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Artigo 26 da Lei complementar nº 26
Refere no que se incide a Aposentadoria
Segue abaixo o artigo:

Seção III
Da Contribuição
Subseção I
Da Remuneração de Contribuição


Art. 26 - A remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios, vencimentos,
adicionais, gratificações de qualquer natureza, bem como vantagens pecuniárias de caráter
permanente, ressalvado o prêmio por produtividade regulamentado em lei, que o segurado
perceba em folha de pagamento, na condição de servidor público (Caput com redação dada
pelo art.).
1º da Lei Complementar nº 70, de (30/7/2003).
§ 1º - Não integram a remuneração de contribuição o abono-família, a diária, a ajuda de custo e
o ressarcimento das despesas de transporte, bem como as demais verbas de natureza
indenizatória.
§ 2º - O valor percebido pelo segurado em atividade, a título de remuneração de serviço
extraordinário, será computado para efeito de remuneração de contribuição.
§ 3º - A remuneração de contribuição do segurado inativo será constituída do provento total
percebido que lhe for assegurado como benefício.
§ 4º - No caso de afastamento não remunerado, sem desvinculação do serviço público
estadual, será considerada, para efeito de contribuição, a remuneração de contribuição
atribuída ao cargo efetivo no mês do afastamento ou a oriunda de título declaratório, reajustada
nas mesmas épocas e de acordo com os mesmos índices aplicados aos vencimentos do
mesmo cargo em que se deu o afastamento.
§ 5° – Mediante opção formal do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, as parcelas
remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo de
provimento em comissão ou de função de confiança poderão compor a remuneração de
contribuição a que se refere este artigo e, nesse caso, serão incluídas para efeito de cálculo do
benefício a ser concedido com fundamento no § 1° do art. 40 da Constituição da República e
no art. 2° da Emenda à Constituição da República n° 41, de 19 de dezembro de 2003,
respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2° do art. 40 da Constituição
da República. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 79, de 30/7/2004.)
§ 6° – A opção de que trata o § 5° não se aplica ao servidor que já incorporou ou irá incorporar,
ainda que de forma proporcional, parcela remuneratória decorrente do exercício de cargo de
provimento em comissão ou de função gratificada, nos termos da lei, o qual contribuirá com
base nessas parcelas. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 79, de
30/7/2004.)
§ 7° – Caso não seja automaticamente descontada da remuneração do servidor a que se refere
o § 6° a contribuição previdenciária com base nas parcelas mencionadas naquele parágrafo, o
servidor informará o fato à respectiva unidade de pessoal. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 79, de 30/7/2004.)
§ 8° – Só fará jus a incorporar aos proventos da aposentadoria parcela remuneratória
decorrente do exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança, ainda
que já a tenha incorporado quando em atividade, o servidor que, além de cumprir os requisitos
previstos em lei para essa incorporação, contribuir sobre tais parcelas pelos períodos de
percepção de gratificação previstos no art. 7° desta lei complementar. (Parágrafo acrescentado
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 79, de 30/7/2004.) (Vide art. 12 da Lei nº 15787, de
27/10/2005.)




Anexos: http://www.sindifiscomg.com.br/Leis/lei_complementar_70.htm

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Remuneração de Contribuição Previdenciária para Servidores Públicos

  • 1. Artigo 26 da Lei complementar nº 26 Refere no que se incide a Aposentadoria Segue abaixo o artigo: Seção III Da Contribuição Subseção I Da Remuneração de Contribuição Art. 26 - A remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza, bem como vantagens pecuniárias de caráter permanente, ressalvado o prêmio por produtividade regulamentado em lei, que o segurado perceba em folha de pagamento, na condição de servidor público (Caput com redação dada pelo art.). 1º da Lei Complementar nº 70, de (30/7/2003). § 1º - Não integram a remuneração de contribuição o abono-família, a diária, a ajuda de custo e o ressarcimento das despesas de transporte, bem como as demais verbas de natureza indenizatória. § 2º - O valor percebido pelo segurado em atividade, a título de remuneração de serviço extraordinário, será computado para efeito de remuneração de contribuição. § 3º - A remuneração de contribuição do segurado inativo será constituída do provento total percebido que lhe for assegurado como benefício. § 4º - No caso de afastamento não remunerado, sem desvinculação do serviço público estadual, será considerada, para efeito de contribuição, a remuneração de contribuição atribuída ao cargo efetivo no mês do afastamento ou a oriunda de título declaratório, reajustada nas mesmas épocas e de acordo com os mesmos índices aplicados aos vencimentos do mesmo cargo em que se deu o afastamento. § 5° – Mediante opção formal do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, as parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança poderão compor a remuneração de contribuição a que se refere este artigo e, nesse caso, serão incluídas para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no § 1° do art. 40 da Constituição da República e no art. 2° da Emenda à Constituição da República n° 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2° do art. 40 da Constituição da República. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 79, de 30/7/2004.) § 6° – A opção de que trata o § 5° não se aplica ao servidor que já incorporou ou irá incorporar, ainda que de forma proporcional, parcela remuneratória decorrente do exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, nos termos da lei, o qual contribuirá com base nessas parcelas. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 79, de 30/7/2004.)
  • 2. § 7° – Caso não seja automaticamente descontada da remuneração do servidor a que se refere o § 6° a contribuição previdenciária com base nas parcelas mencionadas naquele parágrafo, o servidor informará o fato à respectiva unidade de pessoal. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 79, de 30/7/2004.) § 8° – Só fará jus a incorporar aos proventos da aposentadoria parcela remuneratória decorrente do exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança, ainda que já a tenha incorporado quando em atividade, o servidor que, além de cumprir os requisitos previstos em lei para essa incorporação, contribuir sobre tais parcelas pelos períodos de percepção de gratificação previstos no art. 7° desta lei complementar. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 79, de 30/7/2004.) (Vide art. 12 da Lei nº 15787, de 27/10/2005.) Anexos: http://www.sindifiscomg.com.br/Leis/lei_complementar_70.htm