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PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO
Considerando que:
- O Estado Português, mediante ratificação da Carta Social Europeia revista (1996),
comprometeu-se em assegurar às crianças e jovens o exercício efetivo do direito a crescer num
ambiente favorável ao desenvolvimento da sua personalidade e das suas aptidões físicas e
mentais.
- A importância estratégica do setor social e solidário, bem como a necessidade de o mesmo ser
apoiado e fiscalizado pelo Estado, tendo em vista concretizar os objetivos de solidariedade social,
encontra-se consagrada no artigo 63.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, bem como
nos princípios inscritos no subsistema de Ação Social, definidos na Lei n.º 4/2007, de 16 de
janeiro, que estabelece as bases do sistema de segurança social. No seu artigo 31.º, é
estabelecido que os princípios e linhas de orientação da ação social se concretizam
designadamente através de “intervenção prioritária das entidades mais próximas dos cidadãos”
e “utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, com eliminação de sobreposições,
lacunas de atuação e assimetrias na disposição geográfica dos recursos envolvidos”.
- O Compromisso de Cooperação, assinado em 3 de maio de 2017, visa reforçar a colaboração
entre o Estado e as instituições sociais, aprofundando e concretizando as bases gerais do regime
jurídico da economia social e as bases do sistema de segurança social, renovando os princípios
do Pacto para a Cooperação e Solidariedade que durante décadas regeu a parceira entre o Estado
e as instituições sociais. A estabilidade da relação do estado com as instituições sociais é
fundamental na prossecução do desenvolvimento das respostas sociais por parte destas.
- No Compromisso de Cooperação ficou estabelecido que após o período experimental de
implementação do Plano CASA, com vista a dar resposta especifica às problemáticas inerentes às
crianças e jovens que se encontram em situação de acolhimento em Lares de Infância e Juventude
ou em Centros de Acolhimento Temporário, bem como nas Casas de Acolhimento enquanto
resposta social que os venha a suceder, da rede pública ou solidária, nomeadamente no reforço
dos seus processos de formação escolar como condição indispensável para um verdadeiro
projeto de autonomização e de (re)integração familiar, concretizado através de apoio
pedagógico, o Ministério da Educação (ME) e o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social (MTSSS) podem celebrar um protocolo de colaboração.
- O protocolo contempla, entre outras, formas de colaboração entre os Lares de Infância e
Juventude, os Centros de Acolhimento Temporário, as Casas de Acolhimento e os Agrupamentos
de Escola, no âmbito das quais estes asseguram apoio às crianças e jovens que não possam
temporariamente frequentar os estabelecimentos de ensino, recorrendo para o efeito a docentes
em serviço no agrupamento ou através de contratação com recurso a reservas de recrutamento,
não se aplicando para este fim o regime de mobilidades estatutárias do Estatuto da Carreira
Docente, operacionalizada, respetivamente, pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.) e
pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE).
- O Plano CASA foi criado para dar respostas específicas às problemáticas inerentes às crianças e
jovens que se encontram em situação de acolhimento nas instituições da rede pública e solidária.
- Pretende-se com o presente protocolo de colaboração, entre o ME e o MTSSS, assegurar uma
resposta especifica às problemáticas inerentes às crianças e jovens que se encontram em situação
de acolhimento em respostas sociais da rede pública ou solidária, nomeadamente no reforço dos
seus processos de formação escolar como condição indispensável para um verdadeiro projeto de
autonomização e de (re)integração familiar, concretizado através de apoio pedagógico.
Assim,
O Ministério da Educação, com sede em Lisboa, na Avenida 5 de Outubro, n.º 107, representado
neste ato pela Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Leitão
E
O Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, com sede em Lisboa, Praça de Londres,
n.º 2, representado neste ato pela Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Joaquim
Celebram o presente Protocolo de Cooperação, assinado em duplicado, o qual se rege pelo
disposto nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
(Âmbito)
O presente protocolo pretende operacionalizar a colocação de docentes em agrupamentos de
escolas e escolas não agrupadas a exercer funções junto das crianças e jovens acolhidos nos Lares
de Infância e Juventude e os Centros de Acolhimento Temporário, bem como as Casas de
Acolhimento enquanto resposta social que os venha a suceder, adiante designados,
respetivamente, por LIJ, CAT e CA, e assegurar o acompanhamento técnico pedagógico dos
docentes até ao ano letivo de 2018/2019 (inclusive) e destinados aos seguintes concursos:
a) Concurso de reserva de recrutamento, nos termos do estabelecido nos artigos 36.º e 37.º do
Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho;
b) Na ausência de candidatos da alínea anterior, o Concurso de Contratação de Escola, nos termos
do estabelecido nos artigos 38.º a 41.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA
(Objeto)
1. Nos termos da cláusula anterior os LIJ, os CAT e as CA poderão dispor de até 90 colocações
equivalentes a tempo integral (ETI), para efeitos do presente protocolo.
2. A verificação do número anterior cabe à entidade competente do Ministério da Educação para
a validação de horários.
CLÁUSULA TERCEIRA
(Procedimentos)
1. Os LIJ, os CAT e as CA são agregados a um agrupamento de escola ou escola não agrupada mais
próximo, para efeitos de manifestação de preferência, em conformidade com a cláusula quinta.
2. A colocação dos candidatos nos LIJ, nos CAT e nas CA depende da indicação expressa no
formulário de candidatura da pretensão em concorrer a este tipo de horário.
3. Os serviços competentes do Ministério da Educação, pelo meio apropriado, divulgam as
condições de recrutamento e seleção aplicáveis, fazendo, designadamente, menção expressa do
seguinte:
a) A responsabilidade remuneratória do Ministério da Educação;
b) Os efeitos do tempo de serviço prestado com a salvaguarda de que relevam tal como sendo
prestado na escola ou agrupamento de escolas de provimento;
c) O regime de avaliação aplicável.
CLÁUSULA QUARTA
(Obrigações do ISS, I.P.)
1. Para os efeitos previstos nas cláusulas anteriores, o ISS, I.P. obriga-se a facultar à DGAE, com a
antecedência acordada entre as partes, os seguintes elementos:
a) Listagem de LIJ, de CAT e de CA, respetiva designação, localização e número de crianças e
jovens em acolhimento que necessitam de colocação de docentes, com vista a identificar as
necessidades temporárias de afetação de docentes para assegurarem apoio ao estudo, ouvidas
as instituições de acolhimento identificadas;
b) Listagem de Lares de Infância e Juventude Especializados ou de Casas de Acolhimento
Residencial Especializado que necessitam de colocação de docentes, respetiva designação,
localização e número de jovens em acolhimento, com vista a identificar as necessidades
temporárias de afetação de docentes para a constituição de turmas nos diversos ciclos e níveis e
cuja atividade letiva deve ocorrer no LIJ especializado ou na CA especializada, ouvidas as
instituições de acolhimento identificadas;
c) Definir as funções gerais dos docentes face aos objetivos pretendidos;
d) Assegurar, através dos Centros Distritais, e com a participação das instituições de acolhimento
identificadas, o diagnóstico das necessidades de formação e a necessária formação dos docentes
para enquadramento da sua atividade letiva no contexto de resposta social residencial;
e) Enviar para os serviços competentes do Ministério da Educação os horários indicados pelos LIJ,
CAT e CA, para efeitos de colocação nos concursos de professores.
f) Indicar um interlocutor para a articulação/ comunicação com o interlocutor(es) do Ministério
da Educação, relativamente ao desenvolvimento da medida no âmbito de competências do ISS,
I.P.
2. O ISS, I.P., compromete-se a assegurar a necessária identificação de necessidades daquelas
respostas sociais, ajustada ao perfil das crianças e jovens acolhidas, em colaboração com as
instituições de acolhimento selecionadas.
CLÁUSULA QUINTA
(Obrigações da DGAE)
1. A Direção Geral da Administração Escolar, adiante designada DGAE, compromete-se a
operacionalizar os procedimentos de colocação de docentes do presente protocolo.
2. Compete à DGAE avaliar as necessidades temporárias identificadas na cláusula anterior e
operacionalizar os pedidos no âmbito da cláusula sétima.
3. A DGAE indica um interlocutor para a articulação/ comunicação com o interlocutor do ISS, I.P.
CLÁUSULA SEXTA
(Agrupamento de escola ou escola não agrupada agregador)
1. O agrupamento de escola ou escola não agrupada agregador é a entidade responsável pelo
docente colocado nos LIJ, nos CAT e nas CA para todos os efeitos legais.
2. O agrupamento de escola ou escola não agrupada agregador obtêm junto dos LIJ, dos CAT ou
das CA todas as informações necessárias para uma adequada colocação dos docentes, nos termos
previstos no presente protocolo.
CLÁUSULA SÉTIMA
(Verificação da necessidade)
1. Recebida a necessidade, cabe ao agrupamento de escola ou escola não agrupada agregador
verificar se na escola existem docentes sem componente letiva ou com componente letiva
incompleta disponíveis para exercer funções no termos do protocolo.
2. Não se verificado o pressuposto do número anterior, deve o agrupamento de escola ou escola
não agrupada agregador indicar a necessidade para a entidade competente do Ministério da
Educação para a validação de horários.
3. As necessidades apuradas são efetuadas de acordo com as demais necessidades do
agrupamento de escola ou escola não agrupada agregador, possuindo um código próprio.
4. O preenchimento de um horário a concurso num determinado LIJ, CAT ou CA pode ser
completado com a distribuição de serviço letivo num outro LIJ, CAT ou CA, desde que no mesmo
agrupamento de escolas ou escola não agrupada agregador e no respeito pela componente letiva
legalmente estabelecida.
CLÁUSULA OITAVA
(Colocação)
Os docentes contratados a termo para o exercício destas funções celebram contrato com o
Ministério da Educação, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de
junho, na sua atual redação, tendo como referência o agrupamento de escola ou escola não
agrupada agregador.
CLÁUSULA NONA
(Avaliação e Progressão dos docentes)
1. A avaliação é da competência do agrupamento de escola ou escola não agrupada agregador,
tendo em consideração as informações prestadas pelos LIJ, CAT ou CA.
2. O tempo de serviço dos docentes de carreira, avaliado nos termos do número anterior, é
considerado para todos os efeitos, sem prejuízo do cumprimento das disposições especiais
legalmente previstas.
CLÁUSULA DÉCIMA
(Avaliação do Protocolo)
1- O ISS, I.P. obriga-se a remeter um relatório de avaliação anual da implementação do presente
protocolo, nomeadamente com avaliação do grau de satisfação das crianças e jovens, docentes
e profissionais dos LIJ, dos CAT ou das CA.
2. A DGAE obriga-se a realizar um relatório de avaliação anual da implementação do presente
protocolo, nomeadamente com a eficácia e eficiência das colocações realizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
(Transferência escolar de crianças)
O Ministério da Educação compromete-se em agilizar os procedimentos de transferência escolar
de crianças e jovens aquando do seu acolhimento inicial ou quando se verifique transferência de
LIJ, CAT e CA, com vista a não ver comprometida a sua integração escolar.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
(Modelo técnico de orientação)
1. O Ministério da Educação e o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
comprometem-se em assegurar um modelo técnico de orientação para a intervenção dos
docentes ajustado às necessidades das crianças e jovens acolhidos nos LIJ, CAT e CA, prestando
apoio científico e mobilizando oportunidades de formação contínua ajustadas às necessidades
identificadas.
2. O modelo técnico a que se refere o n.º 1. é sujeito a auscultação dos representantes das
instituições sociais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
(Omissões e dúvidas)
1. A aplicação do presente protocolo tem sempre em conta as normas jurídicas legalmente em
vigor.
2. As omissões e dúvidas que surjam da execução do presente protocolo serão resolvidas entre
os signatários e serão objeto de adenda, caso necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
(Entrada em vigor)
O presente Protocolo entra em vigor com efeitos a 20 de julho de 2017.
A Secretária de Estado Adjunta e da Educação,
A Secretária de Estado da Segurança Social,
Cláudia Sofia de Almeida
Gaspar Joaquim
Assinado de forma digital por
Cláudia Sofia de Almeida Gaspar
Joaquim
Dados: 2017.07.20 20:04:40 +01'00'
Alexandra Ludomila
Ribeiro Fernandes Leitão
Assinado de forma digital por
Alexandra Ludomila Ribeiro
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Protocolo de Cooperação Educação e Segurança Social

  • 1. PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO Considerando que: - O Estado Português, mediante ratificação da Carta Social Europeia revista (1996), comprometeu-se em assegurar às crianças e jovens o exercício efetivo do direito a crescer num ambiente favorável ao desenvolvimento da sua personalidade e das suas aptidões físicas e mentais. - A importância estratégica do setor social e solidário, bem como a necessidade de o mesmo ser apoiado e fiscalizado pelo Estado, tendo em vista concretizar os objetivos de solidariedade social, encontra-se consagrada no artigo 63.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, bem como nos princípios inscritos no subsistema de Ação Social, definidos na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que estabelece as bases do sistema de segurança social. No seu artigo 31.º, é estabelecido que os princípios e linhas de orientação da ação social se concretizam designadamente através de “intervenção prioritária das entidades mais próximas dos cidadãos” e “utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, com eliminação de sobreposições, lacunas de atuação e assimetrias na disposição geográfica dos recursos envolvidos”. - O Compromisso de Cooperação, assinado em 3 de maio de 2017, visa reforçar a colaboração entre o Estado e as instituições sociais, aprofundando e concretizando as bases gerais do regime jurídico da economia social e as bases do sistema de segurança social, renovando os princípios do Pacto para a Cooperação e Solidariedade que durante décadas regeu a parceira entre o Estado e as instituições sociais. A estabilidade da relação do estado com as instituições sociais é fundamental na prossecução do desenvolvimento das respostas sociais por parte destas. - No Compromisso de Cooperação ficou estabelecido que após o período experimental de implementação do Plano CASA, com vista a dar resposta especifica às problemáticas inerentes às crianças e jovens que se encontram em situação de acolhimento em Lares de Infância e Juventude ou em Centros de Acolhimento Temporário, bem como nas Casas de Acolhimento enquanto resposta social que os venha a suceder, da rede pública ou solidária, nomeadamente no reforço dos seus processos de formação escolar como condição indispensável para um verdadeiro
  • 2. projeto de autonomização e de (re)integração familiar, concretizado através de apoio pedagógico, o Ministério da Educação (ME) e o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS) podem celebrar um protocolo de colaboração. - O protocolo contempla, entre outras, formas de colaboração entre os Lares de Infância e Juventude, os Centros de Acolhimento Temporário, as Casas de Acolhimento e os Agrupamentos de Escola, no âmbito das quais estes asseguram apoio às crianças e jovens que não possam temporariamente frequentar os estabelecimentos de ensino, recorrendo para o efeito a docentes em serviço no agrupamento ou através de contratação com recurso a reservas de recrutamento, não se aplicando para este fim o regime de mobilidades estatutárias do Estatuto da Carreira Docente, operacionalizada, respetivamente, pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.) e pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE). - O Plano CASA foi criado para dar respostas específicas às problemáticas inerentes às crianças e jovens que se encontram em situação de acolhimento nas instituições da rede pública e solidária. - Pretende-se com o presente protocolo de colaboração, entre o ME e o MTSSS, assegurar uma resposta especifica às problemáticas inerentes às crianças e jovens que se encontram em situação de acolhimento em respostas sociais da rede pública ou solidária, nomeadamente no reforço dos seus processos de formação escolar como condição indispensável para um verdadeiro projeto de autonomização e de (re)integração familiar, concretizado através de apoio pedagógico. Assim, O Ministério da Educação, com sede em Lisboa, na Avenida 5 de Outubro, n.º 107, representado neste ato pela Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Leitão E O Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, com sede em Lisboa, Praça de Londres, n.º 2, representado neste ato pela Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Joaquim Celebram o presente Protocolo de Cooperação, assinado em duplicado, o qual se rege pelo disposto nas cláusulas seguintes:
  • 3. CLÁUSULA PRIMEIRA (Âmbito) O presente protocolo pretende operacionalizar a colocação de docentes em agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a exercer funções junto das crianças e jovens acolhidos nos Lares de Infância e Juventude e os Centros de Acolhimento Temporário, bem como as Casas de Acolhimento enquanto resposta social que os venha a suceder, adiante designados, respetivamente, por LIJ, CAT e CA, e assegurar o acompanhamento técnico pedagógico dos docentes até ao ano letivo de 2018/2019 (inclusive) e destinados aos seguintes concursos: a) Concurso de reserva de recrutamento, nos termos do estabelecido nos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho; b) Na ausência de candidatos da alínea anterior, o Concurso de Contratação de Escola, nos termos do estabelecido nos artigos 38.º a 41.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. CLÁUSULA SEGUNDA (Objeto) 1. Nos termos da cláusula anterior os LIJ, os CAT e as CA poderão dispor de até 90 colocações equivalentes a tempo integral (ETI), para efeitos do presente protocolo. 2. A verificação do número anterior cabe à entidade competente do Ministério da Educação para a validação de horários. CLÁUSULA TERCEIRA (Procedimentos) 1. Os LIJ, os CAT e as CA são agregados a um agrupamento de escola ou escola não agrupada mais próximo, para efeitos de manifestação de preferência, em conformidade com a cláusula quinta.
  • 4. 2. A colocação dos candidatos nos LIJ, nos CAT e nas CA depende da indicação expressa no formulário de candidatura da pretensão em concorrer a este tipo de horário. 3. Os serviços competentes do Ministério da Educação, pelo meio apropriado, divulgam as condições de recrutamento e seleção aplicáveis, fazendo, designadamente, menção expressa do seguinte: a) A responsabilidade remuneratória do Ministério da Educação; b) Os efeitos do tempo de serviço prestado com a salvaguarda de que relevam tal como sendo prestado na escola ou agrupamento de escolas de provimento; c) O regime de avaliação aplicável. CLÁUSULA QUARTA (Obrigações do ISS, I.P.) 1. Para os efeitos previstos nas cláusulas anteriores, o ISS, I.P. obriga-se a facultar à DGAE, com a antecedência acordada entre as partes, os seguintes elementos: a) Listagem de LIJ, de CAT e de CA, respetiva designação, localização e número de crianças e jovens em acolhimento que necessitam de colocação de docentes, com vista a identificar as necessidades temporárias de afetação de docentes para assegurarem apoio ao estudo, ouvidas as instituições de acolhimento identificadas; b) Listagem de Lares de Infância e Juventude Especializados ou de Casas de Acolhimento Residencial Especializado que necessitam de colocação de docentes, respetiva designação, localização e número de jovens em acolhimento, com vista a identificar as necessidades temporárias de afetação de docentes para a constituição de turmas nos diversos ciclos e níveis e cuja atividade letiva deve ocorrer no LIJ especializado ou na CA especializada, ouvidas as instituições de acolhimento identificadas; c) Definir as funções gerais dos docentes face aos objetivos pretendidos;
  • 5. d) Assegurar, através dos Centros Distritais, e com a participação das instituições de acolhimento identificadas, o diagnóstico das necessidades de formação e a necessária formação dos docentes para enquadramento da sua atividade letiva no contexto de resposta social residencial; e) Enviar para os serviços competentes do Ministério da Educação os horários indicados pelos LIJ, CAT e CA, para efeitos de colocação nos concursos de professores. f) Indicar um interlocutor para a articulação/ comunicação com o interlocutor(es) do Ministério da Educação, relativamente ao desenvolvimento da medida no âmbito de competências do ISS, I.P. 2. O ISS, I.P., compromete-se a assegurar a necessária identificação de necessidades daquelas respostas sociais, ajustada ao perfil das crianças e jovens acolhidas, em colaboração com as instituições de acolhimento selecionadas. CLÁUSULA QUINTA (Obrigações da DGAE) 1. A Direção Geral da Administração Escolar, adiante designada DGAE, compromete-se a operacionalizar os procedimentos de colocação de docentes do presente protocolo. 2. Compete à DGAE avaliar as necessidades temporárias identificadas na cláusula anterior e operacionalizar os pedidos no âmbito da cláusula sétima. 3. A DGAE indica um interlocutor para a articulação/ comunicação com o interlocutor do ISS, I.P. CLÁUSULA SEXTA (Agrupamento de escola ou escola não agrupada agregador) 1. O agrupamento de escola ou escola não agrupada agregador é a entidade responsável pelo docente colocado nos LIJ, nos CAT e nas CA para todos os efeitos legais.
  • 6. 2. O agrupamento de escola ou escola não agrupada agregador obtêm junto dos LIJ, dos CAT ou das CA todas as informações necessárias para uma adequada colocação dos docentes, nos termos previstos no presente protocolo. CLÁUSULA SÉTIMA (Verificação da necessidade) 1. Recebida a necessidade, cabe ao agrupamento de escola ou escola não agrupada agregador verificar se na escola existem docentes sem componente letiva ou com componente letiva incompleta disponíveis para exercer funções no termos do protocolo. 2. Não se verificado o pressuposto do número anterior, deve o agrupamento de escola ou escola não agrupada agregador indicar a necessidade para a entidade competente do Ministério da Educação para a validação de horários. 3. As necessidades apuradas são efetuadas de acordo com as demais necessidades do agrupamento de escola ou escola não agrupada agregador, possuindo um código próprio. 4. O preenchimento de um horário a concurso num determinado LIJ, CAT ou CA pode ser completado com a distribuição de serviço letivo num outro LIJ, CAT ou CA, desde que no mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada agregador e no respeito pela componente letiva legalmente estabelecida. CLÁUSULA OITAVA (Colocação) Os docentes contratados a termo para o exercício destas funções celebram contrato com o Ministério da Educação, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua atual redação, tendo como referência o agrupamento de escola ou escola não agrupada agregador.
  • 7. CLÁUSULA NONA (Avaliação e Progressão dos docentes) 1. A avaliação é da competência do agrupamento de escola ou escola não agrupada agregador, tendo em consideração as informações prestadas pelos LIJ, CAT ou CA. 2. O tempo de serviço dos docentes de carreira, avaliado nos termos do número anterior, é considerado para todos os efeitos, sem prejuízo do cumprimento das disposições especiais legalmente previstas. CLÁUSULA DÉCIMA (Avaliação do Protocolo) 1- O ISS, I.P. obriga-se a remeter um relatório de avaliação anual da implementação do presente protocolo, nomeadamente com avaliação do grau de satisfação das crianças e jovens, docentes e profissionais dos LIJ, dos CAT ou das CA. 2. A DGAE obriga-se a realizar um relatório de avaliação anual da implementação do presente protocolo, nomeadamente com a eficácia e eficiência das colocações realizadas. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA (Transferência escolar de crianças) O Ministério da Educação compromete-se em agilizar os procedimentos de transferência escolar de crianças e jovens aquando do seu acolhimento inicial ou quando se verifique transferência de LIJ, CAT e CA, com vista a não ver comprometida a sua integração escolar.
  • 8. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (Modelo técnico de orientação) 1. O Ministério da Educação e o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social comprometem-se em assegurar um modelo técnico de orientação para a intervenção dos docentes ajustado às necessidades das crianças e jovens acolhidos nos LIJ, CAT e CA, prestando apoio científico e mobilizando oportunidades de formação contínua ajustadas às necessidades identificadas. 2. O modelo técnico a que se refere o n.º 1. é sujeito a auscultação dos representantes das instituições sociais. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (Omissões e dúvidas) 1. A aplicação do presente protocolo tem sempre em conta as normas jurídicas legalmente em vigor. 2. As omissões e dúvidas que surjam da execução do presente protocolo serão resolvidas entre os signatários e serão objeto de adenda, caso necessário. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (Entrada em vigor) O presente Protocolo entra em vigor com efeitos a 20 de julho de 2017. A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim Assinado de forma digital por Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim Dados: 2017.07.20 20:04:40 +01'00' Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão Assinado de forma digital por Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão Dados: 2017.07.20 20:29:55 +01'00'