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Dispositivo Prazo em dias Referência
Art. 38, § 2º 30 dias Subtituição renumerada, nos casos de afastamento ou impedimento superiores a esse período
Art. 46 30 dias Prazo, que pode ser parcelado a pedido, para as reposições e indenizações ao erário
Art. 47 60 dias Prazo para o ressarcimento ao erário, quando o servidor, em débito, é demitido ou tem aposentadoria cassada
Art. 57 30 dias Não se apresentando na nova sede, injustificadamente, dentro desse prazo, o servidor fica obrigado a restituir a ajuda de custo
Art. 59 5 dias Não se afastando da sede, por qualquer motivo, o servidor fica obrigado a restituir a diária, integralmente, dentro desse prazo
Art. 63 - Parágrafo único 15 dias Para fins de gratificação natalina, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 77 30 dias Período de férias a ser usufruido pelo servidor, que pode ser acumulado em no máximo 2 períodos no caso de necessidade [...]
Art. 78 2 dias O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias ANTES do início do respectivo período
Art. 79 20 dias Período de férias do servidor que opera máquina de raio X ou sub. radiotiva: 20 dias consecutivos, por semestre, proibida a acumulação
Art. 82 60 dias A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação
Art. 83, § 2º, I 60 dias Período de licença, remunerado, consecutivo ou não, por motivo de doença de familiar do servidor
Art. 83, § 2º, II 90 dias Período de licença, NÃO remunerado, consecutivo ou não, por motivo de doença de familiar do servidor
Art. 85 30 dias Período, sem remuneração, que o servidor em serviço militar tem para reassumir o exercício do cargo, concluído o serviço
Art. 103 30 dias Excedendo esse período, dentro de 12 meses, a licença remunerada, para tratamento de saúde de familiar, conta apenas para aposentadoria e disponibilidade
Art. 106 - Parágrafo único 5 dias Direito de petição: prazo para despachar o requerimento e o pedido de reconsideração
Art. 106 - Parágrafo único 30 dias Direito de petição: prazo para decidir o requerimento e o pedido de reconsideração
Art. 108 30 dias Direito de petição: prazo para recursos e pedido de reconsideração, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida
Art. 110, II 120 dias Direito de petição: prazo em que prescreve o direito de requerer "nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei."
Art. 130 90 dias Das penalidades: prazo máximo em que pode ser aplicada suspensão ao servidor. Suspensão: em caso de reincidência de advertência e violação das demais proibições
Art. 131, § 1º 15 dias Das penalidades: período de suspensão para servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica [...]
Art. 133 10 dias Acumulação ilegal de cargos: prazo, improrrogável, contados da data da ciência, para o servidor realizar opção por um cargo
Art. 133, § 2º 3 dias Acumulação ilegal de cargos: prazo máximo para comissão lavrar termo de indiciação, indicando a autoria, e a materialidade pela descrição dos cargos [...]
Art. 133, § 2º 5 dias Acumulação ilegal de cargos: prazo para servidor indiciado apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição [...]
Art. 133, § 4º 5 dias Acumulação ilegal de cargos: prazo, contado do recebimento do processo, para autoridade julgadora proferir a sua decisão
Art. 133, § 7º 30 dias Acumulação ilegal de cargos: prazo máximo para a conclusão do processo, submetido a rito sumário, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão
Art. 133, § 7º 15 dias Acumulação ilegal de cargos: prorrogação permitida para a conclusão do processo, quando as circunstâncias o exigirem
Art. 138 30 dias Ausência intencional, em dias consecultivos, que ultrapassa esse período configura o abandono de cargo
Art. 139 60 dias Inassiduidade habitual: falta ao serviço, sem causa justificada, por período igual ou superior, interpoladamente, durante o período de doze meses
Art. 142, III 180 dias Prazo de prescrição de ação disciplinar: Advertência
Art. 145 - Parágrafo único 30 dias Prazo máximo para a conclusão de sindicância. Pode ser prorrogável por igual período, a critério da autoridade superior
Art. 147 60 dias Afastamento preventivo, remunerado, do exercício do cargo. Prazo pode ser prorrogado uma vez por igual período; se não concluído, os efeitos cessam.
Art. 152 60 dias Prazo máximo para a conclusão do processo disciplinar, contado da data de publicação do ato que constituir a comissão. Prorrogável por mais 60 dias
Art. 161, § 1º 10 dias Inquerito: prazo para servidor indiciado apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. Dois ou mais indiciados: 20 dias.
Art. 163 15 dias Inquerito: prazo para servidor, em lugar incerto e não sabido, apresentar defesa, a partir da última publicação do edital.
Art. 167 20 dias Julgamento: contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Art. 179 60 dias Revisão do processo: prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão revisora
Art. 181 - Parágrafo único 20 dias Revisão do processo: prazo para o julgamento, contados do recebimento do processo. Autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Prazos - Lei 8112/1990
Art. 203, § 4º 120 dias Licença para tratamento de saúde: excedendo esse prazo, dentro de um período de 12 meses, a contar do primeiro dia de afastamento será concedida por junta médica oficial.
Art. 204 15 dias Licença para tratamento de saúde: inferior a esse período, dentro de um período de 1 anos, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.
Art. 207 120 dias Licença à gestante: dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração
Art. 207, § 3º 30 dias Licença à gestante: caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
Art. 207, § 4º 30 dias Licença à gestante: período de repouso remunerado, caso a servidora sofra aborto, atestado por médico oficial.
Art. 208 5 dias Licença paternidade em dias consecutivos
Art. 210 90 dias Licença adotante: criança de até 1 ano de idade
Art. 210 - Parágrafo único 30 dias Licença adotante: criança com mais de 1 ano de idade
Art. 214 10 dias Licença por acidente em serviço: a prova do acidente será feita durante esse prazo, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem
Art. 219, I 180 dias Da pensão: em até... após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos
Art. 219, I 90 dias Da pensão: em até... para os demais dependentes
Dispositivo Prazo em meses Referência
Art. 20, § 1º 4 meses ...antes do fim do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor
Art. 54 3 meses base máxima para o cálculo da ajuda de custo
Art. 72 - Parágrafo único 6 meses prazo em que os servidores que operam raio X serão submetidos a exames médicos - a cada...
Art. 87 3 meses a cada cinco anos de efetivo exercício, o servidor pode afastar-se, durante esse período, com remuneração para participar de curso de capacitação
Art. 102, VIII, b 24 meses Licença para tratamento de saúde: considerados de efetivo exercício, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União
Art. 188, § 1º 24 meses período de licença de saúde que, não excedente, que precede a aposentadoria por invalidez
Dispositivo Prazo em anos Referência
Art. 95, § 1º 4 anos Afastamento para estudo/missão no exterior: ausência máxima permitida, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
Art. 96 - A, § 2º 3 anos Tempo mínimo exigido no cargo para a realização de mestrado, incluído o período de estágio probatório - não tenha se afastado: LIP, capacitação, 2 anos anteriores à data da solicitação
Art. 96 - A, § 2º 4 anos Tempo mínimo exigido no cargo para a realização de doutorado, incluído o período de estágio probatório - não tenha se afastado: LIP, capacitação, 2 anos anteriores à data da solicitação
Art. 96 - A, § 3º 4 anos Tempo mínimo exigido no cargo para a realização de pós-doutorado, incluído o período de estágio probatório - não tenha se afastado: LIP, 4 anos anteriores à data da solicitação
Art. 110, I 5 anos Direito de petição: prazo em que prescreve o direito de requerer "quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade [...]
Art. 137 5 anos A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal nesse prazo
Art. 142, I 5 anos Prescrição quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão
Art. 142, II 2 anos Prescrição quanto à suspensão
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Art. 77 30 dias Período de férias a ser usufruido pelo servidor, que pode ser acumulado em no máximo 2 períodos no caso de necessidade [...] Art. 78 2 dias O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias ANTES do início do respectivo período Art. 79 20 dias Período de férias do servidor que opera máquina de raio X ou sub. radiotiva: 20 dias consecutivos, por semestre, proibida a acumulação Art. 82 60 dias A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação Art. 83, § 2º, I 60 dias Período de licença, remunerado, consecutivo ou não, por motivo de doença de familiar do servidor Art. 83, § 2º, II 90 dias Período de licença, NÃO remunerado, consecutivo ou não, por motivo de doença de familiar do servidor Art. 85 30 dias Período, sem remuneração, que o servidor em serviço militar tem para reassumir o exercício do cargo, concluído o serviço Art. 103 30 dias Excedendo esse período, dentro de 12 meses, a licença remunerada, para tratamento de saúde de familiar, conta apenas para aposentadoria e disponibilidade Art. 106 - Parágrafo único 5 dias Direito de petição: prazo para despachar o requerimento e o pedido de reconsideração Art. 106 - Parágrafo único 30 dias Direito de petição: prazo para decidir o requerimento e o pedido de reconsideração Art. 108 30 dias Direito de petição: prazo para recursos e pedido de reconsideração, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida Art. 110, II 120 dias Direito de petição: prazo em que prescreve o direito de requerer "nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei." Art. 130 90 dias Das penalidades: prazo máximo em que pode ser aplicada suspensão ao servidor. Suspensão: em caso de reincidência de advertência e violação das demais proibições Art. 131, § 1º 15 dias Das penalidades: período de suspensão para servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica [...] Art. 133 10 dias Acumulação ilegal de cargos: prazo, improrrogável, contados da data da ciência, para o servidor realizar opção por um cargo Art. 133, § 2º 3 dias Acumulação ilegal de cargos: prazo máximo para comissão lavrar termo de indiciação, indicando a autoria, e a materialidade pela descrição dos cargos [...] Art. 133, § 2º 5 dias Acumulação ilegal de cargos: prazo para servidor indiciado apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição [...] Art. 133, § 4º 5 dias Acumulação ilegal de cargos: prazo, contado do recebimento do processo, para autoridade julgadora proferir a sua decisão Art. 133, § 7º 30 dias Acumulação ilegal de cargos: prazo máximo para a conclusão do processo, submetido a rito sumário, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão Art. 133, § 7º 15 dias Acumulação ilegal de cargos: prorrogação permitida para a conclusão do processo, quando as circunstâncias o exigirem Art. 138 30 dias Ausência intencional, em dias consecultivos, que ultrapassa esse período configura o abandono de cargo Art. 139 60 dias Inassiduidade habitual: falta ao serviço, sem causa justificada, por período igual ou superior, interpoladamente, durante o período de doze meses Art. 142, III 180 dias Prazo de prescrição de ação disciplinar: Advertência Art. 145 - Parágrafo único 30 dias Prazo máximo para a conclusão de sindicância. Pode ser prorrogável por igual período, a critério da autoridade superior Art. 147 60 dias Afastamento preventivo, remunerado, do exercício do cargo. Prazo pode ser prorrogado uma vez por igual período; se não concluído, os efeitos cessam. Art. 152 60 dias Prazo máximo para a conclusão do processo disciplinar, contado da data de publicação do ato que constituir a comissão. Prorrogável por mais 60 dias Art. 161, § 1º 10 dias Inquerito: prazo para servidor indiciado apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. Dois ou mais indiciados: 20 dias. Art. 163 15 dias Inquerito: prazo para servidor, em lugar incerto e não sabido, apresentar defesa, a partir da última publicação do edital. Art. 167 20 dias Julgamento: contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. Art. 179 60 dias Revisão do processo: prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão revisora Art. 181 - Parágrafo único 20 dias Revisão do processo: prazo para o julgamento, contados do recebimento do processo. Autoridade julgadora poderá determinar diligências. Prazos - Lei 8112/1990
  • 2. Art. 203, § 4º 120 dias Licença para tratamento de saúde: excedendo esse prazo, dentro de um período de 12 meses, a contar do primeiro dia de afastamento será concedida por junta médica oficial. Art. 204 15 dias Licença para tratamento de saúde: inferior a esse período, dentro de um período de 1 anos, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento. Art. 207 120 dias Licença à gestante: dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração Art. 207, § 3º 30 dias Licença à gestante: caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. Art. 207, § 4º 30 dias Licença à gestante: período de repouso remunerado, caso a servidora sofra aborto, atestado por médico oficial. Art. 208 5 dias Licença paternidade em dias consecutivos Art. 210 90 dias Licença adotante: criança de até 1 ano de idade Art. 210 - Parágrafo único 30 dias Licença adotante: criança com mais de 1 ano de idade Art. 214 10 dias Licença por acidente em serviço: a prova do acidente será feita durante esse prazo, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem Art. 219, I 180 dias Da pensão: em até... após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos Art. 219, I 90 dias Da pensão: em até... para os demais dependentes Dispositivo Prazo em meses Referência Art. 20, § 1º 4 meses ...antes do fim do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor Art. 54 3 meses base máxima para o cálculo da ajuda de custo Art. 72 - Parágrafo único 6 meses prazo em que os servidores que operam raio X serão submetidos a exames médicos - a cada... Art. 87 3 meses a cada cinco anos de efetivo exercício, o servidor pode afastar-se, durante esse período, com remuneração para participar de curso de capacitação Art. 102, VIII, b 24 meses Licença para tratamento de saúde: considerados de efetivo exercício, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União Art. 188, § 1º 24 meses período de licença de saúde que, não excedente, que precede a aposentadoria por invalidez Dispositivo Prazo em anos Referência Art. 95, § 1º 4 anos Afastamento para estudo/missão no exterior: ausência máxima permitida, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. Art. 96 - A, § 2º 3 anos Tempo mínimo exigido no cargo para a realização de mestrado, incluído o período de estágio probatório - não tenha se afastado: LIP, capacitação, 2 anos anteriores à data da solicitação Art. 96 - A, § 2º 4 anos Tempo mínimo exigido no cargo para a realização de doutorado, incluído o período de estágio probatório - não tenha se afastado: LIP, capacitação, 2 anos anteriores à data da solicitação Art. 96 - A, § 3º 4 anos Tempo mínimo exigido no cargo para a realização de pós-doutorado, incluído o período de estágio probatório - não tenha se afastado: LIP, 4 anos anteriores à data da solicitação Art. 110, I 5 anos Direito de petição: prazo em que prescreve o direito de requerer "quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade [...] Art. 137 5 anos A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal nesse prazo Art. 142, I 5 anos Prescrição quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão Art. 142, II 2 anos Prescrição quanto à suspensão Prazos - Lei 8112/1990 Prazos - Lei 8112/1990