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Curso Online:
Cadastro Ambiental Rural (CAR)
1
Introdução ao CAR..............................................................................................2
Apresentação do CAR/SICAR.............................................................................3
Classificação dos imóveis rurais para fins de aplicação da lei............................5
Estudo das informações que serão pedidas pelo CAR.......................................8
Identificação de áreas de topo de morro e demais áreas de proteção
ambiental...........................................................................................................11
Plano de regularização ambiental (PRA): o que é e quando aderir a ele........12
Conceitos sobre passivo ambiental, compensação de área degradada...........14
Referências bibliográficas..................................................................................17
2
INTRODUÇÃO AO CAR
O Cadastro Ambiental Rural é o instrumento estabelecido pela legislação
federal para ajudar no processo de regularização das propriedades e posses
rurais quanto à questão ambiental, ou seja: identificar a área, estabelecer as
Áreas de Proteção Permanente (APPs), Reservas Legais.
O Brasil tem um novo Código Florestal, instituído pelas Leis 12.651/12,
12.727/12. Este novo código é resultado de muitos anos de negociações, das
quais a Contag participou ativamente, em defesa da agricultura familiar.
Nos assentamentos da Reforma Agrária e quilombos de responsabilidade do
Governo Federal, a atribuição de cadastrar as terras é do Incra, que fará o
mapeamento sobre toda a área do assentamento.
Tanto a Reserva Legal quanto a APP e as Áreas de Uso Restrito devem ser
indicadas no Cadastro Ambiental Rural (CAR), registro obrigatório para todo e
qualquer proprietário ou posseiro rural. Para os pequenos produtores,
agricultores familiares e comunidades tradicionais as regras são mais brandas.
O Código Florestal trata de forma diferente e mais simples esses grupos.
A reserva legal nas pequenas propriedades rurais não precisa ter cobertura
exclusivamente de espécies nativas. Podem ser considerados também os
plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou de uso industrial, compostos por
espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com
espécies nativas da região nos sistemas agroflorestais.
Cadastro Ambiental Rural, ou CAR, é o registro, pela Internet, das informações
sobre meio ambiente das suas terras, como Áreas de Proteção Permanente
(APP), áreas de Reserva Legal, florestas e vegetação nativa, áreas de Uso
Restrito, e áreas em uso com plantio ou animais. Todas estas informações
servem para que o governo possa combater o desmatamento, criar políticas
ambientais e para que possa planejar o que irá fazer em suas terras, dentro
das regras ambientais.
3
APRESENTAÇÃO DO CAR/SICAR
Para cadastrar é necessário digitar o endereço: http://www.car.gov.br
A inscrição no CAR é obrigatória para todos os imóveis rurais do país, constitui-
se no primeiro passo para a regularização ambiental e dá acesso a benefícios
previstos no Código Florestal (Lei nº 12.651/2012).
Após a inscrição no CAR, acompanhe o andamento e os resultados da análise,
retifique o CAR, envie documentos, baixe o recibo de inscrição e o arquivo
CAR pela central do Proprietário / Possuidor.
A regularização ambiental é formalizada por Termo de compromisso. As
alternativas são: recomposição de remanescentes de vegetação em APP,
áreas de Uso Restrito e Reserva Legal, e compensação de Reserva Legal.
Os imóveis rurais que possuam excedentes de vegetação nativa caracterizados
como Reserva Legal, Servidão Ambiental ou Cotas de Reserva Ambiental
poderão negociar seus ativos com imóveis pedentes de regularização.
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online;
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O recibo de inscrição no
CAR é exigência legal para
acesso ao crédito rural e ao
seguro agrícola.
4
A primeira coisa a fazer é baixar imagens, clicando na primeira caixinha. Vai se
abrir uma janela, onde irá escolher o seu Estado (UF) e o município onde está
sua terra e clicar no “baixar município”. Aguarde até aparecer o aviso de que a
operação está concluída.
Na parte de baixo, à direita, clique em avançar e em “cadastrar novo imóvel”.
Aparecerá a seguinte tela: Nela, há as várias opções de cadastro. Para os
assentamentos de reforma agrária e comunidades tradicionais, as instituições é
que farão o preenchimento. O proprietário de terra ou posseiro deverá escolher
“Imóvel Rural”.
Daí em diante, é só ir preenchendo com os dados pedidos, lembrando que
todos os marcados com * são obrigatórios.
Depois de preencher os dados pessoais, será necessário escrever os dados do
imóvel: o município onde se encontra, o CEP, a forma de se chegar nele e tudo
o mais que é pedido. Ao final, clique na seta “próximo”.
A seguir vem a etapa Domínio, onde devem ser colocados os dados do
proprietário, ou dos proprietários – se houver mais de um. Depois de
completado, vá para o “próximo”.
O passo seguinte é incluir a documentação da terra. Preencha todos os
espaços, informando se é propriedade ou posse e não se esqueça de marcar
se possui reserva legal averbada (documentada), marcando “sim” ou “não”.
Após clicar no botão “Adicionar”, o registro do documento salvo será listado na
tabela “Documentos Adicionados”.
O passo seguinte é o Georreferenciamento, ou “GEO”, que é a etapa em que
você vai desenhar a sua terra num mapa e mostrar os recursos que existem
nela. Para isso, você vai usar a imagem que baixou e seguir cinco passos, um
a um, usando as “ferramentas” do programa.
É preciso começar pelo primeiro passo (caixa marcada por linha verde). É aqui
que irá mostrar a área total da terra que está cadastrando, de acordo com o
que está no documento da propriedade ou da posse. É preciso cuidado para
não desenhar sobre as áreas de outras propriedades.
Terminada a etapa Geo, vai clicar na aba “Informações”, onde está um
questionário para responder escolhendo marcar “sim” ou “não”. Fique atento,
pois em algumas delas, se escolher sim, vão se abrir novas perguntas, que
precisam ser respondidas. Ao final, clique em “Finalizar”. Se achar que está
tudo completo, marque “sim”, mas se quiser fazer isso mais tarde, escolha
marcar “não”.
5
CLASSIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS RURAIS
PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEI
De acordo com a Lei 4.504 de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra,
o imóvel rural é classificado em propriedade familiar, minifúndio, latifúndio e
empresa rural.
A propriedade familiar vem definida no Estatuto da Terra, em seu art. 4º, II,
como sendo:
O móvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua
família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e
o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e
tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros.
A Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), define em seu
art. 4º, inciso I o imóvel rural baseado na sua destinação, independentemente
de sua localização, mas de maneira contrária, a Lei n. 5.172 de 25 de outubro
de 1966 (Código Tributário Nacional), em seu art. 29, adota o critério da
localização para determinar a diferenciação entre imóvel urbano e rural.
A classificação é definida pela Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e leva em
conta o módulo fiscal (e não apenas a metragem), que varia de acordo com
cada município.
6
Em relação ao tamanho da área, os imóveis rurais são classificados em:
Pequena Propriedade - o imóvel de área compreendida até 4 (quatro)
módulos fiscais;
Média Propriedade - o imóvel rural de área superior a 4 (quatro) e até 15
(quinze) módulos fiscais;
Grande Propriedade - o imóvel rural de área superior a 15 (quinze) módulos
fiscais.
§ 2º É obrigatória a manutenção no Sistema Nacional de Cadastro Rural
(SNCR) de informações específicas sobre imóveis rurais com área de até um
módulo fiscal.
Art. 10. Para efeito do que dispõe esta lei, consideram-se não aproveitáveis:
I - as áreas ocupadas por construções e instalações, excetuadas aquelas
destinadas a fins produtivos, como estufas, viveiros, sementeiros, tanques de
reprodução e criação de peixes e outros semelhantes;
II - as áreas comprovadamente imprestáveis para qualquer tipo de exploração
agrícola, pecuária, florestal ou extrativa vegetal;
III - as áreas sob efetiva exploração mineral;
IV - as áreas de efetiva preservação permanente e demais áreas protegidas
por legislação relativa à conservação dos recursos naturais e à preservação do
meio ambiente.
V - as áreas com remanescentes de vegetação nativa efetivamente conservada
não protegidas pela legislação ambiental e não submetidas a exploração nos
termos do inciso IV do § 3º do art. 6º desta Lei.
7
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu
proprietário não possua outra;
Da Reforma Agrária e da Política Agrícola
Art. 1º A Reforma Agrária a ser executada e a Política Agrícola a ser
promovida, de acordo com os direitos e obrigações concernentes aos bens
imóveis rurais, na forma estabelecida na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, Estatuto da Terra, terão por objetivos primordiais:
I - A Reforma Agrária: a melhor distribuição da terra e o estabelecimento de um
sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, que
atendam aos princípios da justiça social e ao aumento da produtividade,
garantindo o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento
do País, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio.
II - A Política Agrícola: a promoção das providências de amparo à propriedade
rural, que se destinem a orientar, nos interesses da economia rural, as
atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego,
seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do País.
Da Caracterização de Empresa Rural
Art. 25 O imóvel rural será classificado como empresa rural, na forma de inciso
III do art. 5º desde que sua exploração esteja sendo realizada em obediência
às seguintes exigências e de acordo com as normas estabelecidas na
Instrução referida no § 3º do art. 14
Durante o governo FHC (1994-2002) algumas iniciativas de regulação fundiária
foram tentadas e deram origem a diversas publicações que mostram os
problemas fundiários decorrentes da (des) regulação da propriedade privada.
8
ESTUDO DAS INFORMAÇÕES QUE SERÃO PEDIDAS PELO CAR
A inscrição no CAR é o primeiro passo para obtenção da regularidade
ambiental do imóvel, e contempla: dados do proprietário, possuidor rural ou
responsável direto pelo imóvel rural; dados sobre os documentos de
comprovação de propriedade e ou posse; e informações georreferenciadas do
perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade
pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação
nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de Uso Restrito, das
áreas consolidadas e das Reservas Legais.
O Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR foi criado por meio
do Decreto n° 7.830/2012 e definido como sistema eletrônico de âmbito
nacional destinado à integração e ao gerenciamento de informações
ambientais dos imóveis rurais de todo o País. Essas informações destinam-se
a subsidiar políticas, programas, projetos e atividades de controle,
monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao
desmatamento ilegal. Os objetivos do SICAR são:
I - receber, gerenciar e integrar os dados do CAR de todos os entes
federativos;
II - cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu
perímetro e localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às áreas de
interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação
Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas
Legais;
III - monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação
e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas áreas de
Preservação Permanente, de Uso Restrito, e de Reserva Legal, no interior dos
imóveis rurais;
IV - promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo e
conservação ambiental no território nacional; e
V - disponibilizar informações de natureza pública sobre a regularização
ambiental dos imóveis rurais em território nacional, na Internet.
9
O SICAR é o responsável por emitir o Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no
CAR, que confirma a efetivação do cadastramento e o envio da documentação
exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, inclusive
perante as instituições financeiras para concessão de crédito agrícola, em
qualquer de suas modalidades a partir de 31 de dezembro de 2017.
O Módulo de Cadastro desenvolvido pelo Serviço Florestal no âmbito do
SICAR apresenta 4 (quatro) ferramentas para a realização do cadastro no
CAR:
Baixar imagens: permite obter as imagens de satélite de um determinado
município;
Cadastrar: permite o preenchimento do cadastro de imóveis rurais, edição de
cadastros em andamento e visualização dos mesmos;
Gravar para Envio: permite gravar os cadastros finalizados de imóveis rurais
gerando o arquivo com extensão ".car" para envio ao SICAR, obter o
documento de Protocolo de Preenchimento para Inscrição no CAR e visualizar
os cadastros que já foram gravados;
Enviar: permite enviar os arquivos com extensão ".car" de imóveis rurais com
cadastro preenchido e gravado, para obtenção do Recibo de Inscrição.
O acesso ao Módulo de Cadastro permite ao usuário consultar leis e medidas
que tenham relação com o CAR; baixar o Manual do Usuário; obter a descrição
sobre o sistema e informações relevantes sobre o mesmo; e atualizar a versão
do sistema.
A Central do Proprietário/Possuidor é o canal de comunicação entre o órgão
estadual responsável por recepcionar as inscrições no CAR e o proprietário/
possuidor do imóvel rural. A Central do Proprietário/Possuidor possui de uma
série de funcionalidades:
 emitir segunda via do Recibo de Inscrição;
 acessar o arquivo com extensão ".car";
 acessar a ficha do imóvel, que detalha as informações declaradas;
 acessar o demonstrativo da situação do CAR, com as informações
referentes à situação das áreas de vegetação nativa, APP, áreas de uso
restrito e Reserva Legal do imóvel;
 acompanhar o processo de análise da inscrição do CAR e da
regularidade ambiental do imóvel rural;
 acessar o histórico das mensagens e notificações relacionadas ao
processo de análise do CAR;
10
 retificar o CAR;
 permitir envio de documentos e realizar retificações em atendimento à
notificações emitidas pelo órgão competente decorrentes do processo
de análise.
Cota de Reserva Ambiental – CRA: é um título nominativo representativo de
área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação, que
pode ser utilizado, onerosa ou gratuitamente, para compensar a Reserva Legal
de imóveis rurais que não possuem remanescentes de vegetação nativa para
atender a área mínima a ser mantida como reserva, conforme definido pela Lei
nº 12.651/2012. A emissão de CRA será feita nos termos dos artigos 44 a 50
da Lei 12.651/12, mediante requerimento do proprietário, após a inclusão do
imóvel no CAR e laudo comprobatório emitido pelo órgão ambiental
competente. No caso de áreas em processo de recuperação, a Cota de
Reserva Ambiental - CRA não poderá ser emitida quando a regeneração ou
recomposição da área forem improváveis ou inviáveis.
O Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro público eletrônico nacional,
obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as
informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de
dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e
combate ao desmatamento. Foi criado pela Lei 12.651/2012, art. 29.
A inscrição no CAR é obrigatória para todos os imóveis rurais do país, inclusive
áreas e territórios de uso coletivo, tituladas ou concedidas a povos ou
comunidades tradicionais e imóveis rurais de Programa de Reforma Agrária
caracterizados como assentamento, independente da forma de titulação e da
exploração do imóvel rural.
A inscrição no CAR poderá ser feita por um cadastrante, pelo próprio
proprietário / possuidor do imóvel rural ou por um representante legal, pessoa
física que estará habilitada pelo proprietário / possuidor a representá-lo em
todas as etapas do CAR.
As áreas e territórios de uso coletivo, tituladas ou concedidas a povos ou
comunidades tradicionais deverão ser inscritas no CAR pelo órgão ou
instituição competente pela sua gestão ou pela entidade representativa
proprietária ou concessionária dos imóveis rurais.
11
IDENTIFICAÇÃO DE ÁREAS DE TOPO DE MORRO E DEMAIS ÁREAS DE
PROTEÇÃO AMBIENTAL
Como alternativa à demarcação destas áreas em campo, a delimitação em
sistemas de informação geográfica (SIG) apresenta maior celeridade e
padronização nas medições, permitindo gerar um banco de dados
georreferenciado e confiável com menores custos (OLIVEIRA; FERNANDES
FILHO, 2013).
De acordo com a definição de “base” ou “plano horizontal” apresentada na Lei
nº 12.651/2012, observa-se a divisão em duas categorias de relevo:
Relevo plano; e
Relevo ondulado.
Na primeira categoria (Relevo plano), a referência para a determinação da
base de morro ou montanha é dividida em dois grupos:
 Planície; e
 Superfície de lençol d‟água adjacente.
Na segunda categoria de relevo, o ondulado, a localização da base de morro
ou montanha é caracterizada pela cota do ponto de sela mais próximo da
elevação. Onde tal cota altimétrica representa o término de uma elevação e o
início de outra.
Esta definição infere que os relevos onde seja possível identificar diversos
cumes e pontos de sela, a identificação do tipo de relevo será representada
imediatamente por relevo ondulado (ROCHA, 2008).
12
PLANO DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (PRA):
O QUE É E QUANDO ADERIR A ELE
O Programa de Regularização Ambiental - PRA compreende um conjunto de
ações e iniciativas que devem ser desenvolvidas por proprietários/possuidores
de imóveis rurais para a adequação e promoção da regularização ambiental de
seus imóveis. As ações do PRA estão de acordo com o cumprimento do
Capítulo XIII da Lei n12.
Por meio do endereço http://www.car.gov.br/#/central/acesso, o
proprietário/possuidor do imóvel rural deve:
Solicitar sua adesão ao Programa na aba „Regularização ambiental‟, que ficará
disponível quando o imóvel já estiver cadastrado no CAR;
Elaborar uma Proposta Simplificada de Adesão ao PRA: Esta proposta deve
contemplar as áreas a serem regularizadas, a necessidade de recomposição
ou compensação de vegetação nativa e a solicitação da suspensão das multas
e sanções aplicadas, e deve ser apresentada ao Conselho Nacional de Meio
Ambiente - CONAMA.
Confirmar informações e aceitar o quantitativo de áreas consolidadas em APP,
Reserva Legal e uso restrito apresentadas para a regularização.
Recomposição: Plantio de espécies nativas conjugado com a regeneração
natural;
Compensação: localizadas no mesmo bioma da reserva, ainda que em outro
Estado, pode ser feita por:
Arrendamento;
Compra de cota de reserva ambiental;
Doação;
Cadastramento de área equivalente e excedente à Reserva Legal em imóvel do
mesmo proprietário ou adquirida em imóvel de terceiro.
13
O Programa de Regularização Ambiental – PRA compreende, de acordo com
o Decreto Federal 7.830/2012, o conjunto de ações ou iniciativas a serem
desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e
promover a regularização ambiental com vistas ao cumprimento do disposto no
Capítulo XIII da Lei nº 12.651, de 2012. A inscrição do imóvel rural no CAR é
condição obrigatória para a adesão ao PRA.
As áreas rurais consolidadas são áreas de imóvel rural com ocupação
antrópica preexistentes a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou
atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime
de pousio. Os proprietários desses imóveis terão vantagens com a adesão ao
PRA, como a possibilidade de compensação da reserva legal nas modalidades
de Servidão Ambiental, Cadastramento de Área Equivalente, doação de área
no interior de Unidade de Conservação Estadual, realocação, readequação e
retificação de Reserva Legal averbada.
As áreas antropizadas não consolidadas são aquelas degradadas ou alteradas
após 22 de julho de 2008 sem autorização do órgão ambiental competente.
Para essas áreas conseguirem ser regularizadas, é necessária a restauração
da reserva legal, com a apresentação do PRAD, junto ao órgão.
Através do Código Florestal Brasileiro, Lei Federal 12.651/2012, foram criados
o Cadastro Ambiental Rural (CAR), que em Minas Gerais conta com quase 900
mil imóveis rurais inscritos, e o Programa de Regularização Ambiental (PRA)
que é um instrumento de regularização ambiental de imóveis rurais no Brasil.
A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita junto ao órgão estadual
competente. O cadastramento não será considerado título para fins de
reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco para a
necessidade de cumprimento do disposto no Art. 2° da Lei nº 10.267, de 28 de
agosto de 2001.
14
CONCEITOS SOBRE PASSIVO AMBIENTAL, COMPENSAÇÃO DE ÁREA
DEGRADADA
CAR é exigência legal para acesso ao crédito rural e ao seguro agrícola.
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Passivo ambiental é o conjunto de todas as obrigações que as empresas têm
com a natureza e com a sociedade, destinado exclusivamente a promover
investimentos em benefícios ao meio ambiente... Quando as empresas ou
indústrias geram algum tipo de passivo ambiental, elas têm que gerar também
investimentos para compensar os impactos causados à natureza, e esses
investimentos têm que ser de iguais valores.
Os passivos ambientais ficaram amplamente conhecidos pela conotação mais
negativa, ou seja, as empresas que o possuem agrediram significativamente o
meio ambiente e, dessa forma, pagaram vultosas quantias a título de
indenização de terceiros, de multas e para a recuperação de áreas danificadas,
embora possam também ser originários de atitudes ambientalmente
responsáveis e provoquem a execução de medidas preventivas para
evitar impactos ao meio ambiente, sendo que os consequentes efeitos
econômico-financeiros dessas medidas é que geram o passivo ambiental.
Todo o capital utilizado exclusivamente para minimização ou extinção desses
impactos é considerado um passivo ambiental. Ou seja, é uma obrigação
contraída pela empresa perante terceiros que pode se materializar de
diferentes maneiras, como:
 Recuperação de áreas degradadas;
 Indenizações por danos ao meio ambiente;
 Reflorestamento;
 Criação e execução de projetos para amenizar danos; e
 Pagamento de multas em razão de danos ambientais.
Via de regra, os passivos ambientais costumam ser associados a algo negativo
para a empresa, posto que, na maioria das vezes, eles são compostos por
multas e penalidades impostas a empreendimentos que agrediram
significativamente o equilíbrio da natureza.
15
Para que não reste qualquer dúvida sobre a abrangência desse conceito, é
interessante que saibamos diferenciar ativo e passivo ambiental.
Dessa maneira, quando falamos em ativo ambiental, estamos tratando de
máquinas, insumos e peças que a empresa já adquiriu com o objetivo de
minimizar os impactos de sua ação na natureza. Portanto, estão inseridos
nesse conceito:
 Investimentos em pesquisas;
 Implementação de tecnologias;
 Maquinário; e
 Instalações utilizadas para projetos de educação ambiental.
De outra maneira, o passivo ambiental é as obrigações assumidas por um
negócio, que podem ser espontâneas ou não, que objetivam proteger,
recuperar e preservar o meio ambiente.
O termo "passivo ambiental" causa muitas discussões por estar
frequentemente ligado a multas, penalidades ou violações a leis ambientais. É
muito comum a associação entre custos e o cumprimento de regulamentações.
Apesar de ser um termo abrangente, pode-se definir passivo ambiental como
uma obrigação adquirida em decorrência de transações anteriores ou
presentes, que provocaram ou provocam danos ao meio ambiente ou a
terceiros, de forma voluntária ou involuntária, os quais deverão ser indenizados
através da entrega de benefícios econômicos ou prestação de serviços em um
momento futuro (EPA, 1996; RIBEIRO, 2000; GALDINO et al., 2002).
Para Antonius (1999), o gerenciamento ambiental de uma indústria pode ser
conceituado como a integração de sistemas e programas organizacionais que
permitem:
• O controle e a redução dos impactos ao meio ambiente;
• O cumprimento de leis e normas ambientais;
• O desenvolvimento e uso de tecnologias ambientais que eliminem resíduos
nas indústrias, bem como a diminuição com os gastos de energia e materiais;
• A avaliação dos processos e parâmetros ambientais;
• A eliminação e/ou redução dos riscos ao meio ambiente e ao homem;
• Um melhor relacionamento entre a comunidade e o governo;
• A antecipação de questões ambientais que evitem danos ao meio ambiente
e, particularmente, à saúde humana.
16
Agradecemos por escolher a iEstudar.
Blog https://iestudar.com/blog/
Site https://iestudar.com/
17
Referências Bibliográficas:
C748c Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.
Cadastro Ambiental Rural CAR : como se cadastrar /
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.
– Brasília : Contag, 2014.
22 p. : il ; 28 cm.
1. Direito ambiental rural. 2. Cadastro Ambiental Rural.
3. Código Florestal Brasileiro. I. Título.
CDD 341.3475
Disponível em:
Sicar - Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Ruralhttps://www.car.gov.br
CAR e acesso ao Crédito Rural.
Disponível em:
https://www.car.gov.br/#/
Verthon.12/2015.Classificação do imóvel rural.
Disponível em:
https://jus.com.br/artigos/45208/classificacao-do-imovel-rural
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.31 Janeiro 2020.Classificação
dos Imóveis Rurais.
Disponível em:
https://antigo.incra.gov.br/pt/obtencao-de-terras.html?id=234
LEI Nº 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993.
Disponível em:
18
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8629.htm
Supremo Tribunal Federal.A Constituição e o Supremo.
Disponível em:
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1749
Diário das Leis.Portal de Legislação.
Disponível em:
https://www.diariodasleis.com.br/busca/exibelink.php?numlink=1-96-13-1965-03-31-
55891
Sebastião Neto Ribeiro GuedesBastiaan Philip Reydon.Direitos de propriedade da
terra rural no Brasil: uma proposta institucionalista para ampliar a governança
fundiária.
Disponível em:
https://www.scielo.br/j/resr/a/BSf43Xz9qZYgydFZVr4BCmg/?lang=pt
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.Serviço Florestal
Brasileiro.05 de Janeiro de 2021.O que é o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Disponível em:
https://www.florestal.gov.br/inventario-florestal-
nacional/?option=com_content&view=article&id=74&Itemid=94
Jusbrasil.Victor Valente Silvestre.Você sabe o que é área de preservação permanente,
por topo de morro?
Disponível em:
https://victorvsilvestre.jusbrasil.com.br/artigos/381986561/voce-sabe-o-que-e-area-de-
preservacao-permanente-por-topo-de-morro
projeta Sustentavel.O que é o Programa de Regularização Ambiental - PRA?
19
Disponível em:
https://www.projetasustentavel.com/pra-programa-de-regularizacao-
ambiental#:~:text=O%20Programa%20de%20Regulariza%C3%A7%C3%A3o%20Amb
iental%20%2D%20PRA%20compreende%20um%20conjunto%20de,Cap%C3%ADtulo
%20XIII%20da%20Lei%20n12.
Instituto Água e Terra.Programa de Regularização Ambiental - PRA.
Disponível em:
http://www.iat.pr.gov.br/Pagina/Programa-de-Regularizacao-Ambiental-PRA
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.Serviço Florestal
Brasileiro.
Disponível em:
https://www.florestal.gov.br/perguntas-frequentes/61-car/150-etapas-do-car-e-
regularizacao-ambiental
Wikipédia, a enciclopédia livre.Passivo ambiental.
Disponível em:
https://pt.wikipedia.org/wiki/Passivo_ambiental
BLB.17/10/2017.Contabilidade Gestão e Negócios.Afinal, o que é o passivo
ambiental?
Disponível em:
https://www.blbbrasil.com.br/blog/passivo-ambiental/
Carlos Alberto Bezerra Galdino;Esmeraldo Macêdo Dos Santos;José Ivam
Pinheiro;Sérgio Marques Júnior;Rubens Eugênio Barreto Ramos.Passivo ambiental:
revisão teórica de custos na indústria do petróleo.
Disponível em:
https://www.scielo.br/j/prod/a/FY9ZMrkpzxsxqggcpbvgMFw/?lang=pt

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  • 2. 1 Introdução ao CAR..............................................................................................2 Apresentação do CAR/SICAR.............................................................................3 Classificação dos imóveis rurais para fins de aplicação da lei............................5 Estudo das informações que serão pedidas pelo CAR.......................................8 Identificação de áreas de topo de morro e demais áreas de proteção ambiental...........................................................................................................11 Plano de regularização ambiental (PRA): o que é e quando aderir a ele........12 Conceitos sobre passivo ambiental, compensação de área degradada...........14 Referências bibliográficas..................................................................................17
  • 3. 2 INTRODUÇÃO AO CAR O Cadastro Ambiental Rural é o instrumento estabelecido pela legislação federal para ajudar no processo de regularização das propriedades e posses rurais quanto à questão ambiental, ou seja: identificar a área, estabelecer as Áreas de Proteção Permanente (APPs), Reservas Legais. O Brasil tem um novo Código Florestal, instituído pelas Leis 12.651/12, 12.727/12. Este novo código é resultado de muitos anos de negociações, das quais a Contag participou ativamente, em defesa da agricultura familiar. Nos assentamentos da Reforma Agrária e quilombos de responsabilidade do Governo Federal, a atribuição de cadastrar as terras é do Incra, que fará o mapeamento sobre toda a área do assentamento. Tanto a Reserva Legal quanto a APP e as Áreas de Uso Restrito devem ser indicadas no Cadastro Ambiental Rural (CAR), registro obrigatório para todo e qualquer proprietário ou posseiro rural. Para os pequenos produtores, agricultores familiares e comunidades tradicionais as regras são mais brandas. O Código Florestal trata de forma diferente e mais simples esses grupos. A reserva legal nas pequenas propriedades rurais não precisa ter cobertura exclusivamente de espécies nativas. Podem ser considerados também os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou de uso industrial, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região nos sistemas agroflorestais. Cadastro Ambiental Rural, ou CAR, é o registro, pela Internet, das informações sobre meio ambiente das suas terras, como Áreas de Proteção Permanente (APP), áreas de Reserva Legal, florestas e vegetação nativa, áreas de Uso Restrito, e áreas em uso com plantio ou animais. Todas estas informações servem para que o governo possa combater o desmatamento, criar políticas ambientais e para que possa planejar o que irá fazer em suas terras, dentro das regras ambientais.
  • 4. 3 APRESENTAÇÃO DO CAR/SICAR Para cadastrar é necessário digitar o endereço: http://www.car.gov.br A inscrição no CAR é obrigatória para todos os imóveis rurais do país, constitui- se no primeiro passo para a regularização ambiental e dá acesso a benefícios previstos no Código Florestal (Lei nº 12.651/2012). Após a inscrição no CAR, acompanhe o andamento e os resultados da análise, retifique o CAR, envie documentos, baixe o recibo de inscrição e o arquivo CAR pela central do Proprietário / Possuidor. A regularização ambiental é formalizada por Termo de compromisso. As alternativas são: recomposição de remanescentes de vegetação em APP, áreas de Uso Restrito e Reserva Legal, e compensação de Reserva Legal. Os imóveis rurais que possuam excedentes de vegetação nativa caracterizados como Reserva Legal, Servidão Ambiental ou Cotas de Reserva Ambiental poderão negociar seus ativos com imóveis pedentes de regularização. Como realizar seus estudos online? Na iEstudar saiba mais. #Organize um horário ao dia, e escolha dias na semana para seus estudos online; #Busque leitura complementar; #Leia sempre mais livros; #Faça anotações sobre o conteúdo estudado. O recibo de inscrição no CAR é exigência legal para acesso ao crédito rural e ao seguro agrícola.
  • 5. 4 A primeira coisa a fazer é baixar imagens, clicando na primeira caixinha. Vai se abrir uma janela, onde irá escolher o seu Estado (UF) e o município onde está sua terra e clicar no “baixar município”. Aguarde até aparecer o aviso de que a operação está concluída. Na parte de baixo, à direita, clique em avançar e em “cadastrar novo imóvel”. Aparecerá a seguinte tela: Nela, há as várias opções de cadastro. Para os assentamentos de reforma agrária e comunidades tradicionais, as instituições é que farão o preenchimento. O proprietário de terra ou posseiro deverá escolher “Imóvel Rural”. Daí em diante, é só ir preenchendo com os dados pedidos, lembrando que todos os marcados com * são obrigatórios. Depois de preencher os dados pessoais, será necessário escrever os dados do imóvel: o município onde se encontra, o CEP, a forma de se chegar nele e tudo o mais que é pedido. Ao final, clique na seta “próximo”. A seguir vem a etapa Domínio, onde devem ser colocados os dados do proprietário, ou dos proprietários – se houver mais de um. Depois de completado, vá para o “próximo”. O passo seguinte é incluir a documentação da terra. Preencha todos os espaços, informando se é propriedade ou posse e não se esqueça de marcar se possui reserva legal averbada (documentada), marcando “sim” ou “não”. Após clicar no botão “Adicionar”, o registro do documento salvo será listado na tabela “Documentos Adicionados”. O passo seguinte é o Georreferenciamento, ou “GEO”, que é a etapa em que você vai desenhar a sua terra num mapa e mostrar os recursos que existem nela. Para isso, você vai usar a imagem que baixou e seguir cinco passos, um a um, usando as “ferramentas” do programa. É preciso começar pelo primeiro passo (caixa marcada por linha verde). É aqui que irá mostrar a área total da terra que está cadastrando, de acordo com o que está no documento da propriedade ou da posse. É preciso cuidado para não desenhar sobre as áreas de outras propriedades. Terminada a etapa Geo, vai clicar na aba “Informações”, onde está um questionário para responder escolhendo marcar “sim” ou “não”. Fique atento, pois em algumas delas, se escolher sim, vão se abrir novas perguntas, que precisam ser respondidas. Ao final, clique em “Finalizar”. Se achar que está tudo completo, marque “sim”, mas se quiser fazer isso mais tarde, escolha marcar “não”.
  • 6. 5 CLASSIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS RURAIS PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEI De acordo com a Lei 4.504 de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra, o imóvel rural é classificado em propriedade familiar, minifúndio, latifúndio e empresa rural. A propriedade familiar vem definida no Estatuto da Terra, em seu art. 4º, II, como sendo: O móvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros. A Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), define em seu art. 4º, inciso I o imóvel rural baseado na sua destinação, independentemente de sua localização, mas de maneira contrária, a Lei n. 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), em seu art. 29, adota o critério da localização para determinar a diferenciação entre imóvel urbano e rural. A classificação é definida pela Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e leva em conta o módulo fiscal (e não apenas a metragem), que varia de acordo com cada município.
  • 7. 6 Em relação ao tamanho da área, os imóveis rurais são classificados em: Pequena Propriedade - o imóvel de área compreendida até 4 (quatro) módulos fiscais; Média Propriedade - o imóvel rural de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais; Grande Propriedade - o imóvel rural de área superior a 15 (quinze) módulos fiscais. § 2º É obrigatória a manutenção no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) de informações específicas sobre imóveis rurais com área de até um módulo fiscal. Art. 10. Para efeito do que dispõe esta lei, consideram-se não aproveitáveis: I - as áreas ocupadas por construções e instalações, excetuadas aquelas destinadas a fins produtivos, como estufas, viveiros, sementeiros, tanques de reprodução e criação de peixes e outros semelhantes; II - as áreas comprovadamente imprestáveis para qualquer tipo de exploração agrícola, pecuária, florestal ou extrativa vegetal; III - as áreas sob efetiva exploração mineral; IV - as áreas de efetiva preservação permanente e demais áreas protegidas por legislação relativa à conservação dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente. V - as áreas com remanescentes de vegetação nativa efetivamente conservada não protegidas pela legislação ambiental e não submetidas a exploração nos termos do inciso IV do § 3º do art. 6º desta Lei.
  • 8. 7 Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; Da Reforma Agrária e da Política Agrícola Art. 1º A Reforma Agrária a ser executada e a Política Agrícola a ser promovida, de acordo com os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, na forma estabelecida na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra, terão por objetivos primordiais: I - A Reforma Agrária: a melhor distribuição da terra e o estabelecimento de um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, que atendam aos princípios da justiça social e ao aumento da produtividade, garantindo o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento do País, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio. II - A Política Agrícola: a promoção das providências de amparo à propriedade rural, que se destinem a orientar, nos interesses da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do País. Da Caracterização de Empresa Rural Art. 25 O imóvel rural será classificado como empresa rural, na forma de inciso III do art. 5º desde que sua exploração esteja sendo realizada em obediência às seguintes exigências e de acordo com as normas estabelecidas na Instrução referida no § 3º do art. 14 Durante o governo FHC (1994-2002) algumas iniciativas de regulação fundiária foram tentadas e deram origem a diversas publicações que mostram os problemas fundiários decorrentes da (des) regulação da propriedade privada.
  • 9. 8 ESTUDO DAS INFORMAÇÕES QUE SERÃO PEDIDAS PELO CAR A inscrição no CAR é o primeiro passo para obtenção da regularidade ambiental do imóvel, e contempla: dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural; dados sobre os documentos de comprovação de propriedade e ou posse; e informações georreferenciadas do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e das Reservas Legais. O Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR foi criado por meio do Decreto n° 7.830/2012 e definido como sistema eletrônico de âmbito nacional destinado à integração e ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais de todo o País. Essas informações destinam-se a subsidiar políticas, programas, projetos e atividades de controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento ilegal. Os objetivos do SICAR são: I - receber, gerenciar e integrar os dados do CAR de todos os entes federativos; II - cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais; III - monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito, e de Reserva Legal, no interior dos imóveis rurais; IV - promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo e conservação ambiental no território nacional; e V - disponibilizar informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais em território nacional, na Internet.
  • 10. 9 O SICAR é o responsável por emitir o Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR, que confirma a efetivação do cadastramento e o envio da documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, inclusive perante as instituições financeiras para concessão de crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades a partir de 31 de dezembro de 2017. O Módulo de Cadastro desenvolvido pelo Serviço Florestal no âmbito do SICAR apresenta 4 (quatro) ferramentas para a realização do cadastro no CAR: Baixar imagens: permite obter as imagens de satélite de um determinado município; Cadastrar: permite o preenchimento do cadastro de imóveis rurais, edição de cadastros em andamento e visualização dos mesmos; Gravar para Envio: permite gravar os cadastros finalizados de imóveis rurais gerando o arquivo com extensão ".car" para envio ao SICAR, obter o documento de Protocolo de Preenchimento para Inscrição no CAR e visualizar os cadastros que já foram gravados; Enviar: permite enviar os arquivos com extensão ".car" de imóveis rurais com cadastro preenchido e gravado, para obtenção do Recibo de Inscrição. O acesso ao Módulo de Cadastro permite ao usuário consultar leis e medidas que tenham relação com o CAR; baixar o Manual do Usuário; obter a descrição sobre o sistema e informações relevantes sobre o mesmo; e atualizar a versão do sistema. A Central do Proprietário/Possuidor é o canal de comunicação entre o órgão estadual responsável por recepcionar as inscrições no CAR e o proprietário/ possuidor do imóvel rural. A Central do Proprietário/Possuidor possui de uma série de funcionalidades:  emitir segunda via do Recibo de Inscrição;  acessar o arquivo com extensão ".car";  acessar a ficha do imóvel, que detalha as informações declaradas;  acessar o demonstrativo da situação do CAR, com as informações referentes à situação das áreas de vegetação nativa, APP, áreas de uso restrito e Reserva Legal do imóvel;  acompanhar o processo de análise da inscrição do CAR e da regularidade ambiental do imóvel rural;  acessar o histórico das mensagens e notificações relacionadas ao processo de análise do CAR;
  • 11. 10  retificar o CAR;  permitir envio de documentos e realizar retificações em atendimento à notificações emitidas pelo órgão competente decorrentes do processo de análise. Cota de Reserva Ambiental – CRA: é um título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação, que pode ser utilizado, onerosa ou gratuitamente, para compensar a Reserva Legal de imóveis rurais que não possuem remanescentes de vegetação nativa para atender a área mínima a ser mantida como reserva, conforme definido pela Lei nº 12.651/2012. A emissão de CRA será feita nos termos dos artigos 44 a 50 da Lei 12.651/12, mediante requerimento do proprietário, após a inclusão do imóvel no CAR e laudo comprobatório emitido pelo órgão ambiental competente. No caso de áreas em processo de recuperação, a Cota de Reserva Ambiental - CRA não poderá ser emitida quando a regeneração ou recomposição da área forem improváveis ou inviáveis. O Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro público eletrônico nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. Foi criado pela Lei 12.651/2012, art. 29. A inscrição no CAR é obrigatória para todos os imóveis rurais do país, inclusive áreas e territórios de uso coletivo, tituladas ou concedidas a povos ou comunidades tradicionais e imóveis rurais de Programa de Reforma Agrária caracterizados como assentamento, independente da forma de titulação e da exploração do imóvel rural. A inscrição no CAR poderá ser feita por um cadastrante, pelo próprio proprietário / possuidor do imóvel rural ou por um representante legal, pessoa física que estará habilitada pelo proprietário / possuidor a representá-lo em todas as etapas do CAR. As áreas e territórios de uso coletivo, tituladas ou concedidas a povos ou comunidades tradicionais deverão ser inscritas no CAR pelo órgão ou instituição competente pela sua gestão ou pela entidade representativa proprietária ou concessionária dos imóveis rurais.
  • 12. 11 IDENTIFICAÇÃO DE ÁREAS DE TOPO DE MORRO E DEMAIS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL Como alternativa à demarcação destas áreas em campo, a delimitação em sistemas de informação geográfica (SIG) apresenta maior celeridade e padronização nas medições, permitindo gerar um banco de dados georreferenciado e confiável com menores custos (OLIVEIRA; FERNANDES FILHO, 2013). De acordo com a definição de “base” ou “plano horizontal” apresentada na Lei nº 12.651/2012, observa-se a divisão em duas categorias de relevo: Relevo plano; e Relevo ondulado. Na primeira categoria (Relevo plano), a referência para a determinação da base de morro ou montanha é dividida em dois grupos:  Planície; e  Superfície de lençol d‟água adjacente. Na segunda categoria de relevo, o ondulado, a localização da base de morro ou montanha é caracterizada pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação. Onde tal cota altimétrica representa o término de uma elevação e o início de outra. Esta definição infere que os relevos onde seja possível identificar diversos cumes e pontos de sela, a identificação do tipo de relevo será representada imediatamente por relevo ondulado (ROCHA, 2008).
  • 13. 12 PLANO DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (PRA): O QUE É E QUANDO ADERIR A ELE O Programa de Regularização Ambiental - PRA compreende um conjunto de ações e iniciativas que devem ser desenvolvidas por proprietários/possuidores de imóveis rurais para a adequação e promoção da regularização ambiental de seus imóveis. As ações do PRA estão de acordo com o cumprimento do Capítulo XIII da Lei n12. Por meio do endereço http://www.car.gov.br/#/central/acesso, o proprietário/possuidor do imóvel rural deve: Solicitar sua adesão ao Programa na aba „Regularização ambiental‟, que ficará disponível quando o imóvel já estiver cadastrado no CAR; Elaborar uma Proposta Simplificada de Adesão ao PRA: Esta proposta deve contemplar as áreas a serem regularizadas, a necessidade de recomposição ou compensação de vegetação nativa e a solicitação da suspensão das multas e sanções aplicadas, e deve ser apresentada ao Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA. Confirmar informações e aceitar o quantitativo de áreas consolidadas em APP, Reserva Legal e uso restrito apresentadas para a regularização. Recomposição: Plantio de espécies nativas conjugado com a regeneração natural; Compensação: localizadas no mesmo bioma da reserva, ainda que em outro Estado, pode ser feita por: Arrendamento; Compra de cota de reserva ambiental; Doação; Cadastramento de área equivalente e excedente à Reserva Legal em imóvel do mesmo proprietário ou adquirida em imóvel de terceiro.
  • 14. 13 O Programa de Regularização Ambiental – PRA compreende, de acordo com o Decreto Federal 7.830/2012, o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental com vistas ao cumprimento do disposto no Capítulo XIII da Lei nº 12.651, de 2012. A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA. As áreas rurais consolidadas são áreas de imóvel rural com ocupação antrópica preexistentes a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio. Os proprietários desses imóveis terão vantagens com a adesão ao PRA, como a possibilidade de compensação da reserva legal nas modalidades de Servidão Ambiental, Cadastramento de Área Equivalente, doação de área no interior de Unidade de Conservação Estadual, realocação, readequação e retificação de Reserva Legal averbada. As áreas antropizadas não consolidadas são aquelas degradadas ou alteradas após 22 de julho de 2008 sem autorização do órgão ambiental competente. Para essas áreas conseguirem ser regularizadas, é necessária a restauração da reserva legal, com a apresentação do PRAD, junto ao órgão. Através do Código Florestal Brasileiro, Lei Federal 12.651/2012, foram criados o Cadastro Ambiental Rural (CAR), que em Minas Gerais conta com quase 900 mil imóveis rurais inscritos, e o Programa de Regularização Ambiental (PRA) que é um instrumento de regularização ambiental de imóveis rurais no Brasil. A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita junto ao órgão estadual competente. O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco para a necessidade de cumprimento do disposto no Art. 2° da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.
  • 15. 14 CONCEITOS SOBRE PASSIVO AMBIENTAL, COMPENSAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA CAR é exigência legal para acesso ao crédito rural e ao seguro agrícola. Aprenda tudo sobre Cadastro Ambiental Rural (CAR) com a iEstudar Cursos Online Gratuitos. Estude agora! Aprenda já! Passivo ambiental é o conjunto de todas as obrigações que as empresas têm com a natureza e com a sociedade, destinado exclusivamente a promover investimentos em benefícios ao meio ambiente... Quando as empresas ou indústrias geram algum tipo de passivo ambiental, elas têm que gerar também investimentos para compensar os impactos causados à natureza, e esses investimentos têm que ser de iguais valores. Os passivos ambientais ficaram amplamente conhecidos pela conotação mais negativa, ou seja, as empresas que o possuem agrediram significativamente o meio ambiente e, dessa forma, pagaram vultosas quantias a título de indenização de terceiros, de multas e para a recuperação de áreas danificadas, embora possam também ser originários de atitudes ambientalmente responsáveis e provoquem a execução de medidas preventivas para evitar impactos ao meio ambiente, sendo que os consequentes efeitos econômico-financeiros dessas medidas é que geram o passivo ambiental. Todo o capital utilizado exclusivamente para minimização ou extinção desses impactos é considerado um passivo ambiental. Ou seja, é uma obrigação contraída pela empresa perante terceiros que pode se materializar de diferentes maneiras, como:  Recuperação de áreas degradadas;  Indenizações por danos ao meio ambiente;  Reflorestamento;  Criação e execução de projetos para amenizar danos; e  Pagamento de multas em razão de danos ambientais. Via de regra, os passivos ambientais costumam ser associados a algo negativo para a empresa, posto que, na maioria das vezes, eles são compostos por multas e penalidades impostas a empreendimentos que agrediram significativamente o equilíbrio da natureza.
  • 16. 15 Para que não reste qualquer dúvida sobre a abrangência desse conceito, é interessante que saibamos diferenciar ativo e passivo ambiental. Dessa maneira, quando falamos em ativo ambiental, estamos tratando de máquinas, insumos e peças que a empresa já adquiriu com o objetivo de minimizar os impactos de sua ação na natureza. Portanto, estão inseridos nesse conceito:  Investimentos em pesquisas;  Implementação de tecnologias;  Maquinário; e  Instalações utilizadas para projetos de educação ambiental. De outra maneira, o passivo ambiental é as obrigações assumidas por um negócio, que podem ser espontâneas ou não, que objetivam proteger, recuperar e preservar o meio ambiente. O termo "passivo ambiental" causa muitas discussões por estar frequentemente ligado a multas, penalidades ou violações a leis ambientais. É muito comum a associação entre custos e o cumprimento de regulamentações. Apesar de ser um termo abrangente, pode-se definir passivo ambiental como uma obrigação adquirida em decorrência de transações anteriores ou presentes, que provocaram ou provocam danos ao meio ambiente ou a terceiros, de forma voluntária ou involuntária, os quais deverão ser indenizados através da entrega de benefícios econômicos ou prestação de serviços em um momento futuro (EPA, 1996; RIBEIRO, 2000; GALDINO et al., 2002). Para Antonius (1999), o gerenciamento ambiental de uma indústria pode ser conceituado como a integração de sistemas e programas organizacionais que permitem: • O controle e a redução dos impactos ao meio ambiente; • O cumprimento de leis e normas ambientais; • O desenvolvimento e uso de tecnologias ambientais que eliminem resíduos nas indústrias, bem como a diminuição com os gastos de energia e materiais; • A avaliação dos processos e parâmetros ambientais; • A eliminação e/ou redução dos riscos ao meio ambiente e ao homem; • Um melhor relacionamento entre a comunidade e o governo; • A antecipação de questões ambientais que evitem danos ao meio ambiente e, particularmente, à saúde humana.
  • 17. 16 Agradecemos por escolher a iEstudar. Blog https://iestudar.com/blog/ Site https://iestudar.com/
  • 18. 17 Referências Bibliográficas: C748c Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura. Cadastro Ambiental Rural CAR : como se cadastrar / Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura. – Brasília : Contag, 2014. 22 p. : il ; 28 cm. 1. Direito ambiental rural. 2. Cadastro Ambiental Rural. 3. Código Florestal Brasileiro. I. Título. CDD 341.3475 Disponível em: Sicar - Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Ruralhttps://www.car.gov.br CAR e acesso ao Crédito Rural. Disponível em: https://www.car.gov.br/#/ Verthon.12/2015.Classificação do imóvel rural. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45208/classificacao-do-imovel-rural Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.31 Janeiro 2020.Classificação dos Imóveis Rurais. Disponível em: https://antigo.incra.gov.br/pt/obtencao-de-terras.html?id=234 LEI Nº 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993. Disponível em:
  • 19. 18 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8629.htm Supremo Tribunal Federal.A Constituição e o Supremo. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1749 Diário das Leis.Portal de Legislação. Disponível em: https://www.diariodasleis.com.br/busca/exibelink.php?numlink=1-96-13-1965-03-31- 55891 Sebastião Neto Ribeiro GuedesBastiaan Philip Reydon.Direitos de propriedade da terra rural no Brasil: uma proposta institucionalista para ampliar a governança fundiária. Disponível em: https://www.scielo.br/j/resr/a/BSf43Xz9qZYgydFZVr4BCmg/?lang=pt MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.Serviço Florestal Brasileiro.05 de Janeiro de 2021.O que é o Cadastro Ambiental Rural (CAR). Disponível em: https://www.florestal.gov.br/inventario-florestal- nacional/?option=com_content&view=article&id=74&Itemid=94 Jusbrasil.Victor Valente Silvestre.Você sabe o que é área de preservação permanente, por topo de morro? Disponível em: https://victorvsilvestre.jusbrasil.com.br/artigos/381986561/voce-sabe-o-que-e-area-de- preservacao-permanente-por-topo-de-morro projeta Sustentavel.O que é o Programa de Regularização Ambiental - PRA?
  • 20. 19 Disponível em: https://www.projetasustentavel.com/pra-programa-de-regularizacao- ambiental#:~:text=O%20Programa%20de%20Regulariza%C3%A7%C3%A3o%20Amb iental%20%2D%20PRA%20compreende%20um%20conjunto%20de,Cap%C3%ADtulo %20XIII%20da%20Lei%20n12. Instituto Água e Terra.Programa de Regularização Ambiental - PRA. Disponível em: http://www.iat.pr.gov.br/Pagina/Programa-de-Regularizacao-Ambiental-PRA MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.Serviço Florestal Brasileiro. Disponível em: https://www.florestal.gov.br/perguntas-frequentes/61-car/150-etapas-do-car-e- regularizacao-ambiental Wikipédia, a enciclopédia livre.Passivo ambiental. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Passivo_ambiental BLB.17/10/2017.Contabilidade Gestão e Negócios.Afinal, o que é o passivo ambiental? Disponível em: https://www.blbbrasil.com.br/blog/passivo-ambiental/ Carlos Alberto Bezerra Galdino;Esmeraldo Macêdo Dos Santos;José Ivam Pinheiro;Sérgio Marques Júnior;Rubens Eugênio Barreto Ramos.Passivo ambiental: revisão teórica de custos na indústria do petróleo. Disponível em: https://www.scielo.br/j/prod/a/FY9ZMrkpzxsxqggcpbvgMFw/?lang=pt