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Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timbaúba - Pernambuco
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL,
adiante firmado, em exercício cumulativo neste juízo, no uso de suas atribuições legais e,
especialmente, nos termos dos arts. 24 c/c o 41, todos do Código de Processo Penal,
arrimado na peça informativa (Inquérito Policial de nº 09905.9031.0052/2009-1-3,
Distribuído como Processo-crime nº 1.2008.000950-3), em anexo, vem perante V. Exa.
oferecer
D E N Ú N C I A
contra DOMINGOS BARBOSA DA SILVA FILHO,
conhecido por “Dominguinhos” (1º)
, brasileiro, casado,
agropecuarista, natural de Icaraíma-PR, com 47 anos de
idade (30.04.62), filho de Domingos Barbosa da Silva e
Maria de Lourdes Costa, portador da Cédula de Identidade nº
2.098.483 SSP/PE, CPF nº 292.572.124-91, residente na Rua
Estudante Álvaro Xavier, 505, Santa Ana, nesta cidade,
atualmente recolhido ao COTEL;
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, conhecido por “Lula” (2º)
,
brasileiro, separado judicialmente, comerciante, natural de
Recife/PE, com 47 anos de idade ( 15.03.62), filho de Janete
Oliveira da Rocha, portador da Cédula de Identidade nº
1
2.183.703 SSP/PE, residente na Rua Antônio Marinho
Falcão, 187, aptº 102, Ponta de Campina, Cabedelo-PB,
atualmente recolhido no COTEL;
RICARDO JOSÉ PADILHA CARÍCIO (3º)
, brasileiro,
casado, vendedor autônomo, natural de Recife-PE, com 36
anos de idade (23.10.72), filho de Jorge Fernando de Barros
Carício e Janilda Padilha Carício, portador da Cédula de
Identidade nº 4.007.425 SSP/PE, CPF nº 642.663.384-49,
residente na Rua Dona Balbina Menelau, 15, aptº 702,
Candeias, Jaboatão dos Guararapes/PE; atualmente recolhido
no COTEL;
ELIANE IONE NAKAGAKI BARBOSA (4º)
, brasileira,
casada, comerciante, natural de Pirapozinho-SP, com 39 anos
de idade (31.10.69), filha de Nakagaki Mikio e Doralice da
Silva Nakagaki, portadora da Cédula de Identidade nº
4.984.115 SSP/PE, CPF nº 633.207.976-20, residente na Rua
Estudante Álvaro Xavier, 505, Santa Ana, nesta cidade;
RUI BARBOSA DA SILVA (5º)
, brasileiro, casado,
motorista, natural de Timbaúba-PE, com 35 anos de idade
(10.05.73), filho de Domingos Barbosa da Silva e Maria de
Lourdes, portador da Cédula de Identidade nº 4.300.830
SSP/PE, CPF nº 036.578.314-52, residente na Rua Paulo de
Araújo Borba, 31, Santa Ana, nesta cidade: atualmente
recolhido no COTEL;
JODEVAN RODOLFO DA SILVA (6º)
, brasileiro,
divorciado, ambulante, natural de Timbaúba-PE, com 41
anos de idade (15.08.67), filho de Maria Tereza de Jesus,
portador da Cédula de Identidade nº 3.208.481 SSP/PE, CPF
nº 531.363.494-15, residente na Rua Alaíde Muniz Dias, 22-
A, Araruna, nesta cidade; atualmente recolhido no COTEL;
CELSON QUEIROZ DO NASCIMENTO (7º)
, brasileiro,
solteiro, empresário, natural de Recife/PE, com 30 anos de
idade (29.12.78), filho de Antônio José do Nascimento e
Maria Vieira de Melo, portador da Cédula de Identidade nº
4.960.777 SSP/PE, CPF nº 008.003.584-14, residente na
Praça Pedro Coutinho, 47, Centro, Paudalho-PE; e
MARCOS ANTONIO FERREIRA (8º)
, brasileiro, casado,
contador, natural de Timbaúba/PE, com 40 anos de idade
( 28.01.69), filho de Antônio Ferreira e Márcia Ferreira,
portador da Cédula de Identidade nº 3.372.375 SSP/PE,
residente na Rua José Galdino de Lima, 20, Centro, nesta
cidade, atualmente recolhido no COTEL, por terem esses,
em suma, praticado os seguintes atos delituosos:
I – DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL
2
Consta dos autos que o presente inquisitório foi instaurado no
dia 08.05.2008, em decorrência de diligências empreendidas e iniciadas no dia 14.04.2008
pela SEFAZ-PE, diligências essas denominada de “Operação Farinha de Trigo”, que
culminou na apreensão de carga irregular, sob o ponto de vista fiscal, de farinha de trigo
neste município.
O fato que deu suporte à instauração do inquisitório foi a
constatação por parte de agentes fiscais tributários deste Estado da existência de um
verdadeiro “esquema”, voltado à prática da sonegação fiscal, com ramificação no vizinho
Estado da Paraíba, que levou, inclusive, a outras apreensões de cargas irregulares do
mesmo produto nas rodovias deste Estado.
Consta no bojo desta peça inquisitorial que no dia
03.01.2009, em uma ação fiscal promovida por Auditores Fiscais flagrou-se mais uma ação
delituosa da quadrilha, em que se verificou que a carga transportada pelo quinto
denunciado destinada a empresa individual situada no Bairro do Curado, em que figura
como titular a mãe de RICARDO, conforme consta em nota fiscal apresentada por
RUI, na realidade estava sendo transferida para Timbaúba.
Verifica-se, também, através das provas carreadas a este
inquérito, que em 11.02.2009, nova ação fiscal resultou na apreensão de 1.500 (um mil e
quinhentos) sacos de farinha de trigo embalados em rótulos contendo o termo “AMIDO
DE MANDIOCA”, produto isento de tributação no Estado.
II – DOS DELITOS
Denota-se que a polícia judiciária, autoridades fiscais, o
próprio Ministério Público e o Judiciário dispensaram atenção, zelo e prontidão,
integralizando uma verdadeira “força tarefa” no intuito de esmiuçar detalhadamente a
possível existência do “esquema” apontado pelos fiscais da SEFAZ-PE, restando, ao final
das investigações, induvidosamente, esclarecido que a desconfiança da SEFAZ-PE tinha
fundamento.
a) Crime-fim/Antecedente (Sonegação Fiscal – art. 1º, incs. I , III e IV, da Lei nº
8.137/90)
Na verdade, o bando denunciado, cuja a maioria dos
integrantes estão identificados e qualificados acima, em acordo de vontades e unidade
irrefutável de desígnios, irmanaram-se para burlar o fisco deste Estado e possivelmente dos
Estados de Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte, para tanto se organizaram de modo
3
eficiente à operacionalizar suas ilegais atuações de preparação, compra, adulteração,
transporte, depósito e venda de produtos alimentícios, notadamente a farinha de trigo.
Avulta dos autos que a farinha de trigo é originária de
moinhos do Estado do Paraná e que em condições tributárias e qualitativas normais, ou
seja, sem a sonegação fiscal e sem a mistura com a “cola”, chegaria a este Estado a um
preço impraticável comercialmente.
Percebe-se que para consumar a sonegação fiscal, o bando
emite notas fiscais falsas (formal e material); destrói notas fiscais verdadeiras e destrói
passes fiscais.
Muito embora as operações fiscais e policiais tenham
apreendido o total de 4.776 (quatro mil setecentos e setenta e seis) sacos de farinha de
trigo de propriedade do bando, os tributos referentes a 3.276 (três mil duzentos e setenta e
seis) sacos foram quitados à vista pela empresa DBL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS,
estabelecimento comercial sediado no bairro de Jardim São Paulo, Recife-PE, que tem
como sócios-proprietários as pessoas do sétimo denunciado e Gildo José dos Santos.
b) Crimes-meio
b.1. (corrupção ativa – art. 333 do CP)
O grupo, via de regra, valendo-se dos motoristas
responsáveis pelos transportes das cargas, ao serem abordados pelas vias terrestres por
agentes públicos (policiais militares, policiais rodoviários e fiscais estaduais fazendários)
ofertavam e entregavam quantias em espécie com o fito de evitar uma fiscalização mais
detalhada sobre o transporte e a própria carga e ás vezes até para obterem a liberação da
carga, quando era constatada alguma irregularidade.
É tanto que durante a efetivação de interceptação de
comunicação telefônica, a polícia judiciária constatou o líder do bando (o primeiro
denunciado) “negociando”, através do sexto denunciado, e até determinando que fosse
entregue a um motorista um valor em espécie, segundo ele, para viabilizar a passagem pela
“Operação Manzuá” - operação de barreira policial militar da Paraíba, por postos da
polícia rodoviária federal e por intervenções de autoridades fiscais dos Estados da Paraíba
e do Paraná.
b.2. (adulteração/alteração de produto alimentício – art. 272
do CP )
A vileza do grupo não reside apenas na questão da burla do
fisco estadual o que já concretiza inegável prejuízo ao crescimento e ao desenvolvimento
de nossa sociedade, mas revela potencial lesividade quando “transformam” produtos
impróprios ao consumo humano em produtos comerciais, alterando datas vencidas de
4
validade; substituindo as embalagens; misturando-os com produtos não vencidos;
misturando-os com produtos destinados a fins diversos do consumo humano, a exemplo
do reaproveitamento de queijo e farinha de trigo; embala produtos sob rótulo de produto
diverso etc.
O bando não demonstra qualquer sensibilidade moral e
respeito à integridade da saúde das demais pessoas, porque quando agem sob a voracidade
de lucrar economicamente tem a consciência de que tanto a saúde, quanto a própria vida de
pessoas de boa-fé estão sendo expostas a riscos iminentes.
c) Crime-consequente (Lavagem de Dinheiro – art. 1º, inc. VII, da Lei nº 9.613/98)
O lucro financeiro do bando é tão grande que o porte de seus
integrantes, ou seja, a capacidade evolutiva patrimonial e profissional de cada um de seus
membros, considerando o caminhar na esfera de atividade lícitas, não tem suporte para
recepcionar tais ilícitos lucros, sendo necessário dissimulá-los pela compra de veículos,
embarcações, bovinos, imóveis, empresas etc., sendo a maioria registrado em nome de
terceiros (laranjas), para evitar não só os “sinais aparentes de riqueza ilícita”, o que
poderia ensejar investigações e até no desmantelamento do bando, mas, também, o
pagamento de tributo (imposto de renda).
A quadrilha já acumula riqueza vultosa, vez que além de
outros bens, como já dito acima, adquiriu duas unidades fabris de moagem de trigo, ambas
situadas no Estado do Paraná, nas cidades de Pato Branco e de Mariópolis, tendo uma
delas custado o importe de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
III – DAS PESSOAS JURÍDICAS USADAS PELO BANDO (empresas)
O inquisitório apurou que as seguintes empresas, dentre elas
algumas “fantasmas”, foram ou ainda são de propriedade de integrantes do bando e
algumas outras foram utilizadas pelo bando para consumação dos ilícitos relatados nesta
peça:
a) Moto Auto Motores e Autos Ltda., CNPJ nº 24.380.891/0001-17, situada na Rua Marçal
Emiliano Sobrinho, 277, Centro, Timbaúba-PE, de propriedade do primeiro denunciado
e de Domingos Barbosa da Silva;
b) Domingos Motos Ltda., CNPJ nº 12.792.115/0001-45, situada na Rodovia PE-82, Km
02, Timbaúba-PE, de propriedade do primeiro denunciado;
c) Barbosa e Medeiros Distribuidora de Alimentos Ltda-ME, CNPJ nº 06.030.171/0001-40,
situada na Praça José Mendes da Silva, 20 (térreo), Centro, Timbaúba-PE, de
propriedade da quarta denunciada e de Isabel Oliveira de Medeiros;
d) Distribuidora de Baterias Vigor Ltda., CNPJ nº 43.264.670/0001-50, situada na Rua
Maciel Pinheiro, 267, Centro, Timbaúba-PE, de propriedade da quarta denunciada e de
Izabel Oliveira de Medeiros;
5
e) Comercial de Alimentos São Luiz Ltda., CNPJ nº 08.747.474/0001-03, Inscrição
Estadual nº 161517528, situada na BR 230, s/n, Galpão 2, Jardim Planalto, Santa Rita-
PB, de propriedade do segundo denunciado e de José Marcelo de Sousa;
f) Meta Produtos Químicos Ltda., CNPJ nº 07.493.958/0001-00, situada na Rodovia PE-
74, Km 09, Vicência-PE, de propriedade do segundo denunciado e João Marcelo
Quirino Rocha;
g) Luiz Carlos Oliveira-ME, CNPJ nº 35.332.881/0001-22, situada à margem da PE-79,
Km 07, Vicência-PE, de propriedade do segundo denunciado;
h) Luismed Distribuidora Ltda., CNPJ nº 07.275.786/0001-07, situada na Rua José
Rubenildo da Silva, 154-B, Renascer II, Cabedelo-PB, de propriedade do segundo
denunciado e de Luiz Eduardo de Andrade Oliveira;
i) Millenium Envasadora e Comércio de Lubrificantes Ltda., CNPJ nº 10.665.754/0001-14,
situada à margem da PE-74, Km 07 (anexo B), Vicência-PE, de propriedade do segundo
e do quinto denunciados;
j) R. Meirelles Padilha Ltda., CNPJ nº 70.174.552/0001-00, situada na Rua Fonseca, 110,
Loja 5, Madalena, Recife-PE, de propriedade do terceiro denunciado e de Ricardo
Lambert Meirelles;
k) Lambert e Padilha Indústria e Comércio Ltda., CNPJ nº 35.396.787/0001-37, situada na
Av. Estância, 420, Estância, Recife-PE, de propriedade do terceiro denunciado e de
Ricardo Lambert Meirelles;
l) J. Padilha Carício Comércio de Alimentos-ME, CNPJ nº 04.529.199/0001-09, situada na
Av. Getúlio Vargas, 635, Setor E, Sala 51, Curado, Recife-PE, de propriedade de Janilda
Padilha Carício, genitora do terceiro denunciado;
m) Dulon Importadora e Exportadora Ltda., CNPJ nº 01.393.623/0001-34, situada na Av.
Dr. Ferreira Lima, 09, térreo, Mocós, Timbaúba-PE, de propriedade de Paulo Mendonça
da Silva, Rogério Gomes da Silva e Manoel Eduardo da Silva;
n) Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Quero Mais Ltda., CNPJ nº
04.543.248/0001-50, Inscrição Estadual nº 18.1.580.0284520-9, situada na 11ª
Transversal da Rua José da Câmara Vieira, nº 05, Vila Sotave, Prazeres, Jaboatão dos
Guararapes-PE, de propriedade de Marcelo Sérgio de Araújo Pinheiro Filho e Mary
Ellen da Silva Pinheiro;
o) Gilzenir da Silva, CNPJ nº 63.725.733/0001-03, Inscrição Estadual nº 161467032, com
endereço de sede declarado na Rua João Quirino, 560, Loja 02, Catolé, Campina
Grande-PB, de propriedade de Gilzenir da Silva (empresa fantasma);
p) Agronorte Comércio de Alimentos Ltda., CNPJ nº 08.723.257/0001-83, Inscrição
Estadual nº 161514812, com endereço de sede declarado na Rua Guilhermino Barbosa,
52, Galpão B 10, Tambor, Campina Grande-PB, de propriedade de Severino José de
Andrade Silva e José Marcelo de Sousa (empresa fantasma);
q) DBL Distribuidora de Bebidas, CNPJ nº 07.936.659/0001-01, Inscrição Estadual nº
18.1.001.0337570-1, situada no bairro de Jardim São Paulo, Recife-PE, de propriedade
do sétimo denunciado e de Gildo José dos Santos;
r) Delta Mercantil de Alimentos Ltda., CNPJ nº 01.441.699/0001-98, situada na BR 101
Sul, nº 551, Bl. C. Loja C1, Curado, Recife-PE, de propriedade de Carlos Laurindo
Gomes e Wellington Ribeiro do Nascimento;
s) Mega Frios Comércio de Frios e Laticínios Ltda.-ME, CNPJ nº 07.251.399/0001-122,
situada na Av. Getúlio Vargas, 635, Setor E, sala 51, Curado, Recife-PE, de propriedade
do terceiro denunciado e de Leonardo Teobaldo Borges;
t) Marigenio Dutra Andrade-ME, CNPJ nº 04.378.181/0001-45, com endereço de sede
declarado na Rua Santo Antônio, 30, Centro, Itambé-PE, de propriedade de Marigenio
Dutra Andrade (empresa fantasma);
6
u) Produtos Tradição Indústria e Comércio Ltda., CNPJ nº 05.195.203/0001-02, situada na
Rua Figueira de Melo, 154, Areias, Recife-PE, de propriedade de Omar Barbosa Garrett
Júnior e de Viviane Gouveia Carneiro;
v) ATC – Assessoria Técnico Contábil Ltda., CNPJ nº 70.181.144/0001-77, situada na Rua
Dr. Alcebíades, s/n, 1º andar (em cima da Loja Vernier), Centro, Timbaúba-PE, de
propriedade do oitavo denunciado;
w) JCE – Comercial de Estivas Ltda., CNPJ nº 07.137.555/0001-29, situada no Vale do
Cariri, 600, Ibura, Recife-PE, de propriedade de Edilson Félix da Silva e Shirlene Sousa
da Silva;
y) Terra Nativa Comércio de Alimentos Ltda., CNPJ nº 10.442.522/0001-05, situada na
Rua Barros Sobrinho, 23, Areias, Recife-PE, de propriedade de Damião Darle Chagas
Júnior e Elaine Paulino da Silva;
x) Sal-Una Comércio Ltda., CNPJ nº 03.197.600/0001-80, situada na Av. 01, nº 102
(fundos), Curado IV, Jaboatão dos Guararapes-PE, de propriedade de Jorge Fernando de
Barros Carício e José Romero Homem de Andrade Barros Carício;
z) Dona Lila Produtos Alimentícios (Açúcar da Terra Indústria e Comércio Ltda.), CNPJ nº
05.633.754/0001-00, com endereço de sede declarado na Rua Imperial, 1222, São José,
Recife-PE, de propriedade de Severino Pedro da Silva e Rômulo de Meira Lins
(empresa fantasma).
IV – DA ORGANIZAÇÃO HIERÁRQUICA DO BANDO
Ao final das diligências restou comprovado que o bando têm
como líderes os três primeiros denunciados, destacando-se o primeiro pela administração e
comando geral do grupo; o segundo como gerente das atividades na região do Estado da
Paraíba e o terceiro como gerente das atividades na região da Grande Recife-PE.
Tem ainda posição destacada no grupo a quarta denunciada,
que além de esposa do primeiro acusado, participa ativamente das decisões de gestão do
bando comandado por seu esposo; o oitavo acusado que atua na área da contabilidade do
bando, notadamente no que diz respeito à constituição de empresas e administração
contábil das mesmas.
Fato que merece destaque é a “coincidência” de que todos os
membros do bando são sócios-constituintes e proprietários de alguma das empresas
utilizadas pelo grupo para a prática dos crimes narrados na denúncia, além de participarem
ativamente das ações que possibilitam a consumação do crime-fim, como por exemplo:
contratação, orientação e efetivação do transporte das cargas; estoque e distribuição das
“cargas”; comercialização dos produtos; negociação e pagamento de propinas e
dissimulação, por meio de aquisição de bens móveis, semoventes e imóveis, do lucro com
as atividades criminosas (lavagem de dinheiro).
V – DO POTENCIAL DE LESIVIDADE DAS AÇÕES DO BANDO
7
Como já fora dito acima, as ações do bando não são lesivas
apenas por trazerem prejuízos ao erário público, mas, principalmente, porque tais ações se
constituem em colocar no mercado consumidor produtos adulterados na composição e nas
datas de validade, de modo a caracterizar irrefutavelmente perigo à saúde de qualquer
pessoa que venha consumir os derivados desses produtos, razão pela qual fora decretada a
custódia preventiva da maioria dos acusados, como forma de garantir que a ordem pública
e a própria ordem econômica não voltem a ser vilipendiadas como o serão, caso seja
restituída a liberdade dos meliantes.
Não é conjectura, mais sim uma realidade irrefutável que em
liberdade os denunciados voltarão a delinquir, haja vista que a organização desse bando é
tamanha que permite a operacionalização das atividades, mesmo que não seja plena, por
qualquer dos membros que esteja em liberdade.
Por tais razões havendo o império do indubio pro societate,
neste momento procedimental/processual, cremos que a privação cautelar da liberdade de
todas as pessoas envolvidas com esse bando é medida necessária, da qual o Estado não
pode abrir mão sob pena de desvelar para com o seu compromisso maior que é o da tutela
da defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Com exceção do terceiro acusado (fls. 292), até o presente
momento, não existe qualquer outra informação nos autos que possa desabonar a conduta
social dos demais.
Assim, a rápida intervenção do Estado, no sentido de
promover a repressão a esses tipos de condutas, em resposta à sociedade, e a
ressocialização dos denunciados é medida nada mais que salutar, justa e imprescindível.
Pelas infrações cometidas estão os denunciados Domingos
Barbosa da Silva Filho, Eliane Ione Nakagaki Barbosa, Luiz Carlos Oliveira, Rui
Barbosa da Silva e Jodevan Rodolfo da Silva incursos nas sanções do art. 171, §2º, inc.
VI (Estelionato) e art. 288 (Quadrilha), ambos do CP; art. 1º, incs. I, III e IV, da Lei nº
8.137/90 (Sonegação Fiscal) e art. 1º, inc. VII, da Lei nº 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro),
todos c/c o art. 69 do CP; Ricardo José de Padilha Carício, Marcos Antônio Ferreira e
Celson Queiroz do Nascimento como incursos nas penas do art. 288 (Quadrilha) do CP;
art. 1º, incs. I, III e IV, da Lei nº 8.137/90 (Sonegação Fiscal) e art. 1º, inc. VII, da Lei nº
9.613/98 (Lavagem de Dinheiro), todos c/c o art. 69 do CP.
Isto posto,
requer o parquet Estadual:
8
a) a atuação e o processamento da presente denúncia;
b) diante das provas da existência dos crimes e de indícios
suficientes de suas autorias, bem como restando viável a
possibilidade da violação da ordem pública e da ordem econômica,
pelos acusados em liberdade, seja decretada a custódia preventiva
da quarta e do sétimo acusados;
c) a notificação da autoridade policial judiciária (DECCOT-
PE) para empreender diligências com o fito de identificar e ouvir
formalmente as pessoas, de direito, proprietárias das duas unidades
fabris de moagem de trigo, ambas situadas no Estado do Paraná,
nas cidades de Pato Branco e de Mariópolis;
d) as citações dos denunciados para, no prazo de 10 (dez)
dias, por escrito, responderem aos termos da exordial;
e) o recebimento da exordial acusatória (Denúncia);
f) a designação de audiência de instrução e julgamento, com
as conseqüentes intimações e requisições dos acusados para
comparecerem aos interrogatórios;
g) que sejam oficiados os Institutos Criminalísticos dos
Estados do Paraná e São Paulo, a fornecerem os Antecedentes
Criminais do primeiro e do quarto acusados;
h) seja oficiado o ITB para fornecer os antecedentes
criminais do sétimo acusado;
i) a notificação das pessoas abaixo arroladas como
testemunhas, para deporem acerca dos fatos narrados;
j) FINALMENTE, seja julgada procedente a denúncia,
condenando-se os acusados, na forma da Lei.
N. Termos,
P. E. Deferimento.
Timbaúba-PE., 12 de maio de 2009.
JOÃO ELIAS DA SILVA FILHO
- Promotor de Justiça -
(em exercício cumulativo)
Rol de Testemunhas
1. João França da Silva
Rua Estudante Álvaro Xavier, 40, Santiago, nesta cidade;
2. Aparecido Valdir dos Santos
Rua Jacarezinho, 1678, bairro São Cristóvão, Cascavel/PR;
3. José Vicente de Paulo Araujo Soares
Agente de Fiscalização, lotado na Secretaria da Fazenda Estadual;
4. Jamerson Maia Lopes
Agente de Polícia Civil, lotado na Delegacia de Crime contra a Ordem Tributária;
5. Lázaro Faust
9
Rua dos Lírios, 202, Centro, Nova Prata do Iguaçu/PR;
6. Daniel Ferreira da Silva
Rua Paulo Borguesan, 123, Nova Prata do Iguaçu/PR;
7. Gildo José dos Santos
Rua Antônio Pimentel, 795, Santa Mônica, Paudalho/PE;
8. Luiz Simplício da Silva Filho
Rua Claudino dos Santos, 127, Afogados, Recife/PE;
9. Elisandro Luis Greselle
Rua Atílio Piloneto, s/n, Centro, Bom Sucesso/PR;
10. Francisco Rodrigues dos Santos Filho
Delegado de Polícia Civil, lotado na DECCOT, Recife-PE;
11. Firmino Soares Paulo
Delegado de Polícia Civil, lotado na DECCOT, Recife-PE;
12. Ivamar Pereira da Silva
Comissário de Polícia, lotado na Delegacia de Crime contra a Ordem Tributária;
13. Omar Barbosa Garrett Junior
Rua Figueira de Melo, 154, Areias, Recife-PE.
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  • 1. Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timbaúba - Pernambuco O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, adiante firmado, em exercício cumulativo neste juízo, no uso de suas atribuições legais e, especialmente, nos termos dos arts. 24 c/c o 41, todos do Código de Processo Penal, arrimado na peça informativa (Inquérito Policial de nº 09905.9031.0052/2009-1-3, Distribuído como Processo-crime nº 1.2008.000950-3), em anexo, vem perante V. Exa. oferecer D E N Ú N C I A contra DOMINGOS BARBOSA DA SILVA FILHO, conhecido por “Dominguinhos” (1º) , brasileiro, casado, agropecuarista, natural de Icaraíma-PR, com 47 anos de idade (30.04.62), filho de Domingos Barbosa da Silva e Maria de Lourdes Costa, portador da Cédula de Identidade nº 2.098.483 SSP/PE, CPF nº 292.572.124-91, residente na Rua Estudante Álvaro Xavier, 505, Santa Ana, nesta cidade, atualmente recolhido ao COTEL; LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, conhecido por “Lula” (2º) , brasileiro, separado judicialmente, comerciante, natural de Recife/PE, com 47 anos de idade ( 15.03.62), filho de Janete Oliveira da Rocha, portador da Cédula de Identidade nº 1
  • 2. 2.183.703 SSP/PE, residente na Rua Antônio Marinho Falcão, 187, aptº 102, Ponta de Campina, Cabedelo-PB, atualmente recolhido no COTEL; RICARDO JOSÉ PADILHA CARÍCIO (3º) , brasileiro, casado, vendedor autônomo, natural de Recife-PE, com 36 anos de idade (23.10.72), filho de Jorge Fernando de Barros Carício e Janilda Padilha Carício, portador da Cédula de Identidade nº 4.007.425 SSP/PE, CPF nº 642.663.384-49, residente na Rua Dona Balbina Menelau, 15, aptº 702, Candeias, Jaboatão dos Guararapes/PE; atualmente recolhido no COTEL; ELIANE IONE NAKAGAKI BARBOSA (4º) , brasileira, casada, comerciante, natural de Pirapozinho-SP, com 39 anos de idade (31.10.69), filha de Nakagaki Mikio e Doralice da Silva Nakagaki, portadora da Cédula de Identidade nº 4.984.115 SSP/PE, CPF nº 633.207.976-20, residente na Rua Estudante Álvaro Xavier, 505, Santa Ana, nesta cidade; RUI BARBOSA DA SILVA (5º) , brasileiro, casado, motorista, natural de Timbaúba-PE, com 35 anos de idade (10.05.73), filho de Domingos Barbosa da Silva e Maria de Lourdes, portador da Cédula de Identidade nº 4.300.830 SSP/PE, CPF nº 036.578.314-52, residente na Rua Paulo de Araújo Borba, 31, Santa Ana, nesta cidade: atualmente recolhido no COTEL; JODEVAN RODOLFO DA SILVA (6º) , brasileiro, divorciado, ambulante, natural de Timbaúba-PE, com 41 anos de idade (15.08.67), filho de Maria Tereza de Jesus, portador da Cédula de Identidade nº 3.208.481 SSP/PE, CPF nº 531.363.494-15, residente na Rua Alaíde Muniz Dias, 22- A, Araruna, nesta cidade; atualmente recolhido no COTEL; CELSON QUEIROZ DO NASCIMENTO (7º) , brasileiro, solteiro, empresário, natural de Recife/PE, com 30 anos de idade (29.12.78), filho de Antônio José do Nascimento e Maria Vieira de Melo, portador da Cédula de Identidade nº 4.960.777 SSP/PE, CPF nº 008.003.584-14, residente na Praça Pedro Coutinho, 47, Centro, Paudalho-PE; e MARCOS ANTONIO FERREIRA (8º) , brasileiro, casado, contador, natural de Timbaúba/PE, com 40 anos de idade ( 28.01.69), filho de Antônio Ferreira e Márcia Ferreira, portador da Cédula de Identidade nº 3.372.375 SSP/PE, residente na Rua José Galdino de Lima, 20, Centro, nesta cidade, atualmente recolhido no COTEL, por terem esses, em suma, praticado os seguintes atos delituosos: I – DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL 2
  • 3. Consta dos autos que o presente inquisitório foi instaurado no dia 08.05.2008, em decorrência de diligências empreendidas e iniciadas no dia 14.04.2008 pela SEFAZ-PE, diligências essas denominada de “Operação Farinha de Trigo”, que culminou na apreensão de carga irregular, sob o ponto de vista fiscal, de farinha de trigo neste município. O fato que deu suporte à instauração do inquisitório foi a constatação por parte de agentes fiscais tributários deste Estado da existência de um verdadeiro “esquema”, voltado à prática da sonegação fiscal, com ramificação no vizinho Estado da Paraíba, que levou, inclusive, a outras apreensões de cargas irregulares do mesmo produto nas rodovias deste Estado. Consta no bojo desta peça inquisitorial que no dia 03.01.2009, em uma ação fiscal promovida por Auditores Fiscais flagrou-se mais uma ação delituosa da quadrilha, em que se verificou que a carga transportada pelo quinto denunciado destinada a empresa individual situada no Bairro do Curado, em que figura como titular a mãe de RICARDO, conforme consta em nota fiscal apresentada por RUI, na realidade estava sendo transferida para Timbaúba. Verifica-se, também, através das provas carreadas a este inquérito, que em 11.02.2009, nova ação fiscal resultou na apreensão de 1.500 (um mil e quinhentos) sacos de farinha de trigo embalados em rótulos contendo o termo “AMIDO DE MANDIOCA”, produto isento de tributação no Estado. II – DOS DELITOS Denota-se que a polícia judiciária, autoridades fiscais, o próprio Ministério Público e o Judiciário dispensaram atenção, zelo e prontidão, integralizando uma verdadeira “força tarefa” no intuito de esmiuçar detalhadamente a possível existência do “esquema” apontado pelos fiscais da SEFAZ-PE, restando, ao final das investigações, induvidosamente, esclarecido que a desconfiança da SEFAZ-PE tinha fundamento. a) Crime-fim/Antecedente (Sonegação Fiscal – art. 1º, incs. I , III e IV, da Lei nº 8.137/90) Na verdade, o bando denunciado, cuja a maioria dos integrantes estão identificados e qualificados acima, em acordo de vontades e unidade irrefutável de desígnios, irmanaram-se para burlar o fisco deste Estado e possivelmente dos Estados de Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte, para tanto se organizaram de modo 3
  • 4. eficiente à operacionalizar suas ilegais atuações de preparação, compra, adulteração, transporte, depósito e venda de produtos alimentícios, notadamente a farinha de trigo. Avulta dos autos que a farinha de trigo é originária de moinhos do Estado do Paraná e que em condições tributárias e qualitativas normais, ou seja, sem a sonegação fiscal e sem a mistura com a “cola”, chegaria a este Estado a um preço impraticável comercialmente. Percebe-se que para consumar a sonegação fiscal, o bando emite notas fiscais falsas (formal e material); destrói notas fiscais verdadeiras e destrói passes fiscais. Muito embora as operações fiscais e policiais tenham apreendido o total de 4.776 (quatro mil setecentos e setenta e seis) sacos de farinha de trigo de propriedade do bando, os tributos referentes a 3.276 (três mil duzentos e setenta e seis) sacos foram quitados à vista pela empresa DBL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS, estabelecimento comercial sediado no bairro de Jardim São Paulo, Recife-PE, que tem como sócios-proprietários as pessoas do sétimo denunciado e Gildo José dos Santos. b) Crimes-meio b.1. (corrupção ativa – art. 333 do CP) O grupo, via de regra, valendo-se dos motoristas responsáveis pelos transportes das cargas, ao serem abordados pelas vias terrestres por agentes públicos (policiais militares, policiais rodoviários e fiscais estaduais fazendários) ofertavam e entregavam quantias em espécie com o fito de evitar uma fiscalização mais detalhada sobre o transporte e a própria carga e ás vezes até para obterem a liberação da carga, quando era constatada alguma irregularidade. É tanto que durante a efetivação de interceptação de comunicação telefônica, a polícia judiciária constatou o líder do bando (o primeiro denunciado) “negociando”, através do sexto denunciado, e até determinando que fosse entregue a um motorista um valor em espécie, segundo ele, para viabilizar a passagem pela “Operação Manzuá” - operação de barreira policial militar da Paraíba, por postos da polícia rodoviária federal e por intervenções de autoridades fiscais dos Estados da Paraíba e do Paraná. b.2. (adulteração/alteração de produto alimentício – art. 272 do CP ) A vileza do grupo não reside apenas na questão da burla do fisco estadual o que já concretiza inegável prejuízo ao crescimento e ao desenvolvimento de nossa sociedade, mas revela potencial lesividade quando “transformam” produtos impróprios ao consumo humano em produtos comerciais, alterando datas vencidas de 4
  • 5. validade; substituindo as embalagens; misturando-os com produtos não vencidos; misturando-os com produtos destinados a fins diversos do consumo humano, a exemplo do reaproveitamento de queijo e farinha de trigo; embala produtos sob rótulo de produto diverso etc. O bando não demonstra qualquer sensibilidade moral e respeito à integridade da saúde das demais pessoas, porque quando agem sob a voracidade de lucrar economicamente tem a consciência de que tanto a saúde, quanto a própria vida de pessoas de boa-fé estão sendo expostas a riscos iminentes. c) Crime-consequente (Lavagem de Dinheiro – art. 1º, inc. VII, da Lei nº 9.613/98) O lucro financeiro do bando é tão grande que o porte de seus integrantes, ou seja, a capacidade evolutiva patrimonial e profissional de cada um de seus membros, considerando o caminhar na esfera de atividade lícitas, não tem suporte para recepcionar tais ilícitos lucros, sendo necessário dissimulá-los pela compra de veículos, embarcações, bovinos, imóveis, empresas etc., sendo a maioria registrado em nome de terceiros (laranjas), para evitar não só os “sinais aparentes de riqueza ilícita”, o que poderia ensejar investigações e até no desmantelamento do bando, mas, também, o pagamento de tributo (imposto de renda). A quadrilha já acumula riqueza vultosa, vez que além de outros bens, como já dito acima, adquiriu duas unidades fabris de moagem de trigo, ambas situadas no Estado do Paraná, nas cidades de Pato Branco e de Mariópolis, tendo uma delas custado o importe de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). III – DAS PESSOAS JURÍDICAS USADAS PELO BANDO (empresas) O inquisitório apurou que as seguintes empresas, dentre elas algumas “fantasmas”, foram ou ainda são de propriedade de integrantes do bando e algumas outras foram utilizadas pelo bando para consumação dos ilícitos relatados nesta peça: a) Moto Auto Motores e Autos Ltda., CNPJ nº 24.380.891/0001-17, situada na Rua Marçal Emiliano Sobrinho, 277, Centro, Timbaúba-PE, de propriedade do primeiro denunciado e de Domingos Barbosa da Silva; b) Domingos Motos Ltda., CNPJ nº 12.792.115/0001-45, situada na Rodovia PE-82, Km 02, Timbaúba-PE, de propriedade do primeiro denunciado; c) Barbosa e Medeiros Distribuidora de Alimentos Ltda-ME, CNPJ nº 06.030.171/0001-40, situada na Praça José Mendes da Silva, 20 (térreo), Centro, Timbaúba-PE, de propriedade da quarta denunciada e de Isabel Oliveira de Medeiros; d) Distribuidora de Baterias Vigor Ltda., CNPJ nº 43.264.670/0001-50, situada na Rua Maciel Pinheiro, 267, Centro, Timbaúba-PE, de propriedade da quarta denunciada e de Izabel Oliveira de Medeiros; 5
  • 6. e) Comercial de Alimentos São Luiz Ltda., CNPJ nº 08.747.474/0001-03, Inscrição Estadual nº 161517528, situada na BR 230, s/n, Galpão 2, Jardim Planalto, Santa Rita- PB, de propriedade do segundo denunciado e de José Marcelo de Sousa; f) Meta Produtos Químicos Ltda., CNPJ nº 07.493.958/0001-00, situada na Rodovia PE- 74, Km 09, Vicência-PE, de propriedade do segundo denunciado e João Marcelo Quirino Rocha; g) Luiz Carlos Oliveira-ME, CNPJ nº 35.332.881/0001-22, situada à margem da PE-79, Km 07, Vicência-PE, de propriedade do segundo denunciado; h) Luismed Distribuidora Ltda., CNPJ nº 07.275.786/0001-07, situada na Rua José Rubenildo da Silva, 154-B, Renascer II, Cabedelo-PB, de propriedade do segundo denunciado e de Luiz Eduardo de Andrade Oliveira; i) Millenium Envasadora e Comércio de Lubrificantes Ltda., CNPJ nº 10.665.754/0001-14, situada à margem da PE-74, Km 07 (anexo B), Vicência-PE, de propriedade do segundo e do quinto denunciados; j) R. Meirelles Padilha Ltda., CNPJ nº 70.174.552/0001-00, situada na Rua Fonseca, 110, Loja 5, Madalena, Recife-PE, de propriedade do terceiro denunciado e de Ricardo Lambert Meirelles; k) Lambert e Padilha Indústria e Comércio Ltda., CNPJ nº 35.396.787/0001-37, situada na Av. Estância, 420, Estância, Recife-PE, de propriedade do terceiro denunciado e de Ricardo Lambert Meirelles; l) J. Padilha Carício Comércio de Alimentos-ME, CNPJ nº 04.529.199/0001-09, situada na Av. Getúlio Vargas, 635, Setor E, Sala 51, Curado, Recife-PE, de propriedade de Janilda Padilha Carício, genitora do terceiro denunciado; m) Dulon Importadora e Exportadora Ltda., CNPJ nº 01.393.623/0001-34, situada na Av. Dr. Ferreira Lima, 09, térreo, Mocós, Timbaúba-PE, de propriedade de Paulo Mendonça da Silva, Rogério Gomes da Silva e Manoel Eduardo da Silva; n) Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Quero Mais Ltda., CNPJ nº 04.543.248/0001-50, Inscrição Estadual nº 18.1.580.0284520-9, situada na 11ª Transversal da Rua José da Câmara Vieira, nº 05, Vila Sotave, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes-PE, de propriedade de Marcelo Sérgio de Araújo Pinheiro Filho e Mary Ellen da Silva Pinheiro; o) Gilzenir da Silva, CNPJ nº 63.725.733/0001-03, Inscrição Estadual nº 161467032, com endereço de sede declarado na Rua João Quirino, 560, Loja 02, Catolé, Campina Grande-PB, de propriedade de Gilzenir da Silva (empresa fantasma); p) Agronorte Comércio de Alimentos Ltda., CNPJ nº 08.723.257/0001-83, Inscrição Estadual nº 161514812, com endereço de sede declarado na Rua Guilhermino Barbosa, 52, Galpão B 10, Tambor, Campina Grande-PB, de propriedade de Severino José de Andrade Silva e José Marcelo de Sousa (empresa fantasma); q) DBL Distribuidora de Bebidas, CNPJ nº 07.936.659/0001-01, Inscrição Estadual nº 18.1.001.0337570-1, situada no bairro de Jardim São Paulo, Recife-PE, de propriedade do sétimo denunciado e de Gildo José dos Santos; r) Delta Mercantil de Alimentos Ltda., CNPJ nº 01.441.699/0001-98, situada na BR 101 Sul, nº 551, Bl. C. Loja C1, Curado, Recife-PE, de propriedade de Carlos Laurindo Gomes e Wellington Ribeiro do Nascimento; s) Mega Frios Comércio de Frios e Laticínios Ltda.-ME, CNPJ nº 07.251.399/0001-122, situada na Av. Getúlio Vargas, 635, Setor E, sala 51, Curado, Recife-PE, de propriedade do terceiro denunciado e de Leonardo Teobaldo Borges; t) Marigenio Dutra Andrade-ME, CNPJ nº 04.378.181/0001-45, com endereço de sede declarado na Rua Santo Antônio, 30, Centro, Itambé-PE, de propriedade de Marigenio Dutra Andrade (empresa fantasma); 6
  • 7. u) Produtos Tradição Indústria e Comércio Ltda., CNPJ nº 05.195.203/0001-02, situada na Rua Figueira de Melo, 154, Areias, Recife-PE, de propriedade de Omar Barbosa Garrett Júnior e de Viviane Gouveia Carneiro; v) ATC – Assessoria Técnico Contábil Ltda., CNPJ nº 70.181.144/0001-77, situada na Rua Dr. Alcebíades, s/n, 1º andar (em cima da Loja Vernier), Centro, Timbaúba-PE, de propriedade do oitavo denunciado; w) JCE – Comercial de Estivas Ltda., CNPJ nº 07.137.555/0001-29, situada no Vale do Cariri, 600, Ibura, Recife-PE, de propriedade de Edilson Félix da Silva e Shirlene Sousa da Silva; y) Terra Nativa Comércio de Alimentos Ltda., CNPJ nº 10.442.522/0001-05, situada na Rua Barros Sobrinho, 23, Areias, Recife-PE, de propriedade de Damião Darle Chagas Júnior e Elaine Paulino da Silva; x) Sal-Una Comércio Ltda., CNPJ nº 03.197.600/0001-80, situada na Av. 01, nº 102 (fundos), Curado IV, Jaboatão dos Guararapes-PE, de propriedade de Jorge Fernando de Barros Carício e José Romero Homem de Andrade Barros Carício; z) Dona Lila Produtos Alimentícios (Açúcar da Terra Indústria e Comércio Ltda.), CNPJ nº 05.633.754/0001-00, com endereço de sede declarado na Rua Imperial, 1222, São José, Recife-PE, de propriedade de Severino Pedro da Silva e Rômulo de Meira Lins (empresa fantasma). IV – DA ORGANIZAÇÃO HIERÁRQUICA DO BANDO Ao final das diligências restou comprovado que o bando têm como líderes os três primeiros denunciados, destacando-se o primeiro pela administração e comando geral do grupo; o segundo como gerente das atividades na região do Estado da Paraíba e o terceiro como gerente das atividades na região da Grande Recife-PE. Tem ainda posição destacada no grupo a quarta denunciada, que além de esposa do primeiro acusado, participa ativamente das decisões de gestão do bando comandado por seu esposo; o oitavo acusado que atua na área da contabilidade do bando, notadamente no que diz respeito à constituição de empresas e administração contábil das mesmas. Fato que merece destaque é a “coincidência” de que todos os membros do bando são sócios-constituintes e proprietários de alguma das empresas utilizadas pelo grupo para a prática dos crimes narrados na denúncia, além de participarem ativamente das ações que possibilitam a consumação do crime-fim, como por exemplo: contratação, orientação e efetivação do transporte das cargas; estoque e distribuição das “cargas”; comercialização dos produtos; negociação e pagamento de propinas e dissimulação, por meio de aquisição de bens móveis, semoventes e imóveis, do lucro com as atividades criminosas (lavagem de dinheiro). V – DO POTENCIAL DE LESIVIDADE DAS AÇÕES DO BANDO 7
  • 8. Como já fora dito acima, as ações do bando não são lesivas apenas por trazerem prejuízos ao erário público, mas, principalmente, porque tais ações se constituem em colocar no mercado consumidor produtos adulterados na composição e nas datas de validade, de modo a caracterizar irrefutavelmente perigo à saúde de qualquer pessoa que venha consumir os derivados desses produtos, razão pela qual fora decretada a custódia preventiva da maioria dos acusados, como forma de garantir que a ordem pública e a própria ordem econômica não voltem a ser vilipendiadas como o serão, caso seja restituída a liberdade dos meliantes. Não é conjectura, mais sim uma realidade irrefutável que em liberdade os denunciados voltarão a delinquir, haja vista que a organização desse bando é tamanha que permite a operacionalização das atividades, mesmo que não seja plena, por qualquer dos membros que esteja em liberdade. Por tais razões havendo o império do indubio pro societate, neste momento procedimental/processual, cremos que a privação cautelar da liberdade de todas as pessoas envolvidas com esse bando é medida necessária, da qual o Estado não pode abrir mão sob pena de desvelar para com o seu compromisso maior que é o da tutela da defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Com exceção do terceiro acusado (fls. 292), até o presente momento, não existe qualquer outra informação nos autos que possa desabonar a conduta social dos demais. Assim, a rápida intervenção do Estado, no sentido de promover a repressão a esses tipos de condutas, em resposta à sociedade, e a ressocialização dos denunciados é medida nada mais que salutar, justa e imprescindível. Pelas infrações cometidas estão os denunciados Domingos Barbosa da Silva Filho, Eliane Ione Nakagaki Barbosa, Luiz Carlos Oliveira, Rui Barbosa da Silva e Jodevan Rodolfo da Silva incursos nas sanções do art. 171, §2º, inc. VI (Estelionato) e art. 288 (Quadrilha), ambos do CP; art. 1º, incs. I, III e IV, da Lei nº 8.137/90 (Sonegação Fiscal) e art. 1º, inc. VII, da Lei nº 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro), todos c/c o art. 69 do CP; Ricardo José de Padilha Carício, Marcos Antônio Ferreira e Celson Queiroz do Nascimento como incursos nas penas do art. 288 (Quadrilha) do CP; art. 1º, incs. I, III e IV, da Lei nº 8.137/90 (Sonegação Fiscal) e art. 1º, inc. VII, da Lei nº 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro), todos c/c o art. 69 do CP. Isto posto, requer o parquet Estadual: 8
  • 9. a) a atuação e o processamento da presente denúncia; b) diante das provas da existência dos crimes e de indícios suficientes de suas autorias, bem como restando viável a possibilidade da violação da ordem pública e da ordem econômica, pelos acusados em liberdade, seja decretada a custódia preventiva da quarta e do sétimo acusados; c) a notificação da autoridade policial judiciária (DECCOT- PE) para empreender diligências com o fito de identificar e ouvir formalmente as pessoas, de direito, proprietárias das duas unidades fabris de moagem de trigo, ambas situadas no Estado do Paraná, nas cidades de Pato Branco e de Mariópolis; d) as citações dos denunciados para, no prazo de 10 (dez) dias, por escrito, responderem aos termos da exordial; e) o recebimento da exordial acusatória (Denúncia); f) a designação de audiência de instrução e julgamento, com as conseqüentes intimações e requisições dos acusados para comparecerem aos interrogatórios; g) que sejam oficiados os Institutos Criminalísticos dos Estados do Paraná e São Paulo, a fornecerem os Antecedentes Criminais do primeiro e do quarto acusados; h) seja oficiado o ITB para fornecer os antecedentes criminais do sétimo acusado; i) a notificação das pessoas abaixo arroladas como testemunhas, para deporem acerca dos fatos narrados; j) FINALMENTE, seja julgada procedente a denúncia, condenando-se os acusados, na forma da Lei. N. Termos, P. E. Deferimento. Timbaúba-PE., 12 de maio de 2009. JOÃO ELIAS DA SILVA FILHO - Promotor de Justiça - (em exercício cumulativo) Rol de Testemunhas 1. João França da Silva Rua Estudante Álvaro Xavier, 40, Santiago, nesta cidade; 2. Aparecido Valdir dos Santos Rua Jacarezinho, 1678, bairro São Cristóvão, Cascavel/PR; 3. José Vicente de Paulo Araujo Soares Agente de Fiscalização, lotado na Secretaria da Fazenda Estadual; 4. Jamerson Maia Lopes Agente de Polícia Civil, lotado na Delegacia de Crime contra a Ordem Tributária; 5. Lázaro Faust 9
  • 10. Rua dos Lírios, 202, Centro, Nova Prata do Iguaçu/PR; 6. Daniel Ferreira da Silva Rua Paulo Borguesan, 123, Nova Prata do Iguaçu/PR; 7. Gildo José dos Santos Rua Antônio Pimentel, 795, Santa Mônica, Paudalho/PE; 8. Luiz Simplício da Silva Filho Rua Claudino dos Santos, 127, Afogados, Recife/PE; 9. Elisandro Luis Greselle Rua Atílio Piloneto, s/n, Centro, Bom Sucesso/PR; 10. Francisco Rodrigues dos Santos Filho Delegado de Polícia Civil, lotado na DECCOT, Recife-PE; 11. Firmino Soares Paulo Delegado de Polícia Civil, lotado na DECCOT, Recife-PE; 12. Ivamar Pereira da Silva Comissário de Polícia, lotado na Delegacia de Crime contra a Ordem Tributária; 13. Omar Barbosa Garrett Junior Rua Figueira de Melo, 154, Areias, Recife-PE. 10