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PL amplia presença do pai no apoio à família
A ampliação da licença-paternidade remunerada de cinco para 20 dias para
servidores públicos estaduais já está prevista em lei federal e é um importante
benefício num dos momentos mais sensíveis da família.
Achegadadeumbebê,naturalouadotivo,aoambientefamiliargeraumasériede
mudanças e requer adaptações, e esse movimento precisa ser feito por todos os
integrantes da família, não apenas pela mãe. A presença do pai nesses primeiros
momentos da vida da criança será fundamental para o seu desenvolvimento,
assim como a assistência do marido será essencial à esposa
Projeto de Lei Complementar Nº 36/2016
Mandato da deputada estadual Márcia Lia | 1
APRESENTAÇÃO
Márcia Lia cumpre seu primeiro mandato como deputada estadual. Foi eleita
para a legislatura 2015-2018 pelo Partido dosTrabalhadores (PT), partido em que
é filiada desde 2001.
É formada em Direito e História e tem uma trajetória de luta pela participação
popular e pela justiça social. Nasceu em Araraquara, interior de São Paulo, onde
reside, em 09 de fevereiro de 1958. É casada com o médico Nicolino Lia Jr.
Márcia foi responsável pela implantação do Orçamento Participativo e outros
instrumentos de participação popular como Conselhos Municipais e o Programa
Prefeitura nos Bairros nos governos de Edinho Silva (2001-2008), em Araraquara.
Em 2008, foi eleita vereadora. Teve um mandato fiscalizador e defensor
da qualidade de vida e dos direitos da população. Em 2012, candidatou-se à
Prefeitura de Araraquara obtendo quase 42 mil votos. Em 2013, foi eleita pelos
filiados do PT para presidir o Diretório Municipal do partido.
Como deputada, Márcia abriu seu mandato para a participação popular, com
apoio efetivo aos movimentos sociais pela agricultura familiar e por moradia.
Criou Conselhos Políticos em Araraquara e na microrregião, na macrorregião de
Ribeirão Preto e Franca, e na Capital. Lidera, na Alesp, grupo de trabalho pró-
regularização fundiária em SP, a criação de uma rede unificada de atendimento
a vítimas de violência doméstica e outra de defesa dos direitos de crianças e
adolescentes.
Criou e coordena três frentes parlamentares: Habitação e Reforma Urbana;
em Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes; e pela Segurança Alimentar,
Agricultura Familiar e Reforma Agrária. É membro efetivo de três comissões:
Assuntos Econômicos, Educação e Direitos Humanos; criou e coordena a
subcomissão de Educação no campo. É 1ª procuradora Adjunta Especial da
Mulher, na Alesp, e é a ouvidora do Parlamento paulista. Também, compõe o
Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca –
Feap.
2 | Mandato da deputada estadual Márcia Lia
Projeto de Lei Complementar Nº 36/2016
Mandato da deputada estadual Márcia Lia | 3
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 36, DE 2016
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA
LICENÇA-PATERNIDADE PARA OS SERVIDORES
REGIDOS PELO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO, LEI 10.261, DE 28
DE OUTUBRO DE 1968, NO ÂMBITO DO ESTADO
DE SÃO PAULO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade
para os servidores regidos pela Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, no
âmbito do Estado de São Paulo.
Artigo 2° - A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor
público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento
ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos
pelo artigo 78, inciso XVI, da Lei 10.261 de 1968.
§ 1º - A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de
que se trata o artigo 78, inciso XVI, da Lei 10.261 de 1968.
§ 2º - O disposto nesta lei complementar aplica-se igualmente a quem adotar
ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
	
Artigo 3° - O beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não poderá
exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença-
paternidade.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo implicará o
cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta
ao serviço.
Artigo 4° - O servidor em gozo de licença-paternidade na data de entrada em
vigor desta lei complementar poderá solicitar a prorrogação da licença, desde
que requerida até o último dia da licença ordinária de cinco dias.
Artigo 5º - Os órgãos da Administração Pública do estado que não cumprirem
o disposto na presente lei complementar estarão sujeitos às sanções
administrativas previstas em regulamentação.
Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
4 | Mandato da deputada estadual Márcia Lia
Projeto de Lei Complementar Nº 36/2016
JUSTIFICATIVA
Trata-se o projeto de lei complementar em questão de regular no âmbito do
Estado de São Paulo o direito de prorrogação da licença paternidade, que é
atualmente de cinco dias como disposto no estatuto dos funcionários públicos
do Estado de São Paulo, para mais quinze dias, totalizando então vinte dias de
licença paternidade
A paternidade, assim como a maternidade, são momentos muito importantes
na vida das pessoas. Várias conquistas de direito referente à maternidade foram
alcançadas, após muita luta e debates, hoje, temos muitos direitos garantidos
na gestação, no nascimento, na amamentação e nos primeiros anos de vida
da criança, pois conseguimos demonstrar que a maternidade é um todo e não
apenas um momento de procriação.
Entendemos fundamental esse mesmo olhar para a paternidade, apesar
de reconhecermos a diferença biológica entre ambas, consideramos que a
paternidade também não é um momento de procriação, assim como não é a
maternidade.
Faz-se necessário a compreensão de que a licença a paternidade é um
direito de garantir as condições adequadas para o bem estar da família e da
criança que acaba de chegar, sendo considerado por especialistas que tal
convivência nesse período faz muita diferença a criança em sua idade adulta.
Exposto isso, consideramos justificada a importância do respectivo projeto
de lei complementar, que traz ao servidor público igualdade de direitos como
já assegurado na esfera federal e do aos empregados celetistas, contamos
com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de
lei complementar que trata de um assunto fundamental para os servidores
públicos estaduais.
Sala das Sessões, em 24/8/2016.
a) Marcia Lia - PT
Projetos apresentados por Márcia Lia
PL nº 574/2016, que garante às famílias homoafetivas acesso a todos os programas e
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PLC 28/2016, que estabelece regulamentação a todos os concursos públicos no
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públicos estaduais, sejam eles biológicos ou adotivos.
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PL amplia licença-paternidade servidores SP

  • 1.
  • 2. PL amplia presença do pai no apoio à família A ampliação da licença-paternidade remunerada de cinco para 20 dias para servidores públicos estaduais já está prevista em lei federal e é um importante benefício num dos momentos mais sensíveis da família. Achegadadeumbebê,naturalouadotivo,aoambientefamiliargeraumasériede mudanças e requer adaptações, e esse movimento precisa ser feito por todos os integrantes da família, não apenas pela mãe. A presença do pai nesses primeiros momentos da vida da criança será fundamental para o seu desenvolvimento, assim como a assistência do marido será essencial à esposa
  • 3. Projeto de Lei Complementar Nº 36/2016 Mandato da deputada estadual Márcia Lia | 1 APRESENTAÇÃO Márcia Lia cumpre seu primeiro mandato como deputada estadual. Foi eleita para a legislatura 2015-2018 pelo Partido dosTrabalhadores (PT), partido em que é filiada desde 2001. É formada em Direito e História e tem uma trajetória de luta pela participação popular e pela justiça social. Nasceu em Araraquara, interior de São Paulo, onde reside, em 09 de fevereiro de 1958. É casada com o médico Nicolino Lia Jr. Márcia foi responsável pela implantação do Orçamento Participativo e outros instrumentos de participação popular como Conselhos Municipais e o Programa Prefeitura nos Bairros nos governos de Edinho Silva (2001-2008), em Araraquara. Em 2008, foi eleita vereadora. Teve um mandato fiscalizador e defensor da qualidade de vida e dos direitos da população. Em 2012, candidatou-se à Prefeitura de Araraquara obtendo quase 42 mil votos. Em 2013, foi eleita pelos filiados do PT para presidir o Diretório Municipal do partido. Como deputada, Márcia abriu seu mandato para a participação popular, com apoio efetivo aos movimentos sociais pela agricultura familiar e por moradia. Criou Conselhos Políticos em Araraquara e na microrregião, na macrorregião de Ribeirão Preto e Franca, e na Capital. Lidera, na Alesp, grupo de trabalho pró- regularização fundiária em SP, a criação de uma rede unificada de atendimento a vítimas de violência doméstica e outra de defesa dos direitos de crianças e adolescentes. Criou e coordena três frentes parlamentares: Habitação e Reforma Urbana; em Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes; e pela Segurança Alimentar, Agricultura Familiar e Reforma Agrária. É membro efetivo de três comissões: Assuntos Econômicos, Educação e Direitos Humanos; criou e coordena a subcomissão de Educação no campo. É 1ª procuradora Adjunta Especial da Mulher, na Alesp, e é a ouvidora do Parlamento paulista. Também, compõe o Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca – Feap.
  • 4. 2 | Mandato da deputada estadual Márcia Lia Projeto de Lei Complementar Nº 36/2016
  • 5. Mandato da deputada estadual Márcia Lia | 3 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 36, DE 2016 DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-PATERNIDADE PARA OS SERVIDORES REGIDOS PELO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO, LEI 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968, NO ÂMBITO DO ESTADO DE SÃO PAULO. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, no âmbito do Estado de São Paulo. Artigo 2° - A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo artigo 78, inciso XVI, da Lei 10.261 de 1968. § 1º - A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que se trata o artigo 78, inciso XVI, da Lei 10.261 de 1968. § 2º - O disposto nesta lei complementar aplica-se igualmente a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. Artigo 3° - O beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença- paternidade. Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço. Artigo 4° - O servidor em gozo de licença-paternidade na data de entrada em vigor desta lei complementar poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até o último dia da licença ordinária de cinco dias. Artigo 5º - Os órgãos da Administração Pública do estado que não cumprirem o disposto na presente lei complementar estarão sujeitos às sanções administrativas previstas em regulamentação. Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
  • 6. 4 | Mandato da deputada estadual Márcia Lia Projeto de Lei Complementar Nº 36/2016 JUSTIFICATIVA Trata-se o projeto de lei complementar em questão de regular no âmbito do Estado de São Paulo o direito de prorrogação da licença paternidade, que é atualmente de cinco dias como disposto no estatuto dos funcionários públicos do Estado de São Paulo, para mais quinze dias, totalizando então vinte dias de licença paternidade A paternidade, assim como a maternidade, são momentos muito importantes na vida das pessoas. Várias conquistas de direito referente à maternidade foram alcançadas, após muita luta e debates, hoje, temos muitos direitos garantidos na gestação, no nascimento, na amamentação e nos primeiros anos de vida da criança, pois conseguimos demonstrar que a maternidade é um todo e não apenas um momento de procriação. Entendemos fundamental esse mesmo olhar para a paternidade, apesar de reconhecermos a diferença biológica entre ambas, consideramos que a paternidade também não é um momento de procriação, assim como não é a maternidade. Faz-se necessário a compreensão de que a licença a paternidade é um direito de garantir as condições adequadas para o bem estar da família e da criança que acaba de chegar, sendo considerado por especialistas que tal convivência nesse período faz muita diferença a criança em sua idade adulta. Exposto isso, consideramos justificada a importância do respectivo projeto de lei complementar, que traz ao servidor público igualdade de direitos como já assegurado na esfera federal e do aos empregados celetistas, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei complementar que trata de um assunto fundamental para os servidores públicos estaduais. Sala das Sessões, em 24/8/2016. a) Marcia Lia - PT
  • 7. Projetos apresentados por Márcia Lia PL nº 574/2016, que garante às famílias homoafetivas acesso a todos os programas e serviços do Governo do Estado de São Paulo. PLnº573/2016, quepropõeareservade7%dasmoradiasdosprogramashabitacionais do Governo do Estado de São Paulo para mulheres vítimas de violência doméstica e que não sejam titulares de outro imóvel. PL nº 634/2016, que garante a medição dos gastos de água individualizada a todos os consumidores moradores de vilas, prédios, apartamentos e condomínios do Estado de São Paulo, sejam eles novos ou já existentes. PLC 28/2016, que estabelece regulamentação a todos os concursos públicos no âmbito da administração pública do Estado de São Paulo. PLC36/2016,queampliapara20diasalicençapaternidade,remunerada,deservidores públicos estaduais, sejam eles biológicos ou adotivos. Para a deputada, que exerce um mandato fiscalizador, é possível uma nova política e um estado de São Paulo mais justo e humano.