2. Linha de Raciocínio
◈ EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 35, DE 20 DE DEZEMBRO DE
2001
◈ Classificação de atos de Inviolabilidade
◈ Caso julgado pelo STF
◈ Impunidade X Imunidade
◈ Imunidade Parlamentar
◈ Restrição aos Parlamentares depois da Diplomação
◈ Restrição aos Parlamentares depois da Posse
◈ Cassação X Extinção
◈ Artigo 55
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3. Art. 1º O art. 53 da Constituição Federal passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 53. Os Deputados e Senadores são
invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de
suas opiniões, palavras e votos.
3
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 35, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2001
4. ESTENDE-SE TAMBÉM PARA:
4
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados
Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta
Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade,
imunidades, remuneração, perda de mandato, licença,
impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa
aplica-se o disposto no art. 27.
5. “
5
FUNDAMENTAÇÃO
Art. 2º São Poderes da
União, independentes e
harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo
e o Judiciário.
6. Veronese e Machado (2017, p. 708)
classificam os atos contidos na inviolabilidade como:
.
6
7. “
7
a) atos albergados na
inviolabilidade, ou seja,
manifestações realizadas
no exercício da função,
dotados da oficialidade, no
interior do parlamento.
8. “A ofensa irrogada em plenário, independente de
conexão com o mandato, elide a responsabilidade civil
por dano moral. Precedente: RE 210.917, 12.8.92,
Pertence, RTJ 177/1375” (RE 463671 AgR, Relator(a):
Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em
19/06/2007, DJe 03-08-2007).
“
8
9. “
9
b) os atos que não são
invioláveis, isto é, sobre
eles não incide a garantia
porque a situação em que
se insere está a atuar o
cidadão, e não o
parlamentar
10. “
10
c) os atos invioláveis ou não, de acordo
com a leitura feita da garantia, quais
sejam, aqueles em que a incidência da
inviolabilidade fica na dependência do
alcance dado ao instituto pelo intérprete,
quando por exemplo, existe, ainda que
remotamente, algum nexo entre o
parlamentar cidadão e sua função
pública
11. O caso julgado pelo STF refere-se à
palestra proferida, em abril de 2017,
Pelo então Deputado Federal Jair Messias
Bolsonaro, no Clube Hebraica do Rio de Janeiro
.
11
12. 12
DECLARAÇÕES – CARÁTER DISCRIMINATÓRIO –
INEXISTÊNCIA. Declarações desprovidas da finalidade de
repressão, dominação, supressão ou eliminação não se investem de
caráter discriminatório, sendo insuscetíveis a caracterizarem o
crime previsto no artigo 20, cabeça, da Lei nº 7.716/1989.
DENÚNCIA – IMUNIDADE PARLAMENTAR – ARTIGO 53
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INCIDÊNCIA. A imunidade
parlamentar pressupõe nexo de causalidade com o exercício do
mandato. Declarações proferidas em razão do cargo de Deputado
Federal encontram-se cobertas pela imunidade material.
13. “
13
O Presidente do Clube Hebraica do
Rio de Janeiro assinou declaração de
que o convite para a palestra se deu
para proceder à exposição de visão
geopolítica e econômica do País,
portanto, em razão do exercício do
cargo de deputado federal.
NEXO DE CAUSALIDADE
14. “
14
Resta sublinhar que o alcance da inviolabilidade é tarefa tormentosa
porque transita na fronteira entre a impunidade e a imunidade. Se, de um
lado, a imunidade parlamentar é inerente ao Estado Democrático de
Direito, esse abarca também os direitos fundamentais. Portanto, não é
possível aceitar, na era dos direitos, o aniquilamento dos direitos
fundamentais para que se flexibilize desproporcionalmente a
inviolabilidade parlamentar, de forma a se proteger qualquer
manifestação (VERONESE; MACHADO, 2017).
15. Diz respeito à liberdade
de expressão e ao voto.
Imunidade Parlamentar
Relacionado a privação da
liberdade de ir e vir.
15
Imunidade Material:
Imunidade Formal:
16. 1°. Os Deputados e Senadores, desde a expedição
do diploma, serão submetidos a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal.
◈ Diplomação X Posse.
16
Imunidade Parlamentar
17. Não se confunde com Foro
Privilegiado, se trata de um Foro por
prerrogativa de função.
Apenas para crimes comuns, de acordo com o
art. 102 da CF, inciso I, alínea b
.
17
18. Imunidade Parlamentar
Inciso 2°. Desde a expedição do diploma, os membros do
Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em
flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão
remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa Respectiva
para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva
sobre a prisão.
Crimes inafiançáveis:
● Dolos contra a vida,
● Hediondos,
● tortura e
● tráfico ilícito de entorpecentes.
18
19. Imunidade Parlamentar
§3º. Recebida a denúncia contra Senador ou deputado por
crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal
Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa do
partido político nela representado e pelo voto da maioria dos
seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento
da ação.
Crimes comuns:
Praticados por qualquer pessoa, por ex: homicídio, furto,
extorsão mediante sequestro, crimes contra a honra, etc.
19
20. Imunidade Parlamentar
§4º. O pedido de sustação será apreciado pela Casa
respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco
dias do seu recebimento pela mesa Diretora.
§5º. A sustação do processo suspende a prescrição,
enquanto durar o mandato.
20
21. Imunidade Parlamentar
❖ Crime em flagrante e inafiançável:
Pode ser preso, mas os autos serão remetidos dentro de 24
horas à casa respectiva para que, pelo voto da maioria absoluta
de seus membros, resolva sobre a prisão(§2º).
❖ Os demais crimes:
Não pode ser preso, mas corre o processo no STF. A casa pode
sustar o processo por iniciativa do partido político e pela
maioria absoluta até decisão final, e caso tenha a iniciativa
tem-se 45 dias para decidir:
21
22. Imunidade Parlamentar
❖ Sustou
Suspende a prescrição, enquanto durar o mandato(§5º)
❖ Não sustou
Processo continua. Se condenado a Casa decide sobre a
perda do cargo
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23. Imunidade Parlamentar. Art. 53 CF
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles
receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores,
embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de
prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante
o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois
terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos
praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam
incompatíveis com a execução da medida.
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25. Artigo 54 CF Inciso I
a) firmar ou manter contrato com
◈ Pessoa jurídica de direito público,
◈ Autarquia,
◈ Empresa pública,
◈ Sociedade de economia mista ou
◈ Empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
25
26. Artigo 54 CF Inciso I
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad
nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
26
28. “
28
a) ser proprietários, controladores ou
diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de
direito público, ou nela exercer função
remunerada;
29. “
29
b) ocupar cargo ou função de que sejam
demissíveis "ad nutum", nas entidades
referidas no inciso I, "a";
30. “
30
c) patrocinar causa em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere o
inciso I, "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato
público eletivo.
31. CASSAÇÃO X EXTINÇÃO
Cassação é uma punição que priva ou anula ao
condenado o direito de ocupar um cargo público e de
ser eleito a qualquer outra função por um
determinado período de tempo.
❖ Perda do mandato e não vai poder ser votado nos
próximos 8 anos
❖ Perda da Imunidade Parlamentar
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34. ARTIGO 55 CF
I - Que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II - Cujo procedimento for declarado incompatível
com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da
Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por
esta autorizada;
34
35. ARTIGO 55 CF
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos
políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos
previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença
transitada em julgado.
35
36. .
36
§ 1º - É incompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no
regimento interno, o abuso das prerrogativas
asseguradas a membro do Congresso Nacional
ou a percepção de vantagens indevidas.
37. .
37
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do
mandato será decidida pela Câmara dos
Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria
absoluta, mediante provocação da respectiva
Mesa ou de partido político representado no
Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
38. .
38
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a
perda será declarada pela Mesa da Casa
respectiva, de ofício ou mediante provocação de
qualquer de seus membros ou de partido político
representado no Congresso Nacional,
assegurada ampla defesa.
39. .
39
§ 4º - A renúncia de parlamentar submetido a
processo que vise ou possa levar à perda do
mandato, nos termos deste artigo, terá seus
efeitos suspensos até as deliberações finais.