SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 41
Estatuto dos
Congressistas Art. 53-55 CF
1
Linha de Raciocínio
◈ EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 35, DE 20 DE DEZEMBRO DE
2001
◈ Classificação de atos de Inviolabilidade
◈ Caso julgado pelo STF
◈ Impunidade X Imunidade
◈ Imunidade Parlamentar
◈ Restrição aos Parlamentares depois da Diplomação
◈ Restrição aos Parlamentares depois da Posse
◈ Cassação X Extinção
◈ Artigo 55
More info on how to use this template at www.slidescarnival.com/help-use-presentation-template
2
Art. 1º O art. 53 da Constituição Federal passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 53. Os Deputados e Senadores são
invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de
suas opiniões, palavras e votos.
3
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 35, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2001
ESTENDE-SE TAMBÉM PARA:
4
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados
Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta
Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade,
imunidades, remuneração, perda de mandato, licença,
impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa
aplica-se o disposto no art. 27.
“
5
FUNDAMENTAÇÃO
Art. 2º São Poderes da
União, independentes e
harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo
e o Judiciário.
Veronese e Machado (2017, p. 708)
classificam os atos contidos na inviolabilidade como:
.
6
“
7
a) atos albergados na
inviolabilidade, ou seja,
manifestações realizadas
no exercício da função,
dotados da oficialidade, no
interior do parlamento.
“A ofensa irrogada em plenário, independente de
conexão com o mandato, elide a responsabilidade civil
por dano moral. Precedente: RE 210.917, 12.8.92,
Pertence, RTJ 177/1375” (RE 463671 AgR, Relator(a):
Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em
19/06/2007, DJe 03-08-2007).
“
8
“
9
b) os atos que não são
invioláveis, isto é, sobre
eles não incide a garantia
porque a situação em que
se insere está a atuar o
cidadão, e não o
parlamentar
“
10
c) os atos invioláveis ou não, de acordo
com a leitura feita da garantia, quais
sejam, aqueles em que a incidência da
inviolabilidade fica na dependência do
alcance dado ao instituto pelo intérprete,
quando por exemplo, existe, ainda que
remotamente, algum nexo entre o
parlamentar cidadão e sua função
pública
O caso julgado pelo STF refere-se à
palestra proferida, em abril de 2017,
Pelo então Deputado Federal Jair Messias
Bolsonaro, no Clube Hebraica do Rio de Janeiro
.
11
12
DECLARAÇÕES – CARÁTER DISCRIMINATÓRIO –
INEXISTÊNCIA. Declarações desprovidas da finalidade de
repressão, dominação, supressão ou eliminação não se investem de
caráter discriminatório, sendo insuscetíveis a caracterizarem o
crime previsto no artigo 20, cabeça, da Lei nº 7.716/1989.
DENÚNCIA – IMUNIDADE PARLAMENTAR – ARTIGO 53
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INCIDÊNCIA. A imunidade
parlamentar pressupõe nexo de causalidade com o exercício do
mandato. Declarações proferidas em razão do cargo de Deputado
Federal encontram-se cobertas pela imunidade material.
“
13
O Presidente do Clube Hebraica do
Rio de Janeiro assinou declaração de
que o convite para a palestra se deu
para proceder à exposição de visão
geopolítica e econômica do País,
portanto, em razão do exercício do
cargo de deputado federal.
NEXO DE CAUSALIDADE
“
14
Resta sublinhar que o alcance da inviolabilidade é tarefa tormentosa
porque transita na fronteira entre a impunidade e a imunidade. Se, de um
lado, a imunidade parlamentar é inerente ao Estado Democrático de
Direito, esse abarca também os direitos fundamentais. Portanto, não é
possível aceitar, na era dos direitos, o aniquilamento dos direitos
fundamentais para que se flexibilize desproporcionalmente a
inviolabilidade parlamentar, de forma a se proteger qualquer
manifestação (VERONESE; MACHADO, 2017).
Diz respeito à liberdade
de expressão e ao voto.
Imunidade Parlamentar
Relacionado a privação da
liberdade de ir e vir.
15
Imunidade Material:
Imunidade Formal:
1°. Os Deputados e Senadores, desde a expedição
do diploma, serão submetidos a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal.
◈ Diplomação X Posse.
16
Imunidade Parlamentar
Não se confunde com Foro
Privilegiado, se trata de um Foro por
prerrogativa de função.
Apenas para crimes comuns, de acordo com o
art. 102 da CF, inciso I, alínea b
.
17
Imunidade Parlamentar
Inciso 2°. Desde a expedição do diploma, os membros do
Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em
flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão
remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa Respectiva
para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva
sobre a prisão.
Crimes inafiançáveis:
● Dolos contra a vida,
● Hediondos,
● tortura e
● tráfico ilícito de entorpecentes.
18
Imunidade Parlamentar
§3º. Recebida a denúncia contra Senador ou deputado por
crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal
Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa do
partido político nela representado e pelo voto da maioria dos
seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento
da ação.
Crimes comuns:
Praticados por qualquer pessoa, por ex: homicídio, furto,
extorsão mediante sequestro, crimes contra a honra, etc.
19
Imunidade Parlamentar
§4º. O pedido de sustação será apreciado pela Casa
respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco
dias do seu recebimento pela mesa Diretora.
§5º. A sustação do processo suspende a prescrição,
enquanto durar o mandato.
20
Imunidade Parlamentar
❖ Crime em flagrante e inafiançável:
Pode ser preso, mas os autos serão remetidos dentro de 24
horas à casa respectiva para que, pelo voto da maioria absoluta
de seus membros, resolva sobre a prisão(§2º).
❖ Os demais crimes:
Não pode ser preso, mas corre o processo no STF. A casa pode
sustar o processo por iniciativa do partido político e pela
maioria absoluta até decisão final, e caso tenha a iniciativa
tem-se 45 dias para decidir:
21
Imunidade Parlamentar
❖ Sustou
Suspende a prescrição, enquanto durar o mandato(§5º)
❖ Não sustou
Processo continua. Se condenado a Casa decide sobre a
perda do cargo
22
Imunidade Parlamentar. Art. 53 CF
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles
receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores,
embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de
prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante
o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois
terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos
praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam
incompatíveis com a execução da medida.
23
ARTIGO 54:
Os Deputados e Senadores não poderão:
.
24
DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA
Artigo 54 CF Inciso I
a) firmar ou manter contrato com
◈ Pessoa jurídica de direito público,
◈ Autarquia,
◈ Empresa pública,
◈ Sociedade de economia mista ou
◈ Empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
25
Artigo 54 CF Inciso I
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad
nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
26
ARTIGO 54:
Os Deputados e Senadores não poderão:
Inciso II
DESDE A POSSE
.
27
“
28
a) ser proprietários, controladores ou
diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de
direito público, ou nela exercer função
remunerada;
“
29
b) ocupar cargo ou função de que sejam
demissíveis "ad nutum", nas entidades
referidas no inciso I, "a";
“
30
c) patrocinar causa em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere o
inciso I, "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato
público eletivo.
CASSAÇÃO X EXTINÇÃO
Cassação é uma punição que priva ou anula ao
condenado o direito de ocupar um cargo público e de
ser eleito a qualquer outra função por um
determinado período de tempo.
❖ Perda do mandato e não vai poder ser votado nos
próximos 8 anos
❖ Perda da Imunidade Parlamentar
31
CASSAÇÃO X EXTINÇÃO
Extinção:
fato ou ato
que torna
automaticamente
inexistente a
investidura
eletiva.
32
ARTIGO 55:
Perderá o mandato o deputado ou senador:
.
33
ARTIGO 55 CF
I - Que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II - Cujo procedimento for declarado incompatível
com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da
Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por
esta autorizada;
34
ARTIGO 55 CF
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos
políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos
previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença
transitada em julgado.
35
.
36
§ 1º - É incompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no
regimento interno, o abuso das prerrogativas
asseguradas a membro do Congresso Nacional
ou a percepção de vantagens indevidas.
.
37
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do
mandato será decidida pela Câmara dos
Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria
absoluta, mediante provocação da respectiva
Mesa ou de partido político representado no
Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
.
38
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a
perda será declarada pela Mesa da Casa
respectiva, de ofício ou mediante provocação de
qualquer de seus membros ou de partido político
representado no Congresso Nacional,
assegurada ampla defesa.
.
39
§ 4º - A renúncia de parlamentar submetido a
processo que vise ou possa levar à perda do
mandato, nos termos deste artigo, terá seus
efeitos suspensos até as deliberações finais.
40
41

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a Estatuto dos Congressistas.

Direito Constitucional - Processo Legislativo
Direito Constitucional - Processo LegislativoDireito Constitucional - Processo Legislativo
Direito Constitucional - Processo LegislativoPreOnline
 
Sp const estadual completa
Sp const estadual completaSp const estadual completa
Sp const estadual completaursotec
 
simulado-direito-constitucional
simulado-direito-constitucionalsimulado-direito-constitucional
simulado-direito-constitucionalLuciano Francisco
 
constitucional-nathalia-manson
constitucional-nathalia-mansonconstitucional-nathalia-manson
constitucional-nathalia-mansonLuciano Francisco
 
AULA - CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE.pptx
AULA - CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE.pptxAULA - CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE.pptx
AULA - CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE.pptxAntonioRibeiro832713
 
Simulado direito constitucional EEEP Isaías G. Damasceno
Simulado direito constitucional EEEP Isaías G. DamascenoSimulado direito constitucional EEEP Isaías G. Damasceno
Simulado direito constitucional EEEP Isaías G. DamascenoIrlan Carvalho
 
Código eleitoral
Código eleitoralCódigo eleitoral
Código eleitoralMeire Rosi
 
02. Princípios Fundamentais da República
02. Princípios Fundamentais da República02. Princípios Fundamentais da República
02. Princípios Fundamentais da RepúblicaCláudio Colnago
 
Pec 33 2011 diminui poderes do stf
Pec 33 2011 diminui poderes do stfPec 33 2011 diminui poderes do stf
Pec 33 2011 diminui poderes do stfJosé Ripardo
 
BRASIL:Reglamento de Servicios de Radiodifusión - Decreto-Ley Nº236 de 1967
BRASIL:Reglamento de Servicios de Radiodifusión - Decreto-Ley Nº236 de 1967BRASIL:Reglamento de Servicios de Radiodifusión - Decreto-Ley Nº236 de 1967
BRASIL:Reglamento de Servicios de Radiodifusión - Decreto-Ley Nº236 de 1967Observacom
 
Código eleitoral
Código eleitoralCódigo eleitoral
Código eleitoralACS PM RN
 
Simulado iii mpmg
Simulado iii   mpmgSimulado iii   mpmg
Simulado iii mpmgwpaulv
 
Aula 04 Direito Constitucional
Aula 04 Direito ConstitucionalAula 04 Direito Constitucional
Aula 04 Direito ConstitucionalMichele Castro
 

Semelhante a Estatuto dos Congressistas. (20)

Direito Constitucional - Processo Legislativo
Direito Constitucional - Processo LegislativoDireito Constitucional - Processo Legislativo
Direito Constitucional - Processo Legislativo
 
Sp const estadual completa
Sp const estadual completaSp const estadual completa
Sp const estadual completa
 
Direito constitucional aula pop
Direito constitucional   aula popDireito constitucional   aula pop
Direito constitucional aula pop
 
simulado-direito-constitucional
simulado-direito-constitucionalsimulado-direito-constitucional
simulado-direito-constitucional
 
constitucional-nathalia-manson
constitucional-nathalia-mansonconstitucional-nathalia-manson
constitucional-nathalia-manson
 
AULA - CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE.pptx
AULA - CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE.pptxAULA - CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE.pptx
AULA - CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE.pptx
 
Poder judiciário
Poder judiciárioPoder judiciário
Poder judiciário
 
Simulado direito constitucional EEEP Isaías G. Damasceno
Simulado direito constitucional EEEP Isaías G. DamascenoSimulado direito constitucional EEEP Isaías G. Damasceno
Simulado direito constitucional EEEP Isaías G. Damasceno
 
Código eleitoral
Código eleitoralCódigo eleitoral
Código eleitoral
 
653 aft mat_comp_aulas_05_a_09
653 aft mat_comp_aulas_05_a_09653 aft mat_comp_aulas_05_a_09
653 aft mat_comp_aulas_05_a_09
 
Comentários
ComentáriosComentários
Comentários
 
02. Princípios Fundamentais da República
02. Princípios Fundamentais da República02. Princípios Fundamentais da República
02. Princípios Fundamentais da República
 
Código Civil
Código CivilCódigo Civil
Código Civil
 
Direito penal I - Imunidades
Direito penal I -  ImunidadesDireito penal I -  Imunidades
Direito penal I - Imunidades
 
Pec 33 2011 diminui poderes do stf
Pec 33 2011 diminui poderes do stfPec 33 2011 diminui poderes do stf
Pec 33 2011 diminui poderes do stf
 
BRASIL:Reglamento de Servicios de Radiodifusión - Decreto-Ley Nº236 de 1967
BRASIL:Reglamento de Servicios de Radiodifusión - Decreto-Ley Nº236 de 1967BRASIL:Reglamento de Servicios de Radiodifusión - Decreto-Ley Nº236 de 1967
BRASIL:Reglamento de Servicios de Radiodifusión - Decreto-Ley Nº236 de 1967
 
Código eleitoral
Código eleitoralCódigo eleitoral
Código eleitoral
 
Simulado iii mpmg
Simulado iii   mpmgSimulado iii   mpmg
Simulado iii mpmg
 
Aula 04 Direito Constitucional
Aula 04 Direito ConstitucionalAula 04 Direito Constitucional
Aula 04 Direito Constitucional
 
Questões treinamento
Questões treinamentoQuestões treinamento
Questões treinamento
 

Estatuto dos Congressistas.

  • 2. Linha de Raciocínio ◈ EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 35, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001 ◈ Classificação de atos de Inviolabilidade ◈ Caso julgado pelo STF ◈ Impunidade X Imunidade ◈ Imunidade Parlamentar ◈ Restrição aos Parlamentares depois da Diplomação ◈ Restrição aos Parlamentares depois da Posse ◈ Cassação X Extinção ◈ Artigo 55 More info on how to use this template at www.slidescarnival.com/help-use-presentation-template 2
  • 3. Art. 1º O art. 53 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 3 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 35, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001
  • 4. ESTENDE-SE TAMBÉM PARA: 4 § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
  • 5. “ 5 FUNDAMENTAÇÃO Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
  • 6. Veronese e Machado (2017, p. 708) classificam os atos contidos na inviolabilidade como: . 6
  • 7. “ 7 a) atos albergados na inviolabilidade, ou seja, manifestações realizadas no exercício da função, dotados da oficialidade, no interior do parlamento.
  • 8. “A ofensa irrogada em plenário, independente de conexão com o mandato, elide a responsabilidade civil por dano moral. Precedente: RE 210.917, 12.8.92, Pertence, RTJ 177/1375” (RE 463671 AgR, Relator(a): Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 19/06/2007, DJe 03-08-2007). “ 8
  • 9. “ 9 b) os atos que não são invioláveis, isto é, sobre eles não incide a garantia porque a situação em que se insere está a atuar o cidadão, e não o parlamentar
  • 10. “ 10 c) os atos invioláveis ou não, de acordo com a leitura feita da garantia, quais sejam, aqueles em que a incidência da inviolabilidade fica na dependência do alcance dado ao instituto pelo intérprete, quando por exemplo, existe, ainda que remotamente, algum nexo entre o parlamentar cidadão e sua função pública
  • 11. O caso julgado pelo STF refere-se à palestra proferida, em abril de 2017, Pelo então Deputado Federal Jair Messias Bolsonaro, no Clube Hebraica do Rio de Janeiro . 11
  • 12. 12 DECLARAÇÕES – CARÁTER DISCRIMINATÓRIO – INEXISTÊNCIA. Declarações desprovidas da finalidade de repressão, dominação, supressão ou eliminação não se investem de caráter discriminatório, sendo insuscetíveis a caracterizarem o crime previsto no artigo 20, cabeça, da Lei nº 7.716/1989. DENÚNCIA – IMUNIDADE PARLAMENTAR – ARTIGO 53 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INCIDÊNCIA. A imunidade parlamentar pressupõe nexo de causalidade com o exercício do mandato. Declarações proferidas em razão do cargo de Deputado Federal encontram-se cobertas pela imunidade material.
  • 13. “ 13 O Presidente do Clube Hebraica do Rio de Janeiro assinou declaração de que o convite para a palestra se deu para proceder à exposição de visão geopolítica e econômica do País, portanto, em razão do exercício do cargo de deputado federal. NEXO DE CAUSALIDADE
  • 14. “ 14 Resta sublinhar que o alcance da inviolabilidade é tarefa tormentosa porque transita na fronteira entre a impunidade e a imunidade. Se, de um lado, a imunidade parlamentar é inerente ao Estado Democrático de Direito, esse abarca também os direitos fundamentais. Portanto, não é possível aceitar, na era dos direitos, o aniquilamento dos direitos fundamentais para que se flexibilize desproporcionalmente a inviolabilidade parlamentar, de forma a se proteger qualquer manifestação (VERONESE; MACHADO, 2017).
  • 15. Diz respeito à liberdade de expressão e ao voto. Imunidade Parlamentar Relacionado a privação da liberdade de ir e vir. 15 Imunidade Material: Imunidade Formal:
  • 16. 1°. Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. ◈ Diplomação X Posse. 16 Imunidade Parlamentar
  • 17. Não se confunde com Foro Privilegiado, se trata de um Foro por prerrogativa de função. Apenas para crimes comuns, de acordo com o art. 102 da CF, inciso I, alínea b . 17
  • 18. Imunidade Parlamentar Inciso 2°. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa Respectiva para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. Crimes inafiançáveis: ● Dolos contra a vida, ● Hediondos, ● tortura e ● tráfico ilícito de entorpecentes. 18
  • 19. Imunidade Parlamentar §3º. Recebida a denúncia contra Senador ou deputado por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa do partido político nela representado e pelo voto da maioria dos seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. Crimes comuns: Praticados por qualquer pessoa, por ex: homicídio, furto, extorsão mediante sequestro, crimes contra a honra, etc. 19
  • 20. Imunidade Parlamentar §4º. O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela mesa Diretora. §5º. A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. 20
  • 21. Imunidade Parlamentar ❖ Crime em flagrante e inafiançável: Pode ser preso, mas os autos serão remetidos dentro de 24 horas à casa respectiva para que, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, resolva sobre a prisão(§2º). ❖ Os demais crimes: Não pode ser preso, mas corre o processo no STF. A casa pode sustar o processo por iniciativa do partido político e pela maioria absoluta até decisão final, e caso tenha a iniciativa tem-se 45 dias para decidir: 21
  • 22. Imunidade Parlamentar ❖ Sustou Suspende a prescrição, enquanto durar o mandato(§5º) ❖ Não sustou Processo continua. Se condenado a Casa decide sobre a perda do cargo 22
  • 23. Imunidade Parlamentar. Art. 53 CF § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. 23
  • 24. ARTIGO 54: Os Deputados e Senadores não poderão: . 24 DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA
  • 25. Artigo 54 CF Inciso I a) firmar ou manter contrato com ◈ Pessoa jurídica de direito público, ◈ Autarquia, ◈ Empresa pública, ◈ Sociedade de economia mista ou ◈ Empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 25
  • 26. Artigo 54 CF Inciso I b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior; 26
  • 27. ARTIGO 54: Os Deputados e Senadores não poderão: Inciso II DESDE A POSSE . 27
  • 28. “ 28 a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
  • 29. “ 29 b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
  • 30. “ 30 c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a"; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
  • 31. CASSAÇÃO X EXTINÇÃO Cassação é uma punição que priva ou anula ao condenado o direito de ocupar um cargo público e de ser eleito a qualquer outra função por um determinado período de tempo. ❖ Perda do mandato e não vai poder ser votado nos próximos 8 anos ❖ Perda da Imunidade Parlamentar 31
  • 32. CASSAÇÃO X EXTINÇÃO Extinção: fato ou ato que torna automaticamente inexistente a investidura eletiva. 32
  • 33. ARTIGO 55: Perderá o mandato o deputado ou senador: . 33
  • 34. ARTIGO 55 CF I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; 34
  • 35. ARTIGO 55 CF IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. 35
  • 36. . 36 § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
  • 37. . 37 § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
  • 38. . 38 § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
  • 39. . 39 § 4º - A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais.
  • 40. 40
  • 41. 41