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materiais por êles feitas, bem como nos respectivos editais de concorrência, contratos ajustes e pedidos de
preços será obrigatória a exigência e aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e
segurança  usualmente  chamados  “normas  técnicas”  e  elaboradas  pela  Associação  Brasileira  de  Normas
Técnicas, nesta lei mencionada pela sua sigla “ABNT”.
Art.  2º  O  Govêrno  Federal,  por  intermédio  do  Departamento  Administrativo  do  Serviço  Público,  e  na
forma  em  que  essa  colaboração  já  vem  sendo  feita,  indicará  anualmente  à  “ABNT”,  até  31  de  março,  as
normas técnicas novas em cujo preparo esteja interessado ou aquelas cuja revisão lhe pareça conveniente.
Art. 3º Através do Departamento Administrativo do Serviço Público, do Instituto de Resseguros do Brasil
e  outros  órgãos  centralizados  ou  autárquicos  da  administração  federal  se  incrementará,  em  acôrdo  com  a
“ABNT”, o uso de rótulos, selos, letreiros, sinetes e certificados demonstrativos da observância das normas
técnicas chamadas “marcas de conformidade”.
Art.  4º  A  partir  do  segundo  ano  de  vigência  desta  lei,  o  Instituto  de  Resseguros  do  Brasil  passará  a
considerar,  na  cobertura  de  riscos  elementares,  a  observância  das  normas  técnicas  da  “ABNT”,  quanto  a
materiais,  instalações  e  serviços  de  maneira  e  também  concorrer  para  que  se  estabeleça  na  produção
industrial o uso das “marcas de conformidade” da “ABNT”.
Art. 5º A “ABNT” é considerada como órgão de utilidade pública e, enquanto não visar lucros, aplicando
integralmente na manutenção de sua administração, instalações, laboratórios e serviços, as rendas que auferir,
em seu favor se manterá, no Orçamento Geral da República, dotação não inferior a dez milhões de cruzeiros
(Cr$10.000.000,00).
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Hermes Lima
João Mangabeira
Pedro Paulo de Araújo Suzano
Amaury Kruel
Miguel Calmon
Hélio de Almeida
Renato Costa Lima
Darcy Ribeiro
João Pinheiro Neto
Reynaldo de Carvalho Filho
Eliseu Paglioli
Octávio Augusto Dias Carneiro
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