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Centro de Formação Jurídica e Judiciária
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Rui Cardoso
7.º Curso
Abril_2023
FASE DE JULGAMENTO
2. A AUDIÊNCIA
I. PRINCÍPIOS E FORMALIDADES
I. DIRECÇÃO E DISCIPLINA DA AUDIÊNCIA
Artigo 245.º
Direcção e disciplina da audiência
1. A disciplina da audiência e a direcção dos trabalhos competem ao juiz, que
adoptará as medidas que considere adequadas e necessárias para que a audiência
decorra com normalidade, desde que não contrariem lei expressa.
2. É correspondentemente aplicável o que dispõe o n.º 2 do artigo 73.°.
3. As decisões relativas à disciplina e direcção da audiência podem ser proferidas
oralmente e sem formalidades especiais.
• A disciplina da audiência e a direcção dos trabalhos competem ao juiz
– Tribunal colectivo –> ao juiz que preside
• É seu dever tomar as medidas adequadas e necessárias para que a audiência
decorra com normalidade, dentro do quadro legal
– Para assegurar a manutenção da ordem, o juiz poderá requisitar a colaboração da força
pública (polícia), que actuará sob a sua orientação – artigo 73/2 CPP
Rui
Cardoso
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I. DIRECÇÃO E DISCIPLINA DA AUDIÊNCIA
• As decisões relativas à disciplina e direcção da audiência podem ser proferidas
oralmente e sem formalidades especiais.
– Mas, se forem decisões que alterem o normal decurso dos trabalhos (como
previsto no CPP) ou se colidirem com direitos dos intervenientes, deverão ser
precedidas de contraditório prévio, serem fundamentadas e constarem da acta;
• Tais decisões são recorríveis
– Tratando-se de actos de mero expediente ou de actos dependentes da livre
resolução do tribunal, poderá ser dispensado o contraditório e as decisões não
constarem da acta (sendo as mesmas irrecorríveis)
Rui
Cardoso
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II. PRINCÍPIOS DO JULGAMENTO
1. CONTRADITÓRIO
Artigo 246.°
Princípio do contraditório
O tribunal garante o exercício do contraditório, nomeadamente antes da decisão de
questões incidentais e na produção de toda a prova apresentada ou examinada em
audiência, sob pena de nulidade.
• Manifestação do direito do arguido à defesa, mas também do processo equitativo
• Instrumental da melhor decisão, pois permite que, antes dela, os demais sujeitos
processuais possam expressar a sua perspectiva e argumentos (decisão de
incidentes), ou mesmo participar na produção / exame de prova
• Violação constitui nulidade sanável (dependente de arguição – artigo 104/1)
Rui
Cardoso
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II. PRINCÍPIOS DO JULGAMENTO
1. CONTRADITÓRIO
• Tribunal deve:
– Ouvir os demais sujeitos processuais (MP e arguido) antes de decidir quaisquer
questões incidentes, invalidades, admissibilidade de meios de prova, sejam os
mesmos suscitados por requerimento ou resultem da iniciativa do tribunal
• Tratando-se de decisão sobre a admissibilidade de novos meios de prova decididos
oficiosamente pelo tribunal ao abrigo do disposto no artigo 252.º, o tribunal deve
depois permitir que o MP e os arguidos possam também requerer novos meios de
prova
• O princípio manifesta-se também na produção dos concretos meios de prova
admitidos:
– Permitindo, p. ex.,
• O interrogatório do arguido, ainda que através do juiz, pelo MP, pelo próprio
defensor do arguido e pelos defensores dos demais co-arguidos – artigo 268/6
• A contra-inquirição das testemunhas por quem não as indicou – artigo 271/2-4
• A participação no exame, em audiência, da prova pré-constituída
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II. PRINCÍPIOS DO JULGAMENTO
2. PUBLICIDADE
Artigo 247. °
Publicidade da audiência
1. A audiência é pública, sob pena de nulidade insanável.
2. É correspondentemente aplicável o que dispõem os artigos 75. º e 76.°.
Artigo 75.º
Publicidade
1. O processo penal é público a partir da acusação.
2. A publicidade implica o direito de:
a) Os meios de comunicação social e o público em geral assistirem à realização dos actos
processuais;
b) A narração circunstanciada do teor de actos processuais pelos meios de comunicação social;
c) Consulta e obtenção de cópias, extractos e certidões de qualquer parte dos autos nos termos
do n° 1 do artigo 77.°.
3. A reprodução de peças processuais, documentos juntos aos autos, a captação de imagens ou a
tomada de som relativamente a actos processuais só pode ser efectuada mediante autorização
do tribunal.
Rui
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II. PRINCÍPIOS DO JULGAMENTO
2. PUBLICIDADE
Artigo 76. º
Limitação da publicidade
1. Excepcionalmente, o tribunal pode restringir, parcial ou totalmente, a publicidade do
acto processual público, desde que as circunstâncias concretas do caso o aconselhem,
como forma de preservar outros valores, nomeadamente a moral pública e a dignidade
humana.
2. A exclusão da publicidade nunca abrange a leitura da sentença ou do acórdão.
3. Não implica restrição da publicidade a decisão do tribunal de impedir a assistência de
algumas pessoas a todo ou a parte do acto processual, nomeadamente, como forma de
sancionar comportamentos incorrectos ou de garantir a segurança do local em que se
realiza o acto e das pessoas que nele participam.
4. O tribunal também pode proibir a presença de menores de 18 anos de idade sem que
isso represente restrição da publicidade.
5. Em caso de processo por crime sexual que tenha por ofendido um menor de 18 anos, os
actos processuais decorrem em regra com exclusão da publicidade
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II. PRINCÍPIOS DO JULGAMENTO
2. PUBLICIDADE
Artigo 76. º
Limitação da publicidade
1. Excepcionalmente, o tribunal pode restringir, parcial ou totalmente, a publicidade do
acto processual público, desde que as circunstâncias concretas do caso o aconselhem,
como forma de preservar outros valores, nomeadamente a moral pública e a dignidade
humana.
2. A exclusão da publicidade nunca abrange a leitura da sentença ou do acórdão.
3. Não implica restrição da publicidade a decisão do tribunal de impedir a assistência de
algumas pessoas a todo ou a parte do acto processual, nomeadamente, como forma de
sancionar comportamentos incorrectos ou de garantir a segurança do local em que se
realiza o acto e das pessoas que nele participam.
4. O tribunal também pode proibir a presença de menores de 18 anos de idade sem que
isso represente restrição da publicidade.
5. Em caso de processo por crime sexual que tenha por ofendido um menor de 18 anos, os
actos processuais decorrem em regra com exclusão da publicidade
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II. PRINCÍPIOS DO JULGAMENTO
2. PUBLICIDADE
• REGRA: A audiência é pública, sob pena de nulidade insanável
– Os meios de comunicação social e o público em geral poderão assistir às audiências
– Os meios de comunicação social poderão narrar circunstanciadamente o teor das
audiências
• Porém, a reprodução de peças processuais ou documentos juntos aos autos, a
captação de imagens ou a tomada de som relativamente a actos processuais só
pode ser efectuada mediante autorização expressa do tribunal
– No que respeita à imagem e/ou voz de qualquer outra pessoa, será
necessário, para além da autorização do tribunal, a autorização de cada
concreta pessoa cuja imagem/voz seja registada
– A porta da sala de audiências deve estar sempre aberta/abrível (excepto se
razões de segurança o impuserem) – as pessoas devem poder entrar e sair
livremente
– A leitura da sentença/acórdão é sempre pública
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II. PRINCÍPIOS DO JULGAMENTO
2. PUBLICIDADE
• EXCEPÇÃO: o tribunal (juiz presidente) pode restringir, parcial ou totalmente, a
publicidade da audiência de julgamento:
i. Como forma de preservar outros valores, nomeadamente a moral pública e a
dignidade humana
• Casos de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, ou contra a liberdade e
autodeterminação sexual (preservar intimidade(privacidade das vítimas), ou de
arguidos menores de idade (evitar estigma)
ii. Em caso de processo por crime sexual que tenha por ofendido um menor de 18
anos, os actos processuais decorrem em regra com exclusão da publicidade – artigo
• Protecção da privacidade da vítima (reduzir risco de revitimização)
iii. Impedindo a assistência de algumas pessoas, a todo ou a parte da audiência, como
forma de sancionar comportamentos incorrectos ou de garantir a segurança do
local em que se realiza o acto e das pessoas que nele participam – artigo 76/3
iv. Não permitindo a presença de menores de 18 anos de idade – artigo 76/4
• Terá de haver para tal fundamento (p. ex., bebés que não controlam o choro, crianças
ou jovens que poderão ter sofrimento psicológico pela gravidade dos factos)
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II. PRINCÍPIOS DO JULGAMENTO
2. PUBLICIDADE
• EXCEPÇÃO: o tribunal (juiz presidente) pode restringir, parcial ou totalmente, a
publicidade da audiência de julgamento:
i. Como forma de preservar outros valores, nomeadamente a moral pública e a
dignidade humana
• Casos de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, ou contra a liberdade e
autodeterminação sexual (preservar intimidade(privacidade das vítimas), ou de
arguidos menores de idade (evitar estigma)
ii. Em caso de processo por crime sexual que tenha por ofendido um menor de 18
anos, os actos processuais decorrem em regra com exclusão da publicidade – artigo
• Protecção da privacidade da vítima (reduzir risco de revitimização)
iii. Impedindo a assistência de algumas pessoas, a todo ou a parte da audiência, como
forma de sancionar comportamentos incorrectos ou de garantir a segurança do local
em que se realiza o acto e das pessoas que nele participam – artigo 76/3
iv. Não permitindo a presença de menores de 18 anos de idade – artigo 76/4
• Terá de haver para tal fundamento (p. ex., bebés que não controlam o choro, crianças
ou jovens que poderão ter sofrimento psicológico pela gravidade dos factos)
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Deverá ser proferido despacho
fundamentado em acta (recorrível),
após contraditório
II. PRINCÍPIOS DO JULGAMENTO
3. ORALIDADE E IMEDIAÇÃO
Artigo 248.°
Oralidade da audiência
Salvo disposição da lei em contrário, os trabalhos e a produção de prova em audiência
processam-se oralmente na presença do tribunal.
• Por regra, os trabalhos e a produção de prova em audiência processam-se oralmente
na presença do tribunal.
– Os requerimentos e actos decisórios que ocorram durante os actos processuais que
revistam forma oral, devem adoptar esta forma (oral) (artigo 85/3), ficando a constar da
acta
– A prestação de declarações é feita oralmente e sem recurso a documentos escritos
previamente elaborados; excepcionalmente, o tribunal pode autorizar que o declarante
se socorra de apontamentos escritos para ajuda da memória, fazendo disso menção no
auto e, se necessário, ordenando a junção ao processo dos apontamentos usados –
artigo 85/1-2
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II. PRINCÍPIOS DO JULGAMENTO
3. ORALIDADE E IMEDIAÇÃO
• Excepções previstas na lei (exemplos):
– Os autos relativos à produção de prova para memória futura, no domicílio, por carta
precatória ou mediante carta rogatória a que tenha presidido um juiz – artigos 266/2a e
244/2
– Os autos relativos ao inquérito que podem ser valorados – cf. artigos 266.º e 26.º (a
analisar em sessão posterior);
– Altas individualidades que podem prestar declarações por escrito – artigo 130.º do CPP
e artigo 557.º do CPC
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II. PRINCÍPIOS DO JULGAMENTO
4. CONTINUIDADE (CONCENTRAÇÃO DOS ACTOS)
Artigo 250.°
Continuidade da audiência
1. A audiência é contínua, salvo os casos de suspensão ou interrupção previstos na lei.
2 O juiz determina a suspensão da audiência pelo período de tempo necessário à satisfação das
necessidades de alimentação e repouso dos participantes.
3. A audiência será suspensa para continuar no dia útil imediato quando não puder ser concluída
no dia em que se tiver iniciado.
4. O juiz ordena a interrupção da audiência se depois de iniciada:
a) Faltar ou ficar impossibilitada de participar pessoa que não possa ser de imediato substituída e
cuja presença seja indispensável, por força da lei ou de despacho do tribunal;
b) For absolutamente necessário proceder à produção de qualquer meio de prova superveniente
e indisponível no momento em que a audiência decorre;
c) Surgir qualquer questão prejudicial ou incidental, cuja resolução seja essencial para a boa
decisão da causa e que torne altamente inconveniente a continuação da audiência antes de
decidida aquela questão.
5. A audiência interrompida ou suspensa retoma-se a partir do último acto processual praticado,
mas se não for possível retomar a audiência no prazo de trinta dias a prova produzida é ineficaz.
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II. PRINCÍPIOS DO JULGAMENTO
4. CONTINUIDADE (CONCENTRAÇÃO DOS ACTOS)
• Manifestação do princípio de concentração dos actos – a audiência é contínua,
salvo os casos de suspensão ou interrupção previstos na lei.
– Suspensão – período curto:
• Para alimentação ou repouso (pausa para almoço ou pequeno descanso)
• Para continuar no dia seguinte (caso não seja possível concluir no dia marcado em
que se iniciou) – no CPP PT, caso de interrupção
– Interrupção – período mais longo:
• Faltar ou ficar impossibilitada de participar pessoa que não possa ser de imediato
substituída e cuja presença seja indispensável, por força da lei ou de despacho do
tribunal;
• For absolutamente necessário proceder à produção de qualquer meio de prova
superveniente e indisponível no momento em que a audiência decorre;
• Surgir qualquer questão prejudicial ou incidental, cuja resolução seja essencial
para a boa decisão da causa e que torne altamente inconveniente a continuação da
audiência antes de decidida aquela questão.
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II. PRINCÍPIOS DO JULGAMENTO
4. CONTINUIDADE (CONCENTRAÇÃO DOS ACTOS)
• Manifestação do princípio de concentração dos actos – a audiência é contínua,
salvo os casos de suspensão ou interrupção previstos na lei.
– Suspensão – período curto:
• Para alimentação ou repouso (pausa para almoço ou pequeno descanso)
• Para continuar no dia seguinte (caso não seja possível concluir no dia marcado em
que se iniciou)
– Interrupção – período mais longo:
• Faltar ou ficar impossibilitada de participar pessoa que não possa ser de imediato
substituída e cuja presença seja indispensável, por força da lei ou de despacho do
tribunal;
• For absolutamente necessário proceder à produção de qualquer meio de prova
superveniente e indisponível no momento em que a audiência decorre;
• Surgir qualquer questão prejudicial ou incidental, cuja resolução seja essencial
para a boa decisão da causa e que torne altamente inconveniente a continuação da
audiência antes de decidida aquela questão.
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Artigo 9.°
Suficiência da jurisdição penal
1. Salvo disposição legal em contrário, é no processo penal que se resolvem todas as
questões que interessam à decisão da causa, independentemente da sua natureza.
2. Após a acusação, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode suspender o
processo para que se decida, no tribunal competente, qualquer questão não penal
essencial à descoberta da verdade que não possa ser convenientemente resolvida no
processo penal.
3. A suspensão não pode ter duração superior a um ano e não impede a realização de
diligências urgentes de prova.
4. Verificando-se que a acção não foi proposta nos trinta dias seguintes à data da decisão de
suspensão, ou decorrido o prazo referido no número anterior sem que a questão prejudicial
tenha sido decidida, o processo penal prossegue, nele se decidindo, obrigatoriamente, a
questão não penal.
5. Nos casos de suspensão, o Ministério Público pode intervir no processo não penal para
promover a sua aceleração e informar o tribunal penal.
II. PRINCÍPIOS DO JULGAMENTO
4. CONTINUIDADE
• A audiência interrompida ou suspensa retoma-se a partir do último acto processual
praticado, mas se não for possível retomar a audiência no prazo de trinta dias a
prova produzida é ineficaz – n.º 5
– Depois da suspensão e da interrupção, a audiência de julgamento continua no ponto
em que tiver ficado
– A audiência não pode ficar interrompida por mais de 30 dias – perde-se a prova
produzida em audiência (não a pré-constituída) e é necessário repeti-la integralmente
• Manifestação do princípio da concentração da produção de prova: quanto maior a
concentração, melhor a sua apreciação conjunta (a existência de longos hiatos poderia
levar a dar mais valor à prova mais recente, por estar “mais fresca”)
– Problemas com férias judiciais, doença de juiz, atrasos de relatórios, etc...
» É pior perder a “frescura” ou ter de repetir a produção de prova?
» E quando há anulação parcial do julgamento ou a reabertura para produção
de prova suplementar, não se aproveita a demais prova?
• Por causa disso, CPP PT já abandonou esta consequência
• Obviar ao problema com outros actos processuais sempre dentro dos 30 dias após a
última interrupção (ex: exame de documentos)
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II. PRINCÍPIOS DO JULGAMENTO
4. CONTINUIDADE
Artigo 251.°
Adiamento da data designada para audiência
1. A impossibilidade de constituição do tribunal e o não cumprimento das diligências
referidas no artigo 244.° são fundamento para adiamento da data designada para a
audiência.
2. A falta de intervenientes processuais antes de iniciada a audiência só provoca o seu
adiamento quando e nos termos que a lei determinar.
• Fundamentos para adiamento
– Impossibilidade de constituição do tribunal (singular ou colectivo)
– Cartas precatórias expedidas (artigo 244.º) ainda não devolvidas cumpridas
– Falta de outros sujeitos e intervenientes processuais
• MP e Defensor
• Lesado, testemunhas, peritos e consultores técnicos
• Arguido
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a audiência
não se realiza
na data
marcada
II. PRINCÍPIOS DO JULGAMENTO
4. CONTINUIDADE
• «A falta do Ministério Público ou do defensor nunca justifica o adiamento da
audiência» – artigo 260/1
– Mas a realização do julgamento sem a sua presença constitui nulidade insanável (artigo
103/1a-b) – devem ser substituídos, sendo-lhes facultado o tempo necessário para se
prepararem para o julgamento, nomeadamente pela consulta dos autos e, no caso do
defensor, contacto com o arguido (artigo 260/3).
MP – será substituído pelo respectivo substituto legal – artigo 260/2
– Cf. artigos 118.º e 119.º EMP
» Por Procuradores da República da mesma Procuradoria, preferencialmente por
magistrado que exerça funções em idêntica área de especialização, segundo
ordem estabelecida pelo PGR, sob proposta do Procurador da República
Coordenador.
» Nas Procuradorias da República de primeira instância onde exerce funções
apenas um Procurador da República, este é substituído, nas suas ausências e
impedimentos, por Procurador da República que exerça funções na Procuradoria
da República de primeira instância mais próxima, segundo ordem crescente de
antiguidade ou determinada pelo PGR
» Se houver urgência e a substituição não puder fazer-se pela forma indicada no
artigo anterior, o PGR indica, para cada caso, o magistrado substituto.
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II. PRINCÍPIOS DO JULGAMENTO
4. CONTINUIDADE
– Defensor – será substituído por pessoa idónea, de preferência advogado ou
licenciado em direito
• Conformidade constitucional? Respeita o direito à defesa? («É assegurado a
qualquer indivíduo o direito inviolável de audiência e defesa em processo criminal.»
- artigo 34/3 CRTL)
• Comunicação das faltas
– A falta de advogado será comunicada a quem o tenha constituído (arguido, que
igualmente deverá estar presente) e a do defensor público aos serviços de que este
dependa disciplinarmente (Defensoria Pública) – artigo 90/2.
– A falta do Ministério Público será comunicada ao superior hierárquico – artigo 90/3
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II. PRINCÍPIOS DO JULGAMENTO
4. CONTINUIDADE
• «A falta do lesado, de testemunhas, de peritos e de consultores técnicos só
podem justificar um adiamento e apenas se o tribunal entender que a sua
presença é essencial à descoberta da verdade e que é previsível assegurar a
comparência do faltoso na nova data que vier a ser designada para a audiência» –
artigo 261/1
– A norma trata apenas do adiamento da audiência, não da interrupção da
audiência para audição dessas pessoas
– Por regra, a falta dessas pessoas não deve motivar o adiamento: ou seja, a
audiência inicia-se, sendo produzida a demais prova possível (interrogatório dos
arguidos, tomada de declaração a (outros) lesados, inquirição de (outras)
testemunhas, etc.
– Feito isso, haverá então (no final da sessão) que determinar se a sua presença é
essencial à descoberta da verdade e que é previsível assegurar a comparência do
faltoso na nova data que vier a ser designada para continuação da audiência
• Caso seja, deve haver interrupção da audiência e serem ordenadas as diligências (novas
notificações/mandados de detenção e condução) para assegurar a sua presença
• Caso não seja, devem ser dispensados, não havendo interrupção por esse motivo
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II. PRINCÍPIOS DO JULGAMENTO
5. INVESTIGAÇÃO
Artigo 252.°
Princípio da investigação
Por despacho, o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de
todos os meios de prova cujo conhecimento considere essencial à descoberta da
verdade e à boa decisão da causa, respeitando-se o contraditório.
Artigo 114.º
Investigação oficiosa
1. No processo penal não existe ónus da prova em relação ao arguido.
2. Cabe ao Ministério Público sustentar a acusação em julgamento, podendo o tribunal
ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova
cujo conhecimento se afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da
causa, nomeadamente em relação à responsabilidade civil.
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II. PRINCÍPIOS DO JULGAMENTO
5. INVESTIGAÇÃO
• Apesar de, no essencial, o processo penal de TL ter estrutura acusatória (cabendo
a acusação a uma entidade diferente daquela a quem cabe o julgamento), esta é
mitigada pelo dever que, em julgamento, o tribunal tem de investigar
oficiosamente o caso
– Ou seja, o processo penal não é de modo algum um processo de partes (nem o MP
tem um estatuto legal que com isso seja compatível) – o tribunal não tem papel
meramente passivo
– Esse dever do tribunal (note-se a forma imperativa: ordena) é importante para a
procura da verdade material, assentando em factos provados que estejam o mais
próximos possível daquilo que efectivamente aconteceu
• O arguido nunca tem ónus de prova, sendo que eventuais dúvidas (razoáveis)
(sobre os factos, não sobre o direito), devem ser resolvidas em seu favor (in dubio
pro reo), como decorrência do princípio constitucional da presunção da inocência
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II. PRINCÍPIOS DO JULGAMENTO
6. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Artigo 113.º
Livre apreciação da prova
Salvo disposição em contrário, a prova é apreciada segundo a livre convicção da
entidade competente, que se formará a partir das regras da experiência e dos critérios
da lógica.
• Matéria já abordada na aula sobre apreciação da prova
Rui
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III. PRESENÇA DO ARGUIDO
Artigo 253.°
Presença do arguido
1. Salvo disposição em contrário, é obrigatória a presença do arguido em audiência.
2. Compete ao juiz tomar as medidas necessárias e adequadas a impedir que o
arguido se afaste da audiência antes desta estar encerrada.
3. Depois de interrogado sobre a identificação, o arguido pode ser afastado da sala por
violação repetida dos deveres de conduta em audiência.
4. O arguido também pode ser afastado da sala de audiências pelo tempo necessário
quando a sua presença possa contribuir para inibir ou intimidar alguém que deva
prestar declarações.
5. O arguido, não obstante o afastamento, deve assistir à leitura da sentença.
Rui
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III. PRESENÇA DO ARGUIDO
Artigo 256.º
Falta do arguido
1. Se o arguido faltar à audiência, encontrando-se devidamente notificado, esta será
adiada antes de iniciada a produção de prova.
2. A não justificação da falta no prazo de cinco dias implica o pagamento de multa por
quem nela tiver sido condenado e a emissão de mandado de detenção para assegurar
a sua comparência na nova data designada.
3. Se o arguido justificar a falta será notificado da nova data de julgamento com a
cominação de que, faltando, o julgamento se realizará sem a sua presença sendo
representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor.
Rui
Cardoso
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III. PRESENÇA DO ARGUIDO
Artigo 257.º
Impossibilidade de notificação ou de detenção
1. Nos casos em que o arguido tenha prestado termo de identidade e residência e se
não consiga nem notificá-lo pessoalmente do despacho que designar dia para
julgamento nem efectuar a sua detenção para assegurar a comparência em audiência
proceder-se-á à notificação com afixação de um edital na morada indicada no termo
de identidade e residência.
2. A notificação edital assim efectuada deve sê-lo com pelo menos vinte dias de
antecedência relativamente à nova data de julgamento e com a cominação de que o
julgamento se realizará como se o arguido estivesse presente, sendo representado,
para todos os efeitos possíveis, pelo defensor.
3. O uso da notificação edital não obsta a que, simultaneamente, se emitam
mandados de detenção ou de captura.
Rui
Cardoso
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III. PRESENÇA DO ARGUIDO
Artigo 258.º
Dispensa da presença do arguido
Sempre que o arguido se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à
audiência por idade avançada, doença grave ou residência no estrangeiro, pode
requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência sendo
representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor.
Artigo 259.º
Outros casos de impossibilidade de notificação ou detenção
1. Fora dos casos previstos no artigo 257.°, se não for possível proceder à notificação
do arguido, solicita-se à polícia que averigúe e informe o tribunal do paradeiro
daquele a fim de se proceder à notificação.
2. Nos casos a que se refere o número anterior e caso se mantenha a impossibilidade
de notificação do arguido por desconhecimento do local onde possa ser encontrado, o
tribunal pode ordenar a sua detenção para comparência em juízo.
Rui
Cardoso
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III. PRESENÇA DO ARGUIDO
• Regra: o arguido deve estar presente no julgamento
– Tem essa obrigação
– O julgamento não pode realizar-se não estando presente
▪ Só excepcionalmente tal pode suceder:
i. Se faltar à primeira marcação e justificar a falta, deverá ser depois noti-
ficado da nova data de julgamento com a cominação de que, faltando,
o julgamento se realizará sem a sua presença sendo representado, para
todos os efeitos possíveis, pelo defensor – se faltar, o julgamento de-
correrá nessa data sem a sua presença – artigo 256/3
ii. Quando, tendo prestado TIR, não seja possível notificá-lo pessoalmen-
te nem proceder à sua detenção, deverá ser notificado por editais na
morada do TIR com pelo menos vinte dias de antecedência relativa-
mente à nova data de julgamento e com a cominação de que o julga-
mento se realizará como se o arguido estivesse presente, sendo repre-
sentado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor – artigo 257
Rui
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III. PRESENÇA DO ARGUIDO
iii. Se se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiên-
cia por idade avançada, doença grave ou residência no estrangeiro, po-
de requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência
sendo representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor –
artigo 258
Rui
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III. PRESENÇA DO ARGUIDO
• Se o arguido faltar à audiência, encontrando-se devidamente notificado, esta
será adiada antes de iniciada a produção de prova – artigo 256/1
– Poderá justificar a falta no prazo de cinco dias
• Se justificar, será notificado da nova data de julgamento com a cominação de que,
faltando, o julgamento se realizará sem a sua presença sendo representado, para
todos os efeitos possíveis, pelo defensor – artigo 256/3
– Se o arguido justificou previamente a sua ausência, deverá essa justificação ser de
imediato apreciada; caso contrário, haverá que aguardar o decurso do prazo (não
obstante, deverá desde logo ser indicada nova data para a audiência, sendo
notificados os demais sujei-tos/intervenientes presentes, ficando isso a constar da
acta)
• Se não justificar (ou se a justificação não for aceite pelo tribunal), deverá ser
condenado no pagamento de multa e deverão ser emitidos mandado de detenção
para assegurar a sua comparência na nova data designada – artigos 90/1-4, 217/1b
e 256/2
Rui
Cardoso
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III. PRESENÇA DO ARGUIDO
• E se não estiver notificado?
– Será igualmente adiada, mas já não poderá haver pagamento de multa ou emissão
de mandado de detenção, antes apenas diligências para a sua notificação da nova
data
• Se tiver TIR, deverá haver notificação por editais e julgamento na ausência – artigo
257
• Se não tiver TIR, e enquanto não for possível detê-lo e notificá-lo, não é possível
proceder ao julgamento
– a “detenção para comparência em juízo” prevista no artigo 259/2 parece ser ou
para prestar TIR e ser notificado da data de julgamento, ou para aplicação de outra
MC, havendo uma qualquer necessidade cautelar (p. ex., fuga)
• Se não se souber se estava notificado?
– Haverá que apurar isso previamente antes de tomar qualquer decisão.
Rui
Cardoso
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III. PRESENÇA DO ARGUIDO
Afastamento de arguido presente – 3 situações
i. Depois de interrogado sobre a identificação, o arguido pode ser afastado da sala
por violação repetida dos deveres de conduta em audiência
– O CPP não diz quais são esses deveres… mas, p. ex.,
• Respeito/urbanidade para com o tribunal e todos os profissionais forenses
(Ministério Público, advogados, funcionários judiciais) e intervenientes processuais
• Interrupção/perturbação de qualquer acto de produção de prova
– A violação tem de ser repetida (mais do que uma vez) – o afastamento só deverá
ocorrer quando a prévia advertência não for suficiente
– Ainda que antes seja afastado, deverá estar presente na leitura da sentença –
artigo 253/5
• E se voltar a ter esse comportamento na leitura? Creio que pode ser novamente
afastado, sendo depois notificado pessoalmente da sentença.
Rui
Cardoso
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III. PRESENÇA DO ARGUIDO
Afastamento de arguido presente – 3 situações
ii. O arguido também pode ser afastado da sala de audiências pelo tempo necessário
quando a sua presença possa contribuir para inibir ou intimidar alguém que
deva prestar declarações.
– Lesado, testemunhas (designadamente vulneráveis, como crianças ou vítimas de
VD ou de agressão sexual), peritos: quando existir para tal fundamento, deverá ser
determinado, oficiosamente ou a requerimento (do MP)
– Apesar de não haver previsão expressa idêntica à do artigo 269/2, creio que deve
o mesmo ser aqui aplicado (quando terminar a declaração que motivou o
afastamento, o arguido deve voltar à sala e nesse momento ser informado de
forma resumida do que aconteceu na sua ausência)
Rui
Cardoso
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III. PRESENÇA DO ARGUIDO
Afastamento de arguido presente – 3 situações
iii. «Respondendo vários arguidos, o juiz determina se devem ser ouvidos na
presença uns dos outros ou em separado» - artigo 269/1.
– Por regra, os arguidos devem ser ouvidos em separado (se juiz não o determina
logo, Ministério Público deve requerer)
• Se assim não for, o último leva vantagem face ao primeiro (pois sabe o que ele
disse e pode adequar as suas declarações a isso)
– Sendo em separado, serão ouvidos um a um, estando os demais fora da sala
– Depois de todos ouvidos, regressam todos à sala e nessa altura o juiz informa-os
de forma resumida das declarações dos demais – artigo 269/2
Rui
Cardoso
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IV. DOCUMENTAÇÃO DOS ACTOS
Artigo 249.°
Documentação de actos da audiência
1. Será elaborada, pelo funcionário da justiça, uma acta da audiência que conterá:
a) A indicação do lugar, a data, a hora de abertura e encerramento e o número de sessões da audiência;
b) O nome dos juízes e do agente do Ministério Público;
c) A identificação do arguido e do respectivo advogado ou do defensor;
d) A identificação das testemunhas declarantes, dos peritos, dos consultores técnicos e dos intérpretes;
e) A transcrição dos requerimentos formulados oralmente, a posição dos restantes intervenientes
quanto a esses actos e o despacho que sobre eles incidir, bem como o registo dos protestos efectuados
durante a audiência;
f) Os termos da conciliação ou desistência, se existir;
g) Quaisquer outras decisões e indicações que a lei determinar;
h) A assinatura do juiz que presidir e do funcionário da justiça que a elaborar.
2. As declarações prestadas perante o tribunal são reduzidas a escrito se não existirem meios de
gravação vídeo ou áudio.
3. O juiz pode determinar que a transcrição dos actos referidos na alínea e) do n.º 1 deste artigo seja
efectuada no final da produção de prova quando a transcrição imediata puser em causa o bom
andamento dos trabalhos.
Rui
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V. SEQUÊNCIA DOS ACTOS
1. Chamada dos intervenientes pelo funcionário de justiça – artigo 254
2. Abertura da audiência (ou adiamento)
3. Tentativa de conciliação (crimes semi-públicos) – artigo 262
4. Leitura e explicação ao arguido do conteúdo da acusação – artigo 264
5. Interrogatório do arguido – artigo 268
6. Produção dos meios de prova indicados pelo MP
i. Declarações do(s) lesado(s) – artigo 270
ii. Inquirição da(s) testemunha(s) – artigo 271
iii. Declarações dos peritos e dos consultores técnicos – artigo 272
7. Produção dos meios de prova indicado pelo arguido
i. Inquirição da(s) testemunha(s) – artigo 271
ii. Declarações dos peritos e dos consultores técnicos – artigo 272
Rui
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V. SEQUÊNCIA DOS ACTOS
8. Produção de outros meios de prova que o tribunal julgue necessários
9. Exame das provas produzidas antecipadamente e por meio de documentos juntos aos
autos, desde que algum interessado o requeira
10. Alegações orais – artigo 276
11. Últimas declarações do arguido – artigo 277
12. Deliberação – artigo 278
13. Elaboração da sentença – artigo 279
14. Leitura pública da sentença – artigos 279 e 279
Rui
Cardoso
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VI. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
Artigo 262.º
Tentativa de conciliação
1. Antes de iniciada a produção de prova, nos crimes cujo procedimento criminal
depende de queixa, o juiz pode procurar obter a conciliação entre o arguido e o
lesado.
2. Se a conciliação for obtida faz-se constar os respectivos termos da acta e o juiz,
ouvido o Ministério Público, homologa o acordo obtido.
Rui
Cardoso
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A tentativa de conciliação deve acontecer antes
de iniciada a produção de prova, mas isso não
impede que possa haver acordo mais tarde: a
desistência de queixa é admissível até ser
proferida decisão final em primeira instância
(artigo 216/2 CPP)
VI. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
• Deve ocorrer sempre que o arguido está acusado por crime semi-público, ainda que
possa estar acusado também por crime público
• Juiz deve ter o cuidado de não forçar qualquer acordo e, muito menos, de revelar
qualquer sentido de decisão, incluindo sobre a pena e/ou indemnização
• Para que haja acordo será sempre necessário que o arguido desista da queixa e o
arguido a tal não se oponha
• Para além disso, poderá o lesado exigir e o arguido aceitar: pedido público de
desculpa/perdão ou manifestação de arrependimento; assunção pelo arguido da
obrigação de indemnizar o lesado, incluindo o seu valor, prazos e meios de pagamento;
outros comportamentos (ex: restituição de coisa furtada; desocupação de habitação
ocupada).
• O MP deve pronunciar-se (não vinculativamente) sobre o acordo
• O acordo pormenorizado e a homologação (quer da parte criminal, que conduz à
extinção do procedimento criminal e ao arquivamento da instância, no todo ou em
parte, quer da parte civil) deverão ficar a constar da acta, que, na parte da
indemnização, constituirá título executivo
Rui
Cardoso
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Centro de Formação Jurídica e Judiciária
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Rui Cardoso
7.º Curso
Abril_2023
FASE DE JULGAMENTO
2. A AUDIÊNCIA
I. PRINCÍPIOS E FORMALIDADES

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  • 1. Centro de Formação Jurídica e Judiciária DIREITO PROCESSUAL PENAL Rui Cardoso 7.º Curso Abril_2023 FASE DE JULGAMENTO 2. A AUDIÊNCIA I. PRINCÍPIOS E FORMALIDADES
  • 2. I. DIRECÇÃO E DISCIPLINA DA AUDIÊNCIA Artigo 245.º Direcção e disciplina da audiência 1. A disciplina da audiência e a direcção dos trabalhos competem ao juiz, que adoptará as medidas que considere adequadas e necessárias para que a audiência decorra com normalidade, desde que não contrariem lei expressa. 2. É correspondentemente aplicável o que dispõe o n.º 2 do artigo 73.°. 3. As decisões relativas à disciplina e direcção da audiência podem ser proferidas oralmente e sem formalidades especiais. • A disciplina da audiência e a direcção dos trabalhos competem ao juiz – Tribunal colectivo –> ao juiz que preside • É seu dever tomar as medidas adequadas e necessárias para que a audiência decorra com normalidade, dentro do quadro legal – Para assegurar a manutenção da ordem, o juiz poderá requisitar a colaboração da força pública (polícia), que actuará sob a sua orientação – artigo 73/2 CPP Rui Cardoso | Maio_2023 | 2
  • 3. I. DIRECÇÃO E DISCIPLINA DA AUDIÊNCIA • As decisões relativas à disciplina e direcção da audiência podem ser proferidas oralmente e sem formalidades especiais. – Mas, se forem decisões que alterem o normal decurso dos trabalhos (como previsto no CPP) ou se colidirem com direitos dos intervenientes, deverão ser precedidas de contraditório prévio, serem fundamentadas e constarem da acta; • Tais decisões são recorríveis – Tratando-se de actos de mero expediente ou de actos dependentes da livre resolução do tribunal, poderá ser dispensado o contraditório e as decisões não constarem da acta (sendo as mesmas irrecorríveis) Rui Cardoso | Maio_2023 | 3
  • 4. II. PRINCÍPIOS DO JULGAMENTO 1. CONTRADITÓRIO Artigo 246.° Princípio do contraditório O tribunal garante o exercício do contraditório, nomeadamente antes da decisão de questões incidentais e na produção de toda a prova apresentada ou examinada em audiência, sob pena de nulidade. • Manifestação do direito do arguido à defesa, mas também do processo equitativo • Instrumental da melhor decisão, pois permite que, antes dela, os demais sujeitos processuais possam expressar a sua perspectiva e argumentos (decisão de incidentes), ou mesmo participar na produção / exame de prova • Violação constitui nulidade sanável (dependente de arguição – artigo 104/1) Rui Cardoso | Maio_2023 | 4
  • 5. II. PRINCÍPIOS DO JULGAMENTO 1. CONTRADITÓRIO • Tribunal deve: – Ouvir os demais sujeitos processuais (MP e arguido) antes de decidir quaisquer questões incidentes, invalidades, admissibilidade de meios de prova, sejam os mesmos suscitados por requerimento ou resultem da iniciativa do tribunal • Tratando-se de decisão sobre a admissibilidade de novos meios de prova decididos oficiosamente pelo tribunal ao abrigo do disposto no artigo 252.º, o tribunal deve depois permitir que o MP e os arguidos possam também requerer novos meios de prova • O princípio manifesta-se também na produção dos concretos meios de prova admitidos: – Permitindo, p. ex., • O interrogatório do arguido, ainda que através do juiz, pelo MP, pelo próprio defensor do arguido e pelos defensores dos demais co-arguidos – artigo 268/6 • A contra-inquirição das testemunhas por quem não as indicou – artigo 271/2-4 • A participação no exame, em audiência, da prova pré-constituída Rui Cardoso | Maio_2023 | 5
  • 6. II. PRINCÍPIOS DO JULGAMENTO 2. PUBLICIDADE Artigo 247. ° Publicidade da audiência 1. A audiência é pública, sob pena de nulidade insanável. 2. É correspondentemente aplicável o que dispõem os artigos 75. º e 76.°. Artigo 75.º Publicidade 1. O processo penal é público a partir da acusação. 2. A publicidade implica o direito de: a) Os meios de comunicação social e o público em geral assistirem à realização dos actos processuais; b) A narração circunstanciada do teor de actos processuais pelos meios de comunicação social; c) Consulta e obtenção de cópias, extractos e certidões de qualquer parte dos autos nos termos do n° 1 do artigo 77.°. 3. A reprodução de peças processuais, documentos juntos aos autos, a captação de imagens ou a tomada de som relativamente a actos processuais só pode ser efectuada mediante autorização do tribunal. Rui Cardoso | Maio_2023 | 6
  • 7. II. PRINCÍPIOS DO JULGAMENTO 2. PUBLICIDADE Artigo 76. º Limitação da publicidade 1. Excepcionalmente, o tribunal pode restringir, parcial ou totalmente, a publicidade do acto processual público, desde que as circunstâncias concretas do caso o aconselhem, como forma de preservar outros valores, nomeadamente a moral pública e a dignidade humana. 2. A exclusão da publicidade nunca abrange a leitura da sentença ou do acórdão. 3. Não implica restrição da publicidade a decisão do tribunal de impedir a assistência de algumas pessoas a todo ou a parte do acto processual, nomeadamente, como forma de sancionar comportamentos incorrectos ou de garantir a segurança do local em que se realiza o acto e das pessoas que nele participam. 4. O tribunal também pode proibir a presença de menores de 18 anos de idade sem que isso represente restrição da publicidade. 5. Em caso de processo por crime sexual que tenha por ofendido um menor de 18 anos, os actos processuais decorrem em regra com exclusão da publicidade Rui Cardoso | Maio_2023 | 7
  • 8. II. PRINCÍPIOS DO JULGAMENTO 2. PUBLICIDADE Artigo 76. º Limitação da publicidade 1. Excepcionalmente, o tribunal pode restringir, parcial ou totalmente, a publicidade do acto processual público, desde que as circunstâncias concretas do caso o aconselhem, como forma de preservar outros valores, nomeadamente a moral pública e a dignidade humana. 2. A exclusão da publicidade nunca abrange a leitura da sentença ou do acórdão. 3. Não implica restrição da publicidade a decisão do tribunal de impedir a assistência de algumas pessoas a todo ou a parte do acto processual, nomeadamente, como forma de sancionar comportamentos incorrectos ou de garantir a segurança do local em que se realiza o acto e das pessoas que nele participam. 4. O tribunal também pode proibir a presença de menores de 18 anos de idade sem que isso represente restrição da publicidade. 5. Em caso de processo por crime sexual que tenha por ofendido um menor de 18 anos, os actos processuais decorrem em regra com exclusão da publicidade Rui Cardoso | Maio_2023 | 8
  • 9. II. PRINCÍPIOS DO JULGAMENTO 2. PUBLICIDADE • REGRA: A audiência é pública, sob pena de nulidade insanável – Os meios de comunicação social e o público em geral poderão assistir às audiências – Os meios de comunicação social poderão narrar circunstanciadamente o teor das audiências • Porém, a reprodução de peças processuais ou documentos juntos aos autos, a captação de imagens ou a tomada de som relativamente a actos processuais só pode ser efectuada mediante autorização expressa do tribunal – No que respeita à imagem e/ou voz de qualquer outra pessoa, será necessário, para além da autorização do tribunal, a autorização de cada concreta pessoa cuja imagem/voz seja registada – A porta da sala de audiências deve estar sempre aberta/abrível (excepto se razões de segurança o impuserem) – as pessoas devem poder entrar e sair livremente – A leitura da sentença/acórdão é sempre pública Rui Cardoso | Maio_2023 | 9
  • 10. II. PRINCÍPIOS DO JULGAMENTO 2. PUBLICIDADE • EXCEPÇÃO: o tribunal (juiz presidente) pode restringir, parcial ou totalmente, a publicidade da audiência de julgamento: i. Como forma de preservar outros valores, nomeadamente a moral pública e a dignidade humana • Casos de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, ou contra a liberdade e autodeterminação sexual (preservar intimidade(privacidade das vítimas), ou de arguidos menores de idade (evitar estigma) ii. Em caso de processo por crime sexual que tenha por ofendido um menor de 18 anos, os actos processuais decorrem em regra com exclusão da publicidade – artigo • Protecção da privacidade da vítima (reduzir risco de revitimização) iii. Impedindo a assistência de algumas pessoas, a todo ou a parte da audiência, como forma de sancionar comportamentos incorrectos ou de garantir a segurança do local em que se realiza o acto e das pessoas que nele participam – artigo 76/3 iv. Não permitindo a presença de menores de 18 anos de idade – artigo 76/4 • Terá de haver para tal fundamento (p. ex., bebés que não controlam o choro, crianças ou jovens que poderão ter sofrimento psicológico pela gravidade dos factos) Rui Cardoso | Maio_2023 | 10
  • 11. II. PRINCÍPIOS DO JULGAMENTO 2. PUBLICIDADE • EXCEPÇÃO: o tribunal (juiz presidente) pode restringir, parcial ou totalmente, a publicidade da audiência de julgamento: i. Como forma de preservar outros valores, nomeadamente a moral pública e a dignidade humana • Casos de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, ou contra a liberdade e autodeterminação sexual (preservar intimidade(privacidade das vítimas), ou de arguidos menores de idade (evitar estigma) ii. Em caso de processo por crime sexual que tenha por ofendido um menor de 18 anos, os actos processuais decorrem em regra com exclusão da publicidade – artigo • Protecção da privacidade da vítima (reduzir risco de revitimização) iii. Impedindo a assistência de algumas pessoas, a todo ou a parte da audiência, como forma de sancionar comportamentos incorrectos ou de garantir a segurança do local em que se realiza o acto e das pessoas que nele participam – artigo 76/3 iv. Não permitindo a presença de menores de 18 anos de idade – artigo 76/4 • Terá de haver para tal fundamento (p. ex., bebés que não controlam o choro, crianças ou jovens que poderão ter sofrimento psicológico pela gravidade dos factos) Rui Cardoso | Maio_2023 | 11 Deverá ser proferido despacho fundamentado em acta (recorrível), após contraditório
  • 12. II. PRINCÍPIOS DO JULGAMENTO 3. ORALIDADE E IMEDIAÇÃO Artigo 248.° Oralidade da audiência Salvo disposição da lei em contrário, os trabalhos e a produção de prova em audiência processam-se oralmente na presença do tribunal. • Por regra, os trabalhos e a produção de prova em audiência processam-se oralmente na presença do tribunal. – Os requerimentos e actos decisórios que ocorram durante os actos processuais que revistam forma oral, devem adoptar esta forma (oral) (artigo 85/3), ficando a constar da acta – A prestação de declarações é feita oralmente e sem recurso a documentos escritos previamente elaborados; excepcionalmente, o tribunal pode autorizar que o declarante se socorra de apontamentos escritos para ajuda da memória, fazendo disso menção no auto e, se necessário, ordenando a junção ao processo dos apontamentos usados – artigo 85/1-2 Rui Cardoso | Maio_2023 | 12
  • 13. II. PRINCÍPIOS DO JULGAMENTO 3. ORALIDADE E IMEDIAÇÃO • Excepções previstas na lei (exemplos): – Os autos relativos à produção de prova para memória futura, no domicílio, por carta precatória ou mediante carta rogatória a que tenha presidido um juiz – artigos 266/2a e 244/2 – Os autos relativos ao inquérito que podem ser valorados – cf. artigos 266.º e 26.º (a analisar em sessão posterior); – Altas individualidades que podem prestar declarações por escrito – artigo 130.º do CPP e artigo 557.º do CPC Rui Cardoso | Maio_2023 | 13
  • 14. II. PRINCÍPIOS DO JULGAMENTO 4. CONTINUIDADE (CONCENTRAÇÃO DOS ACTOS) Artigo 250.° Continuidade da audiência 1. A audiência é contínua, salvo os casos de suspensão ou interrupção previstos na lei. 2 O juiz determina a suspensão da audiência pelo período de tempo necessário à satisfação das necessidades de alimentação e repouso dos participantes. 3. A audiência será suspensa para continuar no dia útil imediato quando não puder ser concluída no dia em que se tiver iniciado. 4. O juiz ordena a interrupção da audiência se depois de iniciada: a) Faltar ou ficar impossibilitada de participar pessoa que não possa ser de imediato substituída e cuja presença seja indispensável, por força da lei ou de despacho do tribunal; b) For absolutamente necessário proceder à produção de qualquer meio de prova superveniente e indisponível no momento em que a audiência decorre; c) Surgir qualquer questão prejudicial ou incidental, cuja resolução seja essencial para a boa decisão da causa e que torne altamente inconveniente a continuação da audiência antes de decidida aquela questão. 5. A audiência interrompida ou suspensa retoma-se a partir do último acto processual praticado, mas se não for possível retomar a audiência no prazo de trinta dias a prova produzida é ineficaz. Rui Cardoso | Maio_2023 | 14
  • 15. II. PRINCÍPIOS DO JULGAMENTO 4. CONTINUIDADE (CONCENTRAÇÃO DOS ACTOS) • Manifestação do princípio de concentração dos actos – a audiência é contínua, salvo os casos de suspensão ou interrupção previstos na lei. – Suspensão – período curto: • Para alimentação ou repouso (pausa para almoço ou pequeno descanso) • Para continuar no dia seguinte (caso não seja possível concluir no dia marcado em que se iniciou) – no CPP PT, caso de interrupção – Interrupção – período mais longo: • Faltar ou ficar impossibilitada de participar pessoa que não possa ser de imediato substituída e cuja presença seja indispensável, por força da lei ou de despacho do tribunal; • For absolutamente necessário proceder à produção de qualquer meio de prova superveniente e indisponível no momento em que a audiência decorre; • Surgir qualquer questão prejudicial ou incidental, cuja resolução seja essencial para a boa decisão da causa e que torne altamente inconveniente a continuação da audiência antes de decidida aquela questão. Rui Cardoso | Maio_2023 | 15
  • 16. II. PRINCÍPIOS DO JULGAMENTO 4. CONTINUIDADE (CONCENTRAÇÃO DOS ACTOS) • Manifestação do princípio de concentração dos actos – a audiência é contínua, salvo os casos de suspensão ou interrupção previstos na lei. – Suspensão – período curto: • Para alimentação ou repouso (pausa para almoço ou pequeno descanso) • Para continuar no dia seguinte (caso não seja possível concluir no dia marcado em que se iniciou) – Interrupção – período mais longo: • Faltar ou ficar impossibilitada de participar pessoa que não possa ser de imediato substituída e cuja presença seja indispensável, por força da lei ou de despacho do tribunal; • For absolutamente necessário proceder à produção de qualquer meio de prova superveniente e indisponível no momento em que a audiência decorre; • Surgir qualquer questão prejudicial ou incidental, cuja resolução seja essencial para a boa decisão da causa e que torne altamente inconveniente a continuação da audiência antes de decidida aquela questão. Rui Cardoso | Maio_2023 | 16 Artigo 9.° Suficiência da jurisdição penal 1. Salvo disposição legal em contrário, é no processo penal que se resolvem todas as questões que interessam à decisão da causa, independentemente da sua natureza. 2. Após a acusação, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode suspender o processo para que se decida, no tribunal competente, qualquer questão não penal essencial à descoberta da verdade que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal. 3. A suspensão não pode ter duração superior a um ano e não impede a realização de diligências urgentes de prova. 4. Verificando-se que a acção não foi proposta nos trinta dias seguintes à data da decisão de suspensão, ou decorrido o prazo referido no número anterior sem que a questão prejudicial tenha sido decidida, o processo penal prossegue, nele se decidindo, obrigatoriamente, a questão não penal. 5. Nos casos de suspensão, o Ministério Público pode intervir no processo não penal para promover a sua aceleração e informar o tribunal penal.
  • 17. II. PRINCÍPIOS DO JULGAMENTO 4. CONTINUIDADE • A audiência interrompida ou suspensa retoma-se a partir do último acto processual praticado, mas se não for possível retomar a audiência no prazo de trinta dias a prova produzida é ineficaz – n.º 5 – Depois da suspensão e da interrupção, a audiência de julgamento continua no ponto em que tiver ficado – A audiência não pode ficar interrompida por mais de 30 dias – perde-se a prova produzida em audiência (não a pré-constituída) e é necessário repeti-la integralmente • Manifestação do princípio da concentração da produção de prova: quanto maior a concentração, melhor a sua apreciação conjunta (a existência de longos hiatos poderia levar a dar mais valor à prova mais recente, por estar “mais fresca”) – Problemas com férias judiciais, doença de juiz, atrasos de relatórios, etc... » É pior perder a “frescura” ou ter de repetir a produção de prova? » E quando há anulação parcial do julgamento ou a reabertura para produção de prova suplementar, não se aproveita a demais prova? • Por causa disso, CPP PT já abandonou esta consequência • Obviar ao problema com outros actos processuais sempre dentro dos 30 dias após a última interrupção (ex: exame de documentos) Rui Cardoso | Maio_2023 | 17
  • 18. II. PRINCÍPIOS DO JULGAMENTO 4. CONTINUIDADE Artigo 251.° Adiamento da data designada para audiência 1. A impossibilidade de constituição do tribunal e o não cumprimento das diligências referidas no artigo 244.° são fundamento para adiamento da data designada para a audiência. 2. A falta de intervenientes processuais antes de iniciada a audiência só provoca o seu adiamento quando e nos termos que a lei determinar. • Fundamentos para adiamento – Impossibilidade de constituição do tribunal (singular ou colectivo) – Cartas precatórias expedidas (artigo 244.º) ainda não devolvidas cumpridas – Falta de outros sujeitos e intervenientes processuais • MP e Defensor • Lesado, testemunhas, peritos e consultores técnicos • Arguido Rui Cardoso | Maio_2023 | 18 a audiência não se realiza na data marcada
  • 19. II. PRINCÍPIOS DO JULGAMENTO 4. CONTINUIDADE • «A falta do Ministério Público ou do defensor nunca justifica o adiamento da audiência» – artigo 260/1 – Mas a realização do julgamento sem a sua presença constitui nulidade insanável (artigo 103/1a-b) – devem ser substituídos, sendo-lhes facultado o tempo necessário para se prepararem para o julgamento, nomeadamente pela consulta dos autos e, no caso do defensor, contacto com o arguido (artigo 260/3). MP – será substituído pelo respectivo substituto legal – artigo 260/2 – Cf. artigos 118.º e 119.º EMP » Por Procuradores da República da mesma Procuradoria, preferencialmente por magistrado que exerça funções em idêntica área de especialização, segundo ordem estabelecida pelo PGR, sob proposta do Procurador da República Coordenador. » Nas Procuradorias da República de primeira instância onde exerce funções apenas um Procurador da República, este é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por Procurador da República que exerça funções na Procuradoria da República de primeira instância mais próxima, segundo ordem crescente de antiguidade ou determinada pelo PGR » Se houver urgência e a substituição não puder fazer-se pela forma indicada no artigo anterior, o PGR indica, para cada caso, o magistrado substituto. Rui Cardoso | Maio_2023 | 19
  • 20. II. PRINCÍPIOS DO JULGAMENTO 4. CONTINUIDADE – Defensor – será substituído por pessoa idónea, de preferência advogado ou licenciado em direito • Conformidade constitucional? Respeita o direito à defesa? («É assegurado a qualquer indivíduo o direito inviolável de audiência e defesa em processo criminal.» - artigo 34/3 CRTL) • Comunicação das faltas – A falta de advogado será comunicada a quem o tenha constituído (arguido, que igualmente deverá estar presente) e a do defensor público aos serviços de que este dependa disciplinarmente (Defensoria Pública) – artigo 90/2. – A falta do Ministério Público será comunicada ao superior hierárquico – artigo 90/3 Rui Cardoso | Maio_2023 | 20
  • 21. II. PRINCÍPIOS DO JULGAMENTO 4. CONTINUIDADE • «A falta do lesado, de testemunhas, de peritos e de consultores técnicos só podem justificar um adiamento e apenas se o tribunal entender que a sua presença é essencial à descoberta da verdade e que é previsível assegurar a comparência do faltoso na nova data que vier a ser designada para a audiência» – artigo 261/1 – A norma trata apenas do adiamento da audiência, não da interrupção da audiência para audição dessas pessoas – Por regra, a falta dessas pessoas não deve motivar o adiamento: ou seja, a audiência inicia-se, sendo produzida a demais prova possível (interrogatório dos arguidos, tomada de declaração a (outros) lesados, inquirição de (outras) testemunhas, etc. – Feito isso, haverá então (no final da sessão) que determinar se a sua presença é essencial à descoberta da verdade e que é previsível assegurar a comparência do faltoso na nova data que vier a ser designada para continuação da audiência • Caso seja, deve haver interrupção da audiência e serem ordenadas as diligências (novas notificações/mandados de detenção e condução) para assegurar a sua presença • Caso não seja, devem ser dispensados, não havendo interrupção por esse motivo Rui Cardoso | Maio_2023 | 21
  • 22. II. PRINCÍPIOS DO JULGAMENTO 5. INVESTIGAÇÃO Artigo 252.° Princípio da investigação Por despacho, o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento considere essencial à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, respeitando-se o contraditório. Artigo 114.º Investigação oficiosa 1. No processo penal não existe ónus da prova em relação ao arguido. 2. Cabe ao Ministério Público sustentar a acusação em julgamento, podendo o tribunal ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, nomeadamente em relação à responsabilidade civil. Rui Cardoso | Maio_2023 | 22
  • 23. II. PRINCÍPIOS DO JULGAMENTO 5. INVESTIGAÇÃO • Apesar de, no essencial, o processo penal de TL ter estrutura acusatória (cabendo a acusação a uma entidade diferente daquela a quem cabe o julgamento), esta é mitigada pelo dever que, em julgamento, o tribunal tem de investigar oficiosamente o caso – Ou seja, o processo penal não é de modo algum um processo de partes (nem o MP tem um estatuto legal que com isso seja compatível) – o tribunal não tem papel meramente passivo – Esse dever do tribunal (note-se a forma imperativa: ordena) é importante para a procura da verdade material, assentando em factos provados que estejam o mais próximos possível daquilo que efectivamente aconteceu • O arguido nunca tem ónus de prova, sendo que eventuais dúvidas (razoáveis) (sobre os factos, não sobre o direito), devem ser resolvidas em seu favor (in dubio pro reo), como decorrência do princípio constitucional da presunção da inocência Rui Cardoso | Maio_2023 | 23
  • 24. II. PRINCÍPIOS DO JULGAMENTO 6. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA Artigo 113.º Livre apreciação da prova Salvo disposição em contrário, a prova é apreciada segundo a livre convicção da entidade competente, que se formará a partir das regras da experiência e dos critérios da lógica. • Matéria já abordada na aula sobre apreciação da prova Rui Cardoso | Maio_2023 | 24
  • 25. III. PRESENÇA DO ARGUIDO Artigo 253.° Presença do arguido 1. Salvo disposição em contrário, é obrigatória a presença do arguido em audiência. 2. Compete ao juiz tomar as medidas necessárias e adequadas a impedir que o arguido se afaste da audiência antes desta estar encerrada. 3. Depois de interrogado sobre a identificação, o arguido pode ser afastado da sala por violação repetida dos deveres de conduta em audiência. 4. O arguido também pode ser afastado da sala de audiências pelo tempo necessário quando a sua presença possa contribuir para inibir ou intimidar alguém que deva prestar declarações. 5. O arguido, não obstante o afastamento, deve assistir à leitura da sentença. Rui Cardoso | Maio_2023 | 25
  • 26. III. PRESENÇA DO ARGUIDO Artigo 256.º Falta do arguido 1. Se o arguido faltar à audiência, encontrando-se devidamente notificado, esta será adiada antes de iniciada a produção de prova. 2. A não justificação da falta no prazo de cinco dias implica o pagamento de multa por quem nela tiver sido condenado e a emissão de mandado de detenção para assegurar a sua comparência na nova data designada. 3. Se o arguido justificar a falta será notificado da nova data de julgamento com a cominação de que, faltando, o julgamento se realizará sem a sua presença sendo representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor. Rui Cardoso | Maio_2023 | 26
  • 27. III. PRESENÇA DO ARGUIDO Artigo 257.º Impossibilidade de notificação ou de detenção 1. Nos casos em que o arguido tenha prestado termo de identidade e residência e se não consiga nem notificá-lo pessoalmente do despacho que designar dia para julgamento nem efectuar a sua detenção para assegurar a comparência em audiência proceder-se-á à notificação com afixação de um edital na morada indicada no termo de identidade e residência. 2. A notificação edital assim efectuada deve sê-lo com pelo menos vinte dias de antecedência relativamente à nova data de julgamento e com a cominação de que o julgamento se realizará como se o arguido estivesse presente, sendo representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor. 3. O uso da notificação edital não obsta a que, simultaneamente, se emitam mandados de detenção ou de captura. Rui Cardoso | Maio_2023 | 27
  • 28. III. PRESENÇA DO ARGUIDO Artigo 258.º Dispensa da presença do arguido Sempre que o arguido se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência por idade avançada, doença grave ou residência no estrangeiro, pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência sendo representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor. Artigo 259.º Outros casos de impossibilidade de notificação ou detenção 1. Fora dos casos previstos no artigo 257.°, se não for possível proceder à notificação do arguido, solicita-se à polícia que averigúe e informe o tribunal do paradeiro daquele a fim de se proceder à notificação. 2. Nos casos a que se refere o número anterior e caso se mantenha a impossibilidade de notificação do arguido por desconhecimento do local onde possa ser encontrado, o tribunal pode ordenar a sua detenção para comparência em juízo. Rui Cardoso | Maio_2023 | 28
  • 29. III. PRESENÇA DO ARGUIDO • Regra: o arguido deve estar presente no julgamento – Tem essa obrigação – O julgamento não pode realizar-se não estando presente ▪ Só excepcionalmente tal pode suceder: i. Se faltar à primeira marcação e justificar a falta, deverá ser depois noti- ficado da nova data de julgamento com a cominação de que, faltando, o julgamento se realizará sem a sua presença sendo representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor – se faltar, o julgamento de- correrá nessa data sem a sua presença – artigo 256/3 ii. Quando, tendo prestado TIR, não seja possível notificá-lo pessoalmen- te nem proceder à sua detenção, deverá ser notificado por editais na morada do TIR com pelo menos vinte dias de antecedência relativa- mente à nova data de julgamento e com a cominação de que o julga- mento se realizará como se o arguido estivesse presente, sendo repre- sentado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor – artigo 257 Rui Cardoso | Maio_2023 | 29
  • 30. III. PRESENÇA DO ARGUIDO iii. Se se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiên- cia por idade avançada, doença grave ou residência no estrangeiro, po- de requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência sendo representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor – artigo 258 Rui Cardoso | Maio_2023 | 30
  • 31. III. PRESENÇA DO ARGUIDO • Se o arguido faltar à audiência, encontrando-se devidamente notificado, esta será adiada antes de iniciada a produção de prova – artigo 256/1 – Poderá justificar a falta no prazo de cinco dias • Se justificar, será notificado da nova data de julgamento com a cominação de que, faltando, o julgamento se realizará sem a sua presença sendo representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor – artigo 256/3 – Se o arguido justificou previamente a sua ausência, deverá essa justificação ser de imediato apreciada; caso contrário, haverá que aguardar o decurso do prazo (não obstante, deverá desde logo ser indicada nova data para a audiência, sendo notificados os demais sujei-tos/intervenientes presentes, ficando isso a constar da acta) • Se não justificar (ou se a justificação não for aceite pelo tribunal), deverá ser condenado no pagamento de multa e deverão ser emitidos mandado de detenção para assegurar a sua comparência na nova data designada – artigos 90/1-4, 217/1b e 256/2 Rui Cardoso | Maio_2023 | 31
  • 32. III. PRESENÇA DO ARGUIDO • E se não estiver notificado? – Será igualmente adiada, mas já não poderá haver pagamento de multa ou emissão de mandado de detenção, antes apenas diligências para a sua notificação da nova data • Se tiver TIR, deverá haver notificação por editais e julgamento na ausência – artigo 257 • Se não tiver TIR, e enquanto não for possível detê-lo e notificá-lo, não é possível proceder ao julgamento – a “detenção para comparência em juízo” prevista no artigo 259/2 parece ser ou para prestar TIR e ser notificado da data de julgamento, ou para aplicação de outra MC, havendo uma qualquer necessidade cautelar (p. ex., fuga) • Se não se souber se estava notificado? – Haverá que apurar isso previamente antes de tomar qualquer decisão. Rui Cardoso | Maio_2023 | 32
  • 33. III. PRESENÇA DO ARGUIDO Afastamento de arguido presente – 3 situações i. Depois de interrogado sobre a identificação, o arguido pode ser afastado da sala por violação repetida dos deveres de conduta em audiência – O CPP não diz quais são esses deveres… mas, p. ex., • Respeito/urbanidade para com o tribunal e todos os profissionais forenses (Ministério Público, advogados, funcionários judiciais) e intervenientes processuais • Interrupção/perturbação de qualquer acto de produção de prova – A violação tem de ser repetida (mais do que uma vez) – o afastamento só deverá ocorrer quando a prévia advertência não for suficiente – Ainda que antes seja afastado, deverá estar presente na leitura da sentença – artigo 253/5 • E se voltar a ter esse comportamento na leitura? Creio que pode ser novamente afastado, sendo depois notificado pessoalmente da sentença. Rui Cardoso | Maio_2023 | 33
  • 34. III. PRESENÇA DO ARGUIDO Afastamento de arguido presente – 3 situações ii. O arguido também pode ser afastado da sala de audiências pelo tempo necessário quando a sua presença possa contribuir para inibir ou intimidar alguém que deva prestar declarações. – Lesado, testemunhas (designadamente vulneráveis, como crianças ou vítimas de VD ou de agressão sexual), peritos: quando existir para tal fundamento, deverá ser determinado, oficiosamente ou a requerimento (do MP) – Apesar de não haver previsão expressa idêntica à do artigo 269/2, creio que deve o mesmo ser aqui aplicado (quando terminar a declaração que motivou o afastamento, o arguido deve voltar à sala e nesse momento ser informado de forma resumida do que aconteceu na sua ausência) Rui Cardoso | Maio_2023 | 34
  • 35. III. PRESENÇA DO ARGUIDO Afastamento de arguido presente – 3 situações iii. «Respondendo vários arguidos, o juiz determina se devem ser ouvidos na presença uns dos outros ou em separado» - artigo 269/1. – Por regra, os arguidos devem ser ouvidos em separado (se juiz não o determina logo, Ministério Público deve requerer) • Se assim não for, o último leva vantagem face ao primeiro (pois sabe o que ele disse e pode adequar as suas declarações a isso) – Sendo em separado, serão ouvidos um a um, estando os demais fora da sala – Depois de todos ouvidos, regressam todos à sala e nessa altura o juiz informa-os de forma resumida das declarações dos demais – artigo 269/2 Rui Cardoso | Maio_2023 | 35
  • 36. IV. DOCUMENTAÇÃO DOS ACTOS Artigo 249.° Documentação de actos da audiência 1. Será elaborada, pelo funcionário da justiça, uma acta da audiência que conterá: a) A indicação do lugar, a data, a hora de abertura e encerramento e o número de sessões da audiência; b) O nome dos juízes e do agente do Ministério Público; c) A identificação do arguido e do respectivo advogado ou do defensor; d) A identificação das testemunhas declarantes, dos peritos, dos consultores técnicos e dos intérpretes; e) A transcrição dos requerimentos formulados oralmente, a posição dos restantes intervenientes quanto a esses actos e o despacho que sobre eles incidir, bem como o registo dos protestos efectuados durante a audiência; f) Os termos da conciliação ou desistência, se existir; g) Quaisquer outras decisões e indicações que a lei determinar; h) A assinatura do juiz que presidir e do funcionário da justiça que a elaborar. 2. As declarações prestadas perante o tribunal são reduzidas a escrito se não existirem meios de gravação vídeo ou áudio. 3. O juiz pode determinar que a transcrição dos actos referidos na alínea e) do n.º 1 deste artigo seja efectuada no final da produção de prova quando a transcrição imediata puser em causa o bom andamento dos trabalhos. Rui Cardoso | Maio_2023 | 36
  • 37. V. SEQUÊNCIA DOS ACTOS 1. Chamada dos intervenientes pelo funcionário de justiça – artigo 254 2. Abertura da audiência (ou adiamento) 3. Tentativa de conciliação (crimes semi-públicos) – artigo 262 4. Leitura e explicação ao arguido do conteúdo da acusação – artigo 264 5. Interrogatório do arguido – artigo 268 6. Produção dos meios de prova indicados pelo MP i. Declarações do(s) lesado(s) – artigo 270 ii. Inquirição da(s) testemunha(s) – artigo 271 iii. Declarações dos peritos e dos consultores técnicos – artigo 272 7. Produção dos meios de prova indicado pelo arguido i. Inquirição da(s) testemunha(s) – artigo 271 ii. Declarações dos peritos e dos consultores técnicos – artigo 272 Rui Cardoso | Maio_2023 | 37
  • 38. V. SEQUÊNCIA DOS ACTOS 8. Produção de outros meios de prova que o tribunal julgue necessários 9. Exame das provas produzidas antecipadamente e por meio de documentos juntos aos autos, desde que algum interessado o requeira 10. Alegações orais – artigo 276 11. Últimas declarações do arguido – artigo 277 12. Deliberação – artigo 278 13. Elaboração da sentença – artigo 279 14. Leitura pública da sentença – artigos 279 e 279 Rui Cardoso | Maio_2023 | 38
  • 39. VI. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Artigo 262.º Tentativa de conciliação 1. Antes de iniciada a produção de prova, nos crimes cujo procedimento criminal depende de queixa, o juiz pode procurar obter a conciliação entre o arguido e o lesado. 2. Se a conciliação for obtida faz-se constar os respectivos termos da acta e o juiz, ouvido o Ministério Público, homologa o acordo obtido. Rui Cardoso | Maio_2023 | 39 A tentativa de conciliação deve acontecer antes de iniciada a produção de prova, mas isso não impede que possa haver acordo mais tarde: a desistência de queixa é admissível até ser proferida decisão final em primeira instância (artigo 216/2 CPP)
  • 40. VI. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO • Deve ocorrer sempre que o arguido está acusado por crime semi-público, ainda que possa estar acusado também por crime público • Juiz deve ter o cuidado de não forçar qualquer acordo e, muito menos, de revelar qualquer sentido de decisão, incluindo sobre a pena e/ou indemnização • Para que haja acordo será sempre necessário que o arguido desista da queixa e o arguido a tal não se oponha • Para além disso, poderá o lesado exigir e o arguido aceitar: pedido público de desculpa/perdão ou manifestação de arrependimento; assunção pelo arguido da obrigação de indemnizar o lesado, incluindo o seu valor, prazos e meios de pagamento; outros comportamentos (ex: restituição de coisa furtada; desocupação de habitação ocupada). • O MP deve pronunciar-se (não vinculativamente) sobre o acordo • O acordo pormenorizado e a homologação (quer da parte criminal, que conduz à extinção do procedimento criminal e ao arquivamento da instância, no todo ou em parte, quer da parte civil) deverão ficar a constar da acta, que, na parte da indemnização, constituirá título executivo Rui Cardoso | Maio_2023 | 40
  • 41. Centro de Formação Jurídica e Judiciária DIREITO PROCESSUAL PENAL Rui Cardoso 7.º Curso Abril_2023 FASE DE JULGAMENTO 2. A AUDIÊNCIA I. PRINCÍPIOS E FORMALIDADES