1. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL
IMÓVEL:
LOCADOR:
LOCATÁRIO:
DO OBJETO DA LOCAÇÃO
CLÁUSULA PRIMEIRA: O objeto da presente locação é o imóvel situado na ...................
DO PRAZO
CLÁUSULA SEGUNDA: O prazo da presente locação é de 30 (trinta) meses, a iniciar-se
em ................. a terminar em ......................, independentemente de qualquer aviso ou
notificação judicial ou extrajudicial.
Findo o prazo ajustado no item acima, se o LOCATÁRIO continuar no imóvel por mais de
trinta dias, sem oposição do LOCADOR, ficará a locação prorrogada por tempo
indeterminado, nas mesmas bases contratuais, podendo o LOCADOR denunciar o
contrato quando lhe convier, concedido o LOCATÁRIO o prazo de 30 (trinta) dias para
desocupação.
Antes de decorrido o prazo de 30 meses do contrato, não poderá o LOCADOR retomar o
imóvel, salvo se motivado por infração contratual do LOCATÁRIO e nas demais hipóteses
da Lei nº 8245/91.
E, antes de decorrido o prazo de 12 (doze) meses do início da locação, não poderá o
LOCATÁRIO devolver o imóvel o LOCADOR, sob pena de pagamento de multa
equivalente a 03 (três) meses de aluguel proporcional ao período restante da locação e
não poderá restituí-lo durante o período de prorrogação da locação por prazo
indeterminado, sem avisar o LOCADOR, por escrito, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, ou deverá pagar o aluguel e os encargos pelo prazo do aviso.
DO ALUGUEL
CLÁUSULA TERCEIRA: O aluguel mensal inicial é de R$ .................. (.............), a ser
pago até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao vencido e o condomínio na data
determinada pela Administradora, na rede bancária ou diretamente ao procurador do
LOCADOR, ou ainda onde o LOCADOR indicar.
O aluguel será reajustado na menor periodicidade fixada em lei - atualmente doze meses -
na exata proporção da variação do IGP-M/FGV.
Este mesmo critério de reajuste será sempre observado, independente de aviso ou
interpelação, a cada período de 12 (doze) meses, até quando finda ou rescindida a
locação, com a efetiva entrega das chaves, ainda mesmo se independentemente da
vontade do LOCADOR e por qualquer motivo o LOCATÁRIO continuar na posse direta do
imóvel locado após o prazo contratual.
2. Se porventura o IGP-M/FGV for suprimido, por qualquer motivo, será adotado como índice
substitutivo de reajustamento do aluguel, um na falta do outro, e na ordem a seguir, os
seguintes índices de preços IGP/FGV - Índice Geral de Preços - disponibilidade interna,
todos os três da Fundação Getúlio Vargas, ou então, pelo IPC-FIPE - Índice de preços ao
consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São
Paulo; ou, por fim, pelo IPCA-E/IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ambos
da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Se a futura legislação permitir periodicidade de reajustamento do aluguel em menor
espaço de tempo, do que aquele pactuado neste contrato, de pleno direito, automática e
independentemente de aviso ou notificação, os reajustamentos passarão a ser efetuados
na periodicidade permitida na nova legislação.
DOS ENCARGOS
CLÁUSULA QUARTA: Além do aluguel, pagará o LOCATÁRIO, nas épocas próprias o
imposto predial, tarifas, taxas de água, de energia elétrica, de esgoto, de incêndio, de
manutenção e conservação, cotas de condomínio, e demais encargos que incidem ou
venham a incidir sobre o imóvel locado, além do prêmio de seguro a ser feito em Cia.
Seguradora a critério do LOCADOR. O LOCATÁRIO é responsável por multas, juros e
demais ônus decorrentes do atraso no pagamento dos encargos acima enunciados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O LOCATÁRIO deverá transferir junto às repartições competentes as contas de luz, gás e
água para o seu nome, sob pena de pagamento de multa do valor de 01 (um) aluguel
vigente na data em que se verificar a infração.
DO PAGAMENTO
CLÁUSULA QUINTA: Todos os pagamentos deverão ser feitos no local e datas
estipulados acima, sujeitando-se o LOCATÁRIO, em caso de atraso, a multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor do aluguel, sem prejuízo de atualização monetária fixada através
de índice utilizado pelo Governo para aferição da inflação diária e/ou mensal do período, e
juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, além do pagamento de honorários
advocatícios a base de 20% (vinte por cento), sobre o valor total a ser pago, mantidas as
demais sanções monetárias. Qualquer tolerância no recebimento dos aluguéis em atraso,
não implicará em renovação, permanecendo exigíveis as sanções contratual,
independente de revigoramento.
DA MORA DO LOCATÁRIO:
CLÁUSULA SEXTA: Considera-se em mora o LOCATÁRIO, independentemente de
interpelação judicial ou extrajudicial, se não efetuar o pagamento dos alugueres e
acessórios da locação no tempo, lugar e forma convencionados neste contrato (artigo 394
do Código Civil).
A mora do LOCATÁRIO importará:
3. a)Se a purga da mora for extrajudicial, no pagamento da atualização monetária na
conformidade da variação mensal do IGP-DI/FGV; dos juros moratórios segundo a taxa
que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional
(artigo 406 do Código Civil); da multa penal de 10% (dez por cento) (artigos 408 e 409 do
Código Civil) e dos honorários de advogado de 10% (dez por cento), independentemente
de ação judicial (artigo 395 do Código Civil), juros moratórios, multa penal e honorários de
advogado, esses calculados sobre o débito atualizado monetariamente;
b)Se a purga da mora for judicial, além da atualização monetária, dos juros moratórios e
da multa penal, os honorários advocatícios serão de 20% (vinte por cento) sobre o total do
débito (segunda parte da alínea "d" do inciso II, do artigo 62, da Lei nº 8.245/91), sendo
ainda devidos pelo LOCATÁRIO as despesas judiciais antecipadas pelo LOCADOR e os
honorários de condenação, ou sucumbenciais, fixados na sentença sobre o valor da
condenação (artigo 20 e parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil.
DO INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL
CLÁUSULA SÉTIMA:
Não cumpridas pelo LOCATÁRIO as obrigações estatuídas neste contrato, responderá ele
pelas perdas e danos – abrangendo estas além do que o LOCADOR efetivamente perdeu,
o que razoavelmente deixou de lucrar (art. 402 do Código Civil) – mais juros (art. 406 do
Código Civil) e atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, e honorários de advogado (art. 389 do Código civil), sendo certo que as
perdas e os danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, deverão ser pagas pelo
LOCATÁRIO com atualização monetária, também segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena
convencional (art. 404 do Código Civil).
DA DESTINAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA: O imóvel objeto do presente contrato, destina-se exclusivamente à
residência do LOCATÁRIO, que não poderá sob hipótese alguma, ceder, transferir ou
sublocar total ou parcialmente o imóvel, a terceiros, parentes ou a pessoas do grupo
familiar de qualquer grau, sob pena de pagamento da multa equivalente a 03 (três) meses
de aluguel vigente por ocasião da infração, sem prejuízo das sanções legais e contratuais.
DA CONSERVAÇÃO
CLÁUSULA NONA: O LOCATÁRIO obriga-se a manter o imóvel locado em perfeito
estado de conservação e asseio, trazendo-o sempre em condições de higiene e limpeza,
com os acessórios, partes hidráulicas e elétricas em perfeito estado de funcionamento,
com pintura recente como declara neste ato receber, conforme laudo de vistoria em anexo,
comprometendo-se ainda a fazer às suas expensas, sem ônus atual ou futuro para o
LOCADOR, a pintura do imóvel e os reparos imediatos originários do uso, quer seja pela
má conservação, quer seja pelo desgaste ou pelo abandono.
DA VISTORIA
CLÁUSULA DÉCIMA: A fim de verificar o exato cumprimento das obrigações assumidas
4. no presente contrato, fica desde já o LOCADOR autorizado a vistoriar ou fazer vistoriar o
imóvel através de representante seu a qualquer tempo, com prévia comunicação.
DAS OBRAS
CLÁUSULA DÉCIMA - PRIMEIRA: Nenhuma obra, modificação ou instalação, seja de
qualquer natureza for, poderá ser feita no imóvel sem o prévio consentimento por escrito
do LOCADOR e, quando feitas, o LOCATÁRIO não poderá em caso algum pleitear
indenização a qualquer título, ficando desde logo incorporadas ao imóvel, passando a
plena propriedade e posse do LOCADOR. Se assim convier ao LOCADOR, o LOCATÁRIO
se obriga a repor o imóvel nas condições em que o encontrou, quando da sua entrega,
sendo direito do LOCADOR que sejam retiradas no todo ou em parte sem direito a
compensação ou indenização de qualquer espécie.
DA ENTREGA DO IMÓVEL
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGUNDA: Finda ou rescindida a presente locação, o LOCADOR
mandará proceder vistoria, após comunicação por escrito o LOCATÁRIO, a fim de verificar
se o imóvel está nas mesmas condições em que foi locado, conforme laudo de vistoria em
anexo, ficando o LOCATÁRIO obrigado às indenizações pelos estragos que forem
constatados, inclusive a renovação geral da pintura do imóvel, com utilização das tintas
nas cores e marcas definidas pelo LOCADOR.
DA RESTITUIÇÃO DAS CHAVES
CLÁUSULA DÉCIMA - TERCEIRA: Fica convencionado que a restituição das chaves ao
LOCADOR somente será aceita se o imóvel estiver nas mesmas condições em que foi
locado, isto é, com os acessórios, partes hidráulicas, elétricas e sanitárias funcionando,
devidamente pintado. Caso haja necessidade de execução de obras, somente após
terminadas é que as chaves serão aceitas pelo LOCADOR, obrigando-se o LOCATÁRIO,
neste caso, pelo pagamento dos aluguéis e encargos devidos como se o imóvel ainda
estivesse ocupado, ficando acertado que se a devolução se proceder de forma diversa do
aqui pactuado, fica o LOCADOR autorizado a executar as obras e reparos que se fizerem
necessários, independentemente de vistoria prévia, cobrando o custo executivamente do
LOCATÁRIO mediante simples recibo de execução de tais obras ou reparos.
Após desocupado o imóvel, terá o LOCATÁRIO o prazo de até 30 (trinta) dias para a
execução das obras que se fizerem necessárias à entrega, ficando ajustado que vencido
este prazo estará automaticamente o LOCADOR autorizado a promovê-la como cobrança
do montante e demais despesas finais da locação o LOCATÁRIO.
DA FIANÇA
CLÁUSULA DÉCIMA - QUARTA: Assinam o presente contrato solidariamente
responsáveis com o LOCATÁRIO em todas as obrigações, como fiadores e principais
pagadores ........................... e seu marido ......................... Que declaram aceitar a
responsabilidade, ciente ainda de estender-se também a herdeiro(s) do LOCATÁRIO que
ficarem legalmente subrogados na locação do imóvel, subsistindo a responsabilidade até a
efetiva entrega das chaves o LOCADOR mediante recibo, nas exatas condições neste
contrato estipuladas, permanecendo válidas, portanto, mesmo no caso de prorrogação da
5. locação ou de alteração legal, judicial ou amigável dos aluguéis e encargos. A fiadora
desde já declara que não se opõe que faça o LOCATÁRIO acordos com o LOCADOR para
reajustar o aluguel, aceitando a responsabilidade disso decorrente. Declaram, também,
que assumem plena responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, em quaisquer processos
derivados deste contrato, independentemente de intimação ou notificação.
Por morte, insolvência ou incapacidade dos fiadores, fica o LOCATÁRIO obrigado
independente de interpelação, a apresentar outro no prazo de 30 (trinta) dias a contar de
quaisquer acontecimentos.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINTA: Ficará o presente contrato, rescindido de pleno direito,
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem que assista aos
LOCATÁRIOS qualquer direito a indenização nos seguintes casos: a) incêndio, acidente
natural, ou fortuito de impeça o uso do imóvel; b) desapropriação do imóvel; c) infração de
quaisquer das cláusulas e condições do presente contrato; d) uso ou destinação do imóvel
diversos dos previstos neste contrato; e) se os LOCATÁRIOS, sem anuência expressa do
LOCADOR ceder, transferir ou sublocar no todo ou em parte o imóvel a terceiros ou
parentes.
DA CLÁUSULA PENAL
CLÁUSULA DÉCIMA - SEXTA: A transgressão de quaisquer das cláusulas do presente
contrato, cujas penalidades não estejam consignadas especificamente sujeitará aos
LOCATÁRIOS, além do despejo, ao pagamento da multa correspondente a 03 (três)
meses de aluguel, calculada a partir do mês da ocorrência da infração, sem prejuízo das
obrigações vencidas e/ou por vencer, e da plena quitação por perdas e danos que forem
apuradas em execução. A multa constante nesta cláusula será considerada para todos os
efeitos de direito, como líquida e certa, exigida e cobrada do LOCATÁRIO não a
exonerando da entrega do imóvel nas condições estabelecidas neste contrato.
DAS CITAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA - SÉTIMA: Fica acordado que, nos procedimentos judiciais relativos
a ações de despejo, consignação em pagamento de aluguéis e acessórios da locação e
revisionais de aluguel, a citação, intimação ou notificação serão feitas mediante
correspondência com aviso de recebimento ou, ainda, sendo necessário, pelas demais
formas previstas no Código de Processo Civil.
OS LOCATÁRIOS obrigam-se a fazer chegar ao LOCADOR, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, quaisquer intimações e documentos ao mesmo endereçados e relativos ao
imóvel, bem como entregar devidamente quitadas as guias de impostos e taxas, correndo
por sua conta qualquer multa decorrente da inadimplência.
DA VENDA DO IMÓVEL
CLÁUSULA DÉCIMA - OITAVA: No caso da venda do imóvel, objeto do presente contrato
e durante a sua vigência, obriga-se o LOCATÁRIO a permitir a visita de interessados na
aquisição, desde que com dia e hora previamente marcados, obedecendo o direito de
6. preferência do LOCATÁRIO.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA - NONA: O presente contrato obriga as partes ao aqui estipulado,
estendendo-se aos herdeiros e sucessores que elegem o foro desta cidade do Rio de
Janeiro, como competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste, com renúncia
expressa de qualquer outro.
E, por estarem, justos e contratados, firmam o presente contrato em 02 (duas) vias de
igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, hábeis e residentes nesta
cidade.
Rio de Janeiro, ................
LOCADOR:
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LOCATÁRIO:
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TESTEMUNHAS:
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