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- Os equívocos da linearidade histórica (o trem da História)
- A Escola dos Annales da França
- A história contingente
2.1 Direito e conhecimento do direito: origens
2.2 Jurisprudência romana: o direito como diretivo para a ação
2.3 Dogmaticidade na Idade Média: o direito como dogma
2.4 Teoria jurídica na era moderna: o direito como ordenação racional
2.5 Positivação do direito a partir do século XIX: o direito como norma posta
2.6 Ciência dogmática do direito na atualidade: o direito como instrumento
decisório
2.1 Direito e conhecimento do direito: origens
Da família para os mercadores
- Normas prescritivas de validade
permanente.
O direito-ciência
2.2 Jurisprudência romana: o direito como diretivo para a ação
O Direito (jus) como algo sagrado.
O direito dos pretores: esquemas de ação
2.3 Dogmaticidade na Idade Média: o direito como dogma
• A dignidade humana
• O livre arbítrio
• Lei e ordem
A Universidade de Bolonha, Sec. XI
• A dignidade humana
• O livre arbítrio
• Lei e ordem
Casos Curiosos: Idade Média
Com base em pesquisas em registros e
documentos históricos, o francês Luc
Ferry relata vários casos de animais
processados na Idade Média, em
julgamentos realizados perante a Igreja.
10
• Quando perdiam a disputa, via de regra, recebiam como punição a excomunhão,
já que todos eram considerados criaturas divinas. Curioso que existem obras
tratando do procedimento contraditório para resguardar os direitos dos animais,
já que a pena de excomunhão era considerada “o mais perigoso gládio de que se
servia a santa Mãe Igreja”. Os casos se referiam desde larvas e sanguessugas de
Berna, entre 1451 e 1497, passando por uma colônia de gorgulhos [besouros] na
aldeia de Saint-Jullen em 1587, assim como seus ancestrais em 1545, até
golfinhos excomungados por atravancarem o porto em Marselha e ratos em
Autun.[1]
•
[1] FERRY, Luc. A nova ordem ecológica: a árvore, o animal, o homem. São Paulo: Ensaio, 1994. p. 7-15. Passim.
11
• Salvo casos excepcionais, a ação na justiça obedecia às seguintes
etapas: começava pela petição dos queixosos junto do juiz episcopal.
Seguia-se um exame atento da realidade dos fatos, depois a citação
para o comparecimento dos animais e a nomeação de um procurador
(assistido, no caso, por um advogado) para defender a causa dos
acusados.[1]
[1] FERRY, Luc. Op. Cit.,p. 12.
12
• O rigor do procedimento alcançava o ato da citação, que, segundo o
uso do direito romano, fazia com que o sargento meirinho,
encarregado de ler em voz alta e inteligível a intimação para que os
animais se apresentassem em pessoa, em tal dia e hora, perante a
autoridade judiciária, fosse repetida três vezes, provida de detalhes
precisos a fim de que o estado de contumácia pudesse ser
decretado.[1]
[1] Id. Ibid., p. 12-23.
13
• Muito ilustrativo é o caso defendido por Chassanée, dos ratos da diocese de
Autun, no relato realizado por Léon Ménabréa em 1550, que parece ser uma das
primeiras referências a um direito notadamente difuso, respeitando-se as devidas
proporções:
• Ainda jovem, ele foi designado para prestar seu concurso a esses animais.
Embora os ratos tivessem sido citados, de acordo com todas as formalidades
legais, ele conseguiu que seus clientes fossem novamente citados pelos curas de
cada paróquia, uma vez que, dizia ele, sendo a causa de interesse para todos os
ratos, estes deviam ser todos convocados a depor.
• [1] MÉNABRÉA, Léon. Apud FERRY, Luc. Op. Cit., p. 13.
14
• Tendo ganho esse ponto, Chassanée tratou de provar que
o prazo que lhes fora concedido era insuficiente; que era
necessário levar na devida conta não só a distância dos
lugares mas também a dificuldade da viagem, dificuldade
tanto maior porquanto os gatos se mantinham à espreita
e ocupavam as menores passagens...”[1]
1] MÉNABRÉA, Léon. Apud FERRY, Luc. Op. Cit., p. 13.
15
• No caso das sanguessugas de Berna, o bispo, julgando que elas não
poderiam subtrair-se assim tão facilmente ao julgamento,
providenciou a captura de alguns exemplares, a fim de que as
colocasse fisicamente na presença do tribunal.
16
• Diante de relatos tão cômicos, pertinente é a análise que Luc Ferry faz destas
passagens:
• [...] esses processos, que ocorreram às dezenas entre os séculos XIII e XVIII em
toda a Europa, suscitam em nós um irreprimível sentimento de estranheza.
Problema etnológico clássico, de resto: como compreender que o que foi a
evidência de um mundo, torne-se também perfeitamente hermético para um
outro? Por que abismo aberto no seio de uma mesma humanidade, o ritual
realizado com a maior seriedade por uns descamba na mais rematada
comicidade para os outros? [1]
[1] FERRY, Luc. Op. Cit., p. 14.
17
Luc Ferry, ao citar alguns dos paradigmas jurídicos aceitos modernamente, como
o do pressuposto da culpabilidade para a responsabilização penal, faz um
importante alerta:
Verdade ou novas criações mentais que também farão sorrir as
gerações futuras? Com efeito, pode muito bem ser que a separação
do homem e da natureza, pela qual o moderno humanismo foi
levado a atribuir unicamente ao primeiro a qualidade de pessoa
moral e jurídica, não tenha sido mais do que um parênteses prestes
a encerrar-se.[1]
[1] FERRY, Luc. Op. Cit., p. 15.
18
2.4 Teoria jurídica na era moderna: o direito como ordenação racional
• O racionalismo
• O experimentalismo
• O individualismo
• O antropocentrismo
• O humanismo
• O universalismo
• O cientificismo
2.5 Positivação do direito a partir do século XIX: o direito como norma posta
2.6 Ciência dogmática do direito na atualidade: o direito como instrumento
decisório

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  • 3. 2.1 Direito e conhecimento do direito: origens
  • 4. Da família para os mercadores - Normas prescritivas de validade permanente.
  • 6. 2.2 Jurisprudência romana: o direito como diretivo para a ação O Direito (jus) como algo sagrado.
  • 7. O direito dos pretores: esquemas de ação
  • 8. 2.3 Dogmaticidade na Idade Média: o direito como dogma • A dignidade humana • O livre arbítrio • Lei e ordem
  • 9. A Universidade de Bolonha, Sec. XI • A dignidade humana • O livre arbítrio • Lei e ordem
  • 10. Casos Curiosos: Idade Média Com base em pesquisas em registros e documentos históricos, o francês Luc Ferry relata vários casos de animais processados na Idade Média, em julgamentos realizados perante a Igreja. 10
  • 11. • Quando perdiam a disputa, via de regra, recebiam como punição a excomunhão, já que todos eram considerados criaturas divinas. Curioso que existem obras tratando do procedimento contraditório para resguardar os direitos dos animais, já que a pena de excomunhão era considerada “o mais perigoso gládio de que se servia a santa Mãe Igreja”. Os casos se referiam desde larvas e sanguessugas de Berna, entre 1451 e 1497, passando por uma colônia de gorgulhos [besouros] na aldeia de Saint-Jullen em 1587, assim como seus ancestrais em 1545, até golfinhos excomungados por atravancarem o porto em Marselha e ratos em Autun.[1] • [1] FERRY, Luc. A nova ordem ecológica: a árvore, o animal, o homem. São Paulo: Ensaio, 1994. p. 7-15. Passim. 11
  • 12. • Salvo casos excepcionais, a ação na justiça obedecia às seguintes etapas: começava pela petição dos queixosos junto do juiz episcopal. Seguia-se um exame atento da realidade dos fatos, depois a citação para o comparecimento dos animais e a nomeação de um procurador (assistido, no caso, por um advogado) para defender a causa dos acusados.[1] [1] FERRY, Luc. Op. Cit.,p. 12. 12
  • 13. • O rigor do procedimento alcançava o ato da citação, que, segundo o uso do direito romano, fazia com que o sargento meirinho, encarregado de ler em voz alta e inteligível a intimação para que os animais se apresentassem em pessoa, em tal dia e hora, perante a autoridade judiciária, fosse repetida três vezes, provida de detalhes precisos a fim de que o estado de contumácia pudesse ser decretado.[1] [1] Id. Ibid., p. 12-23. 13
  • 14. • Muito ilustrativo é o caso defendido por Chassanée, dos ratos da diocese de Autun, no relato realizado por Léon Ménabréa em 1550, que parece ser uma das primeiras referências a um direito notadamente difuso, respeitando-se as devidas proporções: • Ainda jovem, ele foi designado para prestar seu concurso a esses animais. Embora os ratos tivessem sido citados, de acordo com todas as formalidades legais, ele conseguiu que seus clientes fossem novamente citados pelos curas de cada paróquia, uma vez que, dizia ele, sendo a causa de interesse para todos os ratos, estes deviam ser todos convocados a depor. • [1] MÉNABRÉA, Léon. Apud FERRY, Luc. Op. Cit., p. 13. 14
  • 15. • Tendo ganho esse ponto, Chassanée tratou de provar que o prazo que lhes fora concedido era insuficiente; que era necessário levar na devida conta não só a distância dos lugares mas também a dificuldade da viagem, dificuldade tanto maior porquanto os gatos se mantinham à espreita e ocupavam as menores passagens...”[1] 1] MÉNABRÉA, Léon. Apud FERRY, Luc. Op. Cit., p. 13. 15
  • 16. • No caso das sanguessugas de Berna, o bispo, julgando que elas não poderiam subtrair-se assim tão facilmente ao julgamento, providenciou a captura de alguns exemplares, a fim de que as colocasse fisicamente na presença do tribunal. 16
  • 17. • Diante de relatos tão cômicos, pertinente é a análise que Luc Ferry faz destas passagens: • [...] esses processos, que ocorreram às dezenas entre os séculos XIII e XVIII em toda a Europa, suscitam em nós um irreprimível sentimento de estranheza. Problema etnológico clássico, de resto: como compreender que o que foi a evidência de um mundo, torne-se também perfeitamente hermético para um outro? Por que abismo aberto no seio de uma mesma humanidade, o ritual realizado com a maior seriedade por uns descamba na mais rematada comicidade para os outros? [1] [1] FERRY, Luc. Op. Cit., p. 14. 17
  • 18. Luc Ferry, ao citar alguns dos paradigmas jurídicos aceitos modernamente, como o do pressuposto da culpabilidade para a responsabilização penal, faz um importante alerta: Verdade ou novas criações mentais que também farão sorrir as gerações futuras? Com efeito, pode muito bem ser que a separação do homem e da natureza, pela qual o moderno humanismo foi levado a atribuir unicamente ao primeiro a qualidade de pessoa moral e jurídica, não tenha sido mais do que um parênteses prestes a encerrar-se.[1] [1] FERRY, Luc. Op. Cit., p. 15. 18
  • 19. 2.4 Teoria jurídica na era moderna: o direito como ordenação racional • O racionalismo • O experimentalismo • O individualismo • O antropocentrismo • O humanismo • O universalismo • O cientificismo
  • 20. 2.5 Positivação do direito a partir do século XIX: o direito como norma posta
  • 21. 2.6 Ciência dogmática do direito na atualidade: o direito como instrumento decisório