A política nacional do meio ambiente tem como objetivo preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental para assegurar o desenvolvimento sócio-econômico e a proteção da vida humana. O documento discute como um dano ambiental pode afetar a saúde pública, a economia e o meio ambiente, e como as vítimas podem buscar indenização judicial mesmo sem culpa direta do poluidor.
Aula de Legislação Ambiental no Brasil e nas empresas
Dano ambiental individual
1.
2. Meio Ambiente e PensamentoMeio Ambiente e Pensamento
SistêmicoSistêmico
• A Política Nacional do MeioA Política Nacional do Meio
Ambiente – PNMA - Lei 6.938/81Ambiente – PNMA - Lei 6.938/81
assim definiu a política nacionalassim definiu a política nacional
de meio ambiente, o meiode meio ambiente, o meio
ambiente, a degradação e aambiente, a degradação e a
poluição:poluição:
3. ““Art. 2º - Política nacional do meioArt. 2º - Política nacional do meio
ambiente, tem por objetivoambiente, tem por objetivo a preservação,a preservação,
melhoria e recuperação da qualidademelhoria e recuperação da qualidade
ambiental propícia à vida,ambiental propícia à vida,visandovisando
assegurar ao País, condições deassegurar ao País, condições de
desenvolvimento sócio-econômico, aosdesenvolvimento sócio-econômico, aos
interesses da segurança nacional einteresses da segurança nacional e àà
proteção da dignidade da vidaproteção da dignidade da vida
humana...humana...””
Meio Ambiente eMeio Ambiente e
Pensamento SistêmicoPensamento Sistêmico
4. • Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-seArt. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se
por:por:
• I - meio ambiente,I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis,o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física,influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, ABRIGA Equímica e biológica, que permite, ABRIGA E
REGEREGE A VIDA EM TODAS AS SUAS FORMAS;A VIDA EM TODAS AS SUAS FORMAS;
• II - degradação da qualidade ambiental, a alteraçãoII - degradação da qualidade ambiental, a alteração
adversa das características do meio ambiente;adversa das características do meio ambiente;
• III - poluição, a degradação da qualidade ambientalIII - poluição, a degradação da qualidade ambiental
resultante de atividades que direta ouresultante de atividades que direta ou
indiretamente:indiretamente:
Meio Ambiente eMeio Ambiente e
Pensamento SistêmicoPensamento Sistêmico
5. Meio Ambiente eMeio Ambiente e
Pensamento SistêmicoPensamento Sistêmico
a)a)Prejudiquem A SAÚDE, APrejudiquem A SAÚDE, A
SEGURANÇA E O BEM-ESTAR DASEGURANÇA E O BEM-ESTAR DA
POPULAÇÃO;POPULAÇÃO;
b)b) CRIEM CONDIÇÕES ADVERSASCRIEM CONDIÇÕES ADVERSAS
ÀS ATIVIDADES SOCIAIS EÀS ATIVIDADES SOCIAIS E
ECONÔMICASECONÔMICAS
... (omissis)... (omissis)
9. “Uma mesma ação sobre o ambiente pode ser causadora
de diferentes danos, pessoais como patrimoniais ou
ainda ecológicos. A poluição de um rio pode causar
danos na saúde dos banhistas desprevenidos, das
pessoas que bebam a água contaminada ou daquelas
que consumam o peixe aí pescado ou os produtos
agrícolas cultivados nas suas margens; pode provocar
danos patrimoniais aos proprietários e aos agricultores
ribeirinhos, aos pescadores cuja subsistência dependa
do rio inquinado ou aos operadores turísticos da região;
como causará igualmente danos ecológicos traduzidos
na destruição da fauna e da flora do rio, assim como a
perda da qualidade da água, necessária ao normal
equilíbrio ecológico do ecossistema danificado.”
[1] CRUZ, Branca Martins da, Responsabilidade Civil pelo
dano ecológico: alguns problemas, in: Revista de Direito
Ambiental, n. 5. São Paulo, RT, 1997, p. 07.
10. DANO AMBIENTAL SISTÊMICODANO AMBIENTAL SISTÊMICO
• ““(i) o dano ambiental coletivo ou o dano(i) o dano ambiental coletivo ou o dano
ambiental propriamente dito, causado ao meioambiental propriamente dito, causado ao meio
ambiente globalmente considerado, em suaambiente globalmente considerado, em sua
concepção difusa, como patrimônio coletivo;concepção difusa, como patrimônio coletivo;
(...) (...) e (ii) o dano ambiental individual, que(...) (...) e (ii) o dano ambiental individual, que
atinge pessoas, individualmente consideradas,atinge pessoas, individualmente consideradas,
através de sua integridade moral e/ou de seuatravés de sua integridade moral e/ou de seu
patrimônio material particular.”patrimônio material particular.”
• MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente.São Paulo: Revista dosMILARÉ, Edis. Direito do Ambiente.São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2.005. p. 177-179Tribunais, 2.005. p. 177-179
11. • O autor José Rubens Morato Leite afirma queO autor José Rubens Morato Leite afirma que
o dano ambiental tem uma conceituaçãoo dano ambiental tem uma conceituação
ambivalente, por demonstrar que a lesãoambivalente, por demonstrar que a lesão
recai sobre o patrimônio ambiental, que érecai sobre o patrimônio ambiental, que é
comum à coletividade, e também por secomum à coletividade, e também por se
referir ao dano através do meio ambiente, oreferir ao dano através do meio ambiente, o
chamado dano ricochete, que se percebe nochamado dano ricochete, que se percebe no
âmbito dos interesses pessoais, legitimandoâmbito dos interesses pessoais, legitimando
os lesados a uma reparação pelo prejuízoos lesados a uma reparação pelo prejuízo
patrimonial ou extra patrimonial sofrido.patrimonial ou extra patrimonial sofrido.
• MORATO LEITE, José Rubens,MORATO LEITE, José Rubens, Dano Ambiental, do Individual aoDano Ambiental, do Individual ao
Coletivo ExtrapatrimonialColetivo Extrapatrimonial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
p. 98-99p. 98-99
DANO AMBIENTAL SISTÊMICODANO AMBIENTAL SISTÊMICO
12. •(...) § 1º - Sem obstar a aplicação(...) § 1º - Sem obstar a aplicação
das penalidades previstas nestedas penalidades previstas neste
artigo, é o poluidor obrigado,artigo, é o poluidor obrigado,
independentemente da existênciaindependentemente da existência
de culpade culpa, a, a indenizarindenizar ou reparar osou reparar os
danos causados ao meio ambiente e adanos causados ao meio ambiente e a
terceirosterceiros,, afetados por suaafetados por sua
atividadeatividade..” artigo 14, parágrafo” artigo 14, parágrafo
primeiro, da Lei 6.938/81.primeiro, da Lei 6.938/81.
RESPONSABILIDADERESPONSABILIDADE
OBJETIVAOBJETIVA
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
24.
25.
26. • Edis Milaré afirma: “A vitima do dano ambiental reflexo pode
buscar a reparação do dano sofrido, no âmbito de uma ação
indenizatória de cunho individual,.” [1]
• O Professor Vladimir Passos de Freitas ensina: “Imaginemos um
caso em que a vítima invoque dano moral, consistente em
sofrimento, perda, diminuição de fruição da vida em razão de
um dano ambiental. Suponha-se um pescador amador que, por
anos, desfruta de um rio limpo para o exercício da pesca
desportiva. Se a água for contaminada por uma empresa,
evidentemente haverá um dano moral a ser reparado. Na
verdade, acostumados com o progresso a qualquer preço,
absorvemos nos últimos trinta anos todos os danos ambientais
possíveis. No entanto, ainda é tempo de reagir exigindo
reparação daqueles que, em nome do progresso, poluem o
ar, o solo, as águas, a paisagem, enfim, tudo de que
necessitamos para uma vida digna e com equilíbrio
emocional.”[2]
•
[1] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente.São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2.005. p. 178.
• [2] FREITAS, Vladimir Passos de, Revista de Direito
Ambiental v. 35, O Dano Ambiental Coletivo e a Lesão
Individual. São Paulo: RT. 2004. p. 31.
27.
28. Agravo de Instrumento nº 170.854-1
– 6ª C.C – TJ/PR -03/01/2005 - Des.
Oto Luiz Sponholz
• Nos presentes autos está sob apreciação uma
questão que somente diz respeito aos
pescadores. Pretendem o recebimento de
indenização diante da impossibilidade de
pescar, conseqüência do derramamento de
óleo no mar que teria sido causado pela
agravante, interesse exclusivamente
privado, a defenir como competente a Justiça
Estadual. Os agravados não perseguem com a
demanda a proteção do mar territorial, bem da
União, nem têm legitimidade para tanto.
• Diante do exposto, indefiro o pedido de
suspensão do cumprimento da decisão
agravada.
NAVIO TANQUE DE OITO MIL TONELADAS
04 TRIPULANTES MORRERAM
4 MILHÕES DE LITROS DE ÓLEO VAZARAM
TOTAL DE MULTAS 151 MILHÔES
SÓ A ULTRAGÁS JÁ GASTOU MAIS DE 50 MILHÕES COM LIMPEZA DAS BAÍAS, CUSTOS, E INDENIZAÇÕES.
FALAR SOBRE A FESTA DE NOSSA SENHORA DO ROCIO, PADROEIRA DE PARANAGUÁ E DO PARANÁ,COM MAIS DE 30.000 PESSOAS SENDO REALIZADA AO LADO.
O VAZAMENTO ATINGIU ANTONINA, ILHA DO MEHL, GUARAQUEÇABA, SUPERAGUI E CHEGOU AO LITORAL DE SÃO APULO.
Por Nelson Nery Junior[1]:
“Ainda que haja autorização da autoridade competente, ainda que a emissão esteja dentro dos padrões estabelecidos pelas normas de segurança, ainda que a indústria tenha tomado todos os cuidados para evitar o dano, se ele ocorreu em virtude da atividade do poluidor, há o nexo de causalidade que faz nascer o dever de indenizar” (destaque nosso)
[1] NERY JÚNIOR, Nelson, ob. cit., p. 280.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
artigo 14, parágrafo primeiro da Lei 6.938, de 31/08/91
“Art. 14. (...)
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”
Teoria do risco integral
NCC – artigo
“No momento em que se procura normatizar a utilização do meio ambiente, trabalha-se com dois aspectos de sua realidade. O primeiro considera o meio ambiente enquanto elemento do sistema econômico, e o segundo considera o meio ambiente como sítio, um local a ser apropriado para o lazer ou para as externalidades da produção, tornando-se depósito dos subprodutos indesejáveis desta produção. Procura-se normatizar uma economia (poupança) do uso de um bem, e determinar artificialmente um valor para a conservação de recursos naturais. Estes são os meios encontrados para “integrar os recursos naturais ao mercado.”[1]
[1] DERANI, Cristiane, Direito Ambiental Econômico, Max Limonad, São Paulo, 1997, p. 106.
Edis Milaré então distingue as espécies de dano ambiental da seguinte forma:
“(i) o dano ambiental coletivo ou o dano ambiental propriamente dito, causado ao meio ambiente globalmente considerado, em sua concepção difusa, como patrimônio coletivo; e (ii) o dano ambiental individual, que atinge pessoas, individualmente consideradas, através de sua integridade moral e/ou de seu patrimônio material particular.”[1]
[1] MILARÉ. Édis, DIREITO DO AMBIENTE, 4ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2005, São Paulo – SP.
JORNAL DE DOMINGO
PÁGINA INTEIRA.
PREJUÍZO DE IMAGEM E MARCA –
GESTÃO DE INFORMAÇÃO E ASSESSORIA DE IMPRENSA.
“Art. 225. (...)
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
crimes ambientais – Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, dando ainda outras providências.
TOTAL DE MULTAS 151 MILHÔES
SÓ A ULTRAGÁS JÁ GASTOU MAIS DE 50 MILHÕES COM LIMPEZA DAS BAÍAS, CUSTOS, E INDENIZAÇÕES.