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que consumam o peixe aí pescado ou os produtos
agrícolas cultivados nas suas margens; pode provocar
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como causará igualmente danos ecológicos traduzidos
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• ““(i) o dano ambiental coletivo ou o dano(i) o dano ambiental coletivo ou o dano
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recai sobre o patrimônio ambiental, que érecai sobre o patrimônio ambiental, que é
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os lesados a uma reparação pelo prejuízoos lesados a uma reparação pelo prejuízo
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danos causados ao meio ambiente e adanos causados ao meio ambiente e a
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• Edis Milaré afirma: “A vitima do dano ambiental reflexo pode
buscar a reparação do dano sofrido, no âmbito de uma ação
indenizatória de cunho individual,.” [1]
• O Professor Vladimir Passos de Freitas ensina: “Imaginemos um
caso em que a vítima invoque dano moral, consistente em
sofrimento, perda, diminuição de fruição da vida em razão de
um dano ambiental. Suponha-se um pescador amador que, por
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ar, o solo, as águas, a paisagem, enfim, tudo de que
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•
[1] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente.São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2.005. p. 178.
• [2] FREITAS, Vladimir Passos de, Revista de Direito
Ambiental v. 35, O Dano Ambiental Coletivo e a Lesão
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Agravo de Instrumento nº 170.854-1
– 6ª C.C – TJ/PR -03/01/2005 - Des.
Oto Luiz Sponholz
• Nos presentes autos está sob apreciação uma
questão que somente diz respeito aos
pescadores. Pretendem o recebimento de
indenização diante da impossibilidade de
pescar, conseqüência do derramamento de
óleo no mar que teria sido causado pela
agravante, interesse exclusivamente
privado, a defenir como competente a Justiça
Estadual. Os agravados não perseguem com a
demanda a proteção do mar territorial, bem da
União, nem têm legitimidade para tanto.
• Diante do exposto, indefiro o pedido de
suspensão do cumprimento da decisão
agravada.
Fabiano Neves
Tel: 55 41 3352 0660
www.bnm.com.br
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  • 1.
  • 2. Meio Ambiente e PensamentoMeio Ambiente e Pensamento SistêmicoSistêmico • A Política Nacional do MeioA Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA - Lei 6.938/81Ambiente – PNMA - Lei 6.938/81 assim definiu a política nacionalassim definiu a política nacional de meio ambiente, o meiode meio ambiente, o meio ambiente, a degradação e aambiente, a degradação e a poluição:poluição:
  • 3. ““Art. 2º - Política nacional do meioArt. 2º - Política nacional do meio ambiente, tem por objetivoambiente, tem por objetivo a preservação,a preservação, melhoria e recuperação da qualidademelhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida,ambiental propícia à vida,visandovisando assegurar ao País, condições deassegurar ao País, condições de desenvolvimento sócio-econômico, aosdesenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional einteresses da segurança nacional e àà proteção da dignidade da vidaproteção da dignidade da vida humana...humana...”” Meio Ambiente eMeio Ambiente e Pensamento SistêmicoPensamento Sistêmico
  • 4. • Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-seArt. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:por: • I - meio ambiente,I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis,o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, ABRIGA Equímica e biológica, que permite, ABRIGA E REGEREGE A VIDA EM TODAS AS SUAS FORMAS;A VIDA EM TODAS AS SUAS FORMAS; • II - degradação da qualidade ambiental, a alteraçãoII - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;adversa das características do meio ambiente; • III - poluição, a degradação da qualidade ambientalIII - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ouresultante de atividades que direta ou indiretamente:indiretamente: Meio Ambiente eMeio Ambiente e Pensamento SistêmicoPensamento Sistêmico
  • 5. Meio Ambiente eMeio Ambiente e Pensamento SistêmicoPensamento Sistêmico a)a)Prejudiquem A SAÚDE, APrejudiquem A SAÚDE, A SEGURANÇA E O BEM-ESTAR DASEGURANÇA E O BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO;POPULAÇÃO; b)b) CRIEM CONDIÇÕES ADVERSASCRIEM CONDIÇÕES ADVERSAS ÀS ATIVIDADES SOCIAIS EÀS ATIVIDADES SOCIAIS E ECONÔMICASECONÔMICAS ... (omissis)... (omissis)
  • 6.
  • 7.
  • 8.
  • 9. “Uma mesma ação sobre o ambiente pode ser causadora de diferentes danos, pessoais como patrimoniais ou ainda ecológicos. A poluição de um rio pode causar danos na saúde dos banhistas desprevenidos, das pessoas que bebam a água contaminada ou daquelas que consumam o peixe aí pescado ou os produtos agrícolas cultivados nas suas margens; pode provocar danos patrimoniais aos proprietários e aos agricultores ribeirinhos, aos pescadores cuja subsistência dependa do rio inquinado ou aos operadores turísticos da região; como causará igualmente danos ecológicos traduzidos na destruição da fauna e da flora do rio, assim como a perda da qualidade da água, necessária ao normal equilíbrio ecológico do ecossistema danificado.” [1] CRUZ, Branca Martins da, Responsabilidade Civil pelo dano ecológico: alguns problemas, in: Revista de Direito Ambiental, n. 5. São Paulo, RT, 1997, p. 07.
  • 10. DANO AMBIENTAL SISTÊMICODANO AMBIENTAL SISTÊMICO • ““(i) o dano ambiental coletivo ou o dano(i) o dano ambiental coletivo ou o dano ambiental propriamente dito, causado ao meioambiental propriamente dito, causado ao meio ambiente globalmente considerado, em suaambiente globalmente considerado, em sua concepção difusa, como patrimônio coletivo;concepção difusa, como patrimônio coletivo; (...) (...) e (ii) o dano ambiental individual, que(...) (...) e (ii) o dano ambiental individual, que atinge pessoas, individualmente consideradas,atinge pessoas, individualmente consideradas, através de sua integridade moral e/ou de seuatravés de sua integridade moral e/ou de seu patrimônio material particular.”patrimônio material particular.” • MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente.São Paulo: Revista dosMILARÉ, Edis. Direito do Ambiente.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.005. p. 177-179Tribunais, 2.005. p. 177-179
  • 11. • O autor José Rubens Morato Leite afirma queO autor José Rubens Morato Leite afirma que o dano ambiental tem uma conceituaçãoo dano ambiental tem uma conceituação ambivalente, por demonstrar que a lesãoambivalente, por demonstrar que a lesão recai sobre o patrimônio ambiental, que érecai sobre o patrimônio ambiental, que é comum à coletividade, e também por secomum à coletividade, e também por se referir ao dano através do meio ambiente, oreferir ao dano através do meio ambiente, o chamado dano ricochete, que se percebe nochamado dano ricochete, que se percebe no âmbito dos interesses pessoais, legitimandoâmbito dos interesses pessoais, legitimando os lesados a uma reparação pelo prejuízoos lesados a uma reparação pelo prejuízo patrimonial ou extra patrimonial sofrido.patrimonial ou extra patrimonial sofrido. • MORATO LEITE, José Rubens,MORATO LEITE, José Rubens, Dano Ambiental, do Individual aoDano Ambiental, do Individual ao Coletivo ExtrapatrimonialColetivo Extrapatrimonial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 98-99p. 98-99 DANO AMBIENTAL SISTÊMICODANO AMBIENTAL SISTÊMICO
  • 12. •(...) § 1º - Sem obstar a aplicação(...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas nestedas penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado,artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existênciaindependentemente da existência de culpade culpa, a, a indenizarindenizar ou reparar osou reparar os danos causados ao meio ambiente e adanos causados ao meio ambiente e a terceirosterceiros,, afetados por suaafetados por sua atividadeatividade..” artigo 14, parágrafo” artigo 14, parágrafo primeiro, da Lei 6.938/81.primeiro, da Lei 6.938/81. RESPONSABILIDADERESPONSABILIDADE OBJETIVAOBJETIVA
  • 13.
  • 14.
  • 15.
  • 16.
  • 17.
  • 18.
  • 19.
  • 20.
  • 21.
  • 22.
  • 23.
  • 24.
  • 25.
  • 26. • Edis Milaré afirma: “A vitima do dano ambiental reflexo pode buscar a reparação do dano sofrido, no âmbito de uma ação indenizatória de cunho individual,.” [1] • O Professor Vladimir Passos de Freitas ensina: “Imaginemos um caso em que a vítima invoque dano moral, consistente em sofrimento, perda, diminuição de fruição da vida em razão de um dano ambiental. Suponha-se um pescador amador que, por anos, desfruta de um rio limpo para o exercício da pesca desportiva. Se a água for contaminada por uma empresa, evidentemente haverá um dano moral a ser reparado. Na verdade, acostumados com o progresso a qualquer preço, absorvemos nos últimos trinta anos todos os danos ambientais possíveis. No entanto, ainda é tempo de reagir exigindo reparação daqueles que, em nome do progresso, poluem o ar, o solo, as águas, a paisagem, enfim, tudo de que necessitamos para uma vida digna e com equilíbrio emocional.”[2] • [1] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.005. p. 178. • [2] FREITAS, Vladimir Passos de, Revista de Direito Ambiental v. 35, O Dano Ambiental Coletivo e a Lesão Individual. São Paulo: RT. 2004. p. 31.
  • 27.
  • 28. Agravo de Instrumento nº 170.854-1 – 6ª C.C – TJ/PR -03/01/2005 - Des. Oto Luiz Sponholz • Nos presentes autos está sob apreciação uma questão que somente diz respeito aos pescadores. Pretendem o recebimento de indenização diante da impossibilidade de pescar, conseqüência do derramamento de óleo no mar que teria sido causado pela agravante, interesse exclusivamente privado, a defenir como competente a Justiça Estadual. Os agravados não perseguem com a demanda a proteção do mar territorial, bem da União, nem têm legitimidade para tanto. • Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do cumprimento da decisão agravada.
  • 29.
  • 30.
  • 31.
  • 32.
  • 33.
  • 34.
  • 35.
  • 36. Fabiano Neves Tel: 55 41 3352 0660 www.bnm.com.br fabiano@bbnm.com.br

Notas do Editor

  1. NAVIO TANQUE DE OITO MIL TONELADAS 04 TRIPULANTES MORRERAM 4 MILHÕES DE LITROS DE ÓLEO VAZARAM TOTAL DE MULTAS 151 MILHÔES SÓ A ULTRAGÁS JÁ GASTOU MAIS DE 50 MILHÕES COM LIMPEZA DAS BAÍAS, CUSTOS, E INDENIZAÇÕES.
  2. FALAR SOBRE A FESTA DE NOSSA SENHORA DO ROCIO, PADROEIRA DE PARANAGUÁ E DO PARANÁ,COM MAIS DE 30.000 PESSOAS SENDO REALIZADA AO LADO.
  3. O VAZAMENTO ATINGIU ANTONINA, ILHA DO MEHL, GUARAQUEÇABA, SUPERAGUI E CHEGOU AO LITORAL DE SÃO APULO.
  4. Por Nelson Nery Junior[1]:   “Ainda que haja autorização da autoridade competente, ainda que a emissão esteja dentro dos padrões estabelecidos pelas normas de segurança, ainda que a indústria tenha tomado todos os cuidados para evitar o dano, se ele ocorreu em virtude da atividade do poluidor, há o nexo de causalidade que faz nascer o dever de indenizar” (destaque nosso) [1] NERY JÚNIOR, Nelson, ob. cit., p. 280.
  5. RESPONSABILIDADE OBJETIVA artigo 14, parágrafo primeiro da Lei 6.938, de 31/08/91 “Art. 14. (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade” Teoria do risco integral NCC – artigo
  6. “No momento em que se procura normatizar a utilização do meio ambiente, trabalha-se com dois aspectos de sua realidade. O primeiro considera o meio ambiente enquanto elemento do sistema econômico, e o segundo considera o meio ambiente como sítio, um local a ser apropriado para o lazer ou para as externalidades da produção, tornando-se depósito dos subprodutos indesejáveis desta produção. Procura-se normatizar uma economia (poupança) do uso de um bem, e determinar artificialmente um valor para a conservação de recursos naturais. Estes são os meios encontrados para “integrar os recursos naturais ao mercado.”[1] [1] DERANI, Cristiane, Direito Ambiental Econômico, Max Limonad, São Paulo, 1997, p. 106.  
  7. Edis Milaré então distingue as espécies de dano ambiental da seguinte forma:   “(i) o dano ambiental coletivo ou o dano ambiental propriamente dito, causado ao meio ambiente globalmente considerado, em sua concepção difusa, como patrimônio coletivo; e (ii) o dano ambiental individual, que atinge pessoas, individualmente consideradas, através de sua integridade moral e/ou de seu patrimônio material particular.”[1] [1] MILARÉ. Édis, DIREITO DO AMBIENTE, 4ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2005, São Paulo – SP.
  8. JORNAL DE DOMINGO PÁGINA INTEIRA. PREJUÍZO DE IMAGEM E MARCA – GESTÃO DE INFORMAÇÃO E ASSESSORIA DE IMPRENSA.
  9. “Art. 225. (...) § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. crimes ambientais – Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, dando ainda outras providências.
  10. TOTAL DE MULTAS 151 MILHÔES SÓ A ULTRAGÁS JÁ GASTOU MAIS DE 50 MILHÕES COM LIMPEZA DAS BAÍAS, CUSTOS, E INDENIZAÇÕES.