O documento descreve os principais impactos ambientais da construção de represas, incluindo a inundação de terras, perda de vegetação e fauna, interferência na migração de peixes. Também discute alguns benefícios como a produção de energia hidrelétrica, o fornecimento de água e o aumento das oportunidades de recreação.
1. Constituição da república
Artigos que dizem respeito aos recursos hídricos
Artigo 6
(Território)
1. O território da República de Moçambique é uno, indivisível e inalienável,
abrangendo toda a superfície terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo
delimitados pelas fronteiras nacionais.
2. A extensão, o limite e o regime das águas territoriais, a zona económica
exclusiva, a zona contígua e os direitos aos fundos marinhos de Moçambique são
fixados por lei.
Artigo 90
(Direito ao ambiente)
1. Todo o cidadão tem o direito de viver num ambiente equilibrado e o dever de
o defender.
2. O Estado e as autarquias locais, com a colaboração das associações de defesa
do ambiente, adoptam políticas de defesa do ambiente e velam pela utilização
racional de todos os recursos naturais.
Artigo 98
(Propriedade do Estado e domínio público)
1. Os recursos naturais situados no solo e no subsolo, nas águas interiores, no
mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva são
propriedade do Estado.
2. Constituem domínio público do Estado:
a)a zona marítima;
b)o espaço aéreo;
c)o património arqueológico;
d)as zonas de protecção da natureza;
e)o potencial hidráulico;
f)o potencial energético;
g)as estradas e linhas férreas;
h)as jazidas minerais;
i)os demais bens como tal classificados por lei.
2. 3. A lei regula o regime jurídico dos bens do domínio público, bem como a sua
gestão e conservação, diferenciando os que integram o domínio público do
Estado, o domínio público das autarquias locais e o domínio público comunitário,
com respeito pelos princípios da imprescritibilidade e impenhorabilidade.
Artigo 102
(Recursos naturais)
O Estado promove o conhecimento, a inventariação e a valorização dos recursos
naturais e determina as condições do seu uso e aproveitamento com salvaguarda
dos interesses nacionais.
Artigo 117
(Ambiente e qualidade de vida)
1. O Estado promove iniciativas para garantir o equilíbrio ecológico e a
conservação e preservação do ambiente visando a melhoria da qualidade de vida
dos cidadãos.
2. Com o fim de garantir o direito ao ambiente no quadro de um
desenvolvimento sustentável, o Estado adopta políticas visando:
a) prevenir e controlar a poluição e a erosão;
b) integrar os objectivos ambientais nas políticas sectoriais ;
c) promover a integração dos valores do ambiente nas políticas e programas
educacionais;
d) garantir o aproveitamento racional dos recursos naturais com salvaguarda
da sua capacidade de renovação, da estabilidade ecológica e dos direitos
das gerações vindouras;
e) promover o ordenamento do território com vista a uma correcta
localização das actividades e a um desenvolvimento sócio- económico
equilibrado.
3. Os impactos da construção de respresas são relativamente bem documentados para muitas
bacias hidrográficas. Estes impactos estão relacionados ao tamanho, volume, tempo de
retenção do reservatório, localização geográfica e localização no continuum do rio.
Os principais impactos detectados são:
inundação de áreas agricultáveis;
perda de vegetação e da fauna terrestres;
interferência na migração dos peixes;
mudanças hidrológicas a jusante da represa;
alterações na fauna do rio;
interferências no transporte de sedimentos;
aumento da distribuição geográfica de doenças de veiculação hídrica;
perdas de heranças históricas e culturais, alterações em atividades econômicas e usos
tradicionais da terra;
problemas de saúde pública, devido à deterioração ambiental;
problemas geofísicos devido a acumulação de água foram detectados em alguns
reservatórios;
perda da biodiversidade, terrestre e aquática;
efeitos sociais por relocação;
Nem todos os efeitos da construção de reservatórios são negativos. Deve-se considerar
também muitos efeitos positivos ou beneficios:
produção de energia: hidroeletricidade;
retenção de água regionalmente;
aumento do potencial de água potável e de recursos hídricos reservados;
criação de possibilidades de recreação e turismo;
4. aumento do potencial de irrigação;
aumento e melhoria da navegação e transporte;
aumento da produção de peixes e na possibilidade de aquacultura;
regulação do fluxo e inundações;
aumento das possibilidades de trabalho para a população local.