1. Estabilidade provisória do dirigente sindical
Anildo Fabio de Araujo
Elaborado em 11/1992.
Sancionado pelo Presidente Getúlio Vargas, o
Decreto-Lei nº 5.452/43, aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho,
estabelecendo, em seu artigo 543, § 3.°, penalidade para o empregador que
despedisse, suspendesse ou rebaixasse de categoria o empregado, ou lhe
reduzisse o salário, a fim de impedir que o laborante se associasse a sindicato,
organizasse associação sindical ou exercesse os direitos inerentes à condição
de sindicalizado, além da reparação a que teria direito em caso de prejuízo.
Vários institutos legais se preocupam com o
assunto. Contudo, a atual redação do artigo 543, § 3.°, da Consolidação das
Leis do Trabalho, foi determinada pela Lei nº 7.543/86, que dispõe o seguinte:
"Art. 543 - ..........
"§ 3.° - Fica vedada a dispensa do empregado
sindicalizado ou associado, a partir do momento do
registro de sua candidatura a cargo de direção ou
representação de entidade sindical ou de associação
profissional, até 1 (um) ano após o final do mandato,
caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se
cometer falta grave devidamente apurada nos
termos desta Consolidação."
O dispositivo, anteriormente regulado apenas pela
Consolidação das Leis do Trabalho, foi elevado a nível constitucional com o
advento da Carta Magna de 1988, nos moldes tradicionais da Lei nº 5.911/73,
limitando a estabilidade aos dirigentes sindicais e suplentes, preterindo os
dirigentes de associações profissionais, quando estes já haviam sido
protegidos pela legislação ordinária.
O reconhecimento dessa estabilidade pelo direito
coletivo trabalhista brasileiro, demonstra a sua preocupação em proteger os
representantes dos interesses dos trabalhadores, no exercício de suas
funções, em cargos de direção de entidade sindical, das represálias e
perseguições dos empregadores arbitrários, garantindo o exercício da
liberdade sindical.
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Isto mostra que a legislação pátria está em
consonância com as regras normativadas pelo Direito Internacional do
Trabalho, pois as Convenções 87, 98 e 135, da OIT, fixam diretrizes nesse
sentido.
2. Para a estabilidade provisória do dirigente sindical
tornar-se garantia constitucional de ordem pública, o Constituinte baseou-se no
direito do trabalhador ao seu emprego, no princípio da harmonia social que
deve prevalecer nas relações laborais e no pressuposto de que os líderes
sindicais são mais hostilizados, devido aos constantes confrontos com as
representações patronais.
Para gozar da estabilidade constitucional, o
empregado deve ser sindicalizado, ou seja, estar associado a sindicato há mais
de 06 (seis) meses, gozando dos benefícios e garantias oferecidas pela
entidade de representação classista. Ser candidato a cargo de direção sindical,
registrando sua candidatura para pleitear a função representativa, devendo-se
observar se tem condições de preencher os requisitos exigidos por estatutos ou
lei (artigos 529 e 530, CLT).
A entidade sindical comunicará por escrito à
empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da
candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse,
fornecendo-lhe, outrossim, comprovante no mesmo sentido (art. 543, § 3.°,
CLT). A interferência do Ministério do Trabalho foi extinta com a vigência da
Constituição Federal de 1988.
O dirigente sindical não poderá renunciar à garantia
constitucional, sendo assegurada desde o registro da candidatura e, se eleito,
durante o mandato e até 1 (um) ano após seu término, podendo ser renovada
ou prorrogada, quantas e tantas vezes o empregado for eleito ou reeleito para
cargo de representação sindical.
Gozam da estabilidade, não só os dirigentes
sindicais (presidente, secretário, tesoureiroe respectivos vices de sindicato,
federação e confederação), como também os suplentes, ou seja, os não
titulares dos cargos de representação classista, escolhidos diretamente por
seus representados, através de eleição, sendo excluídos da tutela os titulares
ou não de cargos preenchidos por ato da diretoria da entidade, como os
delegados sindicais.
Estão equiparados, por força do art. 543, caput,
CLT, aos dirigentes sindicais, os representantes classistas que atuam como
vogais da Justiça do Trabalho ou nos conselhos do Ministério do Trabalho,
Previdência Social ou autarquias, como também os que atuam no Conselho
Curador do FGTS.
O dirigente sindical poderá ser despedido somente
se cometer falta grave, definida e regulada pelo art. 482, da CLT, devidamente
apurada nos termos da lei, através de inquérito judicial prévio.
Equiparam-se, constitucionalmente, aos dirigentes
sindicais, os trabalhadores que são membros titulares das "Comissões Internas
de Prevenção de Acidentes (CIPAS)", sendo vedada a despedida arbitrária de
titulares eleitos, desprotegendo-se os suplentes eleitos (*).
3. Ordinariamente, a estabilidade é usufruída pelo
dirigente de associação profissional e por empregados diretores de sociedades
cooperativas pelos mesmos criadas e também por suplentes de conselho fiscal
de cooperativa habitacional, enquanto durar seu mandato, visto que eles da
mesma forma sofrem os mesmos riscos de represálias patronais que ameaçam
o dirigente sindical.
O dirigente sindical deve exercer sua representação
no âmbito da empresa que trabalha, todavia, se renunciar ao mandato,
consequentemente o fará, também, à estabilidade. Poderá ser beneficiado se
houver registrado sua candidatura no curso de aviso prévio.
Se infringido o dispositivo constitucional, o
empregado poderá restabelecer seu direito impetrando mandado de segurança
junto ao Tribunal Regional do Trabalho de sua jurisdição
Merecem louvores os constituintes, por terem
elevado em nível constitucional este importante instituto material trabalhista.
Todavia, deveriam magnificá-lo como se encontra na CLT, estendendo o
benefício, ordinariamente reconhecido, a todos os representantes dos
trabalhadores que podem ser impossibilitados de desempenhar livremente
suas atribuições, como os dirigentes de associações profissionais, diretores de
cooperativas pelos mesmos criadas, etc.
Aprovada a redação, já ultrapassada, da Lei nº
5.911/73, houve um retrocesso nas conquistas democráticas, face à
ancianidade do dispositivo e os modernos caminhos do Direito Constitucional
do Trabalho.
Como sugestão, haveriam que ser aprimorados e
ampliados os benefícios desta garantia, resguardando-a, também, aos
candidatos a cargo eletivo sindical que forem vencidos no pleito realizado, pois
além de amargarem a derrota eleitoral, ficam em vias de perder sua atividade
ou ocupação laboral remunerada, tendo em vista a hostilidade patronal para
com aqueles que buscam melhorias salariais ou de qualidade de trabalho para
si e para seus companheiros, através dos constitucionais direitos de que se
revestem os movimentos sindicalistas.
Deve-se assegurá-la aos representantes dos
trabalhadores eleitos com a finalidade exclusiva de promover o entendimento
direto destes com os empregadores e aos membros das centrais sindicais.
Exigir o escrutínio secreto para a eleição dos
representantes dos trabalhadores, inclusive do delegado sindical, fixando
determinações que concedam, aos representantes proletários, facilidades e
informações necessárias ao cumprimento eficaz das suas atribuições.
4. Finalmente, aos dirigentes sindicais e demais
representantes do proletariado deve-se dar prioridade para permanecerem no
emprego ou serem aproveitados em outro setor ou unidade da empresa, em
caso de extinção da seção ou estabelecimento de trabalho.
NOTA
(*) A jurisprudência estendeu ao suplentes da CIPA a estabelecida conferida
constitucionalmente ao titulares. O TST já pacificou o assunto através da
Súmula 339, que tem o seguinte enunciado:
"CIPA - SUPLENTE - GARANTIA DE EMPREGO - CF/88. O suplente da CIPA
goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘a’, do ADCT
da Constituição da República de 1988."