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RESOLUÇÃO CFP nº 017/2012
Dispõe sobre a atuação do psicólogo
como Perito nos diversos contextos.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA no uso de suas atribuições
legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de
1971, pelo Código de Ética Profissional e pela Resolução CFP n. 07/2003:
CONSIDERANDO o disposto da Alínea 6 do Artigo 4º do Decreto n. 53.464
de 21 de janeiro de 1964, são funções do psicólogo: “realizar perícias e emitir
pareceres sobre a matéria de psicologia”;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de parâmetros e
diretrizes que delimitem o trabalho dos psicólogos no contexto da perícia;
CONSIDERANDO que o psicólogo perito é profissional chamado a assessorar
a Administração Pública, no limite de suas atribuições;
CONSIDERANDO o disposto no Código de Ética Profissional, principalmente
em seus princípios fundamentais III, VII e artigos 1ºc, 2º alíneas a, g, h, k e artigo 7º
alíneas a, b, c, d;
CONSIDERANDO decisão deste Plenário em reunião realizada no dia 16 de
junho de 2012.
RESOLVE:
CAPITULO I
REALIZAÇÂO DA PERÍCIA
Art.1º – A atuação do psicólogo como perito consiste em uma avaliação
direcionada a responder demandas específicas, originada no contexto pericial.
Art.2º – O Psicólogo Perito deve evitar qualquer tipo de interferência durante a
avaliação que possa prejudicar o princípio da autonomia teórico-técnica e ético-
profissional, e que possa constranger o periciando durante o atendimento.
Art.3º – Conforme a especificidade de cada situação, o trabalho pericial poderá
contemplar observações, entrevistas, visitas domiciliares e institucionais, aplicação de
testes psicológicos, utilização de recursos lúdicos e outros instrumentos, métodos e
técnicas reconhecidas pela ciência psicológica, garantindo como princípio
fundamental o bem-estar de todos os sujeitos envolvidos.
Art. 4º – O periciado deve ser informado acerca dos motivos, das técnicas
utilizadas, datas e local da avaliação pericial psicológica.
Parágrafo único: Quando a pessoa atendida for criança, adolescente ou
interdito, é necessária a apresentação de consentimento formal a ser dado por pelo
menos um dos responsáveis legais.
Art. 5º – O psicólogo perito poderá atuar em equipe multiprofissional desde
que preserve sua especificidade e limite de intervenção, não se subordinando técnica e
profissionalmente a outras áreas.
Parágrafo único: A relação entre os profissionais envolvidos no contexto da
perícia deve se pautar no respeito e colaboração, cada qual exercendo suas
competências, respeitadas as atribuições privativas de cada categoria profissional.
Art. 6º – O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos,
compartilhará somente informações relevantes para qualificar os serviços prestados,
resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a
responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.
Art. 7º – A utilização de quaisquer meios de registro e observação da prática
psicológica obedecerá às normas do Código de Ética do psicólogo e à legislação
profissional vigente.
CAPÍTULO II
PRODUÇÃO A ANÁLISE DE DOCUMENTOS
Art. 8º – Em seu parecer, o psicólogo perito apresentará indicativos pertinentes
à sua investigação que possam diretamente subsidiar a decisão da Administração
Pública, de entidade de natureza privada ou de pessoa natural na solicitação
realizada, reconhecendo os limites legais de sua atuação profissional.
Art. 9º – A recusa do periciado ou de seu dependente em submeter-se às
avaliações para fins de perícia psicológica deve ser registrada devidamente nos meios
adequados.
Art.10 – A devolutiva do processo de avaliação deve direcionar-se para os
resultados dos instrumentos e técnicas utilizados.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 – A não observância da presente norma constitui falta ético-disciplinar,
passível de capitulação nos dispositivos referentes ao exercício profissional do Código
de Ética Profissional do Psicólogo, sem prejuízo de outros que possam ser arguidos.
Art. 12 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 29 de outubro de 2012.
HUMBERTO VERONA
Presidente

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  • 1. RESOLUÇÃO CFP nº 017/2012 Dispõe sobre a atuação do psicólogo como Perito nos diversos contextos. O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971, pelo Código de Ética Profissional e pela Resolução CFP n. 07/2003: CONSIDERANDO o disposto da Alínea 6 do Artigo 4º do Decreto n. 53.464 de 21 de janeiro de 1964, são funções do psicólogo: “realizar perícias e emitir pareceres sobre a matéria de psicologia”; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de parâmetros e diretrizes que delimitem o trabalho dos psicólogos no contexto da perícia; CONSIDERANDO que o psicólogo perito é profissional chamado a assessorar a Administração Pública, no limite de suas atribuições; CONSIDERANDO o disposto no Código de Ética Profissional, principalmente em seus princípios fundamentais III, VII e artigos 1ºc, 2º alíneas a, g, h, k e artigo 7º alíneas a, b, c, d; CONSIDERANDO decisão deste Plenário em reunião realizada no dia 16 de junho de 2012. RESOLVE: CAPITULO I REALIZAÇÂO DA PERÍCIA Art.1º – A atuação do psicólogo como perito consiste em uma avaliação direcionada a responder demandas específicas, originada no contexto pericial. Art.2º – O Psicólogo Perito deve evitar qualquer tipo de interferência durante a avaliação que possa prejudicar o princípio da autonomia teórico-técnica e ético- profissional, e que possa constranger o periciando durante o atendimento. Art.3º – Conforme a especificidade de cada situação, o trabalho pericial poderá contemplar observações, entrevistas, visitas domiciliares e institucionais, aplicação de testes psicológicos, utilização de recursos lúdicos e outros instrumentos, métodos e técnicas reconhecidas pela ciência psicológica, garantindo como princípio fundamental o bem-estar de todos os sujeitos envolvidos.
  • 2. Art. 4º – O periciado deve ser informado acerca dos motivos, das técnicas utilizadas, datas e local da avaliação pericial psicológica. Parágrafo único: Quando a pessoa atendida for criança, adolescente ou interdito, é necessária a apresentação de consentimento formal a ser dado por pelo menos um dos responsáveis legais. Art. 5º – O psicólogo perito poderá atuar em equipe multiprofissional desde que preserve sua especificidade e limite de intervenção, não se subordinando técnica e profissionalmente a outras áreas. Parágrafo único: A relação entre os profissionais envolvidos no contexto da perícia deve se pautar no respeito e colaboração, cada qual exercendo suas competências, respeitadas as atribuições privativas de cada categoria profissional. Art. 6º – O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos, compartilhará somente informações relevantes para qualificar os serviços prestados, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo. Art. 7º – A utilização de quaisquer meios de registro e observação da prática psicológica obedecerá às normas do Código de Ética do psicólogo e à legislação profissional vigente. CAPÍTULO II PRODUÇÃO A ANÁLISE DE DOCUMENTOS Art. 8º – Em seu parecer, o psicólogo perito apresentará indicativos pertinentes à sua investigação que possam diretamente subsidiar a decisão da Administração Pública, de entidade de natureza privada ou de pessoa natural na solicitação realizada, reconhecendo os limites legais de sua atuação profissional. Art. 9º – A recusa do periciado ou de seu dependente em submeter-se às avaliações para fins de perícia psicológica deve ser registrada devidamente nos meios adequados. Art.10 – A devolutiva do processo de avaliação deve direcionar-se para os resultados dos instrumentos e técnicas utilizados. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11 – A não observância da presente norma constitui falta ético-disciplinar, passível de capitulação nos dispositivos referentes ao exercício profissional do Código de Ética Profissional do Psicólogo, sem prejuízo de outros que possam ser arguidos.
  • 3. Art. 12 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário. Brasília-DF, 29 de outubro de 2012. HUMBERTO VERONA Presidente