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INDICE
Titulo .......................................................................................................................... Pág
1. Introdução........................................................................................................2
2. Prescrição e decadência.................................................................................. 3
3. Prescrição no Código Civil angolano..............................................................4
4. Duração da Prescrição ................................................................................... 5
5. Suspensão da Prescrição................................................................................ 6
6. A fiança.......................................................................................................... 7
7. A fiança no Código Cívil angolano................................................................ 9
8. Relação entre a Fiança e a Prescrição............................................................ 12
9. Pluralidade de fiadores.................................................................................... 13
10. Conclusão........................................................................................................ 15
11. Referências bibliográficas .............................................................................. 16
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INTRODUÇÃO
O presente trabalho nos remete a falar sobre dois importantes temas por um lado
a prescrição e por outro a fiança.
Onde temos como objectivo primordial , obter ferramentas que nos permitam distrinçar
Prescrição da Fiança e bem como, estabalecer a relação entre as duas figuras.
No direito romano-germânico, a prescrição é um instituto que visa a regular a
perda do direito de acionar judicialmente, devido ao decurso de determinado período de
tempo. De uma maneira concisa, pode-se dizer que a prescrição interrompe a
possibilidade de se exigir judicialmente um direito, Nem sempre, no entanto, essa
definição será facilmente percebida, de modo que, historicamente, causa dúvidas
inclusive no meio jurídico, entre advogados, e doutrinadores. Pelo direito comparado, a
prescrição é equiparada ao limitation period (período de limitação) da Common Law
por outro lado FIANÇA, ocorre, quando uma pessoa garante satisfazer ao credor uma
obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. A fiança dar-se-á por escrito,
e não admite interpretação extensiva. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem
consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
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1. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
CONCEITO E EXEMPLOS PRÁTICOS.
Prescrição, de acordo com Clóvis Beviláqua, é a perda da ação atribuída a um direito e
de toda sua capacidade defensiva, por causa ao não-uso delas, em um determinado
espaço de tempo.
Em outras palavras, trata-se da perda da pretensão de um direito subjetivo, ou seja,
perda do direito de ação. Assim, o que se extingue é a pretensão e não o direito em si.
Exemplo: Uma empresa mandou seu colaborador embora, sem pagar pelos seus direitos.
O colaborador então decide não colocar a empresa na justiça para não se incomodar.
Porém, 15 anos depois, ele resolve entrar com ação pedindo o que lhe é devido. Nesse
caso, o juiz irá negar o pedido, pois o prazo para entrar com ação já havia prescrito.
Porém, se a empresa resolver pagar a dívida, e depois se arrepender, não poderá exigir o
dinheiro de volta, visto que o direito material do funcionário ainda era válido.
Decadência é a perda efetiva de um direito que não foi não requerido no prazo legal. A
prescrição sucede somente de estruturação legal, já a decadência sucede da lei, do
testamento e do contrato.
Já para a decadência um exemplo seria: Joana comprou um celular na loja de Pedro,
mas só quando chegou em casa percebeu que o produto estava com problema. No
entanto, não conseguiu voltar na loja para reclamar naquele dia da compra e logo saiu
de viagem para o exterior, voltando apenas um mês depois. Quando chegou de volta,
Joana foi até a loja para reclamar sobre a compra. Infelizmente, Pedro já não podia
fazer nada, pois o prazo já havia decaído.
Outra conceituação bem didática que temos é vista no Manual de Direito Civil do
professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, que conceitua dizendo:
“A prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida – direito esse que continua
existindo na relação jurídica de direito material – em função de um descumprimento
(que gerou a ação). A decadência se refere à perda efetiva de um direito pelo seu não
exercício no prazo estipulado”.
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1.1. PRESCRIÇÃO NO CÓDIGO CIVIL ANGOLANO
No direito Civil angolano não encontramos uma definição sobre a prescriçao, mas o
seu artº 300º do C.C, nos da a noção de prescrição, como sendo nulos os negócios
jurídicos destinados a modificar os prazos legais da prescrição ou a facilitar ou
dificultar por outro modo as condições em que a prescrição opera os seus efeitos.
Há várias opiniões a respeito. Alguns autores dizem que o fundamento seria a
negligência dos titulares para com seus direitos. Mas o jurista Clóvis
Beviláqua escreveu que o verdadeiro fundamento é a necessidade de ordem e paz.
Portanto, é uma regra imposta pela necessidade de certeza nas relações jurídicas. O
interesse do titular do direito violado não pode prevalecer contra a necessidade de paz
social. É por por isso que o titular do direito subjetivo possui um lapso temporal
determinado em lei para que possa exercer sua pretensão.
Como vimos acima, a prescrição vem legislado no Código Cívil angolano, por
ser muito extensivo o capitulo que trata desta matéria, vamos procurar abordar de
forma resumida aqueles que do nosso ponto de vista são os mais relevantes.
A Prescrição no Código Cívil de Angola vêm plasmados na SECÇÃO II Prescrição
SUBSECÇÃO I Disposições gerais do Artigo 300.º à Artigo 327.º (Duração da
interrupção).
Quando é que ocorre a prescrição e a quem e destinada a prescrição ? o Artigo
300 do CC. Prescreve que o regime da prescrição ocorre quando São nulos os
negócios jurídicos destinados a modificar os prazos legais da prescrição ou a facilitar ou
dificultar por outro modo as condições em que a prescrição opera os seus efeitos. Já
Artigo 301.º estipula que A prescrição é destinada a todos os que dela possam tirar
benefício, sem excepção dos incapazes.
A prescrição pode ser renunciada depois de haver decorrido o prazo
prescricional. A renúncia pode ser tácita (silencioso) e não necessita de ser aceite pelo
beneficiário, porém, Só tem legitimidade para renunciar à prescrição quem puder dispor
do benefício que a prescrição tenha criado. (Artigo 302.º)
Quanto a invocação da prescrição ela pode ser invocada, judicial ou
extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita ou pelo seu representante e tratando-se
de incapaz, a prescrição também pode ser invocada pelo Ministério Público. (Artigo
303.º)
Quanto aos efeitos o legislador descreve que completada a prescrição, tem o
beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por
qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. Porém A prescrição do direito
principal implica igualmente a prescrição do direito a juros e outros direitos acessórios.
Não pode, contudo, ser repetida a prestação realizada espontaneamente em
cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da
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prescrição; este regime é aplicável a quaisquer formas de satisfação do direito prescrito,
bem como ao seu reconhecimento ou à prestação de garantias.
No caso de venda com reserva de propriedade até ao pagamento do preço, se prescrever
o crédito do preço, pode o vendedor, não obstante a prescrição, exigir a restituição da
coisa quando o preço não seja pago. (Artigo 304.º)
Quem pode constituir a oposição? A prescrição é invocável pelos credores e por
terceiros com legítimo interesse na sua declaração, ainda que o devedor a ela tenha
renunciado. Se, porém, o devedor tiver renunciado, a prescrição só pode ser invocada
pelos credores desde que se verifiquem os requisitos exigidos para a impugnação
pauliana. Se, demandado o devedor, este não alegar a prescrição e for condenado, o caso
julgado não afecta o direito reconhecido aos seus credores (Artigo 305.º. Oponibilidade
da prescrição por terceiro).
Quanto ao Início do curso da prescrição O prazo da prescrição começa a correr
quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver
obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se
inicia o prazo da prescrição. A prescrição de direitos sujeitos a condição suspensiva ou
termo inicial só começa depois de a condição se verificar ou o termo se vencer. Se for
estipulado que o devedor cumprirá quando puder, ou o prazo for deixado ao arbítrio do
devedor, a prescrição só começa a correr depois da morte dele ou, caso se trate de
pessoa colectiva, da sua extinção. Se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a correr
desde que ao credor seja lícito promover a liquidação; promovida a liquidação, a
prescrição do resultado líquido começa a correr desde que seja feito o seu apuramento
por acordo ou sentença transitada em julgado. Artigo 306.º
Tratando-se de renda perpétua ou vitalícia ou de outras prestações periódicas análogas,
a prescrição do direito unitário do credor corre desde a exigibilidade da primeira
prestação que não for paga. Prescrito o direito unitário, considera-se também prescrita
cada uma das prestações, ainda que o prazo de prescrição relativamente a alguma ou
algumas das prestações individuais ainda não haja decorrido (Artigo 307.º).
A prescrião não cessa por ser transmitida a um novo sujeito, ou seja Depois de iniciada,
a prescrição continua a correr, ainda que o direito passe para novo titular. Se a dívida for
assumida por terceiro, a prescrição continua a correr em benefício dele, a não ser que a
assunção importe reconhecimento interruptivo da prescrição. Artigo 308.º
1.2.DURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
No Código Cívil de Angola, encontramos no seu Artigo 309.º o Prazo ordinário que é
de 15 anos e no Artigo 310.º a prescrição de 5 anos ou seja os actos que prescrevem no
prazo de 5 anos.
Por outro lado os direitos podems ser reconhecidos em sentença ou título executivo
em situaçoes em que o direito a prescrição, presuntiva, a lei estabelecerá um prazo
mais curto do que o prazo ordinário e ficará sujeito a este último, se sobrevier sentença
transitada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo. Artigo 311.º
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Prescrições presuntivas são aqueles que segundo o artigo 313º Com o
cumprimento pelo decurso do prazo e só pode ser ilidida ( contestada) por confissão do
devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão. A
confissão extrajudicial só releva quando for realizada por escrito. Porém Considera-se
confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal,
ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.
Prescrevem no prazo de 6 meses os créditos de estabelecimentos de alojamento,
comidas ou bebidas, pelo alojamento, comidas ou bebidas que forneçam, sem prejuízo
do disposto na alínea a) do artigo seguinte. Artigo 316.º
Prescrevem no prazo de 2 anos:
a) Os créditos dos estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e
alimentação, a estudantes, bem como os créditos dos estabelecimentos de ensino,
educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados;
b) Os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante
ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam
profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos,
execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam
efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor;
c) Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo
reembolso das despesas correspondentes.
1.3. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Suspensão
A prescrição pode ser suspensa por Causas bilaterais (Artigo 318.º) a favor de militares
e pessoas adstritas às forças militares Artigo 319, a a favor de menores, interditos ou
inabilitados Artigo 320.º por motivo de força maior ou dolo do obrigado, Artigo 321.º
Interrupção
A Prescrição pode ser Interrompida por iniciativa do titular, Artigo 323.º, por
Compromisso arbitra, Artigo 324.º, por Artigo 325.º reconhecimento,
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2. A FIANÇA
Fiança é um negócio jurídico contratual por meio do qual uma pessoa assume, em
face do credor, a obrigação de pagar a dívida na eventualidade de o devedor não
adimpli-la. Trata-se, portanto, da garantia de satisfazer uma obrigação assumida pelo
devedor caso este não a cumpra. Quem contrai essa obrigação chama-se fiador, que é o
devedor da garantia fidejussória. O devedor da obrigação principal é o afiançado, ao
passo que o credor é credor tanto na obrigação principal como na acessória.[1]
Fazem parte do contrato de fiança apenas o fiador e o credor do afiançado. Trata-se
de contrato subsidiário, uma vez que tem sua exigibilidade condicionada à inexecução
do contrato principal, afinal a garantia fidejussória só se torna exigível se a obrigação
principal não for cumprida, ainda que tal sucessividade não seja absolutamente
necessária: é possível que fiador e afiançado sejam solidários e, ainda assim, haja
fiança.[1]
Segundo Paulo Lôbo, apoiado em Karl Larenz, o fiador não responde apenas
com o próprio patrimônio: é verdadeiro devedor. Nesse sentido, o fiador
verdadeiramente se obriga, contraindo uma obrigação. Não se trata de mera afetação ou
sujeição de seu patrimônio, pois esta é mera condição de toda obrigação. Trata-se
fundamentalmente de contrato fundado na confiança, isto é, na confiança do credor de
que o fiador seja pessoa idônea. Por outro lado, o fiador confia em que o devedor
principal há de adimplir o seu dever.[2]
2.1. NATUREZA JURÍDICA
a) Unilateralidade
O contrato de fiança é unilateral, pois produz obrigações exclusivamente para o
fiador. Mesmo a fiança “onerosa” é unilateral, pois se efetua entre o fiador e o credor,
independentemente do consentimento do devedor da obrigação principal e até mesmo
contra a sua vontade. Dito de outro modo: na fiança “onerosa”, há contrato oneroso
entre afiançado e fiador; entre fiador e credor, porém, há apenas a fiança, que é sempre
unilateral, independentemente do negócio que haja entre fiador e afiançado. Não se
ignora, porém, que alguns autores entendem tratar-se de contrato bilateral, uma vez que
haveria, para o credor, uma obrigação de diligência. Por outro lado, alguns entendem
ainda tratar-se de contrato bilateral imperfeito, pois, se o fiador paga a dívida, ele
se sub-roga no direito do credor. Essa opinião, porém, se baseia no falso pressuposto de
que o contrato se realiza entre fiador e devedor, o que é inaceitável
b) Gratuidade
O contrato de fiança é contrato gratuito: o fiador se obriga sem assumir qualquer
vantagem em face do credor. O credor, por sua vez, apenas se beneficia. Porém, não se
proíbe a estipulação, em favor do fiador, de vantagens pecuniárias que compensem os
riscos. Já que é contrato benéfico, a fiança não admite interpretação extensiva.[1]
Paulo
Lôbo nota que há certa doutrina que fala em fiança onerosa. Tal fiança seria aquela em
que o devedor paga ao fiador para que este sirva de fiador. No entanto, o contrato de
fiança ocorre apenas entre fiador e credor – o devedor fica de fora da relação jurídica.
Como consequência, o fato de haver uma contrato oneroso entre devedor e fiador não
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altera o contrato de fiança, mas é outro negócio jurídico. A fiança segue sendo, portanto,
gratuita.
c) Acessoriedade
A fiança é um contrato acessório, de forma que a garantia pessoal prestada
pressupõe logicamente outro contrato, de cuja existência e validade depende. É, assim,
um vínculo que se contrai em virtude de outro. Do seu caráter acessório decorrem duas
consequências: em primeiro lugar, a obrigação fidejussória não sobrevive à obrigação
principal; em segundo lugar, a obrigação fidejussória tem a mesma natureza e extensão
da obrigação principal. Assim, se a obrigação principal for nula, nula também será a
fiança. Se a obrigação principal não tiver juros, tampouco haverá a fiança. Se a
obrigação principal for inexigível, como dívida de jogo, também será inexigível a
fiança.
Uma exceção importante aos efeitos típicos da acessoriedade da fiança está na fiança
prestada a contrato em que figure menor incapaz. Neste caso, apesar de o contrato
principal padecer de invalidade (absoluta ou relativa), a fiança é válida e eficaz, exceto
se o contrato principal, que o menor tiver realizado, for caso de mútuo a menor sem
prévia autorização do responsável legal. Para Carlos Roberto Gonçalves, trata-se de
evidente impropriedade técnica, já que não seria possível admitir que uma obrigação
nula pudesse ser afiançada, pois, se a obrigação é nula, não há obrigação a garantir.
Intuitu personae
Ao realizar a fiança, o credor escolhe o fiador de acordo com suas características
pessoas, dependendo o contrato da confiança que o fiador inspire no credor. Daí a
possibilidade de que o credor se recuse a aceitar o fiador apresentado pelo devedor,
justamente por não julgar tratar-se de pessoa idônea. Isso ocorre sobretudo nos casos em
que o fiador não é domiciliado no local da execução do contrato ou quando não é titular
de bens suficiente para cumprir a obrigação.[1]
A recusa é um poder dado ao credor; não se admite que o juiz interfira em seu juízo de
conveniência.[2]
Por outro lado, segundo Carlos Roberto Gonçalves, “não pode o credor,
todavia, recusar abusivamente qualquer pessoa indicada pelo devedor. Se o fizer, cabe
ao juiz reconhecer a impertinência dessa postura e ordenar a aceitação do fiador, a
despeito da recusa do credor”.
Caso o credor perceba que o fiador tem se aproximado de uma situação de
insolvência, pode ele exigir ao credor a substituição desse fiador. Não é preciso que a
insolvência seja evidente, ou seja declarado em juízo, bastando que haja suspeita do que
ocorrerá. Afinal, em caso de insolvência do fiador, não pode o credor ter seu crédito
ameaçado.
Porém, o fato de se tratar de uma obrigação intuitu personae não impede que a
obrigação seja passada aos herdeiros por transmissão mortis causa. Os efeitos da fiança
produzidos até a morte do fiador obrigam os herdeiros, mas apenas dentro das forças da
herança.
Capacidade das partes
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A respeito da capacidade das partes, regem as regras gerais do Código Civil a
respeito. No entanto, há peculiaridades quanto à legitimidade: é nula a fiança dada
pelo cônjuge sem a autorização do outro, exceto se, entre ambos, houver regime
de separação absoluta de bens ). Havia uma antiga tradição, que deita raízes no senatus-
consulto Veleiano, segundo a qual a mulher não podia prestar fiança; tal tradição está
absolutamente superada. Há, ainda, algumas pessoas que não estão legitimadas para
assumir obrigações de fiador por isto contraria o interesse público. É o que ocorre, por
exemplo, com agentes fiscais, leiloeiros, tesoureiros e outros.
Obrigação principal
Toda obrigação pode ser afiançada, independentemente de se tratar de obrigação de dar
ou de fazer. Nesse sentido, também se admite a fiança prestada para garantia de
obrigação futura (sujeita a termo) ou condicional. A responsabilidade do fiador, neste
caso, será eficaz apenas se a própria obrigação principal se torne eficaz. Não se admite
que o fiador seja demandado antes que a obrigação principal se torne certa e líquida.
Admite-se, por outro lado, que o valor exato da prestação não esteja ainda determinado
no momento da conclusão do contrato de fiança.[1]
Valor da garantia
O valor da fiança pode ser igual ou inferior ao valor da dívida da obrigação principal.
Admite-se que o fiador se responsabilize apenas por uma parte da obrigação principal,
ou então que o faça em condições menos onerosas. Proíbe-se, por outro lado, que ele
assuma obrigação mais elevada que a principal. Neste caso, manda a lei que se reduza o
valor da fiança Não haverá nulidade total da fiança, mas apenas reajuste do seu valor.
Créditos secundários
O fiador também responde pelos créditos secundários, que abrangem os juros, as
despesas judicias e as multas. É por isso que se admite que o valor total da fiança não
esteja determinado no momento da conclusão do contrato de fiança.
Fianças sucessivas
Há sub-fiança quando o fiador contrata um outro fiador, de forma que a segunda fiança
tem, por contrato principal, a primeira fiança. Chama-se o segundo fiador (isto é, o
fiador do fiador) abonador.
Diferente da sub-fiança é a retro-fiança, que ocorre quando o fiador exige do devedor-
afiançado um novo fiador para o caso de ter que exercer seu direito de sub-rogação em
face do devedor.
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2.2. A FIANÇA NO CÓDIGO CIVIL DE ANGOLA
A fiança é uma garantia pessoal típica, prevista no Codigo Civil Angolano nos artigos
627º a 655º do Código Civil (CC). Nos termos do artigo 627ºCC, o fiador garante a
obrigação, perante o credor, com o seu património pessoal, daí que se trate de uma
garantia pessoal. Trata-se de uma obrigação própria do fiador, na medida que existe um
dever de prestar perante o credor.
Tendo em conta que o fiador garante a obrigação com o seu próprio património pessoal,
então a fiança enquanto garantia vai depender desse mesmo património. Geralmente, a
fiança abrange todo o património do fiador, mas é possível que se convencione
restrições apenas a alguns bens, nos termos do artigo 602ºCC. Desta forma, é uma
garantia que acresce à garantia pré existente, isto é, os bens do devedor principal.
Ambas vão responder pelo pagamento da dívida, sendo que o património do devedor
responde por dívida própria, e o património do fiador responde por dívida alheia.
No que diz respeito à obrigação que se pretende garantir, a fiança normalmente
restringe-se apenas a algumas dívidas do devedor, mas nada impede que possa abranger
todas as suas dívidas presentes e futuras, desde que determináveis. Se não o forem a
fiança será nula por ter um objeto indeterminável (artigo 280ºCC).
Acessoriedade
(artigo 627º, nº2 CC) A fiança é caracterizada, em primeiro lugar, pela acessoriedade, o
que significa que a fiança se determina pela obrigação do devedor principal, ou seja, é
acessória da dívida principal (artigo 627º, nº2 CC e artigo 634º CC). Portanto, a fiança
fica subordinada e acompanha a obrigação afiançada. Tal é evidente em vários
momentos: A forma da declaração da prestação da fiança corresponde à forma legal
exigida para a obrigação principal (artigo 628º, nº 1 CC), exigindo-se apenas que a
declaração do fiador seja feita de forma expressa.
• Desta forma, entende-se que a fiança não tem necessariamente de ser prestada por
escrito, podendo assumir a forma consensual (artigo 219º CC), sempre que a declaração
da prestação principal também possa assumir essa forma.
• Não obstante, exigindo a prestação principal uma forma superior à escrita para a sua
constituição, a fiança não será válida se não adotar essa mesma forma, ainda que tenha
sido prestada por escrito.
2) A fiança não pode exceder a dívida principal, nem ser contraída em condições mais
onerosas que esta (artigo 631º, nº1 CC), sendo que se tal suceder, fica sujeita a redução
(artigo 631º, nº2 CC);
3) A invalidade da obrigação principal (seja ela nulidade ou anulabilidade) reflete-se na
invalidade da fiança (artigo 632, nº1 CC). Tal apenas não sucede se o próprio fiador
conhecia a causa da anulabilidade ao tempo em que a obrigação foi prestada (artigo
632º, nº2 CC);
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4) O fiador pode opor ao credor os meios de defesa próprios do devedor, salvo se forem
incompatíveis com a obrigação do fiador (artigo 637º CC);
5) A extinção da obrigação principal acarreta também a extinção da fiança (artigo 651º
CC), já que a fiança fica sem objeto. A acessoriedade faz parte da natureza da fiança,
pelo que não pode ser afastada por vontade das partes, sob pena de pôr em causa a
essência da própria fiança. Se a garantia não tiver carácter acessório, então será outra
garantia autónoma que não a fiança.
Subsidariedade (artigo 638º CC)
Uma outra característica principal da fiança é a subsidiariedade, que se expressa no
facto de o fiador poder invocar o benefício da excussão prévia, nos termos do artigo
638ºCC, ou seja, o fiador só responde pelo pagamento se e quando se provar que o
património do devedor é insuficiente para o cumprimento da obrigação contraída: é
assim uma garantia subsidiária.
A invocação desse benefício impede que o credor execute o património do fiador sem
que primeiro tenha tentado, sem sucesso, a execução do património do devedor (artigo
745º CPC) ou sem que se tenha executado primeiro os bens que são objeto de garantia
real (artigo 639º, nº1 CC).
O benefício da excussão prévia diz respeito apenas à fase executiva, pelo que o credor
pode instaurar ação declarativa contra o fiador, isolada ou conjuntamente com o
devedor (artigo 641º, nº1 CC), de modo a obter título executivo contra qualquer dos
dois (sentença condenatória: artigo 703º, nº1, a) CPC). Se o fiador for demandado
sozinho, pode chamar o devedor à demanda (artigo 316º e 317º CPC), mesmo que não
goze do benefício de excussão prévia. Se não o fizer, e salvo declaração em contrário,
então renuncia ao benefício (artigo 641º, nº2 CC). Se já estivermos no âmbito de uma
ação executiva e forem nomeados à penhora os bens do fiador, considerando que teria o
benefício da excussão prévia, o mesmo poder evitar que a penhora seja ordenada ou
conseguir que ela seja levantada, invocando esse benefício em requerimento,
nomeadamente em oposição à penhora (artigo 784º, nº 1, b CPC). Apesar de ser uma
característica principal, não é uma característica essencial na medida que: a ela pode o
fiador renunciar, nos termos do artigo 640º, alínea a) CC. Pode, por exemplo,
responsabilizar-se como principal pagador. é excluída quando o devedor ou o dono dos
bens onerados com a garantia não puder, em virtude de facto posterior à constituição da
garantia, ser demandando no território do continente ou ilhas adjacentes (artigo 640º,
alínea b CC). Subjacente a este artigo está a tutela do interesse do credor. • é excluída
quando a fiança respeitar a obrigação comercial (110º CCom). É um regime mais
benéfico para o credor de obrigação comercial. Desta forma, excluída a subsidiariedade
num desses casos, o fiador é, ao lado do devedor, um principal pagador, tornando-se
assim solidariamente responsáveis pela dívida.
Relações entre credor, fiador e devedor
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Entende-se ainda que a fiança é um negócio bilateral, podendo resultar de um contrato
entre fiador e credor ou entre fiador e devedor, sendo que neste último caso tem a
natureza de contrato a favor de terceiro. Eventualmente, pode ser um contrato
plurilateral entre as três partes referidas. Não obstante, mesmo que seja um negocio
bilateral, a relação que se estabelece é sempre trilateral. Portanto, importa analisar as
diferentes relações que se estabelecem em função da constituição desta garantia pessoal:
entre credor e fiador e entre devedor e fiador.
1) Entre credor e fiador Tendo a fiança o mesmo conteúdo da obrigação principal
(artigo 634º CC), então credor pode exercer perante o fiador os mesmos direitos que
tem perante o devedor, quer respeitem à ação de cumprimento, à indemnização por
incumprimento, mora ou cumprimento defeituoso. O artigo 637ºCC permite que o
fiador exerça meios próprios de defesa (por exemplo, invalidade do contrato de
fiança ou extinção da sua obrigação) e também as exceções que competem ao
devedor, a não ser que sejam incompatíveis com a sua obrigação. Alguns meios de
defesa:
2) • Benefício da excussão prévia (artigo 638º CC)
• Invalidade do contrato de fiança;
• Extinção da sua obrigação;
• Invocação da possibilidade de compensação (artigo 642º, nº1 CC);
• Recusar o cumprimento enquanto o devedor tiver a possibilidade de impugnar o
negócio (artigo 642º, nº2 CC) Eficácia do caso julgado Neste ponto podemos falar
da eficácia perante o fiador, como perante o devedor.
Em ambos os casos o fiador (artigo 635º, nº1 CC) ou devedor (artigo 635º, nº2 CC)
podem invocar esse caso julgado se assim o entenderem, mas tal caso julgado nunca
poderá ser invocado para os prejudicar.
RELAÇÃO ENTRE FIANÇA E PRESCRIÇÃO
Interrupção, suspensão e renúncia à prescrição relativamente à obrigação principal
A lei considera que existe aqui uma independência da prescrição das duas
obrigações, pelo que as causas de interrupção, suspensão ou renuncia à prescrição
de uma das obrigações não se estendem à outra. Contudo, relativamente à
interrupção, admite-se que se o credor interromper a prescrição contra o devedor e
der conhecimento do facto ao fiador, se considere a prescrição interrompida contra
este na data da comunicação (artigo 636º, n.º 1 CC). 2) Entre devedor e fiador
(artigos 644º e seguintes CC) O fiador que cumpra a obrigação fica sub-rogado nos
direitos do credor, na medida em que estes foram por ele satisfeito (artigo 644º CC).
Portanto, há mais do que um direito de regresso: há uma sub-rogação (artigo 592º,
nº1 CC). Isto significa que há verdadeira transmissão do crédito para o fiador, com
todos os seus acessórios e garantias, nomeadamente, podem continuar a ser opostas
ao fiador que cumpriu as mesmas exceções que poderiam ser invocadas pelo
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devedor perante o credor, com exceção dos casos referidos no artigo 647º CC. A lei
prevê deveres específicos de aviso entre devedor e fiador, por forma a evitar que o
cumprimento por acabe por lesar o outro: artigo 645º, nº1 (relativo ao fiador) e
artigo 646º (relativo ao devedor).
O fiador pode ainda exigir a sua liberação ou a prestação de caução (artigo 648º
CC). Em todos os casos referidos no artigo, o fiador pode exigir do devedor a
liberação ou prestação de caução para garantir o seu direito eventual à sub-rogação.
A liberação ocorre com o cumprimento da obrigação do devedor perante o credor
ou com qualquer outra forma alternativa de satisfação do direito. A prestação da
caução ocorre por qualquer das formas referidas no artigo 623º CC.
Pluralidade de fiadores (649º e 650º CC)
A questão prende-se com saber se a responsabilidade deverá ser solidária ou não, ou
seja, se cada fiador responder pela satisfação integral do crédito ou se cada um
responde por apenas uma parte da obrigação.
Se cada fiador decidiu isoladamente afiançar o devedor, então cada um responde
pela satisfação integral da dívida, aplicando-se o regime das obrigações solidárias,
com as necessárias adaptações. Assim, quando um destes devedores efetue o
cumprimento integral da obrigação, fica sub-rogado nos direitos do credor (artigo
644º CC), mas também terá direito de regresso sobre os outros fiadores (artigo 650º,
nº1 CC). Torna-se claro que estes direitos não podem ser os dois exercidos
simultaneamente: se conseguir obter do devedor o que pagou (exerce direito de sub-
rogação), nada poderá exigir aos outros fiadores a nível de direito de regresso. Se,
por sua vez, decidir invocar o direito de regresso sobre os outros fiadores, a sub-
rogação fica limitada à parte do crédito em relação à qual não tenha sido exercido o
direito de regresso. Apenas não será assim se tiverem convencionado o benefício da
divisão (artigo 649º CC), caso em que cada um responde por parte da dívida.
Portanto, qualquer um dos fiadores pode recusar-se a cumprir para além da parte
que lhe compete. No entanto, se o fiador for interpelado judicialmente e decidir
cumprir integralmente a obrigação ou parte superior à que lhe competia, então tem
direito de sub-rogação sobre o credor (artigo 644º CC) e direito de regresso sobre os
outros fiadores, pela parte que lhes compete, ainda que o devedor não esteja
insolvente (artigo 650º, nº2 CC). Se porventura não foi interpelado judicialmente,
mas esse pagamento foi feito, então esse direito de regresso apenas pode ser
exercido após se ter previamente excutido o património do devedor (artigo 650º, nº3
CC). Entende-se ainda que se um dos fiadores se encontrar insolvente, ou não puder
ser demandado no Continente ou nas Regiões Autónomas, responderão os outros
fiadores proporcionalmente pela quota daquele (artigo 649º, nº2 e 3 CC). Extinção
da fiança Para além da causa já referida e indicada no artigo 651º CC, a lei prevê
outras causas para a extinção da fiança, nomeadamente por serem causas referentes
ao credor: artigo 652º, nº1 e nº2 CC; artigo 653ºCCe pode ainda extinguir-se por
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qualquer causa geral de extinção das obrigações, independentemente da subsistência
ou não da obrigação principal, por exemplo, caducidade por decurso do prazo, para
os casos em que o fiador apenas se obriga durante um certo prazo ou no decurso do
prazo supletivo do artigo 654º CC. 7
Subfiança (630ºCC) Consiste numa segunda fiança, prestada para garantia da
obrigação do fiador. Portanto, o subfiador garante perante o credor a solvabilidade
do fiador. A subfiança é uma fiança como qualquer outra, pelo que se aplica
integralmente o regime referido supra. Poderá ter, em virtude da sua natureza,
algumas especialidades, nomeadamente, o facto de o subfiador gozar do beneficio
da excussão, tanto em relação ao fiador, como em relação ao devedor (artigo 643º
CC): duplo benefício. Este benefício exclui-se nos mesmos termos que se exclui
para a fiança (artigo 640º, alínea a e b e ainda artigo 101º CComercial). Se o duplo
benefício for totalmente excluído pelas partes, então o subfiador responde
solidariamente com o fiador e o devedor. Entende-se ainda que subfiador apenas
afiança o fiador perante o credor (artigo 630º CC), pelo que a sua garantia não é
extensiva a outros fiadores (artigo 650º, nº4 CC), salvo estipulação em contrário.
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CONCLUSÃO
Em muitos Estados alguns crimes nunca prescrevem e são sempre puníveis,
independentemente do tempo que corra. Por essa razão, há pessoas que podem ser
julgadas quarenta ou cinquenta anos depois dos fatos terem sido cometidos, o que não
sucede nos paises onde a figura da prescrição prevalece.
Por ser contrato acessório, a fiança pode se extinguir por razões diretas ou por razões
indiretas. Os efeitos produzidos, de qualquer maneira, são os mesmos. São causas de
extinção:[1]
 qualquer causa extintiva atingir a obrigação principal;
 Revogação: a fiança prestada para garantia de dívida futura pode ser revogada pelo
fiador quando a situação financeira do devedor da obrigação principal agravar-se
substancialmente;
 Concessão, pelo credor, de moratória ao devedor;
 Se tornar-se impossível ao fiador sub-rogar-se nos direitos do credor por fato deste;
 Substituição do objeto do pagamento, de forma que o credor venha a perder,
por evicção, a coisa recebida (hipótese de dação em pagamento);
 Se o credor, a quem foram indicados bens do devedor pelo viador, ou a quem foi
alegado o benefício de ordem, retardar a execução, deixando o devedor cair em
falência.
Por outro lado, a morte do fiador não é considerada uma verdadeira causa de extinção
da fiança. Nesse caso, a dívida da fiança passa normalmente aos herdeiros, que podem
ser demandados dentro das forças da herança, e nada mais. Ademais, a responsabilidade
dos herdeiros se limita aos valores (inclusive acessórios, como juros e multa) que
tenham nascido até o óbito do fiador.[3]
Por outro lado, a morte do devedor só extingue,
de fato, a dívida, caso seja ela personalíssima, não podendo ser transmitida – é o caso,
por exemplo, das obrigações de fazer infungíveis.
A confusão opera a extinção da dívida principal caso o credor se confunda com o
devedor principal. Por outro lado, caso o fiador se torne o credor – por exemplo, por
transmissão mortis causa – não será obrigado ao pagamento como garante.[3]
Não se admite que o fiador oponha, como defesa, a sua própria incapacidade pessoal
quando, sendo menor, tenha ocultado dolosamente esse fato ao ser inquirido pela outra
parte ou se declarado maior ao credor.[2]
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
https://bo.io.gov.mo/bo/i/99/31/codcivpt/indice_art.asp
https://pt.wikipedia.org/wiki/Fian%C3%A7a_(contrato)
Plural Editores- Legislaçao do direito Comercial- nova edição -2021
Plural Editores Codigo Civil de Angola

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Prescrição e Fiança no Código Civil Angolano

  • 1. Página 1 de 16 INDICE Titulo .......................................................................................................................... Pág 1. Introdução........................................................................................................2 2. Prescrição e decadência.................................................................................. 3 3. Prescrição no Código Civil angolano..............................................................4 4. Duração da Prescrição ................................................................................... 5 5. Suspensão da Prescrição................................................................................ 6 6. A fiança.......................................................................................................... 7 7. A fiança no Código Cívil angolano................................................................ 9 8. Relação entre a Fiança e a Prescrição............................................................ 12 9. Pluralidade de fiadores.................................................................................... 13 10. Conclusão........................................................................................................ 15 11. Referências bibliográficas .............................................................................. 16
  • 2. Página 2 de 16 INTRODUÇÃO O presente trabalho nos remete a falar sobre dois importantes temas por um lado a prescrição e por outro a fiança. Onde temos como objectivo primordial , obter ferramentas que nos permitam distrinçar Prescrição da Fiança e bem como, estabalecer a relação entre as duas figuras. No direito romano-germânico, a prescrição é um instituto que visa a regular a perda do direito de acionar judicialmente, devido ao decurso de determinado período de tempo. De uma maneira concisa, pode-se dizer que a prescrição interrompe a possibilidade de se exigir judicialmente um direito, Nem sempre, no entanto, essa definição será facilmente percebida, de modo que, historicamente, causa dúvidas inclusive no meio jurídico, entre advogados, e doutrinadores. Pelo direito comparado, a prescrição é equiparada ao limitation period (período de limitação) da Common Law por outro lado FIANÇA, ocorre, quando uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
  • 3. Página 3 de 16 1. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA CONCEITO E EXEMPLOS PRÁTICOS. Prescrição, de acordo com Clóvis Beviláqua, é a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, por causa ao não-uso delas, em um determinado espaço de tempo. Em outras palavras, trata-se da perda da pretensão de um direito subjetivo, ou seja, perda do direito de ação. Assim, o que se extingue é a pretensão e não o direito em si. Exemplo: Uma empresa mandou seu colaborador embora, sem pagar pelos seus direitos. O colaborador então decide não colocar a empresa na justiça para não se incomodar. Porém, 15 anos depois, ele resolve entrar com ação pedindo o que lhe é devido. Nesse caso, o juiz irá negar o pedido, pois o prazo para entrar com ação já havia prescrito. Porém, se a empresa resolver pagar a dívida, e depois se arrepender, não poderá exigir o dinheiro de volta, visto que o direito material do funcionário ainda era válido. Decadência é a perda efetiva de um direito que não foi não requerido no prazo legal. A prescrição sucede somente de estruturação legal, já a decadência sucede da lei, do testamento e do contrato. Já para a decadência um exemplo seria: Joana comprou um celular na loja de Pedro, mas só quando chegou em casa percebeu que o produto estava com problema. No entanto, não conseguiu voltar na loja para reclamar naquele dia da compra e logo saiu de viagem para o exterior, voltando apenas um mês depois. Quando chegou de volta, Joana foi até a loja para reclamar sobre a compra. Infelizmente, Pedro já não podia fazer nada, pois o prazo já havia decaído. Outra conceituação bem didática que temos é vista no Manual de Direito Civil do professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, que conceitua dizendo: “A prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida – direito esse que continua existindo na relação jurídica de direito material – em função de um descumprimento (que gerou a ação). A decadência se refere à perda efetiva de um direito pelo seu não exercício no prazo estipulado”.
  • 4. Página 4 de 16 1.1. PRESCRIÇÃO NO CÓDIGO CIVIL ANGOLANO No direito Civil angolano não encontramos uma definição sobre a prescriçao, mas o seu artº 300º do C.C, nos da a noção de prescrição, como sendo nulos os negócios jurídicos destinados a modificar os prazos legais da prescrição ou a facilitar ou dificultar por outro modo as condições em que a prescrição opera os seus efeitos. Há várias opiniões a respeito. Alguns autores dizem que o fundamento seria a negligência dos titulares para com seus direitos. Mas o jurista Clóvis Beviláqua escreveu que o verdadeiro fundamento é a necessidade de ordem e paz. Portanto, é uma regra imposta pela necessidade de certeza nas relações jurídicas. O interesse do titular do direito violado não pode prevalecer contra a necessidade de paz social. É por por isso que o titular do direito subjetivo possui um lapso temporal determinado em lei para que possa exercer sua pretensão. Como vimos acima, a prescrição vem legislado no Código Cívil angolano, por ser muito extensivo o capitulo que trata desta matéria, vamos procurar abordar de forma resumida aqueles que do nosso ponto de vista são os mais relevantes. A Prescrição no Código Cívil de Angola vêm plasmados na SECÇÃO II Prescrição SUBSECÇÃO I Disposições gerais do Artigo 300.º à Artigo 327.º (Duração da interrupção). Quando é que ocorre a prescrição e a quem e destinada a prescrição ? o Artigo 300 do CC. Prescreve que o regime da prescrição ocorre quando São nulos os negócios jurídicos destinados a modificar os prazos legais da prescrição ou a facilitar ou dificultar por outro modo as condições em que a prescrição opera os seus efeitos. Já Artigo 301.º estipula que A prescrição é destinada a todos os que dela possam tirar benefício, sem excepção dos incapazes. A prescrição pode ser renunciada depois de haver decorrido o prazo prescricional. A renúncia pode ser tácita (silencioso) e não necessita de ser aceite pelo beneficiário, porém, Só tem legitimidade para renunciar à prescrição quem puder dispor do benefício que a prescrição tenha criado. (Artigo 302.º) Quanto a invocação da prescrição ela pode ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita ou pelo seu representante e tratando-se de incapaz, a prescrição também pode ser invocada pelo Ministério Público. (Artigo 303.º) Quanto aos efeitos o legislador descreve que completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. Porém A prescrição do direito principal implica igualmente a prescrição do direito a juros e outros direitos acessórios. Não pode, contudo, ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da
  • 5. Página 5 de 16 prescrição; este regime é aplicável a quaisquer formas de satisfação do direito prescrito, bem como ao seu reconhecimento ou à prestação de garantias. No caso de venda com reserva de propriedade até ao pagamento do preço, se prescrever o crédito do preço, pode o vendedor, não obstante a prescrição, exigir a restituição da coisa quando o preço não seja pago. (Artigo 304.º) Quem pode constituir a oposição? A prescrição é invocável pelos credores e por terceiros com legítimo interesse na sua declaração, ainda que o devedor a ela tenha renunciado. Se, porém, o devedor tiver renunciado, a prescrição só pode ser invocada pelos credores desde que se verifiquem os requisitos exigidos para a impugnação pauliana. Se, demandado o devedor, este não alegar a prescrição e for condenado, o caso julgado não afecta o direito reconhecido aos seus credores (Artigo 305.º. Oponibilidade da prescrição por terceiro). Quanto ao Início do curso da prescrição O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição. A prescrição de direitos sujeitos a condição suspensiva ou termo inicial só começa depois de a condição se verificar ou o termo se vencer. Se for estipulado que o devedor cumprirá quando puder, ou o prazo for deixado ao arbítrio do devedor, a prescrição só começa a correr depois da morte dele ou, caso se trate de pessoa colectiva, da sua extinção. Se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a liquidação; promovida a liquidação, a prescrição do resultado líquido começa a correr desde que seja feito o seu apuramento por acordo ou sentença transitada em julgado. Artigo 306.º Tratando-se de renda perpétua ou vitalícia ou de outras prestações periódicas análogas, a prescrição do direito unitário do credor corre desde a exigibilidade da primeira prestação que não for paga. Prescrito o direito unitário, considera-se também prescrita cada uma das prestações, ainda que o prazo de prescrição relativamente a alguma ou algumas das prestações individuais ainda não haja decorrido (Artigo 307.º). A prescrião não cessa por ser transmitida a um novo sujeito, ou seja Depois de iniciada, a prescrição continua a correr, ainda que o direito passe para novo titular. Se a dívida for assumida por terceiro, a prescrição continua a correr em benefício dele, a não ser que a assunção importe reconhecimento interruptivo da prescrição. Artigo 308.º 1.2.DURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO No Código Cívil de Angola, encontramos no seu Artigo 309.º o Prazo ordinário que é de 15 anos e no Artigo 310.º a prescrição de 5 anos ou seja os actos que prescrevem no prazo de 5 anos. Por outro lado os direitos podems ser reconhecidos em sentença ou título executivo em situaçoes em que o direito a prescrição, presuntiva, a lei estabelecerá um prazo mais curto do que o prazo ordinário e ficará sujeito a este último, se sobrevier sentença transitada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo. Artigo 311.º
  • 6. Página 6 de 16 Prescrições presuntivas são aqueles que segundo o artigo 313º Com o cumprimento pelo decurso do prazo e só pode ser ilidida ( contestada) por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão. A confissão extrajudicial só releva quando for realizada por escrito. Porém Considera-se confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento. Prescrevem no prazo de 6 meses os créditos de estabelecimentos de alojamento, comidas ou bebidas, pelo alojamento, comidas ou bebidas que forneçam, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo seguinte. Artigo 316.º Prescrevem no prazo de 2 anos: a) Os créditos dos estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação, a estudantes, bem como os créditos dos estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados; b) Os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor; c) Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes. 1.3. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO Suspensão A prescrição pode ser suspensa por Causas bilaterais (Artigo 318.º) a favor de militares e pessoas adstritas às forças militares Artigo 319, a a favor de menores, interditos ou inabilitados Artigo 320.º por motivo de força maior ou dolo do obrigado, Artigo 321.º Interrupção A Prescrição pode ser Interrompida por iniciativa do titular, Artigo 323.º, por Compromisso arbitra, Artigo 324.º, por Artigo 325.º reconhecimento,
  • 7. Página 7 de 16 2. A FIANÇA Fiança é um negócio jurídico contratual por meio do qual uma pessoa assume, em face do credor, a obrigação de pagar a dívida na eventualidade de o devedor não adimpli-la. Trata-se, portanto, da garantia de satisfazer uma obrigação assumida pelo devedor caso este não a cumpra. Quem contrai essa obrigação chama-se fiador, que é o devedor da garantia fidejussória. O devedor da obrigação principal é o afiançado, ao passo que o credor é credor tanto na obrigação principal como na acessória.[1] Fazem parte do contrato de fiança apenas o fiador e o credor do afiançado. Trata-se de contrato subsidiário, uma vez que tem sua exigibilidade condicionada à inexecução do contrato principal, afinal a garantia fidejussória só se torna exigível se a obrigação principal não for cumprida, ainda que tal sucessividade não seja absolutamente necessária: é possível que fiador e afiançado sejam solidários e, ainda assim, haja fiança.[1] Segundo Paulo Lôbo, apoiado em Karl Larenz, o fiador não responde apenas com o próprio patrimônio: é verdadeiro devedor. Nesse sentido, o fiador verdadeiramente se obriga, contraindo uma obrigação. Não se trata de mera afetação ou sujeição de seu patrimônio, pois esta é mera condição de toda obrigação. Trata-se fundamentalmente de contrato fundado na confiança, isto é, na confiança do credor de que o fiador seja pessoa idônea. Por outro lado, o fiador confia em que o devedor principal há de adimplir o seu dever.[2] 2.1. NATUREZA JURÍDICA a) Unilateralidade O contrato de fiança é unilateral, pois produz obrigações exclusivamente para o fiador. Mesmo a fiança “onerosa” é unilateral, pois se efetua entre o fiador e o credor, independentemente do consentimento do devedor da obrigação principal e até mesmo contra a sua vontade. Dito de outro modo: na fiança “onerosa”, há contrato oneroso entre afiançado e fiador; entre fiador e credor, porém, há apenas a fiança, que é sempre unilateral, independentemente do negócio que haja entre fiador e afiançado. Não se ignora, porém, que alguns autores entendem tratar-se de contrato bilateral, uma vez que haveria, para o credor, uma obrigação de diligência. Por outro lado, alguns entendem ainda tratar-se de contrato bilateral imperfeito, pois, se o fiador paga a dívida, ele se sub-roga no direito do credor. Essa opinião, porém, se baseia no falso pressuposto de que o contrato se realiza entre fiador e devedor, o que é inaceitável b) Gratuidade O contrato de fiança é contrato gratuito: o fiador se obriga sem assumir qualquer vantagem em face do credor. O credor, por sua vez, apenas se beneficia. Porém, não se proíbe a estipulação, em favor do fiador, de vantagens pecuniárias que compensem os riscos. Já que é contrato benéfico, a fiança não admite interpretação extensiva.[1] Paulo Lôbo nota que há certa doutrina que fala em fiança onerosa. Tal fiança seria aquela em que o devedor paga ao fiador para que este sirva de fiador. No entanto, o contrato de fiança ocorre apenas entre fiador e credor – o devedor fica de fora da relação jurídica. Como consequência, o fato de haver uma contrato oneroso entre devedor e fiador não
  • 8. Página 8 de 16 altera o contrato de fiança, mas é outro negócio jurídico. A fiança segue sendo, portanto, gratuita. c) Acessoriedade A fiança é um contrato acessório, de forma que a garantia pessoal prestada pressupõe logicamente outro contrato, de cuja existência e validade depende. É, assim, um vínculo que se contrai em virtude de outro. Do seu caráter acessório decorrem duas consequências: em primeiro lugar, a obrigação fidejussória não sobrevive à obrigação principal; em segundo lugar, a obrigação fidejussória tem a mesma natureza e extensão da obrigação principal. Assim, se a obrigação principal for nula, nula também será a fiança. Se a obrigação principal não tiver juros, tampouco haverá a fiança. Se a obrigação principal for inexigível, como dívida de jogo, também será inexigível a fiança. Uma exceção importante aos efeitos típicos da acessoriedade da fiança está na fiança prestada a contrato em que figure menor incapaz. Neste caso, apesar de o contrato principal padecer de invalidade (absoluta ou relativa), a fiança é válida e eficaz, exceto se o contrato principal, que o menor tiver realizado, for caso de mútuo a menor sem prévia autorização do responsável legal. Para Carlos Roberto Gonçalves, trata-se de evidente impropriedade técnica, já que não seria possível admitir que uma obrigação nula pudesse ser afiançada, pois, se a obrigação é nula, não há obrigação a garantir. Intuitu personae Ao realizar a fiança, o credor escolhe o fiador de acordo com suas características pessoas, dependendo o contrato da confiança que o fiador inspire no credor. Daí a possibilidade de que o credor se recuse a aceitar o fiador apresentado pelo devedor, justamente por não julgar tratar-se de pessoa idônea. Isso ocorre sobretudo nos casos em que o fiador não é domiciliado no local da execução do contrato ou quando não é titular de bens suficiente para cumprir a obrigação.[1] A recusa é um poder dado ao credor; não se admite que o juiz interfira em seu juízo de conveniência.[2] Por outro lado, segundo Carlos Roberto Gonçalves, “não pode o credor, todavia, recusar abusivamente qualquer pessoa indicada pelo devedor. Se o fizer, cabe ao juiz reconhecer a impertinência dessa postura e ordenar a aceitação do fiador, a despeito da recusa do credor”. Caso o credor perceba que o fiador tem se aproximado de uma situação de insolvência, pode ele exigir ao credor a substituição desse fiador. Não é preciso que a insolvência seja evidente, ou seja declarado em juízo, bastando que haja suspeita do que ocorrerá. Afinal, em caso de insolvência do fiador, não pode o credor ter seu crédito ameaçado. Porém, o fato de se tratar de uma obrigação intuitu personae não impede que a obrigação seja passada aos herdeiros por transmissão mortis causa. Os efeitos da fiança produzidos até a morte do fiador obrigam os herdeiros, mas apenas dentro das forças da herança. Capacidade das partes
  • 9. Página 9 de 16 A respeito da capacidade das partes, regem as regras gerais do Código Civil a respeito. No entanto, há peculiaridades quanto à legitimidade: é nula a fiança dada pelo cônjuge sem a autorização do outro, exceto se, entre ambos, houver regime de separação absoluta de bens ). Havia uma antiga tradição, que deita raízes no senatus- consulto Veleiano, segundo a qual a mulher não podia prestar fiança; tal tradição está absolutamente superada. Há, ainda, algumas pessoas que não estão legitimadas para assumir obrigações de fiador por isto contraria o interesse público. É o que ocorre, por exemplo, com agentes fiscais, leiloeiros, tesoureiros e outros. Obrigação principal Toda obrigação pode ser afiançada, independentemente de se tratar de obrigação de dar ou de fazer. Nesse sentido, também se admite a fiança prestada para garantia de obrigação futura (sujeita a termo) ou condicional. A responsabilidade do fiador, neste caso, será eficaz apenas se a própria obrigação principal se torne eficaz. Não se admite que o fiador seja demandado antes que a obrigação principal se torne certa e líquida. Admite-se, por outro lado, que o valor exato da prestação não esteja ainda determinado no momento da conclusão do contrato de fiança.[1] Valor da garantia O valor da fiança pode ser igual ou inferior ao valor da dívida da obrigação principal. Admite-se que o fiador se responsabilize apenas por uma parte da obrigação principal, ou então que o faça em condições menos onerosas. Proíbe-se, por outro lado, que ele assuma obrigação mais elevada que a principal. Neste caso, manda a lei que se reduza o valor da fiança Não haverá nulidade total da fiança, mas apenas reajuste do seu valor. Créditos secundários O fiador também responde pelos créditos secundários, que abrangem os juros, as despesas judicias e as multas. É por isso que se admite que o valor total da fiança não esteja determinado no momento da conclusão do contrato de fiança. Fianças sucessivas Há sub-fiança quando o fiador contrata um outro fiador, de forma que a segunda fiança tem, por contrato principal, a primeira fiança. Chama-se o segundo fiador (isto é, o fiador do fiador) abonador. Diferente da sub-fiança é a retro-fiança, que ocorre quando o fiador exige do devedor- afiançado um novo fiador para o caso de ter que exercer seu direito de sub-rogação em face do devedor.
  • 10. Página 10 de 16 2.2. A FIANÇA NO CÓDIGO CIVIL DE ANGOLA A fiança é uma garantia pessoal típica, prevista no Codigo Civil Angolano nos artigos 627º a 655º do Código Civil (CC). Nos termos do artigo 627ºCC, o fiador garante a obrigação, perante o credor, com o seu património pessoal, daí que se trate de uma garantia pessoal. Trata-se de uma obrigação própria do fiador, na medida que existe um dever de prestar perante o credor. Tendo em conta que o fiador garante a obrigação com o seu próprio património pessoal, então a fiança enquanto garantia vai depender desse mesmo património. Geralmente, a fiança abrange todo o património do fiador, mas é possível que se convencione restrições apenas a alguns bens, nos termos do artigo 602ºCC. Desta forma, é uma garantia que acresce à garantia pré existente, isto é, os bens do devedor principal. Ambas vão responder pelo pagamento da dívida, sendo que o património do devedor responde por dívida própria, e o património do fiador responde por dívida alheia. No que diz respeito à obrigação que se pretende garantir, a fiança normalmente restringe-se apenas a algumas dívidas do devedor, mas nada impede que possa abranger todas as suas dívidas presentes e futuras, desde que determináveis. Se não o forem a fiança será nula por ter um objeto indeterminável (artigo 280ºCC). Acessoriedade (artigo 627º, nº2 CC) A fiança é caracterizada, em primeiro lugar, pela acessoriedade, o que significa que a fiança se determina pela obrigação do devedor principal, ou seja, é acessória da dívida principal (artigo 627º, nº2 CC e artigo 634º CC). Portanto, a fiança fica subordinada e acompanha a obrigação afiançada. Tal é evidente em vários momentos: A forma da declaração da prestação da fiança corresponde à forma legal exigida para a obrigação principal (artigo 628º, nº 1 CC), exigindo-se apenas que a declaração do fiador seja feita de forma expressa. • Desta forma, entende-se que a fiança não tem necessariamente de ser prestada por escrito, podendo assumir a forma consensual (artigo 219º CC), sempre que a declaração da prestação principal também possa assumir essa forma. • Não obstante, exigindo a prestação principal uma forma superior à escrita para a sua constituição, a fiança não será válida se não adotar essa mesma forma, ainda que tenha sido prestada por escrito. 2) A fiança não pode exceder a dívida principal, nem ser contraída em condições mais onerosas que esta (artigo 631º, nº1 CC), sendo que se tal suceder, fica sujeita a redução (artigo 631º, nº2 CC); 3) A invalidade da obrigação principal (seja ela nulidade ou anulabilidade) reflete-se na invalidade da fiança (artigo 632, nº1 CC). Tal apenas não sucede se o próprio fiador conhecia a causa da anulabilidade ao tempo em que a obrigação foi prestada (artigo 632º, nº2 CC);
  • 11. Página 11 de 16 4) O fiador pode opor ao credor os meios de defesa próprios do devedor, salvo se forem incompatíveis com a obrigação do fiador (artigo 637º CC); 5) A extinção da obrigação principal acarreta também a extinção da fiança (artigo 651º CC), já que a fiança fica sem objeto. A acessoriedade faz parte da natureza da fiança, pelo que não pode ser afastada por vontade das partes, sob pena de pôr em causa a essência da própria fiança. Se a garantia não tiver carácter acessório, então será outra garantia autónoma que não a fiança. Subsidariedade (artigo 638º CC) Uma outra característica principal da fiança é a subsidiariedade, que se expressa no facto de o fiador poder invocar o benefício da excussão prévia, nos termos do artigo 638ºCC, ou seja, o fiador só responde pelo pagamento se e quando se provar que o património do devedor é insuficiente para o cumprimento da obrigação contraída: é assim uma garantia subsidiária. A invocação desse benefício impede que o credor execute o património do fiador sem que primeiro tenha tentado, sem sucesso, a execução do património do devedor (artigo 745º CPC) ou sem que se tenha executado primeiro os bens que são objeto de garantia real (artigo 639º, nº1 CC). O benefício da excussão prévia diz respeito apenas à fase executiva, pelo que o credor pode instaurar ação declarativa contra o fiador, isolada ou conjuntamente com o devedor (artigo 641º, nº1 CC), de modo a obter título executivo contra qualquer dos dois (sentença condenatória: artigo 703º, nº1, a) CPC). Se o fiador for demandado sozinho, pode chamar o devedor à demanda (artigo 316º e 317º CPC), mesmo que não goze do benefício de excussão prévia. Se não o fizer, e salvo declaração em contrário, então renuncia ao benefício (artigo 641º, nº2 CC). Se já estivermos no âmbito de uma ação executiva e forem nomeados à penhora os bens do fiador, considerando que teria o benefício da excussão prévia, o mesmo poder evitar que a penhora seja ordenada ou conseguir que ela seja levantada, invocando esse benefício em requerimento, nomeadamente em oposição à penhora (artigo 784º, nº 1, b CPC). Apesar de ser uma característica principal, não é uma característica essencial na medida que: a ela pode o fiador renunciar, nos termos do artigo 640º, alínea a) CC. Pode, por exemplo, responsabilizar-se como principal pagador. é excluída quando o devedor ou o dono dos bens onerados com a garantia não puder, em virtude de facto posterior à constituição da garantia, ser demandando no território do continente ou ilhas adjacentes (artigo 640º, alínea b CC). Subjacente a este artigo está a tutela do interesse do credor. • é excluída quando a fiança respeitar a obrigação comercial (110º CCom). É um regime mais benéfico para o credor de obrigação comercial. Desta forma, excluída a subsidiariedade num desses casos, o fiador é, ao lado do devedor, um principal pagador, tornando-se assim solidariamente responsáveis pela dívida. Relações entre credor, fiador e devedor
  • 12. Página 12 de 16 Entende-se ainda que a fiança é um negócio bilateral, podendo resultar de um contrato entre fiador e credor ou entre fiador e devedor, sendo que neste último caso tem a natureza de contrato a favor de terceiro. Eventualmente, pode ser um contrato plurilateral entre as três partes referidas. Não obstante, mesmo que seja um negocio bilateral, a relação que se estabelece é sempre trilateral. Portanto, importa analisar as diferentes relações que se estabelecem em função da constituição desta garantia pessoal: entre credor e fiador e entre devedor e fiador. 1) Entre credor e fiador Tendo a fiança o mesmo conteúdo da obrigação principal (artigo 634º CC), então credor pode exercer perante o fiador os mesmos direitos que tem perante o devedor, quer respeitem à ação de cumprimento, à indemnização por incumprimento, mora ou cumprimento defeituoso. O artigo 637ºCC permite que o fiador exerça meios próprios de defesa (por exemplo, invalidade do contrato de fiança ou extinção da sua obrigação) e também as exceções que competem ao devedor, a não ser que sejam incompatíveis com a sua obrigação. Alguns meios de defesa: 2) • Benefício da excussão prévia (artigo 638º CC) • Invalidade do contrato de fiança; • Extinção da sua obrigação; • Invocação da possibilidade de compensação (artigo 642º, nº1 CC); • Recusar o cumprimento enquanto o devedor tiver a possibilidade de impugnar o negócio (artigo 642º, nº2 CC) Eficácia do caso julgado Neste ponto podemos falar da eficácia perante o fiador, como perante o devedor. Em ambos os casos o fiador (artigo 635º, nº1 CC) ou devedor (artigo 635º, nº2 CC) podem invocar esse caso julgado se assim o entenderem, mas tal caso julgado nunca poderá ser invocado para os prejudicar. RELAÇÃO ENTRE FIANÇA E PRESCRIÇÃO Interrupção, suspensão e renúncia à prescrição relativamente à obrigação principal A lei considera que existe aqui uma independência da prescrição das duas obrigações, pelo que as causas de interrupção, suspensão ou renuncia à prescrição de uma das obrigações não se estendem à outra. Contudo, relativamente à interrupção, admite-se que se o credor interromper a prescrição contra o devedor e der conhecimento do facto ao fiador, se considere a prescrição interrompida contra este na data da comunicação (artigo 636º, n.º 1 CC). 2) Entre devedor e fiador (artigos 644º e seguintes CC) O fiador que cumpra a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes foram por ele satisfeito (artigo 644º CC). Portanto, há mais do que um direito de regresso: há uma sub-rogação (artigo 592º, nº1 CC). Isto significa que há verdadeira transmissão do crédito para o fiador, com todos os seus acessórios e garantias, nomeadamente, podem continuar a ser opostas ao fiador que cumpriu as mesmas exceções que poderiam ser invocadas pelo
  • 13. Página 13 de 16 devedor perante o credor, com exceção dos casos referidos no artigo 647º CC. A lei prevê deveres específicos de aviso entre devedor e fiador, por forma a evitar que o cumprimento por acabe por lesar o outro: artigo 645º, nº1 (relativo ao fiador) e artigo 646º (relativo ao devedor). O fiador pode ainda exigir a sua liberação ou a prestação de caução (artigo 648º CC). Em todos os casos referidos no artigo, o fiador pode exigir do devedor a liberação ou prestação de caução para garantir o seu direito eventual à sub-rogação. A liberação ocorre com o cumprimento da obrigação do devedor perante o credor ou com qualquer outra forma alternativa de satisfação do direito. A prestação da caução ocorre por qualquer das formas referidas no artigo 623º CC. Pluralidade de fiadores (649º e 650º CC) A questão prende-se com saber se a responsabilidade deverá ser solidária ou não, ou seja, se cada fiador responder pela satisfação integral do crédito ou se cada um responde por apenas uma parte da obrigação. Se cada fiador decidiu isoladamente afiançar o devedor, então cada um responde pela satisfação integral da dívida, aplicando-se o regime das obrigações solidárias, com as necessárias adaptações. Assim, quando um destes devedores efetue o cumprimento integral da obrigação, fica sub-rogado nos direitos do credor (artigo 644º CC), mas também terá direito de regresso sobre os outros fiadores (artigo 650º, nº1 CC). Torna-se claro que estes direitos não podem ser os dois exercidos simultaneamente: se conseguir obter do devedor o que pagou (exerce direito de sub- rogação), nada poderá exigir aos outros fiadores a nível de direito de regresso. Se, por sua vez, decidir invocar o direito de regresso sobre os outros fiadores, a sub- rogação fica limitada à parte do crédito em relação à qual não tenha sido exercido o direito de regresso. Apenas não será assim se tiverem convencionado o benefício da divisão (artigo 649º CC), caso em que cada um responde por parte da dívida. Portanto, qualquer um dos fiadores pode recusar-se a cumprir para além da parte que lhe compete. No entanto, se o fiador for interpelado judicialmente e decidir cumprir integralmente a obrigação ou parte superior à que lhe competia, então tem direito de sub-rogação sobre o credor (artigo 644º CC) e direito de regresso sobre os outros fiadores, pela parte que lhes compete, ainda que o devedor não esteja insolvente (artigo 650º, nº2 CC). Se porventura não foi interpelado judicialmente, mas esse pagamento foi feito, então esse direito de regresso apenas pode ser exercido após se ter previamente excutido o património do devedor (artigo 650º, nº3 CC). Entende-se ainda que se um dos fiadores se encontrar insolvente, ou não puder ser demandado no Continente ou nas Regiões Autónomas, responderão os outros fiadores proporcionalmente pela quota daquele (artigo 649º, nº2 e 3 CC). Extinção da fiança Para além da causa já referida e indicada no artigo 651º CC, a lei prevê outras causas para a extinção da fiança, nomeadamente por serem causas referentes ao credor: artigo 652º, nº1 e nº2 CC; artigo 653ºCCe pode ainda extinguir-se por
  • 14. Página 14 de 16 qualquer causa geral de extinção das obrigações, independentemente da subsistência ou não da obrigação principal, por exemplo, caducidade por decurso do prazo, para os casos em que o fiador apenas se obriga durante um certo prazo ou no decurso do prazo supletivo do artigo 654º CC. 7 Subfiança (630ºCC) Consiste numa segunda fiança, prestada para garantia da obrigação do fiador. Portanto, o subfiador garante perante o credor a solvabilidade do fiador. A subfiança é uma fiança como qualquer outra, pelo que se aplica integralmente o regime referido supra. Poderá ter, em virtude da sua natureza, algumas especialidades, nomeadamente, o facto de o subfiador gozar do beneficio da excussão, tanto em relação ao fiador, como em relação ao devedor (artigo 643º CC): duplo benefício. Este benefício exclui-se nos mesmos termos que se exclui para a fiança (artigo 640º, alínea a e b e ainda artigo 101º CComercial). Se o duplo benefício for totalmente excluído pelas partes, então o subfiador responde solidariamente com o fiador e o devedor. Entende-se ainda que subfiador apenas afiança o fiador perante o credor (artigo 630º CC), pelo que a sua garantia não é extensiva a outros fiadores (artigo 650º, nº4 CC), salvo estipulação em contrário.
  • 15. Página 15 de 16 CONCLUSÃO Em muitos Estados alguns crimes nunca prescrevem e são sempre puníveis, independentemente do tempo que corra. Por essa razão, há pessoas que podem ser julgadas quarenta ou cinquenta anos depois dos fatos terem sido cometidos, o que não sucede nos paises onde a figura da prescrição prevalece. Por ser contrato acessório, a fiança pode se extinguir por razões diretas ou por razões indiretas. Os efeitos produzidos, de qualquer maneira, são os mesmos. São causas de extinção:[1]  qualquer causa extintiva atingir a obrigação principal;  Revogação: a fiança prestada para garantia de dívida futura pode ser revogada pelo fiador quando a situação financeira do devedor da obrigação principal agravar-se substancialmente;  Concessão, pelo credor, de moratória ao devedor;  Se tornar-se impossível ao fiador sub-rogar-se nos direitos do credor por fato deste;  Substituição do objeto do pagamento, de forma que o credor venha a perder, por evicção, a coisa recebida (hipótese de dação em pagamento);  Se o credor, a quem foram indicados bens do devedor pelo viador, ou a quem foi alegado o benefício de ordem, retardar a execução, deixando o devedor cair em falência. Por outro lado, a morte do fiador não é considerada uma verdadeira causa de extinção da fiança. Nesse caso, a dívida da fiança passa normalmente aos herdeiros, que podem ser demandados dentro das forças da herança, e nada mais. Ademais, a responsabilidade dos herdeiros se limita aos valores (inclusive acessórios, como juros e multa) que tenham nascido até o óbito do fiador.[3] Por outro lado, a morte do devedor só extingue, de fato, a dívida, caso seja ela personalíssima, não podendo ser transmitida – é o caso, por exemplo, das obrigações de fazer infungíveis. A confusão opera a extinção da dívida principal caso o credor se confunda com o devedor principal. Por outro lado, caso o fiador se torne o credor – por exemplo, por transmissão mortis causa – não será obrigado ao pagamento como garante.[3] Não se admite que o fiador oponha, como defesa, a sua própria incapacidade pessoal quando, sendo menor, tenha ocultado dolosamente esse fato ao ser inquirido pela outra parte ou se declarado maior ao credor.[2]
  • 16. Página 16 de 16 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS https://bo.io.gov.mo/bo/i/99/31/codcivpt/indice_art.asp https://pt.wikipedia.org/wiki/Fian%C3%A7a_(contrato) Plural Editores- Legislaçao do direito Comercial- nova edição -2021 Plural Editores Codigo Civil de Angola