SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 36
Como ficou a LDB após a
Lei nº13.415, de 2017
Reforma do Ensino
Médio
Capítulo II – Educação Básica
 Seção I – Das Disposições Gerais
◦ Art. 24 - § 1º - Carga horária mínima
anual a partir de 02 de março de 2017,
passa a ser de 1.000 horas, devendo ser
ampliada para 1.400 horas, no prazo
máximo de 5 anos.
Capítulo II – Educação Básica
Art. 26 – § 2º trata do Ensino de Artes:
 O que tinha: O ensino da arte, especialmente em suas
expressões regionais, constituirá componente curricular
obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de
forma a promover o desenvolvimento cultural dos
alunos. (Redação dada pela Lei nº12.287, de 2010).
 Na MP 746: O ensino da arte, especialmente em suas
expressões regionais, constituirá componente curricular
obrigatório da educação infantil e do ensino
fundamental, de forma a promover o desenvolvimento
cultural dos alunos.
 Como ficou: O ensino da arte, especialmente em suas
expressões regionais, constituirá componente curricular
obrigatório da educação básica. (Redação dada pela
Lei nº13415, de 2017).
Capítulo II – Educação Básica
Art. 26 – § 3º trata do Educação Física:
 O que tinha: A educação física, integrada à proposta
pedagógica da escola, é componente curricular
obrigatório da educação básica, sendo sua prática
facultativa ao aluno: (redação dada pela Lei nº10.793,
de 2003)
 Na MP 746: A educação física, integrada à proposta
pedagógica da escola, é componente curricular
obrigatório, da educação infantil e do ensino
fundamental, sendo sua prática facultativa ao aluno:
 Como ficou: A educação física, integrada à proposta
pedagógica da escola, é componente curricular
obrigatório da educação básica, sendo sua prática
facultativa ao aluno: (Redação dada pela Lei nº13.415,
de 2017).
Capítulo II – Educação Básica
Art. 26 – § 5º trata das Línguas Estrangeiras:
 O que tinha: Na parte diversificada do currículo
será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta
série, o ensino de pelo menos uma língua
estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo
da comunidade escolar, dentro das
possibilidades da instituição.
 Na MP 746: No currículo do ensino fundamental,
será ofertada a língua inglesa a partir do sexto
ano.
 Como ficou: No currículo do ensino
fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada
a língua inglesa. (Redação dada pela Lei
nº13.415, de 2017).
Capítulo II – Educação Básica
Art. 26 – § 7º - Trata temas transversais
 O que tinha: Os currículos do ensino fundamental
e médio devem incluir os princípios da proteção e
defesa civil e a educação ambiental de forma
integrada aos conteúdos obrigatórios. (Incluído
pela Lei nº 12.608, de 2012)
 Na MP 746: A Base Nacional Comum Curricular
disporá sobre os temas transversais que poderão
ser incluídos nos currículos de que trata o caput.
 Como ficou: A integralização curricular poderá
incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e
pesquisas envolvendo os temas transversais de
que trata o caput. (Redação dada pela Lei
nº13.415, de 2017)
Capítulo II – Educação Básica
Art. 26 – Foi incluído § 10º que diz:
 Na MP 746: A inclusão de novos componentes
curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional
Comum Curricular dependerá de aprovação do
Conselho Nacional de Educação e de homologação
pelo Ministro de Estado da Educação, ouvidos o
Conselho Nacional de Secretários de Educação -
Consed e a União Nacional de Dirigentes de Educação
– Undime.
 Como ficou: A inclusão de novos componentes
curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional
Comum Curricular dependerá de aprovação do
Conselho Nacional de Educação e de homologação
pelo Ministro de Estado da Educação. (Redação dada
pela Lei nº13.415, de 2017).
Seção IV – Do Ensino Médio
 Foi incluído um novo artigo 35-A que
vincula a Base Nacional Comum
Curricular aos direitos e objetivos de
aprendizagem do Ensino Médio.
 Este novo artigo está composto por 8
parágrafos nos seguintes termos:
Artigo 35-A
A Base Nacional Comum Curricular definirá
direitos e objetivos de aprendizagem do
ensino médio, conforme diretrizes do
Conselho Nacional de Educação, nas
seguintes áreas do conhecimento. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
 I - linguagens e suas tecnologias;
 II - matemática e suas tecnologias;
 III - ciências da natureza e suas tecnologias;
 IV - ciências humanas e sociais aplicadas.
Artigo 35-A
 § 1o A parte diversificada dos currículos de que trata o caput
do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar
harmonizada à Base Nacional Comum Curricular e ser
articulada a partir do contexto histórico, econômico, social,
ambiental e cultural.
 O que diz o caput do art. 26: Os currículos da educação
infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter
base nacional comum, a ser complementada, em cada
sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por
uma parte diversificada, exigida pelas características
regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e
dos educandos.
Artigo 35-A
 § 2o A Base Nacional Comum Curricular referente
ao ensino médio incluirá obrigatoriamente estudos
e práticas de educação física, arte, sociologia e
filosofia.
3o
 § O ensino da língua portuguesa e
matemática será obrigatório
ensino médio, assegurada
da
nos três anos do
às comunidades
indígenas, também, a utilização das respectivas
línguas maternas. (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
Artigo 35-A
 § 4º Os currículos do ensino médio incluirão,
obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e
poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em
caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de
acordo com a disponibilidade de oferta, locais e
horários definidos pelos sistemas de ensino.
(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
Artigo 35-A
 § 5º A carga horária destinada ao cumprimento da
Base Nacional Comum Curricular não poderá ser
superior a mil e oitocentas horas do total da carga
horária do ensino médio, de acordo com a
definição dos sistemas de ensino.
 § 6º A União estabelecerá os padrões de
desempenho esperados para o ensino médio, que
serão referência nos processos nacionais de
avaliação, a partir da Base Nacional Comum
Curricular. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
Artigo 35-A
 § 7º Os currículos do ensino médio deverão
considerar a formação
maneira a adotar um
integral
trabalho voltado para
do aluno, de
a
construção de seu projeto de vida e para sua
formação nos aspectos físicos, cognitivos e
socioemocionais. (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
Artigo 35-A
 § 8º Os conteúdos, as metodologias e as formas
de avaliação processual e formativa serão
organizados nas redes de ensino por meio de
atividades teóricas e práticas, provas orais e
escritas, seminários, projetos e atividades on-line,
de tal forma que ao final do ensino médio o
educando demonstre:
◦ I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem
a produção moderna;
◦ II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem.
(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
O artigo 36 foi totalmente modificado.
O que constava na LDB:
Art. 36. O currículo do ensino médio observará o
disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes
diretrizes:
 I - destacará a educação tecnológica básica, a
compreensão do significado da ciência, das letras e
das artes; o processo histórico de transformação da
sociedade e da cultura; a língua portuguesa como
instrumento de comunicação, acesso ao
conhecimento e exercício da cidadania;
 II - adotará metodologias de ensino e de avaliação
que estimulem a iniciativa dos estudantes
O artigo 36 foi totalmente modificado.
O que constava na LDB:
 III - será incluída uma língua estrangeira
moderna, como disciplina obrigatória,
escolhida pela comunidade escolar, e uma
segunda, em caráter optativo, dentro das
disponibilidades da instituição.
 IV – serão incluídas a Filosofia e a
Sociologia como disciplinas obrigatórias em
todas as séries do ensino médio. (Incluído
pela Lei nº 1 .684, de 2008)
O que foi proposto pela MP 746
Art. 36. O currículo do ensino médio será
composto pela Base Nacional Comum
Curricular e por itinerários formativos
específicos, a serem definidos pelos sistemas
de ensino, com ênfase nas seguintes áreas
I.- linguagens;
II.– matemática;
III.- ciências da natureza;
IV - ciências humanas; e
V - formação técnica e profissional. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
Como ficou com a Lei 13.415
 Art. 36. O currículo do ensino médio será
composto pela Base Nacional Comum
Curricular e por itinerários formativos, que
deverão ser organizados por meio da oferta
de diferentes arranjos curriculares, conforme
a relevância para o contexto local e a
possibilidade dos sistemas de ensino, a
saber:
I - linguagens e suas tecnologias;
II - matemática e suas tecnologias;
III - ciências da natureza e suas tecnologias;
IV - ciências humanas e sociais aplicadas;
V - formação técnica e profissional.
Artigo 36 – Os parágrafos existentes
neste artigo foram todos modificados e
outros foram acrescentados
O § 1º tinha a seguinte redação:
 Os conteúdos, as metodologias e as formas de
avaliação serão organizados de tal forma que ao
final do ensino médio o educando demonstre:
 I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos
que presidem a produção moderna;
 II - conhecimento das formas contemporâneas de
linguagem;
 III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e de
Sociologia necessários ao exercício da cidadania.
(Revogado pela Lei nº 1 .684, de 2008).
Artigo 36 – Proposta da MP 746
 § 1º Os sistemas de ensino poderão
compor os seus currículos com base
em mais de uma área prevista nos
incisos I a V do caput.
Artigo 36 – Como ficou a redação
final do parágrafo 1º - Lei 13.415
 § 1º A organização das áreas de que
trata o caput e das respectivas
competências e habilidades será feita
de acordo com critérios estabelecidos
em cada sistema de ensino.
I - (revogado);
II - (revogado);
Artigo 36 – O parágrafo 3º foi
modificado
 O que tinha: Os cursos do ensino médio terão
equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de
estudos.
 Na MP 746: A organização das áreas de que trata o
caput e das respectivas competências, habilidades e
expectativas de aprendizagem, definidas na Base
Nacional Comum Curricular, será feita de acordo com
critérios estabelecidos em cada sistema de ensino.
 Como ficou: A critério dos sistemas de ensino, poderá
ser composto itinerário formativo integrado, que se
traduz na composição de componentes curriculares da
Base Nacional Comum Curricular - BNCC e dos
itinerários formativos, considerando os incisos I a V do
caput. (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
Artigo 36 – Os parágrafos 5º ao 12º
foram acrescentados
 § 5º Os sistemas de ensino, mediante
disponibilidade de vagas na rede,
possibilitarão ao aluno concluinte do
ensino médio cursar mais um itinerário
formativo de que trata o caput. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
Artigo 36 – Os parágrafos 5º ao 12º
foram acrescentados
 § 6º A critério dos sistemas de ensino, a
oferta de formação com ênfase técnica e
profissional considerará:
◦ I - a inclusão de vivências práticas de trabalho no
setor produtivo ou em ambientes de simulação,
estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando
aplicável, de instrumentos estabelecidos pela
legislação sobre aprendizagem profissional;
◦ II - a possibilidade de concessão de certificados
intermediários de qualificação para o trabalho,
quando a formação for estruturada e organizada em
etapas com terminalidade. (Incluído pela Lei nº
13.415, de 2017)
Artigo 36 – Os parágrafos 5º ao 12º
foram acrescentados
 § 7º A oferta de formações experimentais
relacionadas ao inciso V do caput, em áreas
que não constem do Catálogo Nacional dos
continuidade, do reconhecimento
Cursos Técnicos, dependerá, para sua
pelo
respectivo Conselho Estadual de Educação,
no prazo de três anos, e da inserção no
Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no
prazo de cinco anos, contados da data de
oferta inicial da formação. (Incluído pela Lei
nº 13.415, de 2017)
Artigo 36 – Os parágrafos 5º ao 12º
foram acrescentados
 § 8º A oferta de formação técnica e
profissional a que se refere o inciso V do
caput, realizada na própria instituição ou
em parceria com outras instituições,
deverá ser aprovada previamente pelo
Conselho Estadual de Educação,
homologada pelo Secretário Estadual de
Educação e certificada pelos sistemas de
ensino. (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
Artigo 36 – Os parágrafos 5º ao 12º
foram acrescentados
 § 9º As instituições de ensino emitirão
certificado com validade nacional, que
habilitará o concluinte do ensino médio ao
prosseguimento dos estudos em nível
superior ou em outros cursos ou
formações para os quais a conclusão do
ensino médio seja etapa obrigatória.
(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
Artigo 36 – Os parágrafos 5º ao 12º
foram acrescentados
 § 10º Além das formas de organização
previstas no art. 23, o ensino médio
módulos e
poderá ser organizado em
adotar o sistema de créditos com
(Incluído pela
terminalidade específica.
Lei nº 13.415, de 2017)
Artigo 36 – Os parágrafos 5º ao 12º
foram acrescentados
 § 1 º Para efeito de cumprimento das
exigências curriculares do ensino médio,
os sistemas de ensino poderão
reconhecer competências e firmar
convênios com instituições de educação a
distância com notório reconhecimento,
mediante as seguintes formas de
comprovação:
◦ I - demonstração prática;
◦ II - experiência de trabalho supervisionado ou
outra experiência adquirida fora do ambiente
escolar; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
Artigo 36 – Os parágrafos 5º ao 12º
foram acrescentados
 § 1 º
◦ III - atividades de educação técnica oferecidas
em outras instituições de ensino credenciadas;
◦ IV - cursos oferecidos por centros ou
programas ocupacionais;
◦ V - estudos realizados em instituições de
ensino nacionais ou estrangeiras;
◦ VI - cursos realizados por meio de educação a
distância ou educação presencial mediada por
tecnologias. (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
Artigo 36 – Os parágrafos 5º ao 12º
foram acrescentados
 § 12º As escolas deverão orientar os
alunos no processo de escolha das áreas
de conhecimento ou de atuação
profissional previstas no caput. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
QUESTIONAMENTOS
continentais como o Brasil?
 Fazia sentido termos uma
comum curricular, em um paí
base nacional
s de dimensões
 Que critérios deveriam ter sido utilizados
para a construção desta base nacional?
 Quem deveria construir esta base nacional e
quem definiu os “especialistas” que a
construiu?
 Em que medida essa base nacional comum
foi criada para atender as avaliações
nacionais?
 Seria possível ter construído uma base nacional
comum que não tivesse um caráter prescritivo,
regulatório e restritivo do currículo?
 Como poderão os currículos contemplar a
diversidade da sociedade brasileira e atender às
especificidades das realidades escolares,
estando eles vinculados a BNCC?
 Esta padronização curricular possibilita o
exercício da liberdade e da autonomia das
escolas, dos educadores e dos educandos ou
visa promover uma heteronomia sob a máscara
de uma autonomia?
Referências
 BRASIL, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996. Estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional. Diário Oficial da União,
Brasília, DF, 23 dez. 1996.
 BRASIL, Lei nº 13.145, de 16 de fevereiro de
2017. Altera a Leis nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional.
 . Ministério da Educação. Base nacional
comum curricular. Brasília, DF: MEC, 2015.
 SILVA, Monica R. da. Currículo, ensino médio e
BNCC: um cenário de disputas. Revista Retratos
da Escola, Brasília, v.9, n.17, p. 367-379, jul/dez.
2015

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a Reforma do Ensino Médio após a Lei no13.415 de 2017

08 lei nº 9493-96 ldb 2ª parte
08 lei nº 9493-96  ldb 2ª parte08 lei nº 9493-96  ldb 2ª parte
08 lei nº 9493-96 ldb 2ª parteHernando Professor
 
Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio
Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino MédioDiretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio
Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino MédioVictor Alisson
 
Rceb002 12
Rceb002 12Rceb002 12
Rceb002 12luci96
 
Conselho nacional de educação cne
Conselho nacional de educação cneConselho nacional de educação cne
Conselho nacional de educação cneMarcelo S. Ruderal
 
Resolução 2, de 30 de janeiro de 2012 cne - ensino médio
Resolução 2, de 30 de janeiro de 2012   cne - ensino médioResolução 2, de 30 de janeiro de 2012   cne - ensino médio
Resolução 2, de 30 de janeiro de 2012 cne - ensino médioEduarda Bonora Kern
 
Diretrizes curriculares ensino médio aprovada
Diretrizes curriculares ensino médio aprovadaDiretrizes curriculares ensino médio aprovada
Diretrizes curriculares ensino médio aprovadaMoacyr Anício
 
Resolução CNE CEB 002 - Diretrizes Curriculares Ensino Médio
Resolução CNE CEB  002 - Diretrizes Curriculares Ensino MédioResolução CNE CEB  002 - Diretrizes Curriculares Ensino Médio
Resolução CNE CEB 002 - Diretrizes Curriculares Ensino MédioImpactto Cursos
 
Legislação e pedagogia simulado (64 questões)+gabarito
Legislação e pedagogia   simulado (64 questões)+gabaritoLegislação e pedagogia   simulado (64 questões)+gabarito
Legislação e pedagogia simulado (64 questões)+gabaritoCDIM Daniel
 
Legislação exercícios
Legislação exercíciosLegislação exercícios
Legislação exercíciosSinara Soeiro
 
Legislação exercícios
Legislação exercíciosLegislação exercícios
Legislação exercíciosSinara Soeiro
 
Artexes seminario de espanhol aracaju
Artexes seminario de espanhol aracajuArtexes seminario de espanhol aracaju
Artexes seminario de espanhol aracajuEventos COPESBRA
 
Instrução normativa n° 03.2011 publicada 05 02-2011 - travessia fundamental
Instrução normativa n° 03.2011 publicada 05 02-2011 - travessia fundamentalInstrução normativa n° 03.2011 publicada 05 02-2011 - travessia fundamental
Instrução normativa n° 03.2011 publicada 05 02-2011 - travessia fundamentalelannialins
 

Semelhante a Reforma do Ensino Médio após a Lei no13.415 de 2017 (20)

08 lei nº 9493-96 ldb 2ª parte
08 lei nº 9493-96  ldb 2ª parte08 lei nº 9493-96  ldb 2ª parte
08 lei nº 9493-96 ldb 2ª parte
 
Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio
Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino MédioDiretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio
Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio
 
Rceb002 12
Rceb002 12Rceb002 12
Rceb002 12
 
639
639639
639
 
Conselho nacional de educação cne
Conselho nacional de educação cneConselho nacional de educação cne
Conselho nacional de educação cne
 
Resolução 2, de 30 de janeiro de 2012 cne - ensino médio
Resolução 2, de 30 de janeiro de 2012   cne - ensino médioResolução 2, de 30 de janeiro de 2012   cne - ensino médio
Resolução 2, de 30 de janeiro de 2012 cne - ensino médio
 
Diretrizes curriculares ensino médio aprovada
Diretrizes curriculares ensino médio aprovadaDiretrizes curriculares ensino médio aprovada
Diretrizes curriculares ensino médio aprovada
 
Resolução CNE CEB 002 - Diretrizes Curriculares Ensino Médio
Resolução CNE CEB  002 - Diretrizes Curriculares Ensino MédioResolução CNE CEB  002 - Diretrizes Curriculares Ensino Médio
Resolução CNE CEB 002 - Diretrizes Curriculares Ensino Médio
 
Legislação e pedagogia simulado (64 questões)+gabarito
Legislação e pedagogia   simulado (64 questões)+gabaritoLegislação e pedagogia   simulado (64 questões)+gabarito
Legislação e pedagogia simulado (64 questões)+gabarito
 
Legislação exercícios
Legislação exercíciosLegislação exercícios
Legislação exercícios
 
Legislação exercícios
Legislação exercíciosLegislação exercícios
Legislação exercícios
 
Artexes seminario de espanhol aracaju
Artexes seminario de espanhol aracajuArtexes seminario de espanhol aracaju
Artexes seminario de espanhol aracaju
 
Simulado bncc
Simulado bnccSimulado bncc
Simulado bncc
 
LDB e ECA.ppt
LDB e ECA.pptLDB e ECA.ppt
LDB e ECA.ppt
 
O currículo na ldb
O currículo na ldbO currículo na ldb
O currículo na ldb
 
Texto do PLV 34
Texto do PLV 34Texto do PLV 34
Texto do PLV 34
 
LDB 9394-96.pdf
LDB 9394-96.pdfLDB 9394-96.pdf
LDB 9394-96.pdf
 
Ensino médio
Ensino médioEnsino médio
Ensino médio
 
Instrução normativa n° 03.2011 publicada 05 02-2011 - travessia fundamental
Instrução normativa n° 03.2011 publicada 05 02-2011 - travessia fundamentalInstrução normativa n° 03.2011 publicada 05 02-2011 - travessia fundamental
Instrução normativa n° 03.2011 publicada 05 02-2011 - travessia fundamental
 
Resolução 2873
Resolução 2873Resolução 2873
Resolução 2873
 

Último

“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptxthaisamaral9365923
 
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.silves15
 
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptx
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptxSlides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptx
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
trabalho wanda rocha ditadura
trabalho wanda rocha ditaduratrabalho wanda rocha ditadura
trabalho wanda rocha ditaduraAdryan Luiz
 
Literatura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.pptLiteratura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.pptMaiteFerreira4
 
RedacoesComentadasModeloAnalisarFazer.pdf
RedacoesComentadasModeloAnalisarFazer.pdfRedacoesComentadasModeloAnalisarFazer.pdf
RedacoesComentadasModeloAnalisarFazer.pdfAlissonMiranda22
 
D9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptx
D9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptxD9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptx
D9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptxRonys4
 
AULA SOBRE AMERICA LATINA E ANGLO SAXONICA.pptx
AULA SOBRE AMERICA LATINA E ANGLO SAXONICA.pptxAULA SOBRE AMERICA LATINA E ANGLO SAXONICA.pptx
AULA SOBRE AMERICA LATINA E ANGLO SAXONICA.pptxLaurindo6
 
CD_B3_C_ Criar e editar conteúdos digitais em diferentes formatos_índice.pdf
CD_B3_C_ Criar e editar conteúdos digitais em diferentes formatos_índice.pdfCD_B3_C_ Criar e editar conteúdos digitais em diferentes formatos_índice.pdf
CD_B3_C_ Criar e editar conteúdos digitais em diferentes formatos_índice.pdfManuais Formação
 
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASB
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASBCRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASB
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASBAline Santana
 
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?Rosalina Simão Nunes
 
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdfUFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdfManuais Formação
 
Nova BNCC Atualizada para novas pesquisas
Nova BNCC Atualizada para novas pesquisasNova BNCC Atualizada para novas pesquisas
Nova BNCC Atualizada para novas pesquisasraveccavp
 
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolaresALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolaresLilianPiola
 
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptxPedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptxleandropereira983288
 
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -Aline Santana
 
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOLEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOColégio Santa Teresinha
 

Último (20)

“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
 
Em tempo de Quaresma .
Em tempo de Quaresma                            .Em tempo de Quaresma                            .
Em tempo de Quaresma .
 
Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024
Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024
Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024
 
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
A horta do Senhor Lobo que protege a sua horta.
 
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptx
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptxSlides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptx
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptx
 
trabalho wanda rocha ditadura
trabalho wanda rocha ditaduratrabalho wanda rocha ditadura
trabalho wanda rocha ditadura
 
Literatura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.pptLiteratura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.ppt
 
RedacoesComentadasModeloAnalisarFazer.pdf
RedacoesComentadasModeloAnalisarFazer.pdfRedacoesComentadasModeloAnalisarFazer.pdf
RedacoesComentadasModeloAnalisarFazer.pdf
 
D9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptx
D9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptxD9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptx
D9 RECONHECER GENERO DISCURSIVO SPA.pptx
 
AULA SOBRE AMERICA LATINA E ANGLO SAXONICA.pptx
AULA SOBRE AMERICA LATINA E ANGLO SAXONICA.pptxAULA SOBRE AMERICA LATINA E ANGLO SAXONICA.pptx
AULA SOBRE AMERICA LATINA E ANGLO SAXONICA.pptx
 
CD_B3_C_ Criar e editar conteúdos digitais em diferentes formatos_índice.pdf
CD_B3_C_ Criar e editar conteúdos digitais em diferentes formatos_índice.pdfCD_B3_C_ Criar e editar conteúdos digitais em diferentes formatos_índice.pdf
CD_B3_C_ Criar e editar conteúdos digitais em diferentes formatos_índice.pdf
 
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASB
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASBCRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASB
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASB
 
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
E agora?! Já não avalio as atitudes e valores?
 
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdfUFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
 
Nova BNCC Atualizada para novas pesquisas
Nova BNCC Atualizada para novas pesquisasNova BNCC Atualizada para novas pesquisas
Nova BNCC Atualizada para novas pesquisas
 
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolaresALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
 
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptxPedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
 
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
DESAFIO LITERÁRIO - 2024 - EASB/ÁRVORE -
 
XI OLIMPÍADAS DA LÍNGUA PORTUGUESA -
XI OLIMPÍADAS DA LÍNGUA PORTUGUESA      -XI OLIMPÍADAS DA LÍNGUA PORTUGUESA      -
XI OLIMPÍADAS DA LÍNGUA PORTUGUESA -
 
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOLEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
 

Reforma do Ensino Médio após a Lei no13.415 de 2017

  • 1. Como ficou a LDB após a Lei nº13.415, de 2017 Reforma do Ensino Médio
  • 2. Capítulo II – Educação Básica  Seção I – Das Disposições Gerais ◦ Art. 24 - § 1º - Carga horária mínima anual a partir de 02 de março de 2017, passa a ser de 1.000 horas, devendo ser ampliada para 1.400 horas, no prazo máximo de 5 anos.
  • 3. Capítulo II – Educação Básica Art. 26 – § 2º trata do Ensino de Artes:  O que tinha: O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. (Redação dada pela Lei nº12.287, de 2010).  Na MP 746: O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação infantil e do ensino fundamental, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.  Como ficou: O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação básica. (Redação dada pela Lei nº13415, de 2017).
  • 4. Capítulo II – Educação Básica Art. 26 – § 3º trata do Educação Física:  O que tinha: A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: (redação dada pela Lei nº10.793, de 2003)  Na MP 746: A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório, da educação infantil e do ensino fundamental, sendo sua prática facultativa ao aluno:  Como ficou: A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação dada pela Lei nº13.415, de 2017).
  • 5. Capítulo II – Educação Básica Art. 26 – § 5º trata das Línguas Estrangeiras:  O que tinha: Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.  Na MP 746: No currículo do ensino fundamental, será ofertada a língua inglesa a partir do sexto ano.  Como ficou: No currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada a língua inglesa. (Redação dada pela Lei nº13.415, de 2017).
  • 6. Capítulo II – Educação Básica Art. 26 – § 7º - Trata temas transversais  O que tinha: Os currículos do ensino fundamental e médio devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)  Na MP 746: A Base Nacional Comum Curricular disporá sobre os temas transversais que poderão ser incluídos nos currículos de que trata o caput.  Como ficou: A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o caput. (Redação dada pela Lei nº13.415, de 2017)
  • 7. Capítulo II – Educação Básica Art. 26 – Foi incluído § 10º que diz:  Na MP 746: A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação, ouvidos o Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed e a União Nacional de Dirigentes de Educação – Undime.  Como ficou: A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pela Lei nº13.415, de 2017).
  • 8. Seção IV – Do Ensino Médio  Foi incluído um novo artigo 35-A que vincula a Base Nacional Comum Curricular aos direitos e objetivos de aprendizagem do Ensino Médio.  Este novo artigo está composto por 8 parágrafos nos seguintes termos:
  • 9. Artigo 35-A A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)  I - linguagens e suas tecnologias;  II - matemática e suas tecnologias;  III - ciências da natureza e suas tecnologias;  IV - ciências humanas e sociais aplicadas.
  • 10. Artigo 35-A  § 1o A parte diversificada dos currículos de que trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar harmonizada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural.  O que diz o caput do art. 26: Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
  • 11. Artigo 35-A  § 2o A Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio incluirá obrigatoriamente estudos e práticas de educação física, arte, sociologia e filosofia. 3o  § O ensino da língua portuguesa e matemática será obrigatório ensino médio, assegurada da nos três anos do às comunidades indígenas, também, a utilização das respectivas línguas maternas. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
  • 12. Artigo 35-A  § 4º Os currículos do ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
  • 13. Artigo 35-A  § 5º A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e oitocentas horas do total da carga horária do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino.  § 6º A União estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, a partir da Base Nacional Comum Curricular. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
  • 14. Artigo 35-A  § 7º Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação maneira a adotar um integral trabalho voltado para do aluno, de a construção de seu projeto de vida e para sua formação nos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
  • 15. Artigo 35-A  § 8º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação processual e formativa serão organizados nas redes de ensino por meio de atividades teóricas e práticas, provas orais e escritas, seminários, projetos e atividades on-line, de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre: ◦ I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna; ◦ II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
  • 16. O artigo 36 foi totalmente modificado. O que constava na LDB: Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:  I - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;  II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes
  • 17. O artigo 36 foi totalmente modificado. O que constava na LDB:  III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição.  IV – serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio. (Incluído pela Lei nº 1 .684, de 2008)
  • 18. O que foi proposto pela MP 746 Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos específicos, a serem definidos pelos sistemas de ensino, com ênfase nas seguintes áreas I.- linguagens; II.– matemática; III.- ciências da natureza; IV - ciências humanas; e V - formação técnica e profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
  • 19. Como ficou com a Lei 13.415  Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber: I - linguagens e suas tecnologias; II - matemática e suas tecnologias; III - ciências da natureza e suas tecnologias; IV - ciências humanas e sociais aplicadas; V - formação técnica e profissional.
  • 20. Artigo 36 – Os parágrafos existentes neste artigo foram todos modificados e outros foram acrescentados O § 1º tinha a seguinte redação:  Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:  I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;  II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;  III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício da cidadania. (Revogado pela Lei nº 1 .684, de 2008).
  • 21. Artigo 36 – Proposta da MP 746  § 1º Os sistemas de ensino poderão compor os seus currículos com base em mais de uma área prevista nos incisos I a V do caput.
  • 22. Artigo 36 – Como ficou a redação final do parágrafo 1º - Lei 13.415  § 1º A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências e habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino. I - (revogado); II - (revogado);
  • 23. Artigo 36 – O parágrafo 3º foi modificado  O que tinha: Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos.  Na MP 746: A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências, habilidades e expectativas de aprendizagem, definidas na Base Nacional Comum Curricular, será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino.  Como ficou: A critério dos sistemas de ensino, poderá ser composto itinerário formativo integrado, que se traduz na composição de componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e dos itinerários formativos, considerando os incisos I a V do caput. (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
  • 24. Artigo 36 – Os parágrafos 5º ao 12º foram acrescentados  § 5º Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte do ensino médio cursar mais um itinerário formativo de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
  • 25. Artigo 36 – Os parágrafos 5º ao 12º foram acrescentados  § 6º A critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação com ênfase técnica e profissional considerará: ◦ I - a inclusão de vivências práticas de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional; ◦ II - a possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
  • 26. Artigo 36 – Os parágrafos 5º ao 12º foram acrescentados  § 7º A oferta de formações experimentais relacionadas ao inciso V do caput, em áreas que não constem do Catálogo Nacional dos continuidade, do reconhecimento Cursos Técnicos, dependerá, para sua pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formação. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
  • 27. Artigo 36 – Os parágrafos 5º ao 12º foram acrescentados  § 8º A oferta de formação técnica e profissional a que se refere o inciso V do caput, realizada na própria instituição ou em parceria com outras instituições, deverá ser aprovada previamente pelo Conselho Estadual de Educação, homologada pelo Secretário Estadual de Educação e certificada pelos sistemas de ensino. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
  • 28. Artigo 36 – Os parágrafos 5º ao 12º foram acrescentados  § 9º As instituições de ensino emitirão certificado com validade nacional, que habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior ou em outros cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio seja etapa obrigatória. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
  • 29. Artigo 36 – Os parágrafos 5º ao 12º foram acrescentados  § 10º Além das formas de organização previstas no art. 23, o ensino médio módulos e poderá ser organizado em adotar o sistema de créditos com (Incluído pela terminalidade específica. Lei nº 13.415, de 2017)
  • 30. Artigo 36 – Os parágrafos 5º ao 12º foram acrescentados  § 1 º Para efeito de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer competências e firmar convênios com instituições de educação a distância com notório reconhecimento, mediante as seguintes formas de comprovação: ◦ I - demonstração prática; ◦ II - experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
  • 31. Artigo 36 – Os parágrafos 5º ao 12º foram acrescentados  § 1 º ◦ III - atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino credenciadas; ◦ IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais; ◦ V - estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras; ◦ VI - cursos realizados por meio de educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
  • 32. Artigo 36 – Os parágrafos 5º ao 12º foram acrescentados  § 12º As escolas deverão orientar os alunos no processo de escolha das áreas de conhecimento ou de atuação profissional previstas no caput. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
  • 34. continentais como o Brasil?  Fazia sentido termos uma comum curricular, em um paí base nacional s de dimensões  Que critérios deveriam ter sido utilizados para a construção desta base nacional?  Quem deveria construir esta base nacional e quem definiu os “especialistas” que a construiu?  Em que medida essa base nacional comum foi criada para atender as avaliações nacionais?
  • 35.  Seria possível ter construído uma base nacional comum que não tivesse um caráter prescritivo, regulatório e restritivo do currículo?  Como poderão os currículos contemplar a diversidade da sociedade brasileira e atender às especificidades das realidades escolares, estando eles vinculados a BNCC?  Esta padronização curricular possibilita o exercício da liberdade e da autonomia das escolas, dos educadores e dos educandos ou visa promover uma heteronomia sob a máscara de uma autonomia?
  • 36. Referências  BRASIL, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 dez. 1996.  BRASIL, Lei nº 13.145, de 16 de fevereiro de 2017. Altera a Leis nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.  . Ministério da Educação. Base nacional comum curricular. Brasília, DF: MEC, 2015.  SILVA, Monica R. da. Currículo, ensino médio e BNCC: um cenário de disputas. Revista Retratos da Escola, Brasília, v.9, n.17, p. 367-379, jul/dez. 2015