2. CONCEITO E FINALIDADE
• Estimativas são produtos de um processo de avaliação ou de
mensuração. Estimar, nesse sentido, é atribuir valor a fatos
contábeis.
• O enunciado do item 07 da Resolução CFC 1.223/09, afirma que uma
“estimativa contábil” é a “aproximação de um valor monetário na
ausência de um meio de mensuração preciso”.
• De acordo com o item 1.11 da Estrutura Conceitual (R2): “Em grande
medida, relatórios financeiros baseiam-se em estimativas,
julgamentos e modelos e, não, em representações exatas”.
• No enunciado do item 33 do Pronunciamento CPC 23 há a seguinte
afirmação: “o uso de estimativas razoáveis é parte essencial da
elaboração de demonstrações contábeis e não reduz sua
confiabilidade”.
3. IMPORTÂNCIAPARAA CONTABILIDADE
• Não existe contabilidade sem estimativas.
• Vejamos o que diz o item 126 do Pronunciamento CPC 26 (r1):
• 126. Definir os montantes de alguns ativos e passivos exige a
estimativa dos efeitos de eventos futuros incertos sobre esses ativos
e passivos ao término do período de reporte. Por exemplo, na
ausência de preços de mercado recentemente observados, passam
a ser necessárias estimativas orientadas para o futuro para
mensurar o valor recuperável de ativos do imobilizado, o efeito da
Obsolescência tecnológica nos estoques, provisões sujeitas ao
futuro resultado de litígio em curso e passivos de longo prazo de
benefícios a empregados, tais como obrigações de pensão. Essas
estimativas envolvem pressupostos sobre esses assuntos, como o
risco associado aos fluxos de caixa ou taxas de desconto, futuras
alterações em salários e futuras alterações nos preços que afetam
outros custos.
4. ONDEÉ REQUERIDOO USODE
ESTIMATIVAS
• O item 32 do Pronunciamento CPC 23 afirma:
• 32. Como consequência das incertezas inerentes às atividades empresariais,
muitos itens nas demonstrações contábeis não podem ser mensurados com
precisão, podendo apenas ser estimados. A estimativa envolve julgamentos
baseados na última informação disponível e confiável. Por exemplo, podem ser
exigidas estimativas de:
• (a) créditos de liquidação duvidosa;
• (b) obsolescência de estoque;
• (c) valor justo de ativos financeiros ou passivos financeiros;
• (d) vida útil de ativos depreciáveis ou o padrão esperado de consumo dos
futuros benefícios econômicos incorporados nesses ativos; e
• (e) obrigações decorrentes de garantias.
• A lista é exemplificativa, ou seja, novas hipóteses de uso de estimativas podem
ser determinadas em lei e pelos Pronunciamento, Interpretações e Orientações
do CPC ou de outro órgão dotado de poder de legislar sobre contabilidade
5. ESPÉCIES DE ESTIMAÇÃO
• Estimativas são feitas por comparação ou projeção.
• Comparação: ocorre, por exemplo, nos casos em que a estimativa
toma como parâmetro o valor de mercado. O processo para
obtenção da estimativa, neste caso, é mais simples e mais confiável
se houver um mercado ativo para o bem avaliado.
• Projeção: a estimativa é determinada com base em simulação de
cenários econômicos a partir de premissas previamente
selecionadas. Por exemplo, para avaliar um item com base no fluxo
de caixa descontado é necessário prever como será o
comportamento da economia, como taxa de juros, câmbio, inflação
etc. Se o objeto da avaliação for uma empresa é necessário projetar
os direcionadores próprios, como o crescimento de receitas, custos,
despesas, investimentos etc.
6. QUANDO FAZER UMA ESTIMATIVA
• Na seara contábil, fazer estimativa é percorrer um processo cuja
última etapa implica na atribuição de um valor a ser utilizado nos
registros contábeis nos casos em que não é possível a determinação
de um valor específico e objetivo de acordo com as provas dos fatos
contábeis.
• Estimativas são exigíveis por ocasião do reconhecimento (registro
inicial) de um ativo ou passivo e por ocasião do Balanço, e também
para ajustes dos valores contábeis dos quais decorrem novos
valores contábeis.
• Em maior escala as estimativas visam ajustar saldos; todavia, é
necessário fazer estimativa quando uma norma prevê, por
exemplo, que o registro inicial deva ser feito com base no valor
justo.
7. PRINCÍPIOS
• (a) os modelos escolhidos devem ter justificação técnica em função
da natureza do bem e da finalidade da avaliação;
•
• (b) os responsáveis pela avaliação – os administradores e os técnicos
– devem agir com isenção, isto é, sem vieses, e pautados pela boa
fé;
•
• (c) as avaliações devem estar baseadas nas evidências mais
confiáveis possíveis, devidamente explicitadas;
•
• (d) a estimativa deve ser suscetível de confirmação por terceiros; ou
seja, toda avaliação deve ser verificável;
•
• (e) havendo critérios alternativos, as escolhas devem ser justificadas
em função da busca da representação fidedigna e não em razão dos
efeitos nos resultados.
8. JUSTIFICAÇÃO TÉCNICA
• Avaliação ou mensuração é uma parte da contabilidade, e, por isso,
exige rigor técnico. Vejamos o item 2.18 da Estrutura Conceitual (R2):
• “pode ser fidedigna se o valor for descrito de forma clara e precisa
como sendo a estimativa, se a natureza e as limitações do processo de
estimativa forem explicadas e se nenhum erro tiver sido cometido na
escolha e na aplicação do processo apropriado para o desenvolvimento
da estimativa”.
• Processo apropriado de estimação é aquele que leva em consideração
as características e natureza do item a ser avaliado, e, ainda, a finalidade
da avaliação. O modelo de avaliação do valor de uma empresa pode
não ser apropriado para avaliar um terreno, e assim por diante.
• Estimativa não é conta de chegada: é necessário justificar o cálculo à
luz de critérios técnicos. Há certa liberdade para escolha dos modelos
de estimação, mas eles não podem ser baseados em palpites ou
desejos.
9. ISENÇÃO OU AUSÊNCIA DE VIÉS
• Viés é o mesmo que tendenciosidade. Age com isenção aquele que o faz sem conflitos de
interesses. Neutralidade é a palavra que designa a ausência viés e de conflito de interesses. O
avaliador não deve escolher os modelos de avaliações e os ingredientes das fórmulas que vier
adotar de modo tendencioso, para alcançar uma finalidade que lhe seja mais interessante. Em
outras palavras, avaliação – a despeito das incertezas e limitações que são inerentes – não deve
ser uma “conta de chegada”.
• Vejamos o enunciado do item 03 do CPC 12: Deve-se sempre atentar do mesmo modo para a
confiabilidade, outra característica qualitativa imprescindível prevista na citada Estrutura
Conceitual, em seus itens 31 e 32. Nesse particular, o uso de estimativas e julgamentos acerca de
eventos probabilísticos deve estar livre de viés. Para que terceiros independentes possam chegar
a resultados similares ou aproximados daqueles produzidos pelo prestador da informação,
condição essencial para o atributo confiabilidade, torna-se imperativo que o processo na origem
seja conduzido com total neutralidade.
• No item A9 da Resolução CFC 1.223/09 está escrito: Entretanto, estimativas contábeis são
imprecisas e podem ser influenciadas pelo julgamento da administração. Esse julgamento pode
envolver tendenciosidade da administração não intencional ou intencional (por exemplo, em
decorrência de motivação para se chegar a um desfecho desejado). A suscetibilidade de
estimativa contábil à tendenciosidade da administração aumenta com a subjetividade envolvida
na sua elaboração.
• A responsabilidade pela avaliação é da entidade, mesmo quando ela contrata terceiros. Os
avaliadores escolhidos devem ser probos e peritos reconhecidos na comunidade e devem agir
de boa fé. Avaliações para chegar a valores predeterminados são tendenciosas e mentirosas.
10. EVIDÊNCIAS CONFIÁVEIS
• Avaliação não é ciência exata. Avaliar é transformar informação em
valor; logo, uma avaliação séria exige, além do que já foi dito até
aqui, que ela se baseie em evidências mais confiáveis quanto
possível.
• O item 30 do Pronunciamento CPC 16 (R1) é claro ao dizer: 30. As
estimativas do valor realizável líquido devem ser baseadas nas
evidências mais confiáveis disponíveis no momento em que são
feitas as estimativas do valor dos estoques que se espera realizar.
• O item 77 do CPC 46 diz: O preço cotado em mercado ativo oferece
a evidência mais confiável do valor justo e deve ser utilizado sem
ajuste para mensurar o valor justo sempre que disponível.
• O avaliador deve zelar pela fidedignidade das informações
utilizadas no processo e escolher as fontes mais confiáveis, dentre
as disponíveis.
• Logo, parece claro que toda informação, e origem interna ou
externa, deve passar por um “filtro de confiabilidade”.
11. VERIFICABILIDADE
• Um dos atributos da informação contábil útil é a verificabilidade.
Uma informação é verificável se puder ser submetida a um processo
de revisão por outros profissionais que poderiam avalizá-la ou dá-la
como adequada.
• O item 03 do Pronunciamento CPC 12 afirma: Deve-se sempre
atentar do mesmo modo para a confiabilidade, outra característica
qualitativa imprescindível prevista na citada Estrutura Conceitual,
em seus itens 31 e 32. Nesse particular, o uso de estimativas e
julgamentos acerca de eventos probabilísticos deve estar livre de
viés. As premissas, os cálculos levados a efeito e os modelos de
precificação utilizados devem ser, passíveis de verificação por
terceiros independentes, o que requer que a custódia dessas
informações seja feita com todo o zelo e sob condições ideais.
• Uma avaliação feita sem rigor técnico, sem zelo com as informações
utilizadas, não é verificável: é errada.
12. REPRESENTAÇÃO FIDEDIGNA
• Avaliar não é simplesmente preencher uma planilha eletrônica. Em
contabilidade, a avaliação deve ser feita em função da utilidade e
relevância da informação contábil a ser divulgada. Por isso, o
avaliador (interno ou externo), deve, por isso, estar comprometido
com a ideia de prover informação que seja representação fidedigna
do patrimônio da entidade.
• O referido compromisso não exige certeza. Em outras palavras, o
avaliador não é responsável se as estimativas não coincidirem com
os desfechos. Todavia, o dever do avaliador é ser cuidadoso e
probo, e agir de boa fé e observar as normas técnicas do ofício que
sejam aceitas pela comunidade técnica.
13. OS LAUDOS DE AVALIAÇÃO
• Toda avaliação deve ser devidamente documentada porque constitui prova de fatos
contáveis registrados. A forma de documentação é de livre escolha da entidade,
salvo nos casos em que as normas exigem laudos.
• Acerca do conteúdo dos laudos de avaliação escrevi: “todo laudo deve ser
pautado pelos princípios da integridade e sinceridade para que as informações
nele contidas sejam completas e verdadeiras. Tais informações devem observar
certos critérios de coerência interna e externa: no primeiro caso, o documento
– como um todo – deve ser compreensível e as informações nele contidas
devem ter nexos lógicos entre si de modo que as premissas adotadas
produzam um resultado que seja em tudo com elas coerente. A coerência
externa, por outro lado, deve ser obtida pela necessária harmonia entre as
informações contidas no Laudo e as demais informações que são geradas e
armazenadas em outros subsistemas de produção de informações (livros
contábeis, relatórios gerenciais etc.) existentes na entidade.” (ANDRADE FILHO,
Edmar Oliveira. O direito contábil e a disciplina jurídica das demonstrações
financeiras. 1. Ed. São Paulo: Prognose, 2010, p. 42.