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NR 33 Básico - Segurança e
Saúde nos Trabalhos em
Espaços Confinados
 É vedada a designação para trabalhos em espaços confinados sem
a prévia
capacitação do trabalhador.
O empregador deve desenvolver e implantar programas de
capacitação sempre que
ocorrer qualquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de
trabalho; (Revogada pela Portaria
SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019)
b) algum evento que indique a necessidade de novo treinamento;
e (Revogada pela Portaria
SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019)
c) quando houver uma razão para acreditar que existam desvios
na utilização ou nos
 procedimentos de entrada nos espaços confinados ou que os
conhecimentos não sejam
adequados.
Todos os trabalhadores autorizados, Vigias e Supervisores de
Entrada devem receber
capacitação periódica a cada 12 meses, com carga horária
mínima de 8 horas. (Alterado pela
Portaria MTE n.º 1.409, de 29 de agosto de 2012).
A capacitação inicial dos trabalhadores autorizados e Vigias deve
ter carga horária
mínima de dezesseis horas, ser realizada dentro do horário de
trabalho, com conteúdo
programático de: (Alterado pela Portaria MTE n.º 1.409, de 29 de
agosto de 2012).
a) definições;
b) reconhecimento, avaliação e controle de riscos;
c) funcionamento de equipamentos utilizados;
d) procedimentos e utilização da Permissão de Entrada e
Trabalho; e
e) noções de resgate e primeiros socorros.
 A capacitação dos Supervisores de Entrada deve ser realizada
dentro do horário de
trabalho, com conteúdo programático estabelecido no subitem
33.3.5.4, acrescido de:
a) identificação dos espaços confinados;
b) critérios de indicação e uso de equipamentos para controle de
riscos;
c) conhecimentos sobre práticas seguras em espaços confinados;
d) legislação de segurança e saúde no trabalho;
e) programa de proteção respiratória;
f) área classificada; e
g) operações de salvamento.
33.3.5.6 Todos os Supervisores de Entrada devem receber
capacitação específica, com carga
horária mínima de quarenta horas para a capacitação inicial.
(Alterado pela Portaria MTE n.º
1.409, de 29 de agosto de 2012)
 Os instrutores designados pelo responsável técnico, devem
possuir comprovada
proficiência no assunto.
Ao término do treinamento deve-se emitir um certificado
contendo o nome do
trabalhador, conteúdo programático, carga horária, a
especificação do tipo de trabalho e
espaço confinado, data e local de realização do treinamento, com
as assinaturas dos
instrutores e do responsável técnico.
Uma cópia do certificado deve ser entregue ao trabalhador e a
outra cópia deve ser
arquivada na empresa. (Revogado pela Portaria SEPRT n.º 915, de
30 de julho de 2019)
Emergência e Salvamento
O empregador deve elaborar e implementar procedimentos de
emergência e resgate
 adequados aos espaços confinados incluindo, no mínimo:
a) descrição dos possíveis cenários de acidentes, obtidos a partir
da Análise de Riscos;
b) descrição das medidas de salvamento e primeiros socorros a
serem executadas em caso de
emergência;
c) seleção e técnicas de utilização dos equipamentos de
comunicação, iluminação de
emergência, busca, resgate, primeiros socorros e transporte de
vítimas;
d) acionamento de equipe responsável, pública ou privada, pela
execução das medidas de
resgate e primeiros socorros para cada serviço a ser realizado; e
e) exercício simulado anual de salvamento nos possíveis cenários
de acidentes em espaços
confinados.
O pessoal responsável pela execução das medidas de salvamento
deve possuir aptidão
física e mental compatível com a atividade a desempenhar.
A capacitação da equipe de salvamento deve contemplar todos os
possíveis cenários de
acidentes identificados na análise de risco.
 Disposições Gerais
O empregador deve garantir que os trabalhadores possam
interromper suas atividades
e abandonar o local de trabalho, sempre que suspeitarem da
existência de risco grave e
iminente para sua segurança e saúde ou a de terceiros.
São solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta NR os
contratantes e
contratados.
É vedada a entrada e a realização de qualquer trabalho em
espaços confinados sem a
emissão da Permissão de Entrada e Trabalho.
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Capacitação para trabalhos em espaços confinados

  • 1. NR 33 Básico - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados
  • 2.  É vedada a designação para trabalhos em espaços confinados sem a prévia capacitação do trabalhador. O empregador deve desenvolver e implantar programas de capacitação sempre que ocorrer qualquer das seguintes situações: a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho; (Revogada pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019) b) algum evento que indique a necessidade de novo treinamento; e (Revogada pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019) c) quando houver uma razão para acreditar que existam desvios na utilização ou nos
  • 3.  procedimentos de entrada nos espaços confinados ou que os conhecimentos não sejam adequados. Todos os trabalhadores autorizados, Vigias e Supervisores de Entrada devem receber capacitação periódica a cada 12 meses, com carga horária mínima de 8 horas. (Alterado pela Portaria MTE n.º 1.409, de 29 de agosto de 2012). A capacitação inicial dos trabalhadores autorizados e Vigias deve ter carga horária mínima de dezesseis horas, ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático de: (Alterado pela Portaria MTE n.º 1.409, de 29 de agosto de 2012). a) definições; b) reconhecimento, avaliação e controle de riscos; c) funcionamento de equipamentos utilizados; d) procedimentos e utilização da Permissão de Entrada e Trabalho; e e) noções de resgate e primeiros socorros.
  • 4.  A capacitação dos Supervisores de Entrada deve ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático estabelecido no subitem 33.3.5.4, acrescido de: a) identificação dos espaços confinados; b) critérios de indicação e uso de equipamentos para controle de riscos; c) conhecimentos sobre práticas seguras em espaços confinados; d) legislação de segurança e saúde no trabalho; e) programa de proteção respiratória; f) área classificada; e g) operações de salvamento. 33.3.5.6 Todos os Supervisores de Entrada devem receber capacitação específica, com carga horária mínima de quarenta horas para a capacitação inicial. (Alterado pela Portaria MTE n.º 1.409, de 29 de agosto de 2012)
  • 5.  Os instrutores designados pelo responsável técnico, devem possuir comprovada proficiência no assunto. Ao término do treinamento deve-se emitir um certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, a especificação do tipo de trabalho e espaço confinado, data e local de realização do treinamento, com as assinaturas dos instrutores e do responsável técnico. Uma cópia do certificado deve ser entregue ao trabalhador e a outra cópia deve ser arquivada na empresa. (Revogado pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019) Emergência e Salvamento O empregador deve elaborar e implementar procedimentos de emergência e resgate
  • 6.  adequados aos espaços confinados incluindo, no mínimo: a) descrição dos possíveis cenários de acidentes, obtidos a partir da Análise de Riscos; b) descrição das medidas de salvamento e primeiros socorros a serem executadas em caso de emergência; c) seleção e técnicas de utilização dos equipamentos de comunicação, iluminação de emergência, busca, resgate, primeiros socorros e transporte de vítimas; d) acionamento de equipe responsável, pública ou privada, pela execução das medidas de resgate e primeiros socorros para cada serviço a ser realizado; e e) exercício simulado anual de salvamento nos possíveis cenários de acidentes em espaços confinados. O pessoal responsável pela execução das medidas de salvamento deve possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar. A capacitação da equipe de salvamento deve contemplar todos os possíveis cenários de acidentes identificados na análise de risco.
  • 7.  Disposições Gerais O empregador deve garantir que os trabalhadores possam interromper suas atividades e abandonar o local de trabalho, sempre que suspeitarem da existência de risco grave e iminente para sua segurança e saúde ou a de terceiros. São solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta NR os contratantes e contratados. É vedada a entrada e a realização de qualquer trabalho em espaços confinados sem a emissão da Permissão de Entrada e Trabalho.
  • 8. KNR Engenharia e Segurança