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LEI Nº 15.516, DE 27 DE MAIO DE 2015.
Dispõe sobre a apresentação de artistas de rua
nos logradouros públicos e a comercialização
de produtos de sua autoria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As apresentações de natureza cultural, realizadas por artistas de rua, em
vias, cruzamentos, parques e praças públicas, no âmbito do Estado de Pernambuco,
observarão as seguintes condições:
I - permanência transitória no bem público, limitada ao período de execução da
manifestação artística;
II - gratuidade para os espectadores, sendo permitidas doações espontâneas e
coleta mediante passagem de chapéu ou equivalente;
III - não impedimento da fluência do trânsito;
IV - respeito à integridade das áreas verdes e demais instalações do logradouro,
preservando-se os bens particulares e os de uso comum do povo;
V - não impedimento da passagem e da circulação de pedestres, bem como do
acesso a instalações públicas ou privadas;
VI - não utilização de palco ou de qualquer outra estrutura sem a prévia
comunicação ou autorização junto ao órgão competente, conforme o caso;
VII - obediência aos parâmetros de incomodidade e aos níveis máximos de ruído
estabelecidos pela Lei;
VIII - realização entre 10 (dez) e 22 (vinte e duas) horas;
IX - não recebimento de patrocínio privado que as caracterize como evento de
marketing, salvo no caso de projetos apoiados por Lei de incentivo à cultura.
X - proíbe terminantemente a presença de crianças de 0 (zero) a 14 (catorze) anos
de idade nos referidos eventos; e,
XI - durante as apresentações de que trata o caput, é permitida a comercialização
de bens culturais duráveis como CDs, DVDs, livros, quadros, camisetas, bonés,
chaveiros e peças artesanais, desde que sejam de autoria do artista ou dos grupos de
artistas de rua em apresentação e respeitadas às normas que regem a matéria.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei são consideradas atividades de natureza
cultural passíveis de execução por artistas de rua, entre outras:
I - teatro;
II - dança individual ou em grupo;
III - capoeira;
IV - mímica;
V - estatuária viva;
VI - artes plásticas;
VII - malabarismo ou outra atividade circense;
VIII - música;
IX - manifestações folclóricas;
X - literatura e poesia, por meio de declamação ou exposição física das obras.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de maio do ano de 2015, 199º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
RICARDO COSTA - PMDB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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  • 1. LEI Nº 15.516, DE 27 DE MAIO DE 2015. Dispõe sobre a apresentação de artistas de rua nos logradouros públicos e a comercialização de produtos de sua autoria. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As apresentações de natureza cultural, realizadas por artistas de rua, em vias, cruzamentos, parques e praças públicas, no âmbito do Estado de Pernambuco, observarão as seguintes condições: I - permanência transitória no bem público, limitada ao período de execução da manifestação artística; II - gratuidade para os espectadores, sendo permitidas doações espontâneas e coleta mediante passagem de chapéu ou equivalente; III - não impedimento da fluência do trânsito; IV - respeito à integridade das áreas verdes e demais instalações do logradouro, preservando-se os bens particulares e os de uso comum do povo; V - não impedimento da passagem e da circulação de pedestres, bem como do acesso a instalações públicas ou privadas; VI - não utilização de palco ou de qualquer outra estrutura sem a prévia comunicação ou autorização junto ao órgão competente, conforme o caso; VII - obediência aos parâmetros de incomodidade e aos níveis máximos de ruído estabelecidos pela Lei; VIII - realização entre 10 (dez) e 22 (vinte e duas) horas; IX - não recebimento de patrocínio privado que as caracterize como evento de marketing, salvo no caso de projetos apoiados por Lei de incentivo à cultura. X - proíbe terminantemente a presença de crianças de 0 (zero) a 14 (catorze) anos de idade nos referidos eventos; e, XI - durante as apresentações de que trata o caput, é permitida a comercialização de bens culturais duráveis como CDs, DVDs, livros, quadros, camisetas, bonés, chaveiros e peças artesanais, desde que sejam de autoria do artista ou dos grupos de artistas de rua em apresentação e respeitadas às normas que regem a matéria. Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei são consideradas atividades de natureza cultural passíveis de execução por artistas de rua, entre outras: I - teatro;
  • 2. II - dança individual ou em grupo; III - capoeira; IV - mímica; V - estatuária viva; VI - artes plásticas; VII - malabarismo ou outra atividade circense; VIII - música; IX - manifestações folclóricas; X - literatura e poesia, por meio de declamação ou exposição física das obras. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.