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CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
           Vereador CLÁUDIO MELLO


                                     PROJETO DE LEI
                                  EMENTA:
                                  DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS DE
                                  RUA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
                                  DE TERESÓPOLIS-RJ.

Autor(es): VEREADOR CLÁUDIO MELLO(PT)


A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
                                                                                DECRETA:
        Art. 1º - As manifestações culturais de artistas de rua no espaço público
        aberto, tais como praças anfiteatros, largos, independem de prévia
        autorização dos órgãos públicos municipais, desde que observados, os
        seguintes requisitos:
I - Sejam gratuitas para os espectadores, permitidas doações espontâneas;
II - Permitam a livre fluência do trânsito;
III - Permitam a passagem e circulação de pedestres, bem como o acesso a
instalações públicas ou privadas;
IV - Prescindam de palco ou de qualquer outra estrutura de prévia instalação no
local;
V - utilizem fonte de energia para alimentação de som com potência máxima de
30 (trinta) kVAs;
VI - tenham duração máxima de até 4 (quatro) horas e estejam concluídas até as
22:00 (vinte e duas horas); e,
VII - Não tenham patrocínio privado que as caracterize como um evento de
marketing, salvo projetos apoiados por leis municipal, estadual ou federal de
incentivo à cultura.

§ 1º - Para os fins desta lei, bastará ao responsável pela manifestação informar à
Secretaria Municipal de Cultura de Teresópolis sobre o dia e hora de sua
realização, a fim de compatibilizar o compartilhamento de espaço, se for o caso,
com outra atividade da mesma natureza no mesmo dia e local.

§ 2º - As atividades desenvolvidas com base nesta lei não implica em isenção de
taxas, emolumentos, tributos e impostos quanto aos patrocínios públicos diretos
ou a eventuais pagamentos recebidos pelos realizadores efetuados através de
leis de incentivo fiscal.

Art. 2º - Compreendem-se como atividades culturais de artistas de rua, dentre
outras o teatro, a dança, a capoeira, o circo, a música, o folclore, a literatura e a
poesia.



                        Travessa Ranulfo Féo, 36 sala 215 (Ed. Túlio Spector)
                             Várzea - Teresópolis - RJ - CEP:25953-650
                        www.claudiomello.com.br – gabclaudiomello@oi.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
           Vereador CLÁUDIO MELLO



Parágrafo único – Durante a atividade ou evento, fica permitida a comercialização
de bens culturais duráveis, como CDs, DVDs, livros, quadros e peças artesanais,
observadas as normas que regem a matéria.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Teresópolis, 19 de Março de 2013.


                         VEREADOR CLÁUDIO MELLO(PT)



                                       JUSTIFICATIVA
      "Este projeto de lei traz em si o reconhecimento que existe um sentimento publico
      de produção artística, que é anterior ao conceito de arte privada conforme nós a
      conhecemos, e que novamente se manifesta.
      A este movimento podemos chamar de “Arte Pública”, um conceito ainda muito
      novo e ao mesmo tempo muito antigo. Uma arte que se faz e se produz para todos,
      sem distinção de classe ou nenhuma outra forma de discriminação, podendo ocupar
      todo e qualquer espaço, e com plena função social de organizar o mundo, ainda que
      por instantes, fazendo renascer na população a esperança. Um direito de todo e
      qualquer cidadão.
      O livre exercício da atividade artística como Arte Pública, tem seus reflexos e
      conseqüências imediatas na vida pública, independente de teatros fechados, galeria,
      exposições e mesmo museus, que são espaços públicos para a contemplação e
      fruição de obras de artes. Seu lugar é o espaço aberto, as ruas e as praças, conforme
      reconhece o projeto.
      A arte pública se realiza no contato direto do artista ou de sua obra com a população,
      sem distinção de nenhuma espécie. Neste sentido o teatro de Rua é a modalidade
      que mais se aproxima de um conceito antigo e moderno do que pode ser a Arte
      Pública.
      Ancestralidade e contemporaneidade.
      Se dirige a todos, não escolhe nem seleciona seu público e traz benefícios imediatos
      para a vida social e o convívio urbano.
      Restabelecer o conceito de Arte Pública e enxergar o Teatro de Rua como uma de
      suas formas mais instigantes é devolver a esta forma de expressão artística e social
      sua condição de cisne reinante nas águas da vida pública.
      Reconhecer a existência de uma Arte Pública, em oposição a uma Arte Privada, que
      com ela convive, é sair na frente na construção do futuro no momento mesmo em
      que o presente se apresenta sem esperanças...
      “O futuro só acontece no presente” diziam os gregos.


                        Travessa Ranulfo Féo, 36 sala 215 (Ed. Túlio Spector)
                             Várzea - Teresópolis - RJ - CEP:25953-650
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     Vereador CLÁUDIO MELLO



Contemplando as Artes públicas e estabelecendo Políticas Públicas para o seu
desenvolvimento estaremos confirmando o futuro no presente.
A Utopia se constrói.
Interferindo na questão com Políticas Públicas para as Artes Públicas o Estado estará
colaborando com o anseio humano de equilíbrio nas relações que se estabelecem
entre o público e o privado. E novas possibilidades artísticas poderão nascer desta
nova relação.
A Arte Pública não é e não pode ser produção do Poder Público. Não é! Mas, cabe
ao Poder Público reconhecer sua existência e importância. E, como faz com as Artes
Privadas, criar para elas Políticas Publicas de estimulo e amparo.
A aprovação do projeto, sendo um reconhecimento do conceito de Arte Pública nele
contido, fará com que todo o país que atua em espaços públicos, possa pensar sua
atividade de maneira diferente, com auto-estima e cidadania. O Municipio de
Teresópolis, com este Projeto, acompanha municípios como o Rio de Janeiro e Nova
Friburgo que já avançaram nesta Política Pública. E tudo de acordo com a lei, com o
desejo dos homens e da Constituição. Que é disto que se trata. Direito e
responsabilidades."




                  Travessa Ranulfo Féo, 36 sala 215 (Ed. Túlio Spector)
                       Várzea - Teresópolis - RJ - CEP:25953-650
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20130319 projeto de lei - dispõe sobre a apresentação de artistas de rua em teresópolis

  • 1. CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS Vereador CLÁUDIO MELLO PROJETO DE LEI EMENTA: DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS DE RUA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS-RJ. Autor(es): VEREADOR CLÁUDIO MELLO(PT) A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS DECRETA: Art. 1º - As manifestações culturais de artistas de rua no espaço público aberto, tais como praças anfiteatros, largos, independem de prévia autorização dos órgãos públicos municipais, desde que observados, os seguintes requisitos: I - Sejam gratuitas para os espectadores, permitidas doações espontâneas; II - Permitam a livre fluência do trânsito; III - Permitam a passagem e circulação de pedestres, bem como o acesso a instalações públicas ou privadas; IV - Prescindam de palco ou de qualquer outra estrutura de prévia instalação no local; V - utilizem fonte de energia para alimentação de som com potência máxima de 30 (trinta) kVAs; VI - tenham duração máxima de até 4 (quatro) horas e estejam concluídas até as 22:00 (vinte e duas horas); e, VII - Não tenham patrocínio privado que as caracterize como um evento de marketing, salvo projetos apoiados por leis municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura. § 1º - Para os fins desta lei, bastará ao responsável pela manifestação informar à Secretaria Municipal de Cultura de Teresópolis sobre o dia e hora de sua realização, a fim de compatibilizar o compartilhamento de espaço, se for o caso, com outra atividade da mesma natureza no mesmo dia e local. § 2º - As atividades desenvolvidas com base nesta lei não implica em isenção de taxas, emolumentos, tributos e impostos quanto aos patrocínios públicos diretos ou a eventuais pagamentos recebidos pelos realizadores efetuados através de leis de incentivo fiscal. Art. 2º - Compreendem-se como atividades culturais de artistas de rua, dentre outras o teatro, a dança, a capoeira, o circo, a música, o folclore, a literatura e a poesia. Travessa Ranulfo Féo, 36 sala 215 (Ed. Túlio Spector) Várzea - Teresópolis - RJ - CEP:25953-650 www.claudiomello.com.br – gabclaudiomello@oi.com.br
  • 2. CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS Vereador CLÁUDIO MELLO Parágrafo único – Durante a atividade ou evento, fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis, como CDs, DVDs, livros, quadros e peças artesanais, observadas as normas que regem a matéria. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Teresópolis, 19 de Março de 2013. VEREADOR CLÁUDIO MELLO(PT) JUSTIFICATIVA "Este projeto de lei traz em si o reconhecimento que existe um sentimento publico de produção artística, que é anterior ao conceito de arte privada conforme nós a conhecemos, e que novamente se manifesta. A este movimento podemos chamar de “Arte Pública”, um conceito ainda muito novo e ao mesmo tempo muito antigo. Uma arte que se faz e se produz para todos, sem distinção de classe ou nenhuma outra forma de discriminação, podendo ocupar todo e qualquer espaço, e com plena função social de organizar o mundo, ainda que por instantes, fazendo renascer na população a esperança. Um direito de todo e qualquer cidadão. O livre exercício da atividade artística como Arte Pública, tem seus reflexos e conseqüências imediatas na vida pública, independente de teatros fechados, galeria, exposições e mesmo museus, que são espaços públicos para a contemplação e fruição de obras de artes. Seu lugar é o espaço aberto, as ruas e as praças, conforme reconhece o projeto. A arte pública se realiza no contato direto do artista ou de sua obra com a população, sem distinção de nenhuma espécie. Neste sentido o teatro de Rua é a modalidade que mais se aproxima de um conceito antigo e moderno do que pode ser a Arte Pública. Ancestralidade e contemporaneidade. Se dirige a todos, não escolhe nem seleciona seu público e traz benefícios imediatos para a vida social e o convívio urbano. Restabelecer o conceito de Arte Pública e enxergar o Teatro de Rua como uma de suas formas mais instigantes é devolver a esta forma de expressão artística e social sua condição de cisne reinante nas águas da vida pública. Reconhecer a existência de uma Arte Pública, em oposição a uma Arte Privada, que com ela convive, é sair na frente na construção do futuro no momento mesmo em que o presente se apresenta sem esperanças... “O futuro só acontece no presente” diziam os gregos. Travessa Ranulfo Féo, 36 sala 215 (Ed. Túlio Spector) Várzea - Teresópolis - RJ - CEP:25953-650 www.claudiomello.com.br – gabclaudiomello@oi.com.br
  • 3. CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS Vereador CLÁUDIO MELLO Contemplando as Artes públicas e estabelecendo Políticas Públicas para o seu desenvolvimento estaremos confirmando o futuro no presente. A Utopia se constrói. Interferindo na questão com Políticas Públicas para as Artes Públicas o Estado estará colaborando com o anseio humano de equilíbrio nas relações que se estabelecem entre o público e o privado. E novas possibilidades artísticas poderão nascer desta nova relação. A Arte Pública não é e não pode ser produção do Poder Público. Não é! Mas, cabe ao Poder Público reconhecer sua existência e importância. E, como faz com as Artes Privadas, criar para elas Políticas Publicas de estimulo e amparo. A aprovação do projeto, sendo um reconhecimento do conceito de Arte Pública nele contido, fará com que todo o país que atua em espaços públicos, possa pensar sua atividade de maneira diferente, com auto-estima e cidadania. O Municipio de Teresópolis, com este Projeto, acompanha municípios como o Rio de Janeiro e Nova Friburgo que já avançaram nesta Política Pública. E tudo de acordo com a lei, com o desejo dos homens e da Constituição. Que é disto que se trata. Direito e responsabilidades." Travessa Ranulfo Féo, 36 sala 215 (Ed. Túlio Spector) Várzea - Teresópolis - RJ - CEP:25953-650 www.claudiomello.com.br – gabclaudiomello@oi.com.br