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CENTRO DE FORMAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE ESCOLAS DE SINTRA
                       (CFAES)
                            REGULAMENTO INTERNO
                                          I
                                  Princípios gerais


                                     Artigo 1.°
             (Centro de Formação da Associação de Escolas de Sintra)
1. O Centro de Formação da Associação de Escolas de Sintra, seguidamente designado
por Centro, integra os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos
ensinos básico e secundário da Área Pedagógica 9B, do concelho de Sintra.
2. O Centro integra, ainda, os estabelecimentos de educação e ensino particular ou
cooperativo da mesma Área Pedagógica.


                                     Artigo 2.°
                                    (Objectivos)
São objectivos do Centro:
a) Promover a cooperação e a articulação de intervenções das escolas associadas,
nomeadamente no desenvolvimento de projectos de educação e formação;
b) Incentivar a autoformação, a prática de investigação e a inovação educacional;
c) Promover a identificação das necessidades de formação;
d) Dar resposta a necessidades de formação identificadas e manifestadas pelos
estabelecimentos de educação e ensino associados e pelos respectivos educadores e
professores;
e) Fomentar o intercâmbio e a divulgação de experiências pedagógicas;
f) Adequar a oferta à procura de formação.

                                     Artigo 3.°
                                  (Competências)
Ao Centro compete:
a) Identificar as necessidades de formação dos docentes, do pessoal não docente e
dos pais e encarregados de educação das escolas, estabelecendo as respectivas
prioridades;
b) Promover as acções de formação contínua que respondam às necessidades
detectadas;
c) Elaborar planos de formação, podendo estabelecer protocolos de cooperação com
outras entidades formadoras;
d) Coordenar e apoiar projectos de inovação dos estabelecimentos de educação e de
ensino associados;
e) Promover a articulação de projectos desenvolvidos pelas escolas com os órgãos do
poder local;
f) Participar na criação e gestão de centros de recursos, nomeadamente no quadro da
associação de Centros de Formação «Malha Atlântica».
g) Participar na criação e gestão de projectos, nomeadamente desenvolvidos pelo
Centro de Competência da «Malha Atlântica».



                                    Artigo 4.°
                                   (Autonomia)
1. O Centro goza de autonomia pedagógica, no quadro do disposto no Regime
Jurídico da Formação Contínua de Docentes.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Centro atende às orientações do
Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua.



                                    Artigo 5.°
                                      (Sede)
O Centro tem sede na Escola Secundária de Mem Martins, na freguesia de Rio da
Mouro.


                                    Artigo 6.°
                           (Verbas e receitas próprias)
1. O Centro tem verbas próprias inscritas no orçamento da escola sede e tem receitas
próprias provenientes de concursos ou concedidas por outras instituições, mediante
protocolo, nomeadamente a autarquia.
2. A movimentação das verbas referidas no número anterior compete ao Conselho
Administrativo da escola sede, sob proposta do director do Centro.




                                    Artigo 7.°
                         (Estrutura de direcção e gestão)



São órgãos da direcção a gestão do Centro:
a) A Comissão Pedagógica;
b) O Director;
c) O Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira.

                                         II
                                Comissão Pedagógica


                                       Artigo 8.°
                                      (Composição)
A Comissão Pedagógica do Centro é constituída por:
a) Director do Centro, que preside;
b) Directores/Presidentes dos Conselhos Pedagógicos das Escolas e Agrupamentos das
Escolas públicas associadas;


                                       Artigo 9.°
                                       (Mandato)
Os membros da Comissão Pedagógica exercem o seu mandato enquanto não
perderem a qualidade para o exercício do mesmo.


                                      Artigo 10.°
                                    (Competências)


1. Compete à Comissão Pedagógica:


a) Designar o Director do Centro;
b) Eleger o seu representante no Conselho da Acompanhamento da Gestão
Administrativo-Financeira do Centro;
c) Aprovar o plano da acção do Centro;
d) Emitir recomendações sobra aspectos pedagógicos e organizativos relacionados
com a formação;
e) Estabelecer a articulação entre os planos de formação das escolas e o plano de
formação do Centro;
f) Promover a selecção dos formadores do Centro;
g) Aprovar os protocolos de colaboração entre o Centro e outras entidades;
h) Acompanhar a execução do plano da acção do Centro, bem como do respectivo
orçamento;
i) Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento;
j) Exercer as demais competências que lhe foram cometidas por lei.
2. A Comissão Pedagógica pode nomear um consultor da formação do Centro.



                                    Artigo 11.º
                                 (Funcionamento)


1. A Comissão Pedagógica reúne, ordinariamente, nos períodos de início de plano, de
apresentação de novos projectos, por convocatória do director do Centro.


2. A Comissão Pedagógica reúne, extraordinariamente, sempre que seja convocada
pelo director do Centro, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus
membros em efectividade de funções ou por solicitação do presidente do conselho
executivo da escola sede. 3. O tempo de tolerância para o início das reuniões é de 15
minutos.



                                    Artigo 12.°
                                     (Quórum)


1. A Comissão Pedagógica só pode funcionar com a presença de mais de um terço dos
seus membros em efectividade de funções.


2. A Comissão Pedagógica só pode deliberar com a presença de mais de metade dos
seus membros em efectividade de funções.

3. Verificando-se a inexistência de quórum, compete ao director do Centro marcar
nova reunião.
Artigo 13.°
                                      (Faltas)


Aos membros da Comissão Pedagógica que não comparecerem às reuniões, desde que
convocadas nos termos da Lei e do presente Regulamento, será marcada falta.


                                    Artigo 14.°
                                     (Votações)


1. Aos processos de votação das matérias em apreciação pela Comissão Pedagógica
aplica-se o princípio da aprovação por maioria simples dos elementos presentes,
salvo nas situações em que a lei exija maioria qualificada.


2. Nos termos do artigo 26.° do Código de Procedimento Administrativo e em caso de
empate na votação, o Presidente da Assembleia tem voto de qualidade, salvo se a
votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.


3. Em situação de escrutínio secreto, caso se tenha verificado empate na votação, o
respectivo desempate resolve-se nos termos do número 2 do artigo 26.° do Código de
Procedimento Administrativo.


4. Os membros da Comissão Pedagógica podem fazer constar da acta o seu voto de
vencido e as razões que o justificaram.



                                    Artigo 15.°
                               (Secretariado e actas)
1. As reuniões da Comissão Pedagógica são secretariadas por um dos seus elementos,
em regime de rotatividade.
2. De cada reunião é lavrada acta, que será disponibilizada na plataforma de Ensino a
Distância (LMS) do Centro e a qual, depois de aprovada, é assinada pelo presidente e
pelo secretário.



                                         III
                                 Director do Centro


                                    Artigo 16.°
                                  (Competências)


Ao director do Centro compete:
a) Representar o Centro;
b) Presidir às reuniões da Comissão Pedagógica;
c) Coordenar e gerir o processo de formação contínua dos professores das diversas
escolas e agrupamentos de escolas associados;
d) Promover a identificação das necessidades de formação dos elementos da
comunidade educativa;
e) Promover a elaboração do plano de formação do Centro;
f) Assegurar a articulação com outros estabelecimentos, designadamente os de
ensino superior, tendo em vista a preparação, orientação e gestão de acções de
formação contínua;
g) Promover a divulgação, junto dos órgãos de gestão das escolas associadas, das
acções de formação inscritas no plano de formação do Centro, bem como dos
formandos seleccionados para a sua frequência;
h) Promover a organização das acções previstas no plano de formação do Centro;
i) Promover o envio aos órgãos de gestão das escolas associados dos certificados de
conclusão das acções de formação, para efeito de distribuição aos formandos que as
frequentaram;
j) Analisar e sistematizar a informação constante das fichas de avaliação das acções
de formação contínua realizadas e apresentá-las à Comissão Pedagógica;
I) Propor a movimentação das verbas inscritas para o funcionamento do Centro;
m) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei.



                                    Artigo 17.°
                             (Designação do Director)


1. A designação do Director do Centro decorre de um processo de renovação de
mandato do director em funções ou por concurso.


2. O director do Centro é, obrigatoriamente, um professor titular, do quadro de uma
das escolas associadas.


3. O processo de concurso para selecção do director do Centro é desencadeado pela
Comissão Pedagógica, ou por delegação desta no seu presidente, mediante
publicitação do respectivo aviso de abertura, do qual constarão os prazos de
candidatura e os elementos necessários para a mesma.

4. O aviso de abertura do concurso é, obrigatoriamente, publicitado em todas as
escolas EB 2,3 e Secundárias e distribuído aos representantes do ensino pré-escolar e
1º ciclo público.
Artigo 18.°
                           (Apreciação das candidaturas)


1. O processo de apreciação das candidaturas ao exercício de funções de director do
Centro considera os seguintes critérios:
a) Docente possuidor de currículo relevante na área da formação de professores;
b) Docente possuidor de experiência na área de gestão escolar, particularmente de
gestão administrativo-financeira;
c) Docente possuidor de currículo relevante no âmbito da coordenação de projectos e
de trabalho em equipa;
d) Docente que apresente, no seu projecto de formação, o conhecimento da
realidade da área pedagógica, do pré-escolar ao secundário, privilegiando o
relacionamento desta rede, não discriminando nenhum ciclo;
e) Docente que apresente, no seu projecto de formação, propostas concretas de
formação para professores, funcionários e pais;
f) Docente que apresente intenções claras de respeitar a identidade de cada escola,
respondendo a projectos concretos de formação contextualizada;
g) Docente que apresente projectos concretos na gestão de uma organização,
privilegiando a relação humana com todas as escolas e seu pessoal docente e não
docente e com a escola-sede, essencial para a gestão administrativo-financeira;
h) Docente que apresente objectividade nas acções a realizar, numa dinâmica de
promoção e desenvolvimento do Centro;
i) Docente que apresente, pelo menos, alguns conhecimento para                    gerir
financeiramente o Centro, em coordenação com os serviços da escola-sede;
j) Docente que apresente, pelo menos, alguns conhecimentos informáticos para
coordenar a gestão administrativo-financeira do Centro e os espaços de formação.


2. Para cada alínea do ponto 1 é utilizada uma pontuação de zero a cinco, em que o
cinco corresponde à pontuação máxima e o zero à ausência de referente.


3. A cada critério será atribuído um peso de acordo com a seguinte fórmula:
Fórmula Ponderada: 4a + 4b + 4c + 5d + 5e + 5f + 5g + 5h + 2i + 1j
4. A comissão pedagógica aprecia as candidaturas e elabora uma acta circunstanciada
do processo, da qual constará a seriação fundamentada dos candidatos.


5. Sempre que considere necessário, a comissão pedagógica pode solicitar a
prestação de informações complementares ou a junção de documentos, podendo
ainda proceder a entrevistas dos candidatos.

6. No caso de não serem apresentadas candidaturas, caberá à Comissão Pedagógica
convidar um docente para exercer o cargo, tendo em conta os critérios referidos no
n.°1.
Artigo 19.°
                                     (Mandato)


1. O director do Centro exerce as suas funções por um período de três anos,
renovável.


2. Caso se verifique a cessação do mandato do director do Centro em momento
anterior ao legalmente previsto, compete à Comissão Pedagógica desencadear o
processo de concurso para a selecção de novo director, sendo o cargo assumido
interinamente pelo presidente do conselho executivo da escola sede, em articulação
com um elemento designado pela Comissão Pedagógica, até à homologação do novo
director.



                                         IV
       Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira


                                     Artigo 20.°
                                    (Composição)


O Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira tem a seguinte
composição:
a) Um membro eleito pela Comissão Pedagógica do Centro;
b) O presidente do órgão de direcção executiva da escola sede do Centro;
c) O chefe dos serviços administrativos da escola-sede.


                                     Artigo 21.°
                                  (Competências)


Ao Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira compete:
a) Elaborar e aprovar o projecto de orçamento do Centro;
b) Exercer o controlo orçamental sobre a actividade do Centro.


                                     Artigo 22.°
                                  (Funcionamento)


1. O Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira reúne,
ordinariamente, uma vez por semestre.


2. O Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira reúne,
extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo presidente do órgão de
direcção
executiva da escola-sede, por sua iniciativa própria, ou a requerimento de um dos
outros membros.


                                           V
                                  Disposições Finais


                                      Artigo 23.º
                              (Revisão do Regulamento)
O presente regulamento pode ser objecto de revisão a qualquer tempo, mediante as
seguintes condições:
a) A revisão do regulamento interno deve constar explicitamente da convocatória da
reunião, sendo as propostas de alteração enviadas em anexo à mesma;
b) As alterações têm de ser aprovadas por maioria de dois terços dos membros
presentes.


                                      Artigo 24.°
                                   (Casos Omissos)

À resolução dos casos omissos no presente regulamento aplica-se o disposto no
Código do Procedimento Administrativo.

                                          Adenda

                   (Recursos humanos, assessorias e apoio administrativo)

   1. De acordo com o Despacho nº 2609/2009, de 20 de Janeiro, as assessorias ao Centro
      de Formação poderão ser asseguradas por docentes das Escolas/Agrupamentos
      associados.
   2. Para assegurar as assessorias supracitadas, cada Escola/Agrupamento cativa,
      anualmente, 1 (uma) hora do seu crédito horário, tendo em conta o disposto no ponto
      6 do referido despacho.
   3. As assessorias de natureza informática e financeira podem, ainda, ser asseguradas
      através da aquisição de serviços, nos termos legais.
   4. A proposta de assessorias é da competência do Director do Centro em sintonia com a
      Comissão Pedagógica e de acordo com o perfil de competências adequado para a
      função.
   5. A proposta de assessorias deve ser efectuada até Julho de cada ano para ser
      contemplada na mancha horário do respectivo docente.
   6. O apoio administrativo deverá ser equacionado e apresentado à Comissão Pedagógica,
      em devido tempo, pelo Director, de acordo com o volume de trabalho, os funcionários
      administrativos da Escola sede e das restantes Escolas e Agrupamentos com base nos
      rácios em vigor.

   Versão actualizada, conforme alterações aprovadas pela Comissão Pedagógica, por
   unanimidade, em reunião realizada no dia 14 de Julho de 2009.

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Regulamento interno do cfaes

  • 1. CENTRO DE FORMAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE ESCOLAS DE SINTRA (CFAES) REGULAMENTO INTERNO I Princípios gerais Artigo 1.° (Centro de Formação da Associação de Escolas de Sintra) 1. O Centro de Formação da Associação de Escolas de Sintra, seguidamente designado por Centro, integra os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Área Pedagógica 9B, do concelho de Sintra. 2. O Centro integra, ainda, os estabelecimentos de educação e ensino particular ou cooperativo da mesma Área Pedagógica. Artigo 2.° (Objectivos) São objectivos do Centro: a) Promover a cooperação e a articulação de intervenções das escolas associadas, nomeadamente no desenvolvimento de projectos de educação e formação; b) Incentivar a autoformação, a prática de investigação e a inovação educacional; c) Promover a identificação das necessidades de formação; d) Dar resposta a necessidades de formação identificadas e manifestadas pelos estabelecimentos de educação e ensino associados e pelos respectivos educadores e professores; e) Fomentar o intercâmbio e a divulgação de experiências pedagógicas; f) Adequar a oferta à procura de formação. Artigo 3.° (Competências) Ao Centro compete: a) Identificar as necessidades de formação dos docentes, do pessoal não docente e dos pais e encarregados de educação das escolas, estabelecendo as respectivas prioridades; b) Promover as acções de formação contínua que respondam às necessidades detectadas;
  • 2. c) Elaborar planos de formação, podendo estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades formadoras; d) Coordenar e apoiar projectos de inovação dos estabelecimentos de educação e de ensino associados; e) Promover a articulação de projectos desenvolvidos pelas escolas com os órgãos do poder local; f) Participar na criação e gestão de centros de recursos, nomeadamente no quadro da associação de Centros de Formação «Malha Atlântica». g) Participar na criação e gestão de projectos, nomeadamente desenvolvidos pelo Centro de Competência da «Malha Atlântica». Artigo 4.° (Autonomia) 1. O Centro goza de autonomia pedagógica, no quadro do disposto no Regime Jurídico da Formação Contínua de Docentes. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Centro atende às orientações do Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua. Artigo 5.° (Sede) O Centro tem sede na Escola Secundária de Mem Martins, na freguesia de Rio da Mouro. Artigo 6.° (Verbas e receitas próprias) 1. O Centro tem verbas próprias inscritas no orçamento da escola sede e tem receitas próprias provenientes de concursos ou concedidas por outras instituições, mediante protocolo, nomeadamente a autarquia. 2. A movimentação das verbas referidas no número anterior compete ao Conselho Administrativo da escola sede, sob proposta do director do Centro. Artigo 7.° (Estrutura de direcção e gestão) São órgãos da direcção a gestão do Centro:
  • 3. a) A Comissão Pedagógica; b) O Director; c) O Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira. II Comissão Pedagógica Artigo 8.° (Composição) A Comissão Pedagógica do Centro é constituída por: a) Director do Centro, que preside; b) Directores/Presidentes dos Conselhos Pedagógicos das Escolas e Agrupamentos das Escolas públicas associadas; Artigo 9.° (Mandato) Os membros da Comissão Pedagógica exercem o seu mandato enquanto não perderem a qualidade para o exercício do mesmo. Artigo 10.° (Competências) 1. Compete à Comissão Pedagógica: a) Designar o Director do Centro; b) Eleger o seu representante no Conselho da Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira do Centro; c) Aprovar o plano da acção do Centro;
  • 4. d) Emitir recomendações sobra aspectos pedagógicos e organizativos relacionados com a formação; e) Estabelecer a articulação entre os planos de formação das escolas e o plano de formação do Centro; f) Promover a selecção dos formadores do Centro; g) Aprovar os protocolos de colaboração entre o Centro e outras entidades; h) Acompanhar a execução do plano da acção do Centro, bem como do respectivo orçamento; i) Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento; j) Exercer as demais competências que lhe foram cometidas por lei. 2. A Comissão Pedagógica pode nomear um consultor da formação do Centro. Artigo 11.º (Funcionamento) 1. A Comissão Pedagógica reúne, ordinariamente, nos períodos de início de plano, de apresentação de novos projectos, por convocatória do director do Centro. 2. A Comissão Pedagógica reúne, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo director do Centro, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do presidente do conselho executivo da escola sede. 3. O tempo de tolerância para o início das reuniões é de 15 minutos. Artigo 12.° (Quórum) 1. A Comissão Pedagógica só pode funcionar com a presença de mais de um terço dos seus membros em efectividade de funções. 2. A Comissão Pedagógica só pode deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções. 3. Verificando-se a inexistência de quórum, compete ao director do Centro marcar nova reunião.
  • 5. Artigo 13.° (Faltas) Aos membros da Comissão Pedagógica que não comparecerem às reuniões, desde que convocadas nos termos da Lei e do presente Regulamento, será marcada falta. Artigo 14.° (Votações) 1. Aos processos de votação das matérias em apreciação pela Comissão Pedagógica aplica-se o princípio da aprovação por maioria simples dos elementos presentes, salvo nas situações em que a lei exija maioria qualificada. 2. Nos termos do artigo 26.° do Código de Procedimento Administrativo e em caso de empate na votação, o Presidente da Assembleia tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto. 3. Em situação de escrutínio secreto, caso se tenha verificado empate na votação, o respectivo desempate resolve-se nos termos do número 2 do artigo 26.° do Código de Procedimento Administrativo. 4. Os membros da Comissão Pedagógica podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justificaram. Artigo 15.° (Secretariado e actas) 1. As reuniões da Comissão Pedagógica são secretariadas por um dos seus elementos, em regime de rotatividade. 2. De cada reunião é lavrada acta, que será disponibilizada na plataforma de Ensino a Distância (LMS) do Centro e a qual, depois de aprovada, é assinada pelo presidente e pelo secretário. III Director do Centro Artigo 16.° (Competências) Ao director do Centro compete: a) Representar o Centro;
  • 6. b) Presidir às reuniões da Comissão Pedagógica; c) Coordenar e gerir o processo de formação contínua dos professores das diversas escolas e agrupamentos de escolas associados; d) Promover a identificação das necessidades de formação dos elementos da comunidade educativa; e) Promover a elaboração do plano de formação do Centro; f) Assegurar a articulação com outros estabelecimentos, designadamente os de ensino superior, tendo em vista a preparação, orientação e gestão de acções de formação contínua; g) Promover a divulgação, junto dos órgãos de gestão das escolas associadas, das acções de formação inscritas no plano de formação do Centro, bem como dos formandos seleccionados para a sua frequência; h) Promover a organização das acções previstas no plano de formação do Centro; i) Promover o envio aos órgãos de gestão das escolas associados dos certificados de conclusão das acções de formação, para efeito de distribuição aos formandos que as frequentaram; j) Analisar e sistematizar a informação constante das fichas de avaliação das acções de formação contínua realizadas e apresentá-las à Comissão Pedagógica; I) Propor a movimentação das verbas inscritas para o funcionamento do Centro; m) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei. Artigo 17.° (Designação do Director) 1. A designação do Director do Centro decorre de um processo de renovação de mandato do director em funções ou por concurso. 2. O director do Centro é, obrigatoriamente, um professor titular, do quadro de uma das escolas associadas. 3. O processo de concurso para selecção do director do Centro é desencadeado pela Comissão Pedagógica, ou por delegação desta no seu presidente, mediante publicitação do respectivo aviso de abertura, do qual constarão os prazos de candidatura e os elementos necessários para a mesma. 4. O aviso de abertura do concurso é, obrigatoriamente, publicitado em todas as escolas EB 2,3 e Secundárias e distribuído aos representantes do ensino pré-escolar e 1º ciclo público.
  • 7. Artigo 18.° (Apreciação das candidaturas) 1. O processo de apreciação das candidaturas ao exercício de funções de director do Centro considera os seguintes critérios: a) Docente possuidor de currículo relevante na área da formação de professores; b) Docente possuidor de experiência na área de gestão escolar, particularmente de gestão administrativo-financeira; c) Docente possuidor de currículo relevante no âmbito da coordenação de projectos e de trabalho em equipa; d) Docente que apresente, no seu projecto de formação, o conhecimento da realidade da área pedagógica, do pré-escolar ao secundário, privilegiando o relacionamento desta rede, não discriminando nenhum ciclo; e) Docente que apresente, no seu projecto de formação, propostas concretas de formação para professores, funcionários e pais; f) Docente que apresente intenções claras de respeitar a identidade de cada escola, respondendo a projectos concretos de formação contextualizada; g) Docente que apresente projectos concretos na gestão de uma organização, privilegiando a relação humana com todas as escolas e seu pessoal docente e não docente e com a escola-sede, essencial para a gestão administrativo-financeira; h) Docente que apresente objectividade nas acções a realizar, numa dinâmica de promoção e desenvolvimento do Centro; i) Docente que apresente, pelo menos, alguns conhecimento para gerir financeiramente o Centro, em coordenação com os serviços da escola-sede; j) Docente que apresente, pelo menos, alguns conhecimentos informáticos para coordenar a gestão administrativo-financeira do Centro e os espaços de formação. 2. Para cada alínea do ponto 1 é utilizada uma pontuação de zero a cinco, em que o cinco corresponde à pontuação máxima e o zero à ausência de referente. 3. A cada critério será atribuído um peso de acordo com a seguinte fórmula: Fórmula Ponderada: 4a + 4b + 4c + 5d + 5e + 5f + 5g + 5h + 2i + 1j 4. A comissão pedagógica aprecia as candidaturas e elabora uma acta circunstanciada do processo, da qual constará a seriação fundamentada dos candidatos. 5. Sempre que considere necessário, a comissão pedagógica pode solicitar a prestação de informações complementares ou a junção de documentos, podendo ainda proceder a entrevistas dos candidatos. 6. No caso de não serem apresentadas candidaturas, caberá à Comissão Pedagógica convidar um docente para exercer o cargo, tendo em conta os critérios referidos no n.°1.
  • 8. Artigo 19.° (Mandato) 1. O director do Centro exerce as suas funções por um período de três anos, renovável. 2. Caso se verifique a cessação do mandato do director do Centro em momento anterior ao legalmente previsto, compete à Comissão Pedagógica desencadear o processo de concurso para a selecção de novo director, sendo o cargo assumido interinamente pelo presidente do conselho executivo da escola sede, em articulação com um elemento designado pela Comissão Pedagógica, até à homologação do novo director. IV Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira Artigo 20.° (Composição) O Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira tem a seguinte composição: a) Um membro eleito pela Comissão Pedagógica do Centro; b) O presidente do órgão de direcção executiva da escola sede do Centro; c) O chefe dos serviços administrativos da escola-sede. Artigo 21.° (Competências) Ao Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira compete: a) Elaborar e aprovar o projecto de orçamento do Centro; b) Exercer o controlo orçamental sobre a actividade do Centro. Artigo 22.° (Funcionamento) 1. O Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira reúne, ordinariamente, uma vez por semestre. 2. O Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira reúne, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo presidente do órgão de direcção
  • 9. executiva da escola-sede, por sua iniciativa própria, ou a requerimento de um dos outros membros. V Disposições Finais Artigo 23.º (Revisão do Regulamento) O presente regulamento pode ser objecto de revisão a qualquer tempo, mediante as seguintes condições: a) A revisão do regulamento interno deve constar explicitamente da convocatória da reunião, sendo as propostas de alteração enviadas em anexo à mesma; b) As alterações têm de ser aprovadas por maioria de dois terços dos membros presentes. Artigo 24.° (Casos Omissos) À resolução dos casos omissos no presente regulamento aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo. Adenda (Recursos humanos, assessorias e apoio administrativo) 1. De acordo com o Despacho nº 2609/2009, de 20 de Janeiro, as assessorias ao Centro de Formação poderão ser asseguradas por docentes das Escolas/Agrupamentos associados. 2. Para assegurar as assessorias supracitadas, cada Escola/Agrupamento cativa, anualmente, 1 (uma) hora do seu crédito horário, tendo em conta o disposto no ponto 6 do referido despacho. 3. As assessorias de natureza informática e financeira podem, ainda, ser asseguradas através da aquisição de serviços, nos termos legais. 4. A proposta de assessorias é da competência do Director do Centro em sintonia com a Comissão Pedagógica e de acordo com o perfil de competências adequado para a função. 5. A proposta de assessorias deve ser efectuada até Julho de cada ano para ser contemplada na mancha horário do respectivo docente. 6. O apoio administrativo deverá ser equacionado e apresentado à Comissão Pedagógica, em devido tempo, pelo Director, de acordo com o volume de trabalho, os funcionários administrativos da Escola sede e das restantes Escolas e Agrupamentos com base nos rácios em vigor. Versão actualizada, conforme alterações aprovadas pela Comissão Pedagógica, por unanimidade, em reunião realizada no dia 14 de Julho de 2009.