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RIO GRANDE DO NORTE
LEI COMPLEMENTAR Nº 546, DE 06 DE AGOSTO DE 2015.
Altera o Estatuto dos Policiais Militares do
Estado do Rio Grande do Norte (Lei
Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de
1976), aumentando a idade limite para
permanência das praças militares no
serviço ativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. O art. 92, I, “c”, da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de
1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92. ......................................................................................................
I - ................................................................................................................
......................................................................................................................
c) ..............................................................
....................................................
1. 56 (cinquenta e seis) anos para o Subtenente PM;
2. 55 (cinquenta e cinco) anos para o Sargento, para o Cabo e para o
Soldado PM.”. (NR)
Art. 2º. O Art. 92, caput da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de
1976, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:
“Art.92..........................................................................................................
XI – permanecer por período superior a cinco anos na graduação de
Subtenente PM, integrante de qualquer dos Quadros de Pessoal da
Corporação, e computar mais de 30 anos de serviço”. (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de agosto de 2015,
194º da Independência e 127º da República.
ROBINSON FARIA
Kalina Leite Gonçalves
Lei comp. nº 546   2015

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Lei comp. nº 546 2015

  • 1. RIO GRANDE DO NORTE LEI COMPLEMENTAR Nº 546, DE 06 DE AGOSTO DE 2015. Altera o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976), aumentando a idade limite para permanência das praças militares no serviço ativo. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O art. 92, I, “c”, da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 92. ...................................................................................................... I - ................................................................................................................ ...................................................................................................................... c) .............................................................. .................................................... 1. 56 (cinquenta e seis) anos para o Subtenente PM; 2. 55 (cinquenta e cinco) anos para o Sargento, para o Cabo e para o Soldado PM.”. (NR) Art. 2º. O Art. 92, caput da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI: “Art.92.......................................................................................................... XI – permanecer por período superior a cinco anos na graduação de Subtenente PM, integrante de qualquer dos Quadros de Pessoal da Corporação, e computar mais de 30 anos de serviço”. (NR) Art. 3º Esta Lei Complementar entra vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de agosto de 2015, 194º da Independência e 127º da República. ROBINSON FARIA Kalina Leite Gonçalves