Autor: JACOB, André Luis Silvério. HISTÓRIA DO CABELEIREIRO. 2018.
Instituto: Instituto Jacob Profissionalizante
Curso: Cabeleireiro
Turma: 2018
Professor: André Luis
Contatos: (66) 3566-6794/ (66) 99691-9324/ (66) 98406-6794
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1. PROFESSOR: ANDRÉ LUIS
DISCIPLINA: HISTÓRIA DO CABELEIREIRO
JUINA, MT. 17 DE FEVEREIRO 2018
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INSTITUTO JACOB
PROFISSIONALIZANTE
2. HISTÓRIA DO CABELEIREIRO
EXTERIOR- MUNDO
A profissão de cabeleireiro é uma das mais antigas da
humanidade. Achados arqueológicos, como pentes e
navalhas feitos em pedra, mostram que a preocupação
com as madeixas vem da pré-história.
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3. GRÉCIA
Primeiros espaços denominados
"Salões de Beleza", (Koureia);
Atenas;
Praça pública;
Kosmetes (cabeleireiros) ou
"Embelezadores de Cabelo“;
Escravos especiais;
Os escravos (homens) - Escravas
(mulheres).
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4. INSTITUTO JACOB PROFISSIONALIZANTE
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AFRODITE
DEUSA:
AMOR
BELEZA
SEXUALIDADE
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5. GRÉCIA - PENTEADO
Século II a.c;
Mitologia grega, o Monte Olimpo é
a morada dos Doze Deuses do
Olimpo, os principais deuses do
panteão grego. Os gregos
pensavam nisto como
uma mansão de cristais que estes
deuses .
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6. Os penteados exibiam algumas sobriedades e fantasias;
Louros;
Caracóis em mechas finas e discretas;
Franjas em cachos;
Bate papos sobre políticas, esportes e eventos sociais
eram sustentadas por filósofos, escritores, poetas e
políticos, enquanto estes eram barbeados, cuidavam do
embelezamento dos cabelos, através de cachos,
tratavam também das unhas (manicura e pedicura) e
recebiam massagens.
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7. Os cabelos loiros eram raros e admirados pelos
gregos e tanto as mulheres como os homens
tentavam descolorir suas madeixas com
infusões de flores amarelas.
As barbas verdadeiras e falsas, seguiram
populares até o reinado de Alexandre - O
Grande. Ainda na Grécia antiga, a moda dos
cabelos se mantinha por mais ou menos três
séculos.
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8. ROMA ANTIGA
Esposas dos
soberanos eram os
exemplos, sendo
seguidas por todas;
Império Greco-
Romano, gregos e
gregas faziam os
cabelos dos romanos
e penteavam as
romanas.
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9. MODA EGÍPCIA
CABELEIRAS POSTIÇAS, A
MODA EGÍPCIA EXIGIA QUE
HOMENS E MULHERES
USASSEM PERUCAS DE
CABELO HUMANO OU DE LÃ
DE CARNEIRO.
AS BARBAS POSTIÇAS ERAM
POPULARES ENTRE OS
HOMENS. A TINTURA AZUL-
ESCURO ERA USADA PARA
CONSEGUIR A COR PRETA
(PREDILETA).
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10. Contudo:
• foi no século XX que a moda dos cabelos aliou-se à tecnologia .
A pesquisa científica sobre cabelos começou quando a higiene
pessoal se tornou um meio de prevenir o acúmulo de piolhos e
sujeira, que ficavam escondidos sob as perucas, pós, perfumes e
poções que vinham sendo usados pelo homem.
No início do século apareceram os salões de beleza para
mulheres, os quais não serviam apenas para cuidar dos cabelos,
mas eram um ponto de encontro como as barbearias na Grécia
Antiga.
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11. MÁQUINA DE FAZER ONDAS
PERMANENTES
Com o advento da eletricidade,
em 1906, Charles Nestle
(Londres), inventou a máquina
de fazer ondas permanentes nos
cabelos. Mesmo levando
aproximadamente 10 horas para
concluir o processo de
ondulação permanente dos
cabelos, poupou as mulheres de
incontáveis horas usando o ferro
quente para fazer ondas.
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12. EUGÈNE SCHUELLER – FRANÇA
Em 1909, Eugène Schueller, um jovem
químico com espírito empreendedor,
fundou a empresa que se tornaria o
Grupo L’Oréal. Tudo começou com uma
das primeiras colorações capilares que
ele formulou, fabricou e vendeu para
cabeleireiros parisienses. Com isto, o
fundador do grupo criou o primeiro elo
daquilo que ainda é o DNA da L’Oréal:
pesquisa e inovação a serviço da beleza.
(1881-1957)
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EUGÈNE SCHUELLER: 1910 - Consegue convencer os cabeleireiros de paris a adotar suas
colorações
1
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14. Marcel Grateau: aproveitou a moda francesa do século XIX
e inventou um método pratico para ondular os cabelos,
essa técnica o tornou tão concorrido que as suas clientes
competiam para obter um horário.
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15. ANTOINE: Nos anos 20, o
ilustre cabeleireiro polonês
Antoine atendia clientes como
Coco Chanel e Josephine
Baker. Antoine criou o famoso
corte que é a marca registrada
de Channel. Sydney Guilaroff,
que entre os anos 30 e 40 era o
cabeleireiro oficial dos estúdios
da MGM
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16. HISTÓRIA DO CABELEIREIRO
INTEIOR -BRASIL
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17. ÍNDIOS - 1500
Antes da chegada dos europeus no
século XVI, os índios brasileiros não
precisavam fazer a barba: por serem
povos mongoloides, eles quase não têm
pelos pelo corpo, exceto o cabelo.
Já o cabelo era raspado somente no
alto da cabeça com o auxílio de pedras
afiadas, deixando uma coroa de cabelos
ao redor da área raspada.
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18. A profissão de barbeiro foi trazida ao Brasil pelos padres jesuítas.
Com o tempo, o ofício começou a ser delegado
aos escravos negros, que trabalhavam para seus senhores e para
outros homens.
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19. ESCRAVO BARBEIRO - 1700 à 1900
Profissão de barbeiro vai ser relegada
aos escravos, que se destacavam como
barbeiros ambulantes. Eles trabalhavam
para os seus senhores cortando cabelo
e aparando barbas dos negros de ganho
e dos homens livres pobres que, muitas
vezes possuíam aprendizes escravos.
Possuíam um instrumental que incluía
navalhas, pentes, tesouras, lancetas,
ventosas, sabão, pedras de amolar,
bacia de cobre, escalpelos, boticões,
alçapremas, torqueses e sanguessugas.
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20. SALÕES DE BELEZA - UNISSEX
No entanto, por muito tempo, a
barbearia não conseguiu seguir as
amplas mudanças da sociedade.
Como os salões de beleza, começou a
se tornar unissex e foi inundado pelas
mulheres, afastando os homens.
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21. SINDICATO DOS BARBEIROS E CABELEIREIRO– RS - 1965
Presidida por Walter Mello, Sindicato dos Salões de Barbeiros, Cabeleireiros,
Institutos de Beleza e Similares no RS (SINCA RS).
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22. JULIO CREPALDI
Atende artistas como Wanessa Camargo, Ticiane Pinheiro e a top model
Fernanda Tavares. Possui um salão super moderno, que substituiu as
tradicionais revistas por IPads.
Endereço: Rua Dr. Mario Ferraz, 589, Itaim Bibi, São Paulo
Telefone: 55 (11) 3078-8888
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23. CARLOS CARRASCO
Um dos Cabeleireiros mais conhecidos do Brasil. É também o cabeleireiro de
confiança de Cléo Pires, Fernanda Montenegro, Fernanda Torres e Maria
Fernanda Cândido.
Endereço: Rua Madre Teodora, 18, Jardim Paulista, São Paulo, CEP - CEP:
01428-010
Telefone: 55 (11) 3885-9395 / (11) 2639-1777
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24. CELSO KAMURA
Seu salão possui três unidades, sendo uma em São Paulo, uma no Rio de Janeiro e
outra em Campinas. Celso Kamura é responsável pelos cabelos de ninguém menos
que a Presidente Dilma Housseff. O casal de apresentadores Angélica e Luciano
Huck também são clientes assíduos do salão, assim como a atriz Grazi Massafera,
entre outros.
Endereço: Rua da Consolação, 3.679, Jardim Paulista - CEP. 01416-001
Telefone: 55 (11) 3061.5500
Horário de funcionamento: segunda: das 12h às 20h - terça a sexta: das 9h às 21h
- sábado: das 9h às 18h
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25. TON REIS
Cabeleireiro de celebridades como Xuxa, Ísis Valverde, Luana Piovani, Carolina
Dieckmann, etc. Foi também a escolha da apresentadora Fátima Bernardes para a
mudança de visual quando a mesma deixou de apresentar o Jornal nacional para ter
seu próprio programa na TV Globo.
Endereço: Rua Almirante Guilhem, 255, Leblon, Rio de Janeiro - CEP: 22440-000
Telefone: 55 (21) 25121148
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26. WANDERLEY NUNES
Um dos mais queridinhos do mundo artístico. Com três endereços em São Paulo, é a
escolha de estrelas como Claudia Raia, Edson Celulari, Guilhermina Guinle, Didi
Wagner, Christine Fernandes, Lilian Pacce, Alexia Dechamps, Rodrigo Santoro,
Fausto Silva, etc. Até mesmo o lutador de MMA Vitor Belfort escolhe Wanderley
Nunes na hora de caprichar no visual.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2.232, 9° andar do Shopping Iguatemi, Jardim
Paulistano.
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27. Lei: 12.592 de 18 JANEIRO DE 2012
Art. 1o É reconhecido, em todo o território nacional, o exercício das atividades
profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure,
Depilador e Maquiador, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e
Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento
capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos.
Art. 1o-A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos
termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades
de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e
Maquiador.
§ 1o Os estabelecimentos e os profissionais de que trata o caput, ao atuarem nos
termos desta Lei, serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro,
respectivamente, para todos os efeitos jurídicos.
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28. § 2o O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e
recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza
realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista
no caput.
§ 3o O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada
no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e
contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro
incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.
§ 4o A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de
aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades
de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio
administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores
transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a
cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades
de prestação de serviços de beleza.
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29. § 5o A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o
cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de
emissão de nota fiscal unificada ao consumidor. (Incluído pela Lei nº
13.352, de 2016) (Vigência)
§ 6o O profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e
obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-
parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou
quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio. (Incluído pela
Lei nº 13.352, de 2016) (Vigência)
§ 7o Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades
fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou
microempreendedores individuais. (Incluído pela Lei nº 13.352, de
2016) (Vigência)
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30. § 8o O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes,
mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e
laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do
Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.
§ 9o O profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será
assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste,
pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 10. São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria, de que trata esta Lei, as
que estabeleçam:
I - percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada
serviço prestado pelo profissional-parceiro;
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31. II - obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos
tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-
parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
III - condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de
serviço oferecido;
IV - direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais
necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o
acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
V - possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir
interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta
dias;
VI - responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de
materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do
bom atendimento dos clientes;
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32. VII - obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da
regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
§ 11. O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com
o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta
Lei.
Art. 1o-B Cabem ao salão-parceiro a preservação e a manutenção das
adequadas condições de trabalho do profissional-parceiro, especialmente
quanto aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições
adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde
estabelecidas no art. 4o desta Lei.
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33. Art. 1o-C Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-
parceiro e o profissional-parceiro quando:
I - não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei;
II – o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no
contrato de parceria.
Art. 1o-D O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas
reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho
– CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
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34. Art. 2o (VETADO).
Art. 3o (VETADO).
Art. 4o Os profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer às normas sanitárias,
efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus
clientes.
Art. 5o É instituído o Dia Nacional do Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure,
Depilador e Maquiador, a ser comemorado em todo o País, a cada ano, no dia e mês
coincidente com a data da promulgação desta Lei.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Alexandre Rocha Santos Padilha
Rogério Sottili
Luis Inácio Lucena Adams
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35. REFERÊNCIA:
Disponível <http://upmakeuphair.blogspot.com.br/2011/07/HISTORIA-DE-COMO-SURGIU-
PROFISSAO-DE_05.html.>. Acesso em 15 fev. 2018.
Disponível <http://www.guiadasemana.com.br/compras/NOTICIA/OS-CABELEIREIROS-DOS-
FAMOSOS.> Acesso em 16 fev. 2018.
Disponível<http://belezaemdiavalborges.blogspot.com.br/2009/02/COMO-SURGIU-PROFISSAO-
DE-CABELEIREIRO.html >. Acesso em 15 fev. 2018.
Disponível <http://www.obarbeiro.com.br/CATEGORY/BELEZA-MASCULINA/page/5/>. Acesso em
15 fev. 2018.
Disponível <http://www.grupomariabueno.com.br/escola/curiosidades/item/154-COMO-SURGIU-A-
PROFISS%C3%A3O-DE-CABELEIREIRO>. Acesso em 16 fev. 2018.
Disponível <https://pt.linkedin.com/pulse/um-pouco-da-hist%C3%B3ria-BARBEARIA-BRASIL-
MARCO-AUR%C3%A9LIO-SILVA>. Acesso em 16 fev. 2018.
Disponível <https://PT.WIKIPEDIA.ORG/WIKI/CABELEIREIRO>. Acesso em 16 de fev. 2018.
Disponível <http://www.sincars.com.br/SOBRE-SINDICATO/HISTORIA>. Acesso em 16 fev. 2018
Disponível<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/LEI/L12592.htm>. Acesso em
16 fev. 2018.
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