1. DIREITO PROCESSOALE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
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TIPOS DE AÇÃO (ART. 10.º, CPC)
AçõesDeclarativas
Quandoo autor pede o tribunal que declare:aexistênciaouinexistênciade umdireitooude
um factojurídico,que condene oréu a prestaçãode uma coisa oude a esferajurídicadas
partesemconformidade comumdireitopotestativodoautor.
AçõesExecutivas
✓ Quandovisama reparaçãomaterial (reintegração) de umdireitovioladonopressupostoda
sua existência.
AçõesDeclarativas
✓ Açõesde SimplesApreciação
❑ Obterunicamente adeclaraçãoda existênciaouinexistênciade umdireitooude
um facto.
❑ Ex.Reconhecimentodapaternidade.
✓ Açõesde Condenação
❑ Exigira prestaçãode umacoisa ou de um facto,pressupondoouprevendoa
violaçãode umdireito.
❑ Ex. Cobrança de dívida.
✓ AçõesConstitutivas
❑ Autorizarumamudança na ordemjurídica.
❑ Ex: Divórciosemconsentimentode umadaspartes.
Ações Executivas
✓ Toda a execuçãotemporbase um título(títuloexecutivo),peloqual se determinamofime
os limitesdaaçãoexecutiva.
✓ O fimda execução,parao efeitodoprocessoaplicável,pode consistir:
❑ No pagamentode quantiacerta
❑ Na entregade coisacerta
❑ Na prestaçãode umfacto, querpositivoquernegativo.
ESPÉCIES DE TÍTULO EXECUTIVO (ART. 703.º, CPC)
À execução,apenaspodemservirde base:
✓ As sentençascondenatórias.
❑ Desde que tenhamtransitadoemjulgadooucujorecursotenhaefeitodevolutivo(art.º
704.º, n.º 1, CPC)
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✓ Os documentosexaradosouautenticados,pornotáriooupor outrasentidadesou
profissionaiscomcompetênciaparatal,que importemconstituiçãooureconhecimentode
qualquerobrigação.
❑ Ex.confissãode dividacomtermode autenticação
✓ Ostítulosde crédito,aindaque merosquirógrafos,desde que,neste caso,osfactos
constitutivosdarelaçãosubjacente constemdoprópriodocumentoousejamalegadosno
requerimentoexecutivo.
❑ Cheques,letrasde câmbio,livranças.
✓ Os documentosaque,por disposiçãoespecial,sejaatribuídaforçaexecutiva.
❑ Atas da reuniãode condomínio,injunçãoaque foi aposta fórmulaexecutória.
Consideram-se abrangidospelotítuloexecutivoosjurosde mora,à taxa legal,daobrigação
dele constante.
FORMAS DE PROCESSO (ART. 546.º CPC)
O processopode sercomum ou especial.
O processocomumé aplicável atodososcasos a que não correspondaprocesso
especial.
O processoespecial aplica-se aoscasos expressamente designadosnalei.
Arts.878.º e ss., CPC
Ex.:Acompanhamentode maiores;Açãode divisãode coisacomum;Açãode divórcio
e separaçãosemconsentimentodooutrocônjuge;Açãode revisãode sentenças
estrangeiras;Açãode inventário,etc.
PROCESSO DECLARATIVO COMUM
FASESDO PROCESSODECLARATIVO
1. Fase dosArticulados
2. Fase do Saneamentoe Condensação
3. Fase da Instrução
4. Fase do Julgamentodacausae prolaçãoda sentença.
Forma Única – art.º 548.º, CPC.
FASEDOS ARTICULADOS
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É nestafase que definemostermosdaação.
O autor e o réualegamas razõesde facto e de direitocapazesde fundamentar
a respetivaposição(PRINCÍPIODODISPOSITIVOEDO CONTRADITÓRIO).
ArticuladosNormais:apetiçãoinicial e acontestação.
➢ ArticuladosEventuais: a Reconvenção(art.º583.º, CPC) e a Réplica(art.º584.º, CPC).
➢ Articulados Supervenientes:art.º588.º, CPC.
São peçasescritas,emlínguaportuguesa - art.º 133.º, n.º 1 + art.º 558.º, n.º,al. h),
CPC Elaboradasporartigos
O articuladodeve serassinadopelaparte oupelomandatáriojudicial
Apresentadasajuízopelaviaeletrónica(PlataformaCitius)
✓ Se a parte não tivermandatário(casosemque não sejaobrigatório),poderáentregaras
peçasprocessuaisnasecretariajudicial,porcorreioregistado,portelecópiaouviaeletrónica.
Taxa de Justiça:
✓ Quandoa práticade um ato processual exijaopagamentode taxade justiça,deve ser
comprovadoo seupréviopagamentoouaconcessãodo benefíciodoapoiojudiciário(art.º
145., n.º 1, CPC).
✓ Faltade pagamentode taxa de justiça:10 diassubsequentesàpráticado ato para proceder
ao pagamento(art.º145.º, n.º 3, CPC),sobpenada aplicaçãodas cominaçõesprevistasnos
artigos570.º e 642.º, CPC.
Duplicados:
Os articuladosapresentadosporumadas formasprevistasnasalíneasa) e b) do n.º 7
do artigo144.º são apresentadosemduplicado(art.º148.º, n.º 1, CPC).
Faltade duplicados:notificaçãooficiosapelasecretariaparaapresentá-losnoprazode
2 diasart.º 148.º, n.º 3, CPC).
Multa: art.º 139.º, n.º 5, CPC.
PETIÇÃO INICIAL (PI)
É o articuladoemque se propõe a ação, formulandoatutela jurisdicional pretendida,
para o que deveráexporosdevidosfundamentosde factoe de direito.
RequisitosdaPI:art.º 552.º, n.º 1, CPC
Recusada PI pelasecretaria:art.º558.º, CPC
Reclamaçãoe recursodo nãorecebimento:art.º559.º, CPC
Pedido:art.º609.º n.º 1, CPC.
Pedidosalternativos:art.º553.º, CPC
Pedidossubsidiário:art.º554.º, CPC
Cumulaçãode pedidos:art.º555.º, CPC
Pedidosgenéricos:art.º556.º, CPC
Pedidode prestaçõesvincendas:art.º557.º, CPC
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DISTRIBUIÇÃO
Depoisde registadaaentradada PI, temlugara distribuição.
Art.º 203, CPC:
✓ Objetivo:repartircomigualdade oserviçojudicial.
✓ Função: Designara secção,a instânciae o tribunal emque o processoháde correr ouo juiz
que há de exerceras funçõesde relator.
Art.º 204, CPC:
✓ As operaçõesde distribuiçãosãorealizadaspormeioseletrónicose 1 vezpordia (art.º
208.º, CPC)
Devemgarantiraleatoriedade noresultadoe igualdade nadistribuiçãodoserviço(art.º132.º,
n.º 2, CPC)
✓ A distribuição:
É presididaporumjuiz,designadopeloPresidentedoTribunal de Comarca
Secretariadoporum Oficial de Justiça
Com a assistênciaobrigatóriadoMinistérioPúblico
E de um advogadodesignadopelaOrdemdosAdvogados(casoseja possível)
Todosem sistemade rotatividadediáriasempreque,quantoàqueles,acomposiçãodo
tribunal opermita
Estão sujeitosadistribuiçãona1.º instânciaosatos processuaisque importem
começode causa,salvode esta dependerde outrajá distribuída(art.º206.º. n.º 1,
CPC).
Na distribuiçãoefetuadanaprimeirainstância,sãoconsideradasasseguintesespécies
(art.º 212.º, CPC):
✓ 1.ª Açõesde processocomum;
✓ 2.ª Açõesespeciaisparacumprimentode obrigaçõespecuniáriasemergentesde
contratose açõesno âmbitodo procedimentoespecial de despejo;
✓ 3.ª Açõesde processoespecial;
✓ 4.ª Divórcioe separaçãosemconsentimentodooutrocônjuge;
✓ 5.ª Execuções;
✓ 6.ª Execuçõesporcustas,multasou outrasquantiascontadas;
✓ 7.ª Inventários;
✓ 8.ª Processosespeciaisde insolvência;
✓ 9.ª Cartas precatóriasourogatórias,recursosde conservadores,notáriose outros
funcionários,reclamaçõessobre areformade livrosdasconservatóriase quaisquer
outrospapéisnãoclassificados;
✓ 10.ª Notificaçõesavulsas,atospreparatórios,procedimentoscautelarese quaisquer
diligênciasurgentes
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CITAÇÃO
Arte.219.º, n.º 1. CPC:
✓ A citação é o ato peloqual se dá conhecimentoaoréude que foi propostacontra ele
determinadaaçãoe se chama ao processoparase defender;
✓ Emprega-se aindaparachamar, pelaprimeiravez,aoprocessoalgumapessoainteressada
na causa.
As pessoasque,alémdaspartesprimitivas,venhamaintervirnoprocessodevemsercitadas
(arts.311.º a 316.º, CPC).
A citação constitui umatoessencial paraefeitosde realizaçãodoprincípiodocontraditório.
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CITAÇÃO DE PESSOAS SINGULARES (ART. 225.º, CPC)
CITAÇÃO DE PESSOA COLETIVA
ELEMENTOS A TRANSMITIR OBRIGATORIAMENTEAOCITANDOART.227.º, CPC