I. O documento descreve os procedimentos e diretrizes para a realização de tomadas de contas especiais no Distrito Federal, incluindo a formação da comissão tomadora, suas competências e prerrogativas, as fases do processo e os ritos aplicáveis.
II. É especificado que a comissão tomadora deve ser composta por no mínimo 3 servidores, sendo um efetivo como presidente, e devem declarar ausência de impedimento ou suspeição.
III. Entre as competências da comissão estão apurar os fatos, tomar depoimentos, quantificar dan
1. Workshop
Tomada de Contas Especial
Execução
Subcontroladoria de Correição Administrativa
Coordenação de Tomada de Contas Especial
Controladoria-Geral do Distrito Federal
Ivonildo Braga Magalhães
2. DA COMISSÃO E
DO TOMADOR DE CONTAS
IN no 03, de 15/12/2021 - TCDF
Art. 15. O procedimento de tomada de
contas especial será conduzido por um
servidor ou empregado público efetivo
ou comissão, formalmente designada pela
autoridade instauradora, composta por
servidores estranhos ao setor no qual
ocorreu o fato motivador.
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
3. A comissão tomadora deverá ser integrada
por no mínimo, 3 (três) servidores ou
empregados, sendo ao menos 1 (um) efetivo,
que deverá presidi-la observada sua
qualificação técnica, bem como a
complexidade e a singularidade do objeto a
ser investigado.
DA COMISSÃO E
DO TOMADOR DE CONTAS
IN no 03, de 15/12/2021 - TCDF
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
4. § 3° O tomador e os membros da comissão a que se
refere o caput deste artigo, designados mediante
expedição de ato formal da autoridade
administrativa competente, devidamente
publicado, não podem estar envolvidos com os
fatos a serem apurados ou possuir qualquer
interesse no resultado da tomada de contas
especial, e devem firmar declaração de que não se
encontram impedidos ou suspeitos de atuar no
procedimento, nos termos dos artigos 144 e 145 do
Código de Processo Civil – CPC, no que couber.
DA COMISSÃO E
DO TOMADOR DE CONTAS
IN no 03, de 15/12/2021 - TCDF
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
5. GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
ÓRGÃO/ENTIDADE
Unidade
Declaração de Inexistência de Impedimento/Suspeição
Declaro nos termos dos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil – CPC, e art. 15, § 3º da
IN 03/21-TCDF, que não me encontro impedido de atuar na tomada de contas especial instaurada por
meio da Portaria/Ordem de Serviço nº __, de __/__/____, publicada no DODF nº __, de __/__/____, em
face da(o) [inserir o objeto da instauração da TCE], ou seja, não estou envolvido com os fatos a serem
apurados, não possuo qualquer interesse no resultado da tomada de contas especial e estando, portanto,
apto a (conduzir as/participar das) apurações da presente tomada de contas especial.
Brasília, __ de ____ de ____
(nome e assinatura dos componentes da Comissão ou do Tomador de Contas)
MODELO 1
Declaração de Inexistência de
Impedimento ou Suspeição - § 3°, Art. 15
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
6. Art. 16. A designação como tomador ou
membro integrante de comissão tomadora
das contas constitui encargo obrigatório,
ressalvadas as hipóteses legais de
impedimento e de suspeição, previstas em
Lei.
Parágrafo único. O servidor designado para
atuar no procedimento que, incorrendo nas
hipóteses de impedimento e suspeição
previstas em Lei, omitir-se quanto ao fato,
tornar-se passível de ter instaurado contra
si processo administrativo disciplinar para
apurar sua conduta.
DA COMISSÃO E
DO TOMADOR DE CONTAS
IN no 03, de 15/12/2021 - TCDF
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
7. Art. 17. O tomador ou a comissão tomadora
das contas poderá solicitar à autoridade
administrativa competente a atuação de
peritos e assistentes técnicos, nos casos em
que ficar comprovada a essencialidade
dessa medida, observados os princípios da
economicidade e da razoabilidade.
DA COMISSÃO E
DO TOMADOR DE CONTAS
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Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
8. Art. 19. A tomada de contas especial será
realizada com independência e
imparcialidade, cabendo à autoridade
administrativa competente assegurar os
meios necessários ao desenvolvimento dos
trabalhos pelo tomador ou pela comissão
tomadora das contas.
DA COMISSÃO E
DO TOMADOR DE CONTAS
IN no 03, de 15/12/2021 - TCDF
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
9. I. assegurar o sigilo necessário à elucidação dos fatos
investigados;
II. efetuar as apurações necessárias, tomando-se
depoimentos a termo, se for o caso;
III. levantar ou fazer levantar o valor atualizado do dano;
IV. coligir as provas necessárias à comprovação dos fatos
apurados
V. realizar diligências com o intuito de colacionar os
elementos de convicção indispensáveis à atribuição de
responsabilidade;
VI. expedir aviso ao responsável, no sentido de verificar seu
interesse em apresentar sua defesa, conforme o rito
estabelecido, ou ressarcir o dano ao patrimônio público;
VII.analisar as justificativas e os documentos apresentados
pelos defendentes, emitindo-se pronunciamento
conclusivo;
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 20, da IN Nº 03/2021 - TCDF
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
10. VI. manter o controle dos prazos que fixar e dos que lhe
forem impostos pelas normas e pelos órgãos de controle
interno e externo;
VII. formular e fundamentar, com antecedência, os pedidos
de prorrogação de prazo que necessitar;
X. cumprir as diligências que lhe forem requeridas pelos
órgãos de controle interno e externo;
XI. arguir as razões de suspeição ou impedimento que se lhe
aplicarem, na forma da Lei;
XII. apresentar relatório conclusivo;
XIII. recomendar medidas assecuratórias para preservação e
zelo do patrimônio público, a instauração de sindicâncias
e processos administrativos disciplinares, bem como a
adoção de providências para o aperfeiçoamento de
procedimentos e sistemas administrativos;
XIV. realizar outras medidas necessárias à apreciação do fato,
quantificação do dano e imputação de responsabilidade.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 20, da IN Nº 03/2021 - TCDF
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
11. I. requisitar informações, documentos, processos
e provas, inclusive fazer averiguações in loco;
II. fixar prazos para o cumprimento de diligências;
III. requerer a realização de cálculos e
levantamentos pelas unidades especializadas do
próprio órgão ou entidade, fixando prazo para a
sua ultimação;
IV. representar à autoridade instauradora os casos
de descumprimento injustificado de prazos e de
contumaz resistência no atendimento de
solicitações;
V. ter acesso, na modalidade de consulta, aos
sistemas informatizados e aos bancos de dados
indispensáveis ao desempenho de suas
competências.
DAS PRERROGATIVAS
Art. 21, da IN Nº 03/2021 - TCDF
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
12. Fase interna da tomada de contas especial:
etapa que agrega os procedimentos
compreendidos entre a instauração da tomada
de contas especial e a remessa do processo ao
Tribunal de Contas do Distrito Federal;
procedimento que acontece no âmbito do
Poder Executivo;
Definição do rito procedimental –
ordinário, sumário e sumaríssimo;
Parágrafo único. O vício sanável
eventualmente ocorrido no curso da fase
interna da tomada de contas especial não
implicará a nulidade do procedimento,
sendo facultado ao Tribunal determinar o
seu saneamento ou regularizar a apuração.
DAS FASES
Art. 23, da IN Nº 03/2021 - TCDF
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
13. Fase externa da tomada de contas
especial: etapa de natureza processual
que tem início no Tribunal de Contas do
Distrito Federal e culmina com o
julgamento das contas;
fase processual que se dá no âmbito
do Tribunal de Contas do Distrito
Federal;
terá ampla defesa e contraditório;
ocorrerá somente no rito ordinário,
com o envio do processo para exame
e julgamento individualizado, após
exame por parte do controle interno.
DAS FASES
Art. 23, da IN Nº 03/2021 - TCDF
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
14. Pedidos de prorrogação:
Dirigente – ordem de serviço/portaria;
TCDF – decisão.
DA PRORROGAÇÃO
Art. 32, da IN Nº 03/2021 - TCDF
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
15. • Rito Ordinário: quando o montante em apuração for
igual ou superior a 4 (quatro) vezes o valor previsto no
art. 1º da Lei Complementar n.º 904/2015, R$
30.469,52 x 4 = R$ 121.878,08;
• Rito Sumário: sumário, quando o montante em
apuração for inferior ao previsto no rito ordinário e
superior ou igual a 2 (duas) vezes o valor previsto no
art. 1º da Lei Complementar n.º 904/2015, R$
30.469,52 x 2 = R$ 60.939,04 a R$ 121.878,07;
• Rito Sumaríssimo, quando o montante em apuração
for abaixo do limite inferior previsto para o rito sumário
e superior a ¼ (um quarto) do art. 1º, inciso, II, da Lei
Complementar nº 904/2015, (¼ de 30.469,52 = R$
7.617,39 a R$ 60.939,03 .
Lei Complementar Nº 1.010, de 31 de maio de 2022, DODF de 01.06.2022
(Altera a Lei Complementar nº 904, de 28 de dezembro de 2015, que dispõe
sobre a racionalização no ajuizamento de execuções fiscais, regula a inscrição e
a cobrança da dívida ativa do Distrito Federal e dá outras providências).
DOS RITOS
Art. 24, da IN Nº 03/2021 - TCDF
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
16. Art. 33. A tomada de contas especial será composta, entre outras peças, por:
I. ato de instauração publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, que conste no
mínimo a identificação dos membros designados, o número do processo, o valor do
dano efetivo ou presumido, o órgão a que se refere e a descrição sintética do objeto
de apuração;
II. termos originais dos depoimentos colhidos, assinados pelos depoentes e tomador ou
integrantes da comissão tomadora, se for o caso;
III. conjunto probatório, contendo os elementos de convicção que amparam a
quantificação do dano e a identificação dos responsáveis ou a prestação de contas, se
for o caso;
IV. demonstrativo financeiro do débito em apuração, indicando a memória de cálculo, a
data da ocorrência do fato e os valores original e atualizado;
V. termo de notificação de responsáveis para apresentação de defesa prévia, se for o
caso;
(...)
DOS ELEMENTOS
CONSTITUINTES
Art. 33, da IN Nº 03/2021 - TCDF
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
17. VI. Relatórios prévio e final, contendo a análise do conjunto probatório;
VII. Matriz de Responsabilização, na forma do Manual de Auditoria e demais
fiscalizações deste Tribunal;
VIII. demonstrativo do registro dos fatos contábeis e patrimoniais pertinentes;
IX. Relatório e Certificado de Auditoria emitidos pelo Controle Interno;
X. expediente de manifestação da autoridade administrativa competente, na forma do
art. 31, III.
DOS ELEMENTOS
CONSTITUINTES
Art. 33, da IN Nº 03/2021 - TCDF
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
18. MODELO 2
Memória de Cálculo – Inc. IV, Art. 33
Demonstrativo Financeiro do Débito
Memória de cálculo:
* O valor apresentado foi quantificado levando em consideração a tabela de
valores produzida pela Gerência de Custo e Tarifas – GCT/DFTrans, (doc. Sei nº
33317156), o qual foi devidamente atualizado para a apuração do dano a ser
ressarcido.
Brasília, __ de _____ de _______.
Assinatura
Presidente de TCE
Data da ocorrência do
fato
22/10/2011
Valor
original
29.620,36
Valor atualizado (SINDEC)
52.801,02
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
19. MODELO 3
Relatório Prévio – Inc. VI, Art. 33
Em 28 de abril de 2019, na Sala nº 1208, situada no Edifício Anexo ao Palácio do
Buriti, Brasília/DF, presentes os servidores Ale Reis, matrícula nº 111.222-2; Bia
Dias, matrícula nº 333.444-5; e Mendes Ferrugem, matrícula nº 6.666.777-8,
respectivamente Presidente, Membro e Secretário da Comissão Permanente de
Tomada de Contas Especial, constituída pela Ordem de Serviço n.º 14, de 23 de
março de 2017, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF nº 58, de 24
de março de 2017, para conduzir a apuração da Tomada de Contas Especial, após
coletar todos os dados e realizar consulta à legislação vigente, decidiram, com
base no parágrafo único do art. 70, da CF/88; c/c art. 77, parágrafo único, da LODF,
IN ° 03/2021 do TCDF, IN nº 04/2016-CGDF, Inciso III do parágrafo único do art. 26
da Lei nº 8.666/1993 e nas condutas individualizadas, a seguir descritas, decidiu:
a) NOTIFICAR SOLIDARIAMENTE: à empresa ROCK TRANSPORTE, CNPJ
00.111.222/0001-00, na pessoa de seu representante legal, responsável pela
prestação de contas apresentadas pela operadora do Sistema de Transporte
Público Coletivo - STPC/DF, durante a vigência da Instrução DFTRANS nº 102/2012,
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
20. MODELO 3 (continuação)
Relatório Prévio – Inc. VI, Art. 33
com base no inciso VI, Art. 30, da IN n° 03/2021-TCDF, em virtude da falta de glosa
de valores apurados pela Comissão de Auditoria, referente aos gastos com o
pessoal, consistindo, assim, na prática de ato antieconômico que implicou em
dano ao Erário (art. 22º, IV da IN 4/2016), e ao Senhor ALICERCE JABOTI MANSO,
CPF nº 000.555.333-88, na qualidade de Diretor Administrativo - Financeiro, no
período de 17/06/2011 a 18/09/2014, à época, responsável pelo repasse dos
créditos às operadoras do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC/DF,
durante a vigência da Instrução DFTRANS nº 102/2012, pela falta de providências
na glosa ou suspensão do repasse dos créditos às operadoras, em razão da
inadequação de comprovação da aplicação pelas operadoras em salários e
benefícios dos empregados, conforme apontado pela Comissão de Auditoria, que
ocasionaram prejuízos no valor original à época de R$ 29.620,36 (vinte nove mil,
seiscentos e vinte reais e trinta e três centavos), que após atualizado no dia
18/02/2022, passou ao valor de R$ 52.801,02 (cinquenta e dois mil, oitocentos e
um reais e dois centavos);
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
21. MODELO 3 (continuação)
Relatório Prévio – Inc. VI, Art. 33
b) CIENTIFICAR, em obediência ao estabelecido no artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal vigente, aos notificados: a empresa ROCK TRANSPORTE,
CNPJ 00.111.222/0001-00; e o Sr. ALICERCE JABOTI MANSO, CPF nº 000.555.333-
88, que poderão apresentar DEFESA PRÉVIA em relação aos apontamentos
constantes da alínea “a” da presente Ata, no prazo improrrogável de 10 (dez)
dias, conforme, inciso IV, art. 34, da IN nº 03/2021 – TCDF; c) INFORMAR aos
notificados, que sendo de seu interesse, estes poderão dentro do prazo
estabelecido para a apresentação das Defesas Prévias recolher o valor integral do
prejuízo ocasionado ao erário do Distrito Federal, citado nas alíneas “a” desta Ata,
bastando, para isso, dentro do prazo ora estabelecido, entrar em contato com a
presente Comissão para assinatura do Termo Circunstanciado de Regularização –
TCR, com vistas ao recolhimento integral do débito ou mesmo de forma
parcelada, segundo a legislação em vigor. Assim acham-se os autos em condições
de obter vistas dos referidos responsabilizados. Do que, para constar, eu Mendes
Furregem, matrícula nº 6.666.777-8, na qualidade de Secretário da Comissão de
Tomada de Contas Especial, devidamente designado, lavrei a presente Ata, que vai
assinada pelos membros da referida Comissão.
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
22. MODELO 4
Matriz de Responsabilização Inc. VII,
Art. 33
Processo nº 00480-00003169/2020-08
FATO
Apurar responsabilidade civil pelo prejuízo ao Erário decorrente da falta de glosa de valores
repassados às empresas do Sistema de Transporte Público
Coletivo – STPC, durante a vigência da Instrução DFTRANS nº 102/2012.
DATA (ou período) de ocorrência do fato 2012/2013/2014
RESPONSÁVEL (IS) DÉBITO (R$)
CONDUTA E NEXO DE
CAUSALIDADE
BASE LEGAL
Fulano de Tal, CPF nº
222.000.333-44;
ROTA DO SERENO
TRANSPORTES E
TURISMO, CNPJ SOB O
Nº 00.111.777/0001-
00
R$ 52.801,02
Ausência de prestação de
contas dos créditos destinados
a salários e benefícios dos
operadores do SPTC/DF, e falta
de glosa de valores apurados
pela Comissão de Auditoria,
referente aos gastos com o
pessoal.
Parágrafo único do art. 70, da
CF/88; c/c art. 77, parágrafo
único, da LODF, IN nº 03/2021 do
TCDF, IN nº 04/2016-CGDF,
Instrução nº 102/2012-DFTRANS
e Lei nº 4.582/2011.
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
23. Requisitos:
Processos com valor de apuração igual ou superior a R$ 121.878,08, ou determinação
pelo TCDF;
Contempla a fase interna e a externa;
Prazo de conclusão de 90 (noventa) dias, a contar da instauração;
A prorrogação de prazo é concedida pelo TCDF;
Natureza apuratória (o processo acontece na fase externa);
Análise do controle interno para emissão de certificação;
Julgamento individualizado por parte do TCDF.
DO RITO ORDINÁRIO
Art. 29 a 32, da IN Nº 03/2021 - TCDF
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
24. Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
25. MAPA ESQUEMÁTICO
DAS FASES DA TCE
RITO ORDINÁRIO – acima R$ 121.878,081 ou Decisão do TCDF
AUTORIDADE INSTAURADORA
• Instauração da TCE
• Comunicar a instauração à CGDF e
ao TCDF
CTCE
• Execução da
TCE
SETOR CONTÁBIL
• Efetuar registro
contábil
SETOR
PATRIMÔNIO
• Efetuar registro
patrimonial
AUTORIDADE
INSTAURADORA
• Manifestação
SUBCI/CGDF
• Relatório e
Certificado de
Auditoria
DIRIGENTE
MÁXIMO
• Pronunciamento
SUBCI/CGDF
• Envio ao TCDF
TCDF
• Julgar
Fase
Interna
Fase
Externa
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do Distrito Federal
Subcontroladoria de Correição Administrativa
26. DO RITO SUMÁRIO
Art. 53 a 55, da IN Nº 03/2021 -
TCDF
Requisitos:
• valor de apuração inferior ao previsto no rito ordinário e superior ou igual a 2
(duas) vezes o valor previsto no art. 1º da Lei Complementar nº 904/2015, R$
60.939,04 a R$ 121.878,07;
• não ter sido determinada a instauração por Decisão do TCDF.
• prazo de conclusão de até 90 dias, a contar da instauração (Inciso I, Art. 31);
• tem natureza processual (o processo acontece na fase interna);
Os prazos não podem ser mais prorrogados!
(a IN 03 TCDF, não traz a previsão de prorrogação de prazo. Porém em casos extremamente necessário, desde que tenha a
anuência da autoridade instauradora, poderão ser prorrogados com base em analogia ao art. 49 § 3º da IN 04/2016 CGDF, não
podendo ultrapassar os 90 dias).
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
27. DO RITO SUMÁRIO
Art. 53 a 55, da IN Nº 03/2021 - TCDF
Análise do controle interno para emissão de Certificado e Relatório de Auditoria;
O envio para o pronunciamento do art. 51 da Lei Complementar nº 1/1994, no prazo de
10 (dez) dias, será realizado apenas pelo Controle Interno, (Art. 52 e 54), (P/ autoridade máxima e é indelegável)
Recurso (análise do recurso, se houver, pela autoridade instauradora, no prazo de 10
(dez) dias, podendo ser prorrogado mediante justificativa fundamentada, art. 50, IX e X
da IN 04/2016 - CGDF ( A nova IN nº 03-TCDF não tratou de recurso nos ritos sumário e sumaríssimo. Tal
recurso é cabível, e tem previsão na IN nº 04/2016-CGDF).
Ajuizamento de Ação pela PGDF ou Corpo Jurídico da entidade;
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
28. DO RITO SUMÁRIO
Art. 53 a 55, da IN Nº 03/2021 - TCDF
Decisão nº 536/2018 - TCDF
Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar
conhecimento do Ofício nº 100.002.070/2007-PRESI/CODHAB/DF e anexos (fls.
278/301); II – informar à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito
Federal que: a) não houve manifestação desta Corte quanto à eventual
responsabilidade, sendo de livre convencimento do órgão jurisdicionado o exame dos
elementos constantes dos autos; b) na condução do procedimento sumário, observe
as disposições dos arts. 46 a 52 da Instrução Normativa – CGDF nº 04, de 21 de
dezembro de 2016, devendo ser assegurado, em qualquer hipótese, o direito de ampla
defesa e de contraditório aos envolvidos; III – autorizar: a) o encaminhamento da
Informação nº 153/2017 SECONT/3ª DICONT (fls. 302/304), do Parecer nº 1.013/17-DA
(fls. 305/307), do relatório/voto do Relator e desta decisão à jurisdicionada; b) o
retorno dos autos à Secretaria de Contas, para adoção das medidas necessárias.
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
29. Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
30. MAPA ESQUEMÁTICO
DAS FASES DA TCE
RITO SUMÁRIO – igual a R$ 60.939,04 até R$ 121.878,07
AUTORIDADE INSTAURADORA
• Instauração da TCE
• Comunicar a instauração à CGDF e ao TCDF
CTCE
• Execução da TCE
SETOR CONTÁBIL
• Efetuar
registro
contábil
SETOR
PATRIMÔNIO
• Efetuar
registro
patrimonial
AUTORIDADE
INSTAURADORA
• Manifestação
SUBCI/CGDF
• Realizar
certificação
DIRIGENTE MÁXIMO
• Pronunciamento
DIRIGENTE MÁXIMO
• Envio a PGDF ou
setor jurídico
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do Distrito Federal
Subcontroladoria de Correição Administrativa
31. DO RITO SUMARÍSSIMO
Art. 56 a 58, da IN Nº 03/2021 - TCDF
Requisitos:
• valor de apuração inferior ao previsto no rito sumário e superior a ¼ (um quarto)
do valor previsto no art. 1º da Lei Complementar nº 904/2015, R$
7.617,39 a R$ 60.939,03.
• não ter sido determinada a instauração por Decisão do TCDF.
• prazo de conclusão de até 90 dias, a contar da instauração (art. 57 );
• tem natureza processual (o processo acontece na fase interna);
Os prazos não podem ser mais prorrogados!
(a IN 03 TCDF, não traz a previsão de prorrogação de prazo. Porém em casos extremamente necessário, desde que tenha a
anuência da autoridade instauradora, serão prorrogados com base em analogia ao art. 49 § 3º da IN 04/2016 CGDF, não
podendo ultrapassar os 90 dias).
• envio para o pronunciamento do art. 51 da Lei Complementar nº 1/1994, no prazo
de 10 (dez) dias, (Art. 57, I), (o envio será realizado pela Comissão ou autoridade instauradora para
autoridade máxima e é indelegável).
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
32. DO RITO SUMARÍSSIMO
Art. 56 a 58, da IN Nº 03/2021 - TCDF
Recurso (análise do recurso, se houver,
pela autoridade instauradora, no prazo de
10 (dez) dias, podendo ser prorrogado
mediante justificativa fundamentada, art.
50, IX e X da IN 04/2016 - CGDF ( A nova IN nº
03-TCDF não tratou de recurso nos ritos sumário e
sumaríssimo. Tal recurso é cabível, e tem previsão na IN
nº 04/2016-CGDF).
• Ajuizamento de Ação pela PGDF ou Corpo
Jurídico da entidade;
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
33. Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrançacc
34. MAPA ESQUEMÁTICO
DAS FASES DA TCE
RITO SUMARÍSSIMO – igual a R$ 7.617,39 até R$ 60.939,03
AUTORIDADE INSTAURADORA
• Instauração da TCE
• Comunicar a instauração à CGDF e ao TCDF
CTCE
• Execução da TCE
SETOR CONTÁBIL
• Efetuar registro
contábil
SETOR PATRIMÔNIO
• Efetuar registro
patrimonial
DIRIGENTE MÁXIMO/
AUTORIDADE INSTAURADORA
• Pronunciamento
• Envio a PGDF ou setor
jurídico
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrançacc
Controladoria-Geral do Distrito Federal
Subcontroladoria de Correição Administrativa
35. DOS PROCEDIMENTOS
DE APURAÇÃO
Inc. I, Art. 30, da IN Nº 03/2021 - TCDF
• Os trabalhos da Comissão se iniciam,
de fato, com a instauração pela
autoridade competente;
• Decreto, ordem de serviço/portaria;
• Deve ser lavrado o Ofício de
Comunicação e encaminhado por
meio do E-Contas ao TCDF e a CGDF.
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
OFÍCIO N°. /2022 – GAB/__
Brasília, de __ de ____.
Cumprimentando-o(a), dirijo-me a Vossa Excelência
para comunicar a instauração de 1 (uma) Tomada de Contas Especial ocorrida
no âmbito (Unidade/Secretaria), conforme Ordem de Serviço/Portaria nº ___,
de __de __de __, publicada no DODF nº __, de __ de __ de __, p. __,
ressaltando que foi determinada por meio da Decisão nº __/__ dessa colenda
Corte de Contas.
Em cumprimento ao preconizado no art. 30 da Instrução
Normativa nº 03, de 15 de dezembro de 2021, desse Tribunal de Contas do
Distrito Federal encaminho anexo, cópia da publicação da Ordem de Serviço
em referência e, ainda, relação detalhada contendo os dados solicitados no
inciso I do art. 33 da mesma Instrução.
Atenciosamente,
____________________________________
(Nome e assinatura do Secretário de Estado do Distrito Federal)
A Sua Excelência o (a) Senhor (a)
Conselheiro (a) ______________
Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal
Palácio Costa e Silva, Praça do Buriti, Plano Piloto
CEP Brasília, DF.
36. MAPA ESQUEMÁTICO
DAS FASES DA TCE
ETAPAS DE EXECUÇÃO - CTCE
• Declaração de Inexistência de
Impedimento
• Designar Secretário
• Ata de Instalação
• Realizar diligências e oitivas
• Quantificar e identificar o responsável
• Demonstrativo Financeiro do Débito
• Relatório Prévio
• Mandado de Notificação
• Relatório Final
• Matriz de Responsabilização e
• Registrar TCE no Sistema e-Contas
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
37. DOS PROCEDIMENTOS
COMUNS
Art. 33 a 46, da IN Nº 03/2021 - TCDF
• Instrução
• Defesa Prévia
• Relatório Final
• Pós-TCE
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
38. DA INSTRUÇÃO
Art. 30, da IN Nº 03/2021 - TCDF
I. instauração de tomada de contas especial, com a comunicação do fato ao Tribunal e
ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno, conforme previsto no art. 68;
II. designação de servidor, dentre os membros da comissão, para secretariar os trabalhos
de apuração e a instalação dos trabalhos;
III. realização de diligências e oitivas, se for o caso;
IV. reunião do conjunto probatório;
V. elaboração de relatório prévio;
VI. notificação dos envolvidos;
VII.elaboração de relatório final, contendo o exame de eventual defesa prévia e os
resultados e as conclusões do trabalho;
VIII.elaboração de Matriz de Responsabilização, na forma do Manual de Auditoria e
demais fiscalizações deste Tribunal, se for o caso;
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
39. IX. registro dos fatos contábeis e patrimoniais pertinentes;
X. emissão de Relatório e Certificado de Auditoria pelo Controle Interno;
XI. manifestação da autoridade administrativa competente, na forma do art. 31, III. (art.
31 - manifestação do Secretário de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, na forma do art. 51 da Lei Complementar
nº 1/1994, no prazo de 10 (dez) dias.).
DA INSTRUÇÃO
(Continuação)
Art. 30, da IN Nº 03/2021 - TCDF
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
40. DA INSTRUÇÃO
Art. 31, 53 e 57, da IN Nº 03/2021 - TCDF
Obs.: A Comissão receberá o processo
contendo provável quantificação e
responsáveis, apontados pelas Medidas
Preliminares (Instrução Prévia). Autonomia,
liberdade de condução dos trabalhos.
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
41. DA INSTRUÇÃO
Art. 31, 53 e 57, da IN Nº 03/2021 - TCDF
Prazos de conclusões das TCEs:
• Rito Ordinário: 90 + 45 + 10 = 145 dias
• Rito Sumário: 90 + 45 + 10 = 145 dias
• Rito Sumaríssimo: 90 + 10 = 100 dias
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
42. DA INSTRUÇÃO
Objetivos da TCE instaurada
• Ser objetivo na análise do
objeto;
• Irregularidades fora do objeto
(amplia escopo ou nova TCE);
• Desmembramento;
• Observar período de
apuração.
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
43. DA INSTRUÇÃO
Dos documentos da instrução
• Cópia do DODF da Portaria ou Ordem de
Serviço
• Declaração de impedimento ou
suspeição;
• Termo de Designação;
• Ata de Instalação dos Trabalhos;
• Termo de Diligência;
• Termo de Compromisso do Assessor
Técnico;
• Oitiva; se for o caso;
• Relatório Prévio;
• Mandado de Notificação;
• Acesso externo para vistas;
• Relatório Final.
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
44. Controladoria-Geral do
Distrito Federal
DO RELATÓRIO PRÉVIO
Inc. V e § 1º do Art. 33 e Art. 35,
da IN Nº 03/2021 - TCDF
• Descrição do fato inquinado e da
conduta;
• Estabelecerá o nexo de
causalidade;
• Informação do valor original e do
valor atualizado do dano;
• Fixará o prazo improrrogáveis de
10 (dez) dias para defesa prévia,
ressarcimento ou regularização.
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
45. DO RELATÓRIO
Inc. V, do Art. 37
da IN Nº 03/2021 - TCDF
I. identificação do processo administrativo que originou a tomada de contas especial,
com a descrição cronológica dos fatos apurados, especificando o motivo
determinante da instauração, a origem e a data da ocorrência do fato ou do seu
conhecimento;
II. relato das medidas preliminares adotadas com vistas à caracterização ou elisão do
dano;
III. identificação dos responsáveis: sendo pessoa física, nome, filiação, CPF, cargo,
função, matrícula, período de gestão e lotação atualizados; ou sendo pessoa jurídica,
CNPJ, razão social, endereço comercial e representante legal;
IV. individualização das condutas inquinadas;
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
46. DO RELATÓRIO
(Continuação)
Inc. V, do Art. 37
da IN Nº 03/2021 - TCDF
V. estabelecimento do nexo de causalidade entre a conduta e o dano;
VI. indicação da ação ou omissão, culposa ou dolosa, que deu causa à irregularidade;
VII. análise da manifestação e dos documentos de defesa apresentados, quando for
o caso, emitindo-se pronunciamento conclusivo;
VIII. indicação precisa das causas excludentes da ilicitude ou da causalidade, quando for
o caso;
IX. fundamentos de fato e de direito que embasaram a convicção da
comissão; características, localização, registro patrimonial, valor e data de aquisição,
estado de conservação e valor de mercado dos bens, quando for o caso;
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
47. DO RELATÓRIO
(Continuação)
Inc. V, do Art. 37
da IN Nº 03/2021 - TCDF
X. indicação precisa, analítica e individualizada do débito original e atualizado, e dos
valores recolhidos, se for o caso;
XI. especificação de documentos, no caso de reparação ou reposição do bem ou
recolhimento do valor correspondente;
XII. fundadas razões, nas hipóteses de absorção do prejuízo, ausência de prejuízo e
impossibilidade de quantificação do dano ou de identificação dos responsáveis;
XIV. demais relatos e elementos relevantes ao embasamento do relatório e que
permitam formar juízo acerca da materialidade dos fatos e responsabilidade pelo
prejuízo verificado;
XV. conclusão e recomendação das providências e da tramitação subsequente.
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
48. RELATÓRIO DE CONCLUSÃO DE TCE N° 00/2022-CGDF
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
49. TÓPICOS DO
RELATÓRIO DE CONCLUSÃO
I. Dos fatos
II. Dos prazos
V. Da quantificação do dano
VI. Da notificação
VII. Da análise das peças processuais
VIII. Da conclusão
IX. Das recomendações
IV. Das Diligências Necessárias à Instrução
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
III. Das Medidas Preliminares adotadas
50. DA QUANTIFICAÇÃO E
RESSARCIMENTO DO DANO
IN Nº 03/2021 - TCDF
Art. 41. Considera-se ocorrido o dano:
I – na data do efetivo desembolso, nas hipóteses de recursos repassados na forma de
suprimento de fundos ou transferidos mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição;
II – nos demais casos, na data da ocorrência do evento inquinado ou, se desconhecida,
na data do conhecimento do fato pela Administração;
III – a data do último ato, quando forem inúmeros os eventos danosos.
Art. 42. Tratando-se de desaparecimento de bem ou de extravio cuja reparação for
insuscetível de restituí-lo às funções normais de uso, a Administração deverá preferir a
reposição ao ressarcimento.
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
51. DA QUANTIFICAÇÃO E
RESSARCIMENTO DO DANO
(Continuação)
IN Nº 03/2021 - TCDF
§ 1º A reposição e o registro de reaparecimento de bem serão processados junto ao
órgão de patrimônio competente.
§ 2º Não sendo possível a reposição, o ressarcimento dar-se-á com base no valor de
mercado do bem, levando-se em conta o menor orçamento, o tempo de uso e o estado
de conservação.
§ 3º Na impossibilidade de se indicar o valor de mercado do bem desaparecido ou
extraviado, por motivo devidamente justificado, o débito será determinado pelo valor de
bem similar que permita cumprir as funções do material ou equipamento objeto da
apuração.
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
52. DA QUANTIFICAÇÃO E
RESSARCIMENTO DO DANO
IN Nº 03/2021 - TCDF
Art. 43. Não apresentada a prestação de
contas relativa ao convênio, acordo, ajuste
ou outro instrumento congênere, bem
como não comprovada a aplicação dos
recursos recebidos a título de subvenção,
auxílio ou contribuição, o dano ao
patrimônio público deverá abranger a
totalidade dos valores transferidos ou,
sendo a omissão referente à parcela ou
etapa, pelo valor correspondente ao
inadimplemento.
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
53. DA QUANTIFICAÇÃO E
RESSARCIMENTO DO DANO
(Continuação)
IN Nº 03/2021 - TCDF
Art. 44. Apresentada a prestação de
contas e impugnadas as despesas ou
constatado que foram realizadas com
desvio de finalidade, o dano
corresponderá ao valor impugnado ou
realizado em desacordo com as
disposições do termo celebrado.
Parágrafo único. A inexecução total ou
parcial do objeto caracteriza o dano na
extensão do inadimplemento.
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
54. DAS HIPÓTESES
DE ENCERRAMENTO
Art. 59 da IN Nº 03/2021 - TCDF
• Art. 59. Não se dará prosseguimento à tomada de contas especial, encerrando-se o
procedimento em qualquer fase, se comprovadas as seguintes hipóteses:
I – ressarcimento integral do dano ou reposição do bem pelos responsáveis;
II – reaparecimento ou recuperação do bem extraviado ou danificado;
III – ausência de prejuízo;
IV – apresentação da prestação de contas de convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, bem como comprovação da aplicação de recursos recebidos a
título de subvenção, auxílio ou contribuição, mesmo que extemporaneamente;
V – impossibilidade de identificação do responsável pelo prejuízo;
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
55. VI – dano ao erário decorrente de caso fortuito ou força maior;
VII – impossibilidade de identificar e quantificar o prejuízo;
VIII – danos que envolvam bens públicos, quando for demonstrado cumulativamente não
haver culpa do servidor responsável e tendo este agido no estrito cumprimento do dever
legal, não expondo o bem público a riscos irrazoáveis, estranhos à atividade, ou, ainda,
inexigíveis para a situação de serviço em que se encontrava no momento da efetivação
do dano;
IX – assinatura de Termo Circunstanciado de Regularização – TCR;
X – responsabilidade pela ocorrência do dano exclusivamente de terceiros, não
vinculados à administração pública;
XI – falecimento do responsável antes da citação válida pelo Tribunal;
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
DAS HIPÓTESES
DE ENCERRAMENTO
(Continuação)
Art. 59 da IN Nº 03/2021 - TCDF
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
56. XII – se o valor do montante em apuração for inferior ou igual a ¼ (um quarto) do valor
estabelecido no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 904/2015. (¼ de 30.469,52 = R$ 7.617,38 )
§ 1º O encerramento da tomada de contas especial é questão meramente incidental, não
tendo o condão de alterar o rito aplicável à espécie, sempre definido em função do valor
real ou estimado do dano na data da sua instauração.
§ 2º O encerramento de tomada de contas especial não se aplica na fase interna aos
casos em que a instauração seja determinada pelo Tribunal sob o rito ordinário.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplicará no caso de o material reposto, apreendido ou
recuperado não apresentar condições de uso.
§ 4º Na hipótese do inciso IV, a prestação de contas deverá ser enviada ao setor
responsável para exame e, caso nesse momento seja constatada a ocorrência de prejuízo,
a autoridade administrativa competente determinará a instauração de nova tomada de
contas especial.
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
DAS HIPÓTESES
DE ENCERRAMENTO
(Continuação)
Art. 59 da IN Nº 03/2021 - TCDF
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
57. § 5º Nas hipóteses dos incisos V a VIII, as tomadas de contas especiais serão
consideradas encerradas, com a consequente absorção do prejuízo pelo erário.
§ 6º Na hipótese do inciso X, o órgão ou a entidade deverá adotar as medidas judiciais
ou extrajudiciais cabíveis para a regularização da situação ou o ressarcimento do dano.(X –
responsabilidade exclusiva de terceiros)
§ 7º Na hipótese prevista no inciso XII, a autoridade administrativa competente adotará
medidas para a regularização da situação ou ressarcimento do dano previstas no
Capítulo I do Título II, aproveitando as informações e procedimentos realizados pelo
tomador ou comissão de tomada de contas especial.(XII - valor do montante em apuração for inferior ou igual a ¼ (um
quarto) do valor estabelecido no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 904/2015.)
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
DAS HIPÓTESES
DE ENCERRAMENTO
(Continuação)
Art. 59 da IN Nº 03/2021 - TCDF
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
58. § 8º O encerramento de tomada de contas especial de valor inferior ao estabelecido no
inciso XII não se aplica aos casos em que a soma dos débitos de um mesmo responsável,
perante o mesmo órgão ou entidade, ultrapassar o referido valor. (¼ de 30.469,52 = R$ 7.617,38 )
§ 9º O encerramento previsto no inciso XII não implica o cancelamento do débito, ao
qual continuará obrigado o devedor e cujo pagamento é condição para baixa de
responsabilidade na conta contábil adequada.
§ 10. Caso tenha havido a citação válida pelo Tribunal, a tomada de contas especial não
será encerrada, sendo obrigatório o julgamento previsto no Título VI.
DAS HIPÓTESES
DE ENCERRAMENTO
(Continuação)
Art. 59 da IN Nº 03/2021 - TCDF
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
59. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS
Art. 46. IN Nº 03/2021 - TCDF
O processo será enviado sequencialmente para:
• Registro de responsabilidade, no prazo de 5 dias; (por analogia ao Art. 43 da IN 04/CGDF);
• Registro patrimonial, no prazo de 10 dias (por analogia ao Art. 43 da IN 04/CGDF);
• Pronunciamento do dirigente do órgão, para, no prazo de 10 dias, colacionar as
providências adotadas para não repetição do ocorrido;
• Controladoria-Geral/SUBCI – Relatório de Auditoria (Rito Ordinário e Sumário);
• PGDF ou corpo jurídico (Rito Sumário e Sumaríssimo).
• TCDF (Rito Ordinário).
Obs.: A recomposição do dano poderá ainda
acontecer, e o órgão deverá acompanhar e controlar
os ressarcimentos.
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
60. DO CONTROLE INTERNO
Art. 48. IN Nº 03/2021 - TCDF
Após a emissão do Relatório de TCE,
os autos deverão ser submetidos à
Subcontroladoria de Controle
Interno por meio do sistema e-
Contas para manifestação,
fornecendo elementos de convicção
para a conclusão do auditor interno
a ser demonstrada no Relatório de
Auditoria e no Certificado de
Auditoria.
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
61. RELATÓRIO DE AUDITORIA
Art. 50. IN Nº 03/2021 - TCDF
Irá verificar se os fatos foram devida e apropriadamente apurados pela Comissão
Tomadora de Contas e se permitem a formação de convicção acerca das circunstâncias
descritas no processo, confirmando se a conclusão da Comissão Tomadora de Contas é
compatível com as evidências constantes dos autos;
§ 1º Caso o controle interno alcance conclusão pela responsabilização diferente do
tomador ou da comissão de tomada de contas especial, deverá produzir a matriz prevista
no art. 38, inciso I, salvo se apontada a inexistência de prejuízo, ou a impossibilidade de
quantificação do dano ou de identificação dos responsáveis.
§ 2º O entendimento diverso do controle interno acerca da responsabilização proposta
pelo tomador ou pela comissão tomadora não enseja a remessa da tomada de contas
especial à origem e não exige uma nova notificação do eventual responsável, devendo a
matéria ser submetida ao Tribunal para deliberação, independente do rito a que ela
estiver submetida.
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
62. DILIGÊNCIAS
Art. 48. IN Nº 03/2021 - TCDF
§ 2º O Órgão Central do Sistema de
Controle Interno, além de outras medidas
que julgar cabíveis, poderá, observada a
economia processual, baixar o processo de
tomada de contas especial em diligência,
visando ao saneamento de falhas e
irregularidades detectadas, fixando prazo
não superior a 30 (trinta) dias, e
registrando o fato imediatamente no
Sistema Eletrônico de Contas – e-Contas.
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
63. DILIGÊNCIAS
Art. 48. IN Nº 03/2021 - TCDF
§ 3º O prazo estipulado no caput deste
artigo ficará suspenso pelo interstício
concedido para cumprimento da diligência,
inclusive durante eventual prorrogação.
Principais causas de diligências:
§Ausência de identificação de autoria;
§Lacuna no rol de responsáveis;
§Lacuna na quantificação do dano;
§Ausência da memória de cálculos
§Ausência da matriz de responsabilização
§Ausência de oitivas, se necessária
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
64. ENVIO AO TCDF
Art. 52. IN Nº 03/2021 - TCDF
Após a manifestação da autoridade
administrativa competente na forma do
art. 31, III, o Controle Interno
encaminhará ao Tribunal a tomada de
contas especial para deliberação, via
Sistema Eletrônico de Contas – e-
Contas.
O TCDF também poderá solicitar
diligências e reinstrução da TCE.
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
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65. DO SISTEMA ELETRÔNICO
Art. 68 a 80, IN Nº 03/2021 - TCDF
Art. 68. A dispensa, a instauração e o processamento da tomada de conta especial serão
registrados e controlados no Sistema Eletrônico de Contas, e-Contas.
§ 1º Os prazos previstos nesta instrução normativa serão controlados no sistema e-
Contas, inclusive suas eventuais suspensões e prorrogações.
§ 2º O registro da tomada de contas especial compete:
I – à autoridade administrativa competente, ou ao servidor designado, quando houver a
dispensa de instauração, prevista no Capítulo II do Título II, e em relação à manifestação
prevista no art. 31, III; (TÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS PRELIMINARES / CAPÍTULO II DA DISPENSA)
II – ao tomador ou à comissão tomadora e ao controle interno em relação aos eventos
apuratórios que participar, às diligências que determinar e aos documentos que emitir.
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
66. DO SISTEMA ELETRÔNICO
Art. 68 a 80, IN Nº 03/2021 - TCDF
§ 3º O preenchimento das informações previstas no parágrafo anterior deve ser realizado
pelos órgãos e entidades da administração pública, no prazo de 5 (cinco) dias, contados
da instauração ou sua dispensa, da conclusão dos eventos ocorridos ou das etapas
finalizadas na fase interna.
Art. 70. A apresentação das tomadas de contas especiais ao Tribunal, processadas sob o
rito ordinário, será realizada por intermédio do sistema e-Contas, devendo ser registrados
os elementos previstos no art. 33. (Dos Elementos Constituintes)
Art. 74. Os órgãos e entidades da administração pública deverão encaminhar a tomada de
contas especial ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno, via sistema e-Contas,
após adotar as medidas de sua responsabilidade e disponibilizar a documentação que lhe
compete constituir, observando o prazo previsto no art. 31, I.
(31, I – instauração, processamento e envio dos autos ao controle interno, no prazo de 90 (noventa dias)
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
67. DO SISTEMA ELETRÔNICO
Art. 68 a 80, IN Nº 03/2021 - TCDF
Art. 75. Os órgãos e entidades da administração pública, o tomador ou a comissão
tomadora e o controle interno deverão manter a guarda dos documentos físicos
digitalizados e disponibilizados no sistema e-Contas, inclusive os de natureza sigilosa, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do julgamento das contas pelo Tribunal.
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
68. DO JULGAMENTO
Título executivo extra judicial.
O acórdão que imputa débito e/ou aplica
multa possui eficácia de título executivo
extrajudicial, ou seja, ele torna a dívida
líquida e certa, sendo instrumento
bastante para fundamentar a respectiva
ação de execução judicial.
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
69. AÇÃO DE COBRANÇA
• O envio poderá ser para a PGDF ou
setor jurídico competente.
No âmbito da Administração direta, a
Procuradoria Geral do Distrito Federal, ou,
tratando-se da Administração indireta, a
estrutura organizacional responsável pela
área jurídica da respectiva entidade.
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
70. TÓPICOS DE ORIENTAÇÕES – TCE
DIEXE/COTCE/SUCOR
- Após a Ordem de Serviço de Instauração, deve-se colocar a Termo de Impedimento ou
Suspeição assinados por todos os membros que iram conduzir a TCE;
- Antes do Termo de Designação e a Ata de Instalação, colocar a cópia do DODF da
constituição da Comissão e da Instauração do processo;
- É obrigatória nos autos a presença do Oficio de Comunicação de instauração ao TCDF;
- No relatório na tabela inicial de informações, tem que está presente o número do ofício
de comunicação ao TCDF, nos casos do rito ordinário e Decisão, sempre constando o
número Sei em que está. Tem que está presente todos os itens constantes de tabela;
- Relatório tem que ser objetivo;
- Sempre que possível utilizar Decisões e Jurisprudências para embasar os entendimentos
da TCE;
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
Controladoria-Geral do
Distrito Federal
71. - Explanar a Decisão ou Jurisprudência no texto, in verbis:;
- A Notificação só deve ser encaminhada depois que o processo estiver pronto para
vistas, com todas as documentações, inclusive o Relatório Prévio;
- Relatório no tópico dos FATOS, incluir no máximo 2 parágrafos, pois é apenas a
introdução do assunto, porém deve-se informar claramente o objeto do processo.
(errado, Convênio nº tal entre a X b, qual o objeto desse convênio ?);
- No relatório cada parágrafo tem que ter no máximo 7 linhas;
- Relatório e de conclusão de TCE, não de sugestão – sugerir não , CONCLUIR;
- No tópico Conclusão incluir no máximo 1 a 2 parágrafos curtos;
- Caso de absorção de prejuízo tem que constar o valor a ser absolvido na conclusão;
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
TÓPICOS DE ORIENTAÇÕES – TCE
DIEXE/COTCE/SUCOR
Controladoria-Geral do
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72. - Os processos SEI que contém autos relacionados, devem juntar em PDF no processo
principal;
- Na inserção do processo no e-contas, também devem juntar os processos apensos ;
- Incluir a Memória de Cálculo com a explicação de como foi feita a quantificação, antes
do Relatório Prévio, não apenas a tabela do SINDEC;
- Fazer atualização no SINDEC, quando da mudança de exercício;
- Processo de Diligência deve ser encerrado com Relatório Complementar;
- Após a conclusão do Relatório deve-se inserir a Matriz de Responsabilização;
- Quando todo processo estiver pronto e concluído, inserir no Sistema E-Contas, antes de
encaminhar para a autoridade instauradora.
Da comissão
Das Competências
Das Prerrogativas
Das Fases
Da Prorrogação
Dos Ritos
Dos Elementos
Constituintes
Do Rito Ordinário
Do Rito Sumário
Do Rito Sumaríssimo
Dos Procedimentos
Mapa Esquemático
das Fases de TCE
Da Instrução
Prazos de Conclusão
Objeto da TCE
Instaurada
Dos Documentos da
Instrução
Do Relatório Prévio
Do Relatório
Da Quantificação
Das Demais
Providências
Do Controle Interno
Relatório de Auditoria
Diligências
Envio ao TCDF
Do Sistema Eletrônico
Do Julgamento
Ação de Cobrança
TÓPICOS DE ORIENTAÇÕES – TCE
DIEXE/COTCE/SUCOR
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73. Ivonildo Braga Mag
ivonildo.braga@cg.d
Fernanda de Souza M
fernanda.marques@cg.d
Diretoria de Supervisão
disut@cg.df.gov.br
2108 3275 /2108-3259/ 210
Controladoria-Geral do
Distrito Federal