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19/12/2013
Projeto de Adequação à NR-12
Palestra SINDINOVA- Nova Serrana
Publicação D.O.U.
Portaria GM n.o 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Atualizações D.O.U.
Portaria SSST n.o 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83
Portaria SSST n.o 13, de 24 de outubro de 1994 26/10/94
Portaria SSST n.o 25, de 28 de janeiro de 1996 05/12/96
Portaria SSST n.o 04, de 28 de janeiro de 1997 04/03/97
Portaria SIT n.o 197, de 17 de dezembro de 2010 24/12/10
Introdução
12.1. Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem:
• Referências técnicas;
• Princípios fundamentais; e
• Medidas de proteção.
A fim de garantir a saúde e a integridade física dos
trabalhadores.
Nas fases de:
• De projeto e utilização de máquinas e equipamentos; e ainda
• Fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a
qualquer título, em todas as atividades econômicas.
Notificações
Notificações
12.15. Devem ser aterrados,
conforme as normas técnicas
oficiais vigentes, as
instalações, carcaças,
invólucros, blindagens ou
partes condutoras das
máquinas e equipamentos
que não façam parte dos
circuitos elétricos, mas que
possam ficar sob tensão.
R
E
P
R
O
V
A
D
O
Notificações
a) possuir atuação síncrona,
ou seja, um sinal de saída
deve ser gerado somente
quando os dois dispositivos
de atuação do comando -
botões- forem atuados com
um retardo de tempo menor
ou igual a 0,5 s (1/2
segundo).
R
E
P
R
O
V
A
D
O
12.26. Quando forem utilizados dispositivos de acionamento do
tipo comando bimanual, visando a manter as mãos do
operador fora da zona de perigo, esses devem atender aos
seguintes requisitos mínimos do comando:
Notificações
b) estar sob monitoramento
automático por interface de
segurança.
12.26. Quando forem utilizados dispositivos de acionamento do
tipo comando bimanual, visando a manter as mãos do
operador fora da zona de perigo, esses devem atender aos
seguintes requisitos mínimos do comando:
Notificações
12.37. O circuito elétrico do comando da partida e parada
do motor elétrico de máquinas deve possuir, no mínimo,
dois contatores com contatos positivamente guiados,
ligados em série, monitorados por interface de segurança
ou de acordo com os padrões estabelecidos pelas
normas técnicas nacionais vigentes e, na falta destas,
pelas normas técnicas internacionais, se assim for
indicado pela análise de risco, em função da severidade
de danos e frequência ou tempo de exposição ao risco.
Notificações
12.58. Os dispositivos de parada de emergência devem:
f) ser mantidos sob monitoramento por meio de sistemas de
segurança; e
Notificações
12.60. O acionamento do
dispositivo de parada de
emergência deve também
resultar na retenção do
acionador, de tal forma que
quando a ação no acionador for
descontinuada, este se
mantenha retido até que seja
desacionado.
R
E
P
R
O
V
A
D
O
NR12 – Requisitos
12.5. Principio da “falha segura”
12.9. Os pisos dos locais de trabalho onde se instalam
maquinas e equipamentos e das áreas de circulação
devem:
a) ser mantidos limpos e livres de objetos, ferramentas e
quaisquer materiais que ofereçam riscos de acidentes;
b) ter características de modo a prevenir riscos
provenientes de graxas, óleos e outras substancias e
materiais que os tornem escorregadios.
Requisitos
Requisitos
12.21. São proibidas nas máquinas e equipamentos:
R
E
P
R
O
V
A
D
O
a) Utilização de chave geral como
dispositivo de partida e parada;
b) Utilização de chaves tipo faca nos
circuitos elétricos; e
c) Existência de partes energizadas
expostas de circuitos que utilizam
energia elétrica.
12.21. São proibidas nas máquinas e
equipamentos:
a) Utilização de chave geral como
dispositivo de partida e parada;
b) Utilização de chaves tipo faca nos
circuitos elétricos; e
c) Existência de partes energizadas
expostas de circuitos que utilizam
energia elétrica.
Dispositivo de Segurança
R
E
P
R
O
V
A
D
O
Dispositivo de Segurança
12.21. São proibidas nas máquinas e
equipamentos:
a) Utilização de chave geral como
dispositivo de partida e parada;
b) Utilização de chaves tipo faca nos
circuitos elétricos; e
c) Existência de partes energizadas
expostas de circuitos que utilizam
energia elétrica.
R
E
P
R
O
V
A
D
O
12.32. Sistema que possibilite o bloqueio de seus
dispositivos de acionamento.
Requisitos
12.36. Os componentes de partida, parada, acionamento
e outros controles que compõem a interface de operação
das máquinas devem operar em extrabaixa tensão:
• Até 25V (vinte e cinco volts)
em corrente alternada; ou
• Até 60V (sessenta volts) em
corrente continua.
Requisitos
O que e um sistema de segurança?
• proteções fixas
• proteções móveis
• dispositivos de segurança interligados
Requisitos
12.38. As zonas de perigo das máquinas e
equipamentos devem possuir sistemas de segurança,
caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e
dispositivos de segurança interligados, que garantam
proteção à saúde e à integridade física dos
trabalhadores.
Sistemas de segurança
a) proteção fixa, que deve ser mantida em sua posição de maneira
permanente ou por meio de elementos de fixação que só permitam
sua remoção ou abertura com o uso de ferramentas especificas.
Requisitos
Sistemas de segurança (Proteções Fixas)
b) proteção móvel, que pode ser aberta sem o uso de ferramentas,
geralmente ligada por elementos mecânicos à estrutura da máquina
ou a um elemento fixo próximo, e deve se associar a dispositivos de
intertravamento.
Proteção móvel são as proteções
que abrem pelo menos uma vez
ao dia.
Requisitos
Sistemas de segurança (Proteções Móveis)
Sistemas de segurança (Dispositivos de Segurança)
Requisitos
Sistemas de segurança (Atuação do Sistema de Segurança)
Requisitos
a) ter categoria de segurança conforme prévia análise de riscos
prevista nas normas técnicas oficiais vigentes (NBR 14009 e NBR
14153)
- Anexo Vlll, IX e X, já classifica a categoria
- Define o sistema de segurança a ser instalado por máquina.
- Maquinas não contempladas análise de risco, projeto de
proteção e implantação das medidas proposta.
- Norma Tipo C
12.39. Os sistemas de segurança devem ser
selecionados e instalados de modo a atender aos
seguintes requisitos:
Requisitos
12.49. As proteções devem ser projetadas e construídas de modo
a atender aos seguintes requisitos de segurança:
a) impedir o acesso à zona de perigo;
b) impedir que possam ser burladas;
R
E
P
R
O
V
A
D
O
Chave de Segurança
12.50. Quando a proteção for confeccionada com material
descontínuo, devem ser observadas as distâncias de segurança
para impedir o acesso às zonas de perigo, conforme previsto no
Anexo I.
Distância de Segurança
R
E
P
R
O
V
A
D
O
Distância de Segurança
Distância de segurança para impedir o acesso aos membros superiores
as zonas perigosas das máquinas. (mm)
Distância de Segurança
12.60. O acionamento do dispositivo de parada de emergência deve
também resultar na retenção do acionador, de tal forma que quando a
ação no acionador for descontinuada, este se mantenha retido até que
seja desacionado.
R
E
P
R
O
V
A
D
O
Dispositivo de Segurança
12.111. As máquinas e equipamentos
devem ser submetidos a manutenção
preventiva e corretiva, na forma e
periodicidade determinada pelo
fabricante, conforme as normas
técnicas oficiais nacionais vigentes e,
na falta destas, as normas técnicas
internacionais.
12.111.1. As manutenções preventivas
com potencial de causar acidentes do
trabalho devem ser objeto de
planejamento e gerenciamento
efetuado por profissional legalmente
habilitado.
Manutenção
12.111. As máquinas e equipamentos
devem ser submetidos a manutenção
preventiva e corretiva, na forma e
periodicidade determinada pelo
fabricante, conforme as normas
técnicas oficiais nacionais vigentes e,
na falta destas, as normas técnicas
internacionais.
12.111.1. As manutenções preventivas
com potencial de causar acidentes do
trabalho devem ser objeto de
planejamento e gerenciamento
efetuado por profissional legalmente
habilitado.
Manutenção
12.112. As manutenções preventivas e corretivas devem ser registradas em
livro próprio, ficha ou sistema informatizado, com os seguintes dados:
Manutenção
• Cronograma de manutenção; intervenções realizadas; data da realização
de cada intervenção; serviço realizado; peças reparadas ou substituídas;
condições de segurança do equipamento; indicação conclusiva quanto às
condições de segurança da máquina; e nome do responsável pela
execução das intervenções.
Sinalização
12.117. A sinalização de segurança
deve:
a) ficar destacada na máquina ou
equipamento;
b) ficar em localização claramente
visível; e
c) ser de fácil compreensão.
12.119. As inscrições das máquinas e
equipamentos devem:
a) ser escritas na língua portuguesa -
Brasil; e
b) ser legíveis.
12.125. As máquinas e equipamentos devem possuir
manual de instruções fornecido pelo fabricante ou
importador, com informações relativas à segurança em
todas as fases de utilização.
Requisitos
Manuais
12.138. A capacitação deve:
Requisitos
a) Ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função;
b) Ser realizada pelo empregador, sem ônus para o trabalhador;
c) Ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem
suas atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo oito
horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho;
d) Ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II desta
Norma; e
e) Ser ministrada por trabalhadores ou profissionais qualificados para
este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se
responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária,
qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.
• Chaves de segurança em duplo canal
• Botão de parada de emergência (Auxiliar)
• Botão de rearme
• Relé de segurança duplo canal
• Contatores: contatos positivamente guiados
• Chave geral que permita bloqueio
Requisitos
Dispositivos de segurança
Requisitos
Chave de segurança
• Abertura de uma chave de segurança eletromecânica tipo pistão.
Requisitos
Chave de segurança
Chave de segurança
magnética codificada
Chave de segurança
eletromecânica tipo pistão
Requisitos
Chave de segurança
Requisitos
Chave de segurança
eletromecânica de vários modelos.
Balancim de braço móvel
Balancim Ponte
Prensa
Comando bimanual com
simultaneidade e autoteste do
tipo IIIC de Norma ABNT NBR
14152:1998 no acionamento
do braço móvel
Altura do piso à superfície de
corte igual a 1000 +/- 30mm
Balancim de braço móvel
Balancim de braço móvel
Chave liga/desliga que
permita o bloqueio
Aterramento Força
Possuir atuação síncrona, os dois dispositivos de atuação dos
botões- forem atuados com um retardo de tempo menor ou igual a
0,5 s (1/2 segundos)
Balancim de braço móvel
Botão de emergência
monitorado por relé de
segurança.
Força máxima para
deslocamento do braço
móvel: de 50 N (5 Kgf)
Balancim de braço móvel
Proteção fixa dianteira na parte superior do
equipamento e proteção no guia do carrinho
Balancim Ponte
Comando bimanual com
simultaneidade e autoteste do
tipo I I IC da Norma NBR
14152:1998 da ABNT no
acionamento da punção e no
deslocamento lateral do carro
Balancim Ponte
12.56.1. Os dispositivos de parada
de emergência não devem ser
utilizados como dispositivos de
partida ou de acionamento.
Balancim Ponte
12.57. Os dispositivos de parada de
emergência devem ser posicionados
em locais de fácil acesso e
visualização pelos operadores em
seus postos de trabalho e por outras
pessoas, e mantidos
permanentemente desobstruídos.
Chave liga/desliga que permita o bloqueio
12.63. A parada de emergência deve exigir rearme, ou reset
manual, a ser realizado somente após a correção do evento que
motivou o acionamento da parada de emergência.
Balancim Ponte
Prensa muito utilizada no Brasil
As prensas mecânicas excêntricas
de engate por chaveta ou de
sistema de acoplamento
equivalente devem ser adotados os
seguintes sistemas de segurança:
a) enclausuramento com proteções
fixas e, havendo necessidade de
troca freqüente de ferramentas, com
proteções moveis dotadas de
intertravamento com bloqueio, de
modo a permitir a abertura somente
apos a parada total dos movimentos
de risco, conforme o subitem 2.1,
deste Anexo e item 12.46 desta
Norma.
Prensa
Núcleo de Manutenção de Equipamentos do SENAI/MG (37) 3249-2421
Evandro de Oliveira
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Apresentação nr12-senai-rev.052

  • 1. 19/12/2013 Projeto de Adequação à NR-12 Palestra SINDINOVA- Nova Serrana
  • 2. Publicação D.O.U. Portaria GM n.o 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Atualizações D.O.U. Portaria SSST n.o 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83 Portaria SSST n.o 13, de 24 de outubro de 1994 26/10/94 Portaria SSST n.o 25, de 28 de janeiro de 1996 05/12/96 Portaria SSST n.o 04, de 28 de janeiro de 1997 04/03/97 Portaria SIT n.o 197, de 17 de dezembro de 2010 24/12/10
  • 3. Introdução 12.1. Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem: • Referências técnicas; • Princípios fundamentais; e • Medidas de proteção. A fim de garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores. Nas fases de: • De projeto e utilização de máquinas e equipamentos; e ainda • Fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas.
  • 5. Notificações 12.15. Devem ser aterrados, conforme as normas técnicas oficiais vigentes, as instalações, carcaças, invólucros, blindagens ou partes condutoras das máquinas e equipamentos que não façam parte dos circuitos elétricos, mas que possam ficar sob tensão. R E P R O V A D O
  • 6. Notificações a) possuir atuação síncrona, ou seja, um sinal de saída deve ser gerado somente quando os dois dispositivos de atuação do comando - botões- forem atuados com um retardo de tempo menor ou igual a 0,5 s (1/2 segundo). R E P R O V A D O 12.26. Quando forem utilizados dispositivos de acionamento do tipo comando bimanual, visando a manter as mãos do operador fora da zona de perigo, esses devem atender aos seguintes requisitos mínimos do comando:
  • 7. Notificações b) estar sob monitoramento automático por interface de segurança. 12.26. Quando forem utilizados dispositivos de acionamento do tipo comando bimanual, visando a manter as mãos do operador fora da zona de perigo, esses devem atender aos seguintes requisitos mínimos do comando:
  • 8. Notificações 12.37. O circuito elétrico do comando da partida e parada do motor elétrico de máquinas deve possuir, no mínimo, dois contatores com contatos positivamente guiados, ligados em série, monitorados por interface de segurança ou de acordo com os padrões estabelecidos pelas normas técnicas nacionais vigentes e, na falta destas, pelas normas técnicas internacionais, se assim for indicado pela análise de risco, em função da severidade de danos e frequência ou tempo de exposição ao risco.
  • 9. Notificações 12.58. Os dispositivos de parada de emergência devem: f) ser mantidos sob monitoramento por meio de sistemas de segurança; e
  • 10. Notificações 12.60. O acionamento do dispositivo de parada de emergência deve também resultar na retenção do acionador, de tal forma que quando a ação no acionador for descontinuada, este se mantenha retido até que seja desacionado. R E P R O V A D O
  • 12. 12.5. Principio da “falha segura” 12.9. Os pisos dos locais de trabalho onde se instalam maquinas e equipamentos e das áreas de circulação devem: a) ser mantidos limpos e livres de objetos, ferramentas e quaisquer materiais que ofereçam riscos de acidentes; b) ter características de modo a prevenir riscos provenientes de graxas, óleos e outras substancias e materiais que os tornem escorregadios. Requisitos
  • 13. Requisitos 12.21. São proibidas nas máquinas e equipamentos: R E P R O V A D O a) Utilização de chave geral como dispositivo de partida e parada; b) Utilização de chaves tipo faca nos circuitos elétricos; e c) Existência de partes energizadas expostas de circuitos que utilizam energia elétrica.
  • 14. 12.21. São proibidas nas máquinas e equipamentos: a) Utilização de chave geral como dispositivo de partida e parada; b) Utilização de chaves tipo faca nos circuitos elétricos; e c) Existência de partes energizadas expostas de circuitos que utilizam energia elétrica. Dispositivo de Segurança R E P R O V A D O
  • 15. Dispositivo de Segurança 12.21. São proibidas nas máquinas e equipamentos: a) Utilização de chave geral como dispositivo de partida e parada; b) Utilização de chaves tipo faca nos circuitos elétricos; e c) Existência de partes energizadas expostas de circuitos que utilizam energia elétrica. R E P R O V A D O
  • 16. 12.32. Sistema que possibilite o bloqueio de seus dispositivos de acionamento. Requisitos
  • 17. 12.36. Os componentes de partida, parada, acionamento e outros controles que compõem a interface de operação das máquinas devem operar em extrabaixa tensão: • Até 25V (vinte e cinco volts) em corrente alternada; ou • Até 60V (sessenta volts) em corrente continua. Requisitos
  • 18. O que e um sistema de segurança? • proteções fixas • proteções móveis • dispositivos de segurança interligados Requisitos 12.38. As zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados, que garantam proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores. Sistemas de segurança
  • 19. a) proteção fixa, que deve ser mantida em sua posição de maneira permanente ou por meio de elementos de fixação que só permitam sua remoção ou abertura com o uso de ferramentas especificas. Requisitos Sistemas de segurança (Proteções Fixas)
  • 20. b) proteção móvel, que pode ser aberta sem o uso de ferramentas, geralmente ligada por elementos mecânicos à estrutura da máquina ou a um elemento fixo próximo, e deve se associar a dispositivos de intertravamento. Proteção móvel são as proteções que abrem pelo menos uma vez ao dia. Requisitos Sistemas de segurança (Proteções Móveis)
  • 21. Sistemas de segurança (Dispositivos de Segurança) Requisitos
  • 22. Sistemas de segurança (Atuação do Sistema de Segurança) Requisitos
  • 23. a) ter categoria de segurança conforme prévia análise de riscos prevista nas normas técnicas oficiais vigentes (NBR 14009 e NBR 14153) - Anexo Vlll, IX e X, já classifica a categoria - Define o sistema de segurança a ser instalado por máquina. - Maquinas não contempladas análise de risco, projeto de proteção e implantação das medidas proposta. - Norma Tipo C 12.39. Os sistemas de segurança devem ser selecionados e instalados de modo a atender aos seguintes requisitos: Requisitos
  • 24. 12.49. As proteções devem ser projetadas e construídas de modo a atender aos seguintes requisitos de segurança: a) impedir o acesso à zona de perigo; b) impedir que possam ser burladas; R E P R O V A D O Chave de Segurança
  • 25. 12.50. Quando a proteção for confeccionada com material descontínuo, devem ser observadas as distâncias de segurança para impedir o acesso às zonas de perigo, conforme previsto no Anexo I. Distância de Segurança R E P R O V A D O
  • 26. Distância de Segurança Distância de segurança para impedir o acesso aos membros superiores as zonas perigosas das máquinas. (mm)
  • 28. 12.60. O acionamento do dispositivo de parada de emergência deve também resultar na retenção do acionador, de tal forma que quando a ação no acionador for descontinuada, este se mantenha retido até que seja desacionado. R E P R O V A D O Dispositivo de Segurança
  • 29. 12.111. As máquinas e equipamentos devem ser submetidos a manutenção preventiva e corretiva, na forma e periodicidade determinada pelo fabricante, conforme as normas técnicas oficiais nacionais vigentes e, na falta destas, as normas técnicas internacionais. 12.111.1. As manutenções preventivas com potencial de causar acidentes do trabalho devem ser objeto de planejamento e gerenciamento efetuado por profissional legalmente habilitado. Manutenção
  • 30. 12.111. As máquinas e equipamentos devem ser submetidos a manutenção preventiva e corretiva, na forma e periodicidade determinada pelo fabricante, conforme as normas técnicas oficiais nacionais vigentes e, na falta destas, as normas técnicas internacionais. 12.111.1. As manutenções preventivas com potencial de causar acidentes do trabalho devem ser objeto de planejamento e gerenciamento efetuado por profissional legalmente habilitado. Manutenção
  • 31. 12.112. As manutenções preventivas e corretivas devem ser registradas em livro próprio, ficha ou sistema informatizado, com os seguintes dados: Manutenção • Cronograma de manutenção; intervenções realizadas; data da realização de cada intervenção; serviço realizado; peças reparadas ou substituídas; condições de segurança do equipamento; indicação conclusiva quanto às condições de segurança da máquina; e nome do responsável pela execução das intervenções.
  • 32. Sinalização 12.117. A sinalização de segurança deve: a) ficar destacada na máquina ou equipamento; b) ficar em localização claramente visível; e c) ser de fácil compreensão. 12.119. As inscrições das máquinas e equipamentos devem: a) ser escritas na língua portuguesa - Brasil; e b) ser legíveis.
  • 33. 12.125. As máquinas e equipamentos devem possuir manual de instruções fornecido pelo fabricante ou importador, com informações relativas à segurança em todas as fases de utilização. Requisitos Manuais
  • 34. 12.138. A capacitação deve: Requisitos a) Ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função; b) Ser realizada pelo empregador, sem ônus para o trabalhador; c) Ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho; d) Ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II desta Norma; e e) Ser ministrada por trabalhadores ou profissionais qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.
  • 35. • Chaves de segurança em duplo canal • Botão de parada de emergência (Auxiliar) • Botão de rearme • Relé de segurança duplo canal • Contatores: contatos positivamente guiados • Chave geral que permita bloqueio Requisitos Dispositivos de segurança
  • 37. • Abertura de uma chave de segurança eletromecânica tipo pistão. Requisitos Chave de segurança
  • 38. Chave de segurança magnética codificada Chave de segurança eletromecânica tipo pistão Requisitos Chave de segurança
  • 40. Balancim de braço móvel Balancim Ponte Prensa
  • 41. Comando bimanual com simultaneidade e autoteste do tipo IIIC de Norma ABNT NBR 14152:1998 no acionamento do braço móvel Altura do piso à superfície de corte igual a 1000 +/- 30mm Balancim de braço móvel
  • 42. Balancim de braço móvel Chave liga/desliga que permita o bloqueio Aterramento Força
  • 43. Possuir atuação síncrona, os dois dispositivos de atuação dos botões- forem atuados com um retardo de tempo menor ou igual a 0,5 s (1/2 segundos) Balancim de braço móvel
  • 44. Botão de emergência monitorado por relé de segurança. Força máxima para deslocamento do braço móvel: de 50 N (5 Kgf) Balancim de braço móvel
  • 45. Proteção fixa dianteira na parte superior do equipamento e proteção no guia do carrinho Balancim Ponte
  • 46. Comando bimanual com simultaneidade e autoteste do tipo I I IC da Norma NBR 14152:1998 da ABNT no acionamento da punção e no deslocamento lateral do carro Balancim Ponte
  • 47. 12.56.1. Os dispositivos de parada de emergência não devem ser utilizados como dispositivos de partida ou de acionamento. Balancim Ponte 12.57. Os dispositivos de parada de emergência devem ser posicionados em locais de fácil acesso e visualização pelos operadores em seus postos de trabalho e por outras pessoas, e mantidos permanentemente desobstruídos.
  • 48. Chave liga/desliga que permita o bloqueio 12.63. A parada de emergência deve exigir rearme, ou reset manual, a ser realizado somente após a correção do evento que motivou o acionamento da parada de emergência. Balancim Ponte
  • 49. Prensa muito utilizada no Brasil As prensas mecânicas excêntricas de engate por chaveta ou de sistema de acoplamento equivalente devem ser adotados os seguintes sistemas de segurança: a) enclausuramento com proteções fixas e, havendo necessidade de troca freqüente de ferramentas, com proteções moveis dotadas de intertravamento com bloqueio, de modo a permitir a abertura somente apos a parada total dos movimentos de risco, conforme o subitem 2.1, deste Anexo e item 12.46 desta Norma. Prensa
  • 50. Núcleo de Manutenção de Equipamentos do SENAI/MG (37) 3249-2421 Evandro de Oliveira Jairo Xavier da Fonseca Marcos Newton SENAI Divinópolis - CFP Anielo Greco (37) 3214-4444 Leandro Rodrigues de Souza