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SOBESN
André Lopes Netto
Engº de Segurança
Conselho Consultivo da SOBES
Maria de Lourdes Campos Barreto
Engª de Segurança
A UTILIZAÇÃO DO EPI NEUTRALIZA A INSALUBRIDADE?
1a
Parte
Uma questão que vem preocupando os profissionais que verificam as condições dos
ambientes de trabalho, tanto em perícias administrativas ou judiciais, como em outros tipos de
avaliações técnicas consiste em saber ou, no mínimo, adquirir o sentimento de que a utilização do
equipamento de proteção individual efetivamente minimiza, elimina ou neutraliza as condições de
insalubridade tanto sob o ponto de vista técnico como também (e isso é importante nas perícias
judiciais) sob o ponto de vista legal.
Esse assunto é altamente polêmico e não poderá ser abordado em um artigo isoladamente.
Assim, iniciaremos neste número uma série de artigos que traduzam, não uma postura que se
proponha a encerrar a questão, mas uma contribuição, como todas as outras desenvolvidas em nossa
coluna, que permita ajudar os profissionais de segurança e saúde do trabalhador em suas atividades
periciais.
Abordaremos o assunto sob diversos ângulos:
• garantia da qualidade do EPI
• uso adequado do EPI
• aplicação dos diplomas legais
• recomendações para perícias
1. Garantia de qualidade do EPI
Segundo o que prescreve a NR-6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI, podemos
afirmar, analisando os diversos itens dessa Norma, que:
item 6.5 - O EPI só pode ser colocado a venda, quando possuir o Certificado de Aprovação CA;
item 6.8.3 - O EPI enviado para a obtenção do CA (EPI padrão) deve ser acompanhado de laudo de
ensaio emitido por laboratório credenciado;
item 6.8.6 - O fabricante é o responsável pela manutenção da mesma qualidade do EPI padrão que
deu origem ao CA.
item 6.9.1 - Em princípio o prazo de validade do CA é de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado;
item 6.9.2 - A SSST pode reduzir esse prazo, quando necessário;
item 6.10.1 - Caberá ao MTb. fiscalizar a qualidade do EPI;
item 6.11 - A fiscalização para controle da qualidade de qualquer tipo de EPI deve ser feita por
Agentes de Inspeção do Trabalho (MTb.);
item 6.11.3 - Os ensaios de qualidade nas amostras recolhidas pelos Agentes de Fiscalização são de
responsabilidade da FUNDACENTRO.
Portanto, podemos concluir que:
• o CA resulta da análise de um EPI padrão (além de outras variáveis);
• por 5 (cinco) anos esse CA tem validade (em princípio);
• a fiscalização do EPI em utilização pelo usuário é feita por Agentes de Inspeção do
Trabalho;
• a FUNDACENTRO, pelo explicitado na NR-6, analisa o EPI recolhido junto ao usuário,
quando da fiscalização.
Restam, portanto, no ar as seguintes questões:
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→ Pode o empregador assegurar plenamente a qualidade do EPI oferecido ao trabalhador,
baseado apenas na existência do CA?
→ Estarão os Agentes de Inspeção do Trabalho capacitados tecnicamente para verificar a
suspeita de estar qualquer EPI desqualificado para seu uso?
→ Existem, em número suficiente, esses Agentes para atender a todo país?
E por último:
→ Estará o Perito capacitado para concluir que determinado EPI em uso pelo trabalhador
atende à sua finalidade, no que diz respeito a sua qualidade e destinação de uso?
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2. Uso adequado do EPI
Continuando nosso trabalho, vamos abordar Uso adequado do EPI.
Para tanto, devemos em primeiro lugar, conceituar essa expressão.
Julgamos que as respostas as indagações abaixo, poderão auxiliar esse entendimento.
• O EPI - serve para a finalidade a que se propõe?
• O EPI - adapta-se perfeitamente ao usuário, efetivamente protegendo-o?
• O EPI - é usado normalmente pelo trabalhador quando em situação de risco?
• O EPI - é mantido em condições higiênicas para utilização?
2.1 - Finalidade
Para que se possa responder a essa primeira interrogação, torna-se necessário uma análise das
características técnicas tanto do próprio EPI, quanto das condições de trabalho a que está sujeito o
usuário.
A análise das características técnicas do EPI envolve um trabalho de pesquisa durante o qual se
procure conhecer, através de dados fornecidos pelo fabricante, obtidos junto aos laboratórios
credenciados e de bibliografias técnicas, quais as verdadeiras condições a serem atendidas pelos
EPI’s.
Sem que se disponham desses dados concretos (tanto os fornecidos pelos fabricantes como os
oriundos dos laboratórios de credenciamento e de bibliografias especializadas) fica difícil, concluir
pela adequação ou não do EPI a finalidade proposta.
Os dados fornecidos pelos laboratórios deveriam conter informações completas sobre como os
EPI foram testados para que, por comparação, pudessem ser verificadas as analogias com os casos
concretos.
Seria talvez, de grande utilidade que os relatórios decorrentes das análises de laboratórios, bem
discriminativos, fossem publicados pelo órgão fiscalizador do Mtb (SSST ou FUNDACENTRO)
para que os profissionais encarregados de avaliações (períciais ou não) pudessem a luz das
informações recebidas aquilatar da eficácia do EPI aos casos em avaliação.
Doutra forma, como asseverar que a pele do trabalhador está protegida para exposição a
determinada mistura de agentes químicos ou a determinadas concentrações dos mesmos.
Como asseverar que as máscaras para gases atendem a determinadas concentrações no ambiente
de trabalho.
Não basta ter informação de qual o tipo do agente disperso no ar para o qual a máscara pode ser
utilizada, mas sim conhecer também as concentrações desses agentes para as quais o EPI é
eficiente.
Da mesma forma em relação a protetores auriculares.
O que se deseja enfatizar é que a simples leitura da informação do fabricante não pode
tranqüilizar o profissional que procede a verificação.
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Da mesma maneia, a análise das condições de trabalho a que está sujeito o usuário é fundamental
para conhecer e aceitar ou não o EPI como neutralizador da insalubridade.
Objetiva essa análise, pelo menos diminuir a subjetividade que sempre se estabelece nesses
casos.
Conhecendo melhor as características técnicas completas dos EPI e as condições de trabalho,
diminuiria a margem de erro da avaliação embora se reconheça que, no final da avaliação, a
experiência e vivência do profissional serão fundamentais para se obter uma opinião concludente.
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Dando prosseguimento a nossa série de artigos sobre esse assunto, cumpre enfocar, agora, a
questão da adaptação do EPI ao trabalhador exposto a riscos ambientais.
2.2 Adaptação do EPI ao usuário
Todos sabemos que não existe ainda no país, estudo concludente sobre as características
antropométricas dos trabalhadores, enfocando tanto o tipo médio do homem brasileiro, como
levando em conta a predominância dos naturais de cada região nos diversos setores de trabalho.
É notório, por exemplo, que no setor da construção civil dos centros urbanos, nas funções menos
qualificadas, predomina a presença do emigrante nordestino, cujas características físicas, de rosto,
mãos e estrutura corporal são diferenciadas do homem oriundo das regiões Sul ou Centro do país.
Por outro lado, nos ambientes industriais, onde a complexidade do trabalho e das atividades a
serem executadas exige uma seleção prévia mais acurada dos trabalhadores, prevalecem as
características físicas que mais se aproximam dos padrões normais das regiões Centro e Sul.
Logicamente, os EPI a serem utilizados, principalmente os que se destinam às vias respiratórias e
auditivas, necessitam apresentar uma flexibilidade de modelos tal que possam atender a esses tipos
físicos diferenciados.
Portanto, a primeira condicionante para a definição dos modelos adequados de EPI é a
verificação dos diversos tipos antropométricos de trabalhadores existentes nos locais de trabalho.
Pela observação do tipo físico dos trabalhadores e pela verificação da maneira como os EPI se
moldam aos mesmos é que se começa a ter uma idéia da possível eficiência ou não na neutralização
da ação de agentes agressivos.
Além dessas características antropométricas mais amplas porque abrangem um grupo de
indivíduos, existem aquelas mais pessoais, de cada indivíduo, como, por exemplo, a existência ou
não de barba, bigode ou ainda pavilhão auricular mais ou menos amplo, conduto auditivo
diversificado, tipo de nariz, maçãs do rosto etc.
A cobertura de todas essas características, tanto de grupos humanos como individuais, exigirá de
uma empresa, com número expressivo de empregados, uma política de aquisição de EPI que
envolva, além do encarregado do setor de compras, outras profissionais, inclusive ds áreas de saúde
e segurança, que possam aquilatar a funcionalidade dos diversos EPI’s e sugerir a diversificação de
tipos e modelos adaptados as características antropométricas dos trabalhadores.
Como exemplo, podemos mencionar a variedade de óculos de segurança oferecidos pelos
fabricantes e que objetivam atender as diferentes formas faciais.
O trabalhador por sua vez procura compensar essas dificuldades, com sua inventividade.
Tem-se observado em diversos locais de trabalho a existência de uma certa “criatividade” por
parte dos trabalhador adaptando complementos a seus EPI’s: ora são utilizados chumaços de
algodão para preencher lacunas nas máscaras, ora lenços ou tapa-orelhas, conforme as necessidades
intuídas pelos usuários.
Esses complementos improvisados nada mais refletem do que a inadaptabilidade do EPI ao seu
usuário, denunciado a carência de envolvimento gerencial na política da proteção eficaz do
trabalhador.
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E, se essa despreocupação se evidencia, como considerar-se que o EPI está cumprindo sua
finalidade de neutralizar a insalubridade?
Por outro lado como afirmar que o trabalhador não está protegido sem um estudo acurado e sério
a ser feito pelo profissional que inspeciona o local de trabalho, principalmente em se tratando de
perícias judiciais para concessão do adicional de insalubridade?
Assim sendo, deve ser uma preocupação do perito essa observação para que dela possa retirar
um entendimento o mais possível correto ou pelo menos o mais próximo da realidade.
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2.3 - Utilização do EPI pelo trabalhador
Dando prosseguimento à série de artigos desenvolvida nos números anteriores, vejamos agora
como deve o profissional verificar, durante uma inspeção, se existe na empresa a habitualidade do
uso de EPI pelos trabalhadores em suas jornadas de trabalho, quando em condições de risco.
Logicamente a observação deve abranger não somente o trabalhador, propósito da verificação
(ou seu paradigma, no caso de perícia judicial em processo relativo a trabalhador já demitido), mas
todos os demais trabalhadores presentes nas instalações periciadas.
Dados relevantes para a formação do entendimento do profissional podem ser obtidos através de:
 questionamentos bem conduzidos em forma de perguntas indiretas;
 observação da existência, no local de trabalho, de trabalhadores que não estão se utilizando do
EPI quando em situação de risco;
 constatação das condições de conservação dos EPIs em uso;
 constatação das condições de higiene dos EPIs em uso;
 aceitação e questionamentos dos trabalhadores quanto ao uso do EPI.
Paralelamente aos itens acima, é necessário também observar se existem na empresa:
 estoques de EPI nos almoxarifados ou áreas envolvidas, que permitam o atendimento das
necessidades, tanto em número como em variedade de tipos para os fins a que se destinam;
 procedimentos e normas escritas sobre a utilização do EPI e as prescrições sobre as obrigações
dos trabalhadores quanto ao uso dos mesmos;
 treinamento para promoção do uso dos EPIs;
 controles do fluxo de recebimento ou troca de EPI através de documentos válidos e aceitáveis.
Essas constatações podem ser obtidas por meio de:
 consulta de documentação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança (quando
existente na empresa) que verse sobre o assunto, tais como ordens de serviço ou prescrições de
trabalho etc.;
 consulta à documentação da CIPA relativa ao assunto (verificação de atas, solicitações etc.);
 verificação no Setor de Compras das aquisições dos tipos de EPI relacionados ao objeto da
inspeção, em períodos anteriores à mesma;
 verificação da existência de recomendações ou outras medidas de controle que comprovem uma
postura, por parte da empresa, de comprometimento com a proteção do trabalhador.
Nenhum desses dados, por si só, é suficiente para a formação do convencimento do profissional
que procede à verificação. No entanto, a conjugação de todos, ou de pelo menos parte substancial
dos mesmos, irá gradativamente esclarecendo a interrogação e conduzindo a uma conclusão o mais
próximo possível da realidade.
Convém ressaltar que, nas perícias judiciais de insalubridade, o perito deve conduzir a
investigação para os EPIs atinentes ao objeto da perícia, ou seja, para aqueles específicos aos
agentes agressivos perqueridos.
Embora a utilização, ou não, de outros EPIs não atinentes à possível insalubridade pesquisada
possam indicar o comprometimento da empresa num programa sério de proteção ao trabalhador, o
importante é verificar se os diversos agentes responsáveis pelas condições de insalubridade foram
ou não neutralizados.
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2.4 - Higienização dos EPI
O profissional responsável pela inspeção deve também verificar se existe um conjunto de
medidas na empresa para higienização dos EPIs não descartáveis, ou seja, aqueles que são de
utilização permanente, vez que essa higienização dos EPIs cabe à empresa.
Alguns EPIs, pelas suas características especiais, permitem sua utilização por mais de um
trabalhador (cada um a seu tempo), desde que higienizados convenientemente. Como exemplo
podemos citar os aparelhos de isolamento (autônomos ou de adução de ar) e os protetores
auriculares de concha.
Assim, a existência ou não de ações definidas da empresa para tais assuntos se constitui em
fonte de informação que subsidiará o perito em seu convencimento.
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3. ANÁLISE DOS DIPLOMAS LEGAIS
Vejamos neste tópico como os diplomas legais se posicionam quanto à ação dos
equipamentos de proteção individual (EPI) na redução, neutralização ou eliminação dos
riscos a que se expõem os trabalhadores.
O artigo 191 da CLT prescreve que a eliminação ou neutralização de insalubridade
ocorrerá:
"..................................................................
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual
ao trabalhador que diminuam a intensidade do agente
agressivo a limites de tolerância.
................................................................"
Portanto, admite o legislador a existência de riscos nos ambientes de trabalho,
prescrevendo, no entanto, a redução da intensidade desses agentes agressivos a níveis
compatíveis com os limites de tolerância específicos para cada agente, através da
utilização do EPI adequado.
Já a NR-15, seu item 15.4.1, não se refere a limites de tolerância quando prescreve
que a eliminação ou neutralização da INSALUBRIDADE deverá ocorrer:
"..................................................................
b - com a utilização de equipamentos de proteção individual
"
Essa nova redação decorre do fato da Portaria 3.214 do MTb , em dissonância com o
diploma legal maior ( Lei 6.514 ), contemplar em seus anexos, como atividades
insalubres , independentemente de caracterização de limites de tolerância, aquelas
relativas a FRIO, UMIDADE, CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS, RADIAÇÕES NÃO
IONIZANTES, ATIVIDADES COM ALGUNS AGENTES QUÍMICOS E AGENTES
BIOLÓGICOS.
Portanto, se essas atividades podem ou não se constituir em atividades insalubres,
dependendo das condições e ambientes onde estão sendo executadas, a utilização de
equipamentos de proteção individual, quando adequadamente empregados, pode elidir
essa condição de risco, independendo da possibilidade de caracterização de limite de
tolerância.
É importante observar-se que a NR-15, em seus diversos anexos, não trata esse
assunto de maneira coerente.
Assim, no caso de:
- Ruído (Anexos 1 e 2);
- Calor (Anexo 3);
- Radiações ionizantes (Anexo 5);
- Umidade (Anexo 10);
- Condições hiperbáricas (Anexo 6);
- Agentes químicos com limites de tolerância (Anexo 11);
- Atividades com agentes químicos sem limites de tolerância (Anexo 13);
- Poeiras minerais (Anexo 12);
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- Agentes biológicos (Anexo 14);
não há referências a neutralização da insalubridade como decorrência de proteção
adequada (utilização de EPI).
Para os casos de :
- Radiações não ionizantes (Anexo 7);
- Vibrações (Anexo 8);
- Frio (Anexo 9);
fica claro que os EPI utilizados adequadamente podem eliminar a condição geradora do
adicional de insalubridade.
Essa incoerência no tratamento dos diversos agentes ou condições potencialmente
geradoras de insalubridade não se reveste de maior importância, vez que, tecnicamente,
é lógico que a proteção do trabalhador, sempre que adequada e correta, impedirá a
exposição do mesmo às condições ambientes agressivas.
Destarte, é pacífico o entendimento:
"Os equipamentos de proteção individual - EPI- quando
corretamente prescritos, utilizados e conservados, constituem-
se em instrumentos de neutralização da insalubridade,
elidindo, assim, a percepção do adicional correspondente."
Por último, devemos enfatizar que, embora sejam os sistemas de proteção coletiva as
mais racionais e eficazes soluções para a garantia de condições salubres de trabalho,
existem situações específicas em que somente o equipamento de proteção individual
evitará a ação agressiva sobre o trabalhador.
Como exemplo dessas situações, podemos citar as atividades de soldagem e corte a
maçarico, em que o trabalhador executa tarefas a tão curta distância da fonte que
inviabiliza a utilização de sistema de proteção coletiva.
Dai se concluir que o que se deve buscar no tratamento dos riscos ambientais é a
utilização harmônica de processos, medidas, sistemas coletivos e equipamentos de
proteção individual.
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UTILIZAÇÃO DO EPI NEUTRALIZA A INSALUBRIDADEUTILIZAÇÃO DO EPI NEUTRALIZA A INSALUBRIDADE??
6ª e ÚLTIMA PARTE6ª e ÚLTIMA PARTE
4. RECOMENDAÇÕES PARA PERÍCIAS JUDICIAIS
Encerrando a série de artigos sobre o assunto, vamos tecer alguns comentários e
recomendações referentes a condução de perícias judiciais (com aplicação também à inspeções
administrativas, naquilo que lhe forem concernentes) em que o profissional tenha que aquilatar a
eficácia dos EPI na possível neutralização da ação de agentes agressores ao trabalhador.
4.1 QUANTO AOS CONCEITOS GERAIS
 Para efeito da percepção do adicional, é insalubre o que o diploma legal prescreve como
insalubre.
 O profissional deve dirigir sua perícia sobre os aspectos técnicos configurados no diploma legal
pertinente.
 A conclusão sobre o direito ou não à percepção do adicional é da competência exclusiva do
julgador
 As analogias técnicas entre as condições verificadas nos locais de trabalho e as prescritas nos
diplomas legais devem ser informadas detalhadamente no laudo de modo a esclarecer o
convencimento do magistrado
 Transmudar a analogia técnica em analogia jurídica foge ao âmbito de competência do perito,
sendo da alçada exclusiva do magistrado.
 Cada caso é um caso e as experiências anteriores devem ser utilizadas com muita cautela.
 Toda perícia é um aprendizado para o profissional que a executa, devendo este levar em conta
todas as informações colhidas, inclusive as fornecidas pelos assistentes técnicos.
 Ao analisar a utilização do EPI, o perito deve centrar sua atenção naqueles que têm relação direta
com os agentes agressivos analisados. A existência ou não de outros EPI não diz respeito ao
assunto em tela, embora sirva de referência para identificar a verdadeira política de segurança da
Empresa.
4.2. QUANTO Á QUALIDADE DO EPI
 Verificar a existência de Certificado de Aprovação dos EPI.
 Inspecionar os EPI em utilização por outros trabalhadores, para verificação de sua qualidade
 Levantar dados sobre a ocorrência de devoluções ao fabricante de EPI defeituosos .
 Dirimir as dúvidas restantes sobre a qualidade dos EPI, solicitando, através do Juízo, o envio de
amostras dos mesmos a FUNDACENTRO para exame de laboratório.
4.3. QUANTO A EFICIÊNCIA DO EPI
 Verificar os critérios utilizados para a prescrição e distribuição dos EPI
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 Verificar a existência nos almoxarifados da Empresa:
• de quantidade suficiente de cada tipo de EPI, em função do número de trabalhadores;
• de diversos modelos de cada tipo de EPI, em função da diversidade das características
antropométricas dos trabalhadores;
• dos programas de suprimento de EPI para o futuro em função do número de
trabalhadores.
 Observar se trabalhadores complementam indevidamente seus EPI procurando melhorar a
eficiência dos mesmos, através de artifícios.
 Observar se existe o hábito, na Empresa, de complementar os EPI existentes com peças de outra
origem de fabricação alterando a eficiência e comprometendo a garantia do mesmo.
4.4 QUANTO A CORRETA UTILIZAÇÃO DO EPI
 Observar se existem no ambiente de trabalho, trabalhadores em situações de risco sem a
utilização de EPI ( em condições análogas as do objeto da perícia)
 Verificar, nos trabalhadores que exercem atividades similares, a maneira como são utilizados os
EPI.
 Verificar as condições de conservação e higiene dos EPI em utilização.
 Verificar a existência de programas de trabalhadores, no tocante à correta utilização dos EPI.
5. CONCLUSÕES
Este trabalho procura fornecer subsídios e metodizar procedimentos para perícias técnicas
onde os profissionais de Segurança e Saúde do trabalhador devem verificar e principalmente
concluir da eficiência ou não dos EPI na proteção do homem, minimizando ou eliminando as
condições agressivas dos agentes ambientais.
O convencimento do profissional que executa a perícia vai surgindo como fruto de
aprofundamento de cada detalhe, da resposta a cada interrogação surgida no processo de
conhecimento, que se cria durante a perícia.
No final, o bom profissional consegue, fruto da experiência, da seriedade e da
competência, formar, a partir da junção de cada detalhe, um quadro que retrata, com pequena
margem de erro, a situação mais próxima da realidade, já que a verdade absoluta não é devida ao
Homem.
OBSERVAÇÃO
A partir deste artigo a Engenheira Maria de Lourdes Campos Barreto deixa de contribuir,
para a feitura dessa coluna.
Isso se deve a outros compromissos assumidos pela querida companheira de trabalho.
A ela nossos agradecimentos.

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  • 1. SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENGENHARIA DE SEGURAÇA SOBESN André Lopes Netto Engº de Segurança Conselho Consultivo da SOBES Maria de Lourdes Campos Barreto Engª de Segurança A UTILIZAÇÃO DO EPI NEUTRALIZA A INSALUBRIDADE? 1a Parte Uma questão que vem preocupando os profissionais que verificam as condições dos ambientes de trabalho, tanto em perícias administrativas ou judiciais, como em outros tipos de avaliações técnicas consiste em saber ou, no mínimo, adquirir o sentimento de que a utilização do equipamento de proteção individual efetivamente minimiza, elimina ou neutraliza as condições de insalubridade tanto sob o ponto de vista técnico como também (e isso é importante nas perícias judiciais) sob o ponto de vista legal. Esse assunto é altamente polêmico e não poderá ser abordado em um artigo isoladamente. Assim, iniciaremos neste número uma série de artigos que traduzam, não uma postura que se proponha a encerrar a questão, mas uma contribuição, como todas as outras desenvolvidas em nossa coluna, que permita ajudar os profissionais de segurança e saúde do trabalhador em suas atividades periciais. Abordaremos o assunto sob diversos ângulos: • garantia da qualidade do EPI • uso adequado do EPI • aplicação dos diplomas legais • recomendações para perícias 1. Garantia de qualidade do EPI Segundo o que prescreve a NR-6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI, podemos afirmar, analisando os diversos itens dessa Norma, que: item 6.5 - O EPI só pode ser colocado a venda, quando possuir o Certificado de Aprovação CA; item 6.8.3 - O EPI enviado para a obtenção do CA (EPI padrão) deve ser acompanhado de laudo de ensaio emitido por laboratório credenciado; item 6.8.6 - O fabricante é o responsável pela manutenção da mesma qualidade do EPI padrão que deu origem ao CA. item 6.9.1 - Em princípio o prazo de validade do CA é de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado; item 6.9.2 - A SSST pode reduzir esse prazo, quando necessário; item 6.10.1 - Caberá ao MTb. fiscalizar a qualidade do EPI; item 6.11 - A fiscalização para controle da qualidade de qualquer tipo de EPI deve ser feita por Agentes de Inspeção do Trabalho (MTb.); item 6.11.3 - Os ensaios de qualidade nas amostras recolhidas pelos Agentes de Fiscalização são de responsabilidade da FUNDACENTRO. Portanto, podemos concluir que: • o CA resulta da análise de um EPI padrão (além de outras variáveis); • por 5 (cinco) anos esse CA tem validade (em princípio); • a fiscalização do EPI em utilização pelo usuário é feita por Agentes de Inspeção do Trabalho; • a FUNDACENTRO, pelo explicitado na NR-6, analisa o EPI recolhido junto ao usuário, quando da fiscalização. Restam, portanto, no ar as seguintes questões:
  • 2. SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENGENHARIA DE SEGURAÇA SOBES André Lopes Netto Engº de Segurança Conselho Consultivo da SOBES Maria de Lourdes Campos Barreto Engª de Segurança 2 → Pode o empregador assegurar plenamente a qualidade do EPI oferecido ao trabalhador, baseado apenas na existência do CA? → Estarão os Agentes de Inspeção do Trabalho capacitados tecnicamente para verificar a suspeita de estar qualquer EPI desqualificado para seu uso? → Existem, em número suficiente, esses Agentes para atender a todo país? E por último: → Estará o Perito capacitado para concluir que determinado EPI em uso pelo trabalhador atende à sua finalidade, no que diz respeito a sua qualidade e destinação de uso?
  • 3. SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENGENHARIA DE SEGURAÇA SOBES André Lopes Netto Engº de Segurança Conselho Consultivo da SOBES Maria de Lourdes Campos Barreto Engª de Segurança 3 A UTILIZAÇÃO DO EPI NEUTRALIZA A INSALUBRIDADE? 2A PARTE 2. Uso adequado do EPI Continuando nosso trabalho, vamos abordar Uso adequado do EPI. Para tanto, devemos em primeiro lugar, conceituar essa expressão. Julgamos que as respostas as indagações abaixo, poderão auxiliar esse entendimento. • O EPI - serve para a finalidade a que se propõe? • O EPI - adapta-se perfeitamente ao usuário, efetivamente protegendo-o? • O EPI - é usado normalmente pelo trabalhador quando em situação de risco? • O EPI - é mantido em condições higiênicas para utilização? 2.1 - Finalidade Para que se possa responder a essa primeira interrogação, torna-se necessário uma análise das características técnicas tanto do próprio EPI, quanto das condições de trabalho a que está sujeito o usuário. A análise das características técnicas do EPI envolve um trabalho de pesquisa durante o qual se procure conhecer, através de dados fornecidos pelo fabricante, obtidos junto aos laboratórios credenciados e de bibliografias técnicas, quais as verdadeiras condições a serem atendidas pelos EPI’s. Sem que se disponham desses dados concretos (tanto os fornecidos pelos fabricantes como os oriundos dos laboratórios de credenciamento e de bibliografias especializadas) fica difícil, concluir pela adequação ou não do EPI a finalidade proposta. Os dados fornecidos pelos laboratórios deveriam conter informações completas sobre como os EPI foram testados para que, por comparação, pudessem ser verificadas as analogias com os casos concretos. Seria talvez, de grande utilidade que os relatórios decorrentes das análises de laboratórios, bem discriminativos, fossem publicados pelo órgão fiscalizador do Mtb (SSST ou FUNDACENTRO) para que os profissionais encarregados de avaliações (períciais ou não) pudessem a luz das informações recebidas aquilatar da eficácia do EPI aos casos em avaliação. Doutra forma, como asseverar que a pele do trabalhador está protegida para exposição a determinada mistura de agentes químicos ou a determinadas concentrações dos mesmos. Como asseverar que as máscaras para gases atendem a determinadas concentrações no ambiente de trabalho. Não basta ter informação de qual o tipo do agente disperso no ar para o qual a máscara pode ser utilizada, mas sim conhecer também as concentrações desses agentes para as quais o EPI é eficiente. Da mesma forma em relação a protetores auriculares. O que se deseja enfatizar é que a simples leitura da informação do fabricante não pode tranqüilizar o profissional que procede a verificação.
  • 4. SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENGENHARIA DE SEGURAÇA SOBES André Lopes Netto Engº de Segurança Conselho Consultivo da SOBES Maria de Lourdes Campos Barreto Engª de Segurança 4 Da mesma maneia, a análise das condições de trabalho a que está sujeito o usuário é fundamental para conhecer e aceitar ou não o EPI como neutralizador da insalubridade. Objetiva essa análise, pelo menos diminuir a subjetividade que sempre se estabelece nesses casos. Conhecendo melhor as características técnicas completas dos EPI e as condições de trabalho, diminuiria a margem de erro da avaliação embora se reconheça que, no final da avaliação, a experiência e vivência do profissional serão fundamentais para se obter uma opinião concludente.
  • 5. SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENGENHARIA DE SEGURAÇA SOBES André Lopes Netto Engº de Segurança Conselho Consultivo da SOBES Maria de Lourdes Campos Barreto Engª de Segurança 5 A UTILIZAÇÃO DO EPI NEUTRALIZA A INSALUBRIDADE? 3a Parte Dando prosseguimento a nossa série de artigos sobre esse assunto, cumpre enfocar, agora, a questão da adaptação do EPI ao trabalhador exposto a riscos ambientais. 2.2 Adaptação do EPI ao usuário Todos sabemos que não existe ainda no país, estudo concludente sobre as características antropométricas dos trabalhadores, enfocando tanto o tipo médio do homem brasileiro, como levando em conta a predominância dos naturais de cada região nos diversos setores de trabalho. É notório, por exemplo, que no setor da construção civil dos centros urbanos, nas funções menos qualificadas, predomina a presença do emigrante nordestino, cujas características físicas, de rosto, mãos e estrutura corporal são diferenciadas do homem oriundo das regiões Sul ou Centro do país. Por outro lado, nos ambientes industriais, onde a complexidade do trabalho e das atividades a serem executadas exige uma seleção prévia mais acurada dos trabalhadores, prevalecem as características físicas que mais se aproximam dos padrões normais das regiões Centro e Sul. Logicamente, os EPI a serem utilizados, principalmente os que se destinam às vias respiratórias e auditivas, necessitam apresentar uma flexibilidade de modelos tal que possam atender a esses tipos físicos diferenciados. Portanto, a primeira condicionante para a definição dos modelos adequados de EPI é a verificação dos diversos tipos antropométricos de trabalhadores existentes nos locais de trabalho. Pela observação do tipo físico dos trabalhadores e pela verificação da maneira como os EPI se moldam aos mesmos é que se começa a ter uma idéia da possível eficiência ou não na neutralização da ação de agentes agressivos. Além dessas características antropométricas mais amplas porque abrangem um grupo de indivíduos, existem aquelas mais pessoais, de cada indivíduo, como, por exemplo, a existência ou não de barba, bigode ou ainda pavilhão auricular mais ou menos amplo, conduto auditivo diversificado, tipo de nariz, maçãs do rosto etc. A cobertura de todas essas características, tanto de grupos humanos como individuais, exigirá de uma empresa, com número expressivo de empregados, uma política de aquisição de EPI que envolva, além do encarregado do setor de compras, outras profissionais, inclusive ds áreas de saúde e segurança, que possam aquilatar a funcionalidade dos diversos EPI’s e sugerir a diversificação de tipos e modelos adaptados as características antropométricas dos trabalhadores. Como exemplo, podemos mencionar a variedade de óculos de segurança oferecidos pelos fabricantes e que objetivam atender as diferentes formas faciais. O trabalhador por sua vez procura compensar essas dificuldades, com sua inventividade. Tem-se observado em diversos locais de trabalho a existência de uma certa “criatividade” por parte dos trabalhador adaptando complementos a seus EPI’s: ora são utilizados chumaços de algodão para preencher lacunas nas máscaras, ora lenços ou tapa-orelhas, conforme as necessidades intuídas pelos usuários. Esses complementos improvisados nada mais refletem do que a inadaptabilidade do EPI ao seu usuário, denunciado a carência de envolvimento gerencial na política da proteção eficaz do trabalhador.
  • 6. SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENGENHARIA DE SEGURAÇA SOBES André Lopes Netto Engº de Segurança Conselho Consultivo da SOBES Maria de Lourdes Campos Barreto Engª de Segurança 6 E, se essa despreocupação se evidencia, como considerar-se que o EPI está cumprindo sua finalidade de neutralizar a insalubridade? Por outro lado como afirmar que o trabalhador não está protegido sem um estudo acurado e sério a ser feito pelo profissional que inspeciona o local de trabalho, principalmente em se tratando de perícias judiciais para concessão do adicional de insalubridade? Assim sendo, deve ser uma preocupação do perito essa observação para que dela possa retirar um entendimento o mais possível correto ou pelo menos o mais próximo da realidade.
  • 7. SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENGENHARIA DE SEGURAÇA SOBES André Lopes Netto Engº de Segurança Conselho Consultivo da SOBES Maria de Lourdes Campos Barreto Engª de Segurança 7 A UTILIZAÇÃO DO EPI NEUTRALIZA A INSALUBRIDADE? 4a Parte 2.3 - Utilização do EPI pelo trabalhador Dando prosseguimento à série de artigos desenvolvida nos números anteriores, vejamos agora como deve o profissional verificar, durante uma inspeção, se existe na empresa a habitualidade do uso de EPI pelos trabalhadores em suas jornadas de trabalho, quando em condições de risco. Logicamente a observação deve abranger não somente o trabalhador, propósito da verificação (ou seu paradigma, no caso de perícia judicial em processo relativo a trabalhador já demitido), mas todos os demais trabalhadores presentes nas instalações periciadas. Dados relevantes para a formação do entendimento do profissional podem ser obtidos através de:  questionamentos bem conduzidos em forma de perguntas indiretas;  observação da existência, no local de trabalho, de trabalhadores que não estão se utilizando do EPI quando em situação de risco;  constatação das condições de conservação dos EPIs em uso;  constatação das condições de higiene dos EPIs em uso;  aceitação e questionamentos dos trabalhadores quanto ao uso do EPI. Paralelamente aos itens acima, é necessário também observar se existem na empresa:  estoques de EPI nos almoxarifados ou áreas envolvidas, que permitam o atendimento das necessidades, tanto em número como em variedade de tipos para os fins a que se destinam;  procedimentos e normas escritas sobre a utilização do EPI e as prescrições sobre as obrigações dos trabalhadores quanto ao uso dos mesmos;  treinamento para promoção do uso dos EPIs;  controles do fluxo de recebimento ou troca de EPI através de documentos válidos e aceitáveis. Essas constatações podem ser obtidas por meio de:  consulta de documentação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança (quando existente na empresa) que verse sobre o assunto, tais como ordens de serviço ou prescrições de trabalho etc.;  consulta à documentação da CIPA relativa ao assunto (verificação de atas, solicitações etc.);  verificação no Setor de Compras das aquisições dos tipos de EPI relacionados ao objeto da inspeção, em períodos anteriores à mesma;  verificação da existência de recomendações ou outras medidas de controle que comprovem uma postura, por parte da empresa, de comprometimento com a proteção do trabalhador. Nenhum desses dados, por si só, é suficiente para a formação do convencimento do profissional que procede à verificação. No entanto, a conjugação de todos, ou de pelo menos parte substancial dos mesmos, irá gradativamente esclarecendo a interrogação e conduzindo a uma conclusão o mais próximo possível da realidade. Convém ressaltar que, nas perícias judiciais de insalubridade, o perito deve conduzir a investigação para os EPIs atinentes ao objeto da perícia, ou seja, para aqueles específicos aos agentes agressivos perqueridos. Embora a utilização, ou não, de outros EPIs não atinentes à possível insalubridade pesquisada possam indicar o comprometimento da empresa num programa sério de proteção ao trabalhador, o importante é verificar se os diversos agentes responsáveis pelas condições de insalubridade foram ou não neutralizados.
  • 8. SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENGENHARIA DE SEGURAÇA SOBES André Lopes Netto Engº de Segurança Conselho Consultivo da SOBES Maria de Lourdes Campos Barreto Engª de Segurança 8 2.4 - Higienização dos EPI O profissional responsável pela inspeção deve também verificar se existe um conjunto de medidas na empresa para higienização dos EPIs não descartáveis, ou seja, aqueles que são de utilização permanente, vez que essa higienização dos EPIs cabe à empresa. Alguns EPIs, pelas suas características especiais, permitem sua utilização por mais de um trabalhador (cada um a seu tempo), desde que higienizados convenientemente. Como exemplo podemos citar os aparelhos de isolamento (autônomos ou de adução de ar) e os protetores auriculares de concha. Assim, a existência ou não de ações definidas da empresa para tais assuntos se constitui em fonte de informação que subsidiará o perito em seu convencimento.
  • 9. SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENGENHARIA DE SEGURAÇA SOBES André Lopes Netto Engº de Segurança Conselho Consultivo da SOBES Maria de Lourdes Campos Barreto Engª de Segurança 9 A UTILIZAÇÃO DO EPI NEUTRALIZA A INSALUBRIDADE? 5a Parte 3. ANÁLISE DOS DIPLOMAS LEGAIS Vejamos neste tópico como os diplomas legais se posicionam quanto à ação dos equipamentos de proteção individual (EPI) na redução, neutralização ou eliminação dos riscos a que se expõem os trabalhadores. O artigo 191 da CLT prescreve que a eliminação ou neutralização de insalubridade ocorrerá: ".................................................................. II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. ................................................................" Portanto, admite o legislador a existência de riscos nos ambientes de trabalho, prescrevendo, no entanto, a redução da intensidade desses agentes agressivos a níveis compatíveis com os limites de tolerância específicos para cada agente, através da utilização do EPI adequado. Já a NR-15, seu item 15.4.1, não se refere a limites de tolerância quando prescreve que a eliminação ou neutralização da INSALUBRIDADE deverá ocorrer: ".................................................................. b - com a utilização de equipamentos de proteção individual " Essa nova redação decorre do fato da Portaria 3.214 do MTb , em dissonância com o diploma legal maior ( Lei 6.514 ), contemplar em seus anexos, como atividades insalubres , independentemente de caracterização de limites de tolerância, aquelas relativas a FRIO, UMIDADE, CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS, RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES, ATIVIDADES COM ALGUNS AGENTES QUÍMICOS E AGENTES BIOLÓGICOS. Portanto, se essas atividades podem ou não se constituir em atividades insalubres, dependendo das condições e ambientes onde estão sendo executadas, a utilização de equipamentos de proteção individual, quando adequadamente empregados, pode elidir essa condição de risco, independendo da possibilidade de caracterização de limite de tolerância. É importante observar-se que a NR-15, em seus diversos anexos, não trata esse assunto de maneira coerente. Assim, no caso de: - Ruído (Anexos 1 e 2); - Calor (Anexo 3); - Radiações ionizantes (Anexo 5); - Umidade (Anexo 10); - Condições hiperbáricas (Anexo 6); - Agentes químicos com limites de tolerância (Anexo 11); - Atividades com agentes químicos sem limites de tolerância (Anexo 13); - Poeiras minerais (Anexo 12);
  • 10. SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENGENHARIA DE SEGURAÇA SOBES André Lopes Netto Engº de Segurança Conselho Consultivo da SOBES Maria de Lourdes Campos Barreto Engª de Segurança 10 - Agentes biológicos (Anexo 14); não há referências a neutralização da insalubridade como decorrência de proteção adequada (utilização de EPI). Para os casos de : - Radiações não ionizantes (Anexo 7); - Vibrações (Anexo 8); - Frio (Anexo 9); fica claro que os EPI utilizados adequadamente podem eliminar a condição geradora do adicional de insalubridade. Essa incoerência no tratamento dos diversos agentes ou condições potencialmente geradoras de insalubridade não se reveste de maior importância, vez que, tecnicamente, é lógico que a proteção do trabalhador, sempre que adequada e correta, impedirá a exposição do mesmo às condições ambientes agressivas. Destarte, é pacífico o entendimento: "Os equipamentos de proteção individual - EPI- quando corretamente prescritos, utilizados e conservados, constituem- se em instrumentos de neutralização da insalubridade, elidindo, assim, a percepção do adicional correspondente." Por último, devemos enfatizar que, embora sejam os sistemas de proteção coletiva as mais racionais e eficazes soluções para a garantia de condições salubres de trabalho, existem situações específicas em que somente o equipamento de proteção individual evitará a ação agressiva sobre o trabalhador. Como exemplo dessas situações, podemos citar as atividades de soldagem e corte a maçarico, em que o trabalhador executa tarefas a tão curta distância da fonte que inviabiliza a utilização de sistema de proteção coletiva. Dai se concluir que o que se deve buscar no tratamento dos riscos ambientais é a utilização harmônica de processos, medidas, sistemas coletivos e equipamentos de proteção individual.
  • 11. SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENGENHARIA DE SEGURAÇA SOBES André Lopes Netto Engº de Segurança Conselho Consultivo da SOBES Maria de Lourdes Campos Barreto Engª de Segurança 11 UTILIZAÇÃO DO EPI NEUTRALIZA A INSALUBRIDADEUTILIZAÇÃO DO EPI NEUTRALIZA A INSALUBRIDADE?? 6ª e ÚLTIMA PARTE6ª e ÚLTIMA PARTE 4. RECOMENDAÇÕES PARA PERÍCIAS JUDICIAIS Encerrando a série de artigos sobre o assunto, vamos tecer alguns comentários e recomendações referentes a condução de perícias judiciais (com aplicação também à inspeções administrativas, naquilo que lhe forem concernentes) em que o profissional tenha que aquilatar a eficácia dos EPI na possível neutralização da ação de agentes agressores ao trabalhador. 4.1 QUANTO AOS CONCEITOS GERAIS  Para efeito da percepção do adicional, é insalubre o que o diploma legal prescreve como insalubre.  O profissional deve dirigir sua perícia sobre os aspectos técnicos configurados no diploma legal pertinente.  A conclusão sobre o direito ou não à percepção do adicional é da competência exclusiva do julgador  As analogias técnicas entre as condições verificadas nos locais de trabalho e as prescritas nos diplomas legais devem ser informadas detalhadamente no laudo de modo a esclarecer o convencimento do magistrado  Transmudar a analogia técnica em analogia jurídica foge ao âmbito de competência do perito, sendo da alçada exclusiva do magistrado.  Cada caso é um caso e as experiências anteriores devem ser utilizadas com muita cautela.  Toda perícia é um aprendizado para o profissional que a executa, devendo este levar em conta todas as informações colhidas, inclusive as fornecidas pelos assistentes técnicos.  Ao analisar a utilização do EPI, o perito deve centrar sua atenção naqueles que têm relação direta com os agentes agressivos analisados. A existência ou não de outros EPI não diz respeito ao assunto em tela, embora sirva de referência para identificar a verdadeira política de segurança da Empresa. 4.2. QUANTO Á QUALIDADE DO EPI  Verificar a existência de Certificado de Aprovação dos EPI.  Inspecionar os EPI em utilização por outros trabalhadores, para verificação de sua qualidade  Levantar dados sobre a ocorrência de devoluções ao fabricante de EPI defeituosos .  Dirimir as dúvidas restantes sobre a qualidade dos EPI, solicitando, através do Juízo, o envio de amostras dos mesmos a FUNDACENTRO para exame de laboratório. 4.3. QUANTO A EFICIÊNCIA DO EPI  Verificar os critérios utilizados para a prescrição e distribuição dos EPI
  • 12. SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENGENHARIA DE SEGURAÇA SOBES André Lopes Netto Engº de Segurança Conselho Consultivo da SOBES Maria de Lourdes Campos Barreto Engª de Segurança 12  Verificar a existência nos almoxarifados da Empresa: • de quantidade suficiente de cada tipo de EPI, em função do número de trabalhadores; • de diversos modelos de cada tipo de EPI, em função da diversidade das características antropométricas dos trabalhadores; • dos programas de suprimento de EPI para o futuro em função do número de trabalhadores.  Observar se trabalhadores complementam indevidamente seus EPI procurando melhorar a eficiência dos mesmos, através de artifícios.  Observar se existe o hábito, na Empresa, de complementar os EPI existentes com peças de outra origem de fabricação alterando a eficiência e comprometendo a garantia do mesmo. 4.4 QUANTO A CORRETA UTILIZAÇÃO DO EPI  Observar se existem no ambiente de trabalho, trabalhadores em situações de risco sem a utilização de EPI ( em condições análogas as do objeto da perícia)  Verificar, nos trabalhadores que exercem atividades similares, a maneira como são utilizados os EPI.  Verificar as condições de conservação e higiene dos EPI em utilização.  Verificar a existência de programas de trabalhadores, no tocante à correta utilização dos EPI. 5. CONCLUSÕES Este trabalho procura fornecer subsídios e metodizar procedimentos para perícias técnicas onde os profissionais de Segurança e Saúde do trabalhador devem verificar e principalmente concluir da eficiência ou não dos EPI na proteção do homem, minimizando ou eliminando as condições agressivas dos agentes ambientais. O convencimento do profissional que executa a perícia vai surgindo como fruto de aprofundamento de cada detalhe, da resposta a cada interrogação surgida no processo de conhecimento, que se cria durante a perícia. No final, o bom profissional consegue, fruto da experiência, da seriedade e da competência, formar, a partir da junção de cada detalhe, um quadro que retrata, com pequena margem de erro, a situação mais próxima da realidade, já que a verdade absoluta não é devida ao Homem. OBSERVAÇÃO A partir deste artigo a Engenheira Maria de Lourdes Campos Barreto deixa de contribuir, para a feitura dessa coluna. Isso se deve a outros compromissos assumidos pela querida companheira de trabalho. A ela nossos agradecimentos.