1. Exmo. Sr. Dr. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil
Seção do Estado do Rio de Janeiro
JOÃO RICARDO AYRES DA MOTTA, brasileiro, casado, advogado,
residente e domiciliado na cidade de Petrópolis, com endereço à Rua Dr. Nélson
de Sá Earp, nº 95, grupo 303, Centro, portador da Carteira de Identidade nº
84.803, expedida pela OAB/RJ e inscrito no CPF/MF sob o nº 011.200.847-09 e
JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO ALMEIDA FILHO, brasileiro, casado, advogado, com
domicílio na cidade de Petrópolis, na rua Dr. Nelson de Sá Earp, nº 95, grupo 301,
Centro, portador da Carteira de Identidade nº 71.627 e inscrito no CPF/MF sob o
nº 954.376.227-91, vêm, perante V.Exª, expor e requerer o que se segue:
Os signatários são advogados militantes na Comarca de Petrópolis
e padecem com a distância existente entre o Foro Central e o Centro da
Cidade.
No sentido de minimizar o problema, a 3ª Subseção da Ordem dos
Advogados do Brasil – Petrópolis contratou serviço de transporte particular para
os advogados da cidade, que saía da sede da Ordem e ia diretamente ao Foro
Central, mediante pagamento de valor equivalente a uma passagem de
transporte coletivo por cada trecho percorrido.
No início do corrente ano, após interferência da Seção Estadual da
Ordem dos Advogados do Brasil, o transporte passou a ser gratuito para os
advogados, que, ao fim e ao cabo, custeiam o serviço com o pagamento de
suas anuidades.
2. Ante a gratuidade do serviço, repita-se, existente graças à atuação
da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Rio de Janeiro, passou a se exigir
a apresentação da carteira da OAB para as pessoas que se utilizam do serviço
de transporte por ela custeado.
Nada mais justo.
Entretanto, num dos dias chuvosos de Petrópolis, inúmeros
advogados foram impedidos de ingressar no transporte custeado pela OAB em
decorrência da lotação do veículo.
Para surpresa do signatário, o veículo que deveria fazer o transporte
dos advogados estava lotado de serventuários do Judiciário!
Enquanto isso os advogados não puderam lançar mão do serviço
prestado pela OAB!
Indignado, o signatário dirigiu-se à sala da OAB localizada no Foro
Central e inquiriu acerca dos critérios de utilização do serviço de transporte, uma
vez que os advogados estão privados de utilizá-lo, em detrimento aos
serventuários do Judiciário.
A surpresa foi ainda maior quando o signatário foi informado que a
OAB-Petrópolis estendeu o serviço para os serventuários de justiça, mediante a
paga de R$ 1,00 (um real) por trecho percorrido – metade do valor do transporte
público petropolitano.
E o que é pior.
O argumento utilizado para a cobrança do serviço de transporte foi
no sentido de que a Seccional não estaria repassando à Subseção os valores
para o custeio do serviço e que, portanto, a presidência resolver estender o
serviço aos serventuários do Judiciário!
3. Um acinte completo.
Senhor Presidente.
Em primeiro lugar, não é crível que a Seccional não esteja
cumprindo com seus compromissos, conforme apregoado pela OAB-Petrópolis,
na contramão da urbanidade que deveria existir entre as Subseções e a OAB
Estadual.
Num segundo ponto, a OAB não pode custear um serviço em favor
dos ADVOGADOS e estes, em decorrência de política pouco ortodoxa
implementada pela 3ª Subseção de Petrópolis, se vêem impedidos de utilizá-lo.
Se os serventuários, por mais gentis que sejam, pretendem utilizar-se
de serviços de transporte particular, que cobrem da Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Só não podem se valer dos serviços custeados pela OAB.
Importante salientar que os advogados petropolitanos, a par da
distancia que os separa do Fórum Central, possuem apenas cinco vagas no
estacionamento do edifício, enquanto os serventuários podem estacionar
tranquilamente seus veículos em seu local de trabalho.
Isso não pode perdurar.
Assim, é a presente para requerer sejam tomadas enérgicas
providências no sentido de que a Presidência da 3ª Subseção da OAB-Petrópolis
seja admoestada no sentido de disponibilizar PRIORITARIAMENTE o transporte
custeado pela Ordem dos Advogados do Brasil aos ADVOGADOS.
4. Para não parecer intransigente, caso o transporte custeado pela
OAB possua lugares disponíveis e não existam advogados à espera, aí sim, que o
serviço seja estendido para QUALQUER PESSOA que queira utilizá-lo, mediante
pagamento de quantia equivalente ao valor do transporte público petropolitano.
N. termos,
p. deferimento.
Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2008.
João Ricardo Ayres da Motta
OAB-RJ 84.803
José Carlos de Araújo Almeida Filho
OAB-RJ 71.627