SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 61
Baixar para ler offline
Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 1
Márcio André Lopes Cavalcante
Julgados não comentados por terem menor relevância para concursos públicos ou por terem sido decididos com base em
peculiaridades do caso concreto: PET 9.892-SP; REsp 1.050.659-RJ; REsp 1.388.442-DF; Leia-os ao final deste Informativo.
ÍNDICE
DIREITO CONSTITUCIONAL
MINISTÉRIO PÚBLICO
 Legitimidade do Ministério Público Estadual para atuar no STJ
DIREITO ADMINISTRATIVO
RESPONSABILIDADE CIVIL
 Termo inicial da prescrição de pretensão indenizatória decorrente de tortura e morte de preso.
DESAPROPRIAÇÃO
 Indenização por desapropriação e prova de apenas parte da propriedade do imóvel.
DIREITO CIVIL
CONTRATOS
 Ação revisional por conta da desvalorização do real frente ao dólar em contrato celebrado em moeda estrangeira.
CONTRATO DE CORRETAGEM
 Responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem.
DIREITOS REAIS
 Direito exclusivo do pesquisador à exploração da jazida.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
 Inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 1.614 do CC para a ação de investigação de paternidade.
UNIÃO ESTÁVEL
 Inaplicabilidade da Lei 9.278/96 a situações ocorridas antes de sua vigência.
DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL
TABELIONATO DE PROTESTO
 Protesto do cheque após o prazo de apresentação.
DIREITO DO CONSUMIDOR
VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS
 Devolução dos valores pagos em virtude de defeitos na construção de imóvel.
RESPONSABILIDADE CIVIL
 Responsabilidade civil dos Correios por extravio de carta registrada.
Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 2
DIREITO EMPRESARIAL
CHEQUE
 Protesto do cheque após o prazo de apresentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
AÇÃO RESCISÓRIA
 Valor da causa na ação rescisória.
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA
 Inaplicabilidade da teoria da relativização da coisa julgada inconstitucional para erro na fixação dos honorários
advocatícios.
RECURSO ESPECIAL
 Cabimento de REsp em caso de aplicação de lei nova a situação jurídica já constituída antes de sua edição.
 Súmula 518-STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em
alegada violação de enunciado de súmula.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 Súmula 517-STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação,
depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte
executada.
IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 Súmula 519-STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis
honorários advocatícios.
PROCESSO COLETIVO
 Alcance da regra de isenção de custas processuais da LACP e do CDC.
DIREITO PENAL
ROUBO
 Grave ameaça/violência contra mais de uma pessoa, mas subtração de um só patrimônio.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A DO CP)
 Efeitos da suspensão da exigibilidade de crédito tributário na prescrição da pretensão punitiva.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
 Extinção da punibilidade pelo pagamento integral de débito.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
COMPETÊNCIA
 Validade de atos processuais praticados antes de causa superveniente de modificação da competência.
PROCEDIMENTO
 Necessidade de apreciação das teses suscitadas na defesa preliminar.
PROVAS
 Validade do depoimento sem dano nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes.
REMIÇÃO DA PENA
 Remição da pena pelo estudo em dias não úteis.
Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 3
DIREITO TRIBUTÁRIO
PENA DE PERDIMENTO
 Pena de perda de veículo condutor de mercadoria sujeita à pena de perdimento ainda que o valor do carro seja
bem superior ao das mercadorias.
IMPOSTO DE RENDA
 Isenção de imposto de renda sobre proventos oriundos de previdência privada complementar para portadores de
doenças graves.
ICMS
 Garantia estendida e base de cálculo do ICMS.
COFINS
 Incidência da COFINS sobre receita proveniente de locação de vagas em estacionamento de shopping center.
CIDE PARA O INCRA
 Súmula 516-STJ: A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970),
devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991,
não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS.
DIREITO FINANCEIRO
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS
 Restrição para transferência de recursos federais a Município que possui pendências no CAUC
DIREITO CONSTITUCIONAL
MINISTÉRIO PÚBLICO
Legitimidade do Ministério Público Estadual para atuar no STJ
Importante!!!
Atenção! Ministério Público
O Ministério Público Estadual tem legitimidade para atuar diretamente no STJ nos processos
em que figure como parte. Assim, o MPE possui legitimidade para atuar diretamente em
recurso por ele interposto e submetido a julgamento perante o STJ.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.327.573-RJ, Rel. originário e voto vencedor Min. Ari Pargendler, Rel. para
acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/12/2014 (Info 556).
Se o Ministério Público Estadual é parte em um processo e houve recurso para o STJ, ele poderá atuar
diretamente neste recurso ou ele precisará da participação do MPF?
Poderá atuar sozinho, sem a participação do MPF. O Ministério Público Estadual tem legitimidade para
atuar diretamente como parte em recurso submetido a julgamento perante o STJ.
Por que esse tema foi discutido pelo STJ? Havia polêmica sobre o assunto?
Sim. Havia uma tese, aceita durante vários anos, no sentido de que somente o Ministério Público Federal
poderia atuar diretamente no STJ e no STF.
Dessa forma, o Ministério Público Estadual, por meio do Procurador-Geral de Justiça, não poderia, por
exemplo, propor uma reclamação, impetrar mandado de segurança, interpor agravo regimental, fazer
sustentação oral, entre outros atos processuais, quando envolvesse o STF/STJ. Segundo se entendia, isso
teria que ser feito por intermédio do Procurador-Geral da República.
Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 4
Qual era o fundamento para essa tese?
Argumentava-se que o Ministério Público é uma instituição una, cabendo a seu chefe, o Procurador-Geral
da República, representá-la, atuando, em seu nome, junto às Cortes Superiores: STF e STJ.
Assim, segundo o entendimento anterior, o Ministério Público Estadual, por meio de seus Procuradores-
Gerais de Justiça, até podiam interpor Recurso Extraordinário e Recurso Especial contra os acórdãos dos
Tribunais de Justiça, no entanto, depois de interposto, a atribuição para oficiar junto aos tribunais
superiores seria do Procurador-Geral da República ou dos Subprocuradores da República.
Esse entendimento restritivo ao MPE foi superado?
SIM. O primeiro passo foi dado em 2011, quando o STF reconheceu a legitimidade ativa autônoma do
Ministério Público estadual para propor reclamação perante aquela Corte (Rcl 7358/SP, rel. Min. Ellen
Gracie, julgado em 24/2/2011).
O STJ seguiu no mesmo correto caminho e decidiu que o Ministério Público Estadual tem legitimidade
recursal para atuar também no STJ (AgRg no AgRg no AREsp 194.892-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 24/10/2012 – brilhante voto).
Qual a posição que prevalece, portanto, atualmente?
O Ministério Público estadual possui legitimidade para atuar no STF e no STJ de forma autônoma, ou seja,
por meio de seu Procurador-Geral de Justiça ou alguém por ele designado (até mesmo um Promotor de
Justiça).
Dessa forma, atualmente, os interesses do Ministério Público Estadual podem ser defendidos diretamente
pelo Procurador-Geral de Justiça no STF e STJ, não sendo necessária a atuação do Procurador-Geral da
República (chefe do MPU), como se entendia até então.
Veja interessante trecho do voto do Min. Ari Pargendler sobre o tema:
“Perante o Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal exerce ambas as funções:
- no âmbito cível, ele atua como autor, portanto como parte, quando propõe, por exemplo, uma ação
rescisória, e age como custos legis quando, v.g, opina em mandado de segurança, em recursos, etc;
- no âmbito criminal, ele é autor da ação, portanto parte, quando esta deve ser processada e julgada
originariamente, e funciona como custos legis quando, v.g., opina em habeas corpus, em recursos, etc.
Tais funções podem ser cumuladas no mesmo processo; é o caso da ação rescisória, em que o Ministério
Público Federal opina mesmo sendo o autor (AR nº 384, PR, de minha relatoria, DJ, 1º.09.97).
Quid, se a ação, cível ou penal, é proposta pelo Ministério Público Estadual, perante o 1º grau de
jurisdição, e o processo é alçado ao Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso?
Salvo melhor juízo, em sede de recursos, o Ministério Público Federal exerce apenas uma de suas funções,
qual seja, a de custos legis; o recurso é da parte, e o Ministério Público, à vista do ordenamento jurídico,
pode opinar pelo provimento ou pelo desprovimento da irresignação.
Cindido em um processo o exercício das funções do Ministério Público (o Ministério Público Estadual
sendo o autor da ação, e o Ministério Público Federal opinando acerca do recurso interposto nos
respectivos autos), não há razão legal, nem qualquer outra ditada pelo interesse público, que autorize uma
restrição ao Ministério Público Estadual enquanto autor da ação.
Do ponto de vista legal, como exposto, o Subprocurador Geral da República opina como custos legis em
recursos interpostos pelo Ministério Público dos Estados.
Sob o prisma do interesse público, nada justifica a restrição à atuação do Ministério Público Estadual, que
tem o direito de atuar perante o Superior Tribunal de Justiça no interesse dos recursos que interpõe,
sustentando-os oralmente, interpondo agravos regimentais contra decisões que os denegam etc.”
Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 5
Argumentos que fundamentam a atuação do MP Estadual no STF e STJ:
1) Inexistência de hierarquia entre MPU e MPE
A CF/88 organiza o Ministério Público brasileiro em dois segmentos:
I – o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II – os Ministérios Públicos dos Estados.
Desse modo, conclui-se que o Ministério Público é dividido em dois ramos distintos (MPE e MPU), não
havendo qualquer relação de hierarquia ou subordinação entre eles.
O chefe do Ministério Público da União é o Procurador-Geral da República (art. 128, § 1º da CF/88).
Por sua vez, o chefe de cada Ministério Público estadual é o seu respectivo Procurador-Geral de Justiça
(art. 128, § 3º).
Logo, não há qualquer sentido em se permitir que o MPF atue diretamente nas Cortes Superiores e
negar esse poder aos Ministérios Públicos Estaduais.
2) Princípio federativo
Viola o regime federativo impedir que o Ministério Público Estadual tenha acesso aos Tribunais
Superiores, uma vez que haveria uma diferença de tratamento em relação ao MPF, o que mitigaria sua
autonomia funcional.
3) Autonomia do MPE
Está também relacionada com o princípio federativo, considerando que não permitir que o Ministério
Público Estadual atue, no STF e STJ, nos processos de seu interesse, significaria tolher a autonomia e
liberdade de atuação do Parquet estadual.
4) MPU e MPE não são unos entre si
O Ministério Público, de fato, é uno (art. 127, § 1º, CF/88). No entanto, a unidade institucional é
princípio aplicável apenas no âmbito de cada Ministério Público. Não é possível dizer, por exemplo,
que entre o Ministério Público estadual e o Ministério Público federal exista unidade. Desse modo,
quando houver necessidade de atuação do Ministério Público Estadual nos processos que tramitam no
STF e STJ, esta deverá ocorrer por meio do seu Procurador-Geral de Justiça, não suprindo isso o fato
de haver a intervenção do Procurador-Geral da República.
5) Os interesses defendidos pelo MPE podem, eventualmente, ser conflitantes com os do MPU
Poderia acontecer de os Ministérios Públicos Estaduais deduzirem pretensão no STF e STJ com a qual
não concorde, eventualmente, a chefia do Ministério Público da União, o que obstaria o acesso do
Parquet estadual aos Tribunais Superiores (STF Rcl 7358/SP).
6) Paridade de armas
Fazer com que o Ministério Público estadual ficasse na dependência do que viesse a entender o
Ministério Público Federal seria incompatível, dentre outros princípios, com o da paridade de armas,
considerando que, em eventual conflito entre o MPE e o MPU, o chefe do MPU (PGR) poderia atuar
diretamente no STF, mas não o MPE (STF Rcl 7358/SP).
Exemplos de atuação direta dos Ministérios Públicos estaduais no STF e STJ:
 Mandado de segurança (contra decisão do CNMP, v.g.);
 Reclamação constitucional;
 Pedido de suspensão de segurança;
Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 6
 Pedido de tutela antecipada;
 Recursos contra as decisões proferidas no STF e STJ (embargos de declaração, embargos de
divergência, agravo regimental etc.).
Qual órgão do Ministério Público participa no STF e STJ como custos legis?
MPF. É importante ressaltar que a atuação do Ministério Público como custos legis no STF e STJ continua
sendo feita sempre pelo Procurador-Geral da República ou pelos Subprocuradores da República (por
delegação ou designação).
Desse modo, o que se passou a permitir foi a atuação direta do Ministério Público Estadual como parte no
STF e STJ.
Vale sublinhar, inclusive, que nos processos em que o MPE for parte, no STJ e STF, o MPF atuará como
custos legis (fiscal da lei), oferecendo parecer.
Nos casos de ação penal de competência originária do STF e do STJ, qual órgão do Ministério Público
oferecerá a denúncia e atuará no processo criminal?
MPF. Em tais hipóteses, a atribuição continua sendo do MPF, por meio do Procurador-Geral da República
(ou um Subprocurador-Geral, mediante delegação do Procurador-Geral). Nesse sentido: STJ Corte Especial.
APn 689-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 17/12/2012.
Trata-se de previsão legal do art. 46, parágrafo único, III e 48, II, da LC n. 75/93.
O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para atuar diretamente no STF e STJ?
NÃO. A jurisprudência continua entendendo que o MPT não pode atuar diretamente no STF e STJ. Nesse
sentido: STF. Plenário. RE 789874/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/9/2014 (repercussão geral)
(Info 759).
Se for necessário, por exemplo, propor uma reclamação no STF e que seja do interesse do MPT, quem
deve manejar essa reclamação é o Procurador-Geral da República.
O Procurador do Trabalho não pode atuar diretamente no STF (nem mesmo o Procurador-Geral do
Trabalho).
O exercício das funções do Ministério Público da União junto ao Supremo Tribunal Federal cabe
privativamente ao Procurador-Geral da República (ou aos Subprocuradores por ele designados), nos
termos do art. 46 da LC 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União):
Art. 46. Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao
Supremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência.
Art. 47. O Procurador-Geral da República designará os Subprocuradores-Gerais da República que
exercerão, por delegação, suas funções junto aos diferentes órgãos jurisdicionais do Supremo Tribunal
Federal.
Assim, o MPT é parte ilegítima para, em sede originária, atuar no STF e STJ, uma vez que integra a
estrutura orgânica do Ministério Público da União, cuja atuação funcional compete, em face da própria
unidade institucional, ao seu chefe, qual seja, o Procurador-Geral da República.
LC 75/93:
Art. 24. O Ministério Público da União compreende:
I - o Ministério Público Federal;
II - o Ministério Público do Trabalho;
III - o Ministério Público Militar;
IV - o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Art. 25. O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União (...)
Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 7
Vale ressaltar, no entanto, que, quando se diz que o MPT não pode atuar diretamente no STF, isso significa
que não pode ajuizar ações originárias no STF nem pode recorrer contra decisões proferidas por essa
Corte. Importante esclarecer, dessa forma, que o membro do MPT pode interpor recurso extraordinário, a
ser julgado pelo STF, contra uma decisão proferida pelo TST.
DIREITO ADMINISTRATIVO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Termo inicial da prescrição de pretensão indenizatória decorrente de tortura e morte de preso
Importante!!!
Determinada pessoa foi presa e torturada por policiais. Foi instaurado inquérito policial para
apurar o ocorrido.
Qual será o termo de início da prescrição da ação de indenização por danos morais?
• Se tiver sido ajuizada ação penal contra os autores do crime: o termo inicial da prescrição
será o trânsito em julgado da sentença penal.
• Se o inquérito policial tiver sido arquivado (não foi ajuizada ação penal): o termo inicial da
prescrição da ação de indenização é a data do arquivamento do IP.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.443.038-MS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 12/2/2015 (Info 556).
Imagine a seguinte situação hipotética:
João foi preso e torturado por policiais no interior da Delegacia, vindo a falecer em virtude das lesões
sofridas, fato ocorrido em 2000.
Foi instaurado inquérito policial para apurar o ocorrido, tendo este sido concluído apenas em 2006,
arquivado por falta de provas de quem seriam os autores do crime.
Em 2007, a família de João ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Estado.
Em contestação, o Estado alegou que a pretensão estaria prescrita, considerando que o prazo prescricional
é de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, tendo esse prazo sido iniciado no momento do
fato delituoso (no ano de 2000) e se esgotado em 2005.
A tese do Estado está correta? Houve prescrição?
NÃO. Não houve prescrição. Isso porque o prazo inicial da prescrição apontado pelo Estado está incorreto.
Segundo a jurisprudência do STJ, o termo inicial da prescrição de pretensão indenizatória decorrente de
suposta tortura e morte de preso custodiado pelo Estado, nos casos em que não chegou a ser ajuizada
ação penal para apurar os fatos, é a data do arquivamento do inquérito policial.
Veja como o STJ encara o tema:
 Se tivesse sido ajuizada ação penal contra os autores do crime: o termo inicial da prescrição da ação de
indenização seria o trânsito em julgado da sentença penal.
 Como o inquérito policial foi arquivado e, consequentemente, não foi ajuizada ação penal: o termo
inicial da prescrição da ação de indenização é a data do arquivamento do IP.
Veja um precedente antigo do STJ que espelha esse entendimento, mas que continua válido:
(...) A coisa julgada na instância penal constitui o termo inicial da contagem do prazo de prescrição da ação
de indenização em face do Estado.
(...)
Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 8
3. A regra nesses casos é a de que o termo a quo seja o trânsito em julgado da sentença condenatória
penal, porquanto a reparação do dano ex delicto é consequente. Enquanto pende a incerteza quanto à
condenação, não se pode aduzir a prescrição, posto instituto vinculado à inação, inocorrente quando em
curso inquérito policial militar para apurar responsabilidade de militar pela morte de outro colega de
corporação.
4. Aliás, é precedente da Corte que ‘se o ato ou fato danoso está sendo apurado na esfera criminal, com
ilícito, em nome da segurança jurídica aconselha-se a finalização, para só então ter partida o prazo
prescricional, pelo princípio da actio nata.” (REsp 254.167/PI).
5. In casu, versa hipótese em que a questão estava sendo discutida na esfera criminal, mas não chegou a
ser ajuizada a competente ação penal, motivo pelo qual o termo a quo da prescrição da ação indenizatória
é a data do arquivamento do inquérito policial militar. (...)
(STJ. 1ª Turma. REsp 591.419/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/10/2004)
Alguns de vocês podem estar se confundindo e pensando: “eu li em algum lugar que as ações de
indenização em caso de tortura são imprescritíveis”. Isso é correto?
Não é bem assim. Se você pensou nisso, não se confunda. Vou relembrar essa situação:
As ações de indenização por danos morais decorrentes de perseguição, tortura e prisão, por motivos
políticos, durante o regime militar, são imprescritíveis. Para esses casos, não se aplica o prazo
prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 (STJ. 2ª Turma. REsp 1.374.376-CE, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 25/6/2013. Info 523).
O STJ concluiu que tais demandas são imprescritíveis porque se referem a um período (regime militar) em
que a ordem jurídica foi desconsiderada, com legislação de exceção, tendo havido, sem dúvida,
incontáveis abusos e violações dos direitos fundamentais, mormente do direito à dignidade da pessoa
humana (AgRg no Ag 1391062/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 09/08/2011).
No exemplo acima, a tortura ocorreu depois do regime militar, ou seja, já no período em que vivemos um
regime democrático. Logo, a ação de indenização submete-se ao prazo de 5 anos.
DESAPROPRIAÇÃO
Indenização por desapropriação e prova de apenas parte da propriedade do imóvel
Se, em procedimento de desapropriação por interesse social, ficar constatado que a área
medida do bem é maior do que a escriturada no Registro de Imóveis, o expropriado receberá
indenização correspondente à área registrada, ficando a diferença depositada em Juízo até
que, posteriormente, se complemente o registro ou se defina a titularidade para o pagamento
a quem de direito. A indenização devida deverá considerar a área efetivamente
desapropriada, ainda que o tamanho real seja maior do que o constante da escritura, a fim de
não se configurar enriquecimento sem causa em favor do ente expropriante.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.466.747-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/2/2015 (Info 556).
STJ. 2ª Turma. REsp 1.286.886-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/5/2014 (Info 540).
Imagine a seguinte situação hipotética:
Pedro ocupava uma fazenda de 5.000ha (hectares) que foi desapropriada por interesse social para fins de
reforma agrária, por ser improdutiva.
Ocorre que, no cartório do Registro de Imóveis, constava a informação de que a fazenda apresentava
apenas 4.000ha.
Desse modo, a área registrada em cartório era inferior à medida pelos peritos.
Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 9
Pedro poderá receber a indenização relativa aos 5.000ha?
NÃO. Pedro terá direito de receber a indenização correspondente ao total da área registrada (4.000ha) e o
valor restante ficará depositado em juízo até que ele consiga fazer a retificação do registro ou até que seja
decidida, em ação judicial própria, de quem é a titularidade desses 1.000ha. Isso está previsto no art. 34
do Decreto-lei nº 3.365/41:
Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas
fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para
conhecimento de terceiros.
Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito,
ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.
No procedimento de desapropriação para fins de reforma agrária, caso se constate que a área registrada
em cartório é inferior à medida pelos peritos, o expropriado poderá levantar somente o valor da
indenização correspondente à área registrada, devendo o depósito indenizatório relativo ao espaço
remanescente ficar retido em juízo até que o expropriado promova a retificação do registro ou até que
seja decidida, em ação própria, a titularidade do domínio.
DIREITO CIVIL
CONTRATOS
Ação revisional por conta da desvalorização do real frente ao dólar
em contrato celebrado em moeda estrangeira
Importante!!!
Determinado médico importou um equipamento para utilizar em sua atividade profissional. A
aquisição foi feita por meio de um financiamento celebrado em moeda estrangeira (dólar). Na
época, o valor do dólar e do real eram muito próximos, sendo a conversão próxima de 1 real
para cada 1 dólar. Ocorre que, em janeiro 1999, ocorreu na economia brasileira uma grande
desvalorização do real e o dólar passou a valer cerca de 2 reais.
No caso concreto, o médico pode ser considerado consumidor?
NÃO. Não há relação de consumo entre o fornecedor de equipamento médico-hospitatar e o
médico que firmam contrato de compra e venda de equipamento de ultrassom com cláusula de
reserva de domínio e de indexação ao dólar americano, na hipótese em que o profissional de
saúde tenha adquirido o objeto do contrato para o desempenho de sua atividade econômica.
É possível a aplicação da teoria da base objetiva na presente situação?
NÃO. A teoria da base objetiva ou da base do negócio jurídico tem sua aplicação restrita às
relações jurídicas de consumo, não sendo aplicável às contratuais puramente civis.
É possível acolher o pedido do médico para a revisão do contrato com base na teoria da
imprevisão e da onerosidade excessiva?
NÃO. Tratando-se de relação contratual paritária – a qual não é regida pelas normas
consumeristas –, a maxidesvalorização do real em face do dólar americano ocorrida a partir de
janeiro de 1999 não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade
excessiva, com intuito de promover a revisão de cláusula de indexação ao dólar americano.
Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 10
O histórico econômico do Brasil já indicava que seria possível que ocorresse uma
desvalorização do real frente ao dólar, não sendo possível, portanto, falar que isso era um fato
imprevisível ou extraordinário.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.321.614-SP, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014 (Info 556).
Imagine a seguinte situação hipotética:
Em 1997, João, médico ginecologista, importou dos EUA um moderno sistema de ultrassom para utilizar
em sua atividade profissional.
Como o custo do aparelho era muito alto, a aquisição foi feita por meio de um financiamento celebrado
em moeda estrangeira (dólar). Em outras palavras, as prestações que o médico pagava mensalmente eram
fixadas em dólar e, no momento do pagamento, era feita a conversão para real (ex: cada prestação era de
10 mil dólares).
Vale ressaltar que, na época, o valor do dólar e do real eram muito próximos, sendo a conversão próxima
de 1 real para cada 1 dólar.
Estava correndo tudo bem e o médico pagava pontualmente todos os meses o financiamento.
Ocorre que, em janeiro de 1999, ocorreu na economia brasileira uma grande desvalorização do real frente
ao dólar (“efeito samba”) quando o Banco Central abandonou o regime de câmbio fixo, passando a operar
pelo câmbio flutuante. O dólar que custava cerca de 1 real dobrou e passou a valer cerca de 2 reais.
Com isso, João, que pagava cerca de 10 mil reais de prestação, de uma hora para outra passou a ter que
pagar o dobro (por volta de 20 mil reais).
Diante disso, João ajuizou ação revisional de contrato pedindo a diminuição do valor das prestações. Como
fundamento para esse pedido apresentou três argumentos:
1) alegou que era consumidor e, portanto, hipossuficiente na relação jurídica;
2) afirmou que o contrato poderia ser revisto com fundamento na teoria do rompimento da base
objetiva;
3) por fim, argumentou que, se não fosse acolhida a teoria da base objetiva, poderia ser aplicada no caso
a teoria da imprevisão ou a teoria da onerosidade excessiva, permitindo assim a revisão do contrato;
Vejamos o que decidiu o STJ.
No caso concreto, o médico pode ser considerado consumidor?
NÃO. Não há relação de consumo entre o fornecedor de equipamento médico-hospitatar e o médico que
firmam contrato de compra e venda de equipamento de ultrassom com cláusula de reserva de domínio e
de indexação ao dólar americano na hipótese em que o profissional de saúde tenha adquirido o objeto do
contrato para o desempenho de sua atividade econômica.
Com efeito, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final,
produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Assim, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pelo
STJ, destinatário final é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do
mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria. Por isso,
fala-se em destinatário final econômico (e não apenas fático) do bem ou serviço, haja vista que não basta
ao consumidor ser adquirente ou usuário, mas deve haver o rompimento da cadeia econômica com o uso
pessoal a impedir, portanto, a reutilização dele no processo produtivo, seja na revenda, no uso
profissional, na transformação por meio de beneficiamento ou montagem ou em outra forma indireta.
Desse modo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo
(consumidor intermediário).
Na hipótese em foco, não se pode entender que a aquisição do equipamento de ultrassom, utilizado na
atividade profissional do médico, tenha ocorrido sob o amparo do CDC.
Obs: imagino que muitos de vocês devem estar pensando: não seria o caso de aplicar a teoria finalista
mitigada? Penso que sim, contudo, nenhum dos votos sequer aventou essa possibilidade. Assim, nas
Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 11
provas de concurso, caso seja cobrada uma situação semelhante à narrada acima, responda exatamente o
que foi decidido, ou seja, que não há relação de consumo porque o equipamento foi adquirido pelo
médico para o desempenho de sua atividade econômica.
O que é a teoria da base objetiva?
O CDC, ao contrário do CC-2002, não adotou a teoria da imprevisão, mas sim uma outra teoria chamada de
teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, inspirada na doutrina alemã, muito bem
desenvolvida por Karl Larenz.
Pela teoria da base objetiva, haverá revisão do contrato se um fato superveniente alterou as bases
objetivas do ajuste, ou seja, o ambiente econômico inicialmente presente. Não interessa se este fato era
previsível ou imprevisível.
Conforme lição do Professor Leonardo Garcia, podemos fazer as seguintes comparações entre as duas
teorias (Direito do Consumidor. Código Comentado e Jurisprudência. 3ª ed., Niterói: Impetus, 2007, p. 39):
Teoria da imprevisão Teoria da base objetiva do negócio jurídico
Surgida na França, no pós 1ª Guerra. Surgida na Alemanha, também no pós 1ª Guerra.
É uma teoria subjetiva. É uma teoria objetiva.
Prevista nos arts. 317 e 478 do CC. Prevista no art. 6º, V do CDC.
Exige a imprevisibilidade e a extraordinariedade
do fato superveniente.
Dispensa a imprevisibilidade e o caráter
extraordinário dos fatos supervenientes.
Somente exige um fato superveniente que rompa
a base objetiva.
Exige a extrema vantagem para o credor. Não exige esta condição.
É possível a aplicação da teoria da base objetiva na presente situação?
NÃO. A teoria da base objetiva ou da base do negócio jurídico tem sua aplicação restrita às relações
jurídicas de consumo, não sendo aplicável às contratuais puramente civis.
Como visto no quadro acima, a teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir
(dispensar) da imprevisibilidade de fato que determine oneração excessiva de um dos contratantes.
Conforme está expresso no art. 6°, V, do CDC, para que seja possível a postulação da revisão ou resolução
do contrato basta a superveniência de fato que determine desequilíbrio na relação contratual diferida ou
continuada.
Em palavras simples, não se exige que o fato seja imprevisível ou extraordinário para se aplicar a teoria da
base objetiva, sendo necessária apenas a modificação nas circunstâncias indispensáveis que existiam no
momento da celebração do negócio, ensejando onerosidade ou desproporção para uma das partes.
Com efeito, a teoria da base objetiva tem por pressuposto a premissa de que a celebração de um contrato
ocorre mediante consideração de determinadas circunstâncias, as quais, se modificadas no curso da
relação contratual, determinam, por sua vez, consequências diversas daquelas inicialmente estabelecidas,
com repercussão direta no equilíbrio das obrigações pactuadas.
A teoria da base objetiva, por dispensar o requisito de imprevisibilidade, foi acolhida em nosso
ordenamento apenas para as relações de consumo, que demandam especial proteção. Não se admite a
sua aplicação para relações de direito civil, como a que foi construída entre o médico e a empresa que
vendeu o aparelho.
Por último: é possível acolher o pedido do médico para a revisão do contrato com base na teoria da
imprevisão e da onerosidade excessiva?
NÃO. Tratando-se de relação contratual paritária – a qual não é regida pelas normas consumeristas –, a
maxidesvalorização do real em face do dólar americano ocorrida a partir de janeiro de 1999 não autoriza a
aplicação da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, com intuito de promover a
revisão de cláusula de indexação ao dólar americano.
Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 12
Na relação contratual, a regra é a observância do princípio pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato
faz lei entre as partes e, por conseguinte, impõe ao Estado o dever de não intervir nas relações privadas.
Ademais, o princípio da autonomia da vontade confere aos contratantes ampla liberdade para estipular o
que lhes convenha, desde que preservada a moral, a ordem pública e os bons costumes, valores que não
podem ser derrogados pelas partes.
Desse modo, a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da
onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais
vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de
evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometam o valor da
prestação, demandando tutela jurisdicional específica, tendo em vista, em especial, o disposto nos arts.
317, 478 e 479 do CC.
Assim, constitui pressuposto da aplicação das referidas teorias, a teor dos arts. 317 e 478 do CC, como se
pode extrair de suas próprias denominações, a existência de um fato imprevisível em contrato de
execução diferida, que imponha consequências indesejáveis e onerosas para um dos contratantes.
A par disso, o histórico inflacionário e as sucessivas modificações no padrão monetário experimentados
pelo País desde longa data até julho de 1994, quando sobreveio o Plano Real, seguido de período de
relativa estabilidade até a maxidesvalorização do real em face do dólar, ocorrida a partir de janeiro de
1999, não autorizam concluir pela inexistência de risco objetivo nos contratos firmados com base na
cotação da moeda norte-americana, em se tratando de relação contratual paritária.
Em resumo, o histórico econômico do Brasil já indicava que seria possível que ocorresse uma
desvalorização do real frente ao dólar, não sendo possível, portanto, falar que isso era um fato
imprevisível ou extraordinário.
CONTRATO DE CORRETAGEM
Responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem
Contrato de corretagem é o ajuste por meio do qual o corretor obriga-se a obter para uma
pessoa que o contrata ( “cliente” ou “comitente”) um ou mais negócios, conforme as instruções
recebidas (art. 722 do CC).
O contrato de corretagem é informal, não precisando ser escrito (pode ser verbal).
De quem é a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem: do vendedor ou do
comprador?
• Regra: a obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o
corretor (não importa se é o comprador ou o vendedor).
• Exceção: o contrato firmado entre as partes e o corretor poderá dispor em sentido contrário,
ou seja, poderá prever que comprador e vendedor irão dividir o pagamento, que só o vendedor
irá pagar etc.
A remuneração do corretor, se não foi fixada no contrato nem na lei, será arbitrada segundo a
natureza do negócio e os usos locais. No dia-a-dia imobiliário, não havendo previsão
contratual, deverá ser pago ao corretor 6% sobre o valor do imóvel urbano vendido.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.288.450-AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24/2/2015 (Info 556).
Imagine a seguinte situação adaptada:
A empresa “X” procurou João, corretor de imóveis, porque desejava comprar um terreno para ali instalar
sua sede.
João conseguiu identificar que a empresa “Y” tinha um imóvel com as características que a empresa “X”
necessitava.
Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 13
Assim, a empresa “Y” vendeu o terreno para a empresa “X”, negócio facilitado pelo corretor que localizou
o imóvel objeto da transação.
Até aí, estava tudo bem. O problema aconteceu no momento em que o corretor foi receber sua comissão
pela venda do imóvel. João foi descuidado e não fez um contrato escrito com nenhuma das partes, o que
gerou um impasse sobre quem seria o responsável pelo pagamento e o valor da comissão.
João procurou inicialmente a empresa “X” (compradora) e esta disse que a comissão deve ser paga pela
empresa vendedora. Ao se dirigir a empresa “Y”, esta respondeu a João que a responsabilidade pelo
pagamento é de quem contratou os serviços do corretor, ou seja, da empresa “X”.
Não sabendo mais o que fazer, o corretor ajuizou ação de cobrança de comissão de corretagem contra
ambas as empresas.
Sobre a situação acima, vejamos as seguintes perguntas e respostas:
O que é um contrato de corretagem?
Pelo contrato de corretagem, o corretor obriga-se a obter para uma pessoa que o contrata (denominada
“cliente” ou “comitente”) um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
O contrato de corretagem está previsto, de forma genérica, nos arts. 722 a 729 do CC.
Quando se fala neste contrato, normalmente as pessoas só se lembram da corretagem de imóveis. No
entanto, existem outras espécies de corretagem, como é o caso do corretor de ações na Bolsa de Valores
ou o corretor de mercadorias (bens móveis).
No caso do corretor de imóveis, a profissão está regulamentada pela Lei n. 6.530/78 e pelo Decreto n.
81.871/78, sendo necessário que a pessoa esteja inscrita no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI).
Mesmo não tendo havido contrato escrito, pode-se dizer que foi celebrado contrato de corretagem entre
o corretor e a empresa “X”?
SIM. O contrato de corretagem é classificado como informal, não precisando ser escrito. Logo, a
jurisprudência admite que o contrato de corretagem seja verbal, desde que haja prova inequívoca da
existência do pacto.
No caso concreto, a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem é de qual das duas
empresas?
Da empresa “X”, ou seja, daquele que efetivamente contratou o corretor.
Veja como funciona o sistema de responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem:
 Regra: a obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor
(não importa se é o comprador ou o vendedor).
 Exceção: o contrato firmado entre as partes e o corretor poderá dispor em sentido contrário, ou seja,
poderá prever que comprador e vendedor irão dividir o pagamento, que só o vendedor irá pagar etc.
No mercado imobiliário, há hipóteses em que o proprietário é que está buscando um corretor para vender
seu imóvel. Em outras situações ocorre o contrário, ou seja, a pessoa procura um corretor para comprar
um imóvel. A depender do caso, quem procurou o corretor (vendedor ou comprador) é quem deverá
pagar a comissão.
E qual valor será pago a João? Nos casos em que não houve contrato prevendo o percentual da comissão
de corretagem, como será calculado esse valor?
A solução para esses casos é dada pelo art. 724 do Código Civil:
Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será
arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
Não há lei estipulando o valor da comissão de corretagem na venda de imóveis. Aplica-se, portanto, os
usos e costumes. No dia-a-dia imobiliário, não havendo previsão contratual, deverá ser pago ao corretor
6% sobre o valor do imóvel urbano vendido, conforme prevê a tabela do CRECI.
Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 14
Importante. Não confundir com o encargo relacionado com outras despesas (art. 490 do CC).
 Despesas feitas com a escritura e registro do bem imóvel vendido: são de responsabilidade do
COMPRADOR, salvo estipulação contratual em contrário.
 Despesas para a tradição (entrega) do bem móvel: são de responsabilidade do VENDEDOR, salvo
estipulação contratual em contrário.
DIREITOS REAIS
Direito exclusivo do pesquisador à exploração da jazida
Determinada mineradora obteve da União outorga para realizar pesquisas de viabilidade de
lavra de minérios em determinado sítio. Ocorre que um terceiro retirou do local, sem
autorização da mineradora, grande quantidade de minérios. Ao descobrir esse fato, a
mineradora ajuizou ação de indenização por danos materiais contra esse terceiro pedindo que
ele fosse condenado a pagar o valor dos minérios extraídos.
Em sua defesa, o terceiro alegou que a mineradora não teria direito à indenização,
considerando que os recursos minerais presentes no subsolo são de propriedade da União
(arts. 20, IX e 176 da CF/88). Logo, se alguém sofreu prejuízo, não foi a mineradora, mas sim a
União. Esse raciocínio está correto?
NÃO. O STJ entendeu que o terceiro que explorou clandestinamente área objeto de outorga
para pesquisa de viabilidade de lavra de minérios deve sim indenizar o particular que possuía
o direito de pesquisa e de lavra. Ainda que a União seja a proprietária exclusiva das reservas
minerais existentes no solo e subsolo, ao concessionário particular (mineradora) é garantida a
propriedade do produto de sua exploração, fazendo emergir da nossa ordem constitucional o
princípio do livre acesso aos recursos minerais. A fim de ordenar o livre acesso aos recursos
minerais, o Código de Mineração utiliza-se do direito de prioridade, e, por consequência,
assegura ao pesquisador, de forma exclusiva, a futura exploração da reserva pesquisada, bem
como a possibilidade de eventual negociação desse direito. Terceiro que explora, clandestina e
ilicitamente, a reserva pesquisada, atenta contra o direito de prioridade e causa dano direto
ao legítimo pesquisador, devendo, pois, ressarcir-lhe integralmente o prejuízo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.471.571-RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/2/2015 (Info 556).
Imagine a seguinte situação hipotética:
Determinada mineradora (Mineradora Pedra Bonita Ltda.) obteve da União outorga para realizar
pesquisas de viabilidade de lavra de minérios em determinado sítio.
Ocorre que uma outra pessoa (terceiro) retirou, sem autorização da mineradora, grande quantidade de
minérios do local, ficando para si.
Ao descobrir esse fato, a mineradora ajuizou ação de indenização por danos materiais contra esse terceiro
pedindo que ele fosse condenado a pagar o valor dos minérios extraídos.
O Juiz de Direito (Justiça Estadual) julgou improcedente o pedido, alegando que a mineradora não tem
direito à indenização, considerando que as jazidas e demais recursos minerais presentes no subsolo são de
propriedade da União, nos termos dos arts. 20, IX e 176 da CF/88:
Art. 20. São bens da União:
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica
constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à
União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 15
Logo, segundo entendeu o magistrado, se alguém sofreu prejuízos não foi a mineradora, mas sim a União.
O STJ concordou com o entendimento da sentença?
NÃO. O STJ entendeu que o terceiro que explorou clandestinamente área objeto de outorga para pesquisa
de viabilidade de lavra de minérios deve sim indenizar o particular que possuía o direito de pesquisa e de
lavra.
Ainda que a União seja a proprietária exclusiva das reservas minerais existentes no solo e subsolo, ao
concessionário particular (mineradora) é garantida a propriedade do produto de sua exploração, fazendo
emergir da nossa ordem constitucional o princípio do livre acesso aos recursos minerais.
Nesse cenário, o Código de Mineração trouxe o importante instituto da prioridade, ou seja: cumpridas as
determinações legais, o minerador faz jus à obtenção de um título minerário, obedecida a prioridade
prevista no art. 11, “a”, do Decreto-Lei 227/67. Desse modo, para fins de fixação do direito de prioridade,
o referido dispositivo estabelece que se tomará em consideração a data do requerimento relativo à
pesquisa ou à exploração de área considerada livre. Concedido o alvará de pesquisa e verificada a
viabilidade da exploração em conclusão dos trabalhos de pesquisa, o autorizatário terá o prazo
decadencial ânuo para requerer a concessão da lavra ou negociar seu direito com terceiros (arts. 31 e 32
do Decreto-Lei 227/67, ambos com redação dada pela Lei n. 6.403/76). Daí se extrai que, uma vez
autorizada a pesquisa para fins de mineração, nasce para o autorizatário o direito subjetivo e exclusivo à
futura exploração da mina, como decorrência do direito de prioridade, durante o prazo decadencial de um
ano, contado da aprovação do relatório final da pesquisa. Portanto, fixado legalmente o direito subjetivo à
futura concessão da lavra como decorrência da autorização de pesquisa, a exploração indevida, exercida
clandestina e ilicitamente por terceiro, que não detinha nenhum título minerário, resulta em prejuízo
injusto ao legítimo autorizatário. Esse dano deve ser ressarcido.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
Inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 1.614 do CC para a ação de investigação de paternidade
A ação de investigação de paternidade é imprescritível. O prazo decadencial de 4 anos
estabelecido no art. 1.614 do CC/2002 aplica-se apenas aos casos em que se pretende,
exclusivamente, desconstituir o reconhecimento de filiação, não tendo incidência nas
investigações de paternidade, nas quais a anulação do registro civil constitui mera
consequência lógica da procedência do pedido.
• Ação pedindo apenas a desconstituição do reconhecimento de filiação: prazo de 4 anos.
• Ação pedindo a investigação de paternidade e a consequente desconstituição do
reconhecimento de filiação: imprescritível.
STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1.259.703-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/2/2015
(Info 556).
Imagine a seguinte situação hipotética:
Lucas, 30 anos, foi registrado como sendo filho de João e Maria.
Ocorre que Lucas possui indícios de que seu pai biológico é Pedro.
Diante disso, Lucas ajuíza ação de investigação de paternidade contra Pedro pedindo que seja reconhecido
como seu pai.
Na contestação, o réu afirma que, ao pedir que ele (Pedro) seja declarado pai do autor, o que o autor
(Lucas) está fazendo, em última análise, é questionar o ato de João que reconheceu o requerente como
Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 16
sendo seu filho. Assim, para o réu, a ação teria sido atingida pela decadência, já que é de 4 anos o prazo
para que o indivíduo questione o ato do pai que o reconheceu como sendo seu filho. Esse prazo está
previsto no art. 1.614 do CC:
Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o
reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.
A tese do réu (Pedro) está correta? O prazo de 4 anos previsto no art. 1.614 do CC aplica-se também
para a ação de investigação de paternidade?
NÃO. A ação de investigação de paternidade é imprescritível. O prazo decadencial de 4 anos estabelecido
no art. 1.614 do CC/2002 aplica-se apenas aos casos em que se pretende, exclusivamente, desconstituir o
reconhecimento de filiação, não tendo incidência nas investigações de paternidade, nas quais a anulação
do registro civil constitui mera consequência lógica da procedência do pedido.
Desse modo, o art. 1.614 somente incide nas hipóteses em que o filho não concordou com o ato
voluntário de seu pai registral que o reconheceu como sendo seu filho e, por isso, ajuíza uma ação
questionando apenas isso (reconhecimento), sem pedir investigação de paternidade. Veja precedente do
STJ espelhando esse entendimento:
- A regra que impõe o prazo de quatro anos para impugnar o reconhecimento da paternidade constante
do registro civil só é aplicável ao filho natural que pretende afastar a paternidade por mero ato de
vontade, com o objetivo único de desconstituir o reconhecimento da filiação, sem contudo buscar
constituir nova relação.
- A decadência, portanto, não atinge o direito do filho que busca o reconhecimento da verdade biológica
em investigação de paternidade e a consequente anulação do registro com base na falsidade deste.
STJ. 3ª Turma. RESP 987.987⁄SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/08/2008.
Resumindo:
 Ação pedindo apenas a desconstituição do reconhecimento de filiação: prazo de 4 anos.
 Ação pedindo a investigação de paternidade e a consequente desconstituição do reconhecimento de
filiação: imprescritível.
UNIÃO ESTÁVEL
Inaplicabilidade da Lei 9.278/96 a situações ocorridas antes de sua vigência
ANTES da Lei 9.278/96, quando chegava ao fim uma união estável, cada companheiro somente
teria direito aos bens que contribuiu para a formação do patrimônio comum. Não havia
presunção legal de esforço comum para a partilha de bens. Ao término do relacionamento, os
bens amealhados no período eram divididos proporcionalmente ao esforço comprovado,
direto ou indireto, de cada convivente. Ainda vigorava, em parte, o raciocínio da súmula 380
do STF quanto à necessidade de provar o esforço comum.
DEPOIS da Lei 9.278/96, foi criada uma presunção legal de comunhão dos bens adquiridos a
título oneroso durante a união estável. Quando há a dissolução da união estável, para que o(a)
companheiro(a) tenha direito aos bens adquiridos durante a relação, ele(a) não precisará
provar que contribuiu para a aquisição. Com a edição desta, os bens a partir de então
adquiridos por pessoas em união estável passaram a pertencer a ambos em meação, salvo se
houver estipulação em sentido contrário ou se a aquisição patrimonial decorrer do produto de
bens anteriores ao início da união. Ficou superada a súmula 380 do STF.
Imagine que uma união estável tenha começado em 1990 e terminado em 2000. Somente o
homem trabalhava. Em 1995, ele comprou dois apartamentos. Em 1999, adquiriu uma casa e
Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 17
um sítio. Em 2000, chegou ao fim a união. As regras da Lei 9.278/96 poderão ser aplicadas
para todos os bens adquiridos durante a união (dois apartamentos, uma casa e um sítio)?
Presume-se que a mulher tenha direito aos dois apartamentos, à casa e ao sítio?
NÃO. Os bens adquiridos anteriormente à Lei 9.278⁄96 têm a propriedade - e,
consequentemente, a partilha ao fim da união - disciplinada pelo ordenamento jurídico
vigente quando respectiva aquisição. Assim, tem-se o seguinte:
• Quanto aos bens adquiridos antes da Lei 9.278/96 (dois apartamentos): aplica-se o regime
da prova do esforço comum (Súmula 380 do STF).
• Quanto aos bens adquiridos após a Lei 9.278/96 (casa e sítio): aplica-se a presunção legal de
que a mulher tem direito à meação dos bens, independentemente de prova do esforço comum.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.124.859-MG, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/11/2014 (Info 556).
Se duas pessoas vivem uma união como se fossem casadas, qual é o nome que se dá para essa relação?
A lei prevê regras para disciplinar o patrimônio desse casal?
Trata-se de uma união estável, que é prevista atualmente no art. 1.723 do CC.
O Código Civil de 2002 estabelece que, na união estável, as relações patrimoniais entre o casal obedecem
às regras do regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725). Em outras palavras, é como se as pessoas
que vivem em união estável estivessem casadas sob o regime da comunhão parcial de bens.
Nessa espécie de regime, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento,
com exceção dos casos previstos no Código Civil. Dito de outro modo, os bens adquiridos durante a união
passam a ser de ambos os companheiros, salvo em algumas situações que o Código Civil determina a
incomunicabilidade.
Não é necessário que se prove o esforço em comum. Ex: João e Maria vivem em união estável, sendo que
apenas João possui trabalho remunerado. Um dia, João compra um apartamento. Esse imóvel pertence
igualmente ao casal, metade para cada um deles. Não é necessário que Maria comprove que ajudou
financeiramente na compra do bem.
Essa realidade acima sempre foi assim?
NÃO. A união estável nem sempre teve esse nome e nem sempre foi protegida com a mesma amplitude
que é atualmente. Veja rapidamente a evolução histórica do tema:
Antes da CF/88 Depois da CF/88
e antes da Lei 9.278/96
A partir da Lei 9.278/96
A “união estável” não tinha esse
nome e era chamada de
concubinato.
O concubinato não gozava da
mesma proteção porque a visão
que o Direito tinha era a de que
só existia família no casamento
(entre homem e mulher).
Assim, as pessoas que viviam em
concubinato não formavam uma
entidade familiar, mas sim uma
“sociedade de fato” (equiparada
a uma empresa informal).
Quando ocorria a dissolução da
sociedade de fato, o concubino
só ficava com os bens que ele
Abandonou-se o termo
concubinato e passou-se a
utilizar a nomenclatura “união
estável”.
A CF/88 afirmou que a união
estável deve ser reconhecida
como entidade familiar, ou seja,
o Direito passou a tratar a união
estável como família.
Quanto aos bens, cada
companheiro da união estável
somente continuava tendo
direito aos bens que contribuiu
para a formação do patrimônio
comum. No entanto, a
interpretação do que fosse
Continua sendo usado o termo
“união estável”.
A Lei n. 9.278/96 estabeleceu
uma presunção legal relativa de
comunhão dos bens adquiridos a
título oneroso durante a união
estável.
Assim, em regra, para todos os
bens adquiridos durante a união
estável, presume-se que foram
adquiridos pelo esforço comum
do casal (ambos terão direitos
iguais sobre eles). Como
exceção, não haverá esta
presunção se a aquisição se der
com o produto de bens
Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 18
tinha contribuído (com dinheiro
ou trabalho) para adquirir. Logo,
se apenas o homem tivesse
comprado o bem, somente ele
ficaria com a coisa quando
ocorresse a dissolução. Isso
estava previsto na súmula 380
do STF.
“contribuição para a formação
do patrimônio comum” tornou-
se mais abrangente, incluindo
também a solidariedade e o
apoio recíprocos no âmbito
familiar.
Não havia presunção legal de
esforço comum para a partilha
de bens. Ao final do
relacionamento, os bens
amealhados no período eram
divididos proporcionalmente ao
esforço comprovado, direto ou
indireto, de cada convivente.
Ainda vigorava, em parte, o
raciocínio da súmula 380 do STF
quanto à necessidade de provar
o esforço comum (o enunciado
havia sido superado quanto ao
caráter da união estável, que
deixou de ser concubinato e
passou a entidade familiar).
adquiridos anteriormente ao
início da união.
Quando há a dissolução da união
estável, para que o(a)
companheiro(a) tenha direito
aos bens adquiridos durante a
relação, ele(a) não precisará
provar que contribuiu para a
aquisição.
Com a edição da Lei 9.278⁄96, os
bens a partir de então
adquiridos por pessoas em união
estável passaram a pertencer a
ambos em meação, salvo se
houver estipulação em sentido
contrário ou se a aquisição
patrimonial decorrer do produto
de bens anteriores ao início da
união.
Com a Lei n. 9.278/96 fica
superada a súmula 380 do STF.
Se uma união estável foi dissolvida antes da Lei n. 9.278/96, mas a partilha dos bens somente foi
julgada após essa Lei, ela poderá ser aplicada ao caso?
NÃO. As regras relativas ao patrimônio dos companheiros estabelecidas pela Lei n. 9.278/96 não se
aplicam às uniões estáveis dissolvidas antes de sua vigência, devendo a partilha de bens submeter-se à
prova do esforço comum (RESP 147.098/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 7/8/2000).
Somente a partir do regime da Lei n. 9.278⁄96 é que se estabeleceu que os bens adquiridos na constância
da união estável por um ou pelos conviventes passariam a pertencer a ambos, em partes iguais. Apenas
com a Lei n. 9.278/96 ficou dispensada a prova da contribuição de cada companheiro(a) na formação do
patrimônio comum para poder pleitear sua divisão.
Assim, para uniões estáveis dissolvidas antes da vigência dessa Lei, ainda que tenham sido jugadas após o
novo diploma, deverão ser aplicadas as regras da prova do “esforço comum”.
Imagine que uma união estável tenha começado em 1990 e terminado em 2000. Somente o homem
trabalhava. Em 1995, ele comprou dois apartamentos. Em 1999, adquiriu uma casa e um sítio. Em 2000,
chegou ao fim a união. As regras da Lei n. 9.278/96 poderão ser aplicadas para todos os bens
adquiridos durante a união (dois apartamentos, uma casa e um sítio)? Presume-se que a mulher tenha
direito aos dois apartamentos, à casa e ao sítio?
NÃO. Os bens adquiridos anteriormente à Lei n. 9.278⁄96 têm a propriedade - e, consequentemente, a
partilha ao fim da união - disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição.
Assim, tem-se o seguinte:
 Quanto aos bens adquiridos antes da Lei n. 9.278/96 (dois apartamentos): aplica-se o regime da
prova do esforço comum (Súmula 380 do STF).
 Quanto aos bens adquiridos após a Lei n. 9.278/96 (casa e sítio): aplica-se a presunção legal de que a
mulher tem direito à meação dos bens, independentemente de prova do esforço comum.
Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 19
Por que a Lei n. 9.278/96 não pode ser aplicada para os bens adquiridos antes de sua vigência?
Porque senão haveria a retroação da Lei para atingir ato jurídico perfeito e direito adquirido.
Segundo decidiu o STJ, com base nas lições de Francisco José Cahali, a titularidade dos bens se consuma no
momento da respectiva aquisição, tornando-se um ato jurídico perfeito. A pessoa que adquiriu o bem
tornou-se titular de um direito adquirido. Logo, essa aquisição, esse negócio jurídico, estará imune à nova
legislação, que não poderá retroagir para interferir nesse patrimônio.
DIREITO NOTARIAL E
REGISTRAL
TABELIONATO DE PROTESTO
Protesto do cheque após o prazo de apresentação
• O protesto do cheque efetuado contra os coobrigados para o exercício do direito de regresso
deve ocorrer antes de expirado o prazo de apresentação (art. 48 da Lei 7.357/85). Trata-se do
chamado protesto necessário.
• O protesto de cheque efetuado contra o emitente pode ocorrer mesmo depois do prazo de
apresentação, desde que não escoado o prazo prescricional. Esse é o protesto facultativo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.297.797-MG, Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 24/2/2015 (Info 556).
Veja comentários em Direito Empresarial.
DIREITO DO CONSUMIDOR
VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS
Devolução dos valores pagos em virtude de defeitos na construção de imóvel
Havendo vícios de construção que tornem precárias as condições de habitabilidade de imóvel
incluído no Programa de Arrendamento Residencial (PAR), não configura enriquecimento sem
causa a condenação da CEF a devolver aos arrendatários que optaram pela resolução do
contrato o valor pago a título de taxa de arrendamento.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.352.227-RN, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/2/2015 (Info 556).
Imagine a seguinte situação;
O Governo Federal, por meio da Lei n. 10.188/2001, lançou um programa habitacional chamado de
“Programa de Arrendamento Residencial” (PAR), que tinha como objetivo conferir moradia para
população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra.
A Caixa Econômica Federal ficaria responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que
seriam arrendados por pessoas de baixa renda que pagariam prestações mensais e teriam, ao final do
contrato, a opção de comprar o imóvel.
Em um dos conjuntos residenciais desse programa, edificado na cidade de Natal (RN), as unidades
entregues aos arrendatários apresentaram diversos vícios de construção.
Diante disso, o Ministério Público Federal (por envolver a CEF e recursos da União) ajuizou ação civil
pública contra a Caixa Econômica pedindo a resolução do contrato e a devolução dos valores pagos pelos
arrendatários.
Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 20
Em sua defesa, a CEF argumentou que os arrendatários moraram durante um tempo no imóvel e que,
portanto, mesmo que o contrato fosse rescindido, não haveria motivo para eles receberem de volta o
valor que pagaram, já que usufruíram da unidade habitacional por determinado período. Assim, para a
CEF, se os arrendatários tivessem o valor devolvido, isso significaria enriquecimento sem causa, já que
teriam morado de “graça” durante esse tempo nos imóveis.
A tese da CEF foi acolhida pelo STJ?
NÃO. Havendo vícios de construção que tornem precárias as condições de habitabilidade de imóvel
incluído no Programa de Arrendamento Residencial (PAR), não configura enriquecimento sem causa a
condenação da CEF a devolver aos arrendatários que optaram pela resolução do contrato o valor pago a
título de taxa de arrendamento.
A CEF, como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, é responsável tanto pela aquisição
como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os
particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer o ato de
aquisição no final do contrato. Assim, compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de
bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção.
Em que pese a aquisição do imóvel arrendado configurar uma opção do arrendatário somente ao final do
período do arrendamento, o PAR tinha por objetivo resolver o problema da moradia das populações de
baixa renda, e o alcance desse objetivo, inegavelmente, ocorreria com a aquisição, ao final, do imóvel
objeto do arrendamento.
O fato de os arrendatários terem escolhido ingressar no programa (em vez de alugarem um imóvel, por
exemplo) demonstra que o objetivo era de, ao final, fazerem a opção de compra. Desse modo, o valor que
pagaram, mais do que uma simples taxa de arrendamento (“aluguel”), era, na verdade, como se já
estivessem pagando as parcelas necessárias para adquirir o imóvel.
Os arrendatários somente não continuaram pagando as prestações e optaram pela resolução do contrato
pelo fato de o imóvel ter apresentado inúmeros vícios. Assim, foi por causa da incúria (negligência) da CEF
que a aquisição do imóvel ao final do contrato não foi possível.
Desse modo, inexiste enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do CC), pois há motivo para a devolução
aos arrendatários dos valores por eles despendidos para residir em imóvel que apresentou assomados
problemas decorrentes de vícios de construção.
RESPONSABILIDADE CIVIL
Responsabilidade civil dos Correios por extravio de carta registrada
Se a ECT não comprovar a efetiva entrega de carta registrada postada por consumidor nem
demonstrar causa excludente de responsabilidade, há de se reconhecer o direito a reparação
por danos morais in re ipsa, desde que o consumidor comprove minimamente a celebração do
contrato de entrega da carta registrada.
O extravio de correspondência registrada acarreta dano moral in re ipsa (sem necessidade de
comprovação do prejuízo), devendo os Correios indenizar o consumidor.
A responsabilidade civil dos Correios é objetiva (art. 37, § 6º da CF/88 e arts. 14 e 22 do CDC).
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.097.266-PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/12/2014 (Info 556).
Carta registrada
Existem dois tipos de correspondência nos Correios: as cartas simples e as cartas registradas.
A carta registrada é uma correspondência enviada pelos Correios na qual o cliente pagou por um serviço
adicional, qual seja, o aviso de recebimento.
O aviso de recebimento, mais conhecido como AR, é um serviço por meio do qual o carteiro, ao entregar a
Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 21
correspondência, pede que o destinatário assine um comprovante de que recebeu a referida carta.
Além disso, com a carta registrada é possível que o consumidor acompanhe a tramitação da
correspondência enviada.
Se houver o extravio (perda, sumiço) da carta registrada e esta não chegar ao seu destinatário, os
Correios podem ser condenados a indenizar o cliente por danos morais?
SIM. O consumidor pode enviar uma correspondência simples ou registrada. Tendo optado por enviar
carta registrada, é dever dos Correios comprovar a entrega da correspondência, ou a impossibilidade de
fazê-lo, por meio da apresentação do aviso de recebimento ao remetente. Afinal, quem faz essa espécie
de postagem possui provável interesse no rastreamento e no efetivo conhecimento do recebimento da
carta pelo destinatário, por isso paga mais.
Portanto, se os Correios não comprovaram a efetiva entrega da carta registrada postada pelo consumidor,
que pagou tarifa especial para possibilitar o rastreamento pelo próprio órgão de postagem, deve ser
reconhecida a falha do serviço prestado, a ensejar a devida reparação por dano moral.
O que o consumidor precisa provar para receber a indenização?
Basta que o consumidor comprove, ainda que minimamente, que contratou esse serviço dos Correios, ou
seja, que enviou a carta registrada.
É necessário que o consumidor prove o dano moral, ou seja, é necessário que ele prove que a carta era
importante para ele?
NÃO. O STJ entende que esse dano moral é in re ipsa (sem necessidade de comprovação do prejuízo).
O que os Correios podem fazer para se livrar da indenização?
Os Correios somente deixarão de pagar a indenização se provarem que:
a) não houve o fato delituoso (não houve extravio);
b) ocorreu alguma causa excludente de responsabilidade.
Os Correios poderão se isentar da responsabilidade alegando que não agiram com culpa?
NÃO. Isso porque os Correios possuem responsabilidade civil objetiva tanto por força do art. 37, § 6º da
CF/88 como por conta dos arts. 14 e 22 do CDC.
DIREITO EMPRESARIAL
CHEQUE
Protesto do cheque após o prazo de apresentação
• O protesto do cheque efetuado contra os coobrigados para o exercício do direito de regresso
deve ocorrer antes de expirado o prazo de apresentação (art. 48 da Lei 7.357/85). Trata-se do
chamado protesto necessário.
• O protesto de cheque efetuado contra o emitente pode ocorrer mesmo depois do prazo de
apresentação, desde que não escoado o prazo prescricional. Esse é o protesto facultativo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.297.797-MG, Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 24/2/2015 (Info 556).
Conceito
O cheque é...
- uma ordem de pagamento à vista
Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 22
- que é dada pelo emitente do cheque
- em favor do indivíduo que consta como beneficiário no cheque (ou seu portador)
- ordem essa que deve ser cumprida por um banco
- que tem a obrigação de pagar a quantia escrita na cártula
- em razão de o emitente do cheque ter fundos (dinheiro) depositados naquela instituição financeira.
“Trata-se de uma ordem de pagamento, na medida em que seu criador não promete efetuar
pessoalmente o pagamento, mas promete que terceiro irá efetuar esse pagamento. Esse terceiro deverá
ser um banco, no qual o criador do cheque deverá ter fundos disponíveis. À luz desses fundos, o banco
efetuará o pagamento das ordens que lhe forem sendo apresentadas, vale dizer, o cheque se tornará
exigível sempre no momento em que for apresentado ao sacado (vencimento sempre à vista).”
(TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. Vol. 2. São Paulo: Atlas, 2011, p. 218).
Personagens
a) emitente (sacador): aquele que dá a ordem de pagamento;
b) sacado: aquele que recebe a ordem de pagamento (o banco);
c) beneficiário (tomador, portador): é o favorecido da ordem de pagamento, ou seja, aquele que tem o
direito de receber o valor escrito no cheque.
Natureza jurídica
Para a doutrina majoritária, trata-se de um título de crédito.
Legislação aplicável
O cheque é regido atualmente pela Lei n.º 7.357/85.
O que é o chamado “prazo de apresentação do cheque”?
É o prazo de que dispõe o portador do cheque para apresentá-lo ao banco sacado, a fim de receber o valor
determinado na cártula.
Ex: João passa um cheque de 2 mil reais para Eduardo. O prazo de apresentação é o tempo que Eduardo
tem para levar o cheque ao banco e receber o valor.
O prazo de apresentação começa a ser contado da data da emissão do cheque.
De quanto é o prazo de apresentação?
30 dias
Se o cheque é da mesma praça do pagamento
(município onde foi assinado é o município da
agência pagadora).
60 dias
Se o cheque for de praça diferente
(município onde foi assinado é diferente do
município da agência pagadora).
O prazo será de 30 dias se o local da emissão do
cheque (preenchido pelo emitente) for o mesmo
lugar do pagamento (local da agência pagadora
impressa no cheque). Nesse caso, diz-se que o
cheque é da mesma praça (mesmo município).
Ex: em um cheque de uma agência de São Paulo
(SP), o emitente datou e assinou São Paulo (SP)
como local da emissão.
O prazo será de 60 dias se o local da emissão do
cheque (preenchido pelo emitente) for diferente
do lugar do pagamento (local da agência
pagadora impressa no cheque). Nesse caso, diz-
se que o cheque é de outra praça.
Ex: em um cheque de uma agência de São Paulo
(SP), o emitente datou e assinou Manaus (AM)
como local da emissão.
Se o beneficiário apresenta o cheque ao banco mesmo após esse prazo, haverá pagamento?
SIM, mesmo após o fim do prazo de apresentação, o cheque pode ser apresentado para pagamento ao
sacado, desde que não esteja prescrito.
Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 23
Então para que serve esse prazo de apresentação?
A doutrina aponta três finalidades:
1) O fim do prazo de apresentação é o termo inicial do prazo prescricional da execução do cheque.
2) Só é possível executar o endossante do cheque se ele foi apresentado para pagamento dentro do
prazo legal. Se ele foi apresentado após o prazo, o beneficiário perde o direito de executar os
codevedores. Poderá continuar executando o emitente do cheque e seus avalistas.
Súmula 600-STF: Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o
cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.
3) O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil ou não comprovar a recusa de pagamento
perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de
apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável (art. 47, § 3º, da Lei n.
7.357/85).
Qual é o prazo prescricional para a execução do cheque?
6 meses, contados do fim do prazo de apresentação do cheque.
Atente-se que o prazo prescricional somente se inicia quando termina o prazo de apresentação, e não da
sua efetiva apresentação ao banco sacado.
O que é um protesto de título?
Protesto de títulos é o ato público, formal e solene, realizado pelo tabelião, com a finalidade de provar a
inadimplência e o descumprimento de obrigação constante de título de crédito ou de outros documentos
de dívida.
É possível o protesto do cheque contra o emitente mesmo após ter se passado o prazo de apresentação?
SIM. É legítimo o protesto de cheque efetuado contra o emitente depois do prazo de apresentação, desde
que não escoado o prazo prescricional relativo à ação cambial de execução.
Mas o art. 48 da Lei n. 7.357/85 afirma que o protesto do cheque deve ocorrer durante o prazo de
apresentação. Veja: “Art. 48 O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de
pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação.” Não estou
entendendo...
Calma. A exigência de realização do protesto antes de expirado o prazo de apresentação prevista no art.
48 da Lei n. 7.357/85 é dirigida apenas ao protesto necessário, isto é, contra os coobrigados, para o
exercício do direito de regresso, e não em relação ao emitente do título.
Portanto, nada impede o protesto facultativo do cheque, mesmo que apresentado depois do prazo
mencionado no art. 48, c/c o art. 33, ambos da Lei n. 7.357/85. Isso porque o protesto do título pode ser
utilizado pelo credor com outras finalidades que não o ajuizamento da ação de execução do título executivo.
Findo o prazo de apresentação previsto no caput do art. 48 da Lei n. 7.357/1985, o credor tem a
faculdade de cobrar seu crédito por outros meios, sendo legítima a realização do protesto.
Resumindo:
 O protesto do cheque efetuado contra os coobrigados para o exercício do direito de regresso deve
ocorrer antes de expirado o prazo de apresentação. Trata-se do chamado protesto necessário.
 O protesto de cheque efetuado contra o emitente pode ocorrer mesmo depois do prazo de
apresentação, desde que não escoado o prazo prescricional. Esse é o protesto facultativo.
Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 24
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
AÇÃO RESCISÓRIA
Valor da causa na ação rescisória
É necessário que o autor da ação rescisória atribua um valor à causa?
SIM. A ação rescisória é uma ação e, portanto, o autor, na petição inicial, deverá indicar o valor
da causa.
Qual é o critério para se atribuir o valor da causa na ação rescisória?
Em regra, o valor da causa na ação rescisória deverá ser o mesmo que foi atribuído para a ação
principal (originária), devidamente atualizado monetariamente (valor da causa da ação
originária + correção monetária).
Exceção: é possível que, mesmo o autor tendo indicado o mesmo valor da ação principal, a
parte ré impugne o valor da causa demonstrando que o benefício econômico pretendido na
rescisória está em descompasso com essa fixação (ex: provando que houve uma excepcional
valorização do bem pretendido na ação rescisória). O impugnante deverá demonstrar, com
precisão, o valor correto que entende devido para a ação rescisória, instruindo a inicial da
impugnação com os documentos necessários à comprovação do alegado.
STJ. 2ª Seção. PET 9.892-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2015 (Info 556).
Valor da causa
O autor da ação deve indicar, na petição inicial, o valor da causa (art. 282, V do CPC).
A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258).
O valor da causa deve ser estipulado em reais.
Importância do valor da causa
A fixação do valor da causa é importante porque pode influenciar nos seguintes aspectos, além de outros:
a) determinação da competência (art. 91 do CPC);
b) definição do procedimento que será aplicado (ordinário, sumário, sumaríssimo);
c) limitação ao direito de recorrer (art. 34 da Lei nº 6.830/80);
d) dispensa de reexame necessário (art. 475, § 2º do CPC);
e) condenação dos honorários, que podem ser calculados com base no valor da causa.
Além disso, o valor da causa servirá, em regra, para determinar o quantum a ser pago como taxa judiciária.
Tipos de valor da causa
Há dois tipos de valor da causa:
• valor da causa legal: é o valor da causa calculado de acordo com um critério legal previsto no art. 259 do
CPC;
• valor da causa arbitrado pelo autor: quando não há previsão no art. 259.
Critério para o valor da causa arbitrado pelo autor
Quando o valor da causa não estiver previsto no art. 259, o valor a ser atribuído pelo autor deve
corresponder à vantagem econômica que se busca com a demanda judicial. Em outras palavras, deve ser
verificado o valor econômico do bem da vida pleiteado, sendo este o valor da causa.
É necessário que o autor da ação rescisória atribua um valor à causa?
SIM. A ação rescisória é uma ação e, portanto, o autor, na petição inicial, deverá indicar o valor da causa.
Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 25
Qual é o critério para se atribuir o valor da causa na ação rescisória?
Em regra, o valor da causa na ação rescisória deverá ser o mesmo que foi atribuído para a ação principal
(originária), devidamente atualizado monetariamente (valor da causa da ação originária + correção monetária).
Exceção: é possível que, mesmo o autor tendo indicado o mesmo valor da ação principal, a parte ré impugne o
valor da causa demonstrando que o benefício econômico pretendido na rescisória está em descompasso com
essa fixação (ex: provando que houve uma excepcional valorização do bem pretendido na ação rescisória). O
impugnante deverá demonstrar, com precisão, o valor correto que entende devido para a ação rescisória,
instruindo a inicial da impugnação com os documentos necessários à comprovação do alegado.
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA
Inaplicabilidade da teoria da relativização da coisa julgada inconstitucional
para erro na fixação dos honorários advocatícios
A mera alegação de que houve um erro de julgamento não é apta a justificar a aplicação da
teoria da relativização da coisa julgada com vistas a desconstituir decisão que fixou
equivocadamente os honorários advocatícios com base no § 3º do art. 20 do CPC, quando
deveria ter utilizado o § 4º do referido dispositivo, ainda que o valor dos honorários seja
excessivo e possa prejudicar os demais credores.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.163.649-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/9/2014 (Info 556).
Imagine a seguinte situação hipotética:
Em uma sentença, o juiz condenou a parte vencida a pagar honorários advocatícios e os calculou na forma
do § 3º do art. 20 do CPC.
Após ter ocorrido o trânsito em julgado da decisão, percebeu-se o equívoco considerando que deveria ter
sido utilizado o § 4º do art. 20 do CPC para calcular a verba honorária.
Vale ressaltar que já havia se passado o prazo para a ação rescisória.
Diante da presente situação, indaga-se: é possível rever essa decisão aplicando-se a chamada teoria da
relativização da coisa julgada?
NÃO. A mera alegação de que houve um erro de julgamento não é apta a justificar a aplicação da teoria da
relativização da coisa julgada com vistas a desconstituir decisão que fixou equivocadamente os honorários
advocatícios com base no § 3º do art. 20 do CPC, quando deveria ter utilizado o § 4º do referido
dispositivo, ainda que o valor dos honorários seja excessivo e possa prejudicar os demais credores.
Teoria da relativização da coisa julgada
A jurisprudência do STJ até admite, em alguns casos, a aplicação da teoria da relativização da coisa julgada,
contudo somente a aceita em situações excepcionais, nas quais a segurança jurídica, que é o seu princípio
informador, tiver que ceder espaço em favor de outros princípios ou valores mais importantes.
É o caso, por exemplo, da relativização da coisa julgada feita com o objetivo de se proteger:
 a busca da verdade real (ex: ações tratando sobre filiação nas quais a decisão transitada em julgado
conflite com resultados de exames de DNA posteriores);
 a força normativa da Constituição e a máxima eficácia das normas constitucionais (ex: nas execuções
de títulos judiciais fundados em norma declarada inconstitucional pelo STF); e
 a justa indenização (ex: ações de desapropriação que estabelecem indenizações excessivas ou
incompatíveis com a realidade dos fatos).
Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 26
O que se percebe na teoria em questão é a preocupação em compatibilizar a segurança jurídica, princípio
informador do instituto processual da coisa julgada, com a justiça e a constitucionalidade das decisões
judiciais, valores maiores que informariam todo o ordenamento jurídico.
Vale ressaltar, no entanto, que o mero argumento de que houve aplicação equivocada de um dispositivo
legal não enseja a aplicação da teoria da relativização da coisa julgada. Afinal, magistrados não são seres
humanos infalíveis e estão, como todas as pessoas, sujeitos a erros. Ocorre que, para a correção desses
erros, a legislação confere às partes os meios cabíveis, em especial os recursos disponíveis e ação
rescisória.
É temerário e perigoso aplicar a teoria da relativização da coisa julgada para toda e qualquer sentença
errada ou injusta, o que permitiria que fosse revista a qualquer tempo, independentemente da
propositura de ação rescisória. Se isso fosse possível, haveria um enorme grau de incerteza e insegurança.
Assim, o erro decorrente da aplicação equivocada do § 3° do art. 20 do CPC, em vez do § 4° do referido
dispositivo, mesmo gerando um crédito excessivamente elevado, não tem o condão de afastar a
imutabilidade da coisa julgada, ainda que o pagamento do referido valor possa prejudicar os demais
credores concursais. Caso contrário, abrir-se-ia a possibilidade de que em todos os processos concursais
(falência, recuperação judicial, liquidação extrajudicial, concurso de credores, etc.) os créditos
representados por títulos judiciais transitados em julgado fossem casuisticamente revistos, em prejuízo,
frise-se mais uma vez, da segurança jurídica que a coisa julgada visa garantir e preservar.
RECURSO ESPECIAL
Cabimento de REsp em caso de aplicação de lei nova
a situação jurídica já constituída antes de sua edição
Cabe recurso especial – e não recurso extraordinário – para examinar se ofende o art. 6º da Lei
de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) a interpretação feita pelo acórdão
recorrido dos conceitos legais de direito adquirido e de ato jurídico perfeito a qual ensejou a
aplicação de lei nova a situação jurídica já constituída quando de sua edição.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.124.859-MG, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/11/2014 (Info 556).
Recurso especial
Recurso especial (REsp) é um recurso previsto no art. 105, III, da CF/88, julgado pelo STJ, interposto contra
decisões proferidas em causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais
(TRF’s) ou pelos Tribunais dos Estados/DF (TJ’s) quando a decisão proferida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou
c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Imagine agora a seguinte situação hipotética:
João ajuizou uma ação pedindo que a nova lei X (editada em 2015) fosse aplicada para um contrato que
ele mantém com Pedro.
Vale ressaltar que essa lei não diz que ela é retroativa, mas mesmo assim João alega que ela se aplica ao
contrato em vigor porque esse pacto não pode ser considerado como ato jurídico perfeito nem direito
adquirido.
O juiz julgou o pedido procedente e o TJ, ao julgar o recurso, manteve a sentença.
Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 27
O réu deseja interpor recurso contra essa decisão alegando que o acórdão do TJ violou ato jurídico
perfeito e direito adquirido.
A CF/88 prevê a inviolabilidade do ato jurídico perfeito e do direito adquirido em seu art. 5º, XXXVI:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Ocorre que a definição desses institutos está em uma lei infraconstitucional, qual seja, o Decreto-lei n.
4.657/42, a chamada LINDB, que tem status de lei federal. Veja:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e
a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como
aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a
arbítrio de outrem.
Diante disso, surge a dúvida: no caso concreto, a parte terá que interpor recurso extraordinário,
alegando que o acórdão do TJ violou o art. 5º, XXXVI, da CF/88, ou recurso especial, invocando ofensa ao
art. 6º da LINDB?
Recurso especial. Segundo decidiu o STJ, cabe recurso especial (e não recurso extraordinário) para
examinar se ofende o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) a interpretação
feita pelo acórdão recorrido dos conceitos legais de direito adquirido e de ato jurídico perfeito a qual
ensejou a aplicação de lei nova a situação jurídica já constituída quando de sua edição.
A jurisprudência do STF orienta-se no sentido de que não cabe recurso extraordinário por ofensa aos
princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da coisa julgada, do direito adquirido,
entre outros, se, para apreciá-la, for necessária a interpretação de legislação ordinária (AgRg no AG
135.632-RS, Primeira Turma, DJ 3/9/1999).
Duas situações são possíveis de serem imaginadas:
1) Se a lei ordinária possui uma previsão dizendo que ela é retroativa e que se aplica a fatos pretéritos:
essa lei, em tese, viola diretamente o art. 5º, XXXVI, da CF/88, sendo cabível recurso extraordinário.
2) Se a lei ordinária não diz que é retroativa e cabe ao intérprete decidir se a lei nova se aplica ou não a
determinada relação jurídica existente quando de sua edição: a questão será infraconstitucional porque irá
depender da análise dos conceitos de ato jurídico perfeito e coisa julgada, definições que são fornecidas
pelo art. 6º da LINDB. Logo, caberá recurso especial.
RECURSO ESPECIAL
Não cabe REsp por violação de súmula
Súmula 518-STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso
especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
STJ. Corte Especial. Aprovada em 26/02/2015 (Info 556).
Recurso especial
Recurso especial (REsp) é um recurso previsto no art. 105, III, da CF/88, julgado pelo STJ, interposto contra
decisões proferidas em causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais
(TRF’s) ou pelos Tribunais dos Estados/DF (TJ’s) quando a decisão proferida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou
c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 28
Hipóteses
As hipóteses de cabimento do recurso especial estão previstas na própria CF/88.
Veja a primeira hipótese, trazida pelo art. 105, III, “a”:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão
recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
Para os fins do art. 105, III, “a”, o que se entende por “lei federal”?
A expressão “lei federal” é interpretada em sentido amplo e abrange:
a) Lei complementar federal/nacional;
b) Lei ordinária federal/nacional;
c) Lei delegada federal/nacional;
d) Decreto-lei federal/nacional;
e) Medida provisória federal/nacional;
f) Decreto autônomo federal/nacional.
Quando a pessoa interpõe recurso especial e fundamenta no art. 105, III, “a”, da CF/88, ela deverá indicar,
de forma individualizada, o dispositivo da “lei federal” que foi violado. Se não o fizer, o REsp não será
conhecido. “A ausência de indicação de dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão
recorrido ou interpretado de forma divergente pelos tribunais, torna o recurso especial interposto com
base nas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional deficiente em sua fundamentação. Incidência, por
analogia, da Súmula 284/STF.” (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 635.592/SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 24/02/2015).
Conforme explicam Fredie Didier e Leonardo da Cunha (p. 329), os demais atos, diplomas ou instrumentos
normativos, uma vez desatendidos, não são objeto de análise em recurso especial. Assim, NÃO cabe
recurso especial por ofensa a:
a) Portaria;
b) Instrução normativa;
c) Resolução;
d) Decreto-legislativo;
e) Parecer normativo.
“(...) o recurso especial não constitui via adequada para análise de interpretação de resoluções, portarias
ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão ‘lei federal’,
constante da alínea ‘a’ do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.” (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp
1494995/RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/02/2015).
Também não cabe recurso especial se a norma violada for estadual ou municipal.
Cabe recurso especial por violação a regimento interno de tribunal?
NÃO. Não cabe recurso especial por violação de lei federal, quando a ofensa alegada for a regimento de
tribunal. Esse tema foi pacificado há muitos anos com a edição da Súmula 399 do STF (época em que ainda
nem havia STJ nem recurso especial).
Assim, é “inviável a análise, em recurso especial, do preceito regimental, pois não se enquadra no conceito de
lei federal, por aplicação analógica da Súmula 399/STF” (STJ. REsp 1316889/RS, julgado em 19/09/2013).
Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 29
Cabe recurso especial, com base no art. 105, III, “a”, por violação a súmula? A pessoa pode interpor recurso
especial, com fundamento no art.105, III, “a”, alegando que o acórdão do TJ/TRF violou uma súmula?
NÃO. Para fins do art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em
alegada violação de enunciado de súmula.
Por quê?
O motivo é muito singelo: súmula não é lei. Súmula é enunciado que expressa o entendimento
consolidado do Tribunal sobre determinado tema. Não pode ser considerada como um “ato normativo”.
Em resumo, o conceito de súmula não se enquadra na definição de lei federal, não podendo a ela ser
equiparada.
Até aqui, tudo bem, você já entendeu a súmula 518. Vamos agora avançar e aprofundar em um aspecto
de ordem prática. O que a parte prejudicada deverá fazer se o acórdão do TJ ou TRF contrariar o
entendimento exposto em uma súmula do STJ?
Uma súmula do STJ nada mais é do que a intepretação que este Tribunal deu para determinada lei federal.
Logo, se o acórdão do TJ ou TRF afronta entendimento exposto em súmula do STJ, isso significa que, em
última análise, essa decisão viola a intepretação que o STJ deu para aquele tema.
Assim, neste caso, a parte prejudicada deverá interpor recurso especial alegando que o acórdão do TJ ou
TRF, ao decidir daquele modo, contrariou não a súmula (porque aí não caberá REsp), mas sim que a
decisão violou o art. XX da Lei Federal XX (cuja intepretação deu origem àquela súmula).
Exemplo: no acórdão, o TJ afirmou que as regras do CDC não se aplicam para os contratos de plano de
saúde. O STJ possui um enunciado que diz o contrário (Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do
Consumidor aos contratos de plano de saúde). Se a parte prejudicada interpuser recurso especial alegando
que o acórdão violou a súmula 469, ele nem será conhecido. Dessa forma, a parte deverá interpor o REsp
aduzindo que o TJ contrariou o art. 3º da Lei federal n. 8.078/90. Isso porque o STJ editou a Súmula 469
com base na interpretação dada a esse dispositivo legal.
Fredie Didier e Leonardo da Cunha explicam o tema com mais técnica e elegância:
“Não cabe, entretanto, recurso especial, com base na letra “a”, por ter havido suposto desrespeito a
entendimento jurisprudencial ou sumular do próprio STJ. Na verdade, a jurisprudência firma orientação a
respeito da interpretação a ser conferida a dispositivos legais. O que se permite é que, no recurso especial,
se demonstre que o dispositivo foi interpretado pelo tribunal de origem diferentemente do STJ. Em outras
palavras, a jurisprudência do STJ não foi seguida, exatamente porque determinado dispositivo foi
interpretado diferentemente da orientação por ele ministrada. Logo, deve o recurso especial apontar
violação ao respectivo dispositivo legal, e não à jurisprudência ou ao enunciado da súmula do STJ.” (p.
330).
Concursos
Súmula muito importante para todos os concursos.
Obra citada:
DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Salvador:
Juspodivm, 2013.
Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 30
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Cabimento de honorários advocatícios se não houve pagamento voluntário
Súmula 517-STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou
não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a
intimação do advogado da parte executada.
STJ. Corte Especial. Aprovada em 26/02/2015 (Info 556).
Cumprimento de sentença
O procedimento para execução de quantia pode ser realizado de duas formas:
a) execução de quantia fundada em título executivo extrajudicial;
b) execução de quantia fundada em título executivo judicial (cumprimento de sentença).
Imagine a seguinte situação hipotética:
“A” ajuíza uma ação de cobrança contra “B”.
O juiz julga a sentença procedente, condenando “B” a pagar 1 milhão de reais a “A”.
“B” perdeu o prazo para a apelação, de modo que ocorreu o trânsito em julgado.
O que acontece agora?
“A” terá que ingressar com uma petição em juízo requerendo o cumprimento da sentença.
O início da fase de cumprimento da sentença pode ser feito de ofício pelo juiz?
Não. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em
julgado da decisão.
Cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente
requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo
discriminada e atualizada (STJ REsp 940274/MS).
Em outras palavras, o início da fase de cumprimento da sentença exige um requerimento do credor.
A partir do requerimento do credor, o que faz o juiz?
O juiz determina a intimação do devedor para pagar a quantia em um prazo máximo de 15 dias, sob pena do
valor da condenação ser acrescido de multa de 10%, conforme o art. 475-J do CPC.
Esse prazo de 15 dias, previsto no art. 475-J, é contado a partir de quando?
A multa de 10% prevista no artigo 475-J depende de intimação prévia do devedor, ainda que na pessoa de
seu patrono.
Não basta que o devedor já tenha sido intimado anteriormente da sentença que o condenou. Para
começar o prazo de 15 dias para pagamento, é necessária nova intimação.
A intimação para que o devedor pague, nos termos do art. 475-J, precisa ser pessoal (ou seja, para o
próprio devedor) ou pode ser feita no nome de seu advogado por meio de publicação na imprensa
oficial?
Não precisa haver intimação pessoal. A intimação pode ser realizada na pessoa do advogado do devedor,
por meio de publicação na imprensa oficial.
Essa multa pode ser aplicada em caso de execução provisória ou somente se houver trânsito em
julgado?
Essa multa é própria da execução definitiva, de modo que deve ter havido o trânsito em julgado da
sentença. A execução provisória de sentença não comporta a cominação da multa prevista no art. 475-J do
CPC (STJ AgRg nos EDcl no REsp 1229705/PR).
MPE legitimidade STJ
MPE legitimidade STJ
MPE legitimidade STJ
MPE legitimidade STJ
MPE legitimidade STJ
MPE legitimidade STJ
MPE legitimidade STJ
MPE legitimidade STJ
MPE legitimidade STJ
MPE legitimidade STJ
MPE legitimidade STJ
MPE legitimidade STJ
MPE legitimidade STJ
MPE legitimidade STJ
MPE legitimidade STJ
MPE legitimidade STJ
MPE legitimidade STJ
MPE legitimidade STJ
MPE legitimidade STJ
MPE legitimidade STJ
MPE legitimidade STJ
MPE legitimidade STJ
MPE legitimidade STJ
MPE legitimidade STJ
MPE legitimidade STJ
MPE legitimidade STJ
MPE legitimidade STJ
MPE legitimidade STJ
MPE legitimidade STJ
MPE legitimidade STJ
MPE legitimidade STJ

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Informativo STF 881 - Informativo Estratégico
Informativo STF 881 - Informativo EstratégicoInformativo STF 881 - Informativo Estratégico
Informativo STF 881 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STF 880 - Informativo Estratégico
Informativo STF 880 - Informativo EstratégicoInformativo STF 880 - Informativo Estratégico
Informativo STF 880 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STF 876 - Informativo Estratégico
Informativo STF 876 - Informativo EstratégicoInformativo STF 876 - Informativo Estratégico
Informativo STF 876 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Comentários à Prova de Processo Civil - TRF2ª Região - AJAJ
Comentários à Prova de Processo Civil - TRF2ª Região - AJAJComentários à Prova de Processo Civil - TRF2ª Região - AJAJ
Comentários à Prova de Processo Civil - TRF2ª Região - AJAJRicardo Torques
 
Informativo STF 860 - Informativo Estratégico
Informativo STF 860 - Informativo EstratégicoInformativo STF 860 - Informativo Estratégico
Informativo STF 860 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STF 840 Comentado
Informativo STF 840 ComentadoInformativo STF 840 Comentado
Informativo STF 840 ComentadoRicardo Torques
 
Comentários à prova de Direito Processual Civil - TRT 11ª Região
Comentários à prova de Direito Processual Civil - TRT 11ª RegiãoComentários à prova de Direito Processual Civil - TRT 11ª Região
Comentários à prova de Direito Processual Civil - TRT 11ª RegiãoRicardo Torques
 
Comentários à prova de Direito Processual Civil - TRF2ª Região
Comentários à prova de Direito Processual Civil - TRF2ª RegiãoComentários à prova de Direito Processual Civil - TRF2ª Região
Comentários à prova de Direito Processual Civil - TRF2ª RegiãoRicardo Torques
 
Informativo STF 882 - Informativo Estratégico
Informativo STF 882 - Informativo EstratégicoInformativo STF 882 - Informativo Estratégico
Informativo STF 882 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Noções de direito processual civil tre sp - ajaa
Noções de direito processual civil   tre sp - ajaaNoções de direito processual civil   tre sp - ajaa
Noções de direito processual civil tre sp - ajaaProfessor Gabriel Borges
 
Informativo STF 878 - Informativo Estratégico
Informativo STF 878 - Informativo EstratégicoInformativo STF 878 - Informativo Estratégico
Informativo STF 878 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Resumo de Véspera PGE - Fazenda Pública
Resumo de Véspera PGE - Fazenda PúblicaResumo de Véspera PGE - Fazenda Pública
Resumo de Véspera PGE - Fazenda PúblicaRicardo Torques
 
Informativo STF 871 - Informativo Estratégico
Informativo STF 871 - Informativo EstratégicoInformativo STF 871 - Informativo Estratégico
Informativo STF 871 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Comp aula02 penal_comp
Comp aula02 penal_compComp aula02 penal_comp
Comp aula02 penal_compJ M
 
Comentários à prova de Pessoas com Deficiência - TRT 11ª Região
Comentários à prova de Pessoas com Deficiência - TRT 11ª RegiãoComentários à prova de Pessoas com Deficiência - TRT 11ª Região
Comentários à prova de Pessoas com Deficiência - TRT 11ª RegiãoRicardo Torques
 
Informativo STF 872 - Informativo Estratégico
Informativo STF 872 - Informativo EstratégicoInformativo STF 872 - Informativo Estratégico
Informativo STF 872 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STF 866 - Informativo Estratégico
Informativo STF 866 - Informativo EstratégicoInformativo STF 866 - Informativo Estratégico
Informativo STF 866 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 

Mais procurados (20)

Informativo STF 864
Informativo STF 864Informativo STF 864
Informativo STF 864
 
Informativo stf 846
Informativo stf 846Informativo stf 846
Informativo stf 846
 
Informativo STF 881 - Informativo Estratégico
Informativo STF 881 - Informativo EstratégicoInformativo STF 881 - Informativo Estratégico
Informativo STF 881 - Informativo Estratégico
 
Informativo STF 880 - Informativo Estratégico
Informativo STF 880 - Informativo EstratégicoInformativo STF 880 - Informativo Estratégico
Informativo STF 880 - Informativo Estratégico
 
Informativo STF 876 - Informativo Estratégico
Informativo STF 876 - Informativo EstratégicoInformativo STF 876 - Informativo Estratégico
Informativo STF 876 - Informativo Estratégico
 
Comentários à Prova de Processo Civil - TRF2ª Região - AJAJ
Comentários à Prova de Processo Civil - TRF2ª Região - AJAJComentários à Prova de Processo Civil - TRF2ª Região - AJAJ
Comentários à Prova de Processo Civil - TRF2ª Região - AJAJ
 
Informativo STF 860 - Informativo Estratégico
Informativo STF 860 - Informativo EstratégicoInformativo STF 860 - Informativo Estratégico
Informativo STF 860 - Informativo Estratégico
 
Informativo STF 840 Comentado
Informativo STF 840 ComentadoInformativo STF 840 Comentado
Informativo STF 840 Comentado
 
Comentários à prova de Direito Processual Civil - TRT 11ª Região
Comentários à prova de Direito Processual Civil - TRT 11ª RegiãoComentários à prova de Direito Processual Civil - TRT 11ª Região
Comentários à prova de Direito Processual Civil - TRT 11ª Região
 
Comentários à prova de Direito Processual Civil - TRF2ª Região
Comentários à prova de Direito Processual Civil - TRF2ª RegiãoComentários à prova de Direito Processual Civil - TRF2ª Região
Comentários à prova de Direito Processual Civil - TRF2ª Região
 
Informativo STF 882 - Informativo Estratégico
Informativo STF 882 - Informativo EstratégicoInformativo STF 882 - Informativo Estratégico
Informativo STF 882 - Informativo Estratégico
 
Tse informativo-ano-xiv-n-12
Tse informativo-ano-xiv-n-12Tse informativo-ano-xiv-n-12
Tse informativo-ano-xiv-n-12
 
Noções de direito processual civil tre sp - ajaa
Noções de direito processual civil   tre sp - ajaaNoções de direito processual civil   tre sp - ajaa
Noções de direito processual civil tre sp - ajaa
 
Informativo STF 878 - Informativo Estratégico
Informativo STF 878 - Informativo EstratégicoInformativo STF 878 - Informativo Estratégico
Informativo STF 878 - Informativo Estratégico
 
Resumo de Véspera PGE - Fazenda Pública
Resumo de Véspera PGE - Fazenda PúblicaResumo de Véspera PGE - Fazenda Pública
Resumo de Véspera PGE - Fazenda Pública
 
Informativo STF 871 - Informativo Estratégico
Informativo STF 871 - Informativo EstratégicoInformativo STF 871 - Informativo Estratégico
Informativo STF 871 - Informativo Estratégico
 
Comp aula02 penal_comp
Comp aula02 penal_compComp aula02 penal_comp
Comp aula02 penal_comp
 
Comentários à prova de Pessoas com Deficiência - TRT 11ª Região
Comentários à prova de Pessoas com Deficiência - TRT 11ª RegiãoComentários à prova de Pessoas com Deficiência - TRT 11ª Região
Comentários à prova de Pessoas com Deficiência - TRT 11ª Região
 
Informativo STF 872 - Informativo Estratégico
Informativo STF 872 - Informativo EstratégicoInformativo STF 872 - Informativo Estratégico
Informativo STF 872 - Informativo Estratégico
 
Informativo STF 866 - Informativo Estratégico
Informativo STF 866 - Informativo EstratégicoInformativo STF 866 - Informativo Estratégico
Informativo STF 866 - Informativo Estratégico
 

Semelhante a MPE legitimidade STJ

Imposto de Renda - Indenizacao - Dano Moral
Imposto de Renda - Indenizacao - Dano MoralImposto de Renda - Indenizacao - Dano Moral
Imposto de Renda - Indenizacao - Dano MoralLuiz F T Siqueira
 
Informativo STF 835 Comentado - Informativo Estratégico
Informativo STF 835 Comentado - Informativo EstratégicoInformativo STF 835 Comentado - Informativo Estratégico
Informativo STF 835 Comentado - Informativo EstratégicoEstratégia Concursos
 
Atualizacao n13---jurisprudencia-sistematizada---3-ed
Atualizacao n13---jurisprudencia-sistematizada---3-edAtualizacao n13---jurisprudencia-sistematizada---3-ed
Atualizacao n13---jurisprudencia-sistematizada---3-edConfidential
 
Informativo STF 853 - Informativo Estratégico
Informativo STF 853 - Informativo EstratégicoInformativo STF 853 - Informativo Estratégico
Informativo STF 853 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir ação
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir açãoOperação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir ação
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir açãoPortal NE10
 
Recurso do MPF ao STJ para reabrir processo da Operação Turbulência
Recurso do MPF ao STJ para reabrir processo da Operação TurbulênciaRecurso do MPF ao STJ para reabrir processo da Operação Turbulência
Recurso do MPF ao STJ para reabrir processo da Operação TurbulênciaPaulo Veras
 
Jurisprudência sintetizada - ACP e MPT
Jurisprudência sintetizada - ACP e MPTJurisprudência sintetizada - ACP e MPT
Jurisprudência sintetizada - ACP e MPTWagson Filho
 
Aula do dia 29 06-2013 - professor diego diniz
Aula do dia 29 06-2013 - professor diego dinizAula do dia 29 06-2013 - professor diego diniz
Aula do dia 29 06-2013 - professor diego dinizFernanda Moreira
 
Defesa de Lula - Fachin plenario STF
Defesa de Lula - Fachin plenario STFDefesa de Lula - Fachin plenario STF
Defesa de Lula - Fachin plenario STFGisele Federicce
 
APRESENTAÇÃO - O PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (1).pptx
APRESENTAÇÃO - O PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (1).pptxAPRESENTAÇÃO - O PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (1).pptx
APRESENTAÇÃO - O PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (1).pptxPregaoelouvores
 
Informativo 865 - Informativo Estratégico
Informativo 865 - Informativo EstratégicoInformativo 865 - Informativo Estratégico
Informativo 865 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Processo claudio
Processo claudioProcesso claudio
Processo claudiodilmairon
 
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual - cabimento resc...
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual -  cabimento resc...0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual -  cabimento resc...
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual - cabimento resc...Ministério Público de Santa Catarina
 
Informativo STJ 611 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 611 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 611 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 611 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 

Semelhante a MPE legitimidade STJ (20)

Informativo STF 835
Informativo STF 835Informativo STF 835
Informativo STF 835
 
Notaimprescritibilidade
NotaimprescritibilidadeNotaimprescritibilidade
Notaimprescritibilidade
 
Imposto de Renda - Indenizacao - Dano Moral
Imposto de Renda - Indenizacao - Dano MoralImposto de Renda - Indenizacao - Dano Moral
Imposto de Renda - Indenizacao - Dano Moral
 
Informativo 888
Informativo 888Informativo 888
Informativo 888
 
Informativo STF 835 Comentado - Informativo Estratégico
Informativo STF 835 Comentado - Informativo EstratégicoInformativo STF 835 Comentado - Informativo Estratégico
Informativo STF 835 Comentado - Informativo Estratégico
 
Atualizacao n13---jurisprudencia-sistematizada---3-ed
Atualizacao n13---jurisprudencia-sistematizada---3-edAtualizacao n13---jurisprudencia-sistematizada---3-ed
Atualizacao n13---jurisprudencia-sistematizada---3-ed
 
Ação revisional de contrato
Ação revisional de contratoAção revisional de contrato
Ação revisional de contrato
 
Informativo STF 853 - Informativo Estratégico
Informativo STF 853 - Informativo EstratégicoInformativo STF 853 - Informativo Estratégico
Informativo STF 853 - Informativo Estratégico
 
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir ação
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir açãoOperação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir ação
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir ação
 
Recurso do MPF ao STJ para reabrir processo da Operação Turbulência
Recurso do MPF ao STJ para reabrir processo da Operação TurbulênciaRecurso do MPF ao STJ para reabrir processo da Operação Turbulência
Recurso do MPF ao STJ para reabrir processo da Operação Turbulência
 
Jurisprudência sintetizada - ACP e MPT
Jurisprudência sintetizada - ACP e MPTJurisprudência sintetizada - ACP e MPT
Jurisprudência sintetizada - ACP e MPT
 
Aula do dia 29 06-2013 - professor diego diniz
Aula do dia 29 06-2013 - professor diego dinizAula do dia 29 06-2013 - professor diego diniz
Aula do dia 29 06-2013 - professor diego diniz
 
Defesa de Lula - Fachin plenario STF
Defesa de Lula - Fachin plenario STFDefesa de Lula - Fachin plenario STF
Defesa de Lula - Fachin plenario STF
 
APRESENTAÇÃO - O PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (1).pptx
APRESENTAÇÃO - O PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (1).pptxAPRESENTAÇÃO - O PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (1).pptx
APRESENTAÇÃO - O PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (1).pptx
 
Informativo 865 - Informativo Estratégico
Informativo 865 - Informativo EstratégicoInformativo 865 - Informativo Estratégico
Informativo 865 - Informativo Estratégico
 
Veronica
VeronicaVeronica
Veronica
 
Informativo stf 863
Informativo stf 863Informativo stf 863
Informativo stf 863
 
Processo claudio
Processo claudioProcesso claudio
Processo claudio
 
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual - cabimento resc...
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual -  cabimento resc...0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual -  cabimento resc...
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual - cabimento resc...
 
Informativo STJ 611 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 611 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 611 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 611 - Informativo Estratégico
 

Último

planejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdf
planejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdfplanejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdf
planejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdfmaurocesarpaesalmeid
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdfPROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdfHELENO FAVACHO
 
matematica aula didatica prática e tecni
matematica aula didatica prática e tecnimatematica aula didatica prática e tecni
matematica aula didatica prática e tecniCleidianeCarvalhoPer
 
Historia da Arte europeia e não só. .pdf
Historia da Arte europeia e não só. .pdfHistoria da Arte europeia e não só. .pdf
Historia da Arte europeia e não só. .pdfEmanuel Pio
 
PRÁTICAS PEDAGÓGICAS GESTÃO DA APRENDIZAGEM
PRÁTICAS PEDAGÓGICAS GESTÃO DA APRENDIZAGEMPRÁTICAS PEDAGÓGICAS GESTÃO DA APRENDIZAGEM
PRÁTICAS PEDAGÓGICAS GESTÃO DA APRENDIZAGEMHELENO FAVACHO
 
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....LuizHenriquedeAlmeid6
 
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdfPRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdfprofesfrancleite
 
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim Rangel
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim RangelDicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim Rangel
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim RangelGilber Rubim Rangel
 
Análise poema país de abril (Mauel alegre)
Análise poema país de abril (Mauel alegre)Análise poema país de abril (Mauel alegre)
Análise poema país de abril (Mauel alegre)ElliotFerreira
 
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptx
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptxDiscurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptx
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptxferreirapriscilla84
 
Teoria heterotrófica e autotrófica dos primeiros seres vivos..pptx
Teoria heterotrófica e autotrófica dos primeiros seres vivos..pptxTeoria heterotrófica e autotrófica dos primeiros seres vivos..pptx
Teoria heterotrófica e autotrófica dos primeiros seres vivos..pptxTailsonSantos1
 
A QUATRO MÃOS - MARILDA CASTANHA . pdf
A QUATRO MÃOS  -  MARILDA CASTANHA . pdfA QUATRO MÃOS  -  MARILDA CASTANHA . pdf
A QUATRO MÃOS - MARILDA CASTANHA . pdfAna Lemos
 
Slides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptx
Slides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptxSlides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptx
Slides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdfPROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdfHELENO FAVACHO
 
CRUZADINHA - Leitura e escrita dos números
CRUZADINHA   -   Leitura e escrita dos números CRUZADINHA   -   Leitura e escrita dos números
CRUZADINHA - Leitura e escrita dos números Mary Alvarenga
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...azulassessoria9
 
apostila projeto de vida 2 ano ensino médio
apostila projeto de vida 2 ano ensino médioapostila projeto de vida 2 ano ensino médio
apostila projeto de vida 2 ano ensino médiorosenilrucks
 
Projeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdf
Projeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdfProjeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdf
Projeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdfHELENO FAVACHO
 
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.
Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.Mary Alvarenga
 

Último (20)

planejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdf
planejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdfplanejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdf
planejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdf
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdfPROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.pdf
 
matematica aula didatica prática e tecni
matematica aula didatica prática e tecnimatematica aula didatica prática e tecni
matematica aula didatica prática e tecni
 
Historia da Arte europeia e não só. .pdf
Historia da Arte europeia e não só. .pdfHistoria da Arte europeia e não só. .pdf
Historia da Arte europeia e não só. .pdf
 
PRÁTICAS PEDAGÓGICAS GESTÃO DA APRENDIZAGEM
PRÁTICAS PEDAGÓGICAS GESTÃO DA APRENDIZAGEMPRÁTICAS PEDAGÓGICAS GESTÃO DA APRENDIZAGEM
PRÁTICAS PEDAGÓGICAS GESTÃO DA APRENDIZAGEM
 
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
 
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdfPRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
 
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim Rangel
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim RangelDicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim Rangel
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim Rangel
 
Análise poema país de abril (Mauel alegre)
Análise poema país de abril (Mauel alegre)Análise poema país de abril (Mauel alegre)
Análise poema país de abril (Mauel alegre)
 
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptx
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptxDiscurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptx
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptx
 
Teoria heterotrófica e autotrófica dos primeiros seres vivos..pptx
Teoria heterotrófica e autotrófica dos primeiros seres vivos..pptxTeoria heterotrófica e autotrófica dos primeiros seres vivos..pptx
Teoria heterotrófica e autotrófica dos primeiros seres vivos..pptx
 
Aula sobre o Imperialismo Europeu no século XIX
Aula sobre o Imperialismo Europeu no século XIXAula sobre o Imperialismo Europeu no século XIX
Aula sobre o Imperialismo Europeu no século XIX
 
A QUATRO MÃOS - MARILDA CASTANHA . pdf
A QUATRO MÃOS  -  MARILDA CASTANHA . pdfA QUATRO MÃOS  -  MARILDA CASTANHA . pdf
A QUATRO MÃOS - MARILDA CASTANHA . pdf
 
Slides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptx
Slides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptxSlides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptx
Slides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptx
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdfPROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdf
 
CRUZADINHA - Leitura e escrita dos números
CRUZADINHA   -   Leitura e escrita dos números CRUZADINHA   -   Leitura e escrita dos números
CRUZADINHA - Leitura e escrita dos números
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
 
apostila projeto de vida 2 ano ensino médio
apostila projeto de vida 2 ano ensino médioapostila projeto de vida 2 ano ensino médio
apostila projeto de vida 2 ano ensino médio
 
Projeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdf
Projeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdfProjeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdf
Projeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdf
 
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.
Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.
 

MPE legitimidade STJ

  • 1. Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Márcio André Lopes Cavalcante Julgados não comentados por terem menor relevância para concursos públicos ou por terem sido decididos com base em peculiaridades do caso concreto: PET 9.892-SP; REsp 1.050.659-RJ; REsp 1.388.442-DF; Leia-os ao final deste Informativo. ÍNDICE DIREITO CONSTITUCIONAL MINISTÉRIO PÚBLICO  Legitimidade do Ministério Público Estadual para atuar no STJ DIREITO ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL  Termo inicial da prescrição de pretensão indenizatória decorrente de tortura e morte de preso. DESAPROPRIAÇÃO  Indenização por desapropriação e prova de apenas parte da propriedade do imóvel. DIREITO CIVIL CONTRATOS  Ação revisional por conta da desvalorização do real frente ao dólar em contrato celebrado em moeda estrangeira. CONTRATO DE CORRETAGEM  Responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem. DIREITOS REAIS  Direito exclusivo do pesquisador à exploração da jazida. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE  Inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 1.614 do CC para a ação de investigação de paternidade. UNIÃO ESTÁVEL  Inaplicabilidade da Lei 9.278/96 a situações ocorridas antes de sua vigência. DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL TABELIONATO DE PROTESTO  Protesto do cheque após o prazo de apresentação. DIREITO DO CONSUMIDOR VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS  Devolução dos valores pagos em virtude de defeitos na construção de imóvel. RESPONSABILIDADE CIVIL  Responsabilidade civil dos Correios por extravio de carta registrada.
  • 2. Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 2 DIREITO EMPRESARIAL CHEQUE  Protesto do cheque após o prazo de apresentação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA  Valor da causa na ação rescisória. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA  Inaplicabilidade da teoria da relativização da coisa julgada inconstitucional para erro na fixação dos honorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL  Cabimento de REsp em caso de aplicação de lei nova a situação jurídica já constituída antes de sua edição.  Súmula 518-STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  Súmula 517-STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  Súmula 519-STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. PROCESSO COLETIVO  Alcance da regra de isenção de custas processuais da LACP e do CDC. DIREITO PENAL ROUBO  Grave ameaça/violência contra mais de uma pessoa, mas subtração de um só patrimônio. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A DO CP)  Efeitos da suspensão da exigibilidade de crédito tributário na prescrição da pretensão punitiva. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA  Extinção da punibilidade pelo pagamento integral de débito. DIREITO PROCESSUAL PENAL COMPETÊNCIA  Validade de atos processuais praticados antes de causa superveniente de modificação da competência. PROCEDIMENTO  Necessidade de apreciação das teses suscitadas na defesa preliminar. PROVAS  Validade do depoimento sem dano nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes. REMIÇÃO DA PENA  Remição da pena pelo estudo em dias não úteis.
  • 3. Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 3 DIREITO TRIBUTÁRIO PENA DE PERDIMENTO  Pena de perda de veículo condutor de mercadoria sujeita à pena de perdimento ainda que o valor do carro seja bem superior ao das mercadorias. IMPOSTO DE RENDA  Isenção de imposto de renda sobre proventos oriundos de previdência privada complementar para portadores de doenças graves. ICMS  Garantia estendida e base de cálculo do ICMS. COFINS  Incidência da COFINS sobre receita proveniente de locação de vagas em estacionamento de shopping center. CIDE PARA O INCRA  Súmula 516-STJ: A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS. DIREITO FINANCEIRO TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS  Restrição para transferência de recursos federais a Município que possui pendências no CAUC DIREITO CONSTITUCIONAL MINISTÉRIO PÚBLICO Legitimidade do Ministério Público Estadual para atuar no STJ Importante!!! Atenção! Ministério Público O Ministério Público Estadual tem legitimidade para atuar diretamente no STJ nos processos em que figure como parte. Assim, o MPE possui legitimidade para atuar diretamente em recurso por ele interposto e submetido a julgamento perante o STJ. STJ. Corte Especial. EREsp 1.327.573-RJ, Rel. originário e voto vencedor Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/12/2014 (Info 556). Se o Ministério Público Estadual é parte em um processo e houve recurso para o STJ, ele poderá atuar diretamente neste recurso ou ele precisará da participação do MPF? Poderá atuar sozinho, sem a participação do MPF. O Ministério Público Estadual tem legitimidade para atuar diretamente como parte em recurso submetido a julgamento perante o STJ. Por que esse tema foi discutido pelo STJ? Havia polêmica sobre o assunto? Sim. Havia uma tese, aceita durante vários anos, no sentido de que somente o Ministério Público Federal poderia atuar diretamente no STJ e no STF. Dessa forma, o Ministério Público Estadual, por meio do Procurador-Geral de Justiça, não poderia, por exemplo, propor uma reclamação, impetrar mandado de segurança, interpor agravo regimental, fazer sustentação oral, entre outros atos processuais, quando envolvesse o STF/STJ. Segundo se entendia, isso teria que ser feito por intermédio do Procurador-Geral da República.
  • 4. Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 4 Qual era o fundamento para essa tese? Argumentava-se que o Ministério Público é uma instituição una, cabendo a seu chefe, o Procurador-Geral da República, representá-la, atuando, em seu nome, junto às Cortes Superiores: STF e STJ. Assim, segundo o entendimento anterior, o Ministério Público Estadual, por meio de seus Procuradores- Gerais de Justiça, até podiam interpor Recurso Extraordinário e Recurso Especial contra os acórdãos dos Tribunais de Justiça, no entanto, depois de interposto, a atribuição para oficiar junto aos tribunais superiores seria do Procurador-Geral da República ou dos Subprocuradores da República. Esse entendimento restritivo ao MPE foi superado? SIM. O primeiro passo foi dado em 2011, quando o STF reconheceu a legitimidade ativa autônoma do Ministério Público estadual para propor reclamação perante aquela Corte (Rcl 7358/SP, rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 24/2/2011). O STJ seguiu no mesmo correto caminho e decidiu que o Ministério Público Estadual tem legitimidade recursal para atuar também no STJ (AgRg no AgRg no AREsp 194.892-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/10/2012 – brilhante voto). Qual a posição que prevalece, portanto, atualmente? O Ministério Público estadual possui legitimidade para atuar no STF e no STJ de forma autônoma, ou seja, por meio de seu Procurador-Geral de Justiça ou alguém por ele designado (até mesmo um Promotor de Justiça). Dessa forma, atualmente, os interesses do Ministério Público Estadual podem ser defendidos diretamente pelo Procurador-Geral de Justiça no STF e STJ, não sendo necessária a atuação do Procurador-Geral da República (chefe do MPU), como se entendia até então. Veja interessante trecho do voto do Min. Ari Pargendler sobre o tema: “Perante o Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal exerce ambas as funções: - no âmbito cível, ele atua como autor, portanto como parte, quando propõe, por exemplo, uma ação rescisória, e age como custos legis quando, v.g, opina em mandado de segurança, em recursos, etc; - no âmbito criminal, ele é autor da ação, portanto parte, quando esta deve ser processada e julgada originariamente, e funciona como custos legis quando, v.g., opina em habeas corpus, em recursos, etc. Tais funções podem ser cumuladas no mesmo processo; é o caso da ação rescisória, em que o Ministério Público Federal opina mesmo sendo o autor (AR nº 384, PR, de minha relatoria, DJ, 1º.09.97). Quid, se a ação, cível ou penal, é proposta pelo Ministério Público Estadual, perante o 1º grau de jurisdição, e o processo é alçado ao Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso? Salvo melhor juízo, em sede de recursos, o Ministério Público Federal exerce apenas uma de suas funções, qual seja, a de custos legis; o recurso é da parte, e o Ministério Público, à vista do ordenamento jurídico, pode opinar pelo provimento ou pelo desprovimento da irresignação. Cindido em um processo o exercício das funções do Ministério Público (o Ministério Público Estadual sendo o autor da ação, e o Ministério Público Federal opinando acerca do recurso interposto nos respectivos autos), não há razão legal, nem qualquer outra ditada pelo interesse público, que autorize uma restrição ao Ministério Público Estadual enquanto autor da ação. Do ponto de vista legal, como exposto, o Subprocurador Geral da República opina como custos legis em recursos interpostos pelo Ministério Público dos Estados. Sob o prisma do interesse público, nada justifica a restrição à atuação do Ministério Público Estadual, que tem o direito de atuar perante o Superior Tribunal de Justiça no interesse dos recursos que interpõe, sustentando-os oralmente, interpondo agravos regimentais contra decisões que os denegam etc.”
  • 5. Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 5 Argumentos que fundamentam a atuação do MP Estadual no STF e STJ: 1) Inexistência de hierarquia entre MPU e MPE A CF/88 organiza o Ministério Público brasileiro em dois segmentos: I – o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II – os Ministérios Públicos dos Estados. Desse modo, conclui-se que o Ministério Público é dividido em dois ramos distintos (MPE e MPU), não havendo qualquer relação de hierarquia ou subordinação entre eles. O chefe do Ministério Público da União é o Procurador-Geral da República (art. 128, § 1º da CF/88). Por sua vez, o chefe de cada Ministério Público estadual é o seu respectivo Procurador-Geral de Justiça (art. 128, § 3º). Logo, não há qualquer sentido em se permitir que o MPF atue diretamente nas Cortes Superiores e negar esse poder aos Ministérios Públicos Estaduais. 2) Princípio federativo Viola o regime federativo impedir que o Ministério Público Estadual tenha acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que haveria uma diferença de tratamento em relação ao MPF, o que mitigaria sua autonomia funcional. 3) Autonomia do MPE Está também relacionada com o princípio federativo, considerando que não permitir que o Ministério Público Estadual atue, no STF e STJ, nos processos de seu interesse, significaria tolher a autonomia e liberdade de atuação do Parquet estadual. 4) MPU e MPE não são unos entre si O Ministério Público, de fato, é uno (art. 127, § 1º, CF/88). No entanto, a unidade institucional é princípio aplicável apenas no âmbito de cada Ministério Público. Não é possível dizer, por exemplo, que entre o Ministério Público estadual e o Ministério Público federal exista unidade. Desse modo, quando houver necessidade de atuação do Ministério Público Estadual nos processos que tramitam no STF e STJ, esta deverá ocorrer por meio do seu Procurador-Geral de Justiça, não suprindo isso o fato de haver a intervenção do Procurador-Geral da República. 5) Os interesses defendidos pelo MPE podem, eventualmente, ser conflitantes com os do MPU Poderia acontecer de os Ministérios Públicos Estaduais deduzirem pretensão no STF e STJ com a qual não concorde, eventualmente, a chefia do Ministério Público da União, o que obstaria o acesso do Parquet estadual aos Tribunais Superiores (STF Rcl 7358/SP). 6) Paridade de armas Fazer com que o Ministério Público estadual ficasse na dependência do que viesse a entender o Ministério Público Federal seria incompatível, dentre outros princípios, com o da paridade de armas, considerando que, em eventual conflito entre o MPE e o MPU, o chefe do MPU (PGR) poderia atuar diretamente no STF, mas não o MPE (STF Rcl 7358/SP). Exemplos de atuação direta dos Ministérios Públicos estaduais no STF e STJ:  Mandado de segurança (contra decisão do CNMP, v.g.);  Reclamação constitucional;  Pedido de suspensão de segurança;
  • 6. Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 6  Pedido de tutela antecipada;  Recursos contra as decisões proferidas no STF e STJ (embargos de declaração, embargos de divergência, agravo regimental etc.). Qual órgão do Ministério Público participa no STF e STJ como custos legis? MPF. É importante ressaltar que a atuação do Ministério Público como custos legis no STF e STJ continua sendo feita sempre pelo Procurador-Geral da República ou pelos Subprocuradores da República (por delegação ou designação). Desse modo, o que se passou a permitir foi a atuação direta do Ministério Público Estadual como parte no STF e STJ. Vale sublinhar, inclusive, que nos processos em que o MPE for parte, no STJ e STF, o MPF atuará como custos legis (fiscal da lei), oferecendo parecer. Nos casos de ação penal de competência originária do STF e do STJ, qual órgão do Ministério Público oferecerá a denúncia e atuará no processo criminal? MPF. Em tais hipóteses, a atribuição continua sendo do MPF, por meio do Procurador-Geral da República (ou um Subprocurador-Geral, mediante delegação do Procurador-Geral). Nesse sentido: STJ Corte Especial. APn 689-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 17/12/2012. Trata-se de previsão legal do art. 46, parágrafo único, III e 48, II, da LC n. 75/93. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para atuar diretamente no STF e STJ? NÃO. A jurisprudência continua entendendo que o MPT não pode atuar diretamente no STF e STJ. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 789874/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/9/2014 (repercussão geral) (Info 759). Se for necessário, por exemplo, propor uma reclamação no STF e que seja do interesse do MPT, quem deve manejar essa reclamação é o Procurador-Geral da República. O Procurador do Trabalho não pode atuar diretamente no STF (nem mesmo o Procurador-Geral do Trabalho). O exercício das funções do Ministério Público da União junto ao Supremo Tribunal Federal cabe privativamente ao Procurador-Geral da República (ou aos Subprocuradores por ele designados), nos termos do art. 46 da LC 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União): Art. 46. Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência. Art. 47. O Procurador-Geral da República designará os Subprocuradores-Gerais da República que exercerão, por delegação, suas funções junto aos diferentes órgãos jurisdicionais do Supremo Tribunal Federal. Assim, o MPT é parte ilegítima para, em sede originária, atuar no STF e STJ, uma vez que integra a estrutura orgânica do Ministério Público da União, cuja atuação funcional compete, em face da própria unidade institucional, ao seu chefe, qual seja, o Procurador-Geral da República. LC 75/93: Art. 24. O Ministério Público da União compreende: I - o Ministério Público Federal; II - o Ministério Público do Trabalho; III - o Ministério Público Militar; IV - o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Art. 25. O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União (...)
  • 7. Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 7 Vale ressaltar, no entanto, que, quando se diz que o MPT não pode atuar diretamente no STF, isso significa que não pode ajuizar ações originárias no STF nem pode recorrer contra decisões proferidas por essa Corte. Importante esclarecer, dessa forma, que o membro do MPT pode interpor recurso extraordinário, a ser julgado pelo STF, contra uma decisão proferida pelo TST. DIREITO ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL Termo inicial da prescrição de pretensão indenizatória decorrente de tortura e morte de preso Importante!!! Determinada pessoa foi presa e torturada por policiais. Foi instaurado inquérito policial para apurar o ocorrido. Qual será o termo de início da prescrição da ação de indenização por danos morais? • Se tiver sido ajuizada ação penal contra os autores do crime: o termo inicial da prescrição será o trânsito em julgado da sentença penal. • Se o inquérito policial tiver sido arquivado (não foi ajuizada ação penal): o termo inicial da prescrição da ação de indenização é a data do arquivamento do IP. STJ. 2ª Turma. REsp 1.443.038-MS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 12/2/2015 (Info 556). Imagine a seguinte situação hipotética: João foi preso e torturado por policiais no interior da Delegacia, vindo a falecer em virtude das lesões sofridas, fato ocorrido em 2000. Foi instaurado inquérito policial para apurar o ocorrido, tendo este sido concluído apenas em 2006, arquivado por falta de provas de quem seriam os autores do crime. Em 2007, a família de João ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Estado. Em contestação, o Estado alegou que a pretensão estaria prescrita, considerando que o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, tendo esse prazo sido iniciado no momento do fato delituoso (no ano de 2000) e se esgotado em 2005. A tese do Estado está correta? Houve prescrição? NÃO. Não houve prescrição. Isso porque o prazo inicial da prescrição apontado pelo Estado está incorreto. Segundo a jurisprudência do STJ, o termo inicial da prescrição de pretensão indenizatória decorrente de suposta tortura e morte de preso custodiado pelo Estado, nos casos em que não chegou a ser ajuizada ação penal para apurar os fatos, é a data do arquivamento do inquérito policial. Veja como o STJ encara o tema:  Se tivesse sido ajuizada ação penal contra os autores do crime: o termo inicial da prescrição da ação de indenização seria o trânsito em julgado da sentença penal.  Como o inquérito policial foi arquivado e, consequentemente, não foi ajuizada ação penal: o termo inicial da prescrição da ação de indenização é a data do arquivamento do IP. Veja um precedente antigo do STJ que espelha esse entendimento, mas que continua válido: (...) A coisa julgada na instância penal constitui o termo inicial da contagem do prazo de prescrição da ação de indenização em face do Estado. (...)
  • 8. Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 8 3. A regra nesses casos é a de que o termo a quo seja o trânsito em julgado da sentença condenatória penal, porquanto a reparação do dano ex delicto é consequente. Enquanto pende a incerteza quanto à condenação, não se pode aduzir a prescrição, posto instituto vinculado à inação, inocorrente quando em curso inquérito policial militar para apurar responsabilidade de militar pela morte de outro colega de corporação. 4. Aliás, é precedente da Corte que ‘se o ato ou fato danoso está sendo apurado na esfera criminal, com ilícito, em nome da segurança jurídica aconselha-se a finalização, para só então ter partida o prazo prescricional, pelo princípio da actio nata.” (REsp 254.167/PI). 5. In casu, versa hipótese em que a questão estava sendo discutida na esfera criminal, mas não chegou a ser ajuizada a competente ação penal, motivo pelo qual o termo a quo da prescrição da ação indenizatória é a data do arquivamento do inquérito policial militar. (...) (STJ. 1ª Turma. REsp 591.419/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/10/2004) Alguns de vocês podem estar se confundindo e pensando: “eu li em algum lugar que as ações de indenização em caso de tortura são imprescritíveis”. Isso é correto? Não é bem assim. Se você pensou nisso, não se confunda. Vou relembrar essa situação: As ações de indenização por danos morais decorrentes de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime militar, são imprescritíveis. Para esses casos, não se aplica o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 (STJ. 2ª Turma. REsp 1.374.376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/6/2013. Info 523). O STJ concluiu que tais demandas são imprescritíveis porque se referem a um período (regime militar) em que a ordem jurídica foi desconsiderada, com legislação de exceção, tendo havido, sem dúvida, incontáveis abusos e violações dos direitos fundamentais, mormente do direito à dignidade da pessoa humana (AgRg no Ag 1391062/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 09/08/2011). No exemplo acima, a tortura ocorreu depois do regime militar, ou seja, já no período em que vivemos um regime democrático. Logo, a ação de indenização submete-se ao prazo de 5 anos. DESAPROPRIAÇÃO Indenização por desapropriação e prova de apenas parte da propriedade do imóvel Se, em procedimento de desapropriação por interesse social, ficar constatado que a área medida do bem é maior do que a escriturada no Registro de Imóveis, o expropriado receberá indenização correspondente à área registrada, ficando a diferença depositada em Juízo até que, posteriormente, se complemente o registro ou se defina a titularidade para o pagamento a quem de direito. A indenização devida deverá considerar a área efetivamente desapropriada, ainda que o tamanho real seja maior do que o constante da escritura, a fim de não se configurar enriquecimento sem causa em favor do ente expropriante. STJ. 2ª Turma. REsp 1.466.747-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/2/2015 (Info 556). STJ. 2ª Turma. REsp 1.286.886-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/5/2014 (Info 540). Imagine a seguinte situação hipotética: Pedro ocupava uma fazenda de 5.000ha (hectares) que foi desapropriada por interesse social para fins de reforma agrária, por ser improdutiva. Ocorre que, no cartório do Registro de Imóveis, constava a informação de que a fazenda apresentava apenas 4.000ha. Desse modo, a área registrada em cartório era inferior à medida pelos peritos.
  • 9. Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 9 Pedro poderá receber a indenização relativa aos 5.000ha? NÃO. Pedro terá direito de receber a indenização correspondente ao total da área registrada (4.000ha) e o valor restante ficará depositado em juízo até que ele consiga fazer a retificação do registro ou até que seja decidida, em ação judicial própria, de quem é a titularidade desses 1.000ha. Isso está previsto no art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41: Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. No procedimento de desapropriação para fins de reforma agrária, caso se constate que a área registrada em cartório é inferior à medida pelos peritos, o expropriado poderá levantar somente o valor da indenização correspondente à área registrada, devendo o depósito indenizatório relativo ao espaço remanescente ficar retido em juízo até que o expropriado promova a retificação do registro ou até que seja decidida, em ação própria, a titularidade do domínio. DIREITO CIVIL CONTRATOS Ação revisional por conta da desvalorização do real frente ao dólar em contrato celebrado em moeda estrangeira Importante!!! Determinado médico importou um equipamento para utilizar em sua atividade profissional. A aquisição foi feita por meio de um financiamento celebrado em moeda estrangeira (dólar). Na época, o valor do dólar e do real eram muito próximos, sendo a conversão próxima de 1 real para cada 1 dólar. Ocorre que, em janeiro 1999, ocorreu na economia brasileira uma grande desvalorização do real e o dólar passou a valer cerca de 2 reais. No caso concreto, o médico pode ser considerado consumidor? NÃO. Não há relação de consumo entre o fornecedor de equipamento médico-hospitatar e o médico que firmam contrato de compra e venda de equipamento de ultrassom com cláusula de reserva de domínio e de indexação ao dólar americano, na hipótese em que o profissional de saúde tenha adquirido o objeto do contrato para o desempenho de sua atividade econômica. É possível a aplicação da teoria da base objetiva na presente situação? NÃO. A teoria da base objetiva ou da base do negócio jurídico tem sua aplicação restrita às relações jurídicas de consumo, não sendo aplicável às contratuais puramente civis. É possível acolher o pedido do médico para a revisão do contrato com base na teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva? NÃO. Tratando-se de relação contratual paritária – a qual não é regida pelas normas consumeristas –, a maxidesvalorização do real em face do dólar americano ocorrida a partir de janeiro de 1999 não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, com intuito de promover a revisão de cláusula de indexação ao dólar americano.
  • 10. Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 10 O histórico econômico do Brasil já indicava que seria possível que ocorresse uma desvalorização do real frente ao dólar, não sendo possível, portanto, falar que isso era um fato imprevisível ou extraordinário. STJ. 3ª Turma. REsp 1.321.614-SP, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014 (Info 556). Imagine a seguinte situação hipotética: Em 1997, João, médico ginecologista, importou dos EUA um moderno sistema de ultrassom para utilizar em sua atividade profissional. Como o custo do aparelho era muito alto, a aquisição foi feita por meio de um financiamento celebrado em moeda estrangeira (dólar). Em outras palavras, as prestações que o médico pagava mensalmente eram fixadas em dólar e, no momento do pagamento, era feita a conversão para real (ex: cada prestação era de 10 mil dólares). Vale ressaltar que, na época, o valor do dólar e do real eram muito próximos, sendo a conversão próxima de 1 real para cada 1 dólar. Estava correndo tudo bem e o médico pagava pontualmente todos os meses o financiamento. Ocorre que, em janeiro de 1999, ocorreu na economia brasileira uma grande desvalorização do real frente ao dólar (“efeito samba”) quando o Banco Central abandonou o regime de câmbio fixo, passando a operar pelo câmbio flutuante. O dólar que custava cerca de 1 real dobrou e passou a valer cerca de 2 reais. Com isso, João, que pagava cerca de 10 mil reais de prestação, de uma hora para outra passou a ter que pagar o dobro (por volta de 20 mil reais). Diante disso, João ajuizou ação revisional de contrato pedindo a diminuição do valor das prestações. Como fundamento para esse pedido apresentou três argumentos: 1) alegou que era consumidor e, portanto, hipossuficiente na relação jurídica; 2) afirmou que o contrato poderia ser revisto com fundamento na teoria do rompimento da base objetiva; 3) por fim, argumentou que, se não fosse acolhida a teoria da base objetiva, poderia ser aplicada no caso a teoria da imprevisão ou a teoria da onerosidade excessiva, permitindo assim a revisão do contrato; Vejamos o que decidiu o STJ. No caso concreto, o médico pode ser considerado consumidor? NÃO. Não há relação de consumo entre o fornecedor de equipamento médico-hospitatar e o médico que firmam contrato de compra e venda de equipamento de ultrassom com cláusula de reserva de domínio e de indexação ao dólar americano na hipótese em que o profissional de saúde tenha adquirido o objeto do contrato para o desempenho de sua atividade econômica. Com efeito, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Assim, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pelo STJ, destinatário final é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria. Por isso, fala-se em destinatário final econômico (e não apenas fático) do bem ou serviço, haja vista que não basta ao consumidor ser adquirente ou usuário, mas deve haver o rompimento da cadeia econômica com o uso pessoal a impedir, portanto, a reutilização dele no processo produtivo, seja na revenda, no uso profissional, na transformação por meio de beneficiamento ou montagem ou em outra forma indireta. Desse modo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). Na hipótese em foco, não se pode entender que a aquisição do equipamento de ultrassom, utilizado na atividade profissional do médico, tenha ocorrido sob o amparo do CDC. Obs: imagino que muitos de vocês devem estar pensando: não seria o caso de aplicar a teoria finalista mitigada? Penso que sim, contudo, nenhum dos votos sequer aventou essa possibilidade. Assim, nas
  • 11. Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 11 provas de concurso, caso seja cobrada uma situação semelhante à narrada acima, responda exatamente o que foi decidido, ou seja, que não há relação de consumo porque o equipamento foi adquirido pelo médico para o desempenho de sua atividade econômica. O que é a teoria da base objetiva? O CDC, ao contrário do CC-2002, não adotou a teoria da imprevisão, mas sim uma outra teoria chamada de teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, inspirada na doutrina alemã, muito bem desenvolvida por Karl Larenz. Pela teoria da base objetiva, haverá revisão do contrato se um fato superveniente alterou as bases objetivas do ajuste, ou seja, o ambiente econômico inicialmente presente. Não interessa se este fato era previsível ou imprevisível. Conforme lição do Professor Leonardo Garcia, podemos fazer as seguintes comparações entre as duas teorias (Direito do Consumidor. Código Comentado e Jurisprudência. 3ª ed., Niterói: Impetus, 2007, p. 39): Teoria da imprevisão Teoria da base objetiva do negócio jurídico Surgida na França, no pós 1ª Guerra. Surgida na Alemanha, também no pós 1ª Guerra. É uma teoria subjetiva. É uma teoria objetiva. Prevista nos arts. 317 e 478 do CC. Prevista no art. 6º, V do CDC. Exige a imprevisibilidade e a extraordinariedade do fato superveniente. Dispensa a imprevisibilidade e o caráter extraordinário dos fatos supervenientes. Somente exige um fato superveniente que rompa a base objetiva. Exige a extrema vantagem para o credor. Não exige esta condição. É possível a aplicação da teoria da base objetiva na presente situação? NÃO. A teoria da base objetiva ou da base do negócio jurídico tem sua aplicação restrita às relações jurídicas de consumo, não sendo aplicável às contratuais puramente civis. Como visto no quadro acima, a teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir (dispensar) da imprevisibilidade de fato que determine oneração excessiva de um dos contratantes. Conforme está expresso no art. 6°, V, do CDC, para que seja possível a postulação da revisão ou resolução do contrato basta a superveniência de fato que determine desequilíbrio na relação contratual diferida ou continuada. Em palavras simples, não se exige que o fato seja imprevisível ou extraordinário para se aplicar a teoria da base objetiva, sendo necessária apenas a modificação nas circunstâncias indispensáveis que existiam no momento da celebração do negócio, ensejando onerosidade ou desproporção para uma das partes. Com efeito, a teoria da base objetiva tem por pressuposto a premissa de que a celebração de um contrato ocorre mediante consideração de determinadas circunstâncias, as quais, se modificadas no curso da relação contratual, determinam, por sua vez, consequências diversas daquelas inicialmente estabelecidas, com repercussão direta no equilíbrio das obrigações pactuadas. A teoria da base objetiva, por dispensar o requisito de imprevisibilidade, foi acolhida em nosso ordenamento apenas para as relações de consumo, que demandam especial proteção. Não se admite a sua aplicação para relações de direito civil, como a que foi construída entre o médico e a empresa que vendeu o aparelho. Por último: é possível acolher o pedido do médico para a revisão do contrato com base na teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva? NÃO. Tratando-se de relação contratual paritária – a qual não é regida pelas normas consumeristas –, a maxidesvalorização do real em face do dólar americano ocorrida a partir de janeiro de 1999 não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, com intuito de promover a revisão de cláusula de indexação ao dólar americano.
  • 12. Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 12 Na relação contratual, a regra é a observância do princípio pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e, por conseguinte, impõe ao Estado o dever de não intervir nas relações privadas. Ademais, o princípio da autonomia da vontade confere aos contratantes ampla liberdade para estipular o que lhes convenha, desde que preservada a moral, a ordem pública e os bons costumes, valores que não podem ser derrogados pelas partes. Desse modo, a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometam o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica, tendo em vista, em especial, o disposto nos arts. 317, 478 e 479 do CC. Assim, constitui pressuposto da aplicação das referidas teorias, a teor dos arts. 317 e 478 do CC, como se pode extrair de suas próprias denominações, a existência de um fato imprevisível em contrato de execução diferida, que imponha consequências indesejáveis e onerosas para um dos contratantes. A par disso, o histórico inflacionário e as sucessivas modificações no padrão monetário experimentados pelo País desde longa data até julho de 1994, quando sobreveio o Plano Real, seguido de período de relativa estabilidade até a maxidesvalorização do real em face do dólar, ocorrida a partir de janeiro de 1999, não autorizam concluir pela inexistência de risco objetivo nos contratos firmados com base na cotação da moeda norte-americana, em se tratando de relação contratual paritária. Em resumo, o histórico econômico do Brasil já indicava que seria possível que ocorresse uma desvalorização do real frente ao dólar, não sendo possível, portanto, falar que isso era um fato imprevisível ou extraordinário. CONTRATO DE CORRETAGEM Responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem Contrato de corretagem é o ajuste por meio do qual o corretor obriga-se a obter para uma pessoa que o contrata ( “cliente” ou “comitente”) um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas (art. 722 do CC). O contrato de corretagem é informal, não precisando ser escrito (pode ser verbal). De quem é a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem: do vendedor ou do comprador? • Regra: a obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor (não importa se é o comprador ou o vendedor). • Exceção: o contrato firmado entre as partes e o corretor poderá dispor em sentido contrário, ou seja, poderá prever que comprador e vendedor irão dividir o pagamento, que só o vendedor irá pagar etc. A remuneração do corretor, se não foi fixada no contrato nem na lei, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais. No dia-a-dia imobiliário, não havendo previsão contratual, deverá ser pago ao corretor 6% sobre o valor do imóvel urbano vendido. STJ. 3ª Turma. REsp 1.288.450-AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24/2/2015 (Info 556). Imagine a seguinte situação adaptada: A empresa “X” procurou João, corretor de imóveis, porque desejava comprar um terreno para ali instalar sua sede. João conseguiu identificar que a empresa “Y” tinha um imóvel com as características que a empresa “X” necessitava.
  • 13. Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 13 Assim, a empresa “Y” vendeu o terreno para a empresa “X”, negócio facilitado pelo corretor que localizou o imóvel objeto da transação. Até aí, estava tudo bem. O problema aconteceu no momento em que o corretor foi receber sua comissão pela venda do imóvel. João foi descuidado e não fez um contrato escrito com nenhuma das partes, o que gerou um impasse sobre quem seria o responsável pelo pagamento e o valor da comissão. João procurou inicialmente a empresa “X” (compradora) e esta disse que a comissão deve ser paga pela empresa vendedora. Ao se dirigir a empresa “Y”, esta respondeu a João que a responsabilidade pelo pagamento é de quem contratou os serviços do corretor, ou seja, da empresa “X”. Não sabendo mais o que fazer, o corretor ajuizou ação de cobrança de comissão de corretagem contra ambas as empresas. Sobre a situação acima, vejamos as seguintes perguntas e respostas: O que é um contrato de corretagem? Pelo contrato de corretagem, o corretor obriga-se a obter para uma pessoa que o contrata (denominada “cliente” ou “comitente”) um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. O contrato de corretagem está previsto, de forma genérica, nos arts. 722 a 729 do CC. Quando se fala neste contrato, normalmente as pessoas só se lembram da corretagem de imóveis. No entanto, existem outras espécies de corretagem, como é o caso do corretor de ações na Bolsa de Valores ou o corretor de mercadorias (bens móveis). No caso do corretor de imóveis, a profissão está regulamentada pela Lei n. 6.530/78 e pelo Decreto n. 81.871/78, sendo necessário que a pessoa esteja inscrita no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI). Mesmo não tendo havido contrato escrito, pode-se dizer que foi celebrado contrato de corretagem entre o corretor e a empresa “X”? SIM. O contrato de corretagem é classificado como informal, não precisando ser escrito. Logo, a jurisprudência admite que o contrato de corretagem seja verbal, desde que haja prova inequívoca da existência do pacto. No caso concreto, a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem é de qual das duas empresas? Da empresa “X”, ou seja, daquele que efetivamente contratou o corretor. Veja como funciona o sistema de responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem:  Regra: a obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor (não importa se é o comprador ou o vendedor).  Exceção: o contrato firmado entre as partes e o corretor poderá dispor em sentido contrário, ou seja, poderá prever que comprador e vendedor irão dividir o pagamento, que só o vendedor irá pagar etc. No mercado imobiliário, há hipóteses em que o proprietário é que está buscando um corretor para vender seu imóvel. Em outras situações ocorre o contrário, ou seja, a pessoa procura um corretor para comprar um imóvel. A depender do caso, quem procurou o corretor (vendedor ou comprador) é quem deverá pagar a comissão. E qual valor será pago a João? Nos casos em que não houve contrato prevendo o percentual da comissão de corretagem, como será calculado esse valor? A solução para esses casos é dada pelo art. 724 do Código Civil: Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais. Não há lei estipulando o valor da comissão de corretagem na venda de imóveis. Aplica-se, portanto, os usos e costumes. No dia-a-dia imobiliário, não havendo previsão contratual, deverá ser pago ao corretor 6% sobre o valor do imóvel urbano vendido, conforme prevê a tabela do CRECI.
  • 14. Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 14 Importante. Não confundir com o encargo relacionado com outras despesas (art. 490 do CC).  Despesas feitas com a escritura e registro do bem imóvel vendido: são de responsabilidade do COMPRADOR, salvo estipulação contratual em contrário.  Despesas para a tradição (entrega) do bem móvel: são de responsabilidade do VENDEDOR, salvo estipulação contratual em contrário. DIREITOS REAIS Direito exclusivo do pesquisador à exploração da jazida Determinada mineradora obteve da União outorga para realizar pesquisas de viabilidade de lavra de minérios em determinado sítio. Ocorre que um terceiro retirou do local, sem autorização da mineradora, grande quantidade de minérios. Ao descobrir esse fato, a mineradora ajuizou ação de indenização por danos materiais contra esse terceiro pedindo que ele fosse condenado a pagar o valor dos minérios extraídos. Em sua defesa, o terceiro alegou que a mineradora não teria direito à indenização, considerando que os recursos minerais presentes no subsolo são de propriedade da União (arts. 20, IX e 176 da CF/88). Logo, se alguém sofreu prejuízo, não foi a mineradora, mas sim a União. Esse raciocínio está correto? NÃO. O STJ entendeu que o terceiro que explorou clandestinamente área objeto de outorga para pesquisa de viabilidade de lavra de minérios deve sim indenizar o particular que possuía o direito de pesquisa e de lavra. Ainda que a União seja a proprietária exclusiva das reservas minerais existentes no solo e subsolo, ao concessionário particular (mineradora) é garantida a propriedade do produto de sua exploração, fazendo emergir da nossa ordem constitucional o princípio do livre acesso aos recursos minerais. A fim de ordenar o livre acesso aos recursos minerais, o Código de Mineração utiliza-se do direito de prioridade, e, por consequência, assegura ao pesquisador, de forma exclusiva, a futura exploração da reserva pesquisada, bem como a possibilidade de eventual negociação desse direito. Terceiro que explora, clandestina e ilicitamente, a reserva pesquisada, atenta contra o direito de prioridade e causa dano direto ao legítimo pesquisador, devendo, pois, ressarcir-lhe integralmente o prejuízo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.471.571-RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/2/2015 (Info 556). Imagine a seguinte situação hipotética: Determinada mineradora (Mineradora Pedra Bonita Ltda.) obteve da União outorga para realizar pesquisas de viabilidade de lavra de minérios em determinado sítio. Ocorre que uma outra pessoa (terceiro) retirou, sem autorização da mineradora, grande quantidade de minérios do local, ficando para si. Ao descobrir esse fato, a mineradora ajuizou ação de indenização por danos materiais contra esse terceiro pedindo que ele fosse condenado a pagar o valor dos minérios extraídos. O Juiz de Direito (Justiça Estadual) julgou improcedente o pedido, alegando que a mineradora não tem direito à indenização, considerando que as jazidas e demais recursos minerais presentes no subsolo são de propriedade da União, nos termos dos arts. 20, IX e 176 da CF/88: Art. 20. São bens da União: IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
  • 15. Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 15 Logo, segundo entendeu o magistrado, se alguém sofreu prejuízos não foi a mineradora, mas sim a União. O STJ concordou com o entendimento da sentença? NÃO. O STJ entendeu que o terceiro que explorou clandestinamente área objeto de outorga para pesquisa de viabilidade de lavra de minérios deve sim indenizar o particular que possuía o direito de pesquisa e de lavra. Ainda que a União seja a proprietária exclusiva das reservas minerais existentes no solo e subsolo, ao concessionário particular (mineradora) é garantida a propriedade do produto de sua exploração, fazendo emergir da nossa ordem constitucional o princípio do livre acesso aos recursos minerais. Nesse cenário, o Código de Mineração trouxe o importante instituto da prioridade, ou seja: cumpridas as determinações legais, o minerador faz jus à obtenção de um título minerário, obedecida a prioridade prevista no art. 11, “a”, do Decreto-Lei 227/67. Desse modo, para fins de fixação do direito de prioridade, o referido dispositivo estabelece que se tomará em consideração a data do requerimento relativo à pesquisa ou à exploração de área considerada livre. Concedido o alvará de pesquisa e verificada a viabilidade da exploração em conclusão dos trabalhos de pesquisa, o autorizatário terá o prazo decadencial ânuo para requerer a concessão da lavra ou negociar seu direito com terceiros (arts. 31 e 32 do Decreto-Lei 227/67, ambos com redação dada pela Lei n. 6.403/76). Daí se extrai que, uma vez autorizada a pesquisa para fins de mineração, nasce para o autorizatário o direito subjetivo e exclusivo à futura exploração da mina, como decorrência do direito de prioridade, durante o prazo decadencial de um ano, contado da aprovação do relatório final da pesquisa. Portanto, fixado legalmente o direito subjetivo à futura concessão da lavra como decorrência da autorização de pesquisa, a exploração indevida, exercida clandestina e ilicitamente por terceiro, que não detinha nenhum título minerário, resulta em prejuízo injusto ao legítimo autorizatário. Esse dano deve ser ressarcido. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 1.614 do CC para a ação de investigação de paternidade A ação de investigação de paternidade é imprescritível. O prazo decadencial de 4 anos estabelecido no art. 1.614 do CC/2002 aplica-se apenas aos casos em que se pretende, exclusivamente, desconstituir o reconhecimento de filiação, não tendo incidência nas investigações de paternidade, nas quais a anulação do registro civil constitui mera consequência lógica da procedência do pedido. • Ação pedindo apenas a desconstituição do reconhecimento de filiação: prazo de 4 anos. • Ação pedindo a investigação de paternidade e a consequente desconstituição do reconhecimento de filiação: imprescritível. STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1.259.703-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/2/2015 (Info 556). Imagine a seguinte situação hipotética: Lucas, 30 anos, foi registrado como sendo filho de João e Maria. Ocorre que Lucas possui indícios de que seu pai biológico é Pedro. Diante disso, Lucas ajuíza ação de investigação de paternidade contra Pedro pedindo que seja reconhecido como seu pai. Na contestação, o réu afirma que, ao pedir que ele (Pedro) seja declarado pai do autor, o que o autor (Lucas) está fazendo, em última análise, é questionar o ato de João que reconheceu o requerente como
  • 16. Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 16 sendo seu filho. Assim, para o réu, a ação teria sido atingida pela decadência, já que é de 4 anos o prazo para que o indivíduo questione o ato do pai que o reconheceu como sendo seu filho. Esse prazo está previsto no art. 1.614 do CC: Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação. A tese do réu (Pedro) está correta? O prazo de 4 anos previsto no art. 1.614 do CC aplica-se também para a ação de investigação de paternidade? NÃO. A ação de investigação de paternidade é imprescritível. O prazo decadencial de 4 anos estabelecido no art. 1.614 do CC/2002 aplica-se apenas aos casos em que se pretende, exclusivamente, desconstituir o reconhecimento de filiação, não tendo incidência nas investigações de paternidade, nas quais a anulação do registro civil constitui mera consequência lógica da procedência do pedido. Desse modo, o art. 1.614 somente incide nas hipóteses em que o filho não concordou com o ato voluntário de seu pai registral que o reconheceu como sendo seu filho e, por isso, ajuíza uma ação questionando apenas isso (reconhecimento), sem pedir investigação de paternidade. Veja precedente do STJ espelhando esse entendimento: - A regra que impõe o prazo de quatro anos para impugnar o reconhecimento da paternidade constante do registro civil só é aplicável ao filho natural que pretende afastar a paternidade por mero ato de vontade, com o objetivo único de desconstituir o reconhecimento da filiação, sem contudo buscar constituir nova relação. - A decadência, portanto, não atinge o direito do filho que busca o reconhecimento da verdade biológica em investigação de paternidade e a consequente anulação do registro com base na falsidade deste. STJ. 3ª Turma. RESP 987.987⁄SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/08/2008. Resumindo:  Ação pedindo apenas a desconstituição do reconhecimento de filiação: prazo de 4 anos.  Ação pedindo a investigação de paternidade e a consequente desconstituição do reconhecimento de filiação: imprescritível. UNIÃO ESTÁVEL Inaplicabilidade da Lei 9.278/96 a situações ocorridas antes de sua vigência ANTES da Lei 9.278/96, quando chegava ao fim uma união estável, cada companheiro somente teria direito aos bens que contribuiu para a formação do patrimônio comum. Não havia presunção legal de esforço comum para a partilha de bens. Ao término do relacionamento, os bens amealhados no período eram divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direto ou indireto, de cada convivente. Ainda vigorava, em parte, o raciocínio da súmula 380 do STF quanto à necessidade de provar o esforço comum. DEPOIS da Lei 9.278/96, foi criada uma presunção legal de comunhão dos bens adquiridos a título oneroso durante a união estável. Quando há a dissolução da união estável, para que o(a) companheiro(a) tenha direito aos bens adquiridos durante a relação, ele(a) não precisará provar que contribuiu para a aquisição. Com a edição desta, os bens a partir de então adquiridos por pessoas em união estável passaram a pertencer a ambos em meação, salvo se houver estipulação em sentido contrário ou se a aquisição patrimonial decorrer do produto de bens anteriores ao início da união. Ficou superada a súmula 380 do STF. Imagine que uma união estável tenha começado em 1990 e terminado em 2000. Somente o homem trabalhava. Em 1995, ele comprou dois apartamentos. Em 1999, adquiriu uma casa e
  • 17. Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 17 um sítio. Em 2000, chegou ao fim a união. As regras da Lei 9.278/96 poderão ser aplicadas para todos os bens adquiridos durante a união (dois apartamentos, uma casa e um sítio)? Presume-se que a mulher tenha direito aos dois apartamentos, à casa e ao sítio? NÃO. Os bens adquiridos anteriormente à Lei 9.278⁄96 têm a propriedade - e, consequentemente, a partilha ao fim da união - disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando respectiva aquisição. Assim, tem-se o seguinte: • Quanto aos bens adquiridos antes da Lei 9.278/96 (dois apartamentos): aplica-se o regime da prova do esforço comum (Súmula 380 do STF). • Quanto aos bens adquiridos após a Lei 9.278/96 (casa e sítio): aplica-se a presunção legal de que a mulher tem direito à meação dos bens, independentemente de prova do esforço comum. STJ. 2ª Seção. REsp 1.124.859-MG, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/11/2014 (Info 556). Se duas pessoas vivem uma união como se fossem casadas, qual é o nome que se dá para essa relação? A lei prevê regras para disciplinar o patrimônio desse casal? Trata-se de uma união estável, que é prevista atualmente no art. 1.723 do CC. O Código Civil de 2002 estabelece que, na união estável, as relações patrimoniais entre o casal obedecem às regras do regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725). Em outras palavras, é como se as pessoas que vivem em união estável estivessem casadas sob o regime da comunhão parcial de bens. Nessa espécie de regime, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com exceção dos casos previstos no Código Civil. Dito de outro modo, os bens adquiridos durante a união passam a ser de ambos os companheiros, salvo em algumas situações que o Código Civil determina a incomunicabilidade. Não é necessário que se prove o esforço em comum. Ex: João e Maria vivem em união estável, sendo que apenas João possui trabalho remunerado. Um dia, João compra um apartamento. Esse imóvel pertence igualmente ao casal, metade para cada um deles. Não é necessário que Maria comprove que ajudou financeiramente na compra do bem. Essa realidade acima sempre foi assim? NÃO. A união estável nem sempre teve esse nome e nem sempre foi protegida com a mesma amplitude que é atualmente. Veja rapidamente a evolução histórica do tema: Antes da CF/88 Depois da CF/88 e antes da Lei 9.278/96 A partir da Lei 9.278/96 A “união estável” não tinha esse nome e era chamada de concubinato. O concubinato não gozava da mesma proteção porque a visão que o Direito tinha era a de que só existia família no casamento (entre homem e mulher). Assim, as pessoas que viviam em concubinato não formavam uma entidade familiar, mas sim uma “sociedade de fato” (equiparada a uma empresa informal). Quando ocorria a dissolução da sociedade de fato, o concubino só ficava com os bens que ele Abandonou-se o termo concubinato e passou-se a utilizar a nomenclatura “união estável”. A CF/88 afirmou que a união estável deve ser reconhecida como entidade familiar, ou seja, o Direito passou a tratar a união estável como família. Quanto aos bens, cada companheiro da união estável somente continuava tendo direito aos bens que contribuiu para a formação do patrimônio comum. No entanto, a interpretação do que fosse Continua sendo usado o termo “união estável”. A Lei n. 9.278/96 estabeleceu uma presunção legal relativa de comunhão dos bens adquiridos a título oneroso durante a união estável. Assim, em regra, para todos os bens adquiridos durante a união estável, presume-se que foram adquiridos pelo esforço comum do casal (ambos terão direitos iguais sobre eles). Como exceção, não haverá esta presunção se a aquisição se der com o produto de bens
  • 18. Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 18 tinha contribuído (com dinheiro ou trabalho) para adquirir. Logo, se apenas o homem tivesse comprado o bem, somente ele ficaria com a coisa quando ocorresse a dissolução. Isso estava previsto na súmula 380 do STF. “contribuição para a formação do patrimônio comum” tornou- se mais abrangente, incluindo também a solidariedade e o apoio recíprocos no âmbito familiar. Não havia presunção legal de esforço comum para a partilha de bens. Ao final do relacionamento, os bens amealhados no período eram divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direto ou indireto, de cada convivente. Ainda vigorava, em parte, o raciocínio da súmula 380 do STF quanto à necessidade de provar o esforço comum (o enunciado havia sido superado quanto ao caráter da união estável, que deixou de ser concubinato e passou a entidade familiar). adquiridos anteriormente ao início da união. Quando há a dissolução da união estável, para que o(a) companheiro(a) tenha direito aos bens adquiridos durante a relação, ele(a) não precisará provar que contribuiu para a aquisição. Com a edição da Lei 9.278⁄96, os bens a partir de então adquiridos por pessoas em união estável passaram a pertencer a ambos em meação, salvo se houver estipulação em sentido contrário ou se a aquisição patrimonial decorrer do produto de bens anteriores ao início da união. Com a Lei n. 9.278/96 fica superada a súmula 380 do STF. Se uma união estável foi dissolvida antes da Lei n. 9.278/96, mas a partilha dos bens somente foi julgada após essa Lei, ela poderá ser aplicada ao caso? NÃO. As regras relativas ao patrimônio dos companheiros estabelecidas pela Lei n. 9.278/96 não se aplicam às uniões estáveis dissolvidas antes de sua vigência, devendo a partilha de bens submeter-se à prova do esforço comum (RESP 147.098/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 7/8/2000). Somente a partir do regime da Lei n. 9.278⁄96 é que se estabeleceu que os bens adquiridos na constância da união estável por um ou pelos conviventes passariam a pertencer a ambos, em partes iguais. Apenas com a Lei n. 9.278/96 ficou dispensada a prova da contribuição de cada companheiro(a) na formação do patrimônio comum para poder pleitear sua divisão. Assim, para uniões estáveis dissolvidas antes da vigência dessa Lei, ainda que tenham sido jugadas após o novo diploma, deverão ser aplicadas as regras da prova do “esforço comum”. Imagine que uma união estável tenha começado em 1990 e terminado em 2000. Somente o homem trabalhava. Em 1995, ele comprou dois apartamentos. Em 1999, adquiriu uma casa e um sítio. Em 2000, chegou ao fim a união. As regras da Lei n. 9.278/96 poderão ser aplicadas para todos os bens adquiridos durante a união (dois apartamentos, uma casa e um sítio)? Presume-se que a mulher tenha direito aos dois apartamentos, à casa e ao sítio? NÃO. Os bens adquiridos anteriormente à Lei n. 9.278⁄96 têm a propriedade - e, consequentemente, a partilha ao fim da união - disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição. Assim, tem-se o seguinte:  Quanto aos bens adquiridos antes da Lei n. 9.278/96 (dois apartamentos): aplica-se o regime da prova do esforço comum (Súmula 380 do STF).  Quanto aos bens adquiridos após a Lei n. 9.278/96 (casa e sítio): aplica-se a presunção legal de que a mulher tem direito à meação dos bens, independentemente de prova do esforço comum.
  • 19. Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 19 Por que a Lei n. 9.278/96 não pode ser aplicada para os bens adquiridos antes de sua vigência? Porque senão haveria a retroação da Lei para atingir ato jurídico perfeito e direito adquirido. Segundo decidiu o STJ, com base nas lições de Francisco José Cahali, a titularidade dos bens se consuma no momento da respectiva aquisição, tornando-se um ato jurídico perfeito. A pessoa que adquiriu o bem tornou-se titular de um direito adquirido. Logo, essa aquisição, esse negócio jurídico, estará imune à nova legislação, que não poderá retroagir para interferir nesse patrimônio. DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL TABELIONATO DE PROTESTO Protesto do cheque após o prazo de apresentação • O protesto do cheque efetuado contra os coobrigados para o exercício do direito de regresso deve ocorrer antes de expirado o prazo de apresentação (art. 48 da Lei 7.357/85). Trata-se do chamado protesto necessário. • O protesto de cheque efetuado contra o emitente pode ocorrer mesmo depois do prazo de apresentação, desde que não escoado o prazo prescricional. Esse é o protesto facultativo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.297.797-MG, Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 24/2/2015 (Info 556). Veja comentários em Direito Empresarial. DIREITO DO CONSUMIDOR VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS Devolução dos valores pagos em virtude de defeitos na construção de imóvel Havendo vícios de construção que tornem precárias as condições de habitabilidade de imóvel incluído no Programa de Arrendamento Residencial (PAR), não configura enriquecimento sem causa a condenação da CEF a devolver aos arrendatários que optaram pela resolução do contrato o valor pago a título de taxa de arrendamento. STJ. 3ª Turma. REsp 1.352.227-RN, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/2/2015 (Info 556). Imagine a seguinte situação; O Governo Federal, por meio da Lei n. 10.188/2001, lançou um programa habitacional chamado de “Programa de Arrendamento Residencial” (PAR), que tinha como objetivo conferir moradia para população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. A Caixa Econômica Federal ficaria responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que seriam arrendados por pessoas de baixa renda que pagariam prestações mensais e teriam, ao final do contrato, a opção de comprar o imóvel. Em um dos conjuntos residenciais desse programa, edificado na cidade de Natal (RN), as unidades entregues aos arrendatários apresentaram diversos vícios de construção. Diante disso, o Ministério Público Federal (por envolver a CEF e recursos da União) ajuizou ação civil pública contra a Caixa Econômica pedindo a resolução do contrato e a devolução dos valores pagos pelos arrendatários.
  • 20. Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 20 Em sua defesa, a CEF argumentou que os arrendatários moraram durante um tempo no imóvel e que, portanto, mesmo que o contrato fosse rescindido, não haveria motivo para eles receberem de volta o valor que pagaram, já que usufruíram da unidade habitacional por determinado período. Assim, para a CEF, se os arrendatários tivessem o valor devolvido, isso significaria enriquecimento sem causa, já que teriam morado de “graça” durante esse tempo nos imóveis. A tese da CEF foi acolhida pelo STJ? NÃO. Havendo vícios de construção que tornem precárias as condições de habitabilidade de imóvel incluído no Programa de Arrendamento Residencial (PAR), não configura enriquecimento sem causa a condenação da CEF a devolver aos arrendatários que optaram pela resolução do contrato o valor pago a título de taxa de arrendamento. A CEF, como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer o ato de aquisição no final do contrato. Assim, compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. Em que pese a aquisição do imóvel arrendado configurar uma opção do arrendatário somente ao final do período do arrendamento, o PAR tinha por objetivo resolver o problema da moradia das populações de baixa renda, e o alcance desse objetivo, inegavelmente, ocorreria com a aquisição, ao final, do imóvel objeto do arrendamento. O fato de os arrendatários terem escolhido ingressar no programa (em vez de alugarem um imóvel, por exemplo) demonstra que o objetivo era de, ao final, fazerem a opção de compra. Desse modo, o valor que pagaram, mais do que uma simples taxa de arrendamento (“aluguel”), era, na verdade, como se já estivessem pagando as parcelas necessárias para adquirir o imóvel. Os arrendatários somente não continuaram pagando as prestações e optaram pela resolução do contrato pelo fato de o imóvel ter apresentado inúmeros vícios. Assim, foi por causa da incúria (negligência) da CEF que a aquisição do imóvel ao final do contrato não foi possível. Desse modo, inexiste enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do CC), pois há motivo para a devolução aos arrendatários dos valores por eles despendidos para residir em imóvel que apresentou assomados problemas decorrentes de vícios de construção. RESPONSABILIDADE CIVIL Responsabilidade civil dos Correios por extravio de carta registrada Se a ECT não comprovar a efetiva entrega de carta registrada postada por consumidor nem demonstrar causa excludente de responsabilidade, há de se reconhecer o direito a reparação por danos morais in re ipsa, desde que o consumidor comprove minimamente a celebração do contrato de entrega da carta registrada. O extravio de correspondência registrada acarreta dano moral in re ipsa (sem necessidade de comprovação do prejuízo), devendo os Correios indenizar o consumidor. A responsabilidade civil dos Correios é objetiva (art. 37, § 6º da CF/88 e arts. 14 e 22 do CDC). STJ. 2ª Seção. EREsp 1.097.266-PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/12/2014 (Info 556). Carta registrada Existem dois tipos de correspondência nos Correios: as cartas simples e as cartas registradas. A carta registrada é uma correspondência enviada pelos Correios na qual o cliente pagou por um serviço adicional, qual seja, o aviso de recebimento. O aviso de recebimento, mais conhecido como AR, é um serviço por meio do qual o carteiro, ao entregar a
  • 21. Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 21 correspondência, pede que o destinatário assine um comprovante de que recebeu a referida carta. Além disso, com a carta registrada é possível que o consumidor acompanhe a tramitação da correspondência enviada. Se houver o extravio (perda, sumiço) da carta registrada e esta não chegar ao seu destinatário, os Correios podem ser condenados a indenizar o cliente por danos morais? SIM. O consumidor pode enviar uma correspondência simples ou registrada. Tendo optado por enviar carta registrada, é dever dos Correios comprovar a entrega da correspondência, ou a impossibilidade de fazê-lo, por meio da apresentação do aviso de recebimento ao remetente. Afinal, quem faz essa espécie de postagem possui provável interesse no rastreamento e no efetivo conhecimento do recebimento da carta pelo destinatário, por isso paga mais. Portanto, se os Correios não comprovaram a efetiva entrega da carta registrada postada pelo consumidor, que pagou tarifa especial para possibilitar o rastreamento pelo próprio órgão de postagem, deve ser reconhecida a falha do serviço prestado, a ensejar a devida reparação por dano moral. O que o consumidor precisa provar para receber a indenização? Basta que o consumidor comprove, ainda que minimamente, que contratou esse serviço dos Correios, ou seja, que enviou a carta registrada. É necessário que o consumidor prove o dano moral, ou seja, é necessário que ele prove que a carta era importante para ele? NÃO. O STJ entende que esse dano moral é in re ipsa (sem necessidade de comprovação do prejuízo). O que os Correios podem fazer para se livrar da indenização? Os Correios somente deixarão de pagar a indenização se provarem que: a) não houve o fato delituoso (não houve extravio); b) ocorreu alguma causa excludente de responsabilidade. Os Correios poderão se isentar da responsabilidade alegando que não agiram com culpa? NÃO. Isso porque os Correios possuem responsabilidade civil objetiva tanto por força do art. 37, § 6º da CF/88 como por conta dos arts. 14 e 22 do CDC. DIREITO EMPRESARIAL CHEQUE Protesto do cheque após o prazo de apresentação • O protesto do cheque efetuado contra os coobrigados para o exercício do direito de regresso deve ocorrer antes de expirado o prazo de apresentação (art. 48 da Lei 7.357/85). Trata-se do chamado protesto necessário. • O protesto de cheque efetuado contra o emitente pode ocorrer mesmo depois do prazo de apresentação, desde que não escoado o prazo prescricional. Esse é o protesto facultativo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.297.797-MG, Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 24/2/2015 (Info 556). Conceito O cheque é... - uma ordem de pagamento à vista
  • 22. Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 22 - que é dada pelo emitente do cheque - em favor do indivíduo que consta como beneficiário no cheque (ou seu portador) - ordem essa que deve ser cumprida por um banco - que tem a obrigação de pagar a quantia escrita na cártula - em razão de o emitente do cheque ter fundos (dinheiro) depositados naquela instituição financeira. “Trata-se de uma ordem de pagamento, na medida em que seu criador não promete efetuar pessoalmente o pagamento, mas promete que terceiro irá efetuar esse pagamento. Esse terceiro deverá ser um banco, no qual o criador do cheque deverá ter fundos disponíveis. À luz desses fundos, o banco efetuará o pagamento das ordens que lhe forem sendo apresentadas, vale dizer, o cheque se tornará exigível sempre no momento em que for apresentado ao sacado (vencimento sempre à vista).” (TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. Vol. 2. São Paulo: Atlas, 2011, p. 218). Personagens a) emitente (sacador): aquele que dá a ordem de pagamento; b) sacado: aquele que recebe a ordem de pagamento (o banco); c) beneficiário (tomador, portador): é o favorecido da ordem de pagamento, ou seja, aquele que tem o direito de receber o valor escrito no cheque. Natureza jurídica Para a doutrina majoritária, trata-se de um título de crédito. Legislação aplicável O cheque é regido atualmente pela Lei n.º 7.357/85. O que é o chamado “prazo de apresentação do cheque”? É o prazo de que dispõe o portador do cheque para apresentá-lo ao banco sacado, a fim de receber o valor determinado na cártula. Ex: João passa um cheque de 2 mil reais para Eduardo. O prazo de apresentação é o tempo que Eduardo tem para levar o cheque ao banco e receber o valor. O prazo de apresentação começa a ser contado da data da emissão do cheque. De quanto é o prazo de apresentação? 30 dias Se o cheque é da mesma praça do pagamento (município onde foi assinado é o município da agência pagadora). 60 dias Se o cheque for de praça diferente (município onde foi assinado é diferente do município da agência pagadora). O prazo será de 30 dias se o local da emissão do cheque (preenchido pelo emitente) for o mesmo lugar do pagamento (local da agência pagadora impressa no cheque). Nesse caso, diz-se que o cheque é da mesma praça (mesmo município). Ex: em um cheque de uma agência de São Paulo (SP), o emitente datou e assinou São Paulo (SP) como local da emissão. O prazo será de 60 dias se o local da emissão do cheque (preenchido pelo emitente) for diferente do lugar do pagamento (local da agência pagadora impressa no cheque). Nesse caso, diz- se que o cheque é de outra praça. Ex: em um cheque de uma agência de São Paulo (SP), o emitente datou e assinou Manaus (AM) como local da emissão. Se o beneficiário apresenta o cheque ao banco mesmo após esse prazo, haverá pagamento? SIM, mesmo após o fim do prazo de apresentação, o cheque pode ser apresentado para pagamento ao sacado, desde que não esteja prescrito.
  • 23. Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 23 Então para que serve esse prazo de apresentação? A doutrina aponta três finalidades: 1) O fim do prazo de apresentação é o termo inicial do prazo prescricional da execução do cheque. 2) Só é possível executar o endossante do cheque se ele foi apresentado para pagamento dentro do prazo legal. Se ele foi apresentado após o prazo, o beneficiário perde o direito de executar os codevedores. Poderá continuar executando o emitente do cheque e seus avalistas. Súmula 600-STF: Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária. 3) O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil ou não comprovar a recusa de pagamento perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável (art. 47, § 3º, da Lei n. 7.357/85). Qual é o prazo prescricional para a execução do cheque? 6 meses, contados do fim do prazo de apresentação do cheque. Atente-se que o prazo prescricional somente se inicia quando termina o prazo de apresentação, e não da sua efetiva apresentação ao banco sacado. O que é um protesto de título? Protesto de títulos é o ato público, formal e solene, realizado pelo tabelião, com a finalidade de provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação constante de título de crédito ou de outros documentos de dívida. É possível o protesto do cheque contra o emitente mesmo após ter se passado o prazo de apresentação? SIM. É legítimo o protesto de cheque efetuado contra o emitente depois do prazo de apresentação, desde que não escoado o prazo prescricional relativo à ação cambial de execução. Mas o art. 48 da Lei n. 7.357/85 afirma que o protesto do cheque deve ocorrer durante o prazo de apresentação. Veja: “Art. 48 O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação.” Não estou entendendo... Calma. A exigência de realização do protesto antes de expirado o prazo de apresentação prevista no art. 48 da Lei n. 7.357/85 é dirigida apenas ao protesto necessário, isto é, contra os coobrigados, para o exercício do direito de regresso, e não em relação ao emitente do título. Portanto, nada impede o protesto facultativo do cheque, mesmo que apresentado depois do prazo mencionado no art. 48, c/c o art. 33, ambos da Lei n. 7.357/85. Isso porque o protesto do título pode ser utilizado pelo credor com outras finalidades que não o ajuizamento da ação de execução do título executivo. Findo o prazo de apresentação previsto no caput do art. 48 da Lei n. 7.357/1985, o credor tem a faculdade de cobrar seu crédito por outros meios, sendo legítima a realização do protesto. Resumindo:  O protesto do cheque efetuado contra os coobrigados para o exercício do direito de regresso deve ocorrer antes de expirado o prazo de apresentação. Trata-se do chamado protesto necessário.  O protesto de cheque efetuado contra o emitente pode ocorrer mesmo depois do prazo de apresentação, desde que não escoado o prazo prescricional. Esse é o protesto facultativo.
  • 24. Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 24 DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA Valor da causa na ação rescisória É necessário que o autor da ação rescisória atribua um valor à causa? SIM. A ação rescisória é uma ação e, portanto, o autor, na petição inicial, deverá indicar o valor da causa. Qual é o critério para se atribuir o valor da causa na ação rescisória? Em regra, o valor da causa na ação rescisória deverá ser o mesmo que foi atribuído para a ação principal (originária), devidamente atualizado monetariamente (valor da causa da ação originária + correção monetária). Exceção: é possível que, mesmo o autor tendo indicado o mesmo valor da ação principal, a parte ré impugne o valor da causa demonstrando que o benefício econômico pretendido na rescisória está em descompasso com essa fixação (ex: provando que houve uma excepcional valorização do bem pretendido na ação rescisória). O impugnante deverá demonstrar, com precisão, o valor correto que entende devido para a ação rescisória, instruindo a inicial da impugnação com os documentos necessários à comprovação do alegado. STJ. 2ª Seção. PET 9.892-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2015 (Info 556). Valor da causa O autor da ação deve indicar, na petição inicial, o valor da causa (art. 282, V do CPC). A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258). O valor da causa deve ser estipulado em reais. Importância do valor da causa A fixação do valor da causa é importante porque pode influenciar nos seguintes aspectos, além de outros: a) determinação da competência (art. 91 do CPC); b) definição do procedimento que será aplicado (ordinário, sumário, sumaríssimo); c) limitação ao direito de recorrer (art. 34 da Lei nº 6.830/80); d) dispensa de reexame necessário (art. 475, § 2º do CPC); e) condenação dos honorários, que podem ser calculados com base no valor da causa. Além disso, o valor da causa servirá, em regra, para determinar o quantum a ser pago como taxa judiciária. Tipos de valor da causa Há dois tipos de valor da causa: • valor da causa legal: é o valor da causa calculado de acordo com um critério legal previsto no art. 259 do CPC; • valor da causa arbitrado pelo autor: quando não há previsão no art. 259. Critério para o valor da causa arbitrado pelo autor Quando o valor da causa não estiver previsto no art. 259, o valor a ser atribuído pelo autor deve corresponder à vantagem econômica que se busca com a demanda judicial. Em outras palavras, deve ser verificado o valor econômico do bem da vida pleiteado, sendo este o valor da causa. É necessário que o autor da ação rescisória atribua um valor à causa? SIM. A ação rescisória é uma ação e, portanto, o autor, na petição inicial, deverá indicar o valor da causa.
  • 25. Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 25 Qual é o critério para se atribuir o valor da causa na ação rescisória? Em regra, o valor da causa na ação rescisória deverá ser o mesmo que foi atribuído para a ação principal (originária), devidamente atualizado monetariamente (valor da causa da ação originária + correção monetária). Exceção: é possível que, mesmo o autor tendo indicado o mesmo valor da ação principal, a parte ré impugne o valor da causa demonstrando que o benefício econômico pretendido na rescisória está em descompasso com essa fixação (ex: provando que houve uma excepcional valorização do bem pretendido na ação rescisória). O impugnante deverá demonstrar, com precisão, o valor correto que entende devido para a ação rescisória, instruindo a inicial da impugnação com os documentos necessários à comprovação do alegado. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA Inaplicabilidade da teoria da relativização da coisa julgada inconstitucional para erro na fixação dos honorários advocatícios A mera alegação de que houve um erro de julgamento não é apta a justificar a aplicação da teoria da relativização da coisa julgada com vistas a desconstituir decisão que fixou equivocadamente os honorários advocatícios com base no § 3º do art. 20 do CPC, quando deveria ter utilizado o § 4º do referido dispositivo, ainda que o valor dos honorários seja excessivo e possa prejudicar os demais credores. STJ. 4ª Turma. REsp 1.163.649-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/9/2014 (Info 556). Imagine a seguinte situação hipotética: Em uma sentença, o juiz condenou a parte vencida a pagar honorários advocatícios e os calculou na forma do § 3º do art. 20 do CPC. Após ter ocorrido o trânsito em julgado da decisão, percebeu-se o equívoco considerando que deveria ter sido utilizado o § 4º do art. 20 do CPC para calcular a verba honorária. Vale ressaltar que já havia se passado o prazo para a ação rescisória. Diante da presente situação, indaga-se: é possível rever essa decisão aplicando-se a chamada teoria da relativização da coisa julgada? NÃO. A mera alegação de que houve um erro de julgamento não é apta a justificar a aplicação da teoria da relativização da coisa julgada com vistas a desconstituir decisão que fixou equivocadamente os honorários advocatícios com base no § 3º do art. 20 do CPC, quando deveria ter utilizado o § 4º do referido dispositivo, ainda que o valor dos honorários seja excessivo e possa prejudicar os demais credores. Teoria da relativização da coisa julgada A jurisprudência do STJ até admite, em alguns casos, a aplicação da teoria da relativização da coisa julgada, contudo somente a aceita em situações excepcionais, nas quais a segurança jurídica, que é o seu princípio informador, tiver que ceder espaço em favor de outros princípios ou valores mais importantes. É o caso, por exemplo, da relativização da coisa julgada feita com o objetivo de se proteger:  a busca da verdade real (ex: ações tratando sobre filiação nas quais a decisão transitada em julgado conflite com resultados de exames de DNA posteriores);  a força normativa da Constituição e a máxima eficácia das normas constitucionais (ex: nas execuções de títulos judiciais fundados em norma declarada inconstitucional pelo STF); e  a justa indenização (ex: ações de desapropriação que estabelecem indenizações excessivas ou incompatíveis com a realidade dos fatos).
  • 26. Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 26 O que se percebe na teoria em questão é a preocupação em compatibilizar a segurança jurídica, princípio informador do instituto processual da coisa julgada, com a justiça e a constitucionalidade das decisões judiciais, valores maiores que informariam todo o ordenamento jurídico. Vale ressaltar, no entanto, que o mero argumento de que houve aplicação equivocada de um dispositivo legal não enseja a aplicação da teoria da relativização da coisa julgada. Afinal, magistrados não são seres humanos infalíveis e estão, como todas as pessoas, sujeitos a erros. Ocorre que, para a correção desses erros, a legislação confere às partes os meios cabíveis, em especial os recursos disponíveis e ação rescisória. É temerário e perigoso aplicar a teoria da relativização da coisa julgada para toda e qualquer sentença errada ou injusta, o que permitiria que fosse revista a qualquer tempo, independentemente da propositura de ação rescisória. Se isso fosse possível, haveria um enorme grau de incerteza e insegurança. Assim, o erro decorrente da aplicação equivocada do § 3° do art. 20 do CPC, em vez do § 4° do referido dispositivo, mesmo gerando um crédito excessivamente elevado, não tem o condão de afastar a imutabilidade da coisa julgada, ainda que o pagamento do referido valor possa prejudicar os demais credores concursais. Caso contrário, abrir-se-ia a possibilidade de que em todos os processos concursais (falência, recuperação judicial, liquidação extrajudicial, concurso de credores, etc.) os créditos representados por títulos judiciais transitados em julgado fossem casuisticamente revistos, em prejuízo, frise-se mais uma vez, da segurança jurídica que a coisa julgada visa garantir e preservar. RECURSO ESPECIAL Cabimento de REsp em caso de aplicação de lei nova a situação jurídica já constituída antes de sua edição Cabe recurso especial – e não recurso extraordinário – para examinar se ofende o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) a interpretação feita pelo acórdão recorrido dos conceitos legais de direito adquirido e de ato jurídico perfeito a qual ensejou a aplicação de lei nova a situação jurídica já constituída quando de sua edição. STJ. 2ª Seção. REsp 1.124.859-MG, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/11/2014 (Info 556). Recurso especial Recurso especial (REsp) é um recurso previsto no art. 105, III, da CF/88, julgado pelo STJ, interposto contra decisões proferidas em causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais (TRF’s) ou pelos Tribunais dos Estados/DF (TJ’s) quando a decisão proferida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Imagine agora a seguinte situação hipotética: João ajuizou uma ação pedindo que a nova lei X (editada em 2015) fosse aplicada para um contrato que ele mantém com Pedro. Vale ressaltar que essa lei não diz que ela é retroativa, mas mesmo assim João alega que ela se aplica ao contrato em vigor porque esse pacto não pode ser considerado como ato jurídico perfeito nem direito adquirido. O juiz julgou o pedido procedente e o TJ, ao julgar o recurso, manteve a sentença.
  • 27. Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 27 O réu deseja interpor recurso contra essa decisão alegando que o acórdão do TJ violou ato jurídico perfeito e direito adquirido. A CF/88 prevê a inviolabilidade do ato jurídico perfeito e do direito adquirido em seu art. 5º, XXXVI: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Ocorre que a definição desses institutos está em uma lei infraconstitucional, qual seja, o Decreto-lei n. 4.657/42, a chamada LINDB, que tem status de lei federal. Veja: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. Diante disso, surge a dúvida: no caso concreto, a parte terá que interpor recurso extraordinário, alegando que o acórdão do TJ violou o art. 5º, XXXVI, da CF/88, ou recurso especial, invocando ofensa ao art. 6º da LINDB? Recurso especial. Segundo decidiu o STJ, cabe recurso especial (e não recurso extraordinário) para examinar se ofende o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) a interpretação feita pelo acórdão recorrido dos conceitos legais de direito adquirido e de ato jurídico perfeito a qual ensejou a aplicação de lei nova a situação jurídica já constituída quando de sua edição. A jurisprudência do STF orienta-se no sentido de que não cabe recurso extraordinário por ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da coisa julgada, do direito adquirido, entre outros, se, para apreciá-la, for necessária a interpretação de legislação ordinária (AgRg no AG 135.632-RS, Primeira Turma, DJ 3/9/1999). Duas situações são possíveis de serem imaginadas: 1) Se a lei ordinária possui uma previsão dizendo que ela é retroativa e que se aplica a fatos pretéritos: essa lei, em tese, viola diretamente o art. 5º, XXXVI, da CF/88, sendo cabível recurso extraordinário. 2) Se a lei ordinária não diz que é retroativa e cabe ao intérprete decidir se a lei nova se aplica ou não a determinada relação jurídica existente quando de sua edição: a questão será infraconstitucional porque irá depender da análise dos conceitos de ato jurídico perfeito e coisa julgada, definições que são fornecidas pelo art. 6º da LINDB. Logo, caberá recurso especial. RECURSO ESPECIAL Não cabe REsp por violação de súmula Súmula 518-STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. STJ. Corte Especial. Aprovada em 26/02/2015 (Info 556). Recurso especial Recurso especial (REsp) é um recurso previsto no art. 105, III, da CF/88, julgado pelo STJ, interposto contra decisões proferidas em causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais (TRF’s) ou pelos Tribunais dos Estados/DF (TJ’s) quando a decisão proferida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
  • 28. Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 28 Hipóteses As hipóteses de cabimento do recurso especial estão previstas na própria CF/88. Veja a primeira hipótese, trazida pelo art. 105, III, “a”: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; Para os fins do art. 105, III, “a”, o que se entende por “lei federal”? A expressão “lei federal” é interpretada em sentido amplo e abrange: a) Lei complementar federal/nacional; b) Lei ordinária federal/nacional; c) Lei delegada federal/nacional; d) Decreto-lei federal/nacional; e) Medida provisória federal/nacional; f) Decreto autônomo federal/nacional. Quando a pessoa interpõe recurso especial e fundamenta no art. 105, III, “a”, da CF/88, ela deverá indicar, de forma individualizada, o dispositivo da “lei federal” que foi violado. Se não o fizer, o REsp não será conhecido. “A ausência de indicação de dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido ou interpretado de forma divergente pelos tribunais, torna o recurso especial interposto com base nas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional deficiente em sua fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.” (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 635.592/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/02/2015). Conforme explicam Fredie Didier e Leonardo da Cunha (p. 329), os demais atos, diplomas ou instrumentos normativos, uma vez desatendidos, não são objeto de análise em recurso especial. Assim, NÃO cabe recurso especial por ofensa a: a) Portaria; b) Instrução normativa; c) Resolução; d) Decreto-legislativo; e) Parecer normativo. “(...) o recurso especial não constitui via adequada para análise de interpretação de resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão ‘lei federal’, constante da alínea ‘a’ do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.” (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1494995/RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/02/2015). Também não cabe recurso especial se a norma violada for estadual ou municipal. Cabe recurso especial por violação a regimento interno de tribunal? NÃO. Não cabe recurso especial por violação de lei federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal. Esse tema foi pacificado há muitos anos com a edição da Súmula 399 do STF (época em que ainda nem havia STJ nem recurso especial). Assim, é “inviável a análise, em recurso especial, do preceito regimental, pois não se enquadra no conceito de lei federal, por aplicação analógica da Súmula 399/STF” (STJ. REsp 1316889/RS, julgado em 19/09/2013).
  • 29. Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 29 Cabe recurso especial, com base no art. 105, III, “a”, por violação a súmula? A pessoa pode interpor recurso especial, com fundamento no art.105, III, “a”, alegando que o acórdão do TJ/TRF violou uma súmula? NÃO. Para fins do art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Por quê? O motivo é muito singelo: súmula não é lei. Súmula é enunciado que expressa o entendimento consolidado do Tribunal sobre determinado tema. Não pode ser considerada como um “ato normativo”. Em resumo, o conceito de súmula não se enquadra na definição de lei federal, não podendo a ela ser equiparada. Até aqui, tudo bem, você já entendeu a súmula 518. Vamos agora avançar e aprofundar em um aspecto de ordem prática. O que a parte prejudicada deverá fazer se o acórdão do TJ ou TRF contrariar o entendimento exposto em uma súmula do STJ? Uma súmula do STJ nada mais é do que a intepretação que este Tribunal deu para determinada lei federal. Logo, se o acórdão do TJ ou TRF afronta entendimento exposto em súmula do STJ, isso significa que, em última análise, essa decisão viola a intepretação que o STJ deu para aquele tema. Assim, neste caso, a parte prejudicada deverá interpor recurso especial alegando que o acórdão do TJ ou TRF, ao decidir daquele modo, contrariou não a súmula (porque aí não caberá REsp), mas sim que a decisão violou o art. XX da Lei Federal XX (cuja intepretação deu origem àquela súmula). Exemplo: no acórdão, o TJ afirmou que as regras do CDC não se aplicam para os contratos de plano de saúde. O STJ possui um enunciado que diz o contrário (Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde). Se a parte prejudicada interpuser recurso especial alegando que o acórdão violou a súmula 469, ele nem será conhecido. Dessa forma, a parte deverá interpor o REsp aduzindo que o TJ contrariou o art. 3º da Lei federal n. 8.078/90. Isso porque o STJ editou a Súmula 469 com base na interpretação dada a esse dispositivo legal. Fredie Didier e Leonardo da Cunha explicam o tema com mais técnica e elegância: “Não cabe, entretanto, recurso especial, com base na letra “a”, por ter havido suposto desrespeito a entendimento jurisprudencial ou sumular do próprio STJ. Na verdade, a jurisprudência firma orientação a respeito da interpretação a ser conferida a dispositivos legais. O que se permite é que, no recurso especial, se demonstre que o dispositivo foi interpretado pelo tribunal de origem diferentemente do STJ. Em outras palavras, a jurisprudência do STJ não foi seguida, exatamente porque determinado dispositivo foi interpretado diferentemente da orientação por ele ministrada. Logo, deve o recurso especial apontar violação ao respectivo dispositivo legal, e não à jurisprudência ou ao enunciado da súmula do STJ.” (p. 330). Concursos Súmula muito importante para todos os concursos. Obra citada: DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Salvador: Juspodivm, 2013.
  • 30. Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 30 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Cabimento de honorários advocatícios se não houve pagamento voluntário Súmula 517-STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. STJ. Corte Especial. Aprovada em 26/02/2015 (Info 556). Cumprimento de sentença O procedimento para execução de quantia pode ser realizado de duas formas: a) execução de quantia fundada em título executivo extrajudicial; b) execução de quantia fundada em título executivo judicial (cumprimento de sentença). Imagine a seguinte situação hipotética: “A” ajuíza uma ação de cobrança contra “B”. O juiz julga a sentença procedente, condenando “B” a pagar 1 milhão de reais a “A”. “B” perdeu o prazo para a apelação, de modo que ocorreu o trânsito em julgado. O que acontece agora? “A” terá que ingressar com uma petição em juízo requerendo o cumprimento da sentença. O início da fase de cumprimento da sentença pode ser feito de ofício pelo juiz? Não. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. Cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada (STJ REsp 940274/MS). Em outras palavras, o início da fase de cumprimento da sentença exige um requerimento do credor. A partir do requerimento do credor, o que faz o juiz? O juiz determina a intimação do devedor para pagar a quantia em um prazo máximo de 15 dias, sob pena do valor da condenação ser acrescido de multa de 10%, conforme o art. 475-J do CPC. Esse prazo de 15 dias, previsto no art. 475-J, é contado a partir de quando? A multa de 10% prevista no artigo 475-J depende de intimação prévia do devedor, ainda que na pessoa de seu patrono. Não basta que o devedor já tenha sido intimado anteriormente da sentença que o condenou. Para começar o prazo de 15 dias para pagamento, é necessária nova intimação. A intimação para que o devedor pague, nos termos do art. 475-J, precisa ser pessoal (ou seja, para o próprio devedor) ou pode ser feita no nome de seu advogado por meio de publicação na imprensa oficial? Não precisa haver intimação pessoal. A intimação pode ser realizada na pessoa do advogado do devedor, por meio de publicação na imprensa oficial. Essa multa pode ser aplicada em caso de execução provisória ou somente se houver trânsito em julgado? Essa multa é própria da execução definitiva, de modo que deve ter havido o trânsito em julgado da sentença. A execução provisória de sentença não comporta a cominação da multa prevista no art. 475-J do CPC (STJ AgRg nos EDcl no REsp 1229705/PR).