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CARTILHA DE DIREITOS DOS TERAPEUTAS




                                                                 Belo Horizonte
                                                                         2012
                                               Autor: Luís Gustavo Gomes da Costa



SINNATURAL - Sindicato dos Profissionais em Terapias Naturais, Energéticas, Integrativas e Complementares do Estado de Minas Gerais, Av. Waldomiro
Lobo, 1080, Sala 03 - Guarani - Belo Horizonte - Minas Gerais, Cep: 31.814-620 - Tel: (31) 3433-6510 - FENATE – Endereço Provisório em Brasília - SCS
Qd. 02 - Ed. Anhanguera - 7.º andar - Sala 701 - CEP 71315-900 - Brasília-DF
Apresentação




    A presente cartilha é fruto do trabalho incansável de vários profissionais em Terapias
    Naturais, os quais no dia a dia de seu ofício, permitiram, na defesa de seus atos laborais, a
    construção desta síntese de direitos afetos aos Terapeutas. A intenção deste trabalho é levar
    ao maior número de profissionais, que de forma direta e indireta tem no exercício de suas
    funções, a necessidade de agregar novos conhecimentos legais sobre a profissão de
    Terapeuta.


    Advogados, Delegados de Polícia, Desembargadores, Juízes, Promotores, farmacêuticos,
    médicos, enfermeiros, biomédicos e os mais diversos operadores de leis e da saúde pelo
    Brasil, no futuro vão se deparar no exercício de suas funções públicas com fatos pertinentes a
    esta categoria profissional. E por necessidade de informação poderão ter dificuldades de
    prestar a melhor jurisdição ou garantias de direito a estes profissionais.


    Desta forma, este trabalho o qual é um ato de compilação de diversas fontes de manifestação
    do direito, bem como da pena dos mais abalizados profissionais do direito, servirá como uma
    fonte básica de informação e direcionamento de dados pertinentes tanto aos Terapeutas
    como as mais diversas categorias profissionais.


                                                                                                     Luís Gustavo Gomes da Costa
                                                                          Advogado, Terapeuta e Presidente do Sinnatural




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O Ministério do Trabalho e Emprego e a profissão de Terapeuta




                                              Todas as informações contidas nesta cartilha podem ser
    verificadas           no        site        do        Ministério           do        Trabalho            através          do        link       -
    http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf - O qual traz todas as informações sobre a
    profissão de Terapeuta Holístico (Homeopata (não médico), Naturopata, Terapeuta Alternativo
    e Terapeuta Naturalista), devendo para tanto ser inserido na busca profissional junto ao citado
    site o código de profissão – 3221-25 ou busca pelo termo – TERAPEUTA HOLÍSTICO.




                                              A CBO – Classificação Brasileira de Ocupações é um documento
    onde estão cadastradas todas as profissões existentes no Brasil independente de sua
    regulamentação. O ato de listar estas profissões é de competência do Ministério do Trabalho
    e Emprego - MTE, o qual pode usar de consultas a profissionais específicos para que eles
    informem sobre as características subjetivas de suas funções laborais. Tal ato visa proteger
    os profissionais e as profissões pertinentes da briga pela reserva de mercado que existe entre
    várias classe profissionais.


    As Terapias Naturais e sua finalidade Social


                                              O Brasil é um país deficiente no que se refere à assistência a
    saúde, seja ela a nível preventivo, primário ou secundário. O Governo Federal vem investindo
    e incentivando opções para a saúde em todo território nacional. Dentre estes atos, temos a
    autorização para criação de vários cursos técnicos, dentre eles, o Curso Técnico em Saúde
    da Família, ato que demonstra uma clara intenção de oportunizar outras opções de tratamento
    de saúde do povo brasileiro.

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Outrossim, o Brasil tem um histórico de profissionais que
    trabalham há anos com terapias naturais, sem que houvesse um reconhecimento direto do
    Governo Brasileiro, o que só veio acontecer na década de 40 com a criação da Justiça do
    Trabalho e do Ministério do Trabalho e Emprego. Independente desse ato, os artistas das
    terapias naturais (inclusive homeopatas e principalmente os fitoterapeutas) já existiam e
    trabalhavam pelo Brasil há dezenas de anos, e, no silêncio dos tempos sempre trouxeram
    uma opção a mais para a saúde do povo brasileiro.


                                              A ciência da terapia natural se perde na história do próprio
    homem. Existem hoje pelo mundo mais de trezentas terapias naturais catalogadas e em uso.
    No Brasil, à titulo de exemplo, podemos citar que a homeopatia está oficialmente desde 1840,
    através do pioneirismo Dr. Benoit Mure, discípulo do Pai da Homeopatia Samuel Hahnemann.
    E sem desmerecer o brilhantismo deste emérito bandeirante, temos que no anonimato de
    dezenas de anos, um número imensurável de terapeutas (não médicos), vem difundindo e
    mantendo estas terapias como uma forma de tratamento eficaz e barata para a grande massa
    desafortunada do povo brasileiro. Para melhor ilustrar a quantidade de terapias, hoje
    catalogadas no Brasil, apresentamos a seguinte relação:


                                              Terapeutas             Naturistas           (compreendendo                 como         tais       os
                                              Naturoterapeutas, Terapeutas, Naturopatas, Terapeutas Holistas,
                                              Terapeutas Naturalistas, Terapeutas Alternativos, Terapeutas
                                              Energéticos, Terapeutas Complementares e Integrativos ou
                                              Terapeutas Vitalistas), designados genericamente de Terapeutas,
                                              que exerçam, em qualquer município do Estado de Minas Gerais,
                                              uma ou mais atividades das quaisquer das seguintes categorias
                                              profissionais:            Acupunturista,              Massoterapeuuta,                 Terapeuta

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Energético,                Terapeuta                 Vibracional,                Arteterapeuta,
                                              Cromoterapeuta, Dietoterapeuta, Fitoterapeuta, Fito-Homeopata,
                                              Iridologista, Oligoterapeuta, Reflexoterapeuta, Teleterapeuta,
                                              Terapeuta Corporal, Terapeuta Esteticista, Terapeuta Floral,
                                              Terapeuta Homeopata, Terapeuta em Sistemas Tradicionais,
                                              Iogaterapeuta, Musicoterapeuta, Instrutor em Naturoterapia ou
                                              Terapia Holística, Aconselhamento, Acupuntura, Alimentoterapia,
                                              Antroposofia, Apiterapia, Aromaterapia, Artes Divinatórias (Búzios,
                                              I Ching, Astrologia, Tarô, Runas, Quirologia), Artes Marciais (Kung
                                              Fu, Judô, Karatê, Tae-kwon-do, Tai-Chi-Chuan, Capoeira, Jiu-
                                              Jitsu), Auriculoterapia, Ayurveda, Biodança, Bioenergética,
                                              Calatonia, Calatonia Auricular, Terapia Chinesa, Chi-Kung,
                                              Cinesiologia, Terapias Corporais (Bioenergética, Tai-Chi-Chuan,
                                              Artes Marciais, Dança, Expressão Corporal, RPG, Rolfing, Yoga,
                                              Relaxamento, Chi-Kun, Técnicas respiratórias, Dança do Ventre,
                                              Danças de Salão) Cristaloterapia, Cromopuntura, Cura Prânica,
                                              Do-in, Medicina Energética, Enzimoterapia, Estética Integral,
                                              Fitoterapia, Terapia Floral, Hidroterapia, Hipnose, Homeopatia
                                              Pratica, Terapia Holistica, Terapia Indiana, Iridologia, Jim Shin,
                                              Jyutsu, Laser Terapias, Litoterapia, Magnetoterapia, Massagem,
                                              Meditação, Mitologia Pessoal, Moxabustão, Musicoterapia,
                                              Naturoterapia              ou        Naturopatia            ou        Terapia           Naturista,
                                              Neurolinguística,               Oligoterapia,           Ortomolecular,              Psicanálise,
                                              Parapsicologia, Pulsologia, Quiropatia, Radiestesia, Radiônica,
                                              Reflexologia, Regressão, Terapia Reichiana, Reichi, Relaxamento,
                                              Ressonância Biofônica, Rolfing, Samkhia, Shantala, Shiatsu, Tai-
                                              chi-Chuan,Terapia                   Transpessoal,                Trofoterapia,             Tui-Na,

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Ventosoterapia, Vivências, Yogaterapia, Softlaserterapia, Terapias
                                              Mentais(Indução, Paranormalidade, Meditação, Método Arica,
                                              Vivências, Heterosgestão), Alquimia, Elementoterapia, Terapia da
                                              Aprendizagem Perfeita, Terapias Complementares, Terapias
                                              Naturais,          Cura        Quantica,          Yoga         Taoista,         Bambuterapia,
                                              Quiropraxia,            Hap        Ki     Do,       Kendo,          nibiótica,        Apometria,
                                              Projecioterapia, Geoterapia, Lian Gong em 18 Terapias,
                                              Argiloterapia, Body Talk, Numerologia, Leitura Corporal.


                                             Quem por este país nunca tomou um chazinho da vovó, ou foi
    medicado com algum tipo de planta através da infusão de ervas? Pensamos que quase todos
    nós por algum motivo já tomamos desses chazinhos. Acontece que o conhecimento desta arte
    de tratamento auxiliar da saúde foi construído de forma empírica, pois não existia a formação
    de profissionais para este fim, sendo o conhecimento passado ainda hoje de forma muito
    peculiar e às vezes até através de uma tradição popular muito própria. Sendo também um fato
    marcante, que para que esta ciência não morresse, foram preservados os conhecimentos
    através da passagem oral, até que os campos do conhecimento técnico e profissional
    cuidaram de formar e agregar estes profissionais. E para fecharmos com chave de ouro estas
    informações primárias, tivemos como consolidação desta tradição, a absorção destes
    profissionais pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o que de forma indireta legalizou estas
    praticas em conformidade com os costumes já pré-estabelecidos.


                                             Hoje possuímos um sem número de Associações, Conselhos,
    Sindicatos de Terapeutas e Universidades, os quais buscam através da divulgação destas
    terapias a regulamentação da profissão, bem como a criação de um padrão de controle e
    disciplina de atuação destes profissionais. Não obstante, temos que a falta de regulamentação
    da profissão não significa que a mesma não possa ser exercida por estes profissionais, sendo

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emanadas várias decisões nos Estados da Federação, que abalizam e afastam de vez as
    notícias de perseguições por desconhecimento, que estes profissionais vem sofrendo com o
    passar dos tempos.


                                              Inclusive, a questão afeta aos Terapeutas homeopatas já foi por
    diversas vezes colocada a apreciação do judiciário, tanto que a Procuradoria Geral da
    República em Minas Gerais, emitiu parecer no PAC - 1.22.000.00422212002-59, decidindo
    que a não regulamentação de uma profissão não significa a sua proibição.



                                              Lado outro, e complementando a tese elencada, o Tribunal de
    Alçada Criminal do Estado de São Paulo, há muito, também já se posicionou sobre o assunto,
    tudo isso em consonância com extensas decisões emanadas por vários outros Tribunais
    pátrios, colacionamos:


                                              “(...) Inexistindo Lei preceituando que apenas médicos podem
                                              praticar a homeopatia, inexiste proibição legal do exercício da
                                              atividade do homeopata. Logo, não se pode qualificá-lo de
                                              charlatão ou de curandeiro. O art. 1.º do C. Penal diz: "não há
                                              crime sem lei anterior que o defina". E acrescenta: "não há pena,
                                              sem prévia cominação legal". O C. P. define charlatanismo como
                                              ato de "inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível", e
                                              curandeirismo -"prescrever, ministrar ou aplicar, habitualmente,
                                              qualquer substância com o uso de gestos, palavras ou qualquer
                                              outro meio, ou fazendo diagnósticos". Para citar apenas um
                                              acórdão a respeito, porque existem decisões favoráveis aos
                                              homeopatas e acupunturistas proferidas por promotores,

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procurador federal de justiça, juízes estaduais e até federais, o
                                              Tribunal de Alçada de São Paulo decidiu: -” Fora dos termos
                                              formais da lei inexiste crime, pois não se pode concluir pela
                                              existência de alguma figura penal, sem que a lei a defina
                                              expressamente" (Ac. 87/244, TACrSP). A exegese do princípio da
                                              garantia da liberdade de escolha do profissional, aliás, vem
                                              expressa no art. 5.º - XIII da C.F. A homeopatia é uma atividade
                                              ainda não regulamentada por Lei Federal, o que só a União pode
                                              fazer (art. 22-XVI da C. F.)”.


                                              Outrossim, temos que as terapias naturais não são atos de
    exclusividade médica, sendo inclusive proibido aos mesmos estas práticas. Cita-se como
    exemplo a homeopatia, a qual tem um campo de ação sobre inúmeras áreas do conhecimento
    humano, dentre as quais a veterinária, odontologia, farmácia, agronomia, zootecnia, biologia,
    psicologia, etc. Vez que se trata de um sistema do saber que visa estudar o modo de ser de
    todos os sistemas vivos, podendo seus conhecimentos serem, inclusive, usados tanto no
    objetivo de prevenção e cura de algumas patologias humanas, quanto no objetivo de aplicar
    seus conhecimentos ao demais seres vivos (biologia), e no fomento da atividade agrária
    (agronomia), etc.”


                                              Complementado o raciocínio, temos que o Governo brasileiro
    reconhece que: “A Profissão de Terapeuta Naturista é Livre, e, não é proibida” - A Presidência
    da República – Secretaria de Relações Institucionais e o Ministério do Trabalho e Emprego,
    em documento dirigido à ATENEMG e ao CONAHOM, em resposta a um documento dirigido
    à Presidência da República, reconheceu que “A não regulamentação - de uma profissão não
    implica na proibição de seu exercício. A Constituição Federal de 1988, através de preceitos
    contidos no inciso XIII, do Art. 5º e o inciso VII, do Art. 170, assegura a plena liberdade de

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exercício de atividade laborativa ou econômica, independente de autorização ou normatização
    do Poder Público.” Junto à informação nº 611, de 28/set/2005, o Ministério do Trabalho e
    Emprego anexou uma página do CBO, Código Brasileiro de Ocupações, que trata dos
    acupunturistas, podólogos, quiropraxistas e afins, onde no título 3221-15, inclui o Homeopata
    (exceto médico) ou Homeopata não médico.


                                             A UFV – Universidade Federal de Viçosa – MG, já certificou mais
    de 5.000 alunos que freqüentaram o CURSO DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA DE
    HOMEOPATIA nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Distrito Federal, Goiás, Mato
    Grosso, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Espírito Santo, Bahia, São Paulo e Paraná,
    com registro no MEC.
                                              ATENENEMG – Associação Nacional dos Terapeutas Holísticos e
    Energéticos já há 15 anos, desde a sua fundação tem tido um papel marcante nas conquistas
    pelos direito dos homeopatas, não médicos. O CONAHOM – Conselho Nacional auto
    regulamentável de Homeopatia Clássica junto com a ATENEMG, vem obtendo vitórias cada
    vez mais significativas para a conquista do povo brasileiro em ter direito de poder optar pela
    prevenção e tratamento das doenças através do modelo hipocrático, natural, holístico e
    energético.


                                              O SIINNATURAL – Sindicato dos Profissionais em Terapias
    Naturais, Energéticas e Integrativas do Estado de Minas Gerais é um divisor de águas em
    favor das Terapias Naturais no Brasil, inclusive fazendo intervenções junto ao poder público
    para divulgar e esclarecer sobre estes profissionais que atualmente tem sido vitimas de
    discriminações impertinentes. O Sinnatural junto com outros sindicatos nos Estados, bem
    como a Federação Nacional dos Terapeutas, tem efetivado esforços para rápida
    regulamentação da profissão no Brasil.



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Há que se acrescentar que o Projeto de Lei 6959/2006, já passou
    por várias comissões do Congresso Nacional e está em vias de ser regulamentada a profissão
    de Terapeuta.


                                              Não fosse isso, a matéria objeto deste termo de informação, já foi
    apreciada em vários Estados da União, sendo por mérito colacionar o parecer do Advogado e
    Consultor Juracyr G. A. Saint-Martin, que por tantas vezes defendeu os Terapeutas por este
    Brasil e nos deixou os valiosos esclarecimentos sobre as homeopatias que abaixo
    colacionamos:


                                              O CFM - Conselho Federal de Medicina e Associações Médicas
                                              Homeopáticas Brasileiras sustentam que apenas médicos podem
                                              ser homeopatas, “amparados” pela Resolução 1.000/80 do CFM,
                                              que gerou a especialidade médica em homeopatia. E já chegaram
                                              ao absurdo de denunciar homeopatas à polícia e ao Ministério
                                              Público, acusando-os do falso exercício da medicina, charlatões e
                                              curandeiros! Mas será verdade que apenas médicos podem ser
                                              homeopatas?


                                              Analisemos alguns "considerandos" a esse respeito:


                                              I - Como atua a homeopatia?


                                              A homeopatia atua através da energia advinda do remédio, que
                                              tem sua origem (tintura mãe) num dos três reinos da natureza. A
                                              descoberta da memória da água pelo cientista francês Jacques
                                              Benveniste (Instituição Science Innovante, Paris) comprovou que

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os efeitos biológicos das altas diluições, além da potência 12 CH,
                                              em que sequer uma molécula do produto ativo original subsistia,
                                              abriu a porta que comprova o que Hahnemann acreditava ser a
                                              energia da substância líquida. Benveniste comprovou, juntamente
                                              com sua equipe de 50 pesquisadores, que a água tem a
                                              capacidade não somente de estocar de modo estável uma
                                              mensagem molecular como também a de poder restituir a
                                              atividade das moléculas de origem. Logo, se é certo que a água
                                              tem memória, ela leva consigo a energia das preparações
                                              homeopáticas através das sucessivas sucussões, de CH-2 até ao
                                              infinito.


                                              II - Homeopatia: ciência de domínio público.


                                              É ciência de domínio público porque é direito adquirido por todos
                                              os profissionais que a vêm praticando no País há mais de 160
                                              anos, que não pode mais converter-se num monopólio de
                                              nenhuma classe, principalmente se o for em detrimento do
                                              interesse de toda a coletividade. A Constituição Federal, art.5.º -
                                              XXXVI, diz - "A lei não prejudicará o direito adquirido"; no art .296
                                              - "A saúde é um direito de todos"; no art. 5.º - II, "ninguém será
                                              obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
                                              de Lei"; no inciso XLI do art. 5.º - "A lei punirá qualquer
                                              discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais".
                                              Contra a pretensão de se cassar um direito adquirido cabe um
                                              "remédio" jurídico, através de uma ação judicial própria.



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III - A homeopatia vista pelo Ministério da Saúde.


                                              O Ministério da Saúde, através de sua Agência Nacional de
                                              Vigilância Sanitária, baixou a Resolução RDC n.º 33, de 19-04-00,
                                              que em seu Anexo III estabelece – "as boas práticas de
                                              manipulação de preparações homeopáticas BPMPH em
                                              farmácias". Ou seja, se essa RDC, como também outras
                                              posteriores a ela, não menciona a homeopatia como sendo
                                              medicamento, ou de utilização exclusivamente médica, é porque
                                              ela é um remédio homeopático que pode ser indicado por um
                                              homeopata não-médico.


                                              IV - Profissionais de homeopatia.


                                              Ao longo de quase um século e meio, raizeiros, benzedores,
                                              médiuns espíritas, farmacêuticos, terapeutas naturistas, padres e,
                                              mais         recentemente,               também            engenheiros              agrônomos,
                                              veterinários, odontólogos, zootecnistas, biólogos, psicólogos vêm
                                              praticando essa arte, e somente a partir de 1980 que os médicos
                                              passaram a praticá-la, e ainda assim com reserva e sob severas
                                              críticas de seus próprios colegas, ao ponto de o CFM, que editou
                                              a Resol.1000/80, ter exarado a Resol.nº 1499/98, proibindo os
                                              médicos de utilizarem práticas terapêuticas não reconhecidas pela
                                              comunidade científica, por ser sabido que a homeopatia é
                                              controvertida nos meios científicos. A repercussão dessa decisão
                                              foi tal que a seccional da OAB de Goiás, na sua Revista Saúde, nº

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36, comentou sobre essa proibição do exercício da Medicina
                                              Alternativa pelos médicos. Logo, a homeopatia tem sobrevivido
                                              exatamente graças aos não médicos!


                                              V - Farmácias homeopáticas antigas.


                                              Existem farmácias que vendem produtos homeopáticos há
                                              décadas, como a Farmácia Van Der Laan, de Porto Alegre; a
                                              Pharmácia Homeopática Almeida Cardoso, do Rio de Janeiro,
                                              desde 09-12-1880, atendendo elas diretamente à população,
                                              portanto, muito antes da Resolução 1000/80 do CFM. Não há lei
                                              estabelecendo que remédios homeopáticos só podem ser
                                              vendidos mediante receita médica, e o decreto 57477/1965
                                              inclusive permite que pessoa idônea possa abrir uma farmácia
                                              homeopática.


                                              VI - Inexiste lei sobre a "exclusividade" médica-homeopática.


                                              Inexistindo Lei preceituando que apenas médicos podem praticar
                                              a homeopatia, inexiste proibição legal do exercício da atividade do
                                              homeopata. Logo, não se pode qualificá-lo de charlatão ou de
                                              curandeiro. O art. 1.º do C. Penal diz: "não há crime sem lei
                                              anterior que o defina". E acrescenta: "não há pena, sem prévia
                                              cominação legal". O C. P. define charlatanismo como ato de
                                              "inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível", e
                                              curandeirismo -"prescrever, ministrar ou aplicar, habitualmente,
                                              qualquer substância com o uso de gestos, palavras ou qualquer

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outro meio, ou fazendo diagnósticos". Para citar apenas um
                                              acórdão a respeito, porque existem decisões favoráveis aos
                                              homeopatas e acupunturistas proferidas por promotores,
                                              procurador federal de justiça, juizes estaduais e até federais, o
                                              Tribunal de Alçada de São Paulo decidiu: - "Fora dos termos
                                              formais da lei inexiste crime, pois não se pode concluir pela
                                              existência de alguma figura penal, sem que a lei a defina
                                              expressamente" (Ac. 87/244, TACrSP). A exegese do princípio da
                                              garantia da liberdade de escolha do profissional, aliás, vem
                                              expressa no art. 5.º - XIII da C.F. A homeopatia é uma atividade
                                              ainda não regulamentada por Lei Federal, o que só a União pode
                                              fazer (art. 22-XVI da C. F.).


                                              VII - Alguns outros fundamentos legais para o exercício das
                                              atividades do homeopata não-médico.


                                         a- a Constituição Federal/88, preceitua também, nesse mesmo
                                              art.5º: II- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
                                              coisa senão em virtude de lei; XIII- é livre o exercício de qualquer
                                              trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
                                              profissionais que a lei estabelecer; XXXIX- não há crime sem lei
                                              anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (o
                                              mesmo diz o Código Penal Brasileiro);
                                         b- a Constituição Federal (art.5º XIII) também concede a liberdade
                                              do direito de escolha do profissional (e conseqüentemente do
                                              método) com o qual a pessoa queira se tratar;



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c- o CBO 3221-15 do Ministério do Trabalho e Emprego aprovou as
                                              atividades de Quiropraxia: cinesioterapeuta, eutonista, homeopata
                                              (exceto médico), quiropata, quiroprático, rolfista, rpgista, técnico
                                              em alexander, técnico em antiginástica, terapeuta crâneo-sacral,
                                              terapeuta holístico, terapeuta manual, terapeuta microfacial;
                                         d- a Secretaria de Relações Institucionais do Ministério do Trabalho
                                              enviou ofício ao CONAHOM e à ATENEMG informando que “a
                                              profissão de Terapeuta Naturista é livre, não é proibida, porque
                                              embora ela não esteja regulamentada, não significa que seja
                                              proibida ou que estejam os Terapeutas Naturistas proibidos de
                                              exerce-la”;
                                         e- Resoluções do CFM, como visto, não têm eficácia de lei. No
                                              máximo elas prevalecem dentro dos limites das atividades
                                              médicas, não podendo, portanto, ultrapassá-las com o fito de
                                              compelirem outras categorias profissionais a fazerem o que eles
                                              médicos querem que seja feito, ou que prevaleça;
                                         f- existem decisões do Poder Judiciário, de procuradores de justiça,
                                              de promotores públicos, tanto estaduais como de varas federais,
                                              concedendo liberdade e ação para Terapeutas Naturistas
                                              indicarem remédios homeopáticos. Logo, em quais fundamentos
                                              legais se estribam CFM-CRMs-AMHB-AMHMG e demais
                                              Associações para denunciarem o homeopata como sendo falso
                                              médico?


                                              VII - a - Terapeutas naturistas x Medicina Alopática


                                              Um verdadeiro terapeuta naturista tem conhecimentos sobre

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estímulos terapêuticos completamente diferentes do sistema da
                                              medicina oficial: sabe que eles agem para atuar nos planos
                                              espiritual, energético, mental, emocional e físico. Não invadem
                                              áreas de trabalho privativas do médico porque: 1.º - sabe que não
                                              é médico; 2.º - não faz cirurgias; 3.º - não prescreve
                                              medicamentos (produtos químicos, sintéticos, não naturais,
                                              geralmente com várias indicações de efeitos colaterais nas bulas),
                                              mas indica remédios (produtos naturais, extraídos de um dos três
                                              reinos da natureza, que não agridem o corpo humano, animais ou
                                              plantas); 4.º - aplicando a homeopatia ele está trabalhando com
                                              um produto dinamizado, do qual somente resta a energia da
                                              matéria-mãe, destituída de quaisquer elementos químicos; 5.º -
                                              não faz diagnósticos, ma sim diagnose, procedimento diferente
                                              daquele, até mesmo porque para ele não existem doenças, mas
                                              sim doentes (O Dr. Bach, dos florais que levam seu nome, diz que
                                              "as doenças provêm da alma"), 6.º - e por várias outras razões
                                              mais.


                                              VIII - O crime da falsa denúncia


                                              O C. Penal define (art. 138), que caluniar alguém é imputar-lhe
                                              falsamente um fato definido como crime. Mas não existe crime no
                                              exercício da profissão de homeopata! Aplica-se então o art.140 -
                                              injúria, que é um ultraje, uma afronta, uma ofensa moral, advinda
                                              do emprego de elementos preconceituosos ou discriminatórios.
                                              Segue-se o art.139 - difamação, que a lei define como a



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imputação de fato ofensivo à reputação de uma pessoa, artigos
                                              esses que penalizam o infrator com pena de detenção.


                                              Logo,         qualquer          terapeuta          homeopático              (como         também
                                              fitoterapeutas, acupunturistas, etc.) que for denunciado como falso
                                              médico, charlatão ou curandeiro, ou que se vir impedido do livre
                                              exercício de sua profissão por ato de pessoas físicas ou jurídicas,
                                              de direito público ou privado; por associações médicas, por
                                              farmácias ou farmacêuticos, ao nosso ver, pode denunciar o fato
                                              às autoridades competentes e pode propor ação de indenização
                                              por dano moral puro e por dano material, além de poder adentrar
                                              com medida criminal, com mandado de segurança contra abuso
                                              de direito por parte da autoridade coatora, crime de denunciação
                                              caluniosa, representação perante o Conselho de Classe, etc.,
                                              conforme seja o caso.


                                              IX - É legal a Resolução 1000/80 do Conselho Federal de
                                              Medicina?


                                              A resolução CFM -1000/80, de 04-07-80, surgiu através de três
                                              "considerandos", acrescentando na relação de especialidades por
                                              ele reconhecidas, para efeito de registro de qualificação de
                                              especialistas, a de homeopatia! Mas, se especialidade é o "ato ou
                                              efeito de se especializar numa determinada área profissional",
                                              para que pudesse haver a especialização médica em homeopatia
                                              (como o é com a anestesiologia, dermatologia, ginecologia, etc.) a
                                              matéria na qual se pretende especializar deveria constar, antes,

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da grade curricular escolar, lecionada no curso de graduação
                                              respectivo. Acontece que as Faculdades de Medicina não fazem
                                              constar essa matéria da grade curricular de seus cursos de
                                              graduação!


                                              X - O que diz o Conselho Federal de Educação


                                              A Federação Brasileira de Homeopatia (RJ), que ministra cursos
                                              de homeopatia de extensão universitária, enviou em 23-03-81
                                              ofício ao Conselho Federal da Educação-CFE, solicitando que -
                                              "fossem reguladas novas normas para o ensino da homeopatia,
                                              não só nas Escolas-Faculdades-Universidades de Medicina, bem
                                              como no ensino desde a pós-graduação-extensão universitária-
                                              aperfeiçoamento ou especialização.... a fim de que possa ser
                                              concedido o direito de fornecer título de médico especialista em
                                              homeopatia"!!!


                                              Na resposta (Of. n.º - /81/CFE/DG, publicada pela "Voz da
                                              Homeopatia"), o Sr. Genuino Bordignon - Diretor Geral do CFE,
                                              informou: - "as normas que regulam a Pós-graduação encontram-
                                              se consolidadas no Parecer 77/69 (Stricto sensu) e Resolução
                                              14/77 (lato sensu). O Parecer 227/63, a rigor, não aprova, nem
                                              desaprova os cursos dessa Instituição, que ficam na condição de
                                              cursos livres. Quanto a "novas normas para o ensino de
                                              homeopatia", nada há neste Conselho, sendo que as
                                              Universidades são livres para incluir disciplinas complementares
                                              em seus currículos plenos".

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Ora, se o CFE considera os cursos de homeopatia cursos livres,
                                              de extensão universitária, que não habilita para o exercício da
                                              profissão nem concede o direito de se fornecer o título de médico
                                              especialista em homeopatia, baseado em quais subsídios legais o
                                              CFM criou a "especialidade médica em homeopatia", em 1980?
                                              Se tratasse de um assunto novo, atual, como o "direito
                                              virtual/internet", por exemplo, estaria justificada a especialização
                                              ante a inexistência da matéria na grade do curso de graduação.
                                              Mas se "pharmácias" homeopáticas existem desde dez./1880, se
                                              a homeopatia é matéria antiga, está claro que inexistindo o "direito
                                              de se fornecer título de médico especialista em homeopatia", ao
                                              CFM falece competência legal, ao nosso ver, com a devida vênia,
                                              para gerar e aprovar tal especialidade.


                                              XI - A homeopatia não é apanágio médico


                                              Homeopatia, portanto, não é apanágio, privilégio nem monopólio
                                              da classe médica. E a "especialidade" gerada apelo CFM não
                                              quer dizer "possuir com exclusividade", absolutamente, como
                                              parecem entender. A Resol. 1000/80 é o único dispositivo legal
                                              que dá suporte às suas alegações. Além do mais, o limite de
                                              atuação do CFM é, exclusivamente, dentro do âmbito de sua
                                              categoria, como órgão disciplinador da profissão médica, não
                                              podendo ele jamais pretender estender-se sobre os homeopatas
                                              ou sobre os terapeutas naturistas, porque ele não tem
                                              competência legal para isso.

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XII – Conclusão


                                              Desejamos deixar bem claro que não encontra abrigo em nosso
                                              íntimo quaisquer sentimentos de animosidade ou de antagonismo
                                              para com os médicos. Respeitamos os bons profissionais,
                                              reconhecemos o valor de seus trabalhos, louvamos a evolução da
                                              ciência médica. Pelo Juramento que fizemos quando de nossa
                                              colação de Grau de Bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais,
                                              em 1971, pela FD-UFMG, pela defesa dos direitos e interesses do
                                              cidadão e, principalmente, da Justiça – discordamos, com a
                                              devida vênia, é das atitudes de seus Conselhos e de suas
                                              Associações Médicas Homeopáticas, por pretenderem avocar e
                                              monopolizar para si um direito que em absoluto não lhes pertence
                                              com exclusividade. Poderão existir médicos especialistas em
                                              homeopatia? Sim! Mas não com a pretendida exclusividade! Por
                                              isso que os médicos devem respeitar não só o direito adquirido do
                                              Terapeuta Naturista, o seu espaço, como principalmente os
                                              dispositivos legais citados neste trabalho.


                                              Diante desses argumentos de fato e de direito, e de muitos outros
                                              existentes, entendemos, com a devida vênia, que o exercício
                                              profissional de terapeuta homeopático, não-médico, é legal, é
                                              legítimo; não está proibido por lei e não se constitui em
                                              privacidade médica (principalmente aqui em M.G), quanto àqueles
                                              que tenham freqüentado o sério Curso de Extensão Universitária
                                              de Homeopatia ministrado pela respeitável e tradicional U.F.V.,

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que submete seus alunos a um cronograma de aulas com
                                              programação adequada, exige carga horária, obriga o estudante à
                                              apresentação de trabalhos e exige requisitos mínimos para que
                                              ele possa obter seu certificado, um para cada um dos quatro anos
                                              de duração desse curso, que é registrado no MEC). Não são eles,
                                              pois, "homeopatas leigos", charlatões ou curandeiros, como
                                              pejorativamente têm sido injusta e indevidamente qualificados, o
                                              que lhes concede o direito de agirem judicialmente contra quem
                                              de direito como exposto.


                                              Juracyr G. A. Saint-Martin


                                              Complemento de informações feitas pelo autor desta cartilha -
    Luís Gustavo Gomes da Costa em um processo de investigação sobre as atividades de um
    profossional Terapeuta:


                                              Questionamentos feitos pela Delegacia que apurava o caso.


                                                    a) O Sr. “X” poderia exercer a profissão de homeopata?


                                                    Sim, conforme previsão do Ministério do Trabalho e Emprego,
                                                    o profissional Terapeuta Homeopata não médico, tem direito
                                                    ao exercício da profissão até que lei específica faça a
                                                    regulamentação da mesma. Além disso, a ciência da
                                                    homeopatia não é de exclusividade de nenhuma profissão,
                                                    podendo ser aplicada na agricultura, pecuária, farmácia,
                                                    geologia, psicologia, enfermagem, biomedicina, fisioterapia,

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medicina popular, alternativas e diversas outras áreas de
                                                    atividade profissional. Sua previsão junto ao MTE está na
                                                    CBO – Classificação Brasileira de Ocupações e tem proteção
                                                    na Constituição Federal de 1988.



                                                    b) O Sr. “X” poderia prescrever medicamentos, mesmo
                                                    manipulados?


                                                    Sim, não existe em relação às homeopatias, impedimento
                                                    para a prescrição, indicação, sugestão ou aconselhamento
                                                    para uso. Apenas indicações de uso com baixa potência
                                                    energética, geralmente medicamentos de CH1 a CH3,
                                                    precisam de prescrição médica para compra, haja vista a
                                                    maior        concentração             de       matéria        orgânica          em       suas
                                                    formulações. A manipulação de homeopatias é feita pelo
                                                    profissional farmacêutico, estando ele responsável pelo
                                                    fornecimento e restrição de fornecimento das várias espécies
                                                    de manipulados em consonância com a lei sanitária aplicável.



                                                    c) O Sr. “X” poderia usar carimbo com a nomenclatura
                                                    Dr?


                                                    No Brasil existe o costume de tratamento impróprio e uso dos
                                                    pronomes de tratamento de forma inapropriada às pessoas
                                                    com curso superior. Não se tem notícia de lei que regulamente


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o uso de carimbos e outros meios de identificação que
                                                    proíbam o uso destes pronomes. De forma, muito subjetiva,
                                                    entendemos que O Sr. “X” poderia usar o carimbo e o
                                                    pronome, estando apenas proibido de se apresentar como
                                                    profissional de área que não tenha formação específica.
                                                    Complementando a informação não temos material suficiente
                                                    para aferir se O Sr. “X” é possuidor de titulo acadêmico em
                                                    nível de doutorado.


                                              Os pontos acima abordados tem serventia para todas as terapias
    naturais praticadas no Brasil. Sendo uma constante, principalmente por parte do Sinnatural, a
    edição de uma série de orientações a preservar a reserva de mercado dos mais diversos
    profissionais de saúde do Brasil. Tudo isso sem limitar a atuação do Terapeuta, o qual é por
    bem orientado nos atos de divulgação feitos pelos Sinnatural, o qual colacionamos como
    forma exemplificativa:


                                              Recomendações aos terapeutas (www.sinnatural.com.br)


                                              1 - Para ser respeitado como Terapeuta, respeite outras
                                              profissões e profissionais, não invada área de atuação de outros
                                              profissionais da saúde. Isto se chama “reserva de mercado” e vale
                                              para todas as profissões, inclusive para nós Terapeutas;


                                              2 - Filie-se em mais de um órgão de representação de classe,
                                              cada órgão tem uma função específica e delimitada, e, não pode
                                              invadir a esfera de atuação de outro órgão de representação de
                                              classe. Terapeuta consciente se preocupa com sua regularidade e

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respeito às legislações aplicáveis à sua classe laboral, obrigações,
                                              deveres e direitos garantidos por lei. Para melhor situá-los,
                                              entenda as diferenças entre os órgãos de representação:


                                              • CONSELHOS


                                              Os Conselhos Federais e Regionais de classe profissional tem a
                                              função de regular, orientar e fiscalizar a atividade do profissional
                                              de sua área de atuação. Os conselhos Regionais são entidades
                                              fiscalizadas pelo Conselho Federal, órgão hierarquicamente
                                              superior: dele emanam resoluções para os Regionais. Cabe a ele
                                              julgar em grau de último recurso procedimentos éticos e
                                              administrativos de profissionais que são regulamentados por sua
                                              atuação.


                                              • ASSOCIAÇÕES


                                              As associações são sociedades de cunho científico, criadas com o
                                              objetivo de auxiliar os profissionais e estudantes com atividades
                                              que agreguem valor aos seus currículos, como cursos, palestras,
                                              congressos e jornadas, encontros, simpósios e demais eventos
                                              científicos. Elas devem cuidar de reciclar os conhecimentos
                                              específicos, sendo inclusive responsáveis pela prévia formação de
                                              profissionais cuja profissão ainda não esteja regulamentada,
                                              incluso os Terapeutas.


                                              • SINDICATOS

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Os Sindicatos têm como missão principal, a representação frente
                                              ao poder público, da classe profissional a que estão ligados. São
                                              órgãos de defesa da classe profissional seja ela na esfera jurídica
                                              ou administrativa. Além disso, lutam pelo reconhecimento de
                                              profissões não regulamentadas junto com suas Federações. Após
                                              regulamentação da profissão é missão do sindicato defender as
                                              condições de trabalho, da remuneração dos profissionais, das
                                              relações entre proprietários de empresas privadas, públicas e
                                              colaboradores, defesa da classe, entre outras atividades. O
                                              sindicato é voz ativa do trabalhador, além de representá-lo em
                                              todas as esferas do poder público, defendendo seus interesses
                                              profissionais e coletivos.


                                              3 – Não se apresente como médico, enfermeiro, fisioterapeuta,
                                              farmacêutico “e” Terapeuta ao mesmo tempo. Cada profissão tem
                                              o seu conselho de classe e deve a ele todo o respeito. No caso de
                                              você ter outras formações, além de Terapeuta, preserve-as das
                                              Terapias Naturais. Não é proibido no Brasil ter mais de uma
                                              profissão, apenas entenda que cada profissão tem suas
                                              características e deveres reservados. Não misture suas atividades
                                              de Terapeuta, com outros atos profissionais, crie uma
                                              independência profissional, isto o ajudará muito na busca e
                                              estabelecimento da confiança de seus clientes.


                                              4 – Não se apresente ou se vista como outros profissionais da
                                              saúde, tenha sua identidade como Terapeuta, existe muita

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confusão no fato de algumas pessoas entenderem que os
                                              Terapeutas são profissionais da área de saúde. Não aceite a
                                              alcunha de Doutor, Médico, Farmacêutico e outras, mostre a seu
                                              cliente que você é Terapeuta; respeita outras profissões; mas tem
                                              sua reserva de mercado garantida por analogia da Constituição
                                              Federal, a qual não proíbe o exercício de profissão ainda não
                                              regulamentada.


                                              5 – Não venda remédios, prometa cura, peça exames
                                              laboratoriais, guarde, ou tenha em sua posse ou em sua clinica de
                                              terapias, medicamentos, ervas, tinturas, extratos e afins. Pois isso
                                              pode ser considerado como ato de invasão de outras profissões.


                                              6 – Só exerça atividades que você possa fazer comprovação da
                                              sua formação. Procure o seu Sindicato e apresente a ele suas
                                              comprovações de formação para que você tenha o direito e
                                              proteção de seu trabalho.


                                              7 – Não trabalhe sem a sua carteira de identificação profissional
                                              emitida por seu Conselho de Classe, Associação e Sindicato, ela
                                              é a comprovação de que você tem um órgão de representação e
                                              que ele deve ser consultado sempre que pairarem dúvidas sobre
                                              suas atividades;


                                              8 – Não impeça qualquer órgão de fiscalização, seja ele Municipal,
                                              Estadual ou Federal, de fazer visitas, inspecionar e fiscalizar o seu
                                              local de trabalho. Os verdadeiros Terapeutas trabalham dentro da

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legalidade e não se omitem frente às autoridades públicas,
                                              demonstrando seu zelo frente à legislação e obrigações
                                              pertinentes ao exercício de sua profissão.


                                              9 – Procure a Secretaria Municipal da Fazenda de seu município e
                                              peça sua inscrição junto ao ISSQN – (IMPOSTO SOBRE
                                              SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA) como TERAPEUTA
                                              HOLISTICO, CÓDIGO DA CBO (CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA
                                              DE OCUPAÇÕES) Nº 3221-25. Todo Terapeuta que pretenda
                                              trabalhar legalmente, precisa estar inscrito “nos municípios” em
                                              que exerça as suas atividades junto ao cadastro de ISSQN. Caso
                                              a atividade terapêutica seja exercida em salas, lojas ou imóveis
                                              alugados, se informe em sua prefeitura sobre o alvará de
                                              funcionamento. Algumas prefeituras já emitem o ISSQN junto com
                                              o alvará de funcionamento para o estabelecimento declarado. Não
                                              esqueça de levar cópia de seu endereço atualizado, xerox de sua
                                              carteira de identificação profissional atualizada, mais o
                                              comprovante de escolaridade e comprovante do endereço onde
                                              vai exercer suas atividades.


                                              10 – Sempre que for exposto a situação vexatória, seja por quem
                                              for, faça uma ocorrência na Delegacia de Polícia mais próxima a
                                              sua residência e solicite orientação a seu órgão de representação
                                              profissional. Tais atos, além de mapear regiões com intolerância
                                              ao exercício da profissão, podem favorecer a atuação de seu
                                              órgão de classe junto aos representantes do poder público e em
                                              favor da liberdade de trabalho dos Terapeutas.

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Para finalizar, pedimos a todos os interessados que divulguem o
    presente material em suas cidades, junto aos órgãos de governo, além do judiciário, policia
    civil e militar, Conselhos profissionais de Farmácia, Medicina, Nutrição, Biomedicina e
    principalmente em farmácias, assembleias legislativas e Câmaras Municipais e Delegacias
    Regionais do Trabalho. Dúvidas e opiniões podem ser encaminhadas diretamente ao autor
    deste material pelo e-mail – gustavo.kao@hotmail.com




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Cartilha de direitos dos terapeutas

  • 1. CARTILHA DE DIREITOS DOS TERAPEUTAS Belo Horizonte 2012 Autor: Luís Gustavo Gomes da Costa SINNATURAL - Sindicato dos Profissionais em Terapias Naturais, Energéticas, Integrativas e Complementares do Estado de Minas Gerais, Av. Waldomiro Lobo, 1080, Sala 03 - Guarani - Belo Horizonte - Minas Gerais, Cep: 31.814-620 - Tel: (31) 3433-6510 - FENATE – Endereço Provisório em Brasília - SCS Qd. 02 - Ed. Anhanguera - 7.º andar - Sala 701 - CEP 71315-900 - Brasília-DF
  • 2. Apresentação A presente cartilha é fruto do trabalho incansável de vários profissionais em Terapias Naturais, os quais no dia a dia de seu ofício, permitiram, na defesa de seus atos laborais, a construção desta síntese de direitos afetos aos Terapeutas. A intenção deste trabalho é levar ao maior número de profissionais, que de forma direta e indireta tem no exercício de suas funções, a necessidade de agregar novos conhecimentos legais sobre a profissão de Terapeuta. Advogados, Delegados de Polícia, Desembargadores, Juízes, Promotores, farmacêuticos, médicos, enfermeiros, biomédicos e os mais diversos operadores de leis e da saúde pelo Brasil, no futuro vão se deparar no exercício de suas funções públicas com fatos pertinentes a esta categoria profissional. E por necessidade de informação poderão ter dificuldades de prestar a melhor jurisdição ou garantias de direito a estes profissionais. Desta forma, este trabalho o qual é um ato de compilação de diversas fontes de manifestação do direito, bem como da pena dos mais abalizados profissionais do direito, servirá como uma fonte básica de informação e direcionamento de dados pertinentes tanto aos Terapeutas como as mais diversas categorias profissionais. Luís Gustavo Gomes da Costa Advogado, Terapeuta e Presidente do Sinnatural SINNATURAL - Sindicato dos Profissionais em Terapias Naturais, Energéticas, Integrativas e Complementares do Estado de Minas Gerais, Av. Waldomiro Lobo, 1080, Sala 03 - Guarani - Belo Horizonte - Minas Gerais, Cep: 31.814-620 - Tel: (31) 3433-6510 - FENATE – Endereço Provisório em Brasília - SCS Qd. 02 - Ed. Anhanguera - 7.º andar - Sala 701 - CEP 71315-900 - Brasília-DF
  • 3. O Ministério do Trabalho e Emprego e a profissão de Terapeuta Todas as informações contidas nesta cartilha podem ser verificadas no site do Ministério do Trabalho através do link - http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf - O qual traz todas as informações sobre a profissão de Terapeuta Holístico (Homeopata (não médico), Naturopata, Terapeuta Alternativo e Terapeuta Naturalista), devendo para tanto ser inserido na busca profissional junto ao citado site o código de profissão – 3221-25 ou busca pelo termo – TERAPEUTA HOLÍSTICO. A CBO – Classificação Brasileira de Ocupações é um documento onde estão cadastradas todas as profissões existentes no Brasil independente de sua regulamentação. O ato de listar estas profissões é de competência do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o qual pode usar de consultas a profissionais específicos para que eles informem sobre as características subjetivas de suas funções laborais. Tal ato visa proteger os profissionais e as profissões pertinentes da briga pela reserva de mercado que existe entre várias classe profissionais. As Terapias Naturais e sua finalidade Social O Brasil é um país deficiente no que se refere à assistência a saúde, seja ela a nível preventivo, primário ou secundário. O Governo Federal vem investindo e incentivando opções para a saúde em todo território nacional. Dentre estes atos, temos a autorização para criação de vários cursos técnicos, dentre eles, o Curso Técnico em Saúde da Família, ato que demonstra uma clara intenção de oportunizar outras opções de tratamento de saúde do povo brasileiro. SINNATURAL - Sindicato dos Profissionais em Terapias Naturais, Energéticas, Integrativas e Complementares do Estado de Minas Gerais, Av. Waldomiro Lobo, 1080, Sala 03 - Guarani - Belo Horizonte - Minas Gerais, Cep: 31.814-620 - Tel: (31) 3433-6510 - FENATE – Endereço Provisório em Brasília - SCS Qd. 02 - Ed. Anhanguera - 7.º andar - Sala 701 - CEP 71315-900 - Brasília-DF
  • 4. Outrossim, o Brasil tem um histórico de profissionais que trabalham há anos com terapias naturais, sem que houvesse um reconhecimento direto do Governo Brasileiro, o que só veio acontecer na década de 40 com a criação da Justiça do Trabalho e do Ministério do Trabalho e Emprego. Independente desse ato, os artistas das terapias naturais (inclusive homeopatas e principalmente os fitoterapeutas) já existiam e trabalhavam pelo Brasil há dezenas de anos, e, no silêncio dos tempos sempre trouxeram uma opção a mais para a saúde do povo brasileiro. A ciência da terapia natural se perde na história do próprio homem. Existem hoje pelo mundo mais de trezentas terapias naturais catalogadas e em uso. No Brasil, à titulo de exemplo, podemos citar que a homeopatia está oficialmente desde 1840, através do pioneirismo Dr. Benoit Mure, discípulo do Pai da Homeopatia Samuel Hahnemann. E sem desmerecer o brilhantismo deste emérito bandeirante, temos que no anonimato de dezenas de anos, um número imensurável de terapeutas (não médicos), vem difundindo e mantendo estas terapias como uma forma de tratamento eficaz e barata para a grande massa desafortunada do povo brasileiro. Para melhor ilustrar a quantidade de terapias, hoje catalogadas no Brasil, apresentamos a seguinte relação: Terapeutas Naturistas (compreendendo como tais os Naturoterapeutas, Terapeutas, Naturopatas, Terapeutas Holistas, Terapeutas Naturalistas, Terapeutas Alternativos, Terapeutas Energéticos, Terapeutas Complementares e Integrativos ou Terapeutas Vitalistas), designados genericamente de Terapeutas, que exerçam, em qualquer município do Estado de Minas Gerais, uma ou mais atividades das quaisquer das seguintes categorias profissionais: Acupunturista, Massoterapeuuta, Terapeuta SINNATURAL - Sindicato dos Profissionais em Terapias Naturais, Energéticas, Integrativas e Complementares do Estado de Minas Gerais, Av. Waldomiro Lobo, 1080, Sala 03 - Guarani - Belo Horizonte - Minas Gerais, Cep: 31.814-620 - Tel: (31) 3433-6510 - FENATE – Endereço Provisório em Brasília - SCS Qd. 02 - Ed. Anhanguera - 7.º andar - Sala 701 - CEP 71315-900 - Brasília-DF
  • 5. Energético, Terapeuta Vibracional, Arteterapeuta, Cromoterapeuta, Dietoterapeuta, Fitoterapeuta, Fito-Homeopata, Iridologista, Oligoterapeuta, Reflexoterapeuta, Teleterapeuta, Terapeuta Corporal, Terapeuta Esteticista, Terapeuta Floral, Terapeuta Homeopata, Terapeuta em Sistemas Tradicionais, Iogaterapeuta, Musicoterapeuta, Instrutor em Naturoterapia ou Terapia Holística, Aconselhamento, Acupuntura, Alimentoterapia, Antroposofia, Apiterapia, Aromaterapia, Artes Divinatórias (Búzios, I Ching, Astrologia, Tarô, Runas, Quirologia), Artes Marciais (Kung Fu, Judô, Karatê, Tae-kwon-do, Tai-Chi-Chuan, Capoeira, Jiu- Jitsu), Auriculoterapia, Ayurveda, Biodança, Bioenergética, Calatonia, Calatonia Auricular, Terapia Chinesa, Chi-Kung, Cinesiologia, Terapias Corporais (Bioenergética, Tai-Chi-Chuan, Artes Marciais, Dança, Expressão Corporal, RPG, Rolfing, Yoga, Relaxamento, Chi-Kun, Técnicas respiratórias, Dança do Ventre, Danças de Salão) Cristaloterapia, Cromopuntura, Cura Prânica, Do-in, Medicina Energética, Enzimoterapia, Estética Integral, Fitoterapia, Terapia Floral, Hidroterapia, Hipnose, Homeopatia Pratica, Terapia Holistica, Terapia Indiana, Iridologia, Jim Shin, Jyutsu, Laser Terapias, Litoterapia, Magnetoterapia, Massagem, Meditação, Mitologia Pessoal, Moxabustão, Musicoterapia, Naturoterapia ou Naturopatia ou Terapia Naturista, Neurolinguística, Oligoterapia, Ortomolecular, Psicanálise, Parapsicologia, Pulsologia, Quiropatia, Radiestesia, Radiônica, Reflexologia, Regressão, Terapia Reichiana, Reichi, Relaxamento, Ressonância Biofônica, Rolfing, Samkhia, Shantala, Shiatsu, Tai- chi-Chuan,Terapia Transpessoal, Trofoterapia, Tui-Na, SINNATURAL - Sindicato dos Profissionais em Terapias Naturais, Energéticas, Integrativas e Complementares do Estado de Minas Gerais, Av. Waldomiro Lobo, 1080, Sala 03 - Guarani - Belo Horizonte - Minas Gerais, Cep: 31.814-620 - Tel: (31) 3433-6510 - FENATE – Endereço Provisório em Brasília - SCS Qd. 02 - Ed. Anhanguera - 7.º andar - Sala 701 - CEP 71315-900 - Brasília-DF
  • 6. Ventosoterapia, Vivências, Yogaterapia, Softlaserterapia, Terapias Mentais(Indução, Paranormalidade, Meditação, Método Arica, Vivências, Heterosgestão), Alquimia, Elementoterapia, Terapia da Aprendizagem Perfeita, Terapias Complementares, Terapias Naturais, Cura Quantica, Yoga Taoista, Bambuterapia, Quiropraxia, Hap Ki Do, Kendo, nibiótica, Apometria, Projecioterapia, Geoterapia, Lian Gong em 18 Terapias, Argiloterapia, Body Talk, Numerologia, Leitura Corporal. Quem por este país nunca tomou um chazinho da vovó, ou foi medicado com algum tipo de planta através da infusão de ervas? Pensamos que quase todos nós por algum motivo já tomamos desses chazinhos. Acontece que o conhecimento desta arte de tratamento auxiliar da saúde foi construído de forma empírica, pois não existia a formação de profissionais para este fim, sendo o conhecimento passado ainda hoje de forma muito peculiar e às vezes até através de uma tradição popular muito própria. Sendo também um fato marcante, que para que esta ciência não morresse, foram preservados os conhecimentos através da passagem oral, até que os campos do conhecimento técnico e profissional cuidaram de formar e agregar estes profissionais. E para fecharmos com chave de ouro estas informações primárias, tivemos como consolidação desta tradição, a absorção destes profissionais pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o que de forma indireta legalizou estas praticas em conformidade com os costumes já pré-estabelecidos. Hoje possuímos um sem número de Associações, Conselhos, Sindicatos de Terapeutas e Universidades, os quais buscam através da divulgação destas terapias a regulamentação da profissão, bem como a criação de um padrão de controle e disciplina de atuação destes profissionais. Não obstante, temos que a falta de regulamentação da profissão não significa que a mesma não possa ser exercida por estes profissionais, sendo SINNATURAL - Sindicato dos Profissionais em Terapias Naturais, Energéticas, Integrativas e Complementares do Estado de Minas Gerais, Av. Waldomiro Lobo, 1080, Sala 03 - Guarani - Belo Horizonte - Minas Gerais, Cep: 31.814-620 - Tel: (31) 3433-6510 - FENATE – Endereço Provisório em Brasília - SCS Qd. 02 - Ed. Anhanguera - 7.º andar - Sala 701 - CEP 71315-900 - Brasília-DF
  • 7. emanadas várias decisões nos Estados da Federação, que abalizam e afastam de vez as notícias de perseguições por desconhecimento, que estes profissionais vem sofrendo com o passar dos tempos. Inclusive, a questão afeta aos Terapeutas homeopatas já foi por diversas vezes colocada a apreciação do judiciário, tanto que a Procuradoria Geral da República em Minas Gerais, emitiu parecer no PAC - 1.22.000.00422212002-59, decidindo que a não regulamentação de uma profissão não significa a sua proibição. Lado outro, e complementando a tese elencada, o Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, há muito, também já se posicionou sobre o assunto, tudo isso em consonância com extensas decisões emanadas por vários outros Tribunais pátrios, colacionamos: “(...) Inexistindo Lei preceituando que apenas médicos podem praticar a homeopatia, inexiste proibição legal do exercício da atividade do homeopata. Logo, não se pode qualificá-lo de charlatão ou de curandeiro. O art. 1.º do C. Penal diz: "não há crime sem lei anterior que o defina". E acrescenta: "não há pena, sem prévia cominação legal". O C. P. define charlatanismo como ato de "inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível", e curandeirismo -"prescrever, ministrar ou aplicar, habitualmente, qualquer substância com o uso de gestos, palavras ou qualquer outro meio, ou fazendo diagnósticos". Para citar apenas um acórdão a respeito, porque existem decisões favoráveis aos homeopatas e acupunturistas proferidas por promotores, SINNATURAL - Sindicato dos Profissionais em Terapias Naturais, Energéticas, Integrativas e Complementares do Estado de Minas Gerais, Av. Waldomiro Lobo, 1080, Sala 03 - Guarani - Belo Horizonte - Minas Gerais, Cep: 31.814-620 - Tel: (31) 3433-6510 - FENATE – Endereço Provisório em Brasília - SCS Qd. 02 - Ed. Anhanguera - 7.º andar - Sala 701 - CEP 71315-900 - Brasília-DF
  • 8. procurador federal de justiça, juízes estaduais e até federais, o Tribunal de Alçada de São Paulo decidiu: -” Fora dos termos formais da lei inexiste crime, pois não se pode concluir pela existência de alguma figura penal, sem que a lei a defina expressamente" (Ac. 87/244, TACrSP). A exegese do princípio da garantia da liberdade de escolha do profissional, aliás, vem expressa no art. 5.º - XIII da C.F. A homeopatia é uma atividade ainda não regulamentada por Lei Federal, o que só a União pode fazer (art. 22-XVI da C. F.)”. Outrossim, temos que as terapias naturais não são atos de exclusividade médica, sendo inclusive proibido aos mesmos estas práticas. Cita-se como exemplo a homeopatia, a qual tem um campo de ação sobre inúmeras áreas do conhecimento humano, dentre as quais a veterinária, odontologia, farmácia, agronomia, zootecnia, biologia, psicologia, etc. Vez que se trata de um sistema do saber que visa estudar o modo de ser de todos os sistemas vivos, podendo seus conhecimentos serem, inclusive, usados tanto no objetivo de prevenção e cura de algumas patologias humanas, quanto no objetivo de aplicar seus conhecimentos ao demais seres vivos (biologia), e no fomento da atividade agrária (agronomia), etc.” Complementado o raciocínio, temos que o Governo brasileiro reconhece que: “A Profissão de Terapeuta Naturista é Livre, e, não é proibida” - A Presidência da República – Secretaria de Relações Institucionais e o Ministério do Trabalho e Emprego, em documento dirigido à ATENEMG e ao CONAHOM, em resposta a um documento dirigido à Presidência da República, reconheceu que “A não regulamentação - de uma profissão não implica na proibição de seu exercício. A Constituição Federal de 1988, através de preceitos contidos no inciso XIII, do Art. 5º e o inciso VII, do Art. 170, assegura a plena liberdade de SINNATURAL - Sindicato dos Profissionais em Terapias Naturais, Energéticas, Integrativas e Complementares do Estado de Minas Gerais, Av. Waldomiro Lobo, 1080, Sala 03 - Guarani - Belo Horizonte - Minas Gerais, Cep: 31.814-620 - Tel: (31) 3433-6510 - FENATE – Endereço Provisório em Brasília - SCS Qd. 02 - Ed. Anhanguera - 7.º andar - Sala 701 - CEP 71315-900 - Brasília-DF
  • 9. exercício de atividade laborativa ou econômica, independente de autorização ou normatização do Poder Público.” Junto à informação nº 611, de 28/set/2005, o Ministério do Trabalho e Emprego anexou uma página do CBO, Código Brasileiro de Ocupações, que trata dos acupunturistas, podólogos, quiropraxistas e afins, onde no título 3221-15, inclui o Homeopata (exceto médico) ou Homeopata não médico. A UFV – Universidade Federal de Viçosa – MG, já certificou mais de 5.000 alunos que freqüentaram o CURSO DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA DE HOMEOPATIA nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Espírito Santo, Bahia, São Paulo e Paraná, com registro no MEC. ATENENEMG – Associação Nacional dos Terapeutas Holísticos e Energéticos já há 15 anos, desde a sua fundação tem tido um papel marcante nas conquistas pelos direito dos homeopatas, não médicos. O CONAHOM – Conselho Nacional auto regulamentável de Homeopatia Clássica junto com a ATENEMG, vem obtendo vitórias cada vez mais significativas para a conquista do povo brasileiro em ter direito de poder optar pela prevenção e tratamento das doenças através do modelo hipocrático, natural, holístico e energético. O SIINNATURAL – Sindicato dos Profissionais em Terapias Naturais, Energéticas e Integrativas do Estado de Minas Gerais é um divisor de águas em favor das Terapias Naturais no Brasil, inclusive fazendo intervenções junto ao poder público para divulgar e esclarecer sobre estes profissionais que atualmente tem sido vitimas de discriminações impertinentes. O Sinnatural junto com outros sindicatos nos Estados, bem como a Federação Nacional dos Terapeutas, tem efetivado esforços para rápida regulamentação da profissão no Brasil. SINNATURAL - Sindicato dos Profissionais em Terapias Naturais, Energéticas, Integrativas e Complementares do Estado de Minas Gerais, Av. Waldomiro Lobo, 1080, Sala 03 - Guarani - Belo Horizonte - Minas Gerais, Cep: 31.814-620 - Tel: (31) 3433-6510 - FENATE – Endereço Provisório em Brasília - SCS Qd. 02 - Ed. Anhanguera - 7.º andar - Sala 701 - CEP 71315-900 - Brasília-DF
  • 10. Há que se acrescentar que o Projeto de Lei 6959/2006, já passou por várias comissões do Congresso Nacional e está em vias de ser regulamentada a profissão de Terapeuta. Não fosse isso, a matéria objeto deste termo de informação, já foi apreciada em vários Estados da União, sendo por mérito colacionar o parecer do Advogado e Consultor Juracyr G. A. Saint-Martin, que por tantas vezes defendeu os Terapeutas por este Brasil e nos deixou os valiosos esclarecimentos sobre as homeopatias que abaixo colacionamos: O CFM - Conselho Federal de Medicina e Associações Médicas Homeopáticas Brasileiras sustentam que apenas médicos podem ser homeopatas, “amparados” pela Resolução 1.000/80 do CFM, que gerou a especialidade médica em homeopatia. E já chegaram ao absurdo de denunciar homeopatas à polícia e ao Ministério Público, acusando-os do falso exercício da medicina, charlatões e curandeiros! Mas será verdade que apenas médicos podem ser homeopatas? Analisemos alguns "considerandos" a esse respeito: I - Como atua a homeopatia? A homeopatia atua através da energia advinda do remédio, que tem sua origem (tintura mãe) num dos três reinos da natureza. A descoberta da memória da água pelo cientista francês Jacques Benveniste (Instituição Science Innovante, Paris) comprovou que SINNATURAL - Sindicato dos Profissionais em Terapias Naturais, Energéticas, Integrativas e Complementares do Estado de Minas Gerais, Av. Waldomiro Lobo, 1080, Sala 03 - Guarani - Belo Horizonte - Minas Gerais, Cep: 31.814-620 - Tel: (31) 3433-6510 - FENATE – Endereço Provisório em Brasília - SCS Qd. 02 - Ed. Anhanguera - 7.º andar - Sala 701 - CEP 71315-900 - Brasília-DF
  • 11. os efeitos biológicos das altas diluições, além da potência 12 CH, em que sequer uma molécula do produto ativo original subsistia, abriu a porta que comprova o que Hahnemann acreditava ser a energia da substância líquida. Benveniste comprovou, juntamente com sua equipe de 50 pesquisadores, que a água tem a capacidade não somente de estocar de modo estável uma mensagem molecular como também a de poder restituir a atividade das moléculas de origem. Logo, se é certo que a água tem memória, ela leva consigo a energia das preparações homeopáticas através das sucessivas sucussões, de CH-2 até ao infinito. II - Homeopatia: ciência de domínio público. É ciência de domínio público porque é direito adquirido por todos os profissionais que a vêm praticando no País há mais de 160 anos, que não pode mais converter-se num monopólio de nenhuma classe, principalmente se o for em detrimento do interesse de toda a coletividade. A Constituição Federal, art.5.º - XXXVI, diz - "A lei não prejudicará o direito adquirido"; no art .296 - "A saúde é um direito de todos"; no art. 5.º - II, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei"; no inciso XLI do art. 5.º - "A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais". Contra a pretensão de se cassar um direito adquirido cabe um "remédio" jurídico, através de uma ação judicial própria. SINNATURAL - Sindicato dos Profissionais em Terapias Naturais, Energéticas, Integrativas e Complementares do Estado de Minas Gerais, Av. Waldomiro Lobo, 1080, Sala 03 - Guarani - Belo Horizonte - Minas Gerais, Cep: 31.814-620 - Tel: (31) 3433-6510 - FENATE – Endereço Provisório em Brasília - SCS Qd. 02 - Ed. Anhanguera - 7.º andar - Sala 701 - CEP 71315-900 - Brasília-DF
  • 12. III - A homeopatia vista pelo Ministério da Saúde. O Ministério da Saúde, através de sua Agência Nacional de Vigilância Sanitária, baixou a Resolução RDC n.º 33, de 19-04-00, que em seu Anexo III estabelece – "as boas práticas de manipulação de preparações homeopáticas BPMPH em farmácias". Ou seja, se essa RDC, como também outras posteriores a ela, não menciona a homeopatia como sendo medicamento, ou de utilização exclusivamente médica, é porque ela é um remédio homeopático que pode ser indicado por um homeopata não-médico. IV - Profissionais de homeopatia. Ao longo de quase um século e meio, raizeiros, benzedores, médiuns espíritas, farmacêuticos, terapeutas naturistas, padres e, mais recentemente, também engenheiros agrônomos, veterinários, odontólogos, zootecnistas, biólogos, psicólogos vêm praticando essa arte, e somente a partir de 1980 que os médicos passaram a praticá-la, e ainda assim com reserva e sob severas críticas de seus próprios colegas, ao ponto de o CFM, que editou a Resol.1000/80, ter exarado a Resol.nº 1499/98, proibindo os médicos de utilizarem práticas terapêuticas não reconhecidas pela comunidade científica, por ser sabido que a homeopatia é controvertida nos meios científicos. A repercussão dessa decisão foi tal que a seccional da OAB de Goiás, na sua Revista Saúde, nº SINNATURAL - Sindicato dos Profissionais em Terapias Naturais, Energéticas, Integrativas e Complementares do Estado de Minas Gerais, Av. Waldomiro Lobo, 1080, Sala 03 - Guarani - Belo Horizonte - Minas Gerais, Cep: 31.814-620 - Tel: (31) 3433-6510 - FENATE – Endereço Provisório em Brasília - SCS Qd. 02 - Ed. Anhanguera - 7.º andar - Sala 701 - CEP 71315-900 - Brasília-DF
  • 13. 36, comentou sobre essa proibição do exercício da Medicina Alternativa pelos médicos. Logo, a homeopatia tem sobrevivido exatamente graças aos não médicos! V - Farmácias homeopáticas antigas. Existem farmácias que vendem produtos homeopáticos há décadas, como a Farmácia Van Der Laan, de Porto Alegre; a Pharmácia Homeopática Almeida Cardoso, do Rio de Janeiro, desde 09-12-1880, atendendo elas diretamente à população, portanto, muito antes da Resolução 1000/80 do CFM. Não há lei estabelecendo que remédios homeopáticos só podem ser vendidos mediante receita médica, e o decreto 57477/1965 inclusive permite que pessoa idônea possa abrir uma farmácia homeopática. VI - Inexiste lei sobre a "exclusividade" médica-homeopática. Inexistindo Lei preceituando que apenas médicos podem praticar a homeopatia, inexiste proibição legal do exercício da atividade do homeopata. Logo, não se pode qualificá-lo de charlatão ou de curandeiro. O art. 1.º do C. Penal diz: "não há crime sem lei anterior que o defina". E acrescenta: "não há pena, sem prévia cominação legal". O C. P. define charlatanismo como ato de "inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível", e curandeirismo -"prescrever, ministrar ou aplicar, habitualmente, qualquer substância com o uso de gestos, palavras ou qualquer SINNATURAL - Sindicato dos Profissionais em Terapias Naturais, Energéticas, Integrativas e Complementares do Estado de Minas Gerais, Av. Waldomiro Lobo, 1080, Sala 03 - Guarani - Belo Horizonte - Minas Gerais, Cep: 31.814-620 - Tel: (31) 3433-6510 - FENATE – Endereço Provisório em Brasília - SCS Qd. 02 - Ed. Anhanguera - 7.º andar - Sala 701 - CEP 71315-900 - Brasília-DF
  • 14. outro meio, ou fazendo diagnósticos". Para citar apenas um acórdão a respeito, porque existem decisões favoráveis aos homeopatas e acupunturistas proferidas por promotores, procurador federal de justiça, juizes estaduais e até federais, o Tribunal de Alçada de São Paulo decidiu: - "Fora dos termos formais da lei inexiste crime, pois não se pode concluir pela existência de alguma figura penal, sem que a lei a defina expressamente" (Ac. 87/244, TACrSP). A exegese do princípio da garantia da liberdade de escolha do profissional, aliás, vem expressa no art. 5.º - XIII da C.F. A homeopatia é uma atividade ainda não regulamentada por Lei Federal, o que só a União pode fazer (art. 22-XVI da C. F.). VII - Alguns outros fundamentos legais para o exercício das atividades do homeopata não-médico. a- a Constituição Federal/88, preceitua também, nesse mesmo art.5º: II- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XXXIX- não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (o mesmo diz o Código Penal Brasileiro); b- a Constituição Federal (art.5º XIII) também concede a liberdade do direito de escolha do profissional (e conseqüentemente do método) com o qual a pessoa queira se tratar; SINNATURAL - Sindicato dos Profissionais em Terapias Naturais, Energéticas, Integrativas e Complementares do Estado de Minas Gerais, Av. Waldomiro Lobo, 1080, Sala 03 - Guarani - Belo Horizonte - Minas Gerais, Cep: 31.814-620 - Tel: (31) 3433-6510 - FENATE – Endereço Provisório em Brasília - SCS Qd. 02 - Ed. Anhanguera - 7.º andar - Sala 701 - CEP 71315-900 - Brasília-DF
  • 15. c- o CBO 3221-15 do Ministério do Trabalho e Emprego aprovou as atividades de Quiropraxia: cinesioterapeuta, eutonista, homeopata (exceto médico), quiropata, quiroprático, rolfista, rpgista, técnico em alexander, técnico em antiginástica, terapeuta crâneo-sacral, terapeuta holístico, terapeuta manual, terapeuta microfacial; d- a Secretaria de Relações Institucionais do Ministério do Trabalho enviou ofício ao CONAHOM e à ATENEMG informando que “a profissão de Terapeuta Naturista é livre, não é proibida, porque embora ela não esteja regulamentada, não significa que seja proibida ou que estejam os Terapeutas Naturistas proibidos de exerce-la”; e- Resoluções do CFM, como visto, não têm eficácia de lei. No máximo elas prevalecem dentro dos limites das atividades médicas, não podendo, portanto, ultrapassá-las com o fito de compelirem outras categorias profissionais a fazerem o que eles médicos querem que seja feito, ou que prevaleça; f- existem decisões do Poder Judiciário, de procuradores de justiça, de promotores públicos, tanto estaduais como de varas federais, concedendo liberdade e ação para Terapeutas Naturistas indicarem remédios homeopáticos. Logo, em quais fundamentos legais se estribam CFM-CRMs-AMHB-AMHMG e demais Associações para denunciarem o homeopata como sendo falso médico? VII - a - Terapeutas naturistas x Medicina Alopática Um verdadeiro terapeuta naturista tem conhecimentos sobre SINNATURAL - Sindicato dos Profissionais em Terapias Naturais, Energéticas, Integrativas e Complementares do Estado de Minas Gerais, Av. Waldomiro Lobo, 1080, Sala 03 - Guarani - Belo Horizonte - Minas Gerais, Cep: 31.814-620 - Tel: (31) 3433-6510 - FENATE – Endereço Provisório em Brasília - SCS Qd. 02 - Ed. Anhanguera - 7.º andar - Sala 701 - CEP 71315-900 - Brasília-DF
  • 16. estímulos terapêuticos completamente diferentes do sistema da medicina oficial: sabe que eles agem para atuar nos planos espiritual, energético, mental, emocional e físico. Não invadem áreas de trabalho privativas do médico porque: 1.º - sabe que não é médico; 2.º - não faz cirurgias; 3.º - não prescreve medicamentos (produtos químicos, sintéticos, não naturais, geralmente com várias indicações de efeitos colaterais nas bulas), mas indica remédios (produtos naturais, extraídos de um dos três reinos da natureza, que não agridem o corpo humano, animais ou plantas); 4.º - aplicando a homeopatia ele está trabalhando com um produto dinamizado, do qual somente resta a energia da matéria-mãe, destituída de quaisquer elementos químicos; 5.º - não faz diagnósticos, ma sim diagnose, procedimento diferente daquele, até mesmo porque para ele não existem doenças, mas sim doentes (O Dr. Bach, dos florais que levam seu nome, diz que "as doenças provêm da alma"), 6.º - e por várias outras razões mais. VIII - O crime da falsa denúncia O C. Penal define (art. 138), que caluniar alguém é imputar-lhe falsamente um fato definido como crime. Mas não existe crime no exercício da profissão de homeopata! Aplica-se então o art.140 - injúria, que é um ultraje, uma afronta, uma ofensa moral, advinda do emprego de elementos preconceituosos ou discriminatórios. Segue-se o art.139 - difamação, que a lei define como a SINNATURAL - Sindicato dos Profissionais em Terapias Naturais, Energéticas, Integrativas e Complementares do Estado de Minas Gerais, Av. Waldomiro Lobo, 1080, Sala 03 - Guarani - Belo Horizonte - Minas Gerais, Cep: 31.814-620 - Tel: (31) 3433-6510 - FENATE – Endereço Provisório em Brasília - SCS Qd. 02 - Ed. Anhanguera - 7.º andar - Sala 701 - CEP 71315-900 - Brasília-DF
  • 17. imputação de fato ofensivo à reputação de uma pessoa, artigos esses que penalizam o infrator com pena de detenção. Logo, qualquer terapeuta homeopático (como também fitoterapeutas, acupunturistas, etc.) que for denunciado como falso médico, charlatão ou curandeiro, ou que se vir impedido do livre exercício de sua profissão por ato de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; por associações médicas, por farmácias ou farmacêuticos, ao nosso ver, pode denunciar o fato às autoridades competentes e pode propor ação de indenização por dano moral puro e por dano material, além de poder adentrar com medida criminal, com mandado de segurança contra abuso de direito por parte da autoridade coatora, crime de denunciação caluniosa, representação perante o Conselho de Classe, etc., conforme seja o caso. IX - É legal a Resolução 1000/80 do Conselho Federal de Medicina? A resolução CFM -1000/80, de 04-07-80, surgiu através de três "considerandos", acrescentando na relação de especialidades por ele reconhecidas, para efeito de registro de qualificação de especialistas, a de homeopatia! Mas, se especialidade é o "ato ou efeito de se especializar numa determinada área profissional", para que pudesse haver a especialização médica em homeopatia (como o é com a anestesiologia, dermatologia, ginecologia, etc.) a matéria na qual se pretende especializar deveria constar, antes, SINNATURAL - Sindicato dos Profissionais em Terapias Naturais, Energéticas, Integrativas e Complementares do Estado de Minas Gerais, Av. Waldomiro Lobo, 1080, Sala 03 - Guarani - Belo Horizonte - Minas Gerais, Cep: 31.814-620 - Tel: (31) 3433-6510 - FENATE – Endereço Provisório em Brasília - SCS Qd. 02 - Ed. Anhanguera - 7.º andar - Sala 701 - CEP 71315-900 - Brasília-DF
  • 18. da grade curricular escolar, lecionada no curso de graduação respectivo. Acontece que as Faculdades de Medicina não fazem constar essa matéria da grade curricular de seus cursos de graduação! X - O que diz o Conselho Federal de Educação A Federação Brasileira de Homeopatia (RJ), que ministra cursos de homeopatia de extensão universitária, enviou em 23-03-81 ofício ao Conselho Federal da Educação-CFE, solicitando que - "fossem reguladas novas normas para o ensino da homeopatia, não só nas Escolas-Faculdades-Universidades de Medicina, bem como no ensino desde a pós-graduação-extensão universitária- aperfeiçoamento ou especialização.... a fim de que possa ser concedido o direito de fornecer título de médico especialista em homeopatia"!!! Na resposta (Of. n.º - /81/CFE/DG, publicada pela "Voz da Homeopatia"), o Sr. Genuino Bordignon - Diretor Geral do CFE, informou: - "as normas que regulam a Pós-graduação encontram- se consolidadas no Parecer 77/69 (Stricto sensu) e Resolução 14/77 (lato sensu). O Parecer 227/63, a rigor, não aprova, nem desaprova os cursos dessa Instituição, que ficam na condição de cursos livres. Quanto a "novas normas para o ensino de homeopatia", nada há neste Conselho, sendo que as Universidades são livres para incluir disciplinas complementares em seus currículos plenos". SINNATURAL - Sindicato dos Profissionais em Terapias Naturais, Energéticas, Integrativas e Complementares do Estado de Minas Gerais, Av. Waldomiro Lobo, 1080, Sala 03 - Guarani - Belo Horizonte - Minas Gerais, Cep: 31.814-620 - Tel: (31) 3433-6510 - FENATE – Endereço Provisório em Brasília - SCS Qd. 02 - Ed. Anhanguera - 7.º andar - Sala 701 - CEP 71315-900 - Brasília-DF
  • 19. Ora, se o CFE considera os cursos de homeopatia cursos livres, de extensão universitária, que não habilita para o exercício da profissão nem concede o direito de se fornecer o título de médico especialista em homeopatia, baseado em quais subsídios legais o CFM criou a "especialidade médica em homeopatia", em 1980? Se tratasse de um assunto novo, atual, como o "direito virtual/internet", por exemplo, estaria justificada a especialização ante a inexistência da matéria na grade do curso de graduação. Mas se "pharmácias" homeopáticas existem desde dez./1880, se a homeopatia é matéria antiga, está claro que inexistindo o "direito de se fornecer título de médico especialista em homeopatia", ao CFM falece competência legal, ao nosso ver, com a devida vênia, para gerar e aprovar tal especialidade. XI - A homeopatia não é apanágio médico Homeopatia, portanto, não é apanágio, privilégio nem monopólio da classe médica. E a "especialidade" gerada apelo CFM não quer dizer "possuir com exclusividade", absolutamente, como parecem entender. A Resol. 1000/80 é o único dispositivo legal que dá suporte às suas alegações. Além do mais, o limite de atuação do CFM é, exclusivamente, dentro do âmbito de sua categoria, como órgão disciplinador da profissão médica, não podendo ele jamais pretender estender-se sobre os homeopatas ou sobre os terapeutas naturistas, porque ele não tem competência legal para isso. SINNATURAL - Sindicato dos Profissionais em Terapias Naturais, Energéticas, Integrativas e Complementares do Estado de Minas Gerais, Av. Waldomiro Lobo, 1080, Sala 03 - Guarani - Belo Horizonte - Minas Gerais, Cep: 31.814-620 - Tel: (31) 3433-6510 - FENATE – Endereço Provisório em Brasília - SCS Qd. 02 - Ed. Anhanguera - 7.º andar - Sala 701 - CEP 71315-900 - Brasília-DF
  • 20. XII – Conclusão Desejamos deixar bem claro que não encontra abrigo em nosso íntimo quaisquer sentimentos de animosidade ou de antagonismo para com os médicos. Respeitamos os bons profissionais, reconhecemos o valor de seus trabalhos, louvamos a evolução da ciência médica. Pelo Juramento que fizemos quando de nossa colação de Grau de Bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais, em 1971, pela FD-UFMG, pela defesa dos direitos e interesses do cidadão e, principalmente, da Justiça – discordamos, com a devida vênia, é das atitudes de seus Conselhos e de suas Associações Médicas Homeopáticas, por pretenderem avocar e monopolizar para si um direito que em absoluto não lhes pertence com exclusividade. Poderão existir médicos especialistas em homeopatia? Sim! Mas não com a pretendida exclusividade! Por isso que os médicos devem respeitar não só o direito adquirido do Terapeuta Naturista, o seu espaço, como principalmente os dispositivos legais citados neste trabalho. Diante desses argumentos de fato e de direito, e de muitos outros existentes, entendemos, com a devida vênia, que o exercício profissional de terapeuta homeopático, não-médico, é legal, é legítimo; não está proibido por lei e não se constitui em privacidade médica (principalmente aqui em M.G), quanto àqueles que tenham freqüentado o sério Curso de Extensão Universitária de Homeopatia ministrado pela respeitável e tradicional U.F.V., SINNATURAL - Sindicato dos Profissionais em Terapias Naturais, Energéticas, Integrativas e Complementares do Estado de Minas Gerais, Av. Waldomiro Lobo, 1080, Sala 03 - Guarani - Belo Horizonte - Minas Gerais, Cep: 31.814-620 - Tel: (31) 3433-6510 - FENATE – Endereço Provisório em Brasília - SCS Qd. 02 - Ed. Anhanguera - 7.º andar - Sala 701 - CEP 71315-900 - Brasília-DF
  • 21. que submete seus alunos a um cronograma de aulas com programação adequada, exige carga horária, obriga o estudante à apresentação de trabalhos e exige requisitos mínimos para que ele possa obter seu certificado, um para cada um dos quatro anos de duração desse curso, que é registrado no MEC). Não são eles, pois, "homeopatas leigos", charlatões ou curandeiros, como pejorativamente têm sido injusta e indevidamente qualificados, o que lhes concede o direito de agirem judicialmente contra quem de direito como exposto. Juracyr G. A. Saint-Martin Complemento de informações feitas pelo autor desta cartilha - Luís Gustavo Gomes da Costa em um processo de investigação sobre as atividades de um profossional Terapeuta: Questionamentos feitos pela Delegacia que apurava o caso. a) O Sr. “X” poderia exercer a profissão de homeopata? Sim, conforme previsão do Ministério do Trabalho e Emprego, o profissional Terapeuta Homeopata não médico, tem direito ao exercício da profissão até que lei específica faça a regulamentação da mesma. Além disso, a ciência da homeopatia não é de exclusividade de nenhuma profissão, podendo ser aplicada na agricultura, pecuária, farmácia, geologia, psicologia, enfermagem, biomedicina, fisioterapia, SINNATURAL - Sindicato dos Profissionais em Terapias Naturais, Energéticas, Integrativas e Complementares do Estado de Minas Gerais, Av. Waldomiro Lobo, 1080, Sala 03 - Guarani - Belo Horizonte - Minas Gerais, Cep: 31.814-620 - Tel: (31) 3433-6510 - FENATE – Endereço Provisório em Brasília - SCS Qd. 02 - Ed. Anhanguera - 7.º andar - Sala 701 - CEP 71315-900 - Brasília-DF
  • 22. medicina popular, alternativas e diversas outras áreas de atividade profissional. Sua previsão junto ao MTE está na CBO – Classificação Brasileira de Ocupações e tem proteção na Constituição Federal de 1988. b) O Sr. “X” poderia prescrever medicamentos, mesmo manipulados? Sim, não existe em relação às homeopatias, impedimento para a prescrição, indicação, sugestão ou aconselhamento para uso. Apenas indicações de uso com baixa potência energética, geralmente medicamentos de CH1 a CH3, precisam de prescrição médica para compra, haja vista a maior concentração de matéria orgânica em suas formulações. A manipulação de homeopatias é feita pelo profissional farmacêutico, estando ele responsável pelo fornecimento e restrição de fornecimento das várias espécies de manipulados em consonância com a lei sanitária aplicável. c) O Sr. “X” poderia usar carimbo com a nomenclatura Dr? No Brasil existe o costume de tratamento impróprio e uso dos pronomes de tratamento de forma inapropriada às pessoas com curso superior. Não se tem notícia de lei que regulamente SINNATURAL - Sindicato dos Profissionais em Terapias Naturais, Energéticas, Integrativas e Complementares do Estado de Minas Gerais, Av. Waldomiro Lobo, 1080, Sala 03 - Guarani - Belo Horizonte - Minas Gerais, Cep: 31.814-620 - Tel: (31) 3433-6510 - FENATE – Endereço Provisório em Brasília - SCS Qd. 02 - Ed. Anhanguera - 7.º andar - Sala 701 - CEP 71315-900 - Brasília-DF
  • 23. o uso de carimbos e outros meios de identificação que proíbam o uso destes pronomes. De forma, muito subjetiva, entendemos que O Sr. “X” poderia usar o carimbo e o pronome, estando apenas proibido de se apresentar como profissional de área que não tenha formação específica. Complementando a informação não temos material suficiente para aferir se O Sr. “X” é possuidor de titulo acadêmico em nível de doutorado. Os pontos acima abordados tem serventia para todas as terapias naturais praticadas no Brasil. Sendo uma constante, principalmente por parte do Sinnatural, a edição de uma série de orientações a preservar a reserva de mercado dos mais diversos profissionais de saúde do Brasil. Tudo isso sem limitar a atuação do Terapeuta, o qual é por bem orientado nos atos de divulgação feitos pelos Sinnatural, o qual colacionamos como forma exemplificativa: Recomendações aos terapeutas (www.sinnatural.com.br) 1 - Para ser respeitado como Terapeuta, respeite outras profissões e profissionais, não invada área de atuação de outros profissionais da saúde. Isto se chama “reserva de mercado” e vale para todas as profissões, inclusive para nós Terapeutas; 2 - Filie-se em mais de um órgão de representação de classe, cada órgão tem uma função específica e delimitada, e, não pode invadir a esfera de atuação de outro órgão de representação de classe. Terapeuta consciente se preocupa com sua regularidade e SINNATURAL - Sindicato dos Profissionais em Terapias Naturais, Energéticas, Integrativas e Complementares do Estado de Minas Gerais, Av. Waldomiro Lobo, 1080, Sala 03 - Guarani - Belo Horizonte - Minas Gerais, Cep: 31.814-620 - Tel: (31) 3433-6510 - FENATE – Endereço Provisório em Brasília - SCS Qd. 02 - Ed. Anhanguera - 7.º andar - Sala 701 - CEP 71315-900 - Brasília-DF
  • 24. respeito às legislações aplicáveis à sua classe laboral, obrigações, deveres e direitos garantidos por lei. Para melhor situá-los, entenda as diferenças entre os órgãos de representação: • CONSELHOS Os Conselhos Federais e Regionais de classe profissional tem a função de regular, orientar e fiscalizar a atividade do profissional de sua área de atuação. Os conselhos Regionais são entidades fiscalizadas pelo Conselho Federal, órgão hierarquicamente superior: dele emanam resoluções para os Regionais. Cabe a ele julgar em grau de último recurso procedimentos éticos e administrativos de profissionais que são regulamentados por sua atuação. • ASSOCIAÇÕES As associações são sociedades de cunho científico, criadas com o objetivo de auxiliar os profissionais e estudantes com atividades que agreguem valor aos seus currículos, como cursos, palestras, congressos e jornadas, encontros, simpósios e demais eventos científicos. Elas devem cuidar de reciclar os conhecimentos específicos, sendo inclusive responsáveis pela prévia formação de profissionais cuja profissão ainda não esteja regulamentada, incluso os Terapeutas. • SINDICATOS SINNATURAL - Sindicato dos Profissionais em Terapias Naturais, Energéticas, Integrativas e Complementares do Estado de Minas Gerais, Av. Waldomiro Lobo, 1080, Sala 03 - Guarani - Belo Horizonte - Minas Gerais, Cep: 31.814-620 - Tel: (31) 3433-6510 - FENATE – Endereço Provisório em Brasília - SCS Qd. 02 - Ed. Anhanguera - 7.º andar - Sala 701 - CEP 71315-900 - Brasília-DF
  • 25. Os Sindicatos têm como missão principal, a representação frente ao poder público, da classe profissional a que estão ligados. São órgãos de defesa da classe profissional seja ela na esfera jurídica ou administrativa. Além disso, lutam pelo reconhecimento de profissões não regulamentadas junto com suas Federações. Após regulamentação da profissão é missão do sindicato defender as condições de trabalho, da remuneração dos profissionais, das relações entre proprietários de empresas privadas, públicas e colaboradores, defesa da classe, entre outras atividades. O sindicato é voz ativa do trabalhador, além de representá-lo em todas as esferas do poder público, defendendo seus interesses profissionais e coletivos. 3 – Não se apresente como médico, enfermeiro, fisioterapeuta, farmacêutico “e” Terapeuta ao mesmo tempo. Cada profissão tem o seu conselho de classe e deve a ele todo o respeito. No caso de você ter outras formações, além de Terapeuta, preserve-as das Terapias Naturais. Não é proibido no Brasil ter mais de uma profissão, apenas entenda que cada profissão tem suas características e deveres reservados. Não misture suas atividades de Terapeuta, com outros atos profissionais, crie uma independência profissional, isto o ajudará muito na busca e estabelecimento da confiança de seus clientes. 4 – Não se apresente ou se vista como outros profissionais da saúde, tenha sua identidade como Terapeuta, existe muita SINNATURAL - Sindicato dos Profissionais em Terapias Naturais, Energéticas, Integrativas e Complementares do Estado de Minas Gerais, Av. Waldomiro Lobo, 1080, Sala 03 - Guarani - Belo Horizonte - Minas Gerais, Cep: 31.814-620 - Tel: (31) 3433-6510 - FENATE – Endereço Provisório em Brasília - SCS Qd. 02 - Ed. Anhanguera - 7.º andar - Sala 701 - CEP 71315-900 - Brasília-DF
  • 26. confusão no fato de algumas pessoas entenderem que os Terapeutas são profissionais da área de saúde. Não aceite a alcunha de Doutor, Médico, Farmacêutico e outras, mostre a seu cliente que você é Terapeuta; respeita outras profissões; mas tem sua reserva de mercado garantida por analogia da Constituição Federal, a qual não proíbe o exercício de profissão ainda não regulamentada. 5 – Não venda remédios, prometa cura, peça exames laboratoriais, guarde, ou tenha em sua posse ou em sua clinica de terapias, medicamentos, ervas, tinturas, extratos e afins. Pois isso pode ser considerado como ato de invasão de outras profissões. 6 – Só exerça atividades que você possa fazer comprovação da sua formação. Procure o seu Sindicato e apresente a ele suas comprovações de formação para que você tenha o direito e proteção de seu trabalho. 7 – Não trabalhe sem a sua carteira de identificação profissional emitida por seu Conselho de Classe, Associação e Sindicato, ela é a comprovação de que você tem um órgão de representação e que ele deve ser consultado sempre que pairarem dúvidas sobre suas atividades; 8 – Não impeça qualquer órgão de fiscalização, seja ele Municipal, Estadual ou Federal, de fazer visitas, inspecionar e fiscalizar o seu local de trabalho. Os verdadeiros Terapeutas trabalham dentro da SINNATURAL - Sindicato dos Profissionais em Terapias Naturais, Energéticas, Integrativas e Complementares do Estado de Minas Gerais, Av. Waldomiro Lobo, 1080, Sala 03 - Guarani - Belo Horizonte - Minas Gerais, Cep: 31.814-620 - Tel: (31) 3433-6510 - FENATE – Endereço Provisório em Brasília - SCS Qd. 02 - Ed. Anhanguera - 7.º andar - Sala 701 - CEP 71315-900 - Brasília-DF
  • 27. legalidade e não se omitem frente às autoridades públicas, demonstrando seu zelo frente à legislação e obrigações pertinentes ao exercício de sua profissão. 9 – Procure a Secretaria Municipal da Fazenda de seu município e peça sua inscrição junto ao ISSQN – (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA) como TERAPEUTA HOLISTICO, CÓDIGO DA CBO (CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES) Nº 3221-25. Todo Terapeuta que pretenda trabalhar legalmente, precisa estar inscrito “nos municípios” em que exerça as suas atividades junto ao cadastro de ISSQN. Caso a atividade terapêutica seja exercida em salas, lojas ou imóveis alugados, se informe em sua prefeitura sobre o alvará de funcionamento. Algumas prefeituras já emitem o ISSQN junto com o alvará de funcionamento para o estabelecimento declarado. Não esqueça de levar cópia de seu endereço atualizado, xerox de sua carteira de identificação profissional atualizada, mais o comprovante de escolaridade e comprovante do endereço onde vai exercer suas atividades. 10 – Sempre que for exposto a situação vexatória, seja por quem for, faça uma ocorrência na Delegacia de Polícia mais próxima a sua residência e solicite orientação a seu órgão de representação profissional. Tais atos, além de mapear regiões com intolerância ao exercício da profissão, podem favorecer a atuação de seu órgão de classe junto aos representantes do poder público e em favor da liberdade de trabalho dos Terapeutas. SINNATURAL - Sindicato dos Profissionais em Terapias Naturais, Energéticas, Integrativas e Complementares do Estado de Minas Gerais, Av. Waldomiro Lobo, 1080, Sala 03 - Guarani - Belo Horizonte - Minas Gerais, Cep: 31.814-620 - Tel: (31) 3433-6510 - FENATE – Endereço Provisório em Brasília - SCS Qd. 02 - Ed. Anhanguera - 7.º andar - Sala 701 - CEP 71315-900 - Brasília-DF
  • 28. Para finalizar, pedimos a todos os interessados que divulguem o presente material em suas cidades, junto aos órgãos de governo, além do judiciário, policia civil e militar, Conselhos profissionais de Farmácia, Medicina, Nutrição, Biomedicina e principalmente em farmácias, assembleias legislativas e Câmaras Municipais e Delegacias Regionais do Trabalho. Dúvidas e opiniões podem ser encaminhadas diretamente ao autor deste material pelo e-mail – gustavo.kao@hotmail.com SINNATURAL - Sindicato dos Profissionais em Terapias Naturais, Energéticas, Integrativas e Complementares do Estado de Minas Gerais, Av. Waldomiro Lobo, 1080, Sala 03 - Guarani - Belo Horizonte - Minas Gerais, Cep: 31.814-620 - Tel: (31) 3433-6510 - FENATE – Endereço Provisório em Brasília - SCS Qd. 02 - Ed. Anhanguera - 7.º andar - Sala 701 - CEP 71315-900 - Brasília-DF