COMO LIDAR COM O RISCO DE FINANCIAMENTO DE CONCESSÕES E PPPS EM PERÍODOS DE N...
RDC - Regime Diferenciado de Contratacao e os setores de infraestrutura
1.
2. O RDC e os setores de infraestrutura
Mauricio Portugal Ribeiro
MHM Sociedade de Advogados
02 de abril de 2012
3. Sumário
1. Abrangência e aplicação
2. Ganhos de tempo no RDC?
3. Fontes de ganhos de tempo
4. Contratação integrada
• O que é?
• Nível de detalhamento dos estudos
• Comparando anteprojeto e projeto básico
• Quando é justificável?
• Outros aspectos
• Vedação de termos aditivos
5. Sigilo temporário do orçamento da obra ou serviço e negociação com o
vencedor
6. Remuneração variável
7. Tratamento da inexequibilidade de proposta
8. Possibilidade de disputa aberta
9. Outras inovações no procedimento de licitação
10. Alerta sobre o equilíbrio econômico-financeiro
11. Para onde vamos?
4. Abrangencia e aplicação
• Abrangência RDC
– Projetos da Copa – somente para o caso de obras as constantes da matriz de
responsabilidades
– Projetos da Olimpíada – previstos na Carteira de Projetos Olímpicos
– Aeroportos até 350 Km das cidades sede da Copa e Olimpíada
• Aplicação às licitações
• Regime de contrato continua regido pela Lei 8.666/93, com
exceções pontuais
5. Abrangencia e aplicação
• Aplica-se a concessões e PPPs?
– Aplica-se aos contratos de prestação de serviços e não há nenhuma razão para se
supor que não se aplique as concessões e as PPPs
– Art. 124 (caput) diz que que a aplicação da Lei 8.666/93 a licitações e regime de
contrato das concessões de serviços públicos é subsidiária
– Poderia haver alguma dúvida em relação às concessões administrativas para
serviços sujeitos a livre iniciativa
• Nossa opinião é que também ela é regida por lei especial
• Mas a questão principal é se faz sentido aplicar o RDC (se a
economia de tempo justifica)
• Exceção
6. Ganhos de tempo pelo RDC?
Principais eventos para a Tempo pela Lei 8.666/93 Ganho de tempo pelo RDC Ganho pela contratação integrada,
contratação de uma obra adicional ao RDC
Inclusão do objeto da obra no Plano Feita geralmente no ano anterior Feita geralmente no ano anterior Feita geralmente no ano anterior
Plurianual
Inclusão no orçamento Feita geralmente no ano anterior Feita geralmente no ano anterior Feita geralmente no ano anterior
Decisão administrativa de realizar a - - -
obra
Confecção do edital para contratar os 15-45 dias - -
estudos de engenharia
Da Publicação do edital até a assinatura Aproximadamente 150 dias (se Aproximadamente 40 dias a
do contrato feita de forma expedita) menos
Elaboração do estudo de engenharia 120-270 dias corridos (projeto De 80-180 dias a menos. Isso quer dizer
básico) que o prazo é de aproximadamente 40-90
dias corridos para fazer o anteprojeto
Confecção do edital para contratar a 15-60 dias
obra
Publicação e realização de audiência Aproximadamente 35-40 dias
pública (só para obras com valor acima corridos (25 dias úteis)
de R$150 milhões) até a publicação do
edital
Publicação do edital até a contratação Aproximadamente 150 dias, se Aproximadamente 40 dias a
feita de forma expedita menos
Total até a contratação (dias 485-715 405-675 325-495
corridos)
Redução de prazo em percentual - 10% 32%
tomando como referencia a
contratação da Lei 8.666/93
(considerando o ponto médio)
Prazo, após a contratação, para iniciar a 30-60 dias para mobilização 30-60 dias para mobilização 60-120 dias (?) para realizar projeto básico e
obra mobilização
Total até início da obra (dias 515-775 435-735 385-615 (?)
corridos)
Redução em percentual tomando - 9% 22%
como referencia a contratação da
Lei 8.666/93 (considerando o prazo
até o início da obra)
7. Fontes dos ganhos de tempo
• Unicidade recursal
– Inspirada na lógica do Pregão
• Inversão de fases como regra
– Seguindo o modelo da Resolução 65/1998, da Anatel, do Pregão, da Lei de
PPP e da reforma da Lei de Concessões
• Exigência de anteprojeto para licitar (em lugar do projeto
básico)
– Influência dos “elementos de projeto básico” da Lei de Concessões
• Pré-qualificação permanente?
8. Contratação Integrada – o que é?
• Em que consiste?
– Permitir que o mesmo contratado para uma obra realize
• O projeto básico
• O projeto executivo
• A obra
• O fornecimento de equipamentos
• Serviços
• Tradicionalmente
– Haver projeto básico era condição para iniciar a licitação da obra
– Quem participou do projeto, não poderia participar da licitação da obra
– Geralmente o contratado para o projeto, era contratado também para o
gerenciamento da obra
• Experiência anterior
– Com contratação integrada: item 1.9 do Regulamento do Procedimento Licitatório
Simplificado, incidente sobre a Petrobrás (aprovado pelo Dec. 2745/98
– Com flexibilização da exigência de projeto básico: Lei de PPP e Lei de Concessões
– Com objeto misto da contratação: empreitada integral, art. 6, VIII, a, da Lei
8.666/93
9. Contratação integrada – nível
de detalhamento dos estudos
• O caso das edificações: NBR 13.531/1995, Manual
ASBEA de Concepção de Produtos
Detalhamento
– Estudo Preliminar (NBR) ou Concepção do Produto
(ASBEA)
– Anteprojeto (NBR), ou Definição do Produto (ASBEA)
– Projeto Básico ou Projeto Pré-Executivo (NBR) ou
Identificação e Solução de Interfaces (ASBEA)
– Projeto Executivo (NBR), ou Projeto de Detalhamento de
Especialidades (ASBEA)
11. Contratação Integrada – quando é
justificável?
• Exigência do anteprojeto para contratar
– Apenas reduz nível de detalhamento do projeto
– Precedentes: “elementos de projeto básico” na Lei de Concessões e permissão de
contratação integrada à Petrobrás
– Não creio que há impacto na necessidade de licitação para projeto (Poder Público muitas
vezes não consegue fazer anteprojeto internamente)
• Qual a lógica de redução do nível de detalhamento do projeto?
– Resgatando a lógica de redução do nível de detalhamento em concessões e PPPs
– O controle de projeto é importante quando
• Contrato é de curto prazo
• Aquele que realiza a obra não será responsável por cuidar dela
– O controle do projeto pode ser flexibilizado
• Quando o contrato é de longo prazo, e prevê indicadores de serviço claros e objetivos
• Quando quem faz a obra terá que cuidar dela no longo prazo
• Conclusão: contratação integrada e redução do nível de detalhamento
para anteprojeto só seria economicamente justificável se o contrato de
obra fosse complementado com um contrato de manutenção/operação
da mesma obra por alguns anos.
12. Contratação Integrada – outros
aspectos
• Valor de referência da contratação
– Histórico do TCU e outros órgãos de controle de focar fiscalização prévia
nesse valor
– Objetivo de simplificar a metodologia para estimativa desse valor
• Exigência de licitação de técnica e preço
– Injustificada
• Proposta de metodologias diferenciadas de execução
– A ideia faz sentido no regime ordinário de contratação
– Não faz muito sentido na contratação integrada
– Tentativa de dar sentido: inserção da metodologia como aspecto do
julgamento da proposta técnica
13. Contratação Integrada – vedação
de termos aditivos
• Exceto para:
– Alteração do projeto para atender ao interesse público
– Caso fortuito ou força maior
– Objetivo de limitar os pleitos de expansão de contratos de obras e serviços,
por meio de aditivos
• O dispositivo teve objetivo de evitar pleitos injustificados de
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro
• Errou na dose:
– Há diversos aditivos que nada têm a ver com o equilíbrio econômico-
financeiro
– Há aditivos que são para reequilíbrio para cumprimento da matriz de riscos
contratual
– Há aditivos que são para reequilíbrio por disposição legal
• Interpretação correta:
– Não vedou os aditivos
– Não vedou reequilíbrio com base contratual
– Vedou o reequilíbrio por lei a não ser nas hipóteses previstas no dispositivo
14. Sigilo temporário do orçamento
da obra ou serviço
• Objetivo: aumentar a assimetria da informação de maneira a
beneficiar a Administração Pública
– Necessidade de procedimentos para garantir o sigilo
• Referência acadêmica na economia: discussão sobre o “efeito
de âncora” do “preço de reserva” na Teoria dos Leilões
• Experiência dos órgãos multilaterais e do pregão do Estado de
São Paulo
• Questão interessante é saber se a proposta do primeiro
colocado estiver acima do orçamento
– Possibilidade de negociação com o vencedor para chegar ao valor do
contrato
• Nova lógica – negociação pré-contratação
• Precedente: a renegociação do contratos, com o nome de
reequilíbrio
15. Remuneração variável
• Apesar de já ser empregada, há visão ortodoxa da Lei 8.666/93,
que acha que, como não está prevista expressamente, não
poderia ser usada
• Experiência anterior
– Contratação de assessores financeiros nas desestatizações do PND
– Concessões e PPPs
• Importância especialmente
– Pela pouca relevancia da reputação e da repetitividade nas licitações públicas
– Pelas dificuldades envolvidas na aplicação de multas
– Pela sua contribuição para alinhar incentivos das partes contratuais
• Lógica jurídica
– Pagamento por níveis de cumprimento (quantidade e qualidade). Ex.:
medição de obra, ou pagamento por etapas de obra
– Exceção do não cumprimento do contrato
– Aplicação de multa e/ou outras penalidades
16. O tratamento da
inexequibilidade da proposta
• Dificuldades para identificar inexequibilidade
– Identificação dos desviantes
– Diferenciação de mera agressividade vs. inexequibilidade
• Modos de lidar com o problema
– Penas duras para o inadimplemento contratual
– Aumento da garantia de cumprimento de contrato
– Identificação e Invalidação da proposta inexequível
• Penas duras para inadimplemento é o melhor mecanismo, mas
lamentavelmente há componente cultural e prático que levam a
contemporização
• O RDC focou-se na análise e invalidação da proposta desviante
• Deveria ter centrado na exigências de garantias
• Relevância das garantias serem firmes e de haver solvabilidade
– Definição das condições da garantia
– Exigência de “rating” dos emissores
– No caso de título público, definição de títulos líquidos
17. Possibilidade de disputa aberta
• Precedentes:
– Leilão eletrônico da ANEEL
– Pregão eletrônico ou presencial
– Leilão em viva-voz da Lei de PPP
• Precedentes na discussão acadêmica – classificação dos tipos
de leilão:
• Envelope fechado pelo primeiro preço, que é praticamente
equivalente do leilão holandês
• Vickrey ou envelope fechado pelo segundo preço
• Inglês
18. Outras inovações no
procedimento de licitação
• Preferência pelo formato eletrônico ao presencial
• A utilização da internet como instrumento de divulgação
• Pré-qualificação permanente
19. Alerta sobre equilíbrio
econômico-financeiro
• Art. 4, inc. V, da Lei 12.462/11 aumenta a vinculação do Poder
Público aos insumos da proposta do contratado
• Reforça vinculação do Poder Público aos insumos da proposta
• Interpretação deve ser no sentido de relativizar essa vinculação
20. Para onde vamos?
• Evolução em busca da eficiência nas licitações
– Diversas experiências de sucesso se acumulam a margem da Lei 8.666/93
• Res. 65/98, da Anatel
• Leilões da ANEEL
• Pregões
• Licitações de Concessões e de PPPs
• Apesar da sua péssima qualidade, a Lei 8.666/93 é vista como
instrumento de controle de corrupção
• Resistências a alterá-la
– No Congresso
– Nos órgãos de controle e Ministério Público
– No Judiciário
– Visão tradicional dos juristas do Direito Administrativo
• Informação de que o Governo pretende expandir para além dos
limites das contratações relacionadas a Copa e Olimpíada