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Melhores Práticas em Estruturação de Editais e
Contratos de Concessões Comuns e PPPs no
Brasil
Sumário
– Uma palavra sobre conluio, barreiras de entrada, captura e competição
– Foco no investidor adequado
– Eficiência em licitações de concessão e PPP
– Pré-qualificação?
– Qualificação técnica em setores maduros e imaturos
– Qualificação financeira em setores maduros, imaturos ou com novos entrantes
– Cumulação de exigências de garantia de proposta, patrimônio líquido e capital
social
– Nível de detalhamento dos estudos
– Obrigações de publicidade e transparência
– O que significa melhores práticas para efeito de modelagem do contrato?
– Distribuição de riscos e equilíbrio econômico-financeiro
– Seguros e garantia de cumprimento de contrato
– A proteção dos financiadores
– Situações de inadimplemento ou conflito: step in rights, intervenção, mediação e
arbitragem
– A extinção do contrato de concessão e PPP
Análise do mercado e foco na obtenção do
investidor adequado
 Definição do serviço a ser prestado
 Verificação do perfil do investidor e operador que melhor
atenderiam aos interesses públicos implicados no projeto
 Mapeamento do mercado e levantamento de informações sobre
tais investidores e operadores
 Definição dos requisitos de qualificação econômico-financeira e
jurídica
Ciclo vicioso e como evitá-lo
4
Barreiras à
competição
Captura/
Corrupção
Conluio
 Temas clássicos na literatura da teoria da regulação econômica, teoria dos
leilões, teoria da organização industrial
 Conluio e captura/corrupção: prova é difícil
 Barreiras à competição/entrada
 São objetivas, podem ser objeto de análise
 Há interesse dos potenciais atingidos em “denunciar”
 Uma vez resolvidas, diminuem ou eliminam a possibilidade de conluio e captura
Eficiência na licitação de
desestatização
5
• Garantir contratação de operador capaz de prestar o serviço
adequadamente, por preço adequado
• Garantir igualdade na competição entre os capazes para
prestar o serviço
– Evitar barreiras de mercado, e por conseqüência conluio, corrupção e
captura
• Garantir transparência e publicidade
• Garantir segurança jurídica na estruturação do processo
Pré-qualificação?
 Art. 114, da Lei 8.666/93, permite pré-qualificação
 Pré-qualificação geralmente se define pela divisão do procedimento de habilitação
em duas fases:
 A primeira com entrega ao Poder Público apenas dos documentos de pré-qualificação
 A segunda após entrega ao Poder Público dos documentos de proposta, conjuntamente
com os documentos da habilitação
 Muito raramente é justificável separar a entrega dos documentos de habilitação dos
documentos da proposta
 Somente em casos excepcionais em que a inexistência de pré-qualificação, desestimula os
agentes sérios de entrar na licitação
 Problema da separação: permite a delimitação do universo de participantes antes
da entrega das propostas, facilitando eventuais conluios
Premissa para setores tecnicamente
maduros
 Definição clara dos indicadores de resultado e sistema de
pagamentos e multas adequado
 Contrato de longo prazo onde o ente privado tende a arcar
com as conseqüências da sua imperícia técnica
 Suposição de que o ente privado contratará expertise técnica
disponível no mercado após licitação
 Desloca foco da licitação para a capacidade financeira do
licitante
Problemas com as licitações de técnica em
setores com alguma maturidade técnica
 Lei 8.666 e cultura em torno dela exige que
– Qualificação técnica
• Seja objetiva, e se reporte ao que o licitante fez no passado
– Atestado técnico operacional
– Atestado técnico profissional
• Problemas:
– Nada diz sobre a qualidade do trabalho feito no passado
• Tendência:
– atestados técnicos profissionais
– Proposta técnica
• Seja objetiva, se traduza em indicadores objetivos
– Não é admissível entrevistas ou informações que a comissão venha a ter for a dos
estritos limites do procedimento formal sobre a qualidade técnica do proponente
• Problema:
– nem sempre a boa proposta espelha a qualidade do seu futuro executor
• Tendência:
– Incluir instrumentos de certificação de qualidade exterior
– Exigência de qualificação formal das pessoas que trabalharão no negócio
Licitações de técnica em setores não
maduros
 Expertise técnica rara mas já certificada, com atores limitados
– Exigir que pelo menos um membro do consórcio tenha a expertise que é
central para cumprimento do contrato
– Criar limiar técnico mínimo, e a partir disso, competição por preço
 Expertise técnica ainda inexistente ou de difícil certificação local
– Focar a qualificação técnica nos parâmetros internacionais de certificação;
e,
– Se fizer sentido estimular o mercado local, estabelecer obrigação de
formação de consórcio com empresas locais, por meio da exigência de que
já operam na região
Qualificação econômico-financeira
 Tradicionalmente
– Além das certidões padrão, exigência de balanços auditados e de índices
econômico-financeiros
• Liquidez geral ou corrente
• Endividamento geral
• Solvencia Geral
– Montante de capital social ou patrimônio líquido
 Problemas em setores novos
– Balanços não são auditados
• Dados não são confiáveis e não produzem uma base comum que assegure a equidade do
da análise, portanto, índices não são confiáveis
– Montante de capital social e patrimônio líquido por si só não significam rigidez
financeira
 Sinais de capacidade financeira
– Aporte relevante de capital na SPE, como condição de assinatura do contrato
– Apresentação de seguros de performance relevantes, como condição de
assinatura do contrato
– Exigência de apresentação de carta de bancos dizendo da disposição de
financiar o concessionário
Qualificação econômico-financeira – outras
discussões
 Possibilidade de cumular exigência na habilitação de garantia de
proposta, patrimônio líquido, ou capital social
 Importância da qualificação financeira nas desestatizações e
“aplicabilidade no que couber” da lei de licitações
 Jurisprudência do TCU
 Pacificada no sentido de impossibilidade de exigir para Lei 8.666/93
 Em concessões e PPP não tem impedido a cumulação de exigências
 Exemplo: 7 lotes de concessões rodoviárias e BR 116/324
 Exceção: subconcessão da Ferrovia Norte-Sul
 Decisões do STJ e TJSP
 Nosso conselho: cumular as exigências quando achar cabível
Garantia de proposta: forma, momento de
abertura e impacto na competitividade da
licitação
 O problema do momento de abertura
 Incluída entre documentos de habilitação no procedimento tradicional
 Inversão de fases, levaria a abertura de proposta para o final
 Lógica da abertura da garantia de proposta
 Interpretação tradicional de que é direito de escolha do participante da
licitação a forma de garantia
 Contudo exercício desse direito requer regulamentação no edital
 Entendimento de que o princípio da eficiência e razoabilidade torna
possível à Administração limitar a escolha dos participantes
 A questão do preço e da suposta possibilidade de limitação do mercado
 para seguros garantia de proposta, para coberturas por 180 dias, no valor R$20
milhões, no setor de concessão rodoviária, o preço para nomes investment
grade em escala local estava em torno de 10bps, ou seja 0,1%, em março de
2010
Garantia de proposta: títulos públicos
 Títulos públicos e a exigência do art. 56, § 1°, inc. I
 Emissão escritural, mediante registro em sistema centralizado de
liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil
 Avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo
Ministério da Fazenda
 Interpretação como valor de mercado
 Necessidade de criar estrutura para avaliação
 Risco de tratamento desigual
 Sugestão: edital só pedir títulos líquidos: Letras do Tesouro Nacional – LTN,
Letras Financeiras do Tesouro - LFT, Notas do Tesouro Nacional – série C – NTN-
C, Notas do Tesouro Nacional – série B principal – NTN-B Principal, ou Notas do
Tesouro Nacional – série F – NTN-F
 O problema da checagem e atualização dos valores, e
complementação/redução da garantia
Garantia de proposta: seguro garantia,
fiança bancária e caução em dinheiro
 Seguro garantia e fiança bancária
 Uniformização das condições, por meio de cláusulas, que sigam as
normas da SUSEP e Banco Central
 Circular SUSEP n° 232, de 3 de junho de 2003, que regulamenta as condições dos
contratos de seguro-garantia
 O problema da inexeqüibilidade e do rating de crédito
 Sugestão: requerer
 no caso de seguradora e resseguradora – que seja uma instituição com classificação
de força financeira de longo prazo, em escala nacional, superior ou igual a “Aa2.br”,
“brAA” ou A(bra), conforme divulgado pelas agências de risco Moody’s, Standard &
Poors ou Fitch, respectivamente.
 no caso de instituição financeira – que seja uma instituição financeira com
classificação de rating nacional de longo prazo (no caso de fiança bancária) ou força
financeira em escala nacional (no caso de seguro-garantia) superior ou igual a
“Aa2.br”, “brAA” ou A(bra), conforme divulgado pelas agências de risco Moody’s,
Standard & Poors ou Fitch, respectivamente.
 Caução em dinheiro
 Requer acordo com banco para receber depósito em conta vinculada
 Comprovante do depósito é incluído no envelope da garantia de
proposta
Obrigações de publicidade e
transparência
 Disponibilização dos estudos
 Estudos técnicos
 Estudos jurídicos e financeiros
 Audiência
 Consulta
 “Road show”
 Informal (consultores)
 Formal (consultores e Governo)
 Após disponibilização dos estudos e minutas de documentos
 Garantir possibilidade a todos os potenciais participantes de participar do road show
 Discussão sobre a participação do Governo
Plano de negócios: faz sentido exigir
 Várias formas: metodologia de execução, anexo da proposta
econômica, parte da proposta técnica
 Dois ângulos de análise
 Coerência interna
 Aderência a realidade
 Dificuldades de análise
 Problema clássico da assimetria de informações
 Problema do “proposteiro”
 Recomendação:
 Contrato que estabelece indicadores de serviço claros
 Não requerer o plano de negócios na licitação, ou
 Requerer apenas a título de informação, como documento necessário
para assinatura
Nível de detalhamento dos estudos: o
caso das edificações
 Lei 8.987/95, art. 18, inc. XV, exige “elementos do projeto
básico que permitam sua plena caracterização”
 Interpretação no sentido de indicadores de resultado do serviço e
estimativas paramétricas
 NBR 13.531:1995, e Manual ASBEA de Concepção de
Produtos
 Estudo Preliminar (NBR) ou Concepção do Produto (ASBEA)
 Anteprojeto (NBR), ou Definição do Produto (ASBEA)
 Projeto Básico ou Projeto Pré-Executivo (NBR) ou Identificação e
Solução de Interfaces (ASBEA)
 Projeto Executivo (NBR), ou Projeto de Detalhamento de
Especialidades (ASBEA)
Outras características da licitação
 Inversão de fases da licitação
 Realização de licitação internacional e leilão em Bolsa
– Transparência, segurança e atração de empresas de todo o mundo
com o objetivo de aumentar a competição
 No caso de PPP
– correção de erros formais
– possibilidade de leilão em viva-voz entre licitantes cujos preços são
até 20% maiores que a melhor proposta escrita
Medida Provisória n. 495/10 e seus
impactos na licitação
 Criação de critérios de desempate e preferências em
licitações para “serviços nacionais” e “bens manufaturados
nacionais” fundado na “promoção do desenvolvimento
nacional”
 Critérios de desempate: o fato dos bens ou serviços serem
 produzidos no Brasil
 produzidos ou prestados por empresas brasileiras
 produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e
no desenvolvimento de tecnologia no País
 Preferência
 Serviços nacionais
 Bens manufaturados nacionais
Medida Provisória n. 495/10 e seus
impactos na licitação
 Compreensão e aplicação da preferência: depende de
regulamentação, mas os seguintes limites decorrem da sua
configuração legal
 a preferência é para serviços e bens objeto do contrato em licitação
que serão produzidos no Brasil, e não para empresas brasileiras
 a preferência, portanto, só aplica a casos em que o serviço ou bem
pode ser produzido ou prestado de fora do Brasil ou do Brasil
(portanto, em regra não se aplicará aos serviços públicos)
 A preferência não pode levar em conta a nacionalidade das
empresas: ela se aplica a empresas nacionais ou estrangeiras que
vão prestar os serviços ou produzir os bens a partir do Brasil
 A preferência não pode ser aplicada na qualificação ou na proposta
técnica. Só se aplica à proposta de preço.
Características do Contrato
 Contrato baseado em indicadores qualitativos e quantitativos
– Fiscalização sobre os resultados e não sobre os insumos
– Maior espaço para produção de ganhos de eficiência
 Sistemas de remuneração claros e eficientes
– Vinculação do sistema de remuneração aos indicadores de resultado
• Utilização da lógica da “exceção de descumprimento do contrato ao invés das
multas
– Ex. desconto do reequilíbrio
– Desenvolvimento de sistemas tarifários mais eficientes
• Sistema desenvolvido para o projeto da BR 116/324, baseado nos estudos da
AASHTO
O que é eficiência na estrutura do
contrato?
 Desestatização é feita para gerar e repartir ganhos de eficiência trazidos
pela operação privada
 Muito dos contratos não geram os incentivos para isso, e se perdem ao
longo do contrato oportunidades de geração de ganhos de eficiência
 Para os nossos fins, o objetivo é gerar um contrato que produza os
incentivos para geração dos ganhos de eficiência
 Isso vai abrir espaço para uma outra discussão e outra pergunta que não
responderemos completamente aqui: como repartir esses ganhos?
Características do Contrato
 Seguros e garantia de cumprimento do contrato
– Protege o patrimônio público e a continuidade dos serviços contra
ocorrências imprevistas
– Facilita a execução de multas
– Valores vinculados aos valores dos bens e/ou aos valores dos
investimentos
• Segue curva ascendente no final do contrato para incentivar a reversão dos
bens de acordo com as condições previstas no contrato
– Seguradora e resseguradora, com força financeira de longo prazo,
em escala nacional, superior ou igual a “Aa2.br”, “brAA” ou A(bra),
conforme Moody’s, Standard & Poors ou Fitch, respectivamente
Características do Contrato
 Gerenciamento de inadimplementos e conflitos
– Intervenção
• o uso atual
• um único caso: CEMAR
• necessidade de regulamentação da função de interventor para além do previsto
na Lei
• previsão da assunção dos poderes societários da concessionária
– Step in rights
• alinhamento do interesse dos financiadores com o do Poder Público
• descumprimento dos contratos de financiamento
• descumprimento do contrato de concessão
– Arbitragem
Características do Contrato
 Financiamento e garantias aos financiadores
– Cessão dos créditos futuros
– Proteção da dívida no caso de encampação e caducidade
 Desapropriações e realocações involuntárias
– Possibilidade de seguir os Princípios do Equador para as desapropriações e
realocações involuntárias
 Acompanhamento das informações financeiras e contábeis da concessionária
pelo poder público
– Contabilidade da SPE de acordo com as regras da CVM
– Provimento de informações contábeis e financeiras trimestrais
– Provimento para o poder público de informações e análises financeiras dos
financiadores sobre a concessionária
Características do Contrato
 Matriz de riscos clara e seguindo as melhores práticas
internacionais
– Diretriz: repartição objetiva de riscos entre as partes
– Não há critério legal
 Critérios para distribuição dos riscos
– Critério 1
• Quem pode, a um custo mais baixo, reduzir as chances de que o prejuízo venha a se
materializar ou, não sendo isso possível, mitigar os prejuízos resultantes?
• Normalmente, essa parte é aquela que tem maior controle sobre os riscos em
questão ou sobre suas conseqüências
– Critério 2
• Não se deve atribuir riscos para agentes econômicos que podem externalizar suas
perdas
– O Estado pode transferir todos os seus custos para os contribuintes
– Perdas sofridas pelo Erário não induzem a uma administração mais eficiente de custos
– Critério 3
• é mais eficiente que o Estado assuma o risco quando
– os riscos não encontrarem cobertura no mercado
– os prêmios forem proibitivos
Um exemplo de Matriz de Riscos
Matriz de riscos simplificado do Projeto do Pontal, Petrolina, Pernambuco, de acordo com modelagem
desenvolvida pelo IFC – International Finance Corporation
SPE Governo
Atraso na Construção / Tecnologia
de Construção
x
Atraso no Pagamento de Tarifas x
Criação ou mudança de impostos e
exigências legais, exceto imposto de
renda
x
Custo de Construção x
Custos e despesas relacionadas ao
reassentamento
x
Decisão (legal, administrativa ou
arbitral) que impeça SPE de receber
ou reajustar tarifas de acordo com o
contrato
x
Descumprimento, pelo poder
concedente, de obrigações
contratuais ou regulamentares que
causem prejuízo à SPE
x
Força Maior caso haja cobertura de
seguros no Brasil
x
Força Maior caso não haja
cobertura de seguros no Brasil
x
SPE Governo
Inflação, taxa de câmbio, custo de
dívida e taxa de juros
x
Manifestações sociais até 15 dias
em 12 meses ou até 90 dias desde a
assinatura do contrato (cumulativo)
x
Manifestações sociais superiores a
15 dias em 12 meses ou superiores
a 90 dias desde a assinatura do
contrato (cumulativo)
x
Mudança no escopo dos serviços,
diretrizes técnicas mínimas ou no
plano de ocupação solicitadas pelo
Governo
x
Ocupação das terras x
Passivos Ambientais x
Perda/furto x
Perdas geradas por defeito oculto x
Permissões e autorizações X
Recusa no pagamento de tarifas x
Características do Contrato
 Equilíbrio econômico-financeiro
– Reinterpretação da visão tradicional para beneficiar o setor público
– Estabelecimento de mecanismos para
• Compensar os poderes extraordinários do poder público
• Os eventos de compensação (“compensation events”)
• A readequação a condições e preços de mercado (“benchmarking”)
 Dimensão procedimental
– Processos anuais de reajuste de preços
– Revisões ordinárias (periódicas, por ex. a cada 2, 5 anos etc.)
– Revisões extraordinárias
Características do Contrato
 Metodologia desenvolvida recentemente para reequilíbrio no
setor rodoviário
– Metodologia do fluxo de caixa marginal
– O concessionário só pode pedir reequilíbrio nos casos em que o risco do
evento causador do desequilíbrio estiver expressamente alocado ao
poder público
– Utiliza custos e receitas incrementais produzidos pelo evento que
desequilibrou o contrato
– Utiliza custos de mercado
– Utiliza taxa de desconto que é um “proxy” atualizado da taxa de retorno
do projeto
Extinção do Contrato
 Indenização em caso de extinção antecipada do contrato
 Entendimento da indenização por bens reversíveis utilizados na prestação do serviço
não amortizados
 Cobertura da dívida em qualquer caso, mesmo no caso de caducidade
 Cobertura do retorno privado em caso de término antecipado sem culpa do
concessionário (encampação e rescisão)
 O contrato deve estabelecer indenização prévia a assunção dos serviços pelo Poder
Público em todo caso, exceto nos casos de caducidade
 Permissão que indenizações sejam pagas diretamente a financiadores
 Definição dos bens reversíveis
 Ideal seria fazer enumeração taxativa, mas isso é geralmente inviável
 Bens indispensáveis para a prestação do serviço, mais enumeração não taxativa
 Exigência que conste dos contratos que garantem ao concessionário o uso dos bens a
previsão de transferência para o Poder Público, em caso de término do contrato, com
transferência dos direitos e obrigações do concessionário para o Poder Público
Biografia resumida do
professor
• Mauricio Portugal Ribeiro - Head of Infrastructure Advisory for Brazil at IFC –
International Finance Corporation, mestre em direito (LL.M.) pela Harvard Law
School, e professor da Graduação da Direito-Rio, Faculdade de Direito da FGV
– Fundação Getúlio Vargas, Professor de Cursos de Pós Gradução do GV Law,
na Faculdade de Direito da FGV-São Paulo, Professor da SBDP – Sociedade
Brasileira de Direito Público. Foi Chefe (“Director”) para os Setores de Infra-
Estrutura e Setor Público, no Citibank Brasil (2007-2008), Conselheiro de
Administração da CHESF (2005-2007), da CEG (2005-2007), e da ACESITA
(2006-2007), Chefe da Unidade de PPP do Governo Federal (2005-2007), e
Consultor do Banco Interamericano de Desenvolvimento/Ministério do
Planejamento para elaboração da minuta de Lei de PPP, que se tornou a Lei
11.079/04 (2004). Foi um dos redatores da parte da Lei 11.096/06, que
reformou a Lei n. 8.987/95 (a Lei Geral de Concessões). A sua principal
publicação é o livro Comentários à Lei de PPP – fundamentos econômico-
jurídicos, Malheiros Editores, São Paulo, 2007, 477pp, em co-autoria com
Lucas Navarro Prado. Participou como palestrante de diversas conferências,
seminários, cursos sobre participação privada em infra-estrutura, e como
consultor no desenvolvimento de diversos projetos, vários deles inovadores,
para participação privada em setores de infra-estrutura
Direitos autorais e créditos
relativos às fotos
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The copyright holder of this work,
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© by Ian Balcombe and licensed for
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Commons Attribution-Share Alike
2.0 License.
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Alike 2.0 Generic License.

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Melhores praticas na estruturacao de editais e contratos de concessao e PPP - para curso Oficina Municipal

  • 1. © hto2008 and licensed for reuse under this Creative Commons Attribution-Share Alike 2.0 Generic License. Melhores Práticas em Estruturação de Editais e Contratos de Concessões Comuns e PPPs no Brasil
  • 2. Sumário – Uma palavra sobre conluio, barreiras de entrada, captura e competição – Foco no investidor adequado – Eficiência em licitações de concessão e PPP – Pré-qualificação? – Qualificação técnica em setores maduros e imaturos – Qualificação financeira em setores maduros, imaturos ou com novos entrantes – Cumulação de exigências de garantia de proposta, patrimônio líquido e capital social – Nível de detalhamento dos estudos – Obrigações de publicidade e transparência – O que significa melhores práticas para efeito de modelagem do contrato? – Distribuição de riscos e equilíbrio econômico-financeiro – Seguros e garantia de cumprimento de contrato – A proteção dos financiadores – Situações de inadimplemento ou conflito: step in rights, intervenção, mediação e arbitragem – A extinção do contrato de concessão e PPP
  • 3. Análise do mercado e foco na obtenção do investidor adequado  Definição do serviço a ser prestado  Verificação do perfil do investidor e operador que melhor atenderiam aos interesses públicos implicados no projeto  Mapeamento do mercado e levantamento de informações sobre tais investidores e operadores  Definição dos requisitos de qualificação econômico-financeira e jurídica
  • 4. Ciclo vicioso e como evitá-lo 4 Barreiras à competição Captura/ Corrupção Conluio  Temas clássicos na literatura da teoria da regulação econômica, teoria dos leilões, teoria da organização industrial  Conluio e captura/corrupção: prova é difícil  Barreiras à competição/entrada  São objetivas, podem ser objeto de análise  Há interesse dos potenciais atingidos em “denunciar”  Uma vez resolvidas, diminuem ou eliminam a possibilidade de conluio e captura
  • 5. Eficiência na licitação de desestatização 5 • Garantir contratação de operador capaz de prestar o serviço adequadamente, por preço adequado • Garantir igualdade na competição entre os capazes para prestar o serviço – Evitar barreiras de mercado, e por conseqüência conluio, corrupção e captura • Garantir transparência e publicidade • Garantir segurança jurídica na estruturação do processo
  • 6. Pré-qualificação?  Art. 114, da Lei 8.666/93, permite pré-qualificação  Pré-qualificação geralmente se define pela divisão do procedimento de habilitação em duas fases:  A primeira com entrega ao Poder Público apenas dos documentos de pré-qualificação  A segunda após entrega ao Poder Público dos documentos de proposta, conjuntamente com os documentos da habilitação  Muito raramente é justificável separar a entrega dos documentos de habilitação dos documentos da proposta  Somente em casos excepcionais em que a inexistência de pré-qualificação, desestimula os agentes sérios de entrar na licitação  Problema da separação: permite a delimitação do universo de participantes antes da entrega das propostas, facilitando eventuais conluios
  • 7. Premissa para setores tecnicamente maduros  Definição clara dos indicadores de resultado e sistema de pagamentos e multas adequado  Contrato de longo prazo onde o ente privado tende a arcar com as conseqüências da sua imperícia técnica  Suposição de que o ente privado contratará expertise técnica disponível no mercado após licitação  Desloca foco da licitação para a capacidade financeira do licitante
  • 8. Problemas com as licitações de técnica em setores com alguma maturidade técnica  Lei 8.666 e cultura em torno dela exige que – Qualificação técnica • Seja objetiva, e se reporte ao que o licitante fez no passado – Atestado técnico operacional – Atestado técnico profissional • Problemas: – Nada diz sobre a qualidade do trabalho feito no passado • Tendência: – atestados técnicos profissionais – Proposta técnica • Seja objetiva, se traduza em indicadores objetivos – Não é admissível entrevistas ou informações que a comissão venha a ter for a dos estritos limites do procedimento formal sobre a qualidade técnica do proponente • Problema: – nem sempre a boa proposta espelha a qualidade do seu futuro executor • Tendência: – Incluir instrumentos de certificação de qualidade exterior – Exigência de qualificação formal das pessoas que trabalharão no negócio
  • 9. Licitações de técnica em setores não maduros  Expertise técnica rara mas já certificada, com atores limitados – Exigir que pelo menos um membro do consórcio tenha a expertise que é central para cumprimento do contrato – Criar limiar técnico mínimo, e a partir disso, competição por preço  Expertise técnica ainda inexistente ou de difícil certificação local – Focar a qualificação técnica nos parâmetros internacionais de certificação; e, – Se fizer sentido estimular o mercado local, estabelecer obrigação de formação de consórcio com empresas locais, por meio da exigência de que já operam na região
  • 10. Qualificação econômico-financeira  Tradicionalmente – Além das certidões padrão, exigência de balanços auditados e de índices econômico-financeiros • Liquidez geral ou corrente • Endividamento geral • Solvencia Geral – Montante de capital social ou patrimônio líquido  Problemas em setores novos – Balanços não são auditados • Dados não são confiáveis e não produzem uma base comum que assegure a equidade do da análise, portanto, índices não são confiáveis – Montante de capital social e patrimônio líquido por si só não significam rigidez financeira  Sinais de capacidade financeira – Aporte relevante de capital na SPE, como condição de assinatura do contrato – Apresentação de seguros de performance relevantes, como condição de assinatura do contrato – Exigência de apresentação de carta de bancos dizendo da disposição de financiar o concessionário
  • 11. Qualificação econômico-financeira – outras discussões  Possibilidade de cumular exigência na habilitação de garantia de proposta, patrimônio líquido, ou capital social  Importância da qualificação financeira nas desestatizações e “aplicabilidade no que couber” da lei de licitações  Jurisprudência do TCU  Pacificada no sentido de impossibilidade de exigir para Lei 8.666/93  Em concessões e PPP não tem impedido a cumulação de exigências  Exemplo: 7 lotes de concessões rodoviárias e BR 116/324  Exceção: subconcessão da Ferrovia Norte-Sul  Decisões do STJ e TJSP  Nosso conselho: cumular as exigências quando achar cabível
  • 12. Garantia de proposta: forma, momento de abertura e impacto na competitividade da licitação  O problema do momento de abertura  Incluída entre documentos de habilitação no procedimento tradicional  Inversão de fases, levaria a abertura de proposta para o final  Lógica da abertura da garantia de proposta  Interpretação tradicional de que é direito de escolha do participante da licitação a forma de garantia  Contudo exercício desse direito requer regulamentação no edital  Entendimento de que o princípio da eficiência e razoabilidade torna possível à Administração limitar a escolha dos participantes  A questão do preço e da suposta possibilidade de limitação do mercado  para seguros garantia de proposta, para coberturas por 180 dias, no valor R$20 milhões, no setor de concessão rodoviária, o preço para nomes investment grade em escala local estava em torno de 10bps, ou seja 0,1%, em março de 2010
  • 13. Garantia de proposta: títulos públicos  Títulos públicos e a exigência do art. 56, § 1°, inc. I  Emissão escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil  Avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda  Interpretação como valor de mercado  Necessidade de criar estrutura para avaliação  Risco de tratamento desigual  Sugestão: edital só pedir títulos líquidos: Letras do Tesouro Nacional – LTN, Letras Financeiras do Tesouro - LFT, Notas do Tesouro Nacional – série C – NTN- C, Notas do Tesouro Nacional – série B principal – NTN-B Principal, ou Notas do Tesouro Nacional – série F – NTN-F  O problema da checagem e atualização dos valores, e complementação/redução da garantia
  • 14. Garantia de proposta: seguro garantia, fiança bancária e caução em dinheiro  Seguro garantia e fiança bancária  Uniformização das condições, por meio de cláusulas, que sigam as normas da SUSEP e Banco Central  Circular SUSEP n° 232, de 3 de junho de 2003, que regulamenta as condições dos contratos de seguro-garantia  O problema da inexeqüibilidade e do rating de crédito  Sugestão: requerer  no caso de seguradora e resseguradora – que seja uma instituição com classificação de força financeira de longo prazo, em escala nacional, superior ou igual a “Aa2.br”, “brAA” ou A(bra), conforme divulgado pelas agências de risco Moody’s, Standard & Poors ou Fitch, respectivamente.  no caso de instituição financeira – que seja uma instituição financeira com classificação de rating nacional de longo prazo (no caso de fiança bancária) ou força financeira em escala nacional (no caso de seguro-garantia) superior ou igual a “Aa2.br”, “brAA” ou A(bra), conforme divulgado pelas agências de risco Moody’s, Standard & Poors ou Fitch, respectivamente.  Caução em dinheiro  Requer acordo com banco para receber depósito em conta vinculada  Comprovante do depósito é incluído no envelope da garantia de proposta
  • 15. Obrigações de publicidade e transparência  Disponibilização dos estudos  Estudos técnicos  Estudos jurídicos e financeiros  Audiência  Consulta  “Road show”  Informal (consultores)  Formal (consultores e Governo)  Após disponibilização dos estudos e minutas de documentos  Garantir possibilidade a todos os potenciais participantes de participar do road show  Discussão sobre a participação do Governo
  • 16. Plano de negócios: faz sentido exigir  Várias formas: metodologia de execução, anexo da proposta econômica, parte da proposta técnica  Dois ângulos de análise  Coerência interna  Aderência a realidade  Dificuldades de análise  Problema clássico da assimetria de informações  Problema do “proposteiro”  Recomendação:  Contrato que estabelece indicadores de serviço claros  Não requerer o plano de negócios na licitação, ou  Requerer apenas a título de informação, como documento necessário para assinatura
  • 17. Nível de detalhamento dos estudos: o caso das edificações  Lei 8.987/95, art. 18, inc. XV, exige “elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização”  Interpretação no sentido de indicadores de resultado do serviço e estimativas paramétricas  NBR 13.531:1995, e Manual ASBEA de Concepção de Produtos  Estudo Preliminar (NBR) ou Concepção do Produto (ASBEA)  Anteprojeto (NBR), ou Definição do Produto (ASBEA)  Projeto Básico ou Projeto Pré-Executivo (NBR) ou Identificação e Solução de Interfaces (ASBEA)  Projeto Executivo (NBR), ou Projeto de Detalhamento de Especialidades (ASBEA)
  • 18. Outras características da licitação  Inversão de fases da licitação  Realização de licitação internacional e leilão em Bolsa – Transparência, segurança e atração de empresas de todo o mundo com o objetivo de aumentar a competição  No caso de PPP – correção de erros formais – possibilidade de leilão em viva-voz entre licitantes cujos preços são até 20% maiores que a melhor proposta escrita
  • 19. Medida Provisória n. 495/10 e seus impactos na licitação  Criação de critérios de desempate e preferências em licitações para “serviços nacionais” e “bens manufaturados nacionais” fundado na “promoção do desenvolvimento nacional”  Critérios de desempate: o fato dos bens ou serviços serem  produzidos no Brasil  produzidos ou prestados por empresas brasileiras  produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País  Preferência  Serviços nacionais  Bens manufaturados nacionais
  • 20. Medida Provisória n. 495/10 e seus impactos na licitação  Compreensão e aplicação da preferência: depende de regulamentação, mas os seguintes limites decorrem da sua configuração legal  a preferência é para serviços e bens objeto do contrato em licitação que serão produzidos no Brasil, e não para empresas brasileiras  a preferência, portanto, só aplica a casos em que o serviço ou bem pode ser produzido ou prestado de fora do Brasil ou do Brasil (portanto, em regra não se aplicará aos serviços públicos)  A preferência não pode levar em conta a nacionalidade das empresas: ela se aplica a empresas nacionais ou estrangeiras que vão prestar os serviços ou produzir os bens a partir do Brasil  A preferência não pode ser aplicada na qualificação ou na proposta técnica. Só se aplica à proposta de preço.
  • 21. Características do Contrato  Contrato baseado em indicadores qualitativos e quantitativos – Fiscalização sobre os resultados e não sobre os insumos – Maior espaço para produção de ganhos de eficiência  Sistemas de remuneração claros e eficientes – Vinculação do sistema de remuneração aos indicadores de resultado • Utilização da lógica da “exceção de descumprimento do contrato ao invés das multas – Ex. desconto do reequilíbrio – Desenvolvimento de sistemas tarifários mais eficientes • Sistema desenvolvido para o projeto da BR 116/324, baseado nos estudos da AASHTO
  • 22. O que é eficiência na estrutura do contrato?  Desestatização é feita para gerar e repartir ganhos de eficiência trazidos pela operação privada  Muito dos contratos não geram os incentivos para isso, e se perdem ao longo do contrato oportunidades de geração de ganhos de eficiência  Para os nossos fins, o objetivo é gerar um contrato que produza os incentivos para geração dos ganhos de eficiência  Isso vai abrir espaço para uma outra discussão e outra pergunta que não responderemos completamente aqui: como repartir esses ganhos?
  • 23. Características do Contrato  Seguros e garantia de cumprimento do contrato – Protege o patrimônio público e a continuidade dos serviços contra ocorrências imprevistas – Facilita a execução de multas – Valores vinculados aos valores dos bens e/ou aos valores dos investimentos • Segue curva ascendente no final do contrato para incentivar a reversão dos bens de acordo com as condições previstas no contrato – Seguradora e resseguradora, com força financeira de longo prazo, em escala nacional, superior ou igual a “Aa2.br”, “brAA” ou A(bra), conforme Moody’s, Standard & Poors ou Fitch, respectivamente
  • 24. Características do Contrato  Gerenciamento de inadimplementos e conflitos – Intervenção • o uso atual • um único caso: CEMAR • necessidade de regulamentação da função de interventor para além do previsto na Lei • previsão da assunção dos poderes societários da concessionária – Step in rights • alinhamento do interesse dos financiadores com o do Poder Público • descumprimento dos contratos de financiamento • descumprimento do contrato de concessão – Arbitragem
  • 25. Características do Contrato  Financiamento e garantias aos financiadores – Cessão dos créditos futuros – Proteção da dívida no caso de encampação e caducidade  Desapropriações e realocações involuntárias – Possibilidade de seguir os Princípios do Equador para as desapropriações e realocações involuntárias  Acompanhamento das informações financeiras e contábeis da concessionária pelo poder público – Contabilidade da SPE de acordo com as regras da CVM – Provimento de informações contábeis e financeiras trimestrais – Provimento para o poder público de informações e análises financeiras dos financiadores sobre a concessionária
  • 26. Características do Contrato  Matriz de riscos clara e seguindo as melhores práticas internacionais – Diretriz: repartição objetiva de riscos entre as partes – Não há critério legal  Critérios para distribuição dos riscos – Critério 1 • Quem pode, a um custo mais baixo, reduzir as chances de que o prejuízo venha a se materializar ou, não sendo isso possível, mitigar os prejuízos resultantes? • Normalmente, essa parte é aquela que tem maior controle sobre os riscos em questão ou sobre suas conseqüências – Critério 2 • Não se deve atribuir riscos para agentes econômicos que podem externalizar suas perdas – O Estado pode transferir todos os seus custos para os contribuintes – Perdas sofridas pelo Erário não induzem a uma administração mais eficiente de custos – Critério 3 • é mais eficiente que o Estado assuma o risco quando – os riscos não encontrarem cobertura no mercado – os prêmios forem proibitivos
  • 27. Um exemplo de Matriz de Riscos Matriz de riscos simplificado do Projeto do Pontal, Petrolina, Pernambuco, de acordo com modelagem desenvolvida pelo IFC – International Finance Corporation SPE Governo Atraso na Construção / Tecnologia de Construção x Atraso no Pagamento de Tarifas x Criação ou mudança de impostos e exigências legais, exceto imposto de renda x Custo de Construção x Custos e despesas relacionadas ao reassentamento x Decisão (legal, administrativa ou arbitral) que impeça SPE de receber ou reajustar tarifas de acordo com o contrato x Descumprimento, pelo poder concedente, de obrigações contratuais ou regulamentares que causem prejuízo à SPE x Força Maior caso haja cobertura de seguros no Brasil x Força Maior caso não haja cobertura de seguros no Brasil x SPE Governo Inflação, taxa de câmbio, custo de dívida e taxa de juros x Manifestações sociais até 15 dias em 12 meses ou até 90 dias desde a assinatura do contrato (cumulativo) x Manifestações sociais superiores a 15 dias em 12 meses ou superiores a 90 dias desde a assinatura do contrato (cumulativo) x Mudança no escopo dos serviços, diretrizes técnicas mínimas ou no plano de ocupação solicitadas pelo Governo x Ocupação das terras x Passivos Ambientais x Perda/furto x Perdas geradas por defeito oculto x Permissões e autorizações X Recusa no pagamento de tarifas x
  • 28. Características do Contrato  Equilíbrio econômico-financeiro – Reinterpretação da visão tradicional para beneficiar o setor público – Estabelecimento de mecanismos para • Compensar os poderes extraordinários do poder público • Os eventos de compensação (“compensation events”) • A readequação a condições e preços de mercado (“benchmarking”)  Dimensão procedimental – Processos anuais de reajuste de preços – Revisões ordinárias (periódicas, por ex. a cada 2, 5 anos etc.) – Revisões extraordinárias
  • 29. Características do Contrato  Metodologia desenvolvida recentemente para reequilíbrio no setor rodoviário – Metodologia do fluxo de caixa marginal – O concessionário só pode pedir reequilíbrio nos casos em que o risco do evento causador do desequilíbrio estiver expressamente alocado ao poder público – Utiliza custos e receitas incrementais produzidos pelo evento que desequilibrou o contrato – Utiliza custos de mercado – Utiliza taxa de desconto que é um “proxy” atualizado da taxa de retorno do projeto
  • 30. Extinção do Contrato  Indenização em caso de extinção antecipada do contrato  Entendimento da indenização por bens reversíveis utilizados na prestação do serviço não amortizados  Cobertura da dívida em qualquer caso, mesmo no caso de caducidade  Cobertura do retorno privado em caso de término antecipado sem culpa do concessionário (encampação e rescisão)  O contrato deve estabelecer indenização prévia a assunção dos serviços pelo Poder Público em todo caso, exceto nos casos de caducidade  Permissão que indenizações sejam pagas diretamente a financiadores  Definição dos bens reversíveis  Ideal seria fazer enumeração taxativa, mas isso é geralmente inviável  Bens indispensáveis para a prestação do serviço, mais enumeração não taxativa  Exigência que conste dos contratos que garantem ao concessionário o uso dos bens a previsão de transferência para o Poder Público, em caso de término do contrato, com transferência dos direitos e obrigações do concessionário para o Poder Público
  • 31. Biografia resumida do professor • Mauricio Portugal Ribeiro - Head of Infrastructure Advisory for Brazil at IFC – International Finance Corporation, mestre em direito (LL.M.) pela Harvard Law School, e professor da Graduação da Direito-Rio, Faculdade de Direito da FGV – Fundação Getúlio Vargas, Professor de Cursos de Pós Gradução do GV Law, na Faculdade de Direito da FGV-São Paulo, Professor da SBDP – Sociedade Brasileira de Direito Público. Foi Chefe (“Director”) para os Setores de Infra- Estrutura e Setor Público, no Citibank Brasil (2007-2008), Conselheiro de Administração da CHESF (2005-2007), da CEG (2005-2007), e da ACESITA (2006-2007), Chefe da Unidade de PPP do Governo Federal (2005-2007), e Consultor do Banco Interamericano de Desenvolvimento/Ministério do Planejamento para elaboração da minuta de Lei de PPP, que se tornou a Lei 11.079/04 (2004). Foi um dos redatores da parte da Lei 11.096/06, que reformou a Lei n. 8.987/95 (a Lei Geral de Concessões). A sua principal publicação é o livro Comentários à Lei de PPP – fundamentos econômico- jurídicos, Malheiros Editores, São Paulo, 2007, 477pp, em co-autoria com Lucas Navarro Prado. Participou como palestrante de diversas conferências, seminários, cursos sobre participação privada em infra-estrutura, e como consultor no desenvolvimento de diversos projetos, vários deles inovadores, para participação privada em setores de infra-estrutura
  • 32. Direitos autorais e créditos relativos às fotos © by Oliver Dixon. This work is licensed for reuse under the Creative Commons Attribution-Share Alike 2.0 Generic License. The copyright holder of this work, has release it into the public domain. This applies worldwide. © by Richard Chambers, AAA Yangtze Sampler Tour, May 2004, This file is licensed under the Creative Commons Attribution-Share Alike 3.0 License. © by Ian Balcombe and licensed for reuse under this Creative Commons Attribution-Share Alike 2.0 License. © by Dario Alpern, and licensed under the Creative Commons Attribution-Share Alike 3.0 License. © by Lynne Kirton and licensed for reuse under this Creative Commons Attribution-Share Alike 2.0 Generic License.