Apresentação sobre as melhores práticas para estruturação de editais de licitação e contratos de concessões e PPPs, realizada no evento "Oficina PPPs na prática", no dia 22 e 23 de novembro de 2010, no auditório da Oficina Municipal, na Rua Garcia Velho, em São Paulo. O evento foi organizado pela Oficina Municipal, http://twitter.com/#!/Oficina_Munic .
2. Sumário
– Uma palavra sobre conluio, barreiras de entrada, captura e competição
– Foco no investidor adequado
– Eficiência em licitações de concessão e PPP
– Pré-qualificação?
– Qualificação técnica em setores maduros e imaturos
– Qualificação financeira em setores maduros, imaturos ou com novos entrantes
– Cumulação de exigências de garantia de proposta, patrimônio líquido e capital
social
– Nível de detalhamento dos estudos
– Obrigações de publicidade e transparência
– O que significa melhores práticas para efeito de modelagem do contrato?
– Distribuição de riscos e equilíbrio econômico-financeiro
– Seguros e garantia de cumprimento de contrato
– A proteção dos financiadores
– Situações de inadimplemento ou conflito: step in rights, intervenção, mediação e
arbitragem
– A extinção do contrato de concessão e PPP
3. Análise do mercado e foco na obtenção do
investidor adequado
Definição do serviço a ser prestado
Verificação do perfil do investidor e operador que melhor
atenderiam aos interesses públicos implicados no projeto
Mapeamento do mercado e levantamento de informações sobre
tais investidores e operadores
Definição dos requisitos de qualificação econômico-financeira e
jurídica
4. Ciclo vicioso e como evitá-lo
4
Barreiras à
competição
Captura/
Corrupção
Conluio
Temas clássicos na literatura da teoria da regulação econômica, teoria dos
leilões, teoria da organização industrial
Conluio e captura/corrupção: prova é difícil
Barreiras à competição/entrada
São objetivas, podem ser objeto de análise
Há interesse dos potenciais atingidos em “denunciar”
Uma vez resolvidas, diminuem ou eliminam a possibilidade de conluio e captura
5. Eficiência na licitação de
desestatização
5
• Garantir contratação de operador capaz de prestar o serviço
adequadamente, por preço adequado
• Garantir igualdade na competição entre os capazes para
prestar o serviço
– Evitar barreiras de mercado, e por conseqüência conluio, corrupção e
captura
• Garantir transparência e publicidade
• Garantir segurança jurídica na estruturação do processo
6. Pré-qualificação?
Art. 114, da Lei 8.666/93, permite pré-qualificação
Pré-qualificação geralmente se define pela divisão do procedimento de habilitação
em duas fases:
A primeira com entrega ao Poder Público apenas dos documentos de pré-qualificação
A segunda após entrega ao Poder Público dos documentos de proposta, conjuntamente
com os documentos da habilitação
Muito raramente é justificável separar a entrega dos documentos de habilitação dos
documentos da proposta
Somente em casos excepcionais em que a inexistência de pré-qualificação, desestimula os
agentes sérios de entrar na licitação
Problema da separação: permite a delimitação do universo de participantes antes
da entrega das propostas, facilitando eventuais conluios
7. Premissa para setores tecnicamente
maduros
Definição clara dos indicadores de resultado e sistema de
pagamentos e multas adequado
Contrato de longo prazo onde o ente privado tende a arcar
com as conseqüências da sua imperícia técnica
Suposição de que o ente privado contratará expertise técnica
disponível no mercado após licitação
Desloca foco da licitação para a capacidade financeira do
licitante
8. Problemas com as licitações de técnica em
setores com alguma maturidade técnica
Lei 8.666 e cultura em torno dela exige que
– Qualificação técnica
• Seja objetiva, e se reporte ao que o licitante fez no passado
– Atestado técnico operacional
– Atestado técnico profissional
• Problemas:
– Nada diz sobre a qualidade do trabalho feito no passado
• Tendência:
– atestados técnicos profissionais
– Proposta técnica
• Seja objetiva, se traduza em indicadores objetivos
– Não é admissível entrevistas ou informações que a comissão venha a ter for a dos
estritos limites do procedimento formal sobre a qualidade técnica do proponente
• Problema:
– nem sempre a boa proposta espelha a qualidade do seu futuro executor
• Tendência:
– Incluir instrumentos de certificação de qualidade exterior
– Exigência de qualificação formal das pessoas que trabalharão no negócio
9. Licitações de técnica em setores não
maduros
Expertise técnica rara mas já certificada, com atores limitados
– Exigir que pelo menos um membro do consórcio tenha a expertise que é
central para cumprimento do contrato
– Criar limiar técnico mínimo, e a partir disso, competição por preço
Expertise técnica ainda inexistente ou de difícil certificação local
– Focar a qualificação técnica nos parâmetros internacionais de certificação;
e,
– Se fizer sentido estimular o mercado local, estabelecer obrigação de
formação de consórcio com empresas locais, por meio da exigência de que
já operam na região
10. Qualificação econômico-financeira
Tradicionalmente
– Além das certidões padrão, exigência de balanços auditados e de índices
econômico-financeiros
• Liquidez geral ou corrente
• Endividamento geral
• Solvencia Geral
– Montante de capital social ou patrimônio líquido
Problemas em setores novos
– Balanços não são auditados
• Dados não são confiáveis e não produzem uma base comum que assegure a equidade do
da análise, portanto, índices não são confiáveis
– Montante de capital social e patrimônio líquido por si só não significam rigidez
financeira
Sinais de capacidade financeira
– Aporte relevante de capital na SPE, como condição de assinatura do contrato
– Apresentação de seguros de performance relevantes, como condição de
assinatura do contrato
– Exigência de apresentação de carta de bancos dizendo da disposição de
financiar o concessionário
11. Qualificação econômico-financeira – outras
discussões
Possibilidade de cumular exigência na habilitação de garantia de
proposta, patrimônio líquido, ou capital social
Importância da qualificação financeira nas desestatizações e
“aplicabilidade no que couber” da lei de licitações
Jurisprudência do TCU
Pacificada no sentido de impossibilidade de exigir para Lei 8.666/93
Em concessões e PPP não tem impedido a cumulação de exigências
Exemplo: 7 lotes de concessões rodoviárias e BR 116/324
Exceção: subconcessão da Ferrovia Norte-Sul
Decisões do STJ e TJSP
Nosso conselho: cumular as exigências quando achar cabível
12. Garantia de proposta: forma, momento de
abertura e impacto na competitividade da
licitação
O problema do momento de abertura
Incluída entre documentos de habilitação no procedimento tradicional
Inversão de fases, levaria a abertura de proposta para o final
Lógica da abertura da garantia de proposta
Interpretação tradicional de que é direito de escolha do participante da
licitação a forma de garantia
Contudo exercício desse direito requer regulamentação no edital
Entendimento de que o princípio da eficiência e razoabilidade torna
possível à Administração limitar a escolha dos participantes
A questão do preço e da suposta possibilidade de limitação do mercado
para seguros garantia de proposta, para coberturas por 180 dias, no valor R$20
milhões, no setor de concessão rodoviária, o preço para nomes investment
grade em escala local estava em torno de 10bps, ou seja 0,1%, em março de
2010
13. Garantia de proposta: títulos públicos
Títulos públicos e a exigência do art. 56, § 1°, inc. I
Emissão escritural, mediante registro em sistema centralizado de
liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil
Avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo
Ministério da Fazenda
Interpretação como valor de mercado
Necessidade de criar estrutura para avaliação
Risco de tratamento desigual
Sugestão: edital só pedir títulos líquidos: Letras do Tesouro Nacional – LTN,
Letras Financeiras do Tesouro - LFT, Notas do Tesouro Nacional – série C – NTN-
C, Notas do Tesouro Nacional – série B principal – NTN-B Principal, ou Notas do
Tesouro Nacional – série F – NTN-F
O problema da checagem e atualização dos valores, e
complementação/redução da garantia
14. Garantia de proposta: seguro garantia,
fiança bancária e caução em dinheiro
Seguro garantia e fiança bancária
Uniformização das condições, por meio de cláusulas, que sigam as
normas da SUSEP e Banco Central
Circular SUSEP n° 232, de 3 de junho de 2003, que regulamenta as condições dos
contratos de seguro-garantia
O problema da inexeqüibilidade e do rating de crédito
Sugestão: requerer
no caso de seguradora e resseguradora – que seja uma instituição com classificação
de força financeira de longo prazo, em escala nacional, superior ou igual a “Aa2.br”,
“brAA” ou A(bra), conforme divulgado pelas agências de risco Moody’s, Standard &
Poors ou Fitch, respectivamente.
no caso de instituição financeira – que seja uma instituição financeira com
classificação de rating nacional de longo prazo (no caso de fiança bancária) ou força
financeira em escala nacional (no caso de seguro-garantia) superior ou igual a
“Aa2.br”, “brAA” ou A(bra), conforme divulgado pelas agências de risco Moody’s,
Standard & Poors ou Fitch, respectivamente.
Caução em dinheiro
Requer acordo com banco para receber depósito em conta vinculada
Comprovante do depósito é incluído no envelope da garantia de
proposta
15. Obrigações de publicidade e
transparência
Disponibilização dos estudos
Estudos técnicos
Estudos jurídicos e financeiros
Audiência
Consulta
“Road show”
Informal (consultores)
Formal (consultores e Governo)
Após disponibilização dos estudos e minutas de documentos
Garantir possibilidade a todos os potenciais participantes de participar do road show
Discussão sobre a participação do Governo
16. Plano de negócios: faz sentido exigir
Várias formas: metodologia de execução, anexo da proposta
econômica, parte da proposta técnica
Dois ângulos de análise
Coerência interna
Aderência a realidade
Dificuldades de análise
Problema clássico da assimetria de informações
Problema do “proposteiro”
Recomendação:
Contrato que estabelece indicadores de serviço claros
Não requerer o plano de negócios na licitação, ou
Requerer apenas a título de informação, como documento necessário
para assinatura
17. Nível de detalhamento dos estudos: o
caso das edificações
Lei 8.987/95, art. 18, inc. XV, exige “elementos do projeto
básico que permitam sua plena caracterização”
Interpretação no sentido de indicadores de resultado do serviço e
estimativas paramétricas
NBR 13.531:1995, e Manual ASBEA de Concepção de
Produtos
Estudo Preliminar (NBR) ou Concepção do Produto (ASBEA)
Anteprojeto (NBR), ou Definição do Produto (ASBEA)
Projeto Básico ou Projeto Pré-Executivo (NBR) ou Identificação e
Solução de Interfaces (ASBEA)
Projeto Executivo (NBR), ou Projeto de Detalhamento de
Especialidades (ASBEA)
18. Outras características da licitação
Inversão de fases da licitação
Realização de licitação internacional e leilão em Bolsa
– Transparência, segurança e atração de empresas de todo o mundo
com o objetivo de aumentar a competição
No caso de PPP
– correção de erros formais
– possibilidade de leilão em viva-voz entre licitantes cujos preços são
até 20% maiores que a melhor proposta escrita
19. Medida Provisória n. 495/10 e seus
impactos na licitação
Criação de critérios de desempate e preferências em
licitações para “serviços nacionais” e “bens manufaturados
nacionais” fundado na “promoção do desenvolvimento
nacional”
Critérios de desempate: o fato dos bens ou serviços serem
produzidos no Brasil
produzidos ou prestados por empresas brasileiras
produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e
no desenvolvimento de tecnologia no País
Preferência
Serviços nacionais
Bens manufaturados nacionais
20. Medida Provisória n. 495/10 e seus
impactos na licitação
Compreensão e aplicação da preferência: depende de
regulamentação, mas os seguintes limites decorrem da sua
configuração legal
a preferência é para serviços e bens objeto do contrato em licitação
que serão produzidos no Brasil, e não para empresas brasileiras
a preferência, portanto, só aplica a casos em que o serviço ou bem
pode ser produzido ou prestado de fora do Brasil ou do Brasil
(portanto, em regra não se aplicará aos serviços públicos)
A preferência não pode levar em conta a nacionalidade das
empresas: ela se aplica a empresas nacionais ou estrangeiras que
vão prestar os serviços ou produzir os bens a partir do Brasil
A preferência não pode ser aplicada na qualificação ou na proposta
técnica. Só se aplica à proposta de preço.
21. Características do Contrato
Contrato baseado em indicadores qualitativos e quantitativos
– Fiscalização sobre os resultados e não sobre os insumos
– Maior espaço para produção de ganhos de eficiência
Sistemas de remuneração claros e eficientes
– Vinculação do sistema de remuneração aos indicadores de resultado
• Utilização da lógica da “exceção de descumprimento do contrato ao invés das
multas
– Ex. desconto do reequilíbrio
– Desenvolvimento de sistemas tarifários mais eficientes
• Sistema desenvolvido para o projeto da BR 116/324, baseado nos estudos da
AASHTO
22. O que é eficiência na estrutura do
contrato?
Desestatização é feita para gerar e repartir ganhos de eficiência trazidos
pela operação privada
Muito dos contratos não geram os incentivos para isso, e se perdem ao
longo do contrato oportunidades de geração de ganhos de eficiência
Para os nossos fins, o objetivo é gerar um contrato que produza os
incentivos para geração dos ganhos de eficiência
Isso vai abrir espaço para uma outra discussão e outra pergunta que não
responderemos completamente aqui: como repartir esses ganhos?
23. Características do Contrato
Seguros e garantia de cumprimento do contrato
– Protege o patrimônio público e a continuidade dos serviços contra
ocorrências imprevistas
– Facilita a execução de multas
– Valores vinculados aos valores dos bens e/ou aos valores dos
investimentos
• Segue curva ascendente no final do contrato para incentivar a reversão dos
bens de acordo com as condições previstas no contrato
– Seguradora e resseguradora, com força financeira de longo prazo,
em escala nacional, superior ou igual a “Aa2.br”, “brAA” ou A(bra),
conforme Moody’s, Standard & Poors ou Fitch, respectivamente
24. Características do Contrato
Gerenciamento de inadimplementos e conflitos
– Intervenção
• o uso atual
• um único caso: CEMAR
• necessidade de regulamentação da função de interventor para além do previsto
na Lei
• previsão da assunção dos poderes societários da concessionária
– Step in rights
• alinhamento do interesse dos financiadores com o do Poder Público
• descumprimento dos contratos de financiamento
• descumprimento do contrato de concessão
– Arbitragem
25. Características do Contrato
Financiamento e garantias aos financiadores
– Cessão dos créditos futuros
– Proteção da dívida no caso de encampação e caducidade
Desapropriações e realocações involuntárias
– Possibilidade de seguir os Princípios do Equador para as desapropriações e
realocações involuntárias
Acompanhamento das informações financeiras e contábeis da concessionária
pelo poder público
– Contabilidade da SPE de acordo com as regras da CVM
– Provimento de informações contábeis e financeiras trimestrais
– Provimento para o poder público de informações e análises financeiras dos
financiadores sobre a concessionária
26. Características do Contrato
Matriz de riscos clara e seguindo as melhores práticas
internacionais
– Diretriz: repartição objetiva de riscos entre as partes
– Não há critério legal
Critérios para distribuição dos riscos
– Critério 1
• Quem pode, a um custo mais baixo, reduzir as chances de que o prejuízo venha a se
materializar ou, não sendo isso possível, mitigar os prejuízos resultantes?
• Normalmente, essa parte é aquela que tem maior controle sobre os riscos em
questão ou sobre suas conseqüências
– Critério 2
• Não se deve atribuir riscos para agentes econômicos que podem externalizar suas
perdas
– O Estado pode transferir todos os seus custos para os contribuintes
– Perdas sofridas pelo Erário não induzem a uma administração mais eficiente de custos
– Critério 3
• é mais eficiente que o Estado assuma o risco quando
– os riscos não encontrarem cobertura no mercado
– os prêmios forem proibitivos
27. Um exemplo de Matriz de Riscos
Matriz de riscos simplificado do Projeto do Pontal, Petrolina, Pernambuco, de acordo com modelagem
desenvolvida pelo IFC – International Finance Corporation
SPE Governo
Atraso na Construção / Tecnologia
de Construção
x
Atraso no Pagamento de Tarifas x
Criação ou mudança de impostos e
exigências legais, exceto imposto de
renda
x
Custo de Construção x
Custos e despesas relacionadas ao
reassentamento
x
Decisão (legal, administrativa ou
arbitral) que impeça SPE de receber
ou reajustar tarifas de acordo com o
contrato
x
Descumprimento, pelo poder
concedente, de obrigações
contratuais ou regulamentares que
causem prejuízo à SPE
x
Força Maior caso haja cobertura de
seguros no Brasil
x
Força Maior caso não haja
cobertura de seguros no Brasil
x
SPE Governo
Inflação, taxa de câmbio, custo de
dívida e taxa de juros
x
Manifestações sociais até 15 dias
em 12 meses ou até 90 dias desde a
assinatura do contrato (cumulativo)
x
Manifestações sociais superiores a
15 dias em 12 meses ou superiores
a 90 dias desde a assinatura do
contrato (cumulativo)
x
Mudança no escopo dos serviços,
diretrizes técnicas mínimas ou no
plano de ocupação solicitadas pelo
Governo
x
Ocupação das terras x
Passivos Ambientais x
Perda/furto x
Perdas geradas por defeito oculto x
Permissões e autorizações X
Recusa no pagamento de tarifas x
28. Características do Contrato
Equilíbrio econômico-financeiro
– Reinterpretação da visão tradicional para beneficiar o setor público
– Estabelecimento de mecanismos para
• Compensar os poderes extraordinários do poder público
• Os eventos de compensação (“compensation events”)
• A readequação a condições e preços de mercado (“benchmarking”)
Dimensão procedimental
– Processos anuais de reajuste de preços
– Revisões ordinárias (periódicas, por ex. a cada 2, 5 anos etc.)
– Revisões extraordinárias
29. Características do Contrato
Metodologia desenvolvida recentemente para reequilíbrio no
setor rodoviário
– Metodologia do fluxo de caixa marginal
– O concessionário só pode pedir reequilíbrio nos casos em que o risco do
evento causador do desequilíbrio estiver expressamente alocado ao
poder público
– Utiliza custos e receitas incrementais produzidos pelo evento que
desequilibrou o contrato
– Utiliza custos de mercado
– Utiliza taxa de desconto que é um “proxy” atualizado da taxa de retorno
do projeto
30. Extinção do Contrato
Indenização em caso de extinção antecipada do contrato
Entendimento da indenização por bens reversíveis utilizados na prestação do serviço
não amortizados
Cobertura da dívida em qualquer caso, mesmo no caso de caducidade
Cobertura do retorno privado em caso de término antecipado sem culpa do
concessionário (encampação e rescisão)
O contrato deve estabelecer indenização prévia a assunção dos serviços pelo Poder
Público em todo caso, exceto nos casos de caducidade
Permissão que indenizações sejam pagas diretamente a financiadores
Definição dos bens reversíveis
Ideal seria fazer enumeração taxativa, mas isso é geralmente inviável
Bens indispensáveis para a prestação do serviço, mais enumeração não taxativa
Exigência que conste dos contratos que garantem ao concessionário o uso dos bens a
previsão de transferência para o Poder Público, em caso de término do contrato, com
transferência dos direitos e obrigações do concessionário para o Poder Público
31. Biografia resumida do
professor
• Mauricio Portugal Ribeiro - Head of Infrastructure Advisory for Brazil at IFC –
International Finance Corporation, mestre em direito (LL.M.) pela Harvard Law
School, e professor da Graduação da Direito-Rio, Faculdade de Direito da FGV
– Fundação Getúlio Vargas, Professor de Cursos de Pós Gradução do GV Law,
na Faculdade de Direito da FGV-São Paulo, Professor da SBDP – Sociedade
Brasileira de Direito Público. Foi Chefe (“Director”) para os Setores de Infra-
Estrutura e Setor Público, no Citibank Brasil (2007-2008), Conselheiro de
Administração da CHESF (2005-2007), da CEG (2005-2007), e da ACESITA
(2006-2007), Chefe da Unidade de PPP do Governo Federal (2005-2007), e
Consultor do Banco Interamericano de Desenvolvimento/Ministério do
Planejamento para elaboração da minuta de Lei de PPP, que se tornou a Lei
11.079/04 (2004). Foi um dos redatores da parte da Lei 11.096/06, que
reformou a Lei n. 8.987/95 (a Lei Geral de Concessões). A sua principal
publicação é o livro Comentários à Lei de PPP – fundamentos econômico-
jurídicos, Malheiros Editores, São Paulo, 2007, 477pp, em co-autoria com
Lucas Navarro Prado. Participou como palestrante de diversas conferências,
seminários, cursos sobre participação privada em infra-estrutura, e como
consultor no desenvolvimento de diversos projetos, vários deles inovadores,
para participação privada em setores de infra-estrutura