A juíza determina que as empresas paguem os trabalhadores demitidos e forneçam uma planilha com os dados e valores devidos a cada um. Caso contrário, haverá bloqueio judicial das contas das empresas.
Petrobras pode ter contas bloqueadas se não pagar terceirizados da Refinaria Abreu e Lima
1. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Ipojuca-PE
ROD. PE 60 KM16/17, S/N, ALTO, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000, Telefone: (81) 35511190
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PROCESSO Nº 0001413-79.2014.5.06.0191
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DA CONST. ESTRADA
PAVIMENTACAO E OBRAS TERRAPLANAGEM EM GERAL NO ESTADO PE.
RÉU : ALUSA ENGENHARIA S.A. e outros (5)
DECISÃO
VISTOS ETC.
1 – Determino que a secretaria imprima todos os TRCTs acostados aos autos pelas
reclamadas e expeça, com urgência, alvará de FGTS e seguro desemprego de todos os
trabalhadores relacionados nos referidos TRCTs que tenham sido dispensados sem
justa causa;
2 – Expeça-se mandado de intimação à PETROBRÁS S/A para que a mesma
deposite, em 48 (quarenta e oito) horas contados de sua intimação, a totalidade dos
valores devidos às cinco primeiras reclamadas, independentemente de qualquer
cessão de crédito que tenha sido realizada dos valores devidos pela PETROBRÁS,
uma vez que o crédito trabalhista tem preferência e qualquer repasse de valores para os
bancos cessionários somente poderia ser realizada após a quitação dos trabalhadores e
respectivos fornecedores das cinco primeiras rés, como bem ressalta a própria
PETROBRÁS;
4 – A ausência de cumprimento do exposto no parágrafo anterior, implicará em
imediato bloqueio das contas da PETROBRÁS S/A, através do sistema BACENJUD,
do valor correspondente à soma das planilhas indicadas pelas requeridas para pagamento
dos trabalhadores ou de valor a ser indicado pelo Sindicato requerente para fazer frente à
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2. folha de pagamento retida e às verbas rescisórias já reconhecidas com relação aos termos
rescisão já acostados, sem prejuízo da multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) já
fixada;
5 – Considerando-se que os documentos acostados pelas empregadoras estão
excessivamente desorganizados e incompletos, intimem-se as cinco primeiras
requeridas para fornecimento de planilha excel com a relação de cada um de seus
respectivos trabalhadores, com conta bancária e respecivo dígito verificador, CPF,
CTPS, e respectivo valor de crédito, até 48 (quarenta e oito) horas contados de sua
intimação, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cujo bloqueio
será feito de imediato em suas respectivas contas bancárias via sistema BACENJUD,
devendo cada planilha ser separada por empresa e, ainda, dividindo-se as planilhas
entre empregados com créditos de verbas rescisórias e empregados com crédito de
salários retidos em razão da ausência de pagamento da folha de outubro de 2014,
para possibilitar a identificação dos substituídos e as providências necessárias ao
atendimento das necessidades desses trabalhadores;
6 – Esclareço de imediato ao sindicato requerente e aos seus substituídos que
qualquer providência para atendimento das necessidades dos trabalhadores depende da
correta e completa identificação de cada um dos trabalhadores das requeridas e de seu
respectivo crédito, de forma que apenas na segunda-feira, este Juízo poderá verificar se
houve o cumprimento das determinações ora exaradas e, a partir de terça-feira
(25/11/2014), tomará as demais providências necessárias ao andamento do presente
processual, de sorte que qualquer manifestação por parte dos trabalhadores apenas
agravará a situação de tumulto processual, não tendo qualquer resultado útil para o
andamento deste processo;
7 – A ocorrência de novos tumultos ou manifestações dos substituídos antes que
essas questões pertinentes à individualização dos empregados substituídos sejam
esclarecidas, sujeitará o sindicato requerente às medidas legais necessárias ao
restabelecimetno da paz social, uma vez que o presente processo está tendo a sua
tramitação regular, não se justificando os atos reiterados de perturbação da paz social,
como os ocorridos no dia de hoje, na Av. Agamenon Magalhães, na capital deste Estado;
8 – Na intimação do sindicato requerente da presente decisão, deverá também ser o
mesmo intimado para informar em 48 (quarenta e oito) horas, o valor estimado do débito
das cinco primeiras requeridas, para fins de cumprimento da parte final do item 4 desta
decisão;
9 – As demais questões apresentadas pelas partes somente serão objeto de análise na
terça-feira, dia 25/11/2014, por dependerem do cumprimento dos demais itens constantes
desta decisão.
A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a).
IPOJUCA-PE, 19 de novembro de 2014.
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3. (Firmado por assinatura digital)
JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA
Juíza do Trabalho Titular
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