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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 
1ª Vara do Trabalho de Ipojuca-PE 
ROD. PE 60 KM16/17, S/N, ALTO, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000, Telefone: (81) 35511190 
Atendimento ao público das 8 às 14 horas. 
PROCESSO Nº 0001413-79.2014.5.06.0191 
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) 
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DA CONST. ESTRADA 
PAVIMENTACAO E OBRAS TERRAPLANAGEM EM GERAL NO ESTADO PE. 
RÉU : ALUSA ENGENHARIA S.A. e outros (5) 
DECISÃO 
VISTOS ETC. 
1 – Determino que a secretaria imprima todos os TRCTs acostados aos autos pelas 
reclamadas e expeça, com urgência, alvará de FGTS e seguro desemprego de todos os 
trabalhadores relacionados nos referidos TRCTs que tenham sido dispensados sem 
justa causa; 
2 – Expeça-se mandado de intimação à PETROBRÁS S/A para que a mesma 
deposite, em 48 (quarenta e oito) horas contados de sua intimação, a totalidade dos 
valores devidos às cinco primeiras reclamadas, independentemente de qualquer 
cessão de crédito que tenha sido realizada dos valores devidos pela PETROBRÁS, 
uma vez que o crédito trabalhista tem preferência e qualquer repasse de valores para os 
bancos cessionários somente poderia ser realizada após a quitação dos trabalhadores e 
respectivos fornecedores das cinco primeiras rés, como bem ressalta a própria 
PETROBRÁS; 
4 – A ausência de cumprimento do exposto no parágrafo anterior, implicará em 
imediato bloqueio das contas da PETROBRÁS S/A, através do sistema BACENJUD, 
do valor correspondente à soma das planilhas indicadas pelas requeridas para pagamento 
dos trabalhadores ou de valor a ser indicado pelo Sindicato requerente para fazer frente à 
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSIMAR MENDES DA SILVA 
http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14111915141054600000004894500 
Número do documento: 14111915141054600000004894500 Num. 4912965 - Pág. 1
folha de pagamento retida e às verbas rescisórias já reconhecidas com relação aos termos 
rescisão já acostados, sem prejuízo da multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) já 
fixada; 
5 – Considerando-se que os documentos acostados pelas empregadoras estão 
excessivamente desorganizados e incompletos, intimem-se as cinco primeiras 
requeridas para fornecimento de planilha excel com a relação de cada um de seus 
respectivos trabalhadores, com conta bancária e respecivo dígito verificador, CPF, 
CTPS, e respectivo valor de crédito, até 48 (quarenta e oito) horas contados de sua 
intimação, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cujo bloqueio 
será feito de imediato em suas respectivas contas bancárias via sistema BACENJUD, 
devendo cada planilha ser separada por empresa e, ainda, dividindo-se as planilhas 
entre empregados com créditos de verbas rescisórias e empregados com crédito de 
salários retidos em razão da ausência de pagamento da folha de outubro de 2014, 
para possibilitar a identificação dos substituídos e as providências necessárias ao 
atendimento das necessidades desses trabalhadores; 
6 – Esclareço de imediato ao sindicato requerente e aos seus substituídos que 
qualquer providência para atendimento das necessidades dos trabalhadores depende da 
correta e completa identificação de cada um dos trabalhadores das requeridas e de seu 
respectivo crédito, de forma que apenas na segunda-feira, este Juízo poderá verificar se 
houve o cumprimento das determinações ora exaradas e, a partir de terça-feira 
(25/11/2014), tomará as demais providências necessárias ao andamento do presente 
processual, de sorte que qualquer manifestação por parte dos trabalhadores apenas 
agravará a situação de tumulto processual, não tendo qualquer resultado útil para o 
andamento deste processo; 
7 – A ocorrência de novos tumultos ou manifestações dos substituídos antes que 
essas questões pertinentes à individualização dos empregados substituídos sejam 
esclarecidas, sujeitará o sindicato requerente às medidas legais necessárias ao 
restabelecimetno da paz social, uma vez que o presente processo está tendo a sua 
tramitação regular, não se justificando os atos reiterados de perturbação da paz social, 
como os ocorridos no dia de hoje, na Av. Agamenon Magalhães, na capital deste Estado; 
8 – Na intimação do sindicato requerente da presente decisão, deverá também ser o 
mesmo intimado para informar em 48 (quarenta e oito) horas, o valor estimado do débito 
das cinco primeiras requeridas, para fins de cumprimento da parte final do item 4 desta 
decisão; 
9 – As demais questões apresentadas pelas partes somente serão objeto de análise na 
terça-feira, dia 25/11/2014, por dependerem do cumprimento dos demais itens constantes 
desta decisão. 
A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) 
Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). 
IPOJUCA-PE, 19 de novembro de 2014. 
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(Firmado por assinatura digital) 
JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA 
Juíza do Trabalho Titular 
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Petrobras pode ter contas bloqueadas se não pagar terceirizados da Refinaria Abreu e Lima

  • 1. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca-PE ROD. PE 60 KM16/17, S/N, ALTO, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000, Telefone: (81) 35511190 Atendimento ao público das 8 às 14 horas. PROCESSO Nº 0001413-79.2014.5.06.0191 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DA CONST. ESTRADA PAVIMENTACAO E OBRAS TERRAPLANAGEM EM GERAL NO ESTADO PE. RÉU : ALUSA ENGENHARIA S.A. e outros (5) DECISÃO VISTOS ETC. 1 – Determino que a secretaria imprima todos os TRCTs acostados aos autos pelas reclamadas e expeça, com urgência, alvará de FGTS e seguro desemprego de todos os trabalhadores relacionados nos referidos TRCTs que tenham sido dispensados sem justa causa; 2 – Expeça-se mandado de intimação à PETROBRÁS S/A para que a mesma deposite, em 48 (quarenta e oito) horas contados de sua intimação, a totalidade dos valores devidos às cinco primeiras reclamadas, independentemente de qualquer cessão de crédito que tenha sido realizada dos valores devidos pela PETROBRÁS, uma vez que o crédito trabalhista tem preferência e qualquer repasse de valores para os bancos cessionários somente poderia ser realizada após a quitação dos trabalhadores e respectivos fornecedores das cinco primeiras rés, como bem ressalta a própria PETROBRÁS; 4 – A ausência de cumprimento do exposto no parágrafo anterior, implicará em imediato bloqueio das contas da PETROBRÁS S/A, através do sistema BACENJUD, do valor correspondente à soma das planilhas indicadas pelas requeridas para pagamento dos trabalhadores ou de valor a ser indicado pelo Sindicato requerente para fazer frente à Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSIMAR MENDES DA SILVA http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14111915141054600000004894500 Número do documento: 14111915141054600000004894500 Num. 4912965 - Pág. 1
  • 2. folha de pagamento retida e às verbas rescisórias já reconhecidas com relação aos termos rescisão já acostados, sem prejuízo da multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) já fixada; 5 – Considerando-se que os documentos acostados pelas empregadoras estão excessivamente desorganizados e incompletos, intimem-se as cinco primeiras requeridas para fornecimento de planilha excel com a relação de cada um de seus respectivos trabalhadores, com conta bancária e respecivo dígito verificador, CPF, CTPS, e respectivo valor de crédito, até 48 (quarenta e oito) horas contados de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cujo bloqueio será feito de imediato em suas respectivas contas bancárias via sistema BACENJUD, devendo cada planilha ser separada por empresa e, ainda, dividindo-se as planilhas entre empregados com créditos de verbas rescisórias e empregados com crédito de salários retidos em razão da ausência de pagamento da folha de outubro de 2014, para possibilitar a identificação dos substituídos e as providências necessárias ao atendimento das necessidades desses trabalhadores; 6 – Esclareço de imediato ao sindicato requerente e aos seus substituídos que qualquer providência para atendimento das necessidades dos trabalhadores depende da correta e completa identificação de cada um dos trabalhadores das requeridas e de seu respectivo crédito, de forma que apenas na segunda-feira, este Juízo poderá verificar se houve o cumprimento das determinações ora exaradas e, a partir de terça-feira (25/11/2014), tomará as demais providências necessárias ao andamento do presente processual, de sorte que qualquer manifestação por parte dos trabalhadores apenas agravará a situação de tumulto processual, não tendo qualquer resultado útil para o andamento deste processo; 7 – A ocorrência de novos tumultos ou manifestações dos substituídos antes que essas questões pertinentes à individualização dos empregados substituídos sejam esclarecidas, sujeitará o sindicato requerente às medidas legais necessárias ao restabelecimetno da paz social, uma vez que o presente processo está tendo a sua tramitação regular, não se justificando os atos reiterados de perturbação da paz social, como os ocorridos no dia de hoje, na Av. Agamenon Magalhães, na capital deste Estado; 8 – Na intimação do sindicato requerente da presente decisão, deverá também ser o mesmo intimado para informar em 48 (quarenta e oito) horas, o valor estimado do débito das cinco primeiras requeridas, para fins de cumprimento da parte final do item 4 desta decisão; 9 – As demais questões apresentadas pelas partes somente serão objeto de análise na terça-feira, dia 25/11/2014, por dependerem do cumprimento dos demais itens constantes desta decisão. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). IPOJUCA-PE, 19 de novembro de 2014. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSIMAR MENDES DA SILVA http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14111915141054600000004894500 Número do documento: 14111915141054600000004894500 Num. 4912965 - Pág. 2
  • 3. (Firmado por assinatura digital) JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSIMAR MENDES DA SILVA http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14111915141054600000004894500 Número do documento: 14111915141054600000004894500 Num. 4912965 - Pág. 3
  • 4. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSIMAR MENDES DA SILVA http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14111915141054600000004894500 Número do documento: 14111915141054600000004894500 Num. 4912965 - Pág. 4
  • 5. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSIMAR MENDES DA SILVA http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14111915141054600000004894500 Número do documento: 14111915141054600000004894500 Num. 4912965 - Pág. 5
  • 6. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSIMAR MENDES DA SILVA http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14111915141054600000004894500 Número do documento: 14111915141054600000004894500 Num. 4912965 - Pág. 6
  • 7. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSIMAR MENDES DA SILVA http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14111915141054600000004894500 Número do documento: 14111915141054600000004894500 Num. 4912965 - Pág. 7
  • 8. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSIMAR MENDES DA SILVA http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14111915141054600000004894500 Número do documento: 14111915141054600000004894500 Num. 4912965 - Pág. 8
  • 9. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSIMAR MENDES DA SILVA http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14111915141054600000004894500 Número do documento: 14111915141054600000004894500 Num. 4912965 - Pág. 9
  • 10. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSIMAR MENDES DA SILVA http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14111915141054600000004894500 Número do documento: 14111915141054600000004894500 Num. 4912965 - Pág. 10
  • 11. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSIMAR MENDES DA SILVA http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14111915141054600000004894500 Número do documento: 14111915141054600000004894500 Num. 4912965 - Pág. 11
  • 12. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSIMAR MENDES DA SILVA http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14111915141054600000004894500 Número do documento: 14111915141054600000004894500 Num. 4912965 - Pág. 12
  • 13. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSIMAR MENDES DA SILVA http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14111915141054600000004894500 Número do documento: 14111915141054600000004894500 Num. 4912965 - Pág. 13
  • 14. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSIMAR MENDES DA SILVA http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14111915141054600000004894500 Número do documento: 14111915141054600000004894500 Num. 4912965 - Pág. 14
  • 15. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSIMAR MENDES DA SILVA http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14111915141054600000004894500 Número do documento: 14111915141054600000004894500 Num. 4912965 - Pág. 15