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Autos nº: 0229388-90.2011.8.04.0001
Decisão:
- Da antecipação de tutela.
Tenciona a Requerente, nos autos da presente Ação Revisional
de Consumo de Energia cumulada com Tutela Antecipada Inibitória, seja
concedida antecipação da tutela com o objetivo de que seja a Requerida
compelida a se abster de interromper o serviço de fornecimento de energia, bem
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como se exima de incluir o nome da autora no rol de inadimplentes dos órgãos de
proteção ao crédito SPC e SERASA, sob a assertiva de que a dívida que deu
ensejo a possível negativação atacada originou-se de cobrança indevida por
parte da Requerida.
Identificada a matéria, decido.
Entendo assistir, em princípio, razão ao Requerente.
Os documentos carreados com a inicial dão esteio às assertivas
do Requerente, sobretudo porque ré cobra um valor do autor, sem, contudo,
esclarecer o cálculo efetuado para encontrar o montante da dívida, ensejando a
presente ação de revisão de contrato.
É mansa e pacífica a jurisprudência da Egrégia Corte Tribunal
de Justiça do Distrito Federal no sentido de que ajuizada Ação de Revisão de
Contrato onde há discussão jurídica sobre cláusulas e débito, cabe concessão de
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tutela antecipada para evitar ou retirar a inscrição do nome do devedor do
Sistema de Proteção ao Crédito.
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Trago à colação, ementa de um julgado unânime, verbis:
"Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO – RESCISÃO CONTRATUAL –
RESPONSABILIDADE CIVIL –
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA –
INDEFERIMENTO – RECURSO –
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DISCUSSÃO DA DÍVIDA EM JUÍZO –
PRETENDIDA RETIRADA DO NOME
JUNTO AOS ÓRGÃOS DE CADASTRO DE
INADIMPLENTES – AGRAVO PROVIDO –
UNÂNIME. A SIMPLES DISCUSSÃO DA
DÍVIDA EM JUÍZO, DÁ ENSEJO AO
DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA, SENDO,
PORTANTO, INADEQUADA A INSCRIÇÃO
DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS
CONTROLADORES DE CRÉDITO."
Sendo assim, não há, motivos para que o nome do Requerente
permaneça ou venha a ser constritado. Entendo, por efeito, confirmada a
verossimilhança das alegações do Requerente (art. 273, do Código de Processo
Civil).
Cabe ressaltar ainda que o registro, por si só, causa sobremodo
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prejuízos ao Reclamante, na medida em que lhe acarreta sérias restrições,
configurado, assim, o perigo da demora.
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Noutro ponto, embasado em precedentes de diversos Tribunais
pátrios, vislumbro não haver possibilidade de ser interrompido o fornecimento da
energia elétrica na residência da autora, revelando-se ilícita tal atitude, porquanto
referido procedimento configura verdadeiro constrangimento ao consumidor que
socorre ao Poder Judiciário para discutir a licitude do débito que considera
indevido.
Nesse sentido:
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ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA DE
VALORES PRETÉRITOS - VALOR
PRESUMIDO - ILIQUIDEZ - SUSPENSÃO
DO FORNECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE.
A cobrança de valores meramente
presumidos, retroativos a quase dois
anos, tratando-se de valores pretéritos que
estão, ademais, 'sub-judice', não havendo
débito regular atual, não pode ensejar o
corte de fornecimento da energia como
forma de coação para forçar ao
pagamento." (Agravo de Instrumento n.º
1.0024.04.443500-6/001. Relatora
Desembargadora Vanessa Verdolim
Hudson Andrade.
Destarte, não há razões para que seja interrompido o
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fornecimento de energia elétrica para a autora.
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Ressalto ainda não antever, in casu, a incidência da restrição
prevista no §2o do art. 273 do CPC.
Diante do exposto, concedo a antecipação da tutela parcial
pretendida, determinando a Requerida que se abstenha de incluir ou -- caso
tal já tenha ocorrido -- exclua o nome da Requerente de quaisquer cadastro
de constrição ao crédito, no que se refere à dívida apontada na inicial, e
também deixe de proceder a suspensão do serviço de fornecimento de energia
elétrica no imóvel da Requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
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- Da gratuidade judicial.
Defiro a gratuidade judicial pleiteada, nos termos da Lei nº
1.060/50, com as modificações introduzidas pela Lei nº 7.510/86.
- Dos procedimentos de praxe.
Cite-se a Requerida para contestar a presente ação no prazo
legal, com as advertências constantes dos artigos 285 e 319 do Código de
Processo Civil, quais sejam, ficará ciente de que, não sendo contestada a ação,
se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na Inicial, salvo se
se tratar de direito indisponível. Nesta oportunidade, a ré deverá informar,
motivadamente, quais provas pretende produzir ou do contrário, requerer o
julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida
fundamentação, fica desde logo indeferido.
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Apresentada contestação, havendo alegação de preliminares,
intime-se a autora, nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil, para, no
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prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação; oportunidade em que
deverá informar, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o
julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida
fundamentação, fica desde logo indeferido.
Por ocasião da réplica, havendo juntada de documentos,
concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a Requerida se manifestar, conforme o
disposto no art. 398 do Código de Processo Civil.
Não sendo necessária a réplica ou caso seja necessária, já
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tenha sido apresentada ou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação,
voltem-me os autos conclusos para designação de audiência ou deliberação
sobre o pedido de julgamento antecipado da lide, se for o caso.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho
deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162, § 4º, do Código
de Processo Civil.
Cumpra-se.
Manaus, 19 de julho de 2011
Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior
Juiz(a) de Direito