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CARTA DE ADVERTÊNCIA DISCIPLINAR: 
IImo(a) Sr(a): 
Referente a: Primeira Advertência 
Tendo em vista V. As. Ter cometido o(s) ato(s) de indisciplina e infringido o dispositivo legal da 
letra “H” do Artigo 482 da CLT-Consolidação das Leis do Trabalho, resolvemos aplicar-lhe como 
medida disciplinar a presente CARTA DE ADVERTENCIA, com o intuito de evitar a reincidência 
ou o cometido de outra(s) falta(s) de qualquer natureza prevista em lei que nos obrigará a tomar 
outras medidas cabíveis de acordo com a legislação em vigor. 
Descrição da Advertência: 
Local e Data:________, de ______ de______. 
___________________________________ 
Assinatura do(a) Empregador(a) 
Cliente do(a) Empregador(a): 
Em: ____/_____/_____ 
_____________________________________ 
Assinatura do(a) Empregador(a) 
Para seu conhecimento, transcrevemos abaixo o Artigo 482 da CLT: 
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: 
a)ato de improbidade; (desonestidade, fraude, mau caráter) 
b)incontinência de conduta ou mau procedimento; (conduta incabível) 
c)negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, quando constituir ato de concorrência á empresa 
para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; 
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; 
e)desídia no desempenho das respectivas funções; 
f) embriaguez habitual ou em serviço; 
g)violação de segredo da empresa; 
h) ato de indisciplina ou de insubordinação; 
i) abandono de emprego; 
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo 
em caso de legitima defesa, própria ou de outrem; 
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de 
legitima defesa, própria ou de outrem; 
l) pratica constante de jogos de azar. 
Parágrafo único- Constitui igualmente justa causa para dispensa de emprego a pratica, devidamente comprovada em inquérito 
administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.

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