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D iv e r s id
 ade de
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O Acordo de
Schengen é uma
convenção        entre
países       europeus
sobre uma política
de livre circulação de
pessoas no espaço
geográfico          da
Europa.
 Permite a livre circulação de pessoas dentro
 dos países signatários.

 Permite a livre circulação de mercadorias.


 Não é necessária a apresentação de
 passaporte nas fronteiras.

 Facilita o turismo.
 Não existe controlo de entrada e saída de
 pessoas daquele país.

 É propício ao tráfego, seja ele de que
 natureza for: mulheres, crianças,
 estupefacientes, etc.

 Pode levar a um aumento da imigração ilegal.
Esta lei Aprova o regime
jurídico    de    entrada,
permanência,    saída    e
afastamento             de
estrangeiros do território
nacional.
  A seguir menciono dois
artigos    que   considero
relevantes para esta lei da
imigração.
1 - Sem prejuízo de formas de turismo ou intercâmbio
  juvenil, a autoridade competente deve recusar a entrada
  no País aos cidadãos estrangeiros menores de 18 anos
  quando desacompanhados de quem exerce o poder
  paternal ou quando em território português não exista
  quem, devidamente autorizado pelo representante legal,
  se responsabilize pela sua estada.
2 - Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados,
  não é autorizada a entrada em território português de
  menor estrangeiro quando o titular do poder paternal ou
  a pessoa a quem esteja confiado não seja admitido no
  País.
3 - Se o menor estrangeiro não for admitido em território
4 - É recusada a saída do território português a menores
 estrangeiros residentes que viajem desacompanhados
 de quem exerça o poder paternal e não se encontrem
 munidos de autorização concedida pelo mesmo,
 legalmente certificada.
5 - Aos menores desacompanhados que aguardem uma
  decisão sobre a sua admissão no território nacional ou
  sobre o seu repatriamento deve ser concedido todo o
  apoio material e a assistência necessária à satisfação
  das suas necessidades básicas de alimentação, de
  higiene, de alojamento e assistência médica.
6 - Os menores desacompanhados só podem ser
 repatriados para o seu país de origem ou para país
 terceiro que esteja disposto a acolhê-los se existirem
 garantias de que à chegada lhes sejam assegurados o
Escolhi  este    artigo   porque
concordo plenamente com o facto de
qualquer menor só possa viajar com a
autorização dos pais, ou na presença
de professores em caso de estar em
intercâmbio juvenil ou passeios
escolares.
1—A autorização de residência compreende
 dois
tipos:
a) Autorização de residência temporária;
b) Autorização de residência permanente.
2—Ao cidadão estrangeiro autorizado a residir
 em
território português é emitido um título de
  residência.
Concordo plenamente que haja
dois tipos de residência, uma
temporária, em que a pessoa tem um
prazo para estar no país e extinguido
esse prazo terá que sair, e a
residência permanente que lhe dá o
direito de residir no país durante o
tempo que quiser em que este terá
um título, ou seja, uma autorização de
residência.
Alto
Comissariad
o    para a
Imigração e
o Diálogo
Intercultural
O ACIDI tem como missão colaborar
na concepção, execução e avaliação
das políticas públicas, transversais e
sectoriais, relevantes para a
integração dos imigrantes e das
minorias étnicas, bem como promover
o diálogo entre as diversas culturas,
etnias e religiões.
 Promover o acolhimento e a integração dos
 imigrantes e das minorias étnicas.
 Incentivar a participação cívica e cultural dos
 imigrantes e das minorias            étnicas   nas
 instituições portuguesas.
 Garantir o acesso dos cidadãos imigrantes e
 minorias étnicas a informação relevante,
 designadamente, direitos e deveres de
 cidadania.
 Combater todas as formas de discriminação em
 função da raça, cor, nacionalidade, origem
 Promover a interculturalidade, através do diálogo
 intercultural e inter-religioso, com base no respeito
 pela Constituição.
 Dinamizar centros de apoio ao imigrante, de âmbito
 nacional, regional e local, que proporcionem uma
 resposta integrada dos vários serviços públicos às
 suas necessidades de acolhimento e integração.
 Contribuir para a melhoria das condições de vida e
 de trabalho dos imigrantes em Portugal, de modo
 que seja proporcionada a sua integração com
 dignidade, em igualdade de oportunidades com
 todos os cidadãos nacionais.
 Favorecer a aprendizagem da língua portuguesa e o
 conhecimento da cultura portuguesa por parte dos
 imigrantes, tendo em vista a sua melhor integração
 IGUALDADE - reconhecer e garantir os mesmos
 direitos e oportunidades
 DIÁLOGO - promover uma comunicação
 efectiva
 CIDADANIA - promover a participação activa no
 exercício dos direitos e dos deveres
 HOSPITALIDADE - saber acolher a diversidade
 INTERCULTURALIDADE - enriquecer no
 encontro das diferenças
 PROXIMIDADE - encurtar as distâncias para
 conhecer e responder melhor
Trabalho elaborado por:
Liliana Alvelos
Turma: A
Nº 1
Área: CP
Formador: Rogério Marinho
Núcleo gerador: identidade e
 alteridade

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Diversidade De Identidades

  • 1. D iv e r s id ade de id e n t id a
  • 2. O Acordo de Schengen é uma convenção entre países europeus sobre uma política de livre circulação de pessoas no espaço geográfico da Europa.
  • 3.  Permite a livre circulação de pessoas dentro dos países signatários.  Permite a livre circulação de mercadorias.  Não é necessária a apresentação de passaporte nas fronteiras.  Facilita o turismo.
  • 4.  Não existe controlo de entrada e saída de pessoas daquele país.  É propício ao tráfego, seja ele de que natureza for: mulheres, crianças, estupefacientes, etc.  Pode levar a um aumento da imigração ilegal.
  • 5. Esta lei Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. A seguir menciono dois artigos que considero relevantes para esta lei da imigração.
  • 6. 1 - Sem prejuízo de formas de turismo ou intercâmbio juvenil, a autoridade competente deve recusar a entrada no País aos cidadãos estrangeiros menores de 18 anos quando desacompanhados de quem exerce o poder paternal ou quando em território português não exista quem, devidamente autorizado pelo representante legal, se responsabilize pela sua estada. 2 - Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, não é autorizada a entrada em território português de menor estrangeiro quando o titular do poder paternal ou a pessoa a quem esteja confiado não seja admitido no País. 3 - Se o menor estrangeiro não for admitido em território
  • 7. 4 - É recusada a saída do território português a menores estrangeiros residentes que viajem desacompanhados de quem exerça o poder paternal e não se encontrem munidos de autorização concedida pelo mesmo, legalmente certificada. 5 - Aos menores desacompanhados que aguardem uma decisão sobre a sua admissão no território nacional ou sobre o seu repatriamento deve ser concedido todo o apoio material e a assistência necessária à satisfação das suas necessidades básicas de alimentação, de higiene, de alojamento e assistência médica. 6 - Os menores desacompanhados só podem ser repatriados para o seu país de origem ou para país terceiro que esteja disposto a acolhê-los se existirem garantias de que à chegada lhes sejam assegurados o
  • 8. Escolhi este artigo porque concordo plenamente com o facto de qualquer menor só possa viajar com a autorização dos pais, ou na presença de professores em caso de estar em intercâmbio juvenil ou passeios escolares.
  • 9. 1—A autorização de residência compreende dois tipos: a) Autorização de residência temporária; b) Autorização de residência permanente. 2—Ao cidadão estrangeiro autorizado a residir em território português é emitido um título de residência.
  • 10. Concordo plenamente que haja dois tipos de residência, uma temporária, em que a pessoa tem um prazo para estar no país e extinguido esse prazo terá que sair, e a residência permanente que lhe dá o direito de residir no país durante o tempo que quiser em que este terá um título, ou seja, uma autorização de residência.
  • 11. Alto Comissariad o para a Imigração e o Diálogo Intercultural
  • 12. O ACIDI tem como missão colaborar na concepção, execução e avaliação das políticas públicas, transversais e sectoriais, relevantes para a integração dos imigrantes e das minorias étnicas, bem como promover o diálogo entre as diversas culturas, etnias e religiões.
  • 13.  Promover o acolhimento e a integração dos imigrantes e das minorias étnicas.  Incentivar a participação cívica e cultural dos imigrantes e das minorias étnicas nas instituições portuguesas.  Garantir o acesso dos cidadãos imigrantes e minorias étnicas a informação relevante, designadamente, direitos e deveres de cidadania.  Combater todas as formas de discriminação em função da raça, cor, nacionalidade, origem
  • 14.  Promover a interculturalidade, através do diálogo intercultural e inter-religioso, com base no respeito pela Constituição.  Dinamizar centros de apoio ao imigrante, de âmbito nacional, regional e local, que proporcionem uma resposta integrada dos vários serviços públicos às suas necessidades de acolhimento e integração.  Contribuir para a melhoria das condições de vida e de trabalho dos imigrantes em Portugal, de modo que seja proporcionada a sua integração com dignidade, em igualdade de oportunidades com todos os cidadãos nacionais.  Favorecer a aprendizagem da língua portuguesa e o conhecimento da cultura portuguesa por parte dos imigrantes, tendo em vista a sua melhor integração
  • 15.  IGUALDADE - reconhecer e garantir os mesmos direitos e oportunidades  DIÁLOGO - promover uma comunicação efectiva  CIDADANIA - promover a participação activa no exercício dos direitos e dos deveres  HOSPITALIDADE - saber acolher a diversidade  INTERCULTURALIDADE - enriquecer no encontro das diferenças  PROXIMIDADE - encurtar as distâncias para conhecer e responder melhor
  • 16. Trabalho elaborado por: Liliana Alvelos Turma: A Nº 1 Área: CP Formador: Rogério Marinho Núcleo gerador: identidade e alteridade