O Partido dos Trabalhadores representou contra candidatos e coligações por propaganda irregular em cavaletes. A Justiça Eleitoral constatou cavaletes em locais proibidos e determinou que sejam removidos de rotatórias e a menos de 10m de cruzamentos, sob pena de multa. Também proibiu cavaletes em jardins públicos.
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PT consegue liminar no TRE para diminuir o risco de acidentes provocados por cavaletes
1. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
REPRESENTAÇÃO Nº 1493-06.2014.6.22.0000 – CLASSE 42 – PORTO
VELHO - RONDÔNIA
Representante: Partido dos Trabalhadores
Representado: Confúcio Aires Moura e Coligações Majoritária e
Proporcionais
Representado: Expedito Gonçalves Ferreira Júnior e Coligações Majoritária
e Proporcionais
Representado: Dirlaine Jaqueline Cassol e Coligações Majoritária e
Proporcionais
DECISÃO
Trata-se de representação eleitoral com pedido de liminar
promovida pelo Partido dos Trabalhadores em face de Confúcio Aires
Moura, Expedito Gonçalves Ferreira Júnior, Dirlaine Jaqueline Cassol, todos
candidatos ao cargo de governador do estado, além de suas respectivas
Coligações Majoritária e Proporcionais, na qual o partido representante
alega a prática de propaganda irregular, por meio de uso de cavaletes em
ruas e avenidas do Município de Porto Velho.
O representante sustenta que os representados têm feito
publicidade eleitoral, através da afixação de cavaletes em jardins públicos,
rotatórias e canteiros centrais com larguras diminutas, bem como próximos
de retornos, cruzamentos, rotatórias e semáforos, contrariando os §§ 3º e 4º
do art. 11 da Resolução TSE n. 23.404/2014, já que, quando não se
encontram em lugares proibidos, estão dificultando o bom andamento do
trânsito dos veículos e de pedestres, inclusive trazendo riscos à segurança
deles por desviar a atenção dos motoristas, ciclistas e pedestres, muitas
vezes atrapalhando suas visões.
Afirma que o parágrafo quarto acima mencionado, embora
autorize a colocação de cavaletes ao longo das vias públicas, somente
permite se não dificultar o bom andamento do trânsito de pessoas e
veículos.
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Diz que o parágrafo terceiro da mesma norma deixa claro
que não é permitida a veiculação de qualquer espécie de propaganda
eleitoral sob jardins públicos, ainda que não lhes cause dano.
Traz matéria jornalística em que motoristas entrevistados
comentam os riscos concretos e a dificuldade que os cavaletes causam ao
trânsito, inclusive caindo e voando sobre as vias públicas em razão dos
ventos fortes que assolam a Capital neste período.
Cita decisão deste Regional Eleitoral no julgamento do
Recurso Eleitoral n. 1008/2008 para embasar sua tese de que a fixação de
propaganda eleitoral em árvores e jardins públicos é irregular.
Junta 03 (três) mídias contendo diversas fotografias para
demonstrar as irregularidades na propaganda eleitoral, capturadas na data
de hoje (08/90/2014) em jardins localizados, além de outros lugares, na
Avenida Rio de Janeiro (trechos compreendidos entre Rua João Pedro da
Rocha e Av. Rio Madeira); Avenida Jorge Teixeira (entre BR 364 e Av.
Amazonas, e entre Av. Sete de Setembro e Av. Pinheiro Machado); Avenida
Tiradentes (entre Av. Jorge Teixeira e Rua Buenos Aires) e Avenida dos
Imigrantes (entre Av. Rio Madeira e Estrada da Penal).
Assevera que os juízes e tribunais devem fazer cessar a
propaganda irregular, nos termos do art. 76 e seus parágrafos da Resolução
TSE n. 23.404/2014.
Requer, na análise de cognição sumária, a concessão de
medida liminar, para que se determine aos representados, sob pena de
aplicação de multa a cada cavalete que esteja irregular, em valor arbitrado
pelo juízo:
a) que se abstenham de veicular propaganda eleitoral por
meio de cavaletes afixados nos jardins públicos localizados na Avenida Rio
de Janeiro (trechos compreendidos entre Rua João Pedro da Rocha e Av.
Rio Madeira); Avenida Jorge Teixeira (entre BR 364 e Av. Amazonas, e entre
Av. Sete de Setembro e Av. Pinheiro Machado); Avenida Tiradentes (entre
Av. Jorge Teixeira e Rua Buenos Aires) e Avenida dos Imigrantes (entre Av.
Rio Madeira e Estrada da Penal), por contrariar o § 3º do art. 11 da
Resolução TSE n. 23.4040/2014, devendo ser cumprida pelos representados
até às 06 (seis) horas da manhã do dia seguinte ao da notificação da
medida;
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b) que se abstenham de veicular propaganda eleitoral por
meio de cavaletes afixados na rotatória localizada na Av. dos Imigrantes com
Av. Guaporé, ou noutra qualquer, bem como não coloquem tais meios
publicitários a menos de 10 (dez) metros de cruzamentos, retornos,
semáforos e rotatória de qualquer via pública desta Capital, devendo ser
cumprida no mesmo prazo acima.
c) que se abstenham de veicular propaganda eleitoral por
meio de cavaletes afixados nos canteiros centrais localizados na Av.
Presidente Dutra (entre Av. Sete de Setembro e Rua Pio XII); Av. dos
Imigrantes (entre a balsa do Rio Madeira e a Estrada da Penal; Av. Lauro
Sodré (entre Av. Jorge Teixeira – Aeroporto – e Rua José Camacho); Av.
Guaporé (entre BR 364 e Av. dos Imigrantes); Av. Calama (entre Av.
Mamoré e Av. Guaporé); Av. Mamoré (entre Av. Lauro Sodré e Av. Calama);
Av. Rio de Janeiro (entre Av. Rio Madeira e Rua João Pedro da Rocha); Av.
Vieira Cahulla (entre Rua Buenos Aires e Av. Rio Madeira); Av. Rio Madeira
(entre Av. dos Imigrantes e BR 364), eis que a diminuta largura que separa
as pistas (canteiros centrais com aproximadamente um metro de distância)
está dificultando o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, o que
malfere o § 4º do art. 11 da resolução de regência, também devendo ser
cumprida no mesmo prazo acima.
Ao final, pugna, no mérito, pela confirmação da liminar com
a condenação dos representados, de forma individual e no valor máximo, ao
pagamento da multa preconizada no § 1º do art. 11 da Resolução TSE n.
23.404/2014.
Hoje pela manhã, em companhia do Juiz Coordenador da
Fiscalização da Propaganda Eleitoral, Dr. Álvaro Kálix Ferro, de
representantes da SEMTRAN, Polícia Militar de Trânsito e Polícia Militar
Ambiental, estive em diversas ruas e avenidas desta cidade, avaliando as
propagandas eleitorais veiculadas por meio de cavaletes.
É o relatório.
Decido o pedido liminar.
Segundo consta da inicial e se observa da prova
colacionada às fls. 06 e 08, além das próprias mídias anexadas às fls. 17, 19
e 21, evidencia-se a prática de veiculação de propaganda eleitoral de
candidatos das coligações representadas em cavaletes afixados em áreas
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públicas, rotatórias e canteiros centrais com larguras diminutas, bem como
próximos de retornos, cruzamentos e semáforos.
Com efeito, em relação a fumaça do bom direito, resta
patente que a propaganda eleitoral dos representados, veiculadas através
de cavaletes em diversos locais desta cidade de Porto Velho, não está em
conformidade com o que prescreve a Resolução TSE n. 23.404/2014, verbis:
Art. 11. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou
permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e
nos de uso comum, inclusive postes de iluminação
pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas,
pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos
urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de
qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a
tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e
assemelhados (Lei nº 9.504/97, art. 37, caput).
§ 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o
disposto no caput será notificado para, no prazo de 48
horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa
no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00
(oito mil reais), ou defender-se (Lei nº 9.504/97, art.
37, § 1º).
§ 2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os
assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a
que a população em geral tem acesso, tais como
cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos,
ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada
(Lei nº 9.504/97, art. 37, § 4º).
§ 3º Nas árvores e nos jardins localizados em
áreas públicas, bem como em muros, cercas e
tapumes divisórios, não é permitida a colocação de
propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo
que não lhes cause dano (Lei nº 9.504/97, art. 37, §
5º).
§ 4º É permitida a colocação de cavaletes, bonecos,
cartazes, mesas para distribuição de material de
campanha e bandeiras ao longo das vias públicas,
desde que móveis e que não dificultem o bom
andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei
nº 9.504/97, art. 37, § 6º). (Grifei).
Interessante destacar o significado de jardim no dicionário
Houaiss, como citado pelo representante em sua peça exordial, como sendo
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a área destinada a uma composição paisagística ou que seja parte
integrante de um projeto arquitetônico ou urbanístico, no qual se cultivem
plantas ornamentais.
Com efeito, em que pese a existência de gramados em ruas
e avenidas desta cidade, não se pode dizer que se tratam efetivamente de
jardins. Tal entendimento poderia levar ao equívoco de se dizer que Porto
Velho é uma cidade toda jardinada, o que não é verdade.
Assim, onde houver jardinagem, na acepção legítima do
termo, permanece vedada a veiculação de propaganda eleitoral mediante a
utilização de cavaletes.
Nos locais onde não houver jardinagem, mas simples
gramados, poderá haver veiculação de propaganda eleitoral desde que não
atrapalhe a segurança viária ou a de pedestres.
Convém registrar que hoje pela manhã foram identificados
vários cavaletes em situação irregular, inclusive de candidato ligado ao
partido representante.
As placas foram devidamente removidas e os interessados
serão orientados pelo Juízo Coordenador da Propaganda Eleitoral nesta
Capital, Dr. Álvaro Kálix Ferro, a respeito dos locais passíveis de utilização
para fins de propaganda eleitoral.
Quanto à afixação destes cavaletes também próximos de
cruzamentos, rotatórias, retornos e semáforos, tanto em canteiros centrais
quanto em calçadas ao longo das vias públicas, entendo caracterizado o
risco à segurança dos veículos e pedestres, já que dificultam a visualização
um dos outros, podendo provocar acidentes, sendo razoável, inclusive por
orientação da SEMTRAN e da Polícia Militar de Trânsito, que seja observada
uma distância mínima de 10m (dez metros) para sua colocação.
Com efeito, pelo que se observou das fotos, fica
demonstrada a afixação de cavaletes com propaganda eleitoral ao longo de
várias avenidas e ruas citadas na exordial, em contrariedade à norma
eleitoral.
No tocante ao perigo na demora, entendo que deve ser
valorado, considerando o risco de se prolongar o desrespeito objetivo à
norma, que expressamente proíbe a veiculação de propaganda eleitoral ao
longo de vias públicas quando dificultar o bom andamento do trânsito de
pessoas e veículos.
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Por último, no que se refere à afixação de cavaletes em
canteiros centrais com diminuta largura que separa as pistas (canteiros
centrais com aproximadamente um metro de distância), entendo melhor
decidir após a manifestação das partes representadas, observando, contudo,
que em tais locais a colocação de placas/cavaletes não poderão colocar em
risco a circulação de pedestres, sujeito, portanto, ao imediato controle do
juízo coordenador da fiscalização da propaganda eleitoral na capital.
Dessa forma, examinada a questão à luz dos elementos de
prova constantes dos presentes autos, em juízo de cognição sumária,
entendo presentes os requisitos para sustentar, em parte, a tutela de
urgência postulada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR e
determino aos candidatos e coligações representados que:
a) se abstenham de veicular propaganda eleitoral por meio
de cavaletes afixados em rotatórias, bem como a menos de 10m (dez
metros) de cruzamentos, entroncamentos, retornos, semáforos e também
rotatórias de qualquer via pública deste município de Porto Velho, por
contrariar o § 4º do art. 11 da Resolução TSE n. 23.4040/2014, devendo ser
cumprida pelos representados até às 06 (seis) horas da manhã do dia
seguinte ao da ciência desta decisão;
b) se abstenham de veicular propaganda eleitoral por meio
de cavaletes afixados em jardins propriamente ditos em áreas públicas, por
contrariar o § 3º do art. 11 da Resolução TSE n. 23.4040/2014, devendo ser
cumprida pelos representados no mesmo prazo acima estipulado.
DETERMINO, ainda, com base no poder de polícia, a mim
conferido pelo art. 41, § 1º, da Lei n. 9.504/97, e previsto no art. 42 da
Resolução TSE n. 23.398/2013, que o partido representante e todos os seus
candidatos também se abstenham das práticas acima referenciadas, a partir
da ciência da presente decisão.
Tudo sob pena de incorrerem na prática de crime de
desobediência eleitoral, nos termos do art. 347 do Código Eleitoral, bem
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como na aplicação de multa individual ao candidato e ao seu partido e/ou
coligação, a cada propaganda irregular veiculada por cavalete, no valor de
R$200,00 (duzentos reais), para o caso de descumprimento, limitada a R$
30.000,00 (trinta mil reais), e até a data permitida para propaganda eleitoral
nas eleições 2014, com efeitos imediatos da ciência da presente decisão.
Intimem-se os representados desta decisão, bem como para
apresentarem defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Intime-se também o partido representante desta decisão por
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notificação pessoal.
Encaminhe-se cópia da presente decisão ao juízo
coordenador da fiscalização da propaganda eleitoral nesta capital.
Após, remetam-se ao MPE.
Finalmente, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Porto Velho, 10 de setembro de 2014, às 19h50min.
SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA
Juiz Eleitoral Auxiliar – TRE/RO