Amparo legal aos portadores de necessidades especiais
1. O amparo legal aos portadores de
necessidades especiais
Débora Cristina Siqueira Aceti
Especialista em Direito Processual - PUC-MINAS
Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Comunitária de Campinas - Unidade 3
e-mail: debora.aceti@unianhanguera.edu.br
“Nem todas as diferenças necessariamente inferiorizam as
pessoas. Há diferenças e há igualdades - nem tudo deve ser
igual, assim como nem tudo deve ser diferente. /.../ é preciso
que tenhamos o direito de sermos diferentes quando a
igualdade nos descaracteriza e o direito de sermos iguais
quando a diferença nos inferioriza.”
(MANTOAN, 2003, p.34)
Resumo
A consciência da sociedade perante os portadores de necessidades especiais é uma constante, que se verifica nas normas
legais que se reproduzem em nosso meio jurídico. A análise da legislação brasileira e dos Tratados Internacionais que amparam os
portadores de necessidades especiais faz-se necessário para iniciar a discussão e a conscientização da responsabilidade do
Estado e da sociedade na inclusão, não apenas educacional, mas em todos os setores sociais dos portadores de necessidades
especiais. Verifica-se que são inúmeras as causas oriundas da deficiência e da incapacidade, desde as congênitas até aquelas
oriunda da subnutrição. Assegurar a isonomia é garantir a efetivação da vida social em todas as esferas, possibilitando processos
que gerem a igualdade de oportunidade no acesso e na utilização dos bens, públicos ou privados, e, a abordagem jurídica do tema
traz a discussão para a esfera da obrigatoriedade e responsabilidade da efetivação e eficácia social.
Palavra-chave: Tratados Internacionais; Responsabilidade; Constituição Federal; Necessidades Especiais; Isonomia.
O amparo legal aos portadores de desempenho de atividade, dentro do padrão
Necessidades Especiais considerado normal para o ser humano.”
A necessidade especial ocorre quando alguma A norma demonstra que a deficiência é toda perda
deficiência ou incapacidade do indivíduo comprometa, ou anormalidade de uma estrutura física, psicológica ou
ou mesmo impossibilite o desempenho de atividades funcional, que gere incapacidade para o desempenho
corriqueiras, o que irá refletir na integração social. de atividade, dentro do padrão considerado normal para
O conceito de portador de necessidades especiais o ser humano.
vem fixado no corpo do texto do Decreto 914/93, em A incapacidade, conceituado pelo artigo 3° do
seu artigo 3°, como se denota: Decreto n. 3.298/99, é a redução da capacidade de
integração social, com necessidade de equipamentos,
Art. 3°. Considera-se pessoa portadora de adaptações, meios ou recursos especiais para que a
deficiência aquela que apresenta, em caráter pessoa portadora de deficiência possa receber ou
permanente, perdas ou anormalidades de sua transmitir informações necessárias ao seu bem-estar
estrutura ou função psicológica, fisiológica ou pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser
anatômica, que gerem incapacidade para o exercida.
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2. O Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei dos portadores de necessidades especiais, ao depois
nº 7.853/1989, delineia, fixando, as categorias de materializado nas ações no Programa de Ação Mundial
deficiência, sendo: para as Pessoas Deficientes - Resolução 37/52 de
⌧ Deficiência Física - é qualquer alteração 3.12.1982 que conclui:
completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento A incapacidade existe em função da relação
da função física e motora. Faz-se necessário entre as pessoas deficientes e o seu ambiente.
afirmar que o comprometimento dos movimentos Ocorre quando essas pessoas se deparam
de qualquer parte do corpo enquadra-se nessa com barreiras culturais, físicas ou sociais que
categoria, amputação ou ausência de membro, impedem o acesso aos diversos sistemas da
paralisia cerebral, membros com deformidade sociedade que estão à disposição dos demais
congênita ou adquirida, exceto as deformidades cidadãos. Incapacidade é, portanto, a perda
estéticas e as que não produzam dificuldades para ou a limitação das oportunidades de
o desempenho de funções; participar da vida em igualdade de condições
⌧ Deficiência Auditiva - perda parcial ou total com os demais. (Art. 7º do PAM-ONU, 1982)
das possibilidades auditivas sonoras, variando de
graus e níveis na forma. A aceitação dos portadores de necessidades
⌧ Deficiência Visual - é uma situação irreversível especiais no meio social sempre foi permeada de
de diminuição de resposta visual devido a causas resistência e de exclusão. A visão inclusiva e a efetivação
congênitas ou hereditárias, sendo dividido em dois dos sistemas isonômicos iniciaram-se, de forma mais
grupos principais: efetiva e constante, somente no final do século XX.
Cegueira parcial ou subvisão - são os que Verifica-se que em Atenas e em Roma, a prática
tem visual parcial ou reduzida – os indivíduos de abandonar recém-nascidos com deficiência era
são capazes de enxergar curtas distâncias, autorizada legalmente.
perceber vultos e até somente aquelas pessoas
que só conseguem perceber projeções Convém, segundo os princípios aqui
luminosas, mesmo sendo apenas entre claro e estabelecidos, que os melhores homens devem
escuro unir-se às melhores mulheres, o mais
Cegueira total - no qual a uma completa frequentemente possível, e os defeituosos às
perda visual, sendo incapaz de uma percepção defeituosas, o mais raro possível. Vale a pena
luminosa, denominados como visão zero. criar os filhos dos primeiros e não os dos últimos,
⌧ Deficiência Mental - funcionamento para que o rebanho conserve sem degeneração
intelectual significativamente inferior à média, com toda a sua beleza.
manifestação antes dos dezoito anos e limitações Os filhos bem-nascidos serão levados ao berço
associadas a duas ou mais áreas de habilidades comum e confiados a amas-de-leite que terão
adaptativas, tais como: casas à parte em um bairro da cidade. Quanto
comunicação; às crianças doentes e às que sofrerem qualquer
cuidado pessoal; deformidade, serão levadas, como convém, a
habilidades sociais; paradeiro desconhecido e secreto. (PLATÃO
utilização da comunidade; apud ASSIS e POZZOLI, 2005, p. 64).
saúde e segurança;
habilidades acadêmicas; Durante a permanência de Adolf Hitler no poder,
lazer; e com os campos de concentração, houve o extermínio,
trabalho; além dos judeus, daqueles “indivíduos fisicamente
⌧Deficiência Múltipla - associação de duas degenerados ou atingidos por doenças mentais”
ou mais deficiências. (Adolf Hitler apud ASSIS e POZZOLI, 2005, p. 66)
para que houvesse a purificação da humanidade, um povo
A Organização das Nações Unidas - ONU, fixou melhorado, sem anormalias deveria prevalecer.
a Declaração dos Direitos dos Deficientes, proclamados O Brasil, segundo o Censo IBGE-2000, possui
pelas Nações Unidas em dezembro de 1975, pela 14,5% da população portadora de deficiência, o que
Resolução n°. XXX/3447, para resguardar os direitos representa cerca de 24,5 milhões de pessoas
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3. com deficiência. A norma legal deve ser justa e principalmente
garantir o tratamento isonômico a todos, impedindo à
concessão de privilégios a alguns em detrimento de
outros.
Ocorre que a problemática se pauta quando
usamos a mesma regra, os mesmos valores, as mesmas
exigências para realidades tão divergentes, pois igualamos
os não-deficientes aos deficientes, ocasionando um
gravame na distância entre eles e discriminando uma das
partes.
A CF assegura o direito de liberdade de ir e vir
em território nacional. Imaginemos um prédio público
com escadas apenas, sem rampas de acesso ou elevador,
ou mesmo calçadas repletas de obstáculos e burracos,
sem rampa, apenas guias altas. Estaríamos excluindo
integralmente o acesso do deficiente físico que se utiliza
de cadeiras para se locomover, estamos gerando uma
As causas de deficiência, segundo levantamento discriminação, colocando aqueles que podem ter o livre
do Ministério da Educação e Cultura - MEC (ASSIS e acesso (não deficiente) daqueles que não podem entrar
POZZOLI, 2005, p. 31), decorrem: (deficiente).
30% doenças gerais; No momento que estabelecemos uma escada, ou
20% desnutrição; mesmo uma sarjeta como regra de acesso às vias
20% problemas gerais; públicas, estamos excluindo pessoas, gerando um
7% acidentes domésticos; processo discriminatório, mas, quando substituímos o
5,5% acidentes de trânsito; acesso por rampas, o não-deficiente e o deficiente teriam
2,5% acidentes do trabalho; a mesma oportunidade, eliminar-se-ia a exclusão e a
15% outras causas; igualdade imperaria.
Porém, a discussão não se encerra apenas em uma
Princípios Constitucionais escada de acesso, ou mesmo na disposição de uma
rampa em nossas ruas. As barreiras transcendem as
A Constituição Federal de 1988 - CF tenta físicas, e alcançam as barreiras naturais e de
aproximar a igualdade formal a material no tocante ao comunicação.
portador de necessidades especiais, normatizando a As barreiras, conforme a lei 10.098/2000, são
proteção integral do indivíduo e coibindo atos “obstáculos ou entraves que limitam ou impeçam o
discriminatórios, como de denota no inciso XXXI, do acesso, a liberdade e a circulação, com segurança, em
art. 7° da CF, a “proibição de qualquer discriminação local público, podendo ser essas barreiras:”
no tocante a salário e critérios de admissão do o Barreiras arquitetônicas urbanísticas: existentes
trabalhador portador de deficiência.” nas vias públicas e nos espaços de uso público;
A base da discussão constitucional e da efetiva o Barreiras arquitetônicas na edificação: existentes
proteção se pauta na análise da igualdade, no princípio no interior dos edifícios públicos e privados;
da igualdade, este esculpido no art. 5° caput da CF, o Barreiras arquitetônicas nos transportes:
“todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer existentes nos meios de transportes;
natureza.” o Barreiras nas comunicações: qualquer entrave
O que se almeja assegurar não é a aparente ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a
igualdade, seja física ou psicológica. A norma seria expressão ou recebimento de mensagens por
redundante neste ponto, pois sabemos que somos iguais intermédio dos meios ou sistemas de comunicação,
em nossa essência. O que se busca com tal princípio é sejam ou não de massa;
assegurar a igualdade das coisas, das oportunidades, do A acessibilidade deve ser prevista e almejada
acesso, desde aqueles oriundo da locomoção até o desde a concepção do projeto. Denota-se que “não há
acesso à comunicação e aos meios de informação e muita preocupação em se projetar objetos, edifícios,
ensino. espaços e transporte cujo desenho seja acessível às
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4. pessoas com deficiência e ao idoso, de modo a possibilitar entidades assistenciais ou instituições públicas, os
a sua integração ao meio que o cerca.” (PRADO apud aparelhos de prótese, ortopédicos e outros similares.
ASSIS e POLOZZI, 2005, p. 471) A isenção de IPI para automóveis de passageiros,
A Constituição Federal prevê em seu art. 244 a de fabricação nacional equipados com motor de
“adaptação dos logradouros públicos, dos edifícios de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos,
uso público e dos veículos de transporte coletivo de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao
atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável
aos portadores de deficiência.” ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos
O acesso irrestrito aos espaços públicos, é por pessoas que, em razão de serem portadoras de
assegurar o direito de liberdade, sendo função do Estado deficiência física, visual, mental severa ou profunda,
garantir a plenitude desse exercício aos deficientes. autistas, diretamente ou por intermédio de seu
A Lei nº 7853/89, dispõe sobre a integração social representante legal (art.1º, IV, da Lei nº8989/95), sendo
e apoio às pessoas portadoras de deficiência, criando a a isenção concedida pela Secretaria da Receita Federal
Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa do Ministério da Fazenda, que averiguará as condições
Portadora de Deficiência, denominado CORDE. O especificadas em lei para a concessão.
Estado de São Paulo, através da Constituição Estadual, Observando-se algumas regras na aquisição, e
em seu art. 280, prevê que é assegurado, na forma da venda do veículo adaptado:
lei, aos portadores de deficiências e aos idosos, acesso ♦ O benefício somente poderá ser requerido uma
adequado aos logradouros e edifícios de uso público, única vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido
bem como aos veículos de transporte coletivo urbano. há mais de 2 anos;
A Lei nº 9.086/95 do Estado de São Paulo ♦ A manutenção do IPI para matérias primas,
determina aos órgãos da Administração direta e indireta produtos intermediários e ao material de
a adequação de seus projetos, edificações e instalação embalagem efetivamente utilizado na
e mobiliário ao uso de pessoas portadoras de deficiência, industrialização dos produtos;
e a Lei Estadual nº.10.779/2001 obriga os shopping ♦ O imposto incide sobre acessórios opcionais
centers e estabelecimentos similares, em todo o Estado, que não sejam originais do veículo;
a fornecer cadeiras de rodas para pessoas portadoras ♦ Alienação anterior a 2 anos contados da
de deficiência e para idosos. aquisição, e o comprador, não satisfazer as
Aos deficientes auditivos é assegurado pela Lei condições e aos requisitos estabelecidos nos
nº. 8160/91 a colocação, de forma visível, do “Símbolo referidos diplomas legais acarretará o pagamento
Internacional de Surdez” em todos os locais que pelo alienante do tributo dispensado, atualizado
possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas na forma da legislação tributária.
portadora de deficiência auditiva, em todos os serviços
que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o A isenção de IOF nas operações de compra de
seu uso. veículo automotor adaptado, regulamentado em Lei nº
No Estado de Goiás é obrigatória a criação de 8383/91, art. 72, para a compra de automóvel de
espaços reservados aos deficientes físicos, para facilitar passageiros, de fabricação nacional de até 127 HP de
o atendimento, sem fila ou espera, em bares, lanchonetes, potência bruta, quando adquiridos por pessoas
restaurantes e similares, conforme Lei Estadual n° portadoras de deficiência física, atestada pelo
13.896/2001. Departamento de Trânsito do Estado.
No Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº No Estado de São Paulo há a isenção de ICMS
10.099/98, cria o programa de lazer e esporte para os na compra de veículo, conforme Decreto Estadual nº
portadores de deficiência física, sensorial ou mental. 33.718/91 e do IPVA, conforme art. 9 da Lei Estadual
Decorrente das necessidades especificas para o n° 6.606/89, para veículos adaptados para deficientes
transporte e da inobservância do Poder Público na físicos.
concessão de veículos, em número suficiente aos No Estado de Goiás há a isenção do IPVA,
deficientes, a lei muitas vezes isenta do pagamento de conforme art. 92, IV da Lei n° 11.651/91, e do ICMS
alguns tributos, visando um benefício maior do portador na compra de veículo adaptado, conforme art. 7°, XIV
de necessidades especiais. da Lei n° 6.057/2004.
O decreto nº 34.471/91 isenta de pagamento de A isenção do Imposto sobre a Renda de benefícios
ICMS no Estado de São Paulo, quando adquiridos por percebidos por deficientes mentais, Lei nº 8.687/93, retira
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5. a incidência do Imposto sobre Renda dos benefícios parcela das pessoas deficientes está exposta a barreiras
percebidos por deficientes mentais, a título de pensão, físicas, culturais e sociais que constituem obstáculos à
pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de sua vida, mesmo quando dispõem de ajuda para a sua
prestação do regime de Previdência Social ou de reabilitação.
entidade de previdência privada. A Lei nº 7853/89, prevê que compete ao Estado
A isenção de tarifa em transporte coletivo, a Lei promover ações preventivas, como as referentes ao
nº 8.899/94 concede isenção às pessoas portadoras de planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao
deficiência, no sistema de transporte interestadual, que acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério,
demonstrem, de forma efetiva, ser carente, e o Estado à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao
de São Paulo concede a isenção de tarifas aos deficientes controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização,
no transporte (Lei Complementar nº 666/91, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao
regulamentada pelo Decreto nº 34.753/92) e a Lei encaminhamento precoce de outras doenças causadoras
Estadual nº 11.250/92 concede isenção de tarifas no de deficiência, como também desenvolver programas
transporte municipal da cidade de São Paulo. especiais de prevenção de acidente do trabalho e de
O Ministério do Transporte, por meio da portaria trânsito, e de tratamento adequado a suas vítimas (art.
nº 001 de 09/01/2001, regula a concessão de passe livre 2°).
às pessoas portadoras de deficiência, desde que O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA
carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual. assegura atendimento prioritário ao menor no sistema
Outro aspecto de suma importância é o direito à de saúde, resguardando atendimento especializado à
saúde dos deficientes, que vem assegurado pelo art. 23, criança portadora de deficiência (art.11, § 1º), e a
II da CF, que estabelece que é competência comum da concessão gratuita de medicamento, próteses e outros
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos recursos relativos ao tratamento, habilitação ou
Municípios, “cuidar da saúde e assistência pública, da reabilitação (art.11, §2º).
proteção e garantia das pessoas portadoras de A Constituição do Estado de Goiás assegura a
deficiência.” manutenção de programas assistenciais aos deficientes
Verificamos que o número de deficientes, hoje no físicos, sensoriais e mentais, visando assegurar sua
Brasil, ocasionados por desnutrição e por doenças integração familiar e social, o atendimento especializado
gerais, soma 50% das causas das necessidades no sistema de saúde e educação especial, com a
especiais. eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos,
A resolução 37/52 da ONU, intitulada Programa art. 173.
de Ação Mundial para as Pessoas com Deficiência, A formação e o acesso à educação dos portadores
esclarece que a prevenção é um meio eficaz para se de necessidade especial é dever do Estado, previsto no
reduzir a incidência de pessoas com deficiência, cabendo art. 208, III da CF, e será efetivado mediante
ao Estado combater as causas e propiciar um sistema “atendimento educacional especializado aos portadores
adequado de prevenção, de forma contínua em diversos de deficiência, preferencialmente na rede regular de
campos, como: ensino.”
o Melhorias das condições de higiene, da O Brasil integrou, em 1994, a Declaração de
educação e da nutrição; Salamanca sobre Princípios, Política e Prática em
o Melhor alimentação e melhor vigilância sanitária; Educação Especial, que ocorreu através da Conferência
o Conselhos aos pais em matéria de genética e de Mundial de Educação Especial, em que possibilitou a
atendimento pré-natal, vacinação e combate às educação especial como forma de igualdade de direito
doenças e infecções; e oportunidades à educação ao portador de necessidades
o Prevenção de acidentes; especiais, trazendo em seu contexto, a necessidade de
o Melhoria da qualidade do meio ambiente. inclusão dessas pessoas no ensino regular dos países.
A ONU esclarece que em certas regiões do A Lei nº 7.853/89 prevê que compete ao Estado,
mundo, as medidas tomadas para tais fins permitiram a inclusão, no sistema educacional, da educação especial
que se reduzisse de modo significativo a incidência das como modalidade educativa que abranja a educação
deficiências físicas e mentais, estimando-se que, no precoce, a pré-escola, as de 1° e 2° graus, a supletiva, a
mínimo, 350 milhões de pessoas deficientes vivam em habilitação e reabilitação profissionais, a inserção, no
zonas que não dispõem dos serviços necessários para referido sistema educacional, das escolas especiais,
ajudá-las a superar as suas limitações. Uma grande privadas e públicas, a oferta, obrigatória e gratuita, da
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6. Educação Especial em estabelecimento público de A sobrevivência também é prevista, de forma
ensino, o oferecimento obrigatório de programas de protecionista no texto da lei, a um grupo mais amplo e
Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades visa suprir as necessidades daqueles que dela necessitem,
hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, e que não tenham como provê-la.
por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos
portadores de deficiência, e a previsão da matrícula Art. 203 da CF - A assistência social será
compulsória em cursos regulares de estabelecimentos prestada a quem dela necessitar,
públicos e particulares. independentemente de contribuição à
O Decreto nº 3.298/99 especifica que os serviços seguridade social, e tem por objetivos:
de educação especial serão ofertados nas instituições /.../
de ensino público ou privado do sistema de educação IV - a habilitação e reabilitação das pessoas
geral, de forma transitória ou permanente, mediante portadoras de deficiência e a promoção de sua
programas de apoio para o aluno que está integrado no integração à vida comunitária;
sistema regular de ensino, ou em escolas especializadas V - a garantia de um salário mínimo de benefício
exclusivamente quando a educação das escolas comuns mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
não puder satisfazer as necessidades educativas ou sociais idoso que comprovem não possuir meios de
do aluno ou quando necessário ao bem-estar do prover à própria manutenção ou de tê-la provida
educando. por sua família, conforme dispuser a lei.
As instituições de ensino superior deverão oferecer
adaptações de provas (inclusive as do vestibular) e os Os casos de concessão do beneficio da assistência
apoios necessários, previamente solicitados pelo aluno social estão correlacionados com a comprovação, da
portador de deficiência, inclusive tempo adicional para deficiência, através de um laudo expedido pela equipe
realização das provas, conforme as características da multifuncional do SUS ou do INSS, que comprove a
deficiência (art. 27 do Decreto nº 3.298/99). incapacidade e/ou a deficiência, e a comprovação que
Constituem-se crime as condutas prejudiciais às os familiares do deficiente não tenham como prover com
pessoas portadoras de necessidades especiais, em recursos próprios à sobrevivência do mesmo.
especial as que tocam o direito à educação. Verifica-se que a assistência social tem como
função precípua a habilitação e reabilitação das pessoas
Art. 8º da Lei nº 7853/89 - Constitui crime portadoras de necessidades especiais, integrando-as à
punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) vida comunitária.
anos, e multa:
I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou Acordos Internacionais
fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de
aluno em estabelecimento de ensino de qualquer A Organização das Nações Unidas, em 1975,
curso ou grau, público ou privado, por motivos através da necessidade de prevenir deficiências físicas e
derivados da deficiência que porta; mentais e de prestar assistência a essas pessoas, visando
/.../ o integral desenvolvimento de suas habilidades em todos
IV - recusar, retardar ou dificultar internação os campos de atividades, proclamou a Declaração dos
ou deixar de prestar assistência médico- Direitos dos Deficientes.
hospitalar e ambulatorial, quando possível, à A Declaração assegurou aos deficientes o direito
pessoa portadora de deficiência; ao respeito e a integridade, e o acesso a medidas de
capacitação, tratamento médico, psicológico e funcional,
O amparo ao deficiente se estende ao direito à incluindo aparelhos protéticos, à educação, a assistência
oportunidade de trabalho, a Lei nº 8.213/91, que trouxe e à proteção a qualquer forma de exploração.
o sistema de reserva de mercado ou sistema de quotas, Com o objetivo de prevenir e possibilitar a
a qual garante, mesmo que parcial, o direito de acesso reabilitação de pessoas com deficiência, foi editado em
ao trabalho das pessoas portadoras de deficiências. 1982 o Programa de Ação Mundial para as Pessoas
Desta forma a legislação assegura meios Deficientes - PAM, garantindo o direito à igualdade e a
indispensáveis à sobrevivência, assegurando o direito ao participação plena das pessoas deficientes na vida social
trabalho e à previdência social aos portadores de (art. 1º).
necessidades especiais. Muitas deficiências poderiam ser evitadas pela
212
7. prevenção, como as oriundas da subnutrição, da BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 7.853 de 24 de
contaminação ambiental, da falta de higiene, da outubro de 1989. Dispõe sobre o apoio às pessoas
assistência pré e pós-natal insuficiente, das moléstias portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a
transmissíveis pela água, e dos acidentes de todo tipo. Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela
Com a possibilidade de imunização contra a poliomielite,
jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas
o sarampo, o tétano, a coqueluche, e, em menor escala,
pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define
a tuberculose, se reverteria na diminuição de deficientes crimes, e dá outras providências. Diário Oficial da
no mundo (art. 4º). República Federativa do Brasil. Brasília. 25/10/1989.
Na esfera da educação , em 1994, foi editada a BRASIL. Presidente da República. Decreto nº 3.298, de
Declaração de Salamanca sobre Princípios, Políticas e 20 de dezembro de 1999. Regulamenta a Lei no 7.853, de
Práticas em Educação Especial, fixando a educação 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional
inclusiva, possibilitando que todas as crianças possam para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência,
aprender juntas, sempre que possível, consolida as normas de proteção, e dá outras
independentemente de quaisquer dificuldades ou providências. Diário Oficial da República Federativa do
diferenças que elas possam ter. Brasil. Brasília. 21/12/1999.
ONU. Organização das Nações Unidas. Declaração dos
As escolas inclusivas devem reconhecer e
Direitos dos Deficientes, dezembro de 1975. Resguardar
responder às necessidades diversas de seus alunos,
os direitos dos portadores de necessidades especiais.
acomodando ambos os estilos e ritmos de aprendizagem Disponível no site http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/
e assegurando uma educação de qualidade a todos pdf/dec_def.pdf
através de um currículo apropriado, arranjos ONU. Organização das Nações Unidas. Programa de
organizacionais, estratégias de ensino, uso de recurso e Ação Mundial para as Pessoas Deficientes - PAM –
parceria com as comunidades1. Resolução 37/52 de 3.12.1982. Disponível no site http://
www.direitoshumanos.usp.br/counter/Onu/Deficiencia/
Conclusão texto/texto_6.html
IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Destarte a análise da temática que permeia o Disponível no site http://www.ibge.gov.br/home/
BRASIL. Assembléia Nacional Constituinte.
portador de necessidade especial pelo enfoque jurídico,
Constituição da República Federativa do Brasil.
abre a oportunidade da reflexão da igualdade mediante
Brasília: Imprensa do Senado, 1988 – com alterações até
a materialização de sistemas inclusivos à sociedade, em maio de 2007.
que pese que a igualdade, ainda por um sistema impositivo BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 10.098 de 19 de
de normas, tenta amenizar as desigualdades existentes dezembro de 2000. Estabelece normas gerais e critérios
seja pela concessão de benefícios ou pela básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas
obrigatoriedade da norma. portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e
Visualizar o portador de deficiência como um igual, dá outras providências Diário Oficial da República
em direitos e oportunidades, nos chama à Federativa do Brasil. Brasília. 20/12/2000.
responsabilidade, em que devemos, enquanto sociedade, ESTADO de São Paulo. Assembléia Legislativa.
nos adaptar para que haja a efetivação dos direitos Constituição do Estado de São Paulo.
ESTADO de São Paulo. Assembléia Legislativa. Lei
fundamentais de todos.
Estadual nº 9.086 de 03 de março de 1995. Determina
As barreiras sociais, naturais, arquitetônicas ou
aos órgãos da Administração direta e indireta a adequação
mesmo legais que nos distanciam da sublimação social de seus projetos, edificações e instalação e mobiliário ao
devem ser eliminadas, para que a desigualdade se torne uso de pessoas portadoras de deficiência. Disponível no
a exceção, jamais à regra. site http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/
O que se almeja é o direito, efetivo, de ser igual. bibliotecavirtual/dh/volume%20i/deflei9086.htm
ESTADO de São Paulo. Assembléia Legislativa. Lei
Referências Bibliográficas Estadual nº 10.779 de 09 de março de 2001. Obriga os
“shopping centers” e estabelecimentos similares, em todo
ASSIS, Olney Queiroz e, POZZOLI, Lafayette. A Pessoa o Estado, a fornecer cadeiras de rodas para pessoas
Portadora de Deficiência. 2.ed. São Paulo:Damásio de portadoras de deficiência e para idosos. Disponível no
Jesus, 2005 site http://www.mp.sp.gov.br/pls/portal/docs/PAGE/
MANTOAN, Maria T. Eglér. Inclusão Escolar: o que é? CAO_CIVEL/%C3%81REAS%20DE%20ATUA%
Por quê? Como fazer? São Paulo: Moderna. 2003 C3%87%C3%83O/IDOSO/LEGISLA%C3%87%
213
8. C3%83O/LEGISLA%C3%87%C3%83O%20 ESTADO de São Paulo. Assembléia Legislativa do Estado
ESTADUAL/LEIEST10779-01-CADEIRADERODAS- de São Paulo. Lei nº 6.606 de 20 de dezembro de 1989.
SHOPPINGS.HTM Dispõe a respeito do Imposto sobre a Propriedade de
ESTADO de São Paulo. Assembléia Legislativa. Lei Veículos Automotores. Diário Oficial do Estado de São
Estadual nº 10.099 de 26 de novembro de 1998. Cria o Paulo. 21/12/1989.
programa de lazer e esporte para os portadores de BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 8.687 de 20 de julho
deficiência física, sensorial ou mental. Disponível no site de 1993. Retira da incidência do Imposto de Renda
http://www.al.sp.gov.br/staticfile/integra_ddilei/lei/1998/ benefícios percebidos por deficientes mentais. Diário
lei%20n.10.099,%20de%2026.11.1998.htm Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 21/07/1993.
8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 8.899 de 29 de junho
Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário de 1994. Concede passe livre às pessoas portadoras de
Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília. 16/ deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.
07/1990. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília.
ESTADO de São Paulo. Governador do Estado. Decreto 30/06/1994.
nº 34.471. Cria o programa de lazer e esporte para os ESTADO de São Paulo. Assembléia Legislativa do Estado
portadores de deficiência física, sensorial ou mental. de São Paulo. Lei Complementar nº 666 de 26 de
Disponível no site http://www.al.sp.gov.br/staticfile/ novembro de 1991. Autoriza o Poder Executivo a conceder
integra_ddilei/lei/1998/lei%20n.10.099,%20de% isenção de tarifas de transporte às pessoas portadoras de
2026.11.1998.htm deficiência e dá outras providências. Disponível no site
BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 8.989 de 24 de http://www.conselhos.sp.gov.br/ceidososp/Leis/
fevereiro de 1995. Dispõe sobre a Isenção do Imposto LEI%20COMP%20666-91.htm
sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de ESTADO de São Paulo. Governador do Estado de São
automóveis para utilização no transporte autônomo de Paulo. Decreto nº 34.753 de 1 de abril de 1992.
passageiros, bem como por pessoas portadoras de Regulamenta a Lei Complementar n.o 666/91 que autoriza
deficiência física, e dá outras providências. Diário Oficial o Poder Executivo a conceder isenção de tarifas de
da República Federativa do Brasil. Brasília. 25/02/1995. transporte coletivo urbano e dá outras providências corre/
BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 10.182 de 12 de atas. Disponível no site http://www.conselhos.sp.gov.br/
fevereiro de 2001. Restaura a vigência da Lei no 8.989, ceidososp/leis.html
de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção SÃO Paulo. Câmara dos Vereadores de São Paulo. Lei
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na nº 11.250 de 01 de outubro de 1992. Dispõe sobre a isenção
aquisição de automóveis destinados ao transporte de tarifa no sistema de transporte coletivo do Município
autônomo de passageiros e ao uso de portadores de aos deficientes físicos e mentais, e dá outras providências.
deficiência física, reduz o imposto de importação para os Disponível no site http://www.sptrans.com.br/new05/
produtos que especifica, e dá outras providências. Diário conteudos/bu/especiais/index.htm.
Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília. 14/ BRASIL. Ministério dos Transportes. Portaria MT nº 001
02/2001. de 09 de janeiro de 2001. Regula concessão de passe
BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 10.754 de 31 de livre às pessoas portadoras de deficiência,
outubro de 2003. Altera a Lei no 8.989, de 24 de fevereiro comprovadamente carentes, no sistema de transportes
de 1995 que “dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre coletivo interestadual, conforme disposto no art. 1º do
Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis Decreto nº 3.691, de 19 de dezembro de 2000. Diário
para utilização no transporte autônomo de passageiros,
Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília.
bem como por pessoas portadoras de deficiência física e
aos destinados ao transporte escolar, e dá outras 10/01/2001.
providências” e dá outras providências. Diário Oficial da ONU. Organização das Nações Unidas. Declaração de
República Federativa do Brasil. Brasília. 03/11/2003. Salamanca: sobre Princípios, Políticas e Práticas na
BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 8383 de 30 de Área das Necessidades Educativas Especiais.
dezembro de 1991. Institui a Unidade Fiscal de Referência, Disponível no site http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/
altera a legislação do imposto de renda e dá outras pdf/salamanca.pdf
providências. Diário Oficial da República Federativa do BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 8.213 de 24 de julho
Brasil. Brasília. 31/12/1991. de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da
ESTADO de São Paulo. Governador do Estado de São Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial
Paulo. Decreto nº 33.718 de 30 de agosto de 1991. Introduz da República Federativa do Brasil. Brasília. 14/08/1998.
alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de BRASIL. Ministério da Educação e da Cultura. Disponível
Mercadorias e de Prestação de Serviços e dá outras no site www.mec.gov.br
providências.
214
9. Notas
1
Ministério da Educação e da Cultura - MEC
Recebido em 08 de outubro de 2007 e aprovado em
17 de outubro de 2007.
215