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Assunto Especial – Doutrina
                                                                                   Poder Constituinte


21 Anos da Constituição de 1988: a Assembleia Constituinte
de 1987/1988 e a Experiência Constitucional Brasileira
sob a Carta de 1988
               DANIEL SARMENTO
               Procurador Regional da República, Professor Adjunto de Direito Constitucional da UERJ, Mes-
               tre e Doutor em Direito Público pela UERJ, Pós-Doutor pela Universidade de Yale/Estados
               Unidos.



SUMÁRIO: Introdução; 1 Antecedentes, convocação e natureza da Assembleia Constituinte; 2 Com-
posição da Assembleia Constituinte; 3 Os trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte; 4 Traços
essenciais da Constituição de 1988; 5 A trajetória da Constituição de 1988; Conclusão.



INTRODUÇÃO
      No presente estudo, pretendo examinar os antecedentes próximos e
a dinâmica de funcionamento da Assembleia Constituinte de 1987/1988, as
características centrais da Constituição e os traços mais salientes da sua incidência
sobre as relações políticas e sociais até o momento. Analisarei de forma mais
detida a Assembleia Constituinte, mas a exposição sobre as características da
Carta de 1988 e sobre as vicissitudes que ela tem experimentado ao longo do
tempo será panorâmica.
       Não há dúvida de que o Brasil tem muito a celebrar pelos vinte um anos
da Constituição de 1988 – uma Constituição democrática e humanista, voltada
à construção de um Estado Democrático de Direito, que tem logrado, mais
do que qualquer outra em nossa história, absorver e arbitrar as crises políticas
que o País tem atravessado. Sem embargo, este estudo não seguirá a trilha de
mistificação da Assembleia Constituinte ou da Constituição de 1988. O processo
constitucional brasileiro será examinado a partir de uma perspectiva crítica,
atenta tanto às suas inegáveis virtudes como aos seus vícios e imperfeições. Esta
dimensão crítica da análise realizada não deve ser tomada como desapreço à
ordem constitucional vigente, mas como um esforço de contribuição para a
compreensão da trajetória institucional e da realidade constitucional do País,
em toda a sua complexidade.
Assunto Especial – Doutrina
                                                                                      Poder Constituinte


Delimitação aos Direitos Fundamentais
                WALBER DE MOURA AGRA
                Mestre pela UFPE, Doutor pela UFPE/Universitá degli Studi di Firenze, Pós-Doutor pela Univer-
                sité Montesquieu Bordeaux IV, Visiting Research Scholar of Cardozo Law School, Professor
                Visitante da Università degli Studi di Lecce, Professor Visitante da Université Montesquieu
                Bordeaux IV, Diretor do IBEC – Instituto Brasileiro de Estudos Constitucionais, Membro Cor-
                respondente do Cerdradi – Centre d’Études et de Recherches sur les Droits Africains et sur le
                Développement Institutionnel des Pays en Développement, Professor da Universidade Católica
                de Pernambuco, Procurador do Estado de Pernambuco, Advogado.



SUMÁRIO: 1 Preâmbulo da discussão; 2 A importância dos direitos fundamentais nas sociedades
hodiernas; 3 A eficácia imediata das normas programáticas; 4 A Constituição como marco para a
efetivação dos direitos fundamentais; 5 As limitações orçamentárias; 6 As decisões políticas como
limite de extensão à efetivação dos direitos fundamentais; Conclusão; Referências.



1 PREÂMBULO DA DISCUSSÃO
       Sem sombra de dúvida, os direitos fundamentais constituem-se em uma
importante fonte de legitimação das democracias atuais. Diante das críticas
que pairam acerca dos mecanismos que estruturam as democracias hodiernas,
eles servem para sedimentar axiomas que validam os mecanismos de poder
existentes na sociedade1. Uma organização política que não disponibiliza de
forma eficaz os direitos fundamentais a seus cidadãos não pode ser considerada
como uma sociedade estável, haja vista os conflitos sociais que pululam em
virtude de grassa desigualdade social existente.
      Afora os poucos países que adotam uma Constituição flexível, os direitos
fundamentais são estruturados em Textos Constitucionais que explicitam
e garantem a supremacia destas prerrogativas, no escopo de possibilitar sua
concretização na seara fática. Mesmo estando previsto em uma hierarquia
normativa superior, vários de seus dispositivos não possuem eficácia concretiva,


1   Neste diapasão está a exposição de Mirkine Guetzévitch: “As liberdades individuais e sociais ocupam um
    lugar de honra nas novas Constituições europeias. Mesmo as dos países onde a prática governamental
    ou administrativa não é absolutamente democrática consagram capítulos eloquentes à afirmação dessas
    liberdades. Pode-se dizer que o reconhecimento dos Direitos do Homem penetrou na opinião mundial com
    uma unanimidade quase desconcertante, pois, embora unânime, esse reconhecimento não é para tanto um
    penhor de eficácia” (MIRKINE-GUETZÉVITCH, Boris. Evolução constitucional europeia. Trad. Marina de
    Godoy Bezerra. Rio Janeiro: José Konfino Editor, 1957. p. 157).
Doutrina
Convenções Internacionais à Luz da Soberania Nacional*
                  SERGIO TOSTES
                  Advogado e Mestre em Jurisprudência Comparada e Direito Tributário.


        Não há poderes soberanos. Todos os poderes são subordinados à Constituição;
        e, se dela exorbitam, hão de voltar a ela pela força constitucional da autoridade
        judiciária. (Rui Barbosa)



RESUMO: O mundo globalizado dá azo a divergências entre os direitos constitucionais e as normas
internacionais. A má ou incorreta aplicação de um tratado ou convenção internacional pode acarretar
o descumprimento de preceitos da nossa Constituição Federal, mormente de direitos e garantias
fundamentais dos brasileiros natos. Trata-se de relevante controvérsia que necessita ser analisada
sob o ponto de vista de dois valores constitucionais: a cooperação internacional e os direitos e
garantias fundamentais. Qual valor prevalece, se algum prevalece e como e quando prevalece são
questões que exigem ponderação conforme o caso. É necessária uma avaliação crítica das normas
previstas nas convenções e nos tratados internacionais vis a vis os preceitos fundamentais da Cons-
tituição, de forma a evitar danos irreparáveis aos direitos de um brasileiro. Não se pode privilegiar o
cumprimento de acordos internacionais e a relação entre os Estados em detrimento dos direitos do
indivíduo brasileiro, sob pena de ferir a soberania do Brasil, que é o primeiro fundamento insculpido
na Constituição Federal.

ABSTRACT: The world globalization gives rise to conflict between national constitutional rights and
international rules and regulation. Inadequate or incorrect application of a treaty or of an international
convention can result in noncompliance with the provisions of our Constitution, especially the rights
and the essentials guarantees provided to Brazilians citizens. It is a relevant issue that must be
analyzed from the point of view of two distinct constitutional values: international cooperation and
the individual rights awarded but the Constitution. Which value takes precedence, if one prevails and
when and how prevalent are issues that require consideration as appropriate? It is important to make
a critical analysis of the terms of the Conventions and Treaties in relation to the fundamental precepts
of the National Constitution. Which one takes precedence, and how and when it is precedent are
subjects that require careful consideration. Compliance with international agreements and the rela-
tionship between the United States can not prevail over individual right of Brazilian citizens at risk of
harming the sovereignty of Brazil, which is the primacy of the Federal Constitution.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Direitos individuais fundamentais; 1.1 Evolução histórica; 1.2 Direitos in-
dividuais fundamentais na Constituição Federal de 1988; 2 Direitos fundamentais x normas inter-
nacionais; 2.1 Princípio da soberania nacional; 2.2 Controvérsias sobre a aplicação e interpretação
das convenções internacionais; 2.2.1 Contexto histórico; 2.2.2 Quanto à matéria convencionada:
conteúdo das convenções; 2.2.3 Incorporação ao Direito brasileiro; 2.3 Convenções internacionais x
direitos pessoais – Supremacia da Constituição brasileira; Referências.

*    Com a colaboração de Beatriz Maia Estrella, Rafael Lyrio Oliveira e Kelly dos Santos Bento.
Doutrina
A Relação entre o Nazismo e o Positivismo Jurídico Revisitada
                  ANDRÉ LUIZ FERNANDES FELLET
                  Advogado e Mestrando em Direito Público.



RESUMO: Este ensaio busca explicitar a inconsistência fática da posição que defende que o positi-
vismo jurídico foi o responsável, direta ou indiretamente, pela dominação nazista na Alemanha, cujas
funestas consequências são conhecidas por todos. Sustenta-se que a grande difusão que a mesma
alcançou tem por base alguns escritos de Hans Kelsen e Gustav Radbruch.

PALAVRAS-CHAVE: Positivismo jurídico; nazismo; dominação; adesão popular; realidade alemã.

ABSTRACT: This paper intends to demonstrate the phatic inconsistence of the position that defends
that the legal positivism was the responsible, direct or indirectly, for the nazi domination in Germany,
whose untowards consequences are known by all. His author upholds that the great diffusion of this
thesis reached derives of some writings of Hans Kelsen and Gustav Radbruch.

SUMÁRIO: Introdução; I – O papel de Hans Kelsen e Gustav Radbruch e suas consequências, inclu-
sive no Brasil; II – A tese de Norberto Bobbio; III – A orientação da literatura jusfilosófica e dos juízes
alemães no período de dominação nazista; os fundamentos da adesão do povo alemão ao discurso
de Hitler; Conclusão; Referências.



INTRODUÇÃO
       Dada a tese da inexistência de vínculo necessário entre o Direito e a
moral, sustentada notadamente pelo positivismo jurídico formalista encabeçado
por Hans Kelsen, é lugar comum na crítica jusnaturalista, de que é exemplo,
afora as expressas nas linhas seguintes, a obra de Viviane Nunes Araújo Lima
(2000, p. 181)1, e na não positivista, representada por Robert Alexy (2004,



1    “Tal qual o zangão no reino animal, o macho que desde o seu nascimento esforça-se para atingir a idade
     adulta e assim fecundar a abelha-rainha para morrer em seguida, o Direito Natural, desde os tempos mais
     remotos, esforça-se para fecundar o Direito Positivo, impregnando-o dos valores mais preciosos – Justiça,
     Liberdade, Bem-Comum. No momento em que realiza essa tarefa, tornando fértil o terreno jurídico para as
     suas aspirações ao final do século XIII, morre solapado pelo positivismo imperioso e avassalador do século
     seguinte, pela Era das Codificações, pelas ideias surgidas com as novas correntes de pensamento jurídico,
     pela Escola da Exegese na França, pela Escola Histórica na Alemanha. Já no nosso século, pelos idos dos
     anos 20, após a 1ª Grande Guerra e mais especificamente ao final da 2ª Grande Guerra, percebemos que,
     na realidade, aquelas ideias não haviam morrido, mas apenas entrado num estado de catalepsia. Vale dizer,
     em face aos horrores produzidos pelo regime nazi-fascista e stalinista, os princípios consagrados pela Escola
     do Direito Natural voltam à baila do pensamento jurídico ocidental, despertando do sono profundo em que se
     encontrava a ideia de um Direito justo, fundamentado na razão humana, capaz de fornecer um paradigma de
     justiça a ser perseguido pelo Direito Positivo de qualquer Estado.”
Doutrina
A Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos: uma Garantia
Democrática
                 JULIANA GOMES MIRANDA
                 Mestre em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Lisboa, Bacharel em Ciência Políti-
                 ca e Direito, Coordenadora-Geral do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.



       Os direitos humanos, como condição fundamental para a prevalência da
dignidade humana, devem ser protegidos e efetivados por meio de esforços con-
juntos do Estado e da sociedade civil. O processo institucional jurídico de efetiva-
ção – das normas constitucionais, leis, regulamentos – tem sua contemporânea
relevância, mas, principalmente, cremos que a real efetivação e proteção aos
direitos humanos se dá pela penetração social de sentir-se sujeito de direitos.
       O conceito de Constituição está relacionado ao de “pacto” ou “contrato
social”, pois, numa sociedade edificada pela história e tradições, difunde-se a
ideia de uma nação fundada na vontade dos homens, que estabelecem entre si
uma coletividade e definem regras e princípios fundamentais a serem submetidos.
Sob o aspecto mais jurídico do que filosófico, a Constituição permite assegurar
o respeito das normas pelas autoridades públicas e por seus cidadãos.
       E é nesse Estado constitucional que se contextualiza o eixo em debate,
que é uma derivação da interação democrática entre Estado e sociedade civil.
Enfatisamos a democracia como um dos institutos1 políticos mais estudados em
toda ciência humana e social: sua amplitude conceitual, suas diversas formas de
se apresentar e suas peculiaridades nacionais.
       A democracia se desenvolve mediante o diálogo entre a pluralidade de
alternativas, sobre as possibilidades e diversas necessidades da realidade, mas
também sobre o consenso em algumas questões constitucionais, nas quais não
se pode haver interrupção e não se deve existir dirigente2. Conforme nos ensina
Lipset, “todas as sociedades complexas são caracterizadas por um alto grau de
tensão interna e de conflito, mas as instituições consensuais e os valores são
condições necessárias para a sua persistência”3.


1   Duverger nos apresenta, em sua obra, a definição que Fauconnet e Mauss designam para este termo, como
    “um conjunto de atos ou ideias completamente instituídas que os indivíduos encontram perante eles e que
    mais ou menos se lhes impõem”. Para os juristas, uma instituição é um conjunto de regras de direito relativas
    a um mesmo objeto e às mesmas funções, que um todo coordenado. As instituições políticas, no plural,
    equivalem a leis, regras, preceitos ou normas fundamentais (DUVERGER, Maurice. Os grandes sistemas
    políticos. Coimbra: Almedina, 1985. p. 11).
2   A propósito, HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional. Trad. de Gilmar Ferreira Mendes. 1997. p. 36-37.
3   LIPSET, Seymour. Consenso e conflito, 1997, p. 13.
Doutrina Estrangeira
Article Written for the Institute for Environmental Security, in the
Environmental Security for Poverty Alleviation Programme
Legal Analysis of the Case Concerning Aerial Herbicide Spraying (Ecuador
vs. Colombia): Possible Violations of International Environmental Law and
International Human Rights Law

                 FABIO ODAGUIRI
                 Master of Laws in International Law and the Law of the International Organisations, Speciali-
                 sation Human Rights [2008-2009]. Groningen University The Netherlands



SUMMARY: This article investigates the dispute between the two states, focusing on the violations
of international norms. In the first chapter, the possibly occurred violations of the international en-
vironmental law are analysed, both under treaty law as well as customary law. The most relevant
treaties signed by Colombia were selected and, the most important cases were cited to convey
customary norms that may have been breached by Colombian fumigations. In the second chapter,
the analysis descends to the violations of the rights of the individuals, namely, the human right to a
healthy/satisfactory/clean environment. The referred right is studied by means of international legal
instruments, cases and the teachings of the highly qualified publicists. Eventually, several violations
are found in both state and individual levels.

KEYWORDS: Ecuador, Colombia, fumigations, spraying, glyphosate, herbicides, transfrontier pollution,
transboundary harm, air pollution, international environmental law, biological diversity, desertification,
Amazonia, sic utere tuo principle, human right to a healthy/satisfactory/clean environment.

RESUMO: O artigo investiga o conflito entre estes dois Estados, sob acusação de violação de direito
internacional. No primeiro capítulo, as possíveis violações da legislação ambiental internacional são
analisadas, sob o aspecto normativo dos tratados e do direito consuetudinário. Os tratados mais rele-
vantes, assinados pela Colômbia, foram indicados, assim como os mais relevantes cases para tratar
do costume que pautou a conduta colombiana. No segundo capítulo, a análise parte para a violação
de direitos dos indivíduos, chamados direitos humanos a um meio ambiente satisfatoriamente sau-
dável e limpo. Estes referidos direitos são estudados à luz dos instrumentos internacionais, casos e
ensinamentos de mais qualificada doutrina. Eventualmente, diversas violações são encontradas nos
dois Estados e em nível individual.



INTRODUCTION
      There is little doubt that environmental protection concerns everyone,
especially in the case of transboundary harm whose consequences are also felt
Estudos Jurídicos
A Utilização do Método Comparativo pelo Supremo Tribunal Federal
no Julgamento do HC 82.424 (Antissemitismo)
                ARIANE COSTA GUIMARÃES
                Acadêmica de Direito (10º semestre) – UniCEUB, Pesquisadora do VI Programa de Iniciação
                Científica (PIC) – UniCEUB, Membro do Núcleo de Estudos Constitucionais (NEC/CEUB), Mem-
                bro do Grupo de Estudos em Hermenêutica e Direito do Consumidor (GEDHEC/CEUB), Membro
                do Grupo de Estados de Análise Jurídica da Política Econômica (GDES/UnB).

                CHRISTINE OLIVEIRA PETER DA SILVA
                Mestre em Direito e Estado pela UnB, Professora de Direito Constitucional do UniCEUB, Profes-
                sora de Pós-Graduação em Direito Constitucional do IDP, Coordenadora do Núcleo de Estudos
                Constitucionais (NEC/UniCEUB), Professora Voluntária da Faculdade de Direito da UnB, Asses-
                sora de Ministro do Supremo Tribunal Federal.




RESUMO: O presente artigo aborda a adequação do precedente do Supremo Tribunal Federal pro-
ferido no HC 82.424 ao método comparativo adequado ao Estado Constitucional Cooperativo. A
abordagem é relevante ante a globalização e a internacionalização dos direitos fundamentais. Assim,
descreve-se o Estado Constitucional Cooperativo e demonstra-se a relação com o método compa-
rativo. Após, faz-se o estudo do precedente do HC 82.424. Conclui-se que o Estado Constitucional
Cooperativo propõe verdadeira releitura da soberania, bem como orienta para a concretização dos
direitos fundamentais no plano interno e internacional pelo método comparativo. Após o estudo do
precedente do HC 82.424, verifica-se que o STF utilizou, naquele precedente, o método comparativo
de forma satisfatória, na medida em que os julgadores se preocuparam com o contexto histórico da
prática de racismo antissemita relacionando-o aos paradigmas estrangeiros, inserindo o Brasil no
cenário solidário de combate a práticas antissemitas, ante a repercussão global do fenômeno.

PALAVRAS-CHAVE: Direito constitucional; método comparativo; Estado Constitucional Cooperativo;
antissemitismo.

ABSTRACT: This paper demonstrates the adjustment of Supremo Tribunal Federal’s decision on HC
82.424 to Cooperative Constitutional State comparative method. The importance of this approach
is regarded to the globalization phenomenon and fundamental rights internacionalization. Therefo-
re, we intend to describe the Cooperative Constitucional State and to demonstrate its connection
with the comparative method. Then, we study the decision on HC 82.424 and we conclude that
the Cooperative Constitutional State suggests a sovereignty rereading and guides the accomplish-
ment of fundamental rights on the international frame using the comparative method. After the
study of the referred decision, we noticed that Supremo Tribunal Federal applied the comparative
method in a satisfactory manner because the judges troubled about the historical context of anti-
semite racism practices related to foreign paradigms. Thus, the method put Brazil in a solidary
scene against anti-semites practices before the global repercussion of the phenomenon.
Estudos Jurídicos
Os Impactos da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário na
Jurisdição Constitucional Brasileira
                  JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO
                  Assessor Jurídico do Supremo Tribunal Federal, Especialista em Direito Público e Mestrando
                  em Direito Constitucional, Monitor Acadêmico do Instituto Brasiliense de Direito Público.




                           O direito positivo, tradicional, esclerosado, e o Judiciário, lerdo,
                       anacrônico, não mais respondem às solicitações da realidade social.1

RESUMO: Visando a solucionar a crise numérica do Judiciário, a Emenda Constitucional nº 45 criou o
instituto da repercussão geral do recurso extraordinário. A implementação desse instituto acarretou
uma revolução na forma de prestação jurisdicional, vez que se possibilitou à Suprema Corte sele-
cionar os casos que julgará, por meio do reconhecimento, ou não, de relevância econômica, social,
política ou jurídica na tese recursal. Este artigo analisa o instituto da repercussão geral e os impactos
causados na jurisdição constitucional brasileira.

PALAVRAS-CHAVE: Recurso extraordinário; repercussão geral; jurisdição constitucional.

ABSTRACT: Aiming to solve the numerical crisis of the Judiciary, the 45th Constitutional Amendment
created the state of general repercussion of the extraordinary appeal. The implementation of this
state has led to a revolution in the way of Judiciary solve interest conflicts, as it made possible for
the Supreme Court to select the cases it will review through recognition, or not, of economic, social,
political or juridical relevance of the appellate thesis. This paper analyses the general repercussion’s
institute and its impacts on Brazilian judicial review system.

KEYWORDS: Extraordinary appeal; general repercussion; judicial review.

SUMÁRIO: 1 Do Estado de Direito ao Estado Constitucional de Direito; 2 As fases da jurisdição cons-
titucional no Brasil; 3 A crise do Judiciário e a proposta de solução; 4 Teoria da repercussão geral do
recurso extraordinário; 5 Os impactos da repercussão geral na jurisdição constitucional; Conclusão;
Referências.



1 DO ESTADO DE DIREITO AO ESTADO CONSTITUCIONAL DE DIREITO
      Desde a redação originária, a Constituição da República de 1988 –
CR/1988 certifica que o Brasil, a exemplo de todos os Estados democráticos da
contemporaneidade, é regido pelo princípio do Estado de Direito.


1    BOMFIM, Benedito Calheiros. A crise do direito e do judiciário. Rio de Janeiro: Destaque, 1998. p. IX.
Estudos Jurídicos
Supremo Reconhece a Aplicabilidade Direta dos Direitos
Fundamentais às Relações Privadas
                 FERNANDA MENDONÇA FIGUEIREDO
                 Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes, Mestranda em
                 Direito Constitucional pelo IDP – Instituto Brasiliense de Direito Público, Advogada e Sócia de
                 Tostes e Advogados Associados.


RESUMO: O presente artigo gira em torno da aplicação dos direitos fundamentais para salvaguardar
os sujeitos em suas relações privadas. Como se sabe, a teoria geral dos direitos fundamentais nas-
ceu sob o paradigma de que estes emanariam da necessidade de se respeitar as liberdades de cada
pessoa nas suas relações com o Estado. Não obstante, com o desenvolvimento das sociedades e
das relações privadas, a proteção das liberdades de cada pessoa passou a ser perseguida, também,
nas relações das pessoas entre si, impondo à doutrina e à jurisprudência o enfrentamento desta
questão. É o que se pretende abordar no presente artigo, à luz da doutrina e do caso concreto anali-
sado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
PALAVRAS-CHAVE: Direitos fundamentais; relações privadas; eficácia horizontal.
ABSTRACT: This article refers about the fundamental rights application to protect the individuals in
their private relationships. As is known, the general fundamental rights theory was born under the
paradigm that they emanate from the need to respect the every person freedoms in dealing with
the State. However, with the societies and private relations development, each person freedom
protection began to be pursued also in relations between individuals, imposing the doctrine and
jurisprudence to face this issue. This is being addressed in this article, in the light of doctrine and the
case considered by the Supreme Court.
KEYWORDS: Fundamental rights; private relations; horizontal effectiveness.

      O direito constitucional contemporâneo tem reconhecido o alcance
da eficácia dos direitos fundamentais às relações privadas. Essa tendência
– produção de efeitos não exclusivamente verticais (do particular frente ao
Estado), mas também horizontais (entre particulares) – se revela plenamente
compatível com a Carta Política brasileira.
       O tema da eficácia horizontal ou vertical tem relevância fática e jurídica,
sobretudo no processo de identificação dos sujeitos a quem são oponíveis os
direitos fundamentais do indivíduo.
       O Supremo Tribunal Federal analisou questão atinente à eficácia dos
direitos fundamentais nas relações privadas, proferindo decisão de vanguarda
por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 201.819-81.

1    Brasil, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 201.819/RJ: União Brasileira de Compositores
     UBC x Arthur Rodrigues Vilarinho. Relatora: Ministra Ellen Gracie. Relator para acórdão: Ministro Gilmar
     Mendes. Data de Julgamento: 11 de outubro de 2005. Acórdão publicado no DJ 27.10.2006.
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  • 1.
  • 2. Assunto Especial – Doutrina Poder Constituinte 21 Anos da Constituição de 1988: a Assembleia Constituinte de 1987/1988 e a Experiência Constitucional Brasileira sob a Carta de 1988 DANIEL SARMENTO Procurador Regional da República, Professor Adjunto de Direito Constitucional da UERJ, Mes- tre e Doutor em Direito Público pela UERJ, Pós-Doutor pela Universidade de Yale/Estados Unidos. SUMÁRIO: Introdução; 1 Antecedentes, convocação e natureza da Assembleia Constituinte; 2 Com- posição da Assembleia Constituinte; 3 Os trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte; 4 Traços essenciais da Constituição de 1988; 5 A trajetória da Constituição de 1988; Conclusão. INTRODUÇÃO No presente estudo, pretendo examinar os antecedentes próximos e a dinâmica de funcionamento da Assembleia Constituinte de 1987/1988, as características centrais da Constituição e os traços mais salientes da sua incidência sobre as relações políticas e sociais até o momento. Analisarei de forma mais detida a Assembleia Constituinte, mas a exposição sobre as características da Carta de 1988 e sobre as vicissitudes que ela tem experimentado ao longo do tempo será panorâmica. Não há dúvida de que o Brasil tem muito a celebrar pelos vinte um anos da Constituição de 1988 – uma Constituição democrática e humanista, voltada à construção de um Estado Democrático de Direito, que tem logrado, mais do que qualquer outra em nossa história, absorver e arbitrar as crises políticas que o País tem atravessado. Sem embargo, este estudo não seguirá a trilha de mistificação da Assembleia Constituinte ou da Constituição de 1988. O processo constitucional brasileiro será examinado a partir de uma perspectiva crítica, atenta tanto às suas inegáveis virtudes como aos seus vícios e imperfeições. Esta dimensão crítica da análise realizada não deve ser tomada como desapreço à ordem constitucional vigente, mas como um esforço de contribuição para a compreensão da trajetória institucional e da realidade constitucional do País, em toda a sua complexidade.
  • 3. Assunto Especial – Doutrina Poder Constituinte Delimitação aos Direitos Fundamentais WALBER DE MOURA AGRA Mestre pela UFPE, Doutor pela UFPE/Universitá degli Studi di Firenze, Pós-Doutor pela Univer- sité Montesquieu Bordeaux IV, Visiting Research Scholar of Cardozo Law School, Professor Visitante da Università degli Studi di Lecce, Professor Visitante da Université Montesquieu Bordeaux IV, Diretor do IBEC – Instituto Brasileiro de Estudos Constitucionais, Membro Cor- respondente do Cerdradi – Centre d’Études et de Recherches sur les Droits Africains et sur le Développement Institutionnel des Pays en Développement, Professor da Universidade Católica de Pernambuco, Procurador do Estado de Pernambuco, Advogado. SUMÁRIO: 1 Preâmbulo da discussão; 2 A importância dos direitos fundamentais nas sociedades hodiernas; 3 A eficácia imediata das normas programáticas; 4 A Constituição como marco para a efetivação dos direitos fundamentais; 5 As limitações orçamentárias; 6 As decisões políticas como limite de extensão à efetivação dos direitos fundamentais; Conclusão; Referências. 1 PREÂMBULO DA DISCUSSÃO Sem sombra de dúvida, os direitos fundamentais constituem-se em uma importante fonte de legitimação das democracias atuais. Diante das críticas que pairam acerca dos mecanismos que estruturam as democracias hodiernas, eles servem para sedimentar axiomas que validam os mecanismos de poder existentes na sociedade1. Uma organização política que não disponibiliza de forma eficaz os direitos fundamentais a seus cidadãos não pode ser considerada como uma sociedade estável, haja vista os conflitos sociais que pululam em virtude de grassa desigualdade social existente. Afora os poucos países que adotam uma Constituição flexível, os direitos fundamentais são estruturados em Textos Constitucionais que explicitam e garantem a supremacia destas prerrogativas, no escopo de possibilitar sua concretização na seara fática. Mesmo estando previsto em uma hierarquia normativa superior, vários de seus dispositivos não possuem eficácia concretiva, 1 Neste diapasão está a exposição de Mirkine Guetzévitch: “As liberdades individuais e sociais ocupam um lugar de honra nas novas Constituições europeias. Mesmo as dos países onde a prática governamental ou administrativa não é absolutamente democrática consagram capítulos eloquentes à afirmação dessas liberdades. Pode-se dizer que o reconhecimento dos Direitos do Homem penetrou na opinião mundial com uma unanimidade quase desconcertante, pois, embora unânime, esse reconhecimento não é para tanto um penhor de eficácia” (MIRKINE-GUETZÉVITCH, Boris. Evolução constitucional europeia. Trad. Marina de Godoy Bezerra. Rio Janeiro: José Konfino Editor, 1957. p. 157).
  • 4. Doutrina Convenções Internacionais à Luz da Soberania Nacional* SERGIO TOSTES Advogado e Mestre em Jurisprudência Comparada e Direito Tributário. Não há poderes soberanos. Todos os poderes são subordinados à Constituição; e, se dela exorbitam, hão de voltar a ela pela força constitucional da autoridade judiciária. (Rui Barbosa) RESUMO: O mundo globalizado dá azo a divergências entre os direitos constitucionais e as normas internacionais. A má ou incorreta aplicação de um tratado ou convenção internacional pode acarretar o descumprimento de preceitos da nossa Constituição Federal, mormente de direitos e garantias fundamentais dos brasileiros natos. Trata-se de relevante controvérsia que necessita ser analisada sob o ponto de vista de dois valores constitucionais: a cooperação internacional e os direitos e garantias fundamentais. Qual valor prevalece, se algum prevalece e como e quando prevalece são questões que exigem ponderação conforme o caso. É necessária uma avaliação crítica das normas previstas nas convenções e nos tratados internacionais vis a vis os preceitos fundamentais da Cons- tituição, de forma a evitar danos irreparáveis aos direitos de um brasileiro. Não se pode privilegiar o cumprimento de acordos internacionais e a relação entre os Estados em detrimento dos direitos do indivíduo brasileiro, sob pena de ferir a soberania do Brasil, que é o primeiro fundamento insculpido na Constituição Federal. ABSTRACT: The world globalization gives rise to conflict between national constitutional rights and international rules and regulation. Inadequate or incorrect application of a treaty or of an international convention can result in noncompliance with the provisions of our Constitution, especially the rights and the essentials guarantees provided to Brazilians citizens. It is a relevant issue that must be analyzed from the point of view of two distinct constitutional values: international cooperation and the individual rights awarded but the Constitution. Which value takes precedence, if one prevails and when and how prevalent are issues that require consideration as appropriate? It is important to make a critical analysis of the terms of the Conventions and Treaties in relation to the fundamental precepts of the National Constitution. Which one takes precedence, and how and when it is precedent are subjects that require careful consideration. Compliance with international agreements and the rela- tionship between the United States can not prevail over individual right of Brazilian citizens at risk of harming the sovereignty of Brazil, which is the primacy of the Federal Constitution. SUMÁRIO: Introdução; 1 Direitos individuais fundamentais; 1.1 Evolução histórica; 1.2 Direitos in- dividuais fundamentais na Constituição Federal de 1988; 2 Direitos fundamentais x normas inter- nacionais; 2.1 Princípio da soberania nacional; 2.2 Controvérsias sobre a aplicação e interpretação das convenções internacionais; 2.2.1 Contexto histórico; 2.2.2 Quanto à matéria convencionada: conteúdo das convenções; 2.2.3 Incorporação ao Direito brasileiro; 2.3 Convenções internacionais x direitos pessoais – Supremacia da Constituição brasileira; Referências. * Com a colaboração de Beatriz Maia Estrella, Rafael Lyrio Oliveira e Kelly dos Santos Bento.
  • 5. Doutrina A Relação entre o Nazismo e o Positivismo Jurídico Revisitada ANDRÉ LUIZ FERNANDES FELLET Advogado e Mestrando em Direito Público. RESUMO: Este ensaio busca explicitar a inconsistência fática da posição que defende que o positi- vismo jurídico foi o responsável, direta ou indiretamente, pela dominação nazista na Alemanha, cujas funestas consequências são conhecidas por todos. Sustenta-se que a grande difusão que a mesma alcançou tem por base alguns escritos de Hans Kelsen e Gustav Radbruch. PALAVRAS-CHAVE: Positivismo jurídico; nazismo; dominação; adesão popular; realidade alemã. ABSTRACT: This paper intends to demonstrate the phatic inconsistence of the position that defends that the legal positivism was the responsible, direct or indirectly, for the nazi domination in Germany, whose untowards consequences are known by all. His author upholds that the great diffusion of this thesis reached derives of some writings of Hans Kelsen and Gustav Radbruch. SUMÁRIO: Introdução; I – O papel de Hans Kelsen e Gustav Radbruch e suas consequências, inclu- sive no Brasil; II – A tese de Norberto Bobbio; III – A orientação da literatura jusfilosófica e dos juízes alemães no período de dominação nazista; os fundamentos da adesão do povo alemão ao discurso de Hitler; Conclusão; Referências. INTRODUÇÃO Dada a tese da inexistência de vínculo necessário entre o Direito e a moral, sustentada notadamente pelo positivismo jurídico formalista encabeçado por Hans Kelsen, é lugar comum na crítica jusnaturalista, de que é exemplo, afora as expressas nas linhas seguintes, a obra de Viviane Nunes Araújo Lima (2000, p. 181)1, e na não positivista, representada por Robert Alexy (2004, 1 “Tal qual o zangão no reino animal, o macho que desde o seu nascimento esforça-se para atingir a idade adulta e assim fecundar a abelha-rainha para morrer em seguida, o Direito Natural, desde os tempos mais remotos, esforça-se para fecundar o Direito Positivo, impregnando-o dos valores mais preciosos – Justiça, Liberdade, Bem-Comum. No momento em que realiza essa tarefa, tornando fértil o terreno jurídico para as suas aspirações ao final do século XIII, morre solapado pelo positivismo imperioso e avassalador do século seguinte, pela Era das Codificações, pelas ideias surgidas com as novas correntes de pensamento jurídico, pela Escola da Exegese na França, pela Escola Histórica na Alemanha. Já no nosso século, pelos idos dos anos 20, após a 1ª Grande Guerra e mais especificamente ao final da 2ª Grande Guerra, percebemos que, na realidade, aquelas ideias não haviam morrido, mas apenas entrado num estado de catalepsia. Vale dizer, em face aos horrores produzidos pelo regime nazi-fascista e stalinista, os princípios consagrados pela Escola do Direito Natural voltam à baila do pensamento jurídico ocidental, despertando do sono profundo em que se encontrava a ideia de um Direito justo, fundamentado na razão humana, capaz de fornecer um paradigma de justiça a ser perseguido pelo Direito Positivo de qualquer Estado.”
  • 6. Doutrina A Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos: uma Garantia Democrática JULIANA GOMES MIRANDA Mestre em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Lisboa, Bacharel em Ciência Políti- ca e Direito, Coordenadora-Geral do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana. Os direitos humanos, como condição fundamental para a prevalência da dignidade humana, devem ser protegidos e efetivados por meio de esforços con- juntos do Estado e da sociedade civil. O processo institucional jurídico de efetiva- ção – das normas constitucionais, leis, regulamentos – tem sua contemporânea relevância, mas, principalmente, cremos que a real efetivação e proteção aos direitos humanos se dá pela penetração social de sentir-se sujeito de direitos. O conceito de Constituição está relacionado ao de “pacto” ou “contrato social”, pois, numa sociedade edificada pela história e tradições, difunde-se a ideia de uma nação fundada na vontade dos homens, que estabelecem entre si uma coletividade e definem regras e princípios fundamentais a serem submetidos. Sob o aspecto mais jurídico do que filosófico, a Constituição permite assegurar o respeito das normas pelas autoridades públicas e por seus cidadãos. E é nesse Estado constitucional que se contextualiza o eixo em debate, que é uma derivação da interação democrática entre Estado e sociedade civil. Enfatisamos a democracia como um dos institutos1 políticos mais estudados em toda ciência humana e social: sua amplitude conceitual, suas diversas formas de se apresentar e suas peculiaridades nacionais. A democracia se desenvolve mediante o diálogo entre a pluralidade de alternativas, sobre as possibilidades e diversas necessidades da realidade, mas também sobre o consenso em algumas questões constitucionais, nas quais não se pode haver interrupção e não se deve existir dirigente2. Conforme nos ensina Lipset, “todas as sociedades complexas são caracterizadas por um alto grau de tensão interna e de conflito, mas as instituições consensuais e os valores são condições necessárias para a sua persistência”3. 1 Duverger nos apresenta, em sua obra, a definição que Fauconnet e Mauss designam para este termo, como “um conjunto de atos ou ideias completamente instituídas que os indivíduos encontram perante eles e que mais ou menos se lhes impõem”. Para os juristas, uma instituição é um conjunto de regras de direito relativas a um mesmo objeto e às mesmas funções, que um todo coordenado. As instituições políticas, no plural, equivalem a leis, regras, preceitos ou normas fundamentais (DUVERGER, Maurice. Os grandes sistemas políticos. Coimbra: Almedina, 1985. p. 11). 2 A propósito, HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional. Trad. de Gilmar Ferreira Mendes. 1997. p. 36-37. 3 LIPSET, Seymour. Consenso e conflito, 1997, p. 13.
  • 7. Doutrina Estrangeira Article Written for the Institute for Environmental Security, in the Environmental Security for Poverty Alleviation Programme Legal Analysis of the Case Concerning Aerial Herbicide Spraying (Ecuador vs. Colombia): Possible Violations of International Environmental Law and International Human Rights Law FABIO ODAGUIRI Master of Laws in International Law and the Law of the International Organisations, Speciali- sation Human Rights [2008-2009]. Groningen University The Netherlands SUMMARY: This article investigates the dispute between the two states, focusing on the violations of international norms. In the first chapter, the possibly occurred violations of the international en- vironmental law are analysed, both under treaty law as well as customary law. The most relevant treaties signed by Colombia were selected and, the most important cases were cited to convey customary norms that may have been breached by Colombian fumigations. In the second chapter, the analysis descends to the violations of the rights of the individuals, namely, the human right to a healthy/satisfactory/clean environment. The referred right is studied by means of international legal instruments, cases and the teachings of the highly qualified publicists. Eventually, several violations are found in both state and individual levels. KEYWORDS: Ecuador, Colombia, fumigations, spraying, glyphosate, herbicides, transfrontier pollution, transboundary harm, air pollution, international environmental law, biological diversity, desertification, Amazonia, sic utere tuo principle, human right to a healthy/satisfactory/clean environment. RESUMO: O artigo investiga o conflito entre estes dois Estados, sob acusação de violação de direito internacional. No primeiro capítulo, as possíveis violações da legislação ambiental internacional são analisadas, sob o aspecto normativo dos tratados e do direito consuetudinário. Os tratados mais rele- vantes, assinados pela Colômbia, foram indicados, assim como os mais relevantes cases para tratar do costume que pautou a conduta colombiana. No segundo capítulo, a análise parte para a violação de direitos dos indivíduos, chamados direitos humanos a um meio ambiente satisfatoriamente sau- dável e limpo. Estes referidos direitos são estudados à luz dos instrumentos internacionais, casos e ensinamentos de mais qualificada doutrina. Eventualmente, diversas violações são encontradas nos dois Estados e em nível individual. INTRODUCTION There is little doubt that environmental protection concerns everyone, especially in the case of transboundary harm whose consequences are also felt
  • 8. Estudos Jurídicos A Utilização do Método Comparativo pelo Supremo Tribunal Federal no Julgamento do HC 82.424 (Antissemitismo) ARIANE COSTA GUIMARÃES Acadêmica de Direito (10º semestre) – UniCEUB, Pesquisadora do VI Programa de Iniciação Científica (PIC) – UniCEUB, Membro do Núcleo de Estudos Constitucionais (NEC/CEUB), Mem- bro do Grupo de Estudos em Hermenêutica e Direito do Consumidor (GEDHEC/CEUB), Membro do Grupo de Estados de Análise Jurídica da Política Econômica (GDES/UnB). CHRISTINE OLIVEIRA PETER DA SILVA Mestre em Direito e Estado pela UnB, Professora de Direito Constitucional do UniCEUB, Profes- sora de Pós-Graduação em Direito Constitucional do IDP, Coordenadora do Núcleo de Estudos Constitucionais (NEC/UniCEUB), Professora Voluntária da Faculdade de Direito da UnB, Asses- sora de Ministro do Supremo Tribunal Federal. RESUMO: O presente artigo aborda a adequação do precedente do Supremo Tribunal Federal pro- ferido no HC 82.424 ao método comparativo adequado ao Estado Constitucional Cooperativo. A abordagem é relevante ante a globalização e a internacionalização dos direitos fundamentais. Assim, descreve-se o Estado Constitucional Cooperativo e demonstra-se a relação com o método compa- rativo. Após, faz-se o estudo do precedente do HC 82.424. Conclui-se que o Estado Constitucional Cooperativo propõe verdadeira releitura da soberania, bem como orienta para a concretização dos direitos fundamentais no plano interno e internacional pelo método comparativo. Após o estudo do precedente do HC 82.424, verifica-se que o STF utilizou, naquele precedente, o método comparativo de forma satisfatória, na medida em que os julgadores se preocuparam com o contexto histórico da prática de racismo antissemita relacionando-o aos paradigmas estrangeiros, inserindo o Brasil no cenário solidário de combate a práticas antissemitas, ante a repercussão global do fenômeno. PALAVRAS-CHAVE: Direito constitucional; método comparativo; Estado Constitucional Cooperativo; antissemitismo. ABSTRACT: This paper demonstrates the adjustment of Supremo Tribunal Federal’s decision on HC 82.424 to Cooperative Constitutional State comparative method. The importance of this approach is regarded to the globalization phenomenon and fundamental rights internacionalization. Therefo- re, we intend to describe the Cooperative Constitucional State and to demonstrate its connection with the comparative method. Then, we study the decision on HC 82.424 and we conclude that the Cooperative Constitutional State suggests a sovereignty rereading and guides the accomplish- ment of fundamental rights on the international frame using the comparative method. After the study of the referred decision, we noticed that Supremo Tribunal Federal applied the comparative method in a satisfactory manner because the judges troubled about the historical context of anti- semite racism practices related to foreign paradigms. Thus, the method put Brazil in a solidary scene against anti-semites practices before the global repercussion of the phenomenon.
  • 9. Estudos Jurídicos Os Impactos da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário na Jurisdição Constitucional Brasileira JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO Assessor Jurídico do Supremo Tribunal Federal, Especialista em Direito Público e Mestrando em Direito Constitucional, Monitor Acadêmico do Instituto Brasiliense de Direito Público. O direito positivo, tradicional, esclerosado, e o Judiciário, lerdo, anacrônico, não mais respondem às solicitações da realidade social.1 RESUMO: Visando a solucionar a crise numérica do Judiciário, a Emenda Constitucional nº 45 criou o instituto da repercussão geral do recurso extraordinário. A implementação desse instituto acarretou uma revolução na forma de prestação jurisdicional, vez que se possibilitou à Suprema Corte sele- cionar os casos que julgará, por meio do reconhecimento, ou não, de relevância econômica, social, política ou jurídica na tese recursal. Este artigo analisa o instituto da repercussão geral e os impactos causados na jurisdição constitucional brasileira. PALAVRAS-CHAVE: Recurso extraordinário; repercussão geral; jurisdição constitucional. ABSTRACT: Aiming to solve the numerical crisis of the Judiciary, the 45th Constitutional Amendment created the state of general repercussion of the extraordinary appeal. The implementation of this state has led to a revolution in the way of Judiciary solve interest conflicts, as it made possible for the Supreme Court to select the cases it will review through recognition, or not, of economic, social, political or juridical relevance of the appellate thesis. This paper analyses the general repercussion’s institute and its impacts on Brazilian judicial review system. KEYWORDS: Extraordinary appeal; general repercussion; judicial review. SUMÁRIO: 1 Do Estado de Direito ao Estado Constitucional de Direito; 2 As fases da jurisdição cons- titucional no Brasil; 3 A crise do Judiciário e a proposta de solução; 4 Teoria da repercussão geral do recurso extraordinário; 5 Os impactos da repercussão geral na jurisdição constitucional; Conclusão; Referências. 1 DO ESTADO DE DIREITO AO ESTADO CONSTITUCIONAL DE DIREITO Desde a redação originária, a Constituição da República de 1988 – CR/1988 certifica que o Brasil, a exemplo de todos os Estados democráticos da contemporaneidade, é regido pelo princípio do Estado de Direito. 1 BOMFIM, Benedito Calheiros. A crise do direito e do judiciário. Rio de Janeiro: Destaque, 1998. p. IX.
  • 10. Estudos Jurídicos Supremo Reconhece a Aplicabilidade Direta dos Direitos Fundamentais às Relações Privadas FERNANDA MENDONÇA FIGUEIREDO Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes, Mestranda em Direito Constitucional pelo IDP – Instituto Brasiliense de Direito Público, Advogada e Sócia de Tostes e Advogados Associados. RESUMO: O presente artigo gira em torno da aplicação dos direitos fundamentais para salvaguardar os sujeitos em suas relações privadas. Como se sabe, a teoria geral dos direitos fundamentais nas- ceu sob o paradigma de que estes emanariam da necessidade de se respeitar as liberdades de cada pessoa nas suas relações com o Estado. Não obstante, com o desenvolvimento das sociedades e das relações privadas, a proteção das liberdades de cada pessoa passou a ser perseguida, também, nas relações das pessoas entre si, impondo à doutrina e à jurisprudência o enfrentamento desta questão. É o que se pretende abordar no presente artigo, à luz da doutrina e do caso concreto anali- sado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. PALAVRAS-CHAVE: Direitos fundamentais; relações privadas; eficácia horizontal. ABSTRACT: This article refers about the fundamental rights application to protect the individuals in their private relationships. As is known, the general fundamental rights theory was born under the paradigm that they emanate from the need to respect the every person freedoms in dealing with the State. However, with the societies and private relations development, each person freedom protection began to be pursued also in relations between individuals, imposing the doctrine and jurisprudence to face this issue. This is being addressed in this article, in the light of doctrine and the case considered by the Supreme Court. KEYWORDS: Fundamental rights; private relations; horizontal effectiveness. O direito constitucional contemporâneo tem reconhecido o alcance da eficácia dos direitos fundamentais às relações privadas. Essa tendência – produção de efeitos não exclusivamente verticais (do particular frente ao Estado), mas também horizontais (entre particulares) – se revela plenamente compatível com a Carta Política brasileira. O tema da eficácia horizontal ou vertical tem relevância fática e jurídica, sobretudo no processo de identificação dos sujeitos a quem são oponíveis os direitos fundamentais do indivíduo. O Supremo Tribunal Federal analisou questão atinente à eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, proferindo decisão de vanguarda por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 201.819-81. 1 Brasil, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 201.819/RJ: União Brasileira de Compositores UBC x Arthur Rodrigues Vilarinho. Relatora: Ministra Ellen Gracie. Relator para acórdão: Ministro Gilmar Mendes. Data de Julgamento: 11 de outubro de 2005. Acórdão publicado no DJ 27.10.2006.
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