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AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
ACÓRDÃO Nº 32/2015-CD
Processo nº 53500.018197/2014
Conselheiro Relator: Rodrigo Zerbone Loureiro
Fórum Deliberativo: Reunião nº 768, de 5 de fevereiro de 2015
Recorrente/Interessado: SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
EMENTA
RECURSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE CELEBRAÇÃO
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plena observância dos ditames legais e regulamentares sobre o tema, em
especial os previstos na Resolução nº 629, de 16 de dezembro de 2013, razão
pela qual não vislumbro razão para sua modificação.
2. Pelo conhecimento e, no mérito, pelo seu não provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da
Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 22/2015-GCRZ, de 30 de janeiro de 2015,
integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo interposto pela SERCOMTEL
S/A TELECOMUNICAÇÕES em desfavor do Despacho nº 2.053, de 24 de abril de 2014, do
Superintendente de Controle de Obrigações, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se
integralmente os termos da decisão recorrida.
Participaram da deliberação o Presidente João Batista de Rezende e os Conselheiros Rodrigo
Zerbone Loureiro, Marcelo Bechara de Souza Hobaika e Igor Vilas Boas de Freitas.
Brasília-DF, 9 de fevereiro de 2015.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
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*201590022082*

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  • 1. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ACÓRDÃO Nº 32/2015-CD Processo nº 53500.018197/2014 Conselheiro Relator: Rodrigo Zerbone Loureiro Fórum Deliberativo: Reunião nº 768, de 5 de fevereiro de 2015 Recorrente/Interessado: SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES EMENTA RECURSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES. DECISÃO DE ADMISSÃO PARCIAL DO PLEITO. EXCLUSÃO DE ALGUNS PROCESSOS DA NEGOCIAÇÃO. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS SOBRE BENS REVERSÍVEIS E SEGURO GARANTIA. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS E REGULAMENTARES SOBRE O TEMA. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. 1. A decisão contra a qual se insurge a interessada, que admitiu parte dos processos na negociação do TAC, suspendendo sua tramitação, e excluindo outros, relativos aos temas “Bens Reversíveis” e “Seguro Garantia”, deu-se em plena observância dos ditames legais e regulamentares sobre o tema, em especial os previstos na Resolução nº 629, de 16 de dezembro de 2013, razão pela qual não vislumbro razão para sua modificação. 2. Pelo conhecimento e, no mérito, pelo seu não provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 22/2015-GCRZ, de 30 de janeiro de 2015, integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo interposto pela SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES em desfavor do Despacho nº 2.053, de 24 de abril de 2014, do Superintendente de Controle de Obrigações, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente os termos da decisão recorrida. Participaram da deliberação o Presidente João Batista de Rezende e os Conselheiros Rodrigo Zerbone Loureiro, Marcelo Bechara de Souza Hobaika e Igor Vilas Boas de Freitas. Brasília-DF, 9 de fevereiro de 2015. JOÃO BATISTA DE REZENDE Presidente do Conselho *201590022082*