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A ATAM é uma associação profissional, idónea, livre e independente, que presta um serviço de
qualidade, nas suas vertentes teórica e prática, promovendo a troca de conhecimentos e
experiências, em prol da valorização profissional de quem tem, no seu dia a dia, de encontrar
as melhores soluções, ou seja, defendendo, simultaneamente, os direitos dos trabalhadores
da Administração Local, zelando pelo bom funcionamento e organização das autarquias locais
e no apoio aos eleitos.
Francisco Alveirinho Correia
Presidente da Direção da ATAM
SESSÃO DE ABERTURA
Da ATAM, esperamos beneficiar sempre da sua visão crítica e autorizada, nomeadamente,
quanto à forma como concebe os inalienáveis direitos e prerrogativas atuantes dos municípios
na prossecução do interesse público à escala local, ou como enquadra as garantias e
capacitação dos recursos municipais na dimensão técnica, ética e profissional do serviço
público, enfim, testemunhando a preocupação sincera que sempre manifestou e demonstra
com as pessoas que há em cada um dos seus trabalhadores.
João Taborda da Gama
Secretário de Estado da Administração Local
SESSÃO DE ABERTURA
C O N C L U S Õ E S
João Dias Pacheco
Vice-Presidente da Direção da ATAM
O DIREITO MUNICIPAL
SUA CARACTERIZAÇÃO E AUTONOMIA
 Ao município é atribuído pelo Direito a prossecução dos interesses locais - a razão de ser
traduz-se na ideia de autonomia, que se mostra necessária -, devendo ser aquele a administrar,
por sua conta e no seu território, um conjunto de atribuições definidas por lei, em vista do bem
comum.
 O exercício do Poder Local, por ser logicamente limitado, está necessariamente submetido a
controlo.
 As instituições municipais revestem uma dupla dimensão, ou seja, a de organização do poder
político e de estruturas da Administração Pública.
 A par do conceito de autoadministração democrática de interesses locais, da necessidade de
articulação das esferas de atribuições comuns ao Estado e aos entes autárquicos, são de
natureza política os poderes municipais exercidos sobre o território.
 A principal marca do Direito Municipal assenta no seu cariz institucional, distinguindo-se pela
diferença - que carateriza as instituições municipais -, e pelo âmbito plural e transversal.
 Tratando-se de um ramo especial do Direito Administrativo, urge promover uma crescente ou
plena autonomia do Direito Municipal, reconhecendo-lhe, assim, o estatuto de disciplina jurídica
independente, integrando várias áreas, cujo estudo aprofundado se afigura necessário.
O SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA
PARA AS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS
O REFORÇO DA TRANSPARÊNCIA
 A transparência - entendida como um requisito fundamental para a accountability -, assenta na
divulgação de informação completa, relevante e fiável, adequadamente publicada e acessível
aos cidadãos e, também, às entidades de fiscalização e tutela, que podem mais facilmente
avaliar as responsabilidades dos políticos e dirigentes, nomeadamente, no que diz respeito ao
uso dos recursos públicos.
 Relativamente às finalidades que prossegue, o Sistema de Normalização Contabilística para as
Administrações Públicas permite o cumprimento de objetivos de gestão, de análise, de controlo
e de informação, nomeadamente, o seguinte:
 Evidencia a execução orçamental e respetivo desempenho, face aos objetivos da política
orçamental;
 Permite uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e das respetivas
alterações, do desempenho e dos fluxos de caixa de determinada entidade;
 Proporciona informação para a determinação dos gastos dos serviços públicos;
 Faculta informação para a elaboração de todo o tipo de contas, demonstrações e demais
documentos que tenham de ser enviados ao Tribunal de Contas e demais entidades de
controlo e supervisão;
 Assegura informação para a preparação das contas, de acordo com o Sistema Europeu de
Contas Nacionais e Regionais;
 Possibilita o controlo financeiro, de legalidade, de economia, de eficiência e de eficácia dos
gastos públicos;
 Garante informação útil, para efeitos de tomada de decisões de gestão.
 As demonstrações financeiras subjacentes ao Sistema de Normalização Contabilística para as
Administrações Públicas proporcionam condições para uma adequada consolidação de contas,
permitindo uma melhor avaliação do desempenho e da posição do grupo autárquico.
 A prestação de contas, efetuada no âmbito do Sistema de Normalização Contabilística para as
Administrações Públicas, contempla informação quantitativa orçamental, financeira e de custos,
mas também qualitativa e narrativa nas divulgações anexas aos mapas.
 O Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas introduz novas
regras e imposições de transparência, relativamente ao que possa estar oculto na gestão dos
recursos autárquicos, apesar de nem sempre ser mensurável, mas que deve, ainda assim, ser
divulgado e tornado acessível - aos cidadãos e demais destinatários da informação financeira -,
mas também deveres mais rigorosos de prestação de contas.
CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
A PERSPETIVA AUTÁRQUICA DO SEU ÂMBITO
DE APLICAÇÃO
 O Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, contém as normas referentes à aplicação no tempo e
produção de efeitos:
 O disposto na Parte I - Disposições gerais, e na Parte II - Dos órgãos da Administração
Pública, no Capítulo III - Da conferência procedimental, do Título I - Regime comum, da
Parte III - Do procedimento administrativo, e na Parte IV - Da atividade administrativa, tudo
do Código do Procedimento Administrativo, aplica-se aos procedimentos em curso à data da
sua entrada em vigor, ou seja, no dia 7 de abril de 2015;
 As restantes disposições do Código do Procedimento Administrativo aplicam-se somente
aos procedimentos que se iniciem após o começo da vigência do Decreto-Lei n.º 4/2015, de
7 de janeiro.
 Em matéria de aplicação no tempo, existem algumas especificidades, decorrentes das normas
transitórias, designadamente, sobre a legalidade da execução coerciva dos atos administrativos.
 Quanto ao âmbito do Código do Procedimento Administrativo, urge relevar a aplicação total do
mesmo, em detrimento da anterior dicotomia entre a gestão pública e privada.
 Relativamente ao princípio da boa administração, trata-se de prosseguir, da melhor maneira
possível, a satisfação das necessidades coletivas postas a cargo, adotando, para esse efeito, as
melhores soluções possíveis, do ponto de vista administrativo, técnico e financeiro.
 Ao impor uma atuação que se caraterize pela eficiência, economicidade e celeridade, o princípio
geral da boa administração terá pertinência e repercussão no âmbito disciplinar, quanto ao dever
de zelo, na proliferação de impugnações administrativas e em sede de responsabilidade civil
extracontratual, no que tange ao funcionamento anormal do serviço.
 A respeito da celebração de acordos endoprocedimentais - que pretendem regular as relações
jurídicas que venham a estabelecer-se ao longo do procedimento administrativo e que caibam
no âmbito da discricionariedade correspondente -, urge considerar que podem estabelecer o
próprio conteúdo da decisão a tomar, ainda que dentro dos limites legalmente fixados.
 Quanto ao princípio da decisão, haverá que considerar qual é o órgão titular da competência, a
possibilidade de decidir sobre coisa diferente ou mais ampla do que a pedida, sem prejuízo da
realização de quaisquer diligências necessárias ou adequadas, tendo em atenção os prazos
para decidir e as consequências do incumprimento de tal dever, por omissão, em matéria de
responsabilidade disciplinar, e o recurso aos meios de tutela administrativa e jurisdicional.
 Relativamente à instabilidade do ato administrativo, destaca-se a revogação - por razões de
mérito, conveniência e oportunidade -. a par da sua anulação, com fundamento em invalidade, e
a subalternização do procedimento perante aquele e o juiz.
 No âmbito da relação comunicacional, será de atender à diferença de regimes entre as pessoas
singulares e coletivas, quanto à forma e perfeição das notificações, e aos problemas inerentes a
tal circunstância.
LCPA - REGRAS LEGAIS E PROCEDIMENTOS
DE APLICAÇÃO ATUAL
OS EFEITOS DA LEI DE ENQUADRAMENTO
ORÇAMENTAL NO MEIO AUTÁRQUICO
 No âmbito da estratégia seguida no controlo da aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro,
e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho - em que a matriz do risco de (in)cumprimento
assenta na gestão orçamental e na situação financeira, mas também no nível da despesa
estrutural face à receita -, importa destacar os principais resultados:
 Assunção de elevados montantes de compromissos sem fundos disponíveis;
 Falta de fiabilidade da informação sobre a evolução dos saldos de fundos disponíveis;
 Reportes periódicos sobre fundos disponíveis à Direção-Geral das Autarquias Locais, para
além do prazo legalmente fixado;
 Insuficiências na previsão de receitas efetivas próprias e no tratamento das transferências
do Quadro de Referência Estratégico Nacional;
 Perigo de duplicação da previsão das receitas efetivas próprias resultante da consideração,
para o apuramento dos fundos disponíveis, das integradas em linha autónoma do mapa de
reporte dos fundos disponíveis, em especial, fundos comunitários ou das provenientes do
Orçamento do Estado;
 Risco de eventual impacto duplo sobre o apuramento dos fundos disponíveis, atendendo ao
mecanismo corretor de aumento temporário dos mesmos, isto é, se a receita for antecipada,
para um período anterior ao mês contemplado para a correção, já é abrangido pelo reporte;
 Relatos, a partir do mês de outubro, sem que seja corrigido totalmente o valor de aumentos
temporários de fundos disponíveis efetuados no ano;
 Possibilidade dos sistemas de informação permitirem a assunção de novos compromissos
sem fundos disponíveis, com emissão do respetivo número sequencial;
 Impacto do agendamento dos compromissos sobre o cumprimento da Lei n.º 8/2012, de 21
de fevereiro, em que os agendados não passam, inicialmente, pelo teste da existência de
fundos disponíveis e, posteriormente, quando é abrangido o mês para que estão previstos,
são assumidos, de forma muito pouco transparente e nebulosa, no próprio processo de
cálculo daqueles, podendo implicar a sua assunção sem eles;
 O mapa de reporte dos fundos disponíveis não prevê o relato dos compromissos a assumir
com receitas consignadas;
 Dificuldades para garantir a existência de fundos disponíveis correspondentes à parte não
comparticipada, no caso dos fundos comunitários;
 Falta de compatibilidade entre o valor dos compromissos constante do mapa de execução
orçamental da despesa e o considerado para efeitos de cálculo dos fundos disponíveis,
nomeadamente, por força do agendamento;
 Evolução das taxas de execução dos orçamentos - receitas previstas e cobradas -, com
percentagens superiores, e um decréscimo da dívida municipal a terceiros, com especial
incidência na de curto prazo.
AUTARQUIAS LOCAIS,
ATIVIDADE EMPRESARIAL LOCAL
E RECUPERAÇÃO FINANCEIRA MUNICIPAL
 A Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, deve ser entendida como um instrumento destinado a dar
corpo à vontade política de reestruturar o setor empresarial local e de o sujeitar a um regime
legal melhor adequado às suas especificidades e, bem assim, mais exigente, do ponto de vista
financeiro, no que tange à criação, organização e funcionamento das empresas.
 A Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, estabelece um numerus clausus de instrumentos possíveis
no relacionamento financeiro entre os municípios e as suas empresas locais, e que são os
seguintes:
 Os subsídios à exploração, a coberto de contratos programa;
 As remunerações mercantis, ao abrigo dos contratos de prestação de serviços ou outros;
 As transferências financeiras, exclusivamente para equilíbrio de eventuais resultados
negativos de um exercício.
 A fusão de empresas locais preexistentes tem de ser fundamentada na conveniência de uma
administração subtraída à própria gestão direta, e deve demonstrar viabilidade e racionalidade
económico-financeira.
 A forma de calcular o montante dos subsídios públicos, a conceder para compensar a prestação
de serviços de interesse geral, deverá considerar que os parâmetros de cálculo devem ser
estabelecidos de forma prévia, objetiva e transparente.
 Perante a contratualização com empresas que já deveriam ter sido extintas, importa considerar
que tal circunstância acarreta - e determina -, a ilegalidade dos atos a que se pretende vincular,
dada a imperatividade legal da extinção das mesmas.
 Sendo certo que a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, altera e alarga o conceito para efeitos de
apuramento do montante da dívida total relevante para o limite de cada município, urge relevar
as questões que se colocam:
 A data de referência para a avaliação da situação financeira do município;
 O limiar para a contratualização de empréstimos de saneamento financeiro.
 Tratando-se de saber quais são os novos desafios para o setor autárquico, há que identificar os
seguintes:
 Reforço das suas capacidades - e das boas práticas -, de gestão;
 Maior rigor na gestão dos recursos financeiros disponíveis e nos compromissos assumidos;
 Transparência nos processos gestionários;
 Racionalidade e ponderação das decisões;
 Incremento da eficácia e da eficiência dos serviços prestados.
 Sem prejuízo das oportunidades que se deparam no âmbito do setor autárquico, há que proferir
as seguintes observações:
 Celebração de contratos, sem que previamente seja assegurado o registo do compromisso
e a existência de fundos disponíveis;
 Incumprimento das disposições legais a que se subordina a contratação de empréstimos,
nomeadamente, no que tange à demonstração da verificação dos pressupostos e requisitos
vinculados que a lei fixa para a respetiva celebração;
 Alteração de elementos essenciais dos contratos de empréstimo, com aumento do prazo e
agravamento da taxa de juro, sem precedência de consulta ao mercado;
 Inobservância dos limites do rateio disponível para cada município;
 Cessão da posição contratual em contratos de locação financeira ao município, quando a
empresa local cedente já devia ter sido objeto de dissolução face aos critérios fixados na lei;
 Omissão da análise custo/benefício, no caso de projetos de fusão de empresas locais ou de
aquisição de participações sociais;
 Inexistência de estudo demonstrativo da viabilidade e sustentabilidade económico-financeira
do projeto, bem como da racionalidade acrescentada, decorrente do desenvolvimento da
atividade através de uma futura entidade empresarial;
 Transferências financeiras de municípios para empresas locais, sem enquadramento na
tipologia prevista na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
 Há uma oportunidade de mudança na gestão autárquica - na reorganização da Administração
Local, assim como na sua sustentabilidade financeira -, que sempre exige maior disciplina, rigor,
racionalidade - e transparência -, na governação da coisa pública e dos recursos disponíveis.
REVISÃO DO REGIME JURÍDICO
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL
 O novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial - aprovado pelo Decreto-Lei n.º
80/2015, de 14 de maio -, decorre sobretudo das opções definidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de
maio.
 São apenas os planos territoriais, de âmbito intermunicipal ou municipal, que definem as regras
de uso do solo - devendo conter a respetiva execução e programação -. e estabelecem opções
e ações concretas em matéria de planeamento e organização do território, pelo que só estes
instrumentos de gestão, de natureza regulamentar, têm uma eficácia jurídica plurisubjetiva, isto
é, vinculam, direta e imediatamente, os particulares.
 O quadro normativo atual vem definir que o sistema de gestão territorial organiza-se em âmbitos
distintos - nacional, regional, intermunicipal e municipal -, e com os respetivos instrumentos.
 O novo regime de uso do solo estabelece as regras de ocupação, transformação e utilização do
mesmo, sendo definido apenas nos planos intermunicipais ou municipais, através da respetiva
classificação e qualificação.
 A classificação do solo determina o destino básico dos terrenos, assentando só na distinção
fundamental entre solo urbano e rural.
 A qualificação do solo define, com respeito pela respetiva classificação, o conteúdo do seu
aproveitamento, por referência às potencialidades de desenvolvimento do território, fixando os
respetivos usos dominantes e, quando admissível, a edificabilidade.
 A qualificação do solo urbano processa-se através da integração em categorias que conferem a
suscetibilidade de urbanização e edificação, tal como a do rústico, embora neste caso naquelas
que lhe são específicas.
 O regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial em vigor institui um novo sistema de
classificação, que opta por uma lógica de efetiva e adequada afetação do solo urbano ao parcial
ou totalmente urbanizado ou edificado, eliminando-se a categoria operativa de urbanizável.
 Em nome do princípio da sustentabilidade territorial, a reclassificação do solo - como urbano -,
aparece como excecional, limitada ao indispensável, e deve ser sustentável dos pontos de vista
económico e financeiro, traduzindo uma opção de planeamento necessária, devidamente
programada, a ser objeto de contratualização, onde se fixam os encargos urbanísticos das
operações, o respetivo prazo de execução e as condições de redistribuição de benefício e
responsabilidade, considerando-se, portanto, todos os custos envolvidos.
 Institui-se a obrigatoriedade de demonstração da sustentabilidade económica e financeira da
transformação do solo rústico em urbano - que necessita de estar já urbanizado ou edificado -,
através de indicadores demográficos e dos níveis de oferta e procura, e desde que se verifiquem
os pressupostos cumulativos, com a programação do plano que reclassifica.
 O novo regime é de aplicação imediata aos procedimentos iniciados à data da sua entrada em
vigor - 13 de julho de 2015 -, com exceção daqueles que se encontrem em fase de discussão
pública, não colocando em crise os atos e formalidades já praticados, nem sendo exigível
qualquer adaptação procedimental.
 As novas regras de classificação e qualificação dos solos são aplicáveis aos procedimentos de
elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal
que se tenham iniciado após 29 de junho de 2014, e aos pendentes em 29 de junho de 2015.
 Todos os planos intermunicipais e municipais devem, no prazo máximo de cinco anos, a contar
da entrada em vigor do regime, incluir as novas regras de classificação e qualificação dos solos.
REGIME DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
NOS MUNICÍPIOS E ENTIDADES INTERMUNICIPAIS
NO DOMÍNIO DAS FUNÇÕES SOCIAIS
 O novo regime jurídico das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, apresenta as seguintes linhas condutoras:
 Reforço do papel das entidades intermunicipais (comunidades intermunicipais e áreas
metropolitanas): a cooperação intermunicipal;
 Abandono da enumeração taxativa das atribuições autárquicas, substituído por um sistema
de cláusula geral;
 Descentralização: a transferência e a delegação de competências.
 Apesar das diferenças, quanto ao alcance, duração, dinâmica, instrumento e modalidades, os
objetivos da transferência e da delegação de competências são comuns, tal como os requisitos
correspondentes:
 Suporte em estudos;
 Não aumento da despesa pública global;
 Aumento da eficiência de gestão dos recursos pelas autarquias locais ou pelas entidades
intermunicipais;
 Ganhos de eficácia no exercício das competências pelos órgãos das autarquias locais ou
das entidades intermunicipais;
 Cumprimento dos objetivos da descentralização administrativa;
 Articulação entre os diversos níveis da Administração Pública.
 A delegação de competências no domínio de funções sociais, a que se reporta o Decreto-Lei n.º
30/2015, de 12 de fevereiro, constitui um desenvolvimento do regime da Lei n.º 75/2013, de 12
de setembro, para as seguintes áreas estratégicas:
 Educação
 Saúde
 Segurança Social
 Cultura
 A descentralização é um processo subordinado à promoção da eficiência e eficácia da provisão
de bens e serviços públicos:
 Território - Níveis de atuação e entidades envolvidas;
 Funções - Poderes transmitidos;
 Capacitação - Recursos financeiros, humanos e patrimoniais a transferir e respetivo grau de
autonomia para os angariar.
 O que se visa em tal regime jurídico assinala uma clara opção por um modelo contratualizado,
que privilegia a negociação entre as partes - delegante e delegatário -, por oposição a um outro,
da descentralização legal e universal.
 Assiste-se à emergência das entidades intermunicipais como novos e importantes atores da
governação autárquica, constituindo-se como um nível intermédio de comando: a cooperação
intermunicipal.
REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO
DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS
E RESTAURAÇÃO
 Apesar de ter objeto e aplicação própria, o Decreto-Lei n.º 10/2015. de 16 de janeiro - que
aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e
restauração -, exige uma articulação com outra legislação.
 Tratando-se dos usos, há várias formas possíveis de relacionamento entre a instalação da
atividade com o regime jurídico da urbanização e edificação, tendo em conta o seguinte:
 A instalação da atividade económica pode implicar a construção de uma nova edificação, o
que exige o controlo prévio das obras e a obtenção de uma autorização de utilização;
 A instalação da atividade pode ocorrer em edifício já existente:
 Com a necessidade da realização de obras sujeitas a controlo e eventual mudança de
uso (verificação da obra e da utilização);
 Sem a necessidade da realização de obras, mas com eventual mudança de uso
(controlo da utilização);
 Com a necessidade da realização de obras, mas isentas de controlo municipal,
podendo haver lugar a autorização de utilização.
 O procedimento para o exercício da atividade não substitui, nem dispensa, a autorização de
utilização prevista no regime jurídico da urbanização e edificação.
 Sendo figuras distintas, ainda que complementares, a autorização de utilização deve referir-se
apenas a atividades urbanísticas e, por isso, genéricas (comércio, serviços, etc.).
 A autorização de utilização debruça-se sobre o imóvel - por ser provida de caráter real -, e é
emitida em nome do titular do prédio ou da fração, deixando-se para os procedimentos de
instalação e funcionamento da atividade a referência à(s) atividade(s) (CAE) específicas:
 Referindo-se à atividade económica exercida no edifício ou fração; e
 Tendo por destinatário o titular da exploração, que não é, nem tem de ser, necessariamente,
o respetivo proprietário.
 Estando em causa situações distintas, o que se exige, para efeitos de instalação da atividade
económica, é que a mesma se instale em edifício ou fração que disponha da autorização de
utilização que admita a atividade em causa.
 Coisa diferente é se o imóvel ou fração tem uma autorização de utilização específica, com a
identificação concreta das atividades económicas permitidas, como sucede, frequentemente,
especificando-se os serviços.
 Nestas situações, caso se pretenda destinar o imóvel ou a fração para usos distintos dos
constantes - de forma específica -, da autorização de utilização, não resta uma outra alternativa
que não seja a de desencadear um procedimento de alteração da mesma, nos precisos termos
do regime jurídico da urbanização e edificação.
 A melhor opção - da perspetiva do titular do prédio ou da fração -, é a de dispor de uma
autorização de utilização genérica, pois é essa que lhe permite uma maior flexibilidade de
negócios jurídicos.
 Dispondo de uma autorização de utilização para serviços, importa que a atividade
correspondente específica - que se pretende instalar -, cumpra as regras atinentes ao seu
funcionamento.
A LTFP E OS ACORDOS COLETIVOS
DE EMPREGO PÚBLICO
 A previsão constitucional do direito de contratação coletiva - garantido nos termos da lei e
exercido pelas associações sindicais -, atribui a estas a responsabilidade de promover a defesa
dos direitos e interesses de todos os trabalhadores que representam, nomeadamente, através
da celebração de acordos coletivos de trabalho.
 O direito de negociação coletiva é assegurado exclusivamente pelas associações sindicais,
relativamente aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, cujos interesses
representam.
 Os instrumentos de regulamentação coletiva convencionais, designadamente, os acordos
coletivos de empregador público e os acordos de adesão, têm origem na vontade das partes - a
sua dimensão contratual -, e possuem um conteúdo que é aplicado às relações de trabalho
tituladas por contrato de trabalho em funções públicas - a vertente normativa -, sendo esta a
natureza jurídica que os distingue.
 Sendo uma fonte específica do contrato de trabalho em funções públicas, tal significa que este,
a par da lei - a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de
20 de junho -, pode ser, igualmente, regulado por um instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho convencional, nomeadamente, o acordo coletivo de empregador público - que constitui
uma modalidade de acordo coletivo de trabalho -, e o acordo de adesão.
 A respeito dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho convencionais, urge relevar
o respetivo âmbito normativo - a par do conteúdo obrigacional e das referências obrigatórias,
cujo incumprimento conduz à recusa do seu depósito -, só podendo estatuir sobre as seguintes
matérias: suplementos remuneratórios; sistemas de recompensa do desempenho; regimes
adaptados e específicos de avaliação; duração e organização do tempo de trabalho; mobilidade
e ação social complementar.
 Importa não esquecer que existem outras matérias - contempladas na Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas -, como sendo possíveis de regulação por instrumentos de regulamentação
coletiva de trabalho convencionais, como acontece com a segurança e saúde no trabalho, a
duração do período experimental e o aumento de duração das férias.
 Sem prejuízo de tal enquadramento jurídico, é certo que os instrumentos de regulamentação
coletiva de trabalho convencionais não podem contrariar uma norma legal imperativa, nem
dispor sobre a estrutura, atribuições e competências da Administração Pública, assim como
atribuir eficácia retroativa a qualquer cláusula que não seja de natureza pecuniária.
 Quanto ao âmbito de aplicação subjetivo dos acordos coletivos de trabalho, haverá que cumprir
o princípio da filiação, sem prejuízo da abrangência dos demais trabalhadores, quando não se
encontrem filiados ou, estando, estejam inscritos em associação sindical não outorgante, desde
que, em qualquer dos casos, não tenha sido exercitado o direito de oposição.
BOAS PRÁTICAS DE SERVIÇO PÚBLICO LOCAL
 O uso das tecnologias de informação e comunicação revela-se indispensável para informar,
comunicar e aproximar, mas também de modo a facilitar e agilizar os procedimentos que se
promovem, no intuito de melhor dar a conhecer a autarquia local e a forma como ela funciona.
 Importa reconhecer a importância das ferramentas de análise da informação - ao serviço da
autarquia local -, nomeadamente, mediante um sistema de indicadores de gestão, que pretende
reunir toda a informação dispersa, de forma agregada e tratada.
 Trata-se de recorrer a representações gráficas - para uma interpretação bem mais rápida e
eficiente -, permitindo analisar as tendências, detetar as falhas e os constrangimentos, a fim de
conceder valor à gestão autárquica.
 As autarquias locais devem continuar interessadas - mas, sobretudo, empenhadas -, em utilizar
as aplicações informáticas que sejam capazes de dar uma resposta adequada aos normativos
que têm de observar, assegurando que os respetivos serviços técnicos estão dotados dos
conhecimentos que lhes permitam tomar as decisões mais corretas, e sempre em conformidade
com o quadro jurídico vigente.
 É decisivo - para o interesse coletivo -, que a inovação continue ao serviço da autarquia local,
nomeadamente, através da desmaterialização dos procedimentos e processos administrativos,
da qualidade da informação disponível - para quem tem de decidir, sempre em tempo útil -, e no
contexto específico da mediação digital para a participação pública direta dos destinatários da
governação autárquica.
PROTEÇÃO SOCIAL, REDUÇÕES REMUNERATÓRIAS,
LOE 2015, LTFP, PROCEDIMENTO CONCURSAL
AS QUESTÕES ATUAIS
 A Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, define a proteção social de todos trabalhadores que exercem
funções públicas, fazendo-o da seguinte forma:
 O regime de proteção social convergente só abrange os trabalhadores admitidos até 31 de
dezembro de 2005, e que estavam sujeitos ao regime de proteção social da função pública,
isto é, inscritos na Caixa Geral de Aposentações;
 O regime geral de segurança social contempla os trabalhadores que iniciaram atividade
profissional depois de 1 de janeiro de 2006, e os que, desde anos anteriores, já tinham nele
sido inscritos como beneficiários para todas as eventualidades.
 No âmbito do regime de proteção social convergente é o empregador público que assume as
responsabilidades e as competências da concretização do direito correspondente, sendo que
cabe à Caixa Geral de Aposentações a gestão das pensões.
 O regime de proteção social convergente contempla o pagamento de contribuições apenas para
três eventualidades - invalidez, velhice e morte -, a cargo da Caixa Geral de Aposentações, e
atribui a obrigação com as restantes - doença, maternidade, paternidade e adoção, desemprego
e acidentes de trabalho e doenças profissionais -, diretamente aos empregadores públicos.
 As reduções remuneratórias - como um instrumento da política de contenção de despesa e de
equilíbrio orçamental -, não são uma alternativa à estabilidade laboral dos trabalhadores em
funções públicas, nem uma forma de minimizar a insuficiência das reformas dos regimes de
vínculos, de carreiras e remunerações, traduzindo-se antes na desvalorização do seu trabalho.
 A Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro - que aprovou o Orçamento do Estado para 2015 -, ao
dar continuidade ao ajustamento orçamental, no intuito de corrigir o défice ainda excessivo, e
assegurar a sustentabilidade das finanças púbicas, fê-lo sobretudo à custa dos trabalhadores
que servem a Administração Pública, do seu estatuto, e sempre no seu prejuízo.
 Se o esforço contínuo de sustentabilidade das contas públicas exigiu a contenção da massa
salarial das administrações públicas, será legítimo concluir que os resultados alcançados, em
resultado disso, ficaram a dever-se, em bom rigor, à contribuição líquida de todos aqueles que
foram alvo das medidas tomadas, com incidência ou repercussão em sede remuneratória.
 A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas -,
distingue-se pela densificação do conceito de bases do regime e âmbito do vínculo de emprego
público, mas também pela ampla remissão para o Código do Trabalho, abrangendo matérias
genericamente englobadas na mesma e, também, em diversas disposições normativas ao longo
do respetivo articulado.
 Tratando-se das bases do regime e âmbito do vínculo de emprego público - uma delimitação
nem sempre fácil de concretizar -, importa considerar as respetivas normas base definidoras.
 Face ao estatuto próprio da função pública - entendido como organização e relação de emprego
específica -, há que distinguir as matérias nas quais é aplicável o Código do Trabalho, com as
necessárias adaptações - qualquer que seja o vínculo -, daquelas em que o mesmo é ainda
atendível, no que não estiver regulado na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas:
 Formação do vínculo, nomeadamente, o dever de informação, os meios para tal e a
atualização da mesma;
 Culpa na formação do contrato, o contrato de adesão e as cláusulas contratuais gerais;
 Tempo de trabalho, incluindo algumas noções operativas;
 Alteração de horário de trabalho e mapa correspondente ao mesmo;
 Flexibilização dos tempos de trabalho, em especial, a adaptabilidade e o banco de horas,
convencional, individual e grupal;
 Tempos de não trabalho, incluindo o direito a férias, a aquisição do mesmo, o ano de gozo e
a sua marcação.
 Em matéria de recrutamento e do procedimento concursal, cumpre não ignorar que um processo
de seleção envolve a observância das seguintes exigências:
 Determinação do dirigente máximo do serviço;
 Publicitação da oferta de trabalho;
 Garantia da liberdade de candidatura e igualdade de condições e de oportunidades;
 Resolução de contratação fundamentada em critérios objetivos de seleção;
 Aplicação dos princípios gerais da atividade administrativa;
 Decisão fundamentada, por escrito, e comunicada aos interessados.
PORTUGAL 2020 - OBJETIVOS, DESAFIOS
E OPERACIONALIZAÇÃO DOS FUNDOS
COMUNITÁRIOS NO PERÍODO 2014-2020
 Os objetivos estratégicos do Portugal 2020 devem ser enquadrados no âmbito dos domínios
temáticos correspondentes:
 Competitividade e Internacionalização
 Fortalecimento da competitividade e internacionalização da economia nacional;
 Racionalização, modernização e capacitação da Administração Pública.
 Capital Humano
 Aumento da qualificação da população.
 Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos
 Reforço da transição para uma economia com baixas emissões de carbono;
 Combate às alterações climáticas e melhoria do ambiente.
 Inclusão Social e Emprego
 Estímulo à criação e sustentabilidade do emprego;
 Fomento da integração das pessoas em risco de pobreza e do combate à exclusão
social.
 Relativamente à perspetiva territorial no Portugal 2020, urge relevar o seguinte enquadramento
geral:
 Domínio transversal - A dimensão essencial da promoção do crescimento inteligente,
sustentável e inclusivo;
 Transversalidade - Ponderação, em cada um dos domínios temáticos, da escala adequada
para a obtenção dos ganhos de eficiência e de integração na prossecução das finalidades
de política pública, tendo em consideração a existência de fortes assimetrias regionais e a
necessidade de respostas com modulações específicas;
 Princípio da subsidiariedade - Afirma-se desde a fase do desenho e de estruturação dos
instrumentos de programação;
 Diferenças regionais, ao nível da dotação de capital humano, nomeadamente, dos recursos
e competências, das dinâmicas e oportunidades dos sistemas de investigação e inovação,
assim como do perfil económico;
 Ponderação das vertentes locais e regionais nas estratégias de adaptação às alterações
climáticas, uma vez que os fenómenos são sentidos de uma forma diferenciada em cada
região;
 Necessidade de adequar as estratégias de emprego e inclusão social às especificidades
dos diferentes territórios;
 Relevância dos processos de regeneração e revitalização urbana nos principais vínculos
estruturantes do sistema nacional para a política e o desenvolvimento urbano;
 Importância da reorganização das redes de serviços públicos - ou coletivos -, para a
estruturação do território e uma maior coesão territorial.
A ATAM é, e deve ser, isso sim, uma associação de todos os trabalhadores das autarquias
locais, respeitadora e integradora das suas sensibilidades e inquietações profissionais e
laborais, estando, moralmente, obrigada, pela sua história e seus objetivos estatutários, a
fazer uma adequada síntese de todos os interesses e ou motivações, independentemente das
origens, cuja pluralidade constitui, incontornavelmente, o seu grande património e a razão
última e fundamental da respetiva existência.
Marcelo Caetano Delgado
Presidente da Assembleia Geral da ATAM
SESSÃO DE ENCERRAMENTO
REFORÇAR OS PRINCÍPIOS, OS VALORES
E AS
BOAS PRÁTICAS DO SERVIÇO PÚBLICO LOCAL
XXXV Colóquio Nacional da ATAM

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XXXV Colóquio Nacional da ATAM

  • 1.
  • 2.
  • 3.
  • 4. A ATAM é uma associação profissional, idónea, livre e independente, que presta um serviço de qualidade, nas suas vertentes teórica e prática, promovendo a troca de conhecimentos e experiências, em prol da valorização profissional de quem tem, no seu dia a dia, de encontrar as melhores soluções, ou seja, defendendo, simultaneamente, os direitos dos trabalhadores da Administração Local, zelando pelo bom funcionamento e organização das autarquias locais e no apoio aos eleitos. Francisco Alveirinho Correia Presidente da Direção da ATAM SESSÃO DE ABERTURA
  • 5. Da ATAM, esperamos beneficiar sempre da sua visão crítica e autorizada, nomeadamente, quanto à forma como concebe os inalienáveis direitos e prerrogativas atuantes dos municípios na prossecução do interesse público à escala local, ou como enquadra as garantias e capacitação dos recursos municipais na dimensão técnica, ética e profissional do serviço público, enfim, testemunhando a preocupação sincera que sempre manifestou e demonstra com as pessoas que há em cada um dos seus trabalhadores. João Taborda da Gama Secretário de Estado da Administração Local SESSÃO DE ABERTURA
  • 6. C O N C L U S Õ E S João Dias Pacheco Vice-Presidente da Direção da ATAM
  • 7. O DIREITO MUNICIPAL SUA CARACTERIZAÇÃO E AUTONOMIA
  • 8.  Ao município é atribuído pelo Direito a prossecução dos interesses locais - a razão de ser traduz-se na ideia de autonomia, que se mostra necessária -, devendo ser aquele a administrar, por sua conta e no seu território, um conjunto de atribuições definidas por lei, em vista do bem comum.  O exercício do Poder Local, por ser logicamente limitado, está necessariamente submetido a controlo.  As instituições municipais revestem uma dupla dimensão, ou seja, a de organização do poder político e de estruturas da Administração Pública.  A par do conceito de autoadministração democrática de interesses locais, da necessidade de articulação das esferas de atribuições comuns ao Estado e aos entes autárquicos, são de natureza política os poderes municipais exercidos sobre o território.  A principal marca do Direito Municipal assenta no seu cariz institucional, distinguindo-se pela diferença - que carateriza as instituições municipais -, e pelo âmbito plural e transversal.  Tratando-se de um ramo especial do Direito Administrativo, urge promover uma crescente ou plena autonomia do Direito Municipal, reconhecendo-lhe, assim, o estatuto de disciplina jurídica independente, integrando várias áreas, cujo estudo aprofundado se afigura necessário.
  • 9. O SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA PARA AS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS O REFORÇO DA TRANSPARÊNCIA
  • 10.  A transparência - entendida como um requisito fundamental para a accountability -, assenta na divulgação de informação completa, relevante e fiável, adequadamente publicada e acessível aos cidadãos e, também, às entidades de fiscalização e tutela, que podem mais facilmente avaliar as responsabilidades dos políticos e dirigentes, nomeadamente, no que diz respeito ao uso dos recursos públicos.  Relativamente às finalidades que prossegue, o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas permite o cumprimento de objetivos de gestão, de análise, de controlo e de informação, nomeadamente, o seguinte:  Evidencia a execução orçamental e respetivo desempenho, face aos objetivos da política orçamental;  Permite uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e das respetivas alterações, do desempenho e dos fluxos de caixa de determinada entidade;  Proporciona informação para a determinação dos gastos dos serviços públicos;  Faculta informação para a elaboração de todo o tipo de contas, demonstrações e demais documentos que tenham de ser enviados ao Tribunal de Contas e demais entidades de controlo e supervisão;
  • 11.  Assegura informação para a preparação das contas, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais;  Possibilita o controlo financeiro, de legalidade, de economia, de eficiência e de eficácia dos gastos públicos;  Garante informação útil, para efeitos de tomada de decisões de gestão.  As demonstrações financeiras subjacentes ao Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas proporcionam condições para uma adequada consolidação de contas, permitindo uma melhor avaliação do desempenho e da posição do grupo autárquico.  A prestação de contas, efetuada no âmbito do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, contempla informação quantitativa orçamental, financeira e de custos, mas também qualitativa e narrativa nas divulgações anexas aos mapas.  O Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas introduz novas regras e imposições de transparência, relativamente ao que possa estar oculto na gestão dos recursos autárquicos, apesar de nem sempre ser mensurável, mas que deve, ainda assim, ser divulgado e tornado acessível - aos cidadãos e demais destinatários da informação financeira -, mas também deveres mais rigorosos de prestação de contas.
  • 12. CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A PERSPETIVA AUTÁRQUICA DO SEU ÂMBITO DE APLICAÇÃO
  • 13.  O Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, contém as normas referentes à aplicação no tempo e produção de efeitos:  O disposto na Parte I - Disposições gerais, e na Parte II - Dos órgãos da Administração Pública, no Capítulo III - Da conferência procedimental, do Título I - Regime comum, da Parte III - Do procedimento administrativo, e na Parte IV - Da atividade administrativa, tudo do Código do Procedimento Administrativo, aplica-se aos procedimentos em curso à data da sua entrada em vigor, ou seja, no dia 7 de abril de 2015;  As restantes disposições do Código do Procedimento Administrativo aplicam-se somente aos procedimentos que se iniciem após o começo da vigência do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.  Em matéria de aplicação no tempo, existem algumas especificidades, decorrentes das normas transitórias, designadamente, sobre a legalidade da execução coerciva dos atos administrativos.  Quanto ao âmbito do Código do Procedimento Administrativo, urge relevar a aplicação total do mesmo, em detrimento da anterior dicotomia entre a gestão pública e privada.  Relativamente ao princípio da boa administração, trata-se de prosseguir, da melhor maneira possível, a satisfação das necessidades coletivas postas a cargo, adotando, para esse efeito, as melhores soluções possíveis, do ponto de vista administrativo, técnico e financeiro.
  • 14.  Ao impor uma atuação que se caraterize pela eficiência, economicidade e celeridade, o princípio geral da boa administração terá pertinência e repercussão no âmbito disciplinar, quanto ao dever de zelo, na proliferação de impugnações administrativas e em sede de responsabilidade civil extracontratual, no que tange ao funcionamento anormal do serviço.  A respeito da celebração de acordos endoprocedimentais - que pretendem regular as relações jurídicas que venham a estabelecer-se ao longo do procedimento administrativo e que caibam no âmbito da discricionariedade correspondente -, urge considerar que podem estabelecer o próprio conteúdo da decisão a tomar, ainda que dentro dos limites legalmente fixados.  Quanto ao princípio da decisão, haverá que considerar qual é o órgão titular da competência, a possibilidade de decidir sobre coisa diferente ou mais ampla do que a pedida, sem prejuízo da realização de quaisquer diligências necessárias ou adequadas, tendo em atenção os prazos para decidir e as consequências do incumprimento de tal dever, por omissão, em matéria de responsabilidade disciplinar, e o recurso aos meios de tutela administrativa e jurisdicional.  Relativamente à instabilidade do ato administrativo, destaca-se a revogação - por razões de mérito, conveniência e oportunidade -. a par da sua anulação, com fundamento em invalidade, e a subalternização do procedimento perante aquele e o juiz.  No âmbito da relação comunicacional, será de atender à diferença de regimes entre as pessoas singulares e coletivas, quanto à forma e perfeição das notificações, e aos problemas inerentes a tal circunstância.
  • 15. LCPA - REGRAS LEGAIS E PROCEDIMENTOS DE APLICAÇÃO ATUAL OS EFEITOS DA LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL NO MEIO AUTÁRQUICO
  • 16.  No âmbito da estratégia seguida no controlo da aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho - em que a matriz do risco de (in)cumprimento assenta na gestão orçamental e na situação financeira, mas também no nível da despesa estrutural face à receita -, importa destacar os principais resultados:  Assunção de elevados montantes de compromissos sem fundos disponíveis;  Falta de fiabilidade da informação sobre a evolução dos saldos de fundos disponíveis;  Reportes periódicos sobre fundos disponíveis à Direção-Geral das Autarquias Locais, para além do prazo legalmente fixado;  Insuficiências na previsão de receitas efetivas próprias e no tratamento das transferências do Quadro de Referência Estratégico Nacional;  Perigo de duplicação da previsão das receitas efetivas próprias resultante da consideração, para o apuramento dos fundos disponíveis, das integradas em linha autónoma do mapa de reporte dos fundos disponíveis, em especial, fundos comunitários ou das provenientes do Orçamento do Estado;  Risco de eventual impacto duplo sobre o apuramento dos fundos disponíveis, atendendo ao mecanismo corretor de aumento temporário dos mesmos, isto é, se a receita for antecipada, para um período anterior ao mês contemplado para a correção, já é abrangido pelo reporte;
  • 17.  Relatos, a partir do mês de outubro, sem que seja corrigido totalmente o valor de aumentos temporários de fundos disponíveis efetuados no ano;  Possibilidade dos sistemas de informação permitirem a assunção de novos compromissos sem fundos disponíveis, com emissão do respetivo número sequencial;  Impacto do agendamento dos compromissos sobre o cumprimento da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, em que os agendados não passam, inicialmente, pelo teste da existência de fundos disponíveis e, posteriormente, quando é abrangido o mês para que estão previstos, são assumidos, de forma muito pouco transparente e nebulosa, no próprio processo de cálculo daqueles, podendo implicar a sua assunção sem eles;  O mapa de reporte dos fundos disponíveis não prevê o relato dos compromissos a assumir com receitas consignadas;  Dificuldades para garantir a existência de fundos disponíveis correspondentes à parte não comparticipada, no caso dos fundos comunitários;  Falta de compatibilidade entre o valor dos compromissos constante do mapa de execução orçamental da despesa e o considerado para efeitos de cálculo dos fundos disponíveis, nomeadamente, por força do agendamento;  Evolução das taxas de execução dos orçamentos - receitas previstas e cobradas -, com percentagens superiores, e um decréscimo da dívida municipal a terceiros, com especial incidência na de curto prazo.
  • 18. AUTARQUIAS LOCAIS, ATIVIDADE EMPRESARIAL LOCAL E RECUPERAÇÃO FINANCEIRA MUNICIPAL
  • 19.  A Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, deve ser entendida como um instrumento destinado a dar corpo à vontade política de reestruturar o setor empresarial local e de o sujeitar a um regime legal melhor adequado às suas especificidades e, bem assim, mais exigente, do ponto de vista financeiro, no que tange à criação, organização e funcionamento das empresas.  A Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, estabelece um numerus clausus de instrumentos possíveis no relacionamento financeiro entre os municípios e as suas empresas locais, e que são os seguintes:  Os subsídios à exploração, a coberto de contratos programa;  As remunerações mercantis, ao abrigo dos contratos de prestação de serviços ou outros;  As transferências financeiras, exclusivamente para equilíbrio de eventuais resultados negativos de um exercício.  A fusão de empresas locais preexistentes tem de ser fundamentada na conveniência de uma administração subtraída à própria gestão direta, e deve demonstrar viabilidade e racionalidade económico-financeira.  A forma de calcular o montante dos subsídios públicos, a conceder para compensar a prestação de serviços de interesse geral, deverá considerar que os parâmetros de cálculo devem ser estabelecidos de forma prévia, objetiva e transparente.
  • 20.  Perante a contratualização com empresas que já deveriam ter sido extintas, importa considerar que tal circunstância acarreta - e determina -, a ilegalidade dos atos a que se pretende vincular, dada a imperatividade legal da extinção das mesmas.  Sendo certo que a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, altera e alarga o conceito para efeitos de apuramento do montante da dívida total relevante para o limite de cada município, urge relevar as questões que se colocam:  A data de referência para a avaliação da situação financeira do município;  O limiar para a contratualização de empréstimos de saneamento financeiro.  Tratando-se de saber quais são os novos desafios para o setor autárquico, há que identificar os seguintes:  Reforço das suas capacidades - e das boas práticas -, de gestão;  Maior rigor na gestão dos recursos financeiros disponíveis e nos compromissos assumidos;  Transparência nos processos gestionários;  Racionalidade e ponderação das decisões;  Incremento da eficácia e da eficiência dos serviços prestados.
  • 21.  Sem prejuízo das oportunidades que se deparam no âmbito do setor autárquico, há que proferir as seguintes observações:  Celebração de contratos, sem que previamente seja assegurado o registo do compromisso e a existência de fundos disponíveis;  Incumprimento das disposições legais a que se subordina a contratação de empréstimos, nomeadamente, no que tange à demonstração da verificação dos pressupostos e requisitos vinculados que a lei fixa para a respetiva celebração;  Alteração de elementos essenciais dos contratos de empréstimo, com aumento do prazo e agravamento da taxa de juro, sem precedência de consulta ao mercado;  Inobservância dos limites do rateio disponível para cada município;  Cessão da posição contratual em contratos de locação financeira ao município, quando a empresa local cedente já devia ter sido objeto de dissolução face aos critérios fixados na lei;  Omissão da análise custo/benefício, no caso de projetos de fusão de empresas locais ou de aquisição de participações sociais;  Inexistência de estudo demonstrativo da viabilidade e sustentabilidade económico-financeira do projeto, bem como da racionalidade acrescentada, decorrente do desenvolvimento da atividade através de uma futura entidade empresarial;  Transferências financeiras de municípios para empresas locais, sem enquadramento na tipologia prevista na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.  Há uma oportunidade de mudança na gestão autárquica - na reorganização da Administração Local, assim como na sua sustentabilidade financeira -, que sempre exige maior disciplina, rigor, racionalidade - e transparência -, na governação da coisa pública e dos recursos disponíveis.
  • 22. REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL
  • 23.  O novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio -, decorre sobretudo das opções definidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.  São apenas os planos territoriais, de âmbito intermunicipal ou municipal, que definem as regras de uso do solo - devendo conter a respetiva execução e programação -. e estabelecem opções e ações concretas em matéria de planeamento e organização do território, pelo que só estes instrumentos de gestão, de natureza regulamentar, têm uma eficácia jurídica plurisubjetiva, isto é, vinculam, direta e imediatamente, os particulares.  O quadro normativo atual vem definir que o sistema de gestão territorial organiza-se em âmbitos distintos - nacional, regional, intermunicipal e municipal -, e com os respetivos instrumentos.  O novo regime de uso do solo estabelece as regras de ocupação, transformação e utilização do mesmo, sendo definido apenas nos planos intermunicipais ou municipais, através da respetiva classificação e qualificação.  A classificação do solo determina o destino básico dos terrenos, assentando só na distinção fundamental entre solo urbano e rural.  A qualificação do solo define, com respeito pela respetiva classificação, o conteúdo do seu aproveitamento, por referência às potencialidades de desenvolvimento do território, fixando os respetivos usos dominantes e, quando admissível, a edificabilidade.  A qualificação do solo urbano processa-se através da integração em categorias que conferem a suscetibilidade de urbanização e edificação, tal como a do rústico, embora neste caso naquelas que lhe são específicas.
  • 24.  O regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial em vigor institui um novo sistema de classificação, que opta por uma lógica de efetiva e adequada afetação do solo urbano ao parcial ou totalmente urbanizado ou edificado, eliminando-se a categoria operativa de urbanizável.  Em nome do princípio da sustentabilidade territorial, a reclassificação do solo - como urbano -, aparece como excecional, limitada ao indispensável, e deve ser sustentável dos pontos de vista económico e financeiro, traduzindo uma opção de planeamento necessária, devidamente programada, a ser objeto de contratualização, onde se fixam os encargos urbanísticos das operações, o respetivo prazo de execução e as condições de redistribuição de benefício e responsabilidade, considerando-se, portanto, todos os custos envolvidos.  Institui-se a obrigatoriedade de demonstração da sustentabilidade económica e financeira da transformação do solo rústico em urbano - que necessita de estar já urbanizado ou edificado -, através de indicadores demográficos e dos níveis de oferta e procura, e desde que se verifiquem os pressupostos cumulativos, com a programação do plano que reclassifica.  O novo regime é de aplicação imediata aos procedimentos iniciados à data da sua entrada em vigor - 13 de julho de 2015 -, com exceção daqueles que se encontrem em fase de discussão pública, não colocando em crise os atos e formalidades já praticados, nem sendo exigível qualquer adaptação procedimental.  As novas regras de classificação e qualificação dos solos são aplicáveis aos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal que se tenham iniciado após 29 de junho de 2014, e aos pendentes em 29 de junho de 2015.  Todos os planos intermunicipais e municipais devem, no prazo máximo de cinco anos, a contar da entrada em vigor do regime, incluir as novas regras de classificação e qualificação dos solos.
  • 25. REGIME DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS NOS MUNICÍPIOS E ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO DOMÍNIO DAS FUNÇÕES SOCIAIS
  • 26.  O novo regime jurídico das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, apresenta as seguintes linhas condutoras:  Reforço do papel das entidades intermunicipais (comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas): a cooperação intermunicipal;  Abandono da enumeração taxativa das atribuições autárquicas, substituído por um sistema de cláusula geral;  Descentralização: a transferência e a delegação de competências.  Apesar das diferenças, quanto ao alcance, duração, dinâmica, instrumento e modalidades, os objetivos da transferência e da delegação de competências são comuns, tal como os requisitos correspondentes:  Suporte em estudos;  Não aumento da despesa pública global;  Aumento da eficiência de gestão dos recursos pelas autarquias locais ou pelas entidades intermunicipais;  Ganhos de eficácia no exercício das competências pelos órgãos das autarquias locais ou das entidades intermunicipais;  Cumprimento dos objetivos da descentralização administrativa;  Articulação entre os diversos níveis da Administração Pública.
  • 27.  A delegação de competências no domínio de funções sociais, a que se reporta o Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, constitui um desenvolvimento do regime da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, para as seguintes áreas estratégicas:  Educação  Saúde  Segurança Social  Cultura  A descentralização é um processo subordinado à promoção da eficiência e eficácia da provisão de bens e serviços públicos:  Território - Níveis de atuação e entidades envolvidas;  Funções - Poderes transmitidos;  Capacitação - Recursos financeiros, humanos e patrimoniais a transferir e respetivo grau de autonomia para os angariar.  O que se visa em tal regime jurídico assinala uma clara opção por um modelo contratualizado, que privilegia a negociação entre as partes - delegante e delegatário -, por oposição a um outro, da descentralização legal e universal.  Assiste-se à emergência das entidades intermunicipais como novos e importantes atores da governação autárquica, constituindo-se como um nível intermédio de comando: a cooperação intermunicipal.
  • 28. REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO
  • 29.  Apesar de ter objeto e aplicação própria, o Decreto-Lei n.º 10/2015. de 16 de janeiro - que aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração -, exige uma articulação com outra legislação.  Tratando-se dos usos, há várias formas possíveis de relacionamento entre a instalação da atividade com o regime jurídico da urbanização e edificação, tendo em conta o seguinte:  A instalação da atividade económica pode implicar a construção de uma nova edificação, o que exige o controlo prévio das obras e a obtenção de uma autorização de utilização;  A instalação da atividade pode ocorrer em edifício já existente:  Com a necessidade da realização de obras sujeitas a controlo e eventual mudança de uso (verificação da obra e da utilização);  Sem a necessidade da realização de obras, mas com eventual mudança de uso (controlo da utilização);  Com a necessidade da realização de obras, mas isentas de controlo municipal, podendo haver lugar a autorização de utilização.  O procedimento para o exercício da atividade não substitui, nem dispensa, a autorização de utilização prevista no regime jurídico da urbanização e edificação.  Sendo figuras distintas, ainda que complementares, a autorização de utilização deve referir-se apenas a atividades urbanísticas e, por isso, genéricas (comércio, serviços, etc.).
  • 30.  A autorização de utilização debruça-se sobre o imóvel - por ser provida de caráter real -, e é emitida em nome do titular do prédio ou da fração, deixando-se para os procedimentos de instalação e funcionamento da atividade a referência à(s) atividade(s) (CAE) específicas:  Referindo-se à atividade económica exercida no edifício ou fração; e  Tendo por destinatário o titular da exploração, que não é, nem tem de ser, necessariamente, o respetivo proprietário.  Estando em causa situações distintas, o que se exige, para efeitos de instalação da atividade económica, é que a mesma se instale em edifício ou fração que disponha da autorização de utilização que admita a atividade em causa.  Coisa diferente é se o imóvel ou fração tem uma autorização de utilização específica, com a identificação concreta das atividades económicas permitidas, como sucede, frequentemente, especificando-se os serviços.  Nestas situações, caso se pretenda destinar o imóvel ou a fração para usos distintos dos constantes - de forma específica -, da autorização de utilização, não resta uma outra alternativa que não seja a de desencadear um procedimento de alteração da mesma, nos precisos termos do regime jurídico da urbanização e edificação.  A melhor opção - da perspetiva do titular do prédio ou da fração -, é a de dispor de uma autorização de utilização genérica, pois é essa que lhe permite uma maior flexibilidade de negócios jurídicos.  Dispondo de uma autorização de utilização para serviços, importa que a atividade correspondente específica - que se pretende instalar -, cumpra as regras atinentes ao seu funcionamento.
  • 31. A LTFP E OS ACORDOS COLETIVOS DE EMPREGO PÚBLICO
  • 32.  A previsão constitucional do direito de contratação coletiva - garantido nos termos da lei e exercido pelas associações sindicais -, atribui a estas a responsabilidade de promover a defesa dos direitos e interesses de todos os trabalhadores que representam, nomeadamente, através da celebração de acordos coletivos de trabalho.  O direito de negociação coletiva é assegurado exclusivamente pelas associações sindicais, relativamente aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, cujos interesses representam.  Os instrumentos de regulamentação coletiva convencionais, designadamente, os acordos coletivos de empregador público e os acordos de adesão, têm origem na vontade das partes - a sua dimensão contratual -, e possuem um conteúdo que é aplicado às relações de trabalho tituladas por contrato de trabalho em funções públicas - a vertente normativa -, sendo esta a natureza jurídica que os distingue.  Sendo uma fonte específica do contrato de trabalho em funções públicas, tal significa que este, a par da lei - a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho -, pode ser, igualmente, regulado por um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho convencional, nomeadamente, o acordo coletivo de empregador público - que constitui uma modalidade de acordo coletivo de trabalho -, e o acordo de adesão.
  • 33.  A respeito dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho convencionais, urge relevar o respetivo âmbito normativo - a par do conteúdo obrigacional e das referências obrigatórias, cujo incumprimento conduz à recusa do seu depósito -, só podendo estatuir sobre as seguintes matérias: suplementos remuneratórios; sistemas de recompensa do desempenho; regimes adaptados e específicos de avaliação; duração e organização do tempo de trabalho; mobilidade e ação social complementar.  Importa não esquecer que existem outras matérias - contempladas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas -, como sendo possíveis de regulação por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho convencionais, como acontece com a segurança e saúde no trabalho, a duração do período experimental e o aumento de duração das férias.  Sem prejuízo de tal enquadramento jurídico, é certo que os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho convencionais não podem contrariar uma norma legal imperativa, nem dispor sobre a estrutura, atribuições e competências da Administração Pública, assim como atribuir eficácia retroativa a qualquer cláusula que não seja de natureza pecuniária.  Quanto ao âmbito de aplicação subjetivo dos acordos coletivos de trabalho, haverá que cumprir o princípio da filiação, sem prejuízo da abrangência dos demais trabalhadores, quando não se encontrem filiados ou, estando, estejam inscritos em associação sindical não outorgante, desde que, em qualquer dos casos, não tenha sido exercitado o direito de oposição.
  • 34. BOAS PRÁTICAS DE SERVIÇO PÚBLICO LOCAL
  • 35.  O uso das tecnologias de informação e comunicação revela-se indispensável para informar, comunicar e aproximar, mas também de modo a facilitar e agilizar os procedimentos que se promovem, no intuito de melhor dar a conhecer a autarquia local e a forma como ela funciona.  Importa reconhecer a importância das ferramentas de análise da informação - ao serviço da autarquia local -, nomeadamente, mediante um sistema de indicadores de gestão, que pretende reunir toda a informação dispersa, de forma agregada e tratada.  Trata-se de recorrer a representações gráficas - para uma interpretação bem mais rápida e eficiente -, permitindo analisar as tendências, detetar as falhas e os constrangimentos, a fim de conceder valor à gestão autárquica.  As autarquias locais devem continuar interessadas - mas, sobretudo, empenhadas -, em utilizar as aplicações informáticas que sejam capazes de dar uma resposta adequada aos normativos que têm de observar, assegurando que os respetivos serviços técnicos estão dotados dos conhecimentos que lhes permitam tomar as decisões mais corretas, e sempre em conformidade com o quadro jurídico vigente.  É decisivo - para o interesse coletivo -, que a inovação continue ao serviço da autarquia local, nomeadamente, através da desmaterialização dos procedimentos e processos administrativos, da qualidade da informação disponível - para quem tem de decidir, sempre em tempo útil -, e no contexto específico da mediação digital para a participação pública direta dos destinatários da governação autárquica.
  • 36. PROTEÇÃO SOCIAL, REDUÇÕES REMUNERATÓRIAS, LOE 2015, LTFP, PROCEDIMENTO CONCURSAL AS QUESTÕES ATUAIS
  • 37.  A Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, define a proteção social de todos trabalhadores que exercem funções públicas, fazendo-o da seguinte forma:  O regime de proteção social convergente só abrange os trabalhadores admitidos até 31 de dezembro de 2005, e que estavam sujeitos ao regime de proteção social da função pública, isto é, inscritos na Caixa Geral de Aposentações;  O regime geral de segurança social contempla os trabalhadores que iniciaram atividade profissional depois de 1 de janeiro de 2006, e os que, desde anos anteriores, já tinham nele sido inscritos como beneficiários para todas as eventualidades.  No âmbito do regime de proteção social convergente é o empregador público que assume as responsabilidades e as competências da concretização do direito correspondente, sendo que cabe à Caixa Geral de Aposentações a gestão das pensões.  O regime de proteção social convergente contempla o pagamento de contribuições apenas para três eventualidades - invalidez, velhice e morte -, a cargo da Caixa Geral de Aposentações, e atribui a obrigação com as restantes - doença, maternidade, paternidade e adoção, desemprego e acidentes de trabalho e doenças profissionais -, diretamente aos empregadores públicos.  As reduções remuneratórias - como um instrumento da política de contenção de despesa e de equilíbrio orçamental -, não são uma alternativa à estabilidade laboral dos trabalhadores em funções públicas, nem uma forma de minimizar a insuficiência das reformas dos regimes de vínculos, de carreiras e remunerações, traduzindo-se antes na desvalorização do seu trabalho.
  • 38.  A Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro - que aprovou o Orçamento do Estado para 2015 -, ao dar continuidade ao ajustamento orçamental, no intuito de corrigir o défice ainda excessivo, e assegurar a sustentabilidade das finanças púbicas, fê-lo sobretudo à custa dos trabalhadores que servem a Administração Pública, do seu estatuto, e sempre no seu prejuízo.  Se o esforço contínuo de sustentabilidade das contas públicas exigiu a contenção da massa salarial das administrações públicas, será legítimo concluir que os resultados alcançados, em resultado disso, ficaram a dever-se, em bom rigor, à contribuição líquida de todos aqueles que foram alvo das medidas tomadas, com incidência ou repercussão em sede remuneratória.  A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas -, distingue-se pela densificação do conceito de bases do regime e âmbito do vínculo de emprego público, mas também pela ampla remissão para o Código do Trabalho, abrangendo matérias genericamente englobadas na mesma e, também, em diversas disposições normativas ao longo do respetivo articulado.  Tratando-se das bases do regime e âmbito do vínculo de emprego público - uma delimitação nem sempre fácil de concretizar -, importa considerar as respetivas normas base definidoras.  Face ao estatuto próprio da função pública - entendido como organização e relação de emprego específica -, há que distinguir as matérias nas quais é aplicável o Código do Trabalho, com as necessárias adaptações - qualquer que seja o vínculo -, daquelas em que o mesmo é ainda atendível, no que não estiver regulado na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas:
  • 39.  Formação do vínculo, nomeadamente, o dever de informação, os meios para tal e a atualização da mesma;  Culpa na formação do contrato, o contrato de adesão e as cláusulas contratuais gerais;  Tempo de trabalho, incluindo algumas noções operativas;  Alteração de horário de trabalho e mapa correspondente ao mesmo;  Flexibilização dos tempos de trabalho, em especial, a adaptabilidade e o banco de horas, convencional, individual e grupal;  Tempos de não trabalho, incluindo o direito a férias, a aquisição do mesmo, o ano de gozo e a sua marcação.  Em matéria de recrutamento e do procedimento concursal, cumpre não ignorar que um processo de seleção envolve a observância das seguintes exigências:  Determinação do dirigente máximo do serviço;  Publicitação da oferta de trabalho;  Garantia da liberdade de candidatura e igualdade de condições e de oportunidades;  Resolução de contratação fundamentada em critérios objetivos de seleção;  Aplicação dos princípios gerais da atividade administrativa;  Decisão fundamentada, por escrito, e comunicada aos interessados.
  • 40. PORTUGAL 2020 - OBJETIVOS, DESAFIOS E OPERACIONALIZAÇÃO DOS FUNDOS COMUNITÁRIOS NO PERÍODO 2014-2020
  • 41.  Os objetivos estratégicos do Portugal 2020 devem ser enquadrados no âmbito dos domínios temáticos correspondentes:  Competitividade e Internacionalização  Fortalecimento da competitividade e internacionalização da economia nacional;  Racionalização, modernização e capacitação da Administração Pública.  Capital Humano  Aumento da qualificação da população.  Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos  Reforço da transição para uma economia com baixas emissões de carbono;  Combate às alterações climáticas e melhoria do ambiente.  Inclusão Social e Emprego  Estímulo à criação e sustentabilidade do emprego;  Fomento da integração das pessoas em risco de pobreza e do combate à exclusão social.  Relativamente à perspetiva territorial no Portugal 2020, urge relevar o seguinte enquadramento geral:  Domínio transversal - A dimensão essencial da promoção do crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;
  • 42.  Transversalidade - Ponderação, em cada um dos domínios temáticos, da escala adequada para a obtenção dos ganhos de eficiência e de integração na prossecução das finalidades de política pública, tendo em consideração a existência de fortes assimetrias regionais e a necessidade de respostas com modulações específicas;  Princípio da subsidiariedade - Afirma-se desde a fase do desenho e de estruturação dos instrumentos de programação;  Diferenças regionais, ao nível da dotação de capital humano, nomeadamente, dos recursos e competências, das dinâmicas e oportunidades dos sistemas de investigação e inovação, assim como do perfil económico;  Ponderação das vertentes locais e regionais nas estratégias de adaptação às alterações climáticas, uma vez que os fenómenos são sentidos de uma forma diferenciada em cada região;  Necessidade de adequar as estratégias de emprego e inclusão social às especificidades dos diferentes territórios;  Relevância dos processos de regeneração e revitalização urbana nos principais vínculos estruturantes do sistema nacional para a política e o desenvolvimento urbano;  Importância da reorganização das redes de serviços públicos - ou coletivos -, para a estruturação do território e uma maior coesão territorial.
  • 43. A ATAM é, e deve ser, isso sim, uma associação de todos os trabalhadores das autarquias locais, respeitadora e integradora das suas sensibilidades e inquietações profissionais e laborais, estando, moralmente, obrigada, pela sua história e seus objetivos estatutários, a fazer uma adequada síntese de todos os interesses e ou motivações, independentemente das origens, cuja pluralidade constitui, incontornavelmente, o seu grande património e a razão última e fundamental da respetiva existência. Marcelo Caetano Delgado Presidente da Assembleia Geral da ATAM SESSÃO DE ENCERRAMENTO
  • 44.
  • 45. REFORÇAR OS PRINCÍPIOS, OS VALORES E AS BOAS PRÁTICAS DO SERVIÇO PÚBLICO LOCAL