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“Por mais impopular que seja uma decisão, embasada por estudo técnico dos seus servidores, os
dirigentes não poderão ser exonerados à vontade do Chefe do executivo” (PINHEIRO MADEIRA, José
Maria. Administração Pública, Freitas Bastos, 12ª. Ed., 2014, p. 929).
Em relação às entidades que integram a Administração Pública Indireta, nessa citação acima, é correto
afirmar que há referência à agência reguladora.
Agências Reguladoras:
Possuem poder normativo, porém NÃO podem inovar no ordenamento jurídico.
A nomeação do Diretor é feita por indicação de chefe do PE e com sabatina do SF.
Seus dirigentes possuem mandato fixo, só perdendo o cargo em função de renúnca, condenação judicial
transitada em julgado, PAD e outras condições fixadas em lei.( LOGO, não cabe ingerência do PE na
exoneração do diretor)
Por mais impopular que seja uma decisão, embasada por um estudo técnico dos servidores das Agências,
os dirigentes desta entidade não poderão ser exonerados à vontade do Chefe do ente político
instituidor da Agência. Outro fator que diferenciava as Agências Reguladoras das demais autarquias era
o regime jurídico a que se submetiam os servidores das Agências. Enquanto os das autarquias comuns
poderiam ser submetidos tanto ao regime celetista, quanto ao estatutário, os das Agências
Reguladoras só poderiam ser sujeitos ao regime celetista. A Lei n° 9.986/2000, que dispunha sobre
a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras, asseverava:
Art. 1° As Agências Reguladoras terão suas relações de trabalho regidas pela Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata,
em regime de emprego público;
Fonte: Natureza jurídica das Agências Reguladoras Cláudio José www.editoraferreira.com.br
Município pretende instituir regulação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário que
seja consentânea com diretriz nacional estabelecida nos incisos I e II do art. 21 da Lei federal no 11.445,
de 5 de janeiro de 2007 (instituidora de diretrizes nacionais para o saneamento básico). Trata-se da
diretriz segundo a qual o exercício da função de regulação atenderá aos princípios da “independência
decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora” (inciso I)
e da “transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões” (inciso II). Para instituir
regulação com tais características, a solução juridicamente mais adequada, entre outras, é criar autarquia
em regime especial, que poderá ser denominada agência reguladora, cuja lei de criação discrimine como
características desse regime especial o mandato fixo de seus dirigentes, que assim terão maior
independência decisória em relação ao Prefeito, a garantia de autonomia administrativa, orçamentária e
financeira e, ainda, a tomada de decisões mediante processos administrativos balizados pelos valores
jurídicos da transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade.

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  • 1. “Por mais impopular que seja uma decisão, embasada por estudo técnico dos seus servidores, os dirigentes não poderão ser exonerados à vontade do Chefe do executivo” (PINHEIRO MADEIRA, José Maria. Administração Pública, Freitas Bastos, 12ª. Ed., 2014, p. 929). Em relação às entidades que integram a Administração Pública Indireta, nessa citação acima, é correto afirmar que há referência à agência reguladora. Agências Reguladoras: Possuem poder normativo, porém NÃO podem inovar no ordenamento jurídico. A nomeação do Diretor é feita por indicação de chefe do PE e com sabatina do SF. Seus dirigentes possuem mandato fixo, só perdendo o cargo em função de renúnca, condenação judicial transitada em julgado, PAD e outras condições fixadas em lei.( LOGO, não cabe ingerência do PE na exoneração do diretor) Por mais impopular que seja uma decisão, embasada por um estudo técnico dos servidores das Agências, os dirigentes desta entidade não poderão ser exonerados à vontade do Chefe do ente político instituidor da Agência. Outro fator que diferenciava as Agências Reguladoras das demais autarquias era o regime jurídico a que se submetiam os servidores das Agências. Enquanto os das autarquias comuns poderiam ser submetidos tanto ao regime celetista, quanto ao estatutário, os das Agências Reguladoras só poderiam ser sujeitos ao regime celetista. A Lei n° 9.986/2000, que dispunha sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras, asseverava: Art. 1° As Agências Reguladoras terão suas relações de trabalho regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, em regime de emprego público;
  • 2. Fonte: Natureza jurídica das Agências Reguladoras Cláudio José www.editoraferreira.com.br Município pretende instituir regulação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário que seja consentânea com diretriz nacional estabelecida nos incisos I e II do art. 21 da Lei federal no 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (instituidora de diretrizes nacionais para o saneamento básico). Trata-se da diretriz segundo a qual o exercício da função de regulação atenderá aos princípios da “independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora” (inciso I) e da “transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões” (inciso II). Para instituir regulação com tais características, a solução juridicamente mais adequada, entre outras, é criar autarquia em regime especial, que poderá ser denominada agência reguladora, cuja lei de criação discrimine como características desse regime especial o mandato fixo de seus dirigentes, que assim terão maior independência decisória em relação ao Prefeito, a garantia de autonomia administrativa, orçamentária e financeira e, ainda, a tomada de decisões mediante processos administrativos balizados pelos valores jurídicos da transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade.