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CONTRIBUIÇÃO CONAPRA Nº 008 REFERENTE À CONSULTA PÚBLICA Nº 02 /2013
IMPORTANTE: As contribuições que não se tratem apenas de alteração no texto, mas sim de Texto onde
constem as contribuições e respectivas justificativas, deverão ser feitas por meio desta ficha. No item
EXTRATO, deverá constar uma síntese da Nota Técnica, com no máximo 100 palavras. Esta ficha deverá ser
preenchida e enviada para o e-mail cnap.consulta@planalto.gov.br. Todas as contribuições serão avaliadas e
respondidas de forma consolidada em relatório específico.

NOME/IDENTIFICAÇÃO: CONSELHO NACIONAL DE PRATICAGEM
CPF/CNPJ: 42.467.738/0001-03
EXTRATO: Contribuição apresentada sobre inconsistências e equívocos da metodologia homologada
pela autoridade marítima.

COMISSÃO NACIONAL PARA ASSUNTOS DE PRATICAGEM - CNAP

CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS - NOTA TÉCNICA
Em 07/03/2013 a CNAP apresentou em consulta pública uma proposta de Metodologia de Regulação de Preços
de Serviço de Praticagem. Ao longo do prazo estabelecido para a consulta (30 dias), contribuições e críticas
foram apresentadas por diversas entidades, inclusive pelo Conselho Nacional de Praticagem - CONAPRA. A
grande maioria dessas contribuições foram consideradas inadequadas pela CNAP e umas poucas aceitas, com a
observação de que seriam adotadas na fase de implementação.
Partes importantes da metodologia divulgada naquela consulta pública foram apresentadas sem nenhum
detalhamento ou sequer mencionadas. Destacamos o fator de qualidade Q e a fórmula de construção do fator
Rrr, citados na proposta, mas não detalhados, omissão que inviabilizou a possibilidade de análise ou crítica
apresentada através de contribuição. Análise da inconsistência desses fatores é ampliada em outras
contribuições deste Conselho. O fator W, que visaria a adequação do “price cap” ao número de práticos
participantes simultaneamente da manobra, nem sequer foi citado na proposta ou nas contribuições
apresentadas, tendo surgido de forma espúria e com impacto significativo no resultado Pm (preço máximo).
A CNAP, através de sua Resolução no 03, de 23/09/13, imediatamente homologada pela Diretoria de Portos e
Costas, através da Portaria no 284/13, de 25/09/13, divulgou oficialmente a versão definitiva da metodologia, da
qual vários pontos presentes na versão proposta na Consulta Pública no 1 foram retirados e diversos outros,
antes ausentes, foram acrescentados. Nenhuma dessas alterações, entretanto, foi objeto das contribuições
apresentadas por ocasião da mencionada Consulta Pública no 1, conforme o relatório oficialmente divulgado em
28 de maio de 2013.
Fatores essenciais para a formação da estrutura de preços que se discute, não só não fizeram parte da Consulta
Pública, como terminaram por não ser contemplados, nem direta, nem indiretamente, na metodologia proposta
pela CNAP. Da mesma forma, contribuições apontadas na resposta da CNAP como acatadas deixaram de ser
incorporadas na versão final homologada em 25/09/2013.
Esta contribuição pretende detalhar, através de uma análise comparativa do texto apresentado na Consulta
Pública nº.1, contribuições a esta acatadas, texto da metodologia divulgada e texto apresentado na Consulta
Pública nº.2, algumas inconsistências deste processo que indicam claramente a necessidade de se retornar a fase
de discussão da metodologia.
Consulta Pública Nº 1
Texto na Proposta de Metodologia
2. PROBLEMA IDENTIFICADO
O serviço de praticagem tem uma regulamentação técnica de segurança bastante
minuciosa, dada a relevância deste serviço para garantir a segurança da navegação
em águas restritas, a preservação da vida humana e a prevenção de impactos
ambientais. Entre os requisitos afetos à questão da segurança no Brasil, podem ser
citados: (i) a obrigatoriedade do serviço em águas restritas, definidas como ZPs;
(ii) a imposição do cumprimento da “escala de rodízio único” em cada ZP; (iii) a
lotação de práticos por cada ZP, limitando a entrada de profissionais no mercado;
entre outras.

Contribuições Acatadas
Nenhuma contribuição
acatada.

Observa-se, portanto, que, considerando a relevância supramencionada do serviço
e consequente regulação técnica existente no Brasil, as características do serviço
de praticagem fazem que esse mercado guarde mais semelhanças com mercados
em concorrência imperfeita. Ou seja, a segurança necessária à atividade afasta o
mercado de praticagem das características de um mercado em concorrência
4
perfeita , considerado, pela teoria econômica, ceteris paribus, um mercado
5
economicamente eficiente .
Ademais, mercados imperfeitamente competitivos podem levar ao exercício de
poder de mercado, situação na qual um agente ou um grupo deles exerce posição
dominante em um determinado mercado de bens ou serviços. Especificamente no
mercado de praticagem, existe a possibilidade de o prestador do serviço exercer
certo poder sobre o tomador, uma vez que este possui a obrigação de contratar o
serviço, mas não possui a discricionariedade de escolher o prestador, dadas as
especificidades já explicitadas e inerentes ao mercado de praticagem brasileiro.
A existência de poder de mercado pode gerar efeito anticompetitivo – expresso em
termos de poder de mercado sobre preços – resultado de transações que possam
provocar concentração econômica ou de condutas praticadas por agentes
detentores de poder.
Diante desse quadro, pode-se inferir que o mercado de praticagem pode ser
6
caracterizado pela presença de falhas de mercado . Faz-se relevante, então, que o
governo, além da regulação técnica, também realize a regulação econômica da
atividade, mais especificamente via regulação do preço do serviço. Como visto,
trata-se de medida implementada em diversos países, dadas as características deste
ramo de atividade.
Por fim, é relevante ressaltar que a regulação econômica, com vistas à correção das
falhas de mercado, não visa inibir a geração de lucros pela atividade produtiva; e
sim tem o objetivo de permitir a geração de lucros considerados normais para a
atividade, de modo que o Estado exerça seu papel de gerador de bem-estar
econômico à sociedade.
_____________________________________________
4
Um mercado perfeitamente competitivo baseia-se em três suposições: (i) as
empresas são tomadoras de preço, ou seja, nenhuma empresa influencia o preço de
mercado; (ii) os produtos são homogêneos; (iii) há livre entrada e saída
(PINDYCK, Robert S. Microeconomia. São Paulo, 2005).
Não NAo ha formula

2
5

Para a teoria econômica, um mercado competitivo gera resultados paretoeficientes. Em outras palavras, segundo Pindyck (2005), se todos os agentes do
mercado fizerem transações em um mercado competitivo, todas as transações
mutuamente vantajosas serão realizadas e o equilíbrio na alocação de recursos será
economicamente eficiente.
6
Falhas de mercado podem ser caracterizadas como situações que fazem com que
o mercado não atinja o máximo de eficiência, no sentido de Pareto.
Consulta Pública Nº 2

Texto na Metodologia Divulgada (e NEs)

Texto na Consulta
Pública Nº 2
Inexistente

Inexistente
Contribuição

Comentários
O texto foi abandonado na versão final da metodologia divulgada. O texto é necessário para permitir seu
entendimento pelas partes interessadas.
Sugestões
Que a metodologia contemple o texto apresentado a Consulta Pública Nº 1, inexplicavelmente retirado da
metodologia divulgada.

Não NAo ha formula

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  • 1. CONTRIBUIÇÃO CONAPRA Nº 008 REFERENTE À CONSULTA PÚBLICA Nº 02 /2013 IMPORTANTE: As contribuições que não se tratem apenas de alteração no texto, mas sim de Texto onde constem as contribuições e respectivas justificativas, deverão ser feitas por meio desta ficha. No item EXTRATO, deverá constar uma síntese da Nota Técnica, com no máximo 100 palavras. Esta ficha deverá ser preenchida e enviada para o e-mail cnap.consulta@planalto.gov.br. Todas as contribuições serão avaliadas e respondidas de forma consolidada em relatório específico. NOME/IDENTIFICAÇÃO: CONSELHO NACIONAL DE PRATICAGEM CPF/CNPJ: 42.467.738/0001-03 EXTRATO: Contribuição apresentada sobre inconsistências e equívocos da metodologia homologada pela autoridade marítima. COMISSÃO NACIONAL PARA ASSUNTOS DE PRATICAGEM - CNAP CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS - NOTA TÉCNICA Em 07/03/2013 a CNAP apresentou em consulta pública uma proposta de Metodologia de Regulação de Preços de Serviço de Praticagem. Ao longo do prazo estabelecido para a consulta (30 dias), contribuições e críticas foram apresentadas por diversas entidades, inclusive pelo Conselho Nacional de Praticagem - CONAPRA. A grande maioria dessas contribuições foram consideradas inadequadas pela CNAP e umas poucas aceitas, com a observação de que seriam adotadas na fase de implementação. Partes importantes da metodologia divulgada naquela consulta pública foram apresentadas sem nenhum detalhamento ou sequer mencionadas. Destacamos o fator de qualidade Q e a fórmula de construção do fator Rrr, citados na proposta, mas não detalhados, omissão que inviabilizou a possibilidade de análise ou crítica apresentada através de contribuição. Análise da inconsistência desses fatores é ampliada em outras contribuições deste Conselho. O fator W, que visaria a adequação do “price cap” ao número de práticos participantes simultaneamente da manobra, nem sequer foi citado na proposta ou nas contribuições apresentadas, tendo surgido de forma espúria e com impacto significativo no resultado Pm (preço máximo). A CNAP, através de sua Resolução no 03, de 23/09/13, imediatamente homologada pela Diretoria de Portos e Costas, através da Portaria no 284/13, de 25/09/13, divulgou oficialmente a versão definitiva da metodologia, da qual vários pontos presentes na versão proposta na Consulta Pública no 1 foram retirados e diversos outros, antes ausentes, foram acrescentados. Nenhuma dessas alterações, entretanto, foi objeto das contribuições apresentadas por ocasião da mencionada Consulta Pública no 1, conforme o relatório oficialmente divulgado em 28 de maio de 2013. Fatores essenciais para a formação da estrutura de preços que se discute, não só não fizeram parte da Consulta Pública, como terminaram por não ser contemplados, nem direta, nem indiretamente, na metodologia proposta pela CNAP. Da mesma forma, contribuições apontadas na resposta da CNAP como acatadas deixaram de ser incorporadas na versão final homologada em 25/09/2013. Esta contribuição pretende detalhar, através de uma análise comparativa do texto apresentado na Consulta Pública nº.1, contribuições a esta acatadas, texto da metodologia divulgada e texto apresentado na Consulta Pública nº.2, algumas inconsistências deste processo que indicam claramente a necessidade de se retornar a fase de discussão da metodologia.
  • 2. Consulta Pública Nº 1 Texto na Proposta de Metodologia 2. PROBLEMA IDENTIFICADO O serviço de praticagem tem uma regulamentação técnica de segurança bastante minuciosa, dada a relevância deste serviço para garantir a segurança da navegação em águas restritas, a preservação da vida humana e a prevenção de impactos ambientais. Entre os requisitos afetos à questão da segurança no Brasil, podem ser citados: (i) a obrigatoriedade do serviço em águas restritas, definidas como ZPs; (ii) a imposição do cumprimento da “escala de rodízio único” em cada ZP; (iii) a lotação de práticos por cada ZP, limitando a entrada de profissionais no mercado; entre outras. Contribuições Acatadas Nenhuma contribuição acatada. Observa-se, portanto, que, considerando a relevância supramencionada do serviço e consequente regulação técnica existente no Brasil, as características do serviço de praticagem fazem que esse mercado guarde mais semelhanças com mercados em concorrência imperfeita. Ou seja, a segurança necessária à atividade afasta o mercado de praticagem das características de um mercado em concorrência 4 perfeita , considerado, pela teoria econômica, ceteris paribus, um mercado 5 economicamente eficiente . Ademais, mercados imperfeitamente competitivos podem levar ao exercício de poder de mercado, situação na qual um agente ou um grupo deles exerce posição dominante em um determinado mercado de bens ou serviços. Especificamente no mercado de praticagem, existe a possibilidade de o prestador do serviço exercer certo poder sobre o tomador, uma vez que este possui a obrigação de contratar o serviço, mas não possui a discricionariedade de escolher o prestador, dadas as especificidades já explicitadas e inerentes ao mercado de praticagem brasileiro. A existência de poder de mercado pode gerar efeito anticompetitivo – expresso em termos de poder de mercado sobre preços – resultado de transações que possam provocar concentração econômica ou de condutas praticadas por agentes detentores de poder. Diante desse quadro, pode-se inferir que o mercado de praticagem pode ser 6 caracterizado pela presença de falhas de mercado . Faz-se relevante, então, que o governo, além da regulação técnica, também realize a regulação econômica da atividade, mais especificamente via regulação do preço do serviço. Como visto, trata-se de medida implementada em diversos países, dadas as características deste ramo de atividade. Por fim, é relevante ressaltar que a regulação econômica, com vistas à correção das falhas de mercado, não visa inibir a geração de lucros pela atividade produtiva; e sim tem o objetivo de permitir a geração de lucros considerados normais para a atividade, de modo que o Estado exerça seu papel de gerador de bem-estar econômico à sociedade. _____________________________________________ 4 Um mercado perfeitamente competitivo baseia-se em três suposições: (i) as empresas são tomadoras de preço, ou seja, nenhuma empresa influencia o preço de mercado; (ii) os produtos são homogêneos; (iii) há livre entrada e saída (PINDYCK, Robert S. Microeconomia. São Paulo, 2005). Não NAo ha formula 2
  • 3. 5 Para a teoria econômica, um mercado competitivo gera resultados paretoeficientes. Em outras palavras, segundo Pindyck (2005), se todos os agentes do mercado fizerem transações em um mercado competitivo, todas as transações mutuamente vantajosas serão realizadas e o equilíbrio na alocação de recursos será economicamente eficiente. 6 Falhas de mercado podem ser caracterizadas como situações que fazem com que o mercado não atinja o máximo de eficiência, no sentido de Pareto. Consulta Pública Nº 2 Texto na Metodologia Divulgada (e NEs) Texto na Consulta Pública Nº 2 Inexistente Inexistente Contribuição Comentários O texto foi abandonado na versão final da metodologia divulgada. O texto é necessário para permitir seu entendimento pelas partes interessadas. Sugestões Que a metodologia contemple o texto apresentado a Consulta Pública Nº 1, inexplicavelmente retirado da metodologia divulgada. Não NAo ha formula 3