Este documento descreve a Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica. A convenção foi aprovada em 1969 para proteger os direitos humanos no continente americano e contém 82 artigos sobre direitos inerentes aos seres humanos, com foco nas garantias judiciais. O Brasil ratificou sua adesão à convenção em 1992, reconhecendo os direitos e liberdades nela contidos, como o direito à vida, à integridade pessoal e à liberdade de expressão.
Do necessário controle difuso de convencionalidade da citação editalícia em c...
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CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Daniela Rodrigues Valentim*
Roberto Mendes Mandelli Jr.**
* Procuradora do Estado de São Paulo, membro do Grupo de Trabalho de Direitos Humanos da Procuradoria Geral do Estado de
São Paulo.
** Procurador do Estado de São Paulo, membro do Grupo de Trabalho de Direitos Humanos da Procuradoria Geral do Estado de
São Paulo e Professor de Ciência Política e de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da UNIP/Bauru.
1. INTRODUÇÃO
Após o término da Segunda Guerra Mundial, frente às atrocidades cometidas, a comunidade internacional
vislumbrou a necessidade de reiterar o reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana,
criou-se então uma nova ordem internacional de proteção a esses direitos e que hodiernamente tem sido
aceita por vários Estados, como consenso geral de alicerce da estabilidade social e da paz mundial
Não há como negar a importância dos direitos humanos no mundo atual; é legítima a exigência da
humanidade em barrar as violações dos direitos fundamentais do homem, compromisso este de aspiração
moral e que para ter validade jurídica e política no direito internacional é necessário que cada Estado
procure respeitar os tratados e convenções que anuiu, sob pena de imposição de medidas pré-estabelecidas
no ordenamento internacional.(1)
A concepção contemporânea acerca dos direitos humanos está intimamente relacionada à forma com o
qual foram incorporados pela Constituição Federal Brasileira de 1988. O Estado brasileiro rompendo com
a tradição estabelecida pelas Constituições anteriores, que se limitavam a assegurar os valores de
soberania e de independência do país, reconheceu e consagrou na atual Carta o princípio da prevalência
dos direitos e garantias fundamentais.(2)
A Carta de 1988 é o marco divisor entre o atual regime democrático de direito e o regime militar
ditatorial, que por mais de duas décadas foi imposto ao povo brasileiro, ao estabelecer e se adequar à nova
ordem internacional, no que diz respeito aos direitos inerentes aos seres humanos, passando a ser uma das
Constituições mais avançadas do mundo, elegendo a dignidade humana como princípio e parâmetro
primordial de todo o ordenamento jurídico.
Os direitos e garantias fundamentais são, portanto, o suporte axiológico de todo o sistema jurídico vigente
e devem ser observados como base de sustentação do Estado Democrático de Direito.
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2. DA CONVENÇÃO AMERICANA
A proteção dos direitos humanos iniciada no imediato Pós-Segunda Guerra vem obtendo sucesso, quer
pelas experiências ministradas no tocante às violações contra os direitos fundamentais acarretadas pelas
práticas do Nazifacismo(3), quer pela semelhança de valores culturais e econômicos existentes no plano
interno dos Estados-membros.
Com a sistematização regional dos direitos humanos na Europa, através da celebração da Convenção
Européia de Direitos Humanos (1953), foi adotado também na América esta tendência , tendo sido
aprovada em 22 de novembro de 1969, a Convenção Americana de Direitos Humanos.
A Convenção — O Pacto de San José da Costa Rica — tem como propósito a consolidação no Continente
Americano da aplicação de um regime de liberdades pessoais e justiça social, a ser alcançado com
reafirmação nas instituições democráticas dos direitos humanos fundamentais.(4)
Não difere muito a Convenção Americana de sua congênere Européia, sendo um dos instrumentos
internacionais de direitos humanos mais extensos da atualidade, contém 82 (oitenta e dois) artigos
relacionados aos direitos inerentes ao homem, com enfoque especial às garantias judiciais.
Os princípios que servem de base para o Pacto de San José da Costa Rica foram consagrados inicialmente
na Declaração Universal dos Direitos Humanos, obedecendo uma tendência de integração entre o sistema
regional e o sistema universal de proteção destes direitos(5), conforme várias disposições contidas na
Convenção que fazem referência a outras convenções internacionais (arts. 22, 26, 27 e 29).
Conforme esclarece Alexandre de Moraes o Pacto de San José da Costa Rica difere da Declaração
Universal dos Direitos do Homem pois "não traz somente normas de caráter material, prevendo órgãos
competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos
pelos Estados-partes. Esses órgãos são a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte
Interamericana de Direitos Humanos."(6)
A existência de uma convenção entre os Estados que integram a OEA (Organização dos Estados
Americanos), para proteger os direitos e liberdades de uma ou de outra maneira protegidos por
convenções de caráter universal, obedece a uma tendência regional, muito característica, mas que não se
opõe ao universalismo e a tendência mundial, pois os direitos essenciais do homem, e neste sentido está
assinalado no preâmbulo da Convenção Americana, "tem como fundamento os atributos da pessoa
humana, razão pela qual justificam uma proteção internacional de natureza convencional".(7)
A Convenção estabelece primeiramente a obrigação de respeitar os direitos e liberdades reconhecidos nela
e garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa sujeita a sua jurisdição, "sem discriminação alguma
por motivos de raça, cor, sexo, língua, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra índole, origem
nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra posição social" (art. 1º). Pessoa é
todo o ser humano, como assinala a Convenção.
Em 1988 foi firmado o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria
de Direitos Econômicos Sociais e Culturais, mais conhecido como Protocolo de San Salvador. Em seu
artigo 1º traz a obrigação do Estado-parte de adotar medidas reais que permitam a implementação efetiva
dos direitos sociais, econômicos e culturais, observando-se regras de direito interno e a realidade de cada
País , uma vez que a Convenção não disciplina estes direitos, mas recomenda aos Estados-partes a
progressiva realização dos mesmos e que estão contidos na Carta da OEA.
Somente os Estados-membros da Organização do Estado Americanos têm direito a aderir à Convenção
Americana de Direitos Humanos, que assegura direitos políticos e civis. São Estados participantes da
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Convenção: Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Guatemala, Haiti,
Honduras, Granada, Jamaica, México, Nicarágua, Peru, República Dominicana, Suriname, Uruguai e
Venezuela.
Em 29 de outubro de 1985, em suas Exposições de Motivos, o Ministro das Relações Exteriores do Brasil,
Dr. Olavo Egydio Setubal, propôs a adesão do país à Convenção Americana sobre Direitos Humanos
ressaltando principalmente que tal fato "constituiria compromisso ou garantia adicional, nas esferas
nacional e internacional, de efetiva proteção contra violação dos direitos humanos; contribuiria,
igualmente, para projeção da conquista interna da democracia na órbita internacional e para cristalização
definitiva, no plano internacional da imagem do Brasil como país respeitador e garantidor dos direitos
humanos."(8)
No entanto, o Estado brasileiro apenas ratificou sua adesão formalmente, aprovando seu referido texto,
em 25 de setembro de 1992, por decreto-legislativo, depositando a respectiva Carta de Adesão no dia 6 de
novembro do mesmo ano, pelo Decreto n. 678 de 6.11.92. Até então o Brasil, acompanhado dos Estados
Unidos da América, podia ser considerado como "Estado delinqüente internacional", por não assumir as
obrigações estabelecidas pela Convenção Americana de Direitos Humanos.
Restou ao Brasil, contudo, reconhecer em definitivo a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, aderindo, portanto, apenas parcialmente à convenção. Note-se que em setembro de 1998, o
Poder Executivo finalmente encaminhou Mensagem ao Congresso Nacional propondo o reconhecimento
da Corte.
3. DOS DIREITOS E LIBERDADES CONTIDOS
NO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA
3.1 Os principais direitos e liberdades estabelecidos na Convenção são os seguintes:
Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica (art. 3º) - reconhecido também no Pacto de
Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas.
Direito à vida (art. 4º) - respeito à vida desde o momento da concepção. Nos países em que houver a
aplicação da pena de morte esta deverá ser imposta aos delitos graves, após sentença condenatória
proclamada por tribunal competente e em conformidade com a lei, não podendo ser estabelecida nos
Estados que a houverem abolido.
Não haverá aplicação de pena de morte a delitos políticos, nem a delitos comuns conexos com delitos
políticos e não se deverá impor a pena à pessoa que, no momento do delito, for menor de dezoito anos, ao
maior de setenta e à mulher em estado de gravidez.
Neste sentido a Constituição Federal Brasileira ao admitir a prevalência dos direitos humanos e ao
assegurar o direito à vida contrapôs-se à pena de morte (art. 5º , XLVII, a), só a admitindo em caso de
guerra.(9)
Direito à integridade física, psíquica e moral (art 5º) - proíbe a tortura e os tratamentos cruéis,
degradantes e desumanos.
A pena imposta aos condenados deverá ter o objetivo de recuperação e readaptação social.
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Proibição da escravidão e da servidão (art 6º) - ninguém deverá ser obrigado a prestar trabalho forçado
ou obrigatório, sendo proibido o tráfico de mulheres e escravos.
No caso de trabalhos forçados impostos por tribunal competente para certos delitos, aqueles deverão ser
dignos e que não afetem a capacidade física e intelectual do condenado.
Não são considerados trabalhos forçados aqueles relacionados aos deveres cívicos.
Indiscutivelemente, o bem jurídico protegido é a liberdade individual que é a de ser livre da servidão ou
do poder de fato de outra pessoa.(10)
Direito à liberdade pessoal (art 7º) - não poderá ser privado o ser humano de sua liberdade física, salvo
quando houverem causas estabelecidas nas Constituições ou lei.(11)
Não haverá a prisão civil por dívidas, com exceção do inadimplemento da obrigação alimentar.
A atual Constituição Federal prevê, ao contrário da Convenção, a prisão do depositário infiel, tema este
que tem sido debatido exaustivamente pelos tribunais brasileiros e em especial pelo Supremo Tribunal
Federal.
Garantias judiciais (art. 8º) - consagra os princípios gerais da técnica jurídica, tais como: princípio da
legalidade, do contraditório, da lei criminal ex post facto, bem como a independência e segurança do
Estado-parte (art. 27) pelo tempo limitado às exigências da situação excepcional. Mesmo em tais caso, há
proibição da suspensão dos direitos básicos.(12)
Estas garantias integam o sistema constitucional brasileiro, inclusive, em virtude do § 2.º do artigo 5.º da
Constituição Federal, possuindo força de norma constitucional. Portanto, as garantias constitucionais
interagem e são completadas pelas garantias judiciais previstas na Convenção Americana de Direitos
Humanos, prevalecendo aquela que melhor assegure os direitos fundamentais.(13)
Como garantia expressa na Convenção, tem-se o duplo grau de jurisdição que, embora consagrado na
Carta Constitucional Imperial Brasileira de 1824, não vem mais expressamente inserido na Constituição
Federal.(14)
Direito à Indenização por erro judiciário (art. 10) - quando há condenação por sentença transitada em
julgada de pessoa inocente.
Direito à honra e à dignidade (art. 11) - proibição de ingerências arbitrárias na vida privada. Este
dispositivo obstaculiza ingerências arbitrárias ou abusivas na vida privada, inclusive quanto à
correspondência, influenciando o estudo quanto às provas ilícitas no processo penal.(15)
Direito à liberdade de consciência e de religião (art. 12) - que está sujeita unicamente às restrições
legais relacionadas a "segurança, da ordem, da saúde ou da moral pública ou dos direitos ou liberdades
das demais pessoas".
Direito à liberdade de pensamento e expressão (art. 13) - que compreende receber e difundir
informação e idéias. Proibindo a propaganda referente à guerra e à apologia da discriminação, seja de qual
forma estiver revestida.
Direito de retificação ou resposta (art. 14) - para proteger a honra e a reputação das pessoas submetidas
a informações inexatas ou ofensivas pelos meios de comunicação.
Direito de reunião (art. 15) e liberdade de associação (art. 16) - com limitações legais derivadas da
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segurança, ordem, saúde ou da moral pública e dos direitos e liberdades das demais pessoas.
Proteção à família (art.17) - que inclui o direito de igualdade entre os cônjuges e entre os filhos, havidos
ou não da relação matrimonial.
Direito ao nome (art. 18) e à nacionalidade (art. 20).
Direito à propriedade privada (art. 21) - que está subordinado aos interesses da sociedade e que não foi
consagrado no Pacto sobre Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas.
Direito de circulação e de residência (art. 22) - que consagra, entre outros, liberdade de ir e vir e o
direito de asilo, proibindo as expulsões coletivas.
Direitos políticos (art. 23) - o seu regular exercício somente pode ser limitado em razão da "idade ,
nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz
competente, em processo penal".
Direito a igualdade perante a lei (arts. 24 e 26)
Direito de proteção judicial (art. 25) - os Estados-membros devem respeitar os direitos contidos na
Convenção, assegurando o exercício pleno destes. Cada governo tem obrigações positivas e negativas
relativamente à Convenção. Há a obrigação de não violar direitos de um indivíduo ou de não privá-lo de
um julgamento justo. Ao Estado cabe também o dever de adotar medidas necessárias a garantir e proteger
o exercícios dos direitos pactuados.(16)
Direitos econômicos, sociais e culturais (art. 27) - de forma específica a Convenção não enumera os
direitos sociais, culturais e econômicos, mas determina a realização destes, mediante adoção de medidas
legislativas ou outras.
Cada Estado-parte deverá em virtude da Carta da OEA apresentar observações ao desenvolvimento futuro
neste sentido. A respeito deste tema a Secretaria Geral, nos termos da Convenção e Assembléia Geral,
preparou um Anteprojeto de Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos
(Protocolo de San Salvador), inspirado nas Declarações Americana e Universal e na própria Carta e
baseado na Carta Interamericana de Garantias Sociais, nos projetos do Conselho Interamericano de
Jurisconsultos e do Chile e do Uruguai e no Pacto das Nações Unidas sobre Direitos Econômicos, Sociais
e Culturais. Protocolo que se encontra atualmente na etapa de consultas aos governos e órgãos do
sistema.(17)
4. DOS MEIOS DE PROTEÇÃO INSTITUÍDOS PELA CONVENÇÃO AMERICANA DE
DIREITOS HUMANOS
Conforme mencionado anteriormente, a Convenção Americana de Direitos Humanos atribui competência
a dois órgãos de supervisão interamericanos para conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento
de compromissos assumidos pelos Estados-partes que assinaram esta convenção.
Estes órgãos são denominados, Comissão Interamericana de Direitos Humanos e Corte Interamericana de
Direitos Humanos.
São dotados de petições interestatais, possuindo, segundo Antonio Augusto Cançado Trindade, poder de
supervisão internacional, podendo serem convocados por um Estado-parte para verificar se os atos
normativos, administrativos ou judiciais internos de outro Estado-parte se encontram em conformidade
com as disposições previstas pela Convenção Americana de Direitos Humanos.(18)
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Estes órgãos possuem certas semelhanças com aqueles instituídos pela Convenção Européia de Direitos
Humanos de 1950, que estabeleceu a Comissão e a Corte Européia de Direitos Humanos. Também
verifica-se uma semelhança quanto à Carta Africana de Direitos Humanos, quanto à Comissão Africana
de Direitos Humanos.
Como as suas similares, a Convenção Americana de Direitos Humanos é um sistema regional possuindo
convivência harmônica com o sistema global de proteção dos Direitos Humanos, não sendo incompatível,
mas sim complementar, devendo a Declaração Universal dos Direitos Humanos, instrumento global,
proclamado pela Organização das Nações Unidas, possuir um parâmetro normativo mínimo, enquanto o
instrumento regional tem a obrigação de aperfeiçoá-lo, de acordo com as diferenças peculiares de cada
região.(19)
Aos juízes da Corte Interamericana de Direitos Humanos e aos membros da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, desde o momento da eleição e durante todo o mandato, são concedidas as mesmas
imunidades reconhecidas aos agentes diplomáticos pelo Direito Internacional. Destes não se pode exigir
responsabilidade por votos e opiniões emitidos no exercício de suas funções. Gozando, ainda, de
privilégios diplomáticos necessários ao desempenho de suas funções.
Estes cargos, também, são incompatíveis com outras atividades que possam afetar a independência ou
imparcialidade.
4.1. Da Comissão Interamericana de Direitos Humanos
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos exerce sua competência sobre todos os Estados-partes
da Convenção Americana, preocupando-se com a proteção dos direitos humanos e, se necessário,
investigando reclamações de indivíduos e organizações não governamentais dentro dos Estados que são
membros da Organização dos Estados Americanos, bem como solicitando informações.
A maior responsabilidade desta Comissão é a promoção do cumprimento e defesa dos direitos humanos,
servindo, também, como órgão consultivo nesta matéria, atendendo a consultas sobre questões
relacionadas com os direitos humanos e, quando possível, prestando o assessoramento solicitado.
Outras funções da Comissão são estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América,
formular recomendações aos Estados-membros da Organização dos Estados Americanos, no sentido da
adoção de medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito interno, solicitar informações
quanto ao respeito a esses direitos, de acordo com o artigo 41 da Convenção.
A Comissão tem, ainda, a obrigação de preparar e apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da
Organização dos Estados Americanos, bem como preparar estudos ou relatórios que considerar
conveniente para o desempenho das funções acima mencionadas.
Observa Cançado Trindade, sobre os relatórios mais recentes desenvolvidos pela Comissão que esta
"relacionou a proteção dos direitos humanos com a própria organização política (interna) do Estado e o
exercício efetivo da democracia, e em várias ocasiões instou os Estados-membros da OEA a incorporar
aos textos de suas Constituições certos direitos e a harmonizar suas legislações respectivas com os
preceitos contidos nos tratados de direitos humanos."(20)
Com estes relatórios, conforme o autor supra-citado, "logrou a Comissão que se modificassem ou
derrogassem leis violatórias dos direitos humanos, e que se estabelecessem ou aperfeiçoassem recursos e
procedimentos de direito interno para a plena vigência dos direitos humanos"(21)
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Este relatório tem o papel de servir como um retrato do Estado-membro quanto à prática e respeito dos
direitos humanos, tendo estes interesse em evitar tais condenações públicas. Atualmente, o Estado
brasileiro tenta evitar que a Comissão, já elogiada por nosso presidente, condene o país pela morte de 18
(dezoito) presos, por asfixia, em uma cela forte de um distrito policial de São Paulo, após tentativa de
fuga.
A Comissão é composta por sete membros, os quais deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de
reconhecido saber em matéria de direitos humanos, conforme o artigo 34 da Convenção.
Necessário ressaltar que a Comissão representa os Estados da Organização dos Estados Americanos,
sendo seus membros nacionais de quaisquer desses Estados. Portanto, não há necessidade do membro
desta Comissão ser nacional de um Estado-parte da presente Convenção, mas sim nacional de um Estadomembro da Organização dos Estados Americanos.
Os membros da Comissão são eleitos a título pessoal, pela Assembléia Geral da OEA, dentro de uma lista
proposta por cada Estado-membro, que indica até três candidatos. Possuem mandato de quatro anos, não
podendo serem reeleitos por mais de uma vez. Necessário, ainda, que não faça parte da Comissão mais de
um nacional do mesmo país.
A Comissão possui competência para examinar petições que contenham denúncias ou queixas de
violação, pelos Estados-partes, em relação a direitos humanos. Esta petição pode lhe ser enviada por
qualquer pessoa ou grupo de pessoas ou, ainda, entitade não-governamental legalmente reconhecida em
um ou mais Estados-membros da OEA.
A adesão dos Estados, ao se tornarem parte nesta Convenção, é condição, por si só, automática no sentido
de aceitação obrigatória da competência da Comissão para examinar as denúncias e queixas, não sendo
necessário qualquer declaração expressa e específica para este fim.(22)
Como requisito para o trâmite das denúncias ou queixas apresentadas em petição é necessário que tenham
sido interpostos e estejam esgotados todos os recursos de jurisdição interna. A denúncia deve ser
apresentada dentro do prazo decadencial de seis meses a partir da data "em que o presumido lesado em
seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva" , conforme artigo 46 da Convenção.
Estes requisitos, no entanto, serão dispensados se internamente o Estado não assegurar o devido processo
legal, para a proteção do direito ou direitos que se aleguem violados, não garantir o acesso aos recursos da
jurisdição interna ou houver demora injustificada na decisão destes recursos.
Outro requisito necessário para ser admitida a petição é a não existência de litispendência internacional,
isto é, que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo tramitando em
outra instância internacional. Por último, deve conter o nome, nacionalidade, profissão, domicílio e
assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que encaminhar o pedido.
As petições que não contenham estes requisitos serão inadmitidas, bem como, também o serão aquelas
que expuserem fatos que não caracterizem violação dos direitos garantidos na Convenção, exposição
infundada ou for reprodução de petição anterior, já examinada pela Comissão ou outro organismo
internacional.
O artigo 48 da Convenção estabelece o procedimento a ser seguido no caso da petição ser reconhecida
como admissível.
A Comissão, então, solicita informações ao Estado responsável, fixando um prazo razoável para estas
comunicações, conforme as circunstâncias de cada caso. Com estas informações a Comissão poderá
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mandar arquivar o caso, por considerar ausentes os motivos da petição. "Pode também declarar a
inadmissibilidade ou a improcedência da petição ou comunicação, com base em informação ou prova
supervenientes", conforme alínea "c", do inciso I, do artigo 48 da Convenção.
Por outro lado, no caso de ser dado prosseguimento ao pedido, a Comissão procederá um exame do
assunto, solicitando aos Estados interessados todas as facilidades para uma investigação, se necessário for.
Também se colocará à disposição para chegar a uma resolução amistosa do assunto. Faculta-se, ainda, a
realização de uma audiência prévia, que não se realizará necessariamente, posto que pode ser inútil
realizá-la e um trâmite dilatório não se coaduna com a agilidade do procedimento imposto pela
Comissão.(23)
No caso de chegar a uma solução amistosa, será elaborado pela Comissão um relatório, contendo breve
exposição dos fatos e solução alcançada, o qual será encaminhado ao peticionário e aos Estadosmembros, transmitindo, posteriormente, para publicação, ao Secretário Geral da Organização dos Estados
Americanos.
Não chegando a uma solução amistosa, será redigido um relatório, devendo estar presentes os fatos e suas
conclusões sobre o caso. Neste, a Comissão pode formular proposições e recomendações que julgar
adequadas.
Dá-se, então, aos Estados interessados, três meses para solucionar o assunto ou submetê-lo à Corte
Interamericana de Direitos Humanos, aceitando assim sua competência.
No caso de não solucionar o caso nem submetê-lo à Corte, a Comissão fará recomendações, fixando um
prazo para o Estado tomar medidas que lhe competir para remediar a situação examinada, conforme inciso
II do artigo 51 da Convenção.
O encaminhamento para apreciação do caso pela Corte, órgão jurisdicional deste sistema regional, pode
ser realizado apenas pela Comissão ou pelos Estados-partes, sendo que neste último caso torna-se
necessário, por parte deste, o reconhecimento da competência da Corte, com declaração expressa e
específica.(24)
O indivíduo, portanto, não é parte legítima para encaminhar o caso à apreciação da Corte, conforme artigo
61 da Convenção.
Decorrido o prazo, a Comissão decidirá se o Estado tomou ou não as medidas adequadas e se publica ou
não o caso em seu relatório.
De acordo com o estudo realizado por Rafael Nieto Navia, nos vinte e cinco anos de vida a Comissão
"criou um corpo de doutrina que vai desde a análise dos direitos fundamentais até as garantias judiciais e
o problema das populações indígenas ou a situação nas prisões. Tramitaram múltiplos casos individuais e
coletivos em diversos Estados da região, incluídos os Estados Unidos e resultado informes sobre a
situação geral dos direitos humanos. Parte importante deste trabalho foram as observações in loco que,
previa o correspondente convite dos governos ou a anuência dos mesmos, adquiriram grande importância
pois, através delas, se pôde, dentro dos limites de sua competência, solucionar mesmo problemas
imediatos."(25)
Com este relato observa-se que a Comissão se direciona ao seu objetivo, qual seja, promover a
observância e a defesa dos direitos humanos.
4.2 Da Corte Interamericana de Direitos Humanos
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A Corte é o órgão jurisdicional do sistema regional de promoção e proteção de direitos humanos.
A Corte, com sua competência para julgar casos de violação de direitos humanos nos Estados-membros
da Organização dos Estados Americanos, é importante instrumento a ratificar a característica de
internacionalização dos direitos humanos, incorporada após as atrocidades cometidas no período entre
guerras. Esta Corte adquire fundamental importância quando os órgãos nacionais demonstram sua
fraqueza ou omissão.
Para ser possível um recurso à Corte, necessário será a demonstração do esgotamento prévio dos recursos
internos, pois a mesma não substitui os tribunais nacionais, apenas o complementam, no sentido de ser a
última instância possível no julgamento do cumprimento por um Estado das suas obrigações
internacionais em matéria de direitos humanos.
No âmbito da União Européia, os Estados também possuem um órgão similar, qual seja, a Corte Européia
de Direitos Humanos, disciplinada pela Convenção Européia de Direitos Humanos, que como a
americana, somente é aplicada a sua jurisdição aos Estados que a tenham reconhecido expressamente. Já a
Carta Africana de Direitos Humanos, apesar de possuir uma Comissão de Direitos Humanos, não prevê a
existência de uma corte regional africana.
Em seguida, será este órgão analisado quanto à sua composição, organização, competência, funções e suas
decisões. Necessário mencionar que o Brasil não depositou até o momento instrumento indispensável de
adesão reconhecendo a jurisdição da Corte para interpretar e aplicar esta Convenção. No momento da
aprovação do Programa Nacional de Direitos Humanos, no nosso Estado, a título de observação, havia
crescente campanha em prol do reconhecimento da competência da Corte, o que se espera acontecer.
A Corte será composta por sete juízes, os quais não precisam ser nacionais nem dos Estados-partes desta
Convenção, nem mesmo dos Estados que aderiram ao reconhecimento da jurisdição da Corte. Necessário
que estes juízes sejam nacionais dos Estados-membros da Organização dos Estados Americanos, são
eleitos a título pessoal e escolhidos entre juristas de alta autoridade moral, reconhecida competência na
área de direitos humanos e que reúna condições suficientes para o exercício da mais elevada função
judicial em seu Estado. Não é admissível mais de um juiz da mesma nacionalidade. No momento, a Corte
possui juízes dos Estados do México, Equador, Nicarágua, Chile, Barbados, Venezuela e Brasil, eleitos
pela Assembléia Geral da Organização dos Estados-partes da Convenção Americana de Direitos
Humanos.(26)
Os Estados-partes podem propor até três candidatos para participar de uma lista, da qual serão eleitos os
juízes da Corte pelo voto da maioria absoluta dos Estados-partes, por um período de seis anos, cabendo
uma reeleição. Este prazo se estende aos casos em que o juiz tenha tomado conhecimento e se encontre na
fase de sentença, aplicando-se princípio da identidade física do juiz, isto é, a vinculação do magistrado
aos processos cuja instrução deu início.
A Corte tem sua sede na cidade de San José da Costa Rica, de acordo com a determinação dos Estadospartes da Convenção, nada impedindo, no entanto, que realize reuniões no território que considerar
conveniente, desde que seja de um Estado-membro da Organização dos Estados Americanos.
A competência da Corte é consultiva — interpreta disposições da Convenção Americana e de tratados
concernentes à proteção de direitos humanos nos Estados-partes — e contenciosa — com caráter de
jurisdição, na qualidade de um tribunal, resolvendo litígios acerca da interpretação e aplicação da
Convenção Americana de Direitos Humanos — e seu reconhecimento é colocado de forma facultativa
pela Convenção, sendo necessário a adesão do Estado-parte.
Importante parecer expedido pela Corte, em 1986, merece ser mencionado. Diz respeito à
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autoaplicabilidade das cláusulas previstas na Convenção, independente de legislação interna, pois só
assim este documento terá impacto positivo e significativo perante a justiça interna de cada Estadomembro. O tratado, ratificado e em vigor em determinado Estado, adquiriria o caráter de lei interna,
devendo ser aplicado diretamente pelo Poder Judiciário nacional. Caso contrário a Convenção seria
apenas um parâmetro sem força normativa, com reduzida utilidade. Portanto, os direitos e garantias
estabelecidos pela Convenção são exigíveis de imediato, assim como aqueles dispostos na nossa
Constituição Federal, em virtude do parágrafo primeiro do artigo 5º.(27)
Destacado também o parecer acerca da impossibilidade da adoção de pena de morte na Guatemala.
Afirma ser proibida a extensão da pena de morte a outros crimes, que não aqueles cuja legislação interna
já previa ao assinar a Convenção, constituindo sua adoção violação ao documento em análise.(28)
Nestes procedimentos consultivos não há partes, nem mesmo qualquer Estado é instado a defender-se, já
que nenhuma sanção judicial está prevista nem pode ser decretada. Reconhece-se que o interesse de um
Estado pode ser afetado, pela opinião consultiva, mas seus interesses estão adequadamente protegidos
pela oportunidade de expor seus pontos de vista.(29)
Portanto, neste âmbito, cumpre a Corte função assessora, não tendo suas opiniões efeitos vinculantes, os
quais são, ao contrário, plenamente reconhecidos quando este mesmo órgão exerce sua função em matéria
contenciosa, sobre um determinado caso concreto.
As atividades da Corte, no plano contencioso, dizem respeito ao julgamento de casos concretos
atentatórios aos Direitos Humanos. Estes casos podem ser submetidos à Corte apenas pela Comissão
Interamericana ou por um Estado-parte, portanto, o indivíduo ou organização não-governamental não são
partes legítimas para impulsionar este órgão.
A competência deste órgão dá-se então quando estimulado pela Comissão ou por denúncia de um
Estado-parte sobre violação de direito protegido pela Convenção. Quando decidir que houve violação,
determinará, se for o caso, a reparação das conseqüências da medida ou situação que configurou a
violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada, conforme dispõe o
artigo 63 da Convenção.
Interessante também é a possibilidade da adoção pela Corte de medidas provisórias, semelhante às
cautelares, quando considerar pertinente, em casos de gravidade e urgência, para evitar danos irreparáveis
às pessoas nos casos concretos que estiverem sob o seu conhecimento.
A sentença da Corte deve ser fundamentada, tendo força jurídica vinculante e obrigatória, cabendo ao
Estado, desde que reconheça sua jurisdição, seu imediato cumprimento.(30)
Não caberá recurso da decisão definitiva da Corte, por ser tribunal de última instância. Em caso de
divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, caberá petição de qualquer das partes para elucidar o
ponto duvidoso, com semelhanças ao nosso Embargos de Declaração, com um prazo de noventa dias.
Desta sentença deve ser dada notificação às partes e ciência aos Estados-partes na Convenção, e no caso
de determinar uma indenização compensatória, terá força de título executivo, podendo ser executada no
Estado condenado, de acordo com sua legislação interna que dispõe sobre a execução de sentenças em
relação ao Estado, portanto a condenação, dando eficácia aos direitos constituídos, ultrapassa os limites da
moralidade.
Até o momento a Corte julgou nove casos, quais sejam:(31)
a) Caso Velasquez Rodriguez contra o Estado de Honduras, com sentença, aos 29 (vinte e nove) dias de
julho de mil novecentos e oitenta e oito, condenando este Estado a indenizar os familiares da vítima pelo
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seu desaparecimento;
b) Caso Godínez Cruz mais uma vez contra o Estado de Honduras, com sentença condenatória proferida
aos 20 (vinte) dias de janeiro de mil novecentos e oitenta e nove;
c) Caso Fairén Garbi e Solís Corrales também contra o Estado de Honduras, condenando-o por sentença
proferida ao 15 (quinze) dias de março de mil novecentos e oitenta e nove;
d) Caso Aloeboetoe e outros contra o Estado do Suriname, com sentença aos 04 (quatro) dias de
dezembro de 1991, a qual será mencionada posteriormente;
e) Caso Gangaram Panday também contra o Estado do Suriname, em virtude da morte da vítima pela
Polícia Militar deste Estado, julgado por sentença condenatória aos 21 (vinte e um) dias de janeiro de mil
novecentos e noventa e quatro;
f) Caso Maqueda contra o Estado da Argentina, com acordo homologado pelas partes aos 17 (dezessete)
dias de janeiro de mil novecentos e noventa e cinco, reservando, no entanto, a Corte, o direito de reabrir o
caso se entender necessário;
g) Caso Neira Alegria e outros contra o Estado do Peru, julgado aos 19 (dezenove) dias de janeiro mil
novecentos e noventa e cinco;
h) Caso El Amparo contra o Estado da Venezuela, julgado aos 21 (vinte e um) dias de setembro mil
novecentos e noventa e cinco;
i) Caso Delgado e Santana contra o Estado da Colômbia, não condenando este Estado por sentença
proferida aos 08 (oito) dias de dezembro de mil novecentos e noventa e cinco;
Encontram-se, atualmente, na Corte dois casos, cujas exceções preliminares já foram decididas,
aguardando o julgamento final, com pedido, entre outros de reparação. São os casos Cayara contra o
Estado do Perú e Genie Lacayo contra o Estado da Nicarágua.
Como exemplo de caso, pode ser citado o Aloeboetoe. Este caso foi remetido à Corte pela Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, aos vinte e sete de agosto de 1990, contra a República do Suriname,
em virtude da violação dos seguintes direitos expressos na Convenção Americana de Direitos Humanos :
obrigação de respeitar os direitos, dever de adotar disposições no direito interno, direito à vida, à
integridade pessoal, à liberdade pessoal e proteção judicial. O julgamento tinha o objetivo, entre outros,
de fixar uma quantia a ser reparada às vítimas.
Os fatos que deram ensejo ao caso aconteceram em mil novecentos e oitenta e sete, entre duas cidades da
República do Suriname, quando cerca de vinte pessoas foram atacadas e feridas com baionetas e facas por
soldados deste Estado, acusados de pertencerem a um grupo subversivo, o Jungle Commando. Destas
pessoas, sete, provenientes de uma tribo de descendentes de africanos, incluindo um garoto de apenas 15
anos, foram levadas pelo exército, sendo seis assassinadas, enquanto uma ferida ao tentar escapar, não foi
perseguida.
Posteriormente, o sobrevivente, em condições críticas, foi socorrido pela Cruz Vermelha Internacional,
encaminhado ao hospital, quando encontrou sua morte.
Qualquer tentativa amigável com o Governo do Suriname, pelos familiares das vítimas, restou infrutífera.
Foi então levado o caso à apreciação da Comissão Americana de Direitos Humanos, sendo recomendado a
este Estado que, primeiramente, respeite os direitos e liberdades reconhecidos pela Convenção
Interamericana de Direitos Humanos, como também a adoção de disposições, dentro do direito doméstico,
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necessárias para tornarem efetivos tais direitos e liberdades. E, depois investigue as violações ocorridas,
aplicando sanções aos responsáveis, incluindo o pagamento de uma reparação justa aos familiares das
vítimas, incluindo danos materiais e morais.
A Comissão, então, forneceu noventa dias para a República do Suriname implementar estas
recomendações, onde foi observado, também, a questão do preconceito racial, pois as vítimas eram
originárias de Saramaka, região do país com forte colonização africana em contraste com o restante do
país, de colonização holandesa. Com a inércia deste Estado, foi, após investigação, considerado
responsável pelo desaparecimento e morte destas pessoas, incluindo, este órgão, o caso em seu relatório.
A instrução dos autos pela Comissão foi feita com uma visita ao interior do Suriname, acompanhada do
advogado das vítimas, pesquisas preparatórias, antes da vinda dos membros da Comissão e memorando
inicial para a Corte.
Aos quatro dias de dezembro de mil novecentos e noventa e um, o Tribunal interno da República do
Suriname, preocupado com a seriedade frente à comunidade internacional e a proteção dos direitos
humanos, considerou o Estado culpado, divergindo, no entanto, quanto às reparações, por não serem
correspondentes com a atual realidade social e econômica existente no país.
Posteriormente, foi realizado por representantes da Comissão um estudo relativo à situação econômica,
financeira e bancária do país, especialmente da aldeia em que residiam as vítima para proceder um
julgamento levando em conta estas condições.
Como forma de reparações, não monetárias, foram incluídas pedido de desculpas públicas pelo Presidente
do Suriname, devolução dos corpos das seis vítimas mortas às respectivas famílias.
A grande dificuldade em reparar as famílias das vítimas foi que estas eram provenientes de uma tribo
poligâmica, incluindo como costume a ausência de documentos pertinentes a nascimento e casamento. A
própria identificação da vítima tornava-se complicada. A Comissão considerou que os danos causados
refletiam na própria comunidade aldeã que também deveria ser indenizada.
Para compensar o dano moral, decidiu o Tribunal considerar que as vítimas possuíam a mesma posição
econômica e social, fixando o mesmo montante para cada um, com exceção àquela que sobreviveu à
matança, mas não escapou da morte, por considerar um estado de sofrimento maior resultante de sua
agonia. Também, para a fixação teve peso a condição do desaparecimento dos corpos e o sofrimento dos
familiares com a dúvida da morte. Incluiu, ainda, a manutenção de uma escola às crianças e posto de
saúde, pois os que haviam próximo à tribo haviam sido fechados.
A compensação por danos materiais foi calculada pelo que a vítima viria ganhar durante sua vida, sendo
um terço para as esposas, dividindo o montante quando fosse mais de uma, e os restantes dois terços às
crianças.
Por último foi determinado que a República do Suriname criasse uma fundação de confiança que
administrasse os capitais indenizatórios percebidos, cujas atividades não poderiam ser taxadas nem
restringidas por outro mecanismo.
Esta foi a condenação recebida pelo Suriname no caso em questão.
Pode também ser citado, agora como exemplo de julgamento quanto à preliminar de competência da
corte, o caso Genie Lacayo.
Neste caso, foi a Corte Interamericana de Direitos Humanos, após encaminhamento da Comissão,
considerada competente para julgar denúncia contra o Estado da Nicarágua, pela morte de Jean Paul
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Genie Lacayo, aos vinte e sete dias de janeiro de mil novecentos e noventa e cinco, em Manágua, em
julho de mil novecentos e noventa e um.
A Comissão denunciou o governo nicaráguense por considerá-lo violador dos artigos da Convenção
Americana de Direitos Humanos que dispõe sobre garantias judiciais, proteção judicial e igualdade
perante a lei, em virtude de não levar adiante investigações que identificassem e sancionassem o
responsável pela morte da vítima.
A Comissão chegou à conclusão de que o Estado da Nicarágua estava a favor do responsável pela
violação dos direitos da vítima, inclusive denegava justiça aos familiares da mesma. Por esta inércia,
recomendou a Comissão que o Governo da Nicarágua fosse condenado a indenizar os parentes diretos da
vítima, bem como sancionar os autores materiais do crime de homicídio.
Este, por sua vez, defendeu-se alegando a falta de jurisdição da Corte e ausência de requisitos de
admissibilidade para interposição de petição junto a este órgão, conforme artigo 46 da Convenção.
A defesa não obteve êxito em virtude da Nicarágua reconhecer e aceitar a jurisdição da Corte na época
dos fatos, bem como quando estes começaram a ser investigados pela Comissão, depositando cartas com
reservas ao conhecimento deste tribunal apenas posteriormente. O governo deste país, em virtude do
retardo sem fundamentações, no andamento do processo no judiciário interno, teve esta demora
considerada injustificada, o que permitia a interposição de petição encaminhando o caso à corte, conforme
o próprio artigo 46 da Convenção.
A Corte, por fim, declarou-se competente para conhecer o presente caso, excluindo a preliminar colocada
pelo Estado da Nicarágua, resolvendo continuar com o processo de conhecimento.
5. CONCLUSÃO
Pelo exposto observa-se que a Convenção Americana de Direitos Humanos constitui importante
documento, no sistema regional americano, de proteção dos direitos e garantias fundamentais da pessoa
humana, conquistados no decorrer da história, buscando internacionalizar estes direitos, comprometendo
os Estados-membros tanto internamente com a sua população, como no âmbito externo, assumindo
responsabilidades frente aos demais Estados.
A Convenção, ainda, estabelece órgãos de fiscalização e implementação dos direitos que enumera, quais
sejam, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
A Corte Interamericana, com suas funções consultiva e contenciosa, constitui importante órgão na defesa
dos direitos enumerados pela Convenção. Em virtude desta característica necessário torna-se o
reconhecimento da jurisdição deste órgão pelos Estados-membros que compõe a Organização dos Estados
Americanos.
__________
(1) Cançado Trindade, Antônio Augusto. Direito internacional e direito interno: sua integração na proteção dos direitos humanos. In: São Paulo (Estado). Procuradoria
Geral do Estado. Grupo de Trabalhos de Direitos Humanos. Instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos. São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria
Geral do Estado, 1996. p. 16-17.
(2) Piovesan, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Max Limonad. 1996. p. 52.
(3) Fiorati, Jete Jane. A evolução jurisprudencial dos sistemas regionais internacionais de proteção ao direitos humanos. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 722, p. 11,
dez. 1995.
(4) Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: comentários aos artigos 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência.
São Paulo: Atlas, 1997. p. 39.
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(5) Afirma Vicente Ráo: "Universais podem e devem ser os princípios gerais, éticos e jurídicos; podem e deveram ser, como decorrência imediata destes princípios, os
direitos e deveres fundamentais do homem, inerentes à sua personalidade, à sua dignidade, como diretrizes da atividade humana na comunhão social e dos Estados na
comunhão universal. Não o são, nem podem ser, as normas positivas, que se caracterizam como regras de alcance particular, variáveis por natureza, porque de fatos
variáveis e próprios a cada povo resultam." (O direito e a vida dos direitos. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1997. p. 97).
(6) Direitos humanos fundamentais..., ob. cit., p. 38-39.
(7) Navia, Rafael Nieto. Introduccion al sistema interamericano de proteccion a los derechos humanos. Instituto Interamericano de Derechos Humanos, Pontificia
Universidad Javeriana, Programa Estudios Políticos, 1988, p. 67.
(8) Cançado Trindade, Antônio Augusto. A proteção internacional dos direitos humanos: Fudamentos jurídicos e instrumentos básicos. São Paulo: Saraiva, 1991, p.
564-566.
(9) No entender de José Afonso da Silva: "Ao direito a vida contrapõe-se a pena de morte. Uma constituição que assegure o direito à vida incidirá em irremediável
incoerência se admitir a pena de morte. É da tradição do Direito Constituicional brasileiro vedá-la, admitida só no caso de guerra externa declarada(...)" (Curso de direito
constitucional positivo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 198).
(10) Mirabete, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas, 1996. p. 192.
(11) Grinover, Ada Pellegrini; Fernandes, Antonio Scarance; Gomes Filho, Antonio Magalhães. As nulidadades no processo penal. São Paulo: Malheiros, 1997, p.
279-280.
(12) Navia, Rafael Nieto. Introduccion al sistema interamericano de proteccion..., ob. cit., p. 165, 166 e 167.
(13) Grinover, Ada Pellegrini; Fernandes, Antonio Scarance e Gomes Filho, Antonio Magalhães, ob. cit., p. 75-77.
(14) Idem, p. 23-24.
(15) Idem, p. 132-133.
(16) Flávia Piovesan. Direitos humanos e o direito constitucional internacional, ob. cit., p. 225.
(17) Rafael Nieto Navia, ob. cit., p. 71.
(18) Antônio Augusto Cançado Trindade, Direito internacional e direito interno..., ob. cit., p. 28.
(19) Conforme relatório produzido pela Commission to Study the Organization of Peace.
(20) Antônio Augusto Cançado Trindade, Direito internacional e direito interno..., ob. cit., p. 27.
(21) Idem, p. 27-28.
(22) Flávia Piovesan, Direitos humanos e o direito constitucional internacional, ob. cit., p. 229.
(23) Rafael Nieto Navia, Introduccion al sistema interamericano de proteccion..., ob. cit.
(24) Flávia Piovesan, Direitos humanos e o direito constitucional internacional, ob. cit., p. 233.
(25) Rafael Nieto Navia, Introduccion al sistema interamericano de proteccion..., ob. cit.
(26) Pesquisa na Internet, site "http://www.oas.org/SP/PINFO/olacti2s.htm"
(27) Antônio Augusto Cançado Trindade, Direito internacional e direito interno..., ob. cit., p. 31.
(28) Flávia Piovesan, Direitos humanos e o direito constitucional internacional..., ob. cit., p. 236.
(29) Rafael Nieto Navia, Introduccion al sistema interamericano de proteccion..., ob. cit., p. 27.
(30) Flávia Piovesan, Direitos humanos e o direito constitucional internacional, ob. cit., p. 237.
(31) Pesquisa na Internet. Site "http://www.umn.edu/humanrts/iachr/contntusS.htm/"
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