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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA




                 PROJETO DE LEI No 1.446, DE 2011



                                        Altera a Lei nº 6.888, de 10 de
                                   dezembro de 1980.

                                   Autor: Deputado CHICO ALENCAR
                                   Relatora: Deputada ROSANE FERREIRA




I - RELATÓRIO


                      O projeto de lei em exame, de autoria do Deputado Chico
Alencar (PSOL-RJ), pretende alterar a lei que dispõe sobre o exercício da
profissão de sociólogo (Lei nº 6.888/80), para garantir que o ensino de
Sociologia seja apenas ministrado por profissionais habilitados, nos termos da
legislação em vigor. Para tanto, prevê que somente poderão ministrar aulas de
Sociologia os licenciados em Sociologia, Sociologia e Política ou Ciências
Sociais, com licenciatura plena obtida em estabelecimento de ensino superior,
oficial e reconhecido. Assim, fica garantida a competência para o exercício do
magistério - ensino de Sociologia - aos profissionais acima referidos.

                     O autor da proposição faz a seguinte consideração
preliminar em sua justificativa: “Este projeto foi originalmente apresentado pelo
Deputado Mario Heringer (PDT/MG), em março de 2009 (PL 4781/2009), e foi
arquivado no início de 2011 em razão da mudança de legislatura, sem sua
apreciação pelas comissões respectivas. Dados os nobres propósitos do
projeto, estou reapresentando-o, de modo a permitir a sua discussão pelo
Parlamento”.

                   E acrescenta: “O exercício da profissão de Sociólogo foi
regulamentado no Brasil no ano de 1980, por meio da Lei nº 6.888. De acordo
2




com esse diploma legal, uma das competências do sociólogo é o ensino de
Sociologia geral ou especial nos estabelecimentos de ensino. Como a lei não
previu ao sociólogo exclusividade na competência do magistério das disciplinas
de Sociologia ocorre que, tanto no ensino médio como no ensino superior, os
sociólogos vêm gradativamente perdendo a cátedra de Sociologia para
profissionais de outras áreas sem a devida formação na matéria”.

                     Conforme dispõe o art. 24 do Regimento Interno desta
Casa Legislativa, a matéria foi distribuída para as Comissões de Educação e
Cultura (CEC) e de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJC). Na Comissão
de Educação e Cultura não foram oferecidas emendas no prazo regimental.

                     Cabe à Comissão de Educação e Cultura examinar o
mérito educacional da matéria, para o qual fui designada relatora.

                     É o relatório.


II - VOTO DA RELATORA


                   Após os anos de exceção vividos durante o regime militar
(1964-1985), em que a juventude brasileira se viu privada, nos bancos
escolares, do ensino de duas das mais importantes disciplinas para sua
formação cidadã, eis que foi promulgada a Lei nº 11.684, de 2008, que
promoveu o retorno da Filosofia e da Sociologia como disciplinas obrigatórias
em todas as séries do ensino médio.

                    A alteração proposta pela presente proposição visa
atribuir competência exclusiva ao sociólogo na atividade de docência da
Sociologia, de modo a evitar que profissionais de outras áreas assumam
cátedras que devem ser ocupadas pelo sociólogo. Assim, assegura-se o
direito de quem é portador de licenciatura plena em Sociologia para o exercício
do magistério em nível médio e nas instituições de ensino superior, além de
promover a tão desejada qualidade do ensino em nossas escolas.

                    Concordamos plenamente com o autor da matéria ao
mencionar que, por possuir uma formação mínima de quatro anos
especificamente dedicados às Ciências Sociais, o professor mais adequado
3




para o ensino da Sociologia não pode ser outro senão o próprio sociólogo, com
licenciatura plena.

                      Vale ressaltar que essa posição está de acordo com os
preceitos legais vigentes, estabelecidos pela atual Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), que determina:

                     “Art. 61...............................................................................
                      Parágrafo único. A formação dos profissionais da
                      educação, de modo a atender às especificidades do
                      exercício de suas atividades, bem como aos
                      objetivos das diferentes etapas e modalidades da
                      educação básica, terá como fundamentos:
                      I - a presença de sólida formação básica, que
                      propicie    o  conhecimento  dos  fundamentos
                      científicos e sociais de suas competências de
                      trabalho;

                      Art. 62. A formação de docentes para atuar na
                      educação básica far-se-á em nível superior, em
                      curso de licenciatura, de graduação plena,
                      em universidades e institutos superiores de
                      educação,..”.

                     No entanto, considero, após ouvir as ponderações de
meus Pares nesta Comissão, que é preciso dar um prazo mínimo para que os
respectivos sistemas de ensino dos estados e municípios possam se adequar
às mudanças introduzidas pela Lei, sobretudo porque muitas escolas de ensino
médio ainda não dispõem de professores qualificados e habilitados ao
exercício do magistério em Sociologia.

                      Neste sentido, apresentamos o substitutivo anexo, em
que propomos o prazo de 5 (cinco) anos para que os sistemas de ensino
implantem as mudanças decorrentes desta Lei, incluída a necessária e
adequada formação dos respectivos professores para atuarem, em número
suficiente, no ensino de Sociologia.
4




                     Face ao exposto, manifesto-me pela aprovação da
matéria, nos termos do substitutivo anexo.


                  Sala da Comissão, em 7 de novembro de 2011.




                           Deputada ROSANE FERREIRA
                                     Relatora
5




COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA




     SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 1.446, DE 2011



                                               Altera a Lei nº 6.888, de 10 de
                                          dezembro de 1980.




                     O Congresso Nacional decreta:



                     Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.888, de 10 de dezembro de
1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

                     “Art. 1º.................................................................................

                     ............................................................................................

                       c) aos licenciados em Sociologia, Sociologia e Política ou
Ciências Sociais, com licenciatura plena obtida em estabelecimento de ensino
superior oficial e reconhecido;

                     ...................................................................................”(NR)

                     Art. 2º O art. 2º da Lei nº 6.888, de 10 de dezembro de
1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

                     “Art. 2º ................................................................................

                     ............................................................................................

                       § 1º A competência disposta no inciso II é exclusiva do
profissional de que trata a alínea “c” do art. 1º desta Lei.

                    § 2º Os sistemas de ensino terão um prazo de 5 (cinco)
anos para implantarem as mudanças decorrentes desta Lei, incluída a
necessária e adequada formação dos respectivos professores para atuarem,
em número suficiente, no ensino de Sociologia” (AC).
6




Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala da Comissão, em 7 de novembro de 2011.




         Deputada ROSANE FERREIRA
                   Relatora

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Tramitacao pl 1446 2011

  • 1. COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA PROJETO DE LEI No 1.446, DE 2011 Altera a Lei nº 6.888, de 10 de dezembro de 1980. Autor: Deputado CHICO ALENCAR Relatora: Deputada ROSANE FERREIRA I - RELATÓRIO O projeto de lei em exame, de autoria do Deputado Chico Alencar (PSOL-RJ), pretende alterar a lei que dispõe sobre o exercício da profissão de sociólogo (Lei nº 6.888/80), para garantir que o ensino de Sociologia seja apenas ministrado por profissionais habilitados, nos termos da legislação em vigor. Para tanto, prevê que somente poderão ministrar aulas de Sociologia os licenciados em Sociologia, Sociologia e Política ou Ciências Sociais, com licenciatura plena obtida em estabelecimento de ensino superior, oficial e reconhecido. Assim, fica garantida a competência para o exercício do magistério - ensino de Sociologia - aos profissionais acima referidos. O autor da proposição faz a seguinte consideração preliminar em sua justificativa: “Este projeto foi originalmente apresentado pelo Deputado Mario Heringer (PDT/MG), em março de 2009 (PL 4781/2009), e foi arquivado no início de 2011 em razão da mudança de legislatura, sem sua apreciação pelas comissões respectivas. Dados os nobres propósitos do projeto, estou reapresentando-o, de modo a permitir a sua discussão pelo Parlamento”. E acrescenta: “O exercício da profissão de Sociólogo foi regulamentado no Brasil no ano de 1980, por meio da Lei nº 6.888. De acordo
  • 2. 2 com esse diploma legal, uma das competências do sociólogo é o ensino de Sociologia geral ou especial nos estabelecimentos de ensino. Como a lei não previu ao sociólogo exclusividade na competência do magistério das disciplinas de Sociologia ocorre que, tanto no ensino médio como no ensino superior, os sociólogos vêm gradativamente perdendo a cátedra de Sociologia para profissionais de outras áreas sem a devida formação na matéria”. Conforme dispõe o art. 24 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a matéria foi distribuída para as Comissões de Educação e Cultura (CEC) e de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJC). Na Comissão de Educação e Cultura não foram oferecidas emendas no prazo regimental. Cabe à Comissão de Educação e Cultura examinar o mérito educacional da matéria, para o qual fui designada relatora. É o relatório. II - VOTO DA RELATORA Após os anos de exceção vividos durante o regime militar (1964-1985), em que a juventude brasileira se viu privada, nos bancos escolares, do ensino de duas das mais importantes disciplinas para sua formação cidadã, eis que foi promulgada a Lei nº 11.684, de 2008, que promoveu o retorno da Filosofia e da Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio. A alteração proposta pela presente proposição visa atribuir competência exclusiva ao sociólogo na atividade de docência da Sociologia, de modo a evitar que profissionais de outras áreas assumam cátedras que devem ser ocupadas pelo sociólogo. Assim, assegura-se o direito de quem é portador de licenciatura plena em Sociologia para o exercício do magistério em nível médio e nas instituições de ensino superior, além de promover a tão desejada qualidade do ensino em nossas escolas. Concordamos plenamente com o autor da matéria ao mencionar que, por possuir uma formação mínima de quatro anos especificamente dedicados às Ciências Sociais, o professor mais adequado
  • 3. 3 para o ensino da Sociologia não pode ser outro senão o próprio sociólogo, com licenciatura plena. Vale ressaltar que essa posição está de acordo com os preceitos legais vigentes, estabelecidos pela atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), que determina: “Art. 61............................................................................... Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: I - a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação,..”. No entanto, considero, após ouvir as ponderações de meus Pares nesta Comissão, que é preciso dar um prazo mínimo para que os respectivos sistemas de ensino dos estados e municípios possam se adequar às mudanças introduzidas pela Lei, sobretudo porque muitas escolas de ensino médio ainda não dispõem de professores qualificados e habilitados ao exercício do magistério em Sociologia. Neste sentido, apresentamos o substitutivo anexo, em que propomos o prazo de 5 (cinco) anos para que os sistemas de ensino implantem as mudanças decorrentes desta Lei, incluída a necessária e adequada formação dos respectivos professores para atuarem, em número suficiente, no ensino de Sociologia.
  • 4. 4 Face ao exposto, manifesto-me pela aprovação da matéria, nos termos do substitutivo anexo. Sala da Comissão, em 7 de novembro de 2011. Deputada ROSANE FERREIRA Relatora
  • 5. 5 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 1.446, DE 2011 Altera a Lei nº 6.888, de 10 de dezembro de 1980. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.888, de 10 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º................................................................................. ............................................................................................ c) aos licenciados em Sociologia, Sociologia e Política ou Ciências Sociais, com licenciatura plena obtida em estabelecimento de ensino superior oficial e reconhecido; ...................................................................................”(NR) Art. 2º O art. 2º da Lei nº 6.888, de 10 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ................................................................................ ............................................................................................ § 1º A competência disposta no inciso II é exclusiva do profissional de que trata a alínea “c” do art. 1º desta Lei. § 2º Os sistemas de ensino terão um prazo de 5 (cinco) anos para implantarem as mudanças decorrentes desta Lei, incluída a necessária e adequada formação dos respectivos professores para atuarem, em número suficiente, no ensino de Sociologia” (AC).
  • 6. 6 Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em 7 de novembro de 2011. Deputada ROSANE FERREIRA Relatora