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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 70/2013
Dispõe sobre normas gerais da prestação de serviço
de movimentação de gás canalizado para consumidor
livre, autoprodutor e autoimportador no Estado do
Pará, pela Companhia de Gás do Pará.
ORIGEM: Externa
AUTOR: Poder Executivo Estadual
RELATOR: Deputado Raimundo Santos
I — RELATÓRIO
O Poder Executivo, ao remeter à apreciação desta Casa de
Leis o seu projeto supra identificado, busca introduzir na matriz energética do
Estado do Pará, o uso do gás natural para utilização por diversos segmentos da
sociedade, especialmente na produção de energia elétrica, no transporte
veicular de passageiros e na produção industrial, com destaque para a capital
(Belém) e polos industriais de Marabá e Barcarena. Destaca, ainda, o governo
em suas razões, “que a utilização dessa alternativa energética, no âmbito
estadual, propiciará diversas vantagens, tais como economia, rendimento e
respeito ao meio ambiente em benefício dos usuários e de toda a sociedade”.
02. A proposição em tela está direcionada mais ao consumo e
não é novidade nesta Casa, posto que, em 2.010, a matéria esteve prestes a
tramitar, sendo retirada e devolvida a pedido do próprio Poder Executivo, para
que fossem procedidas algumas alterações em suas pretensas normas,
retornando nesta oportunidade, capeado pela Mensagem n° 007/13 – GG, de 1º
de abril de 2.013, firmada pelo vice-Governador no exercício do governo. O
Projeto compõe-se de 19 (dezenove) artigos e respectivos dispositivos de
desdobramento de suas normas sobre prestação do serviço de fornecimento e
consumo, e até esta data não sofreu qualquer emenda parlamentar. É o relatório
em síntese.
II — FUNDAMENTAÇÃO
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04. Convém, para melhor entendimento sobre o gás natural e
sua importância energética e econômica, discorrer um pouco sobre origem,
composição e produção do gás natural. O gás natural, também popularmente
conhecido como GNV – Gás Natural Veicular, por ser muito utilizado para
alimentar a combustão de motores veiculares (automóveis, tratores, caminhões,
ônibus etc), é encontrado no subsolo terrestre ou marítimo, e tem, em sua
constituição química, uma mistura de hidrocarbonetos (composto químico
formado por átomos de carbono e hidrogênio). Grande parte do gás natural
(cerca de 70%) é formada pelo gás metano. Fazem também parte da composição
do gás natural o propano, o nitrogênio, o oxigênio, o etano e enxofre.
05. O gás natural é formado a partir da decomposição de
materiais orgânicos que são acumulados em rochas durante milhares de anos.
Neste processo de decomposição atuam microorganismos de forma anaeróbica.
O gás natural, é muito usado como fonte de energia (combustível) nas
indústrias, residências e veículos. O gás natural ou GNV- Gás Natural Veicular,
ficou assim conhecido, por ser muito utilizado como combustível para veículos,
sobretudo em transportes de massa como ônibus urbanos, táxis, etc., além de
ser mais barato do que o álcool e a gasolina, gera um baixo índice de poluentes
atmosféricos em comparação aos demais combustíveis fósseis, razão, portanto,
de ser considerado uma fonte de energia limpa. Muitas vezes o gás natural é
encontrado no subsolo junto às jazidas de petróleo. Embora a Petrobrás
produza grande quantidade de gás natural, o consumo deste combustível tem
aumentado tanto nos últimos anos, que o Brasil necessita importar da Bolívia
onde é mais abundante. O transporte é feito através do gasoduto Brasil-Bolívia.
06. Nas casas, o gás natural serve para aquecer a água e para
cozinhar, e também pode ser usado em vários equipamentos que proporcionam
conforto e aconchego para a sua família. Outras aplicações do gás natural
também podem ser utilizadas em residências, tais como lareiras, aquecedores de
ambiente, etc.
06. O gás natural é muito útil em restaurantes, hospitais, hotéis,
academias, clubes e muitos outros lugares, para fazer comida, aquecer piscinas e
chuveiros, lavar, passar e secar roupas, esfriar os ambientes, etc. Nas indústrias,
o gás faz parte do processo de produção de vidros, cerâmica, peças de aço e
metal, alimentos, bebidas e muitas outras coisas.
06. Além disso, o gás natural pode ser usado para gerar energia
e abastecer carros, ônibus, táxis e outros veículos. O gás natural é uma fonte de
energia segura e econômica. Comparado a outras fontes de energia, como óleos
combustíveis, carvão, lenha e gás de botijão (GLP), o gás natural é o combustível
de origem fóssil que tem o menor impacto sobre o meio ambiente, e é o que gera
menos resíduos e emissões.
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06. Feitas essas breves considerações, passo à análise dos
pressupostos constitucionais do Projeto sob exame. A Constituição Federal, em
seu Art. 25, § 1°, reserva aos entes federados as competências que não lhes
sejam vedadas por ela para legislar, e, em seguida, no § 2°, do mesmo artigo, dá
competência aos Estados para explorarem diretamente, ou mediante concessão,
os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada apenas a
edição de medida provisória.
06. Como se observa, não se trata aqui de legislar sobre fontes
naturais de recursos energéticos que se constituem em monopólio da União,
inclusive, as jazidas de gás natural (Art. 177, da C.F), mas, e tão somente, sobre
normas gerais para regrar a sua exploração, importação e, sobretudo, a
comercialização e o consumo desse gás natural no Pará, cuja matéria, está
perfeitamente consubstanciada e disciplinada pela Lei Federal n° 11.909, de 4
de março de 2.009 (cópia anexada por este Relator nos autos), cujo texto
normativo regulamenta o Art. 177, da C.F, e altera a Lei 9.478, de 6 de agosto
de 1997, de mesma matéria, e serviu de base para que o Governo Paraense, a
exemplo dos demais Estados que já usam o GNV, pudesse editar também sua
própria lei sobre normas gerais disciplinando a matéria.
06. O Projeto sub examem, conforme afirmei antes, é uma
adequação do Estado à norma federal (Lei 11.909/09), estabelecendo as suas
próprias regras legais, de caráter geral e objetivo, para disciplinar dentre outras
coisas, os serviços e o consumo interno, tudo sob a coordenação,
responsabilidade e controle da GASPARÁ – Companhia de Gás do Pará,
empresa criada especificamente para tal finalidade.
III - CONCLUSÃO
08. Feitas todas essas considerações, e estando perfeitamente
amparado constitucionalmente o Projeto de Lei Ordinária n° 70/2.013, quanto a
iniciativa suplementar (Art. 24, § 2°, da C.F), formalidade (Art. 25, §§ 1° e 2°, da
C.F), oportunidade, e ainda quanto aos aspectos regimentais e da boa técnica
legislativa, encaminho voto favorável de admissibilidade constitucional para
tramitar nesta Casa de leis. É o voto deste Relator dentro da competência
regimental desta CCJ, smj.
Sala da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do Estado
do Pará, em 25 de Abril de 2013.
DEPUTADO RAIMUNDO SANTOS
Presidente da CCJ
Relator
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Legislação referenciada (C.F./88)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta
Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás
canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia
hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou
aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da
lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere
o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da
União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que
tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições
específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades
previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)