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LEGISLAÇÃO DO CONSEG
DECRETO Nº 28.495, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2007. Dispõe sobre a denominação, finalidade, estrutura, composição, atribuições dos componentes, funcionamento e forma de atuação dos Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal, sobre a criação de novos Conselhos e sobre os Núcleos Comunitários de Segurança e dá outras providências.
Art. 1º. Os Conselhos Comunitários de Segurança, no âmbito do Distrito Federal, passam a denominar-se:   ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Das Disposições Gerais ,[object Object],[object Object]
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DA FINALIDADE DOS CONSELHOS Art. 11. Os CONSEG têm como finalidade: ,[object Object],[object Object]
III - mobilizar a comunidade ou profissionais de um setor específico, visando à solução de problemas que possam trazer implicações à segurança pública; ,[object Object],[object Object]
VI - incentivar a integração e a interação da comunidade com as lideranças comunitárias e com os órgãos e instituições de segurança pública; ,[object Object],[object Object],[object Object]
IX - encaminhar às autoridades competentes, por intermédio da Subsecretaria de Programas Comunitários – SUPROC/SSP, propostas ou subsídios para elaboração legislativa em prol da segurança da comunidade; ,[object Object],[object Object]
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DA ESTRUTURA DOS CONSELHOS Da Diretoria ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
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Art. 17. São requisitos para candidatar-se e para compor a Diretoria dos CONSEG: ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Das Atribuições dos Membros da Diretoria Art. 18. São atribuições do Presidente: ,[object Object],[object Object],[object Object]
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Art. 19. São atribuições do Vice-Presidente: ,[object Object],[object Object]
Art. 20. São atribuições do Diretor Comunitário: ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
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Art. 21. São atribuições do Primeiro Secretário: ,[object Object],[object Object],[object Object]
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Art. 22. São atribuições do Segundo Secretário: ,[object Object],[object Object]
DA COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS ,[object Object],[object Object],[object Object]
Art. 24. De forma permanente e com poder de decisão, são Membros Governamentais Efetivos dos Conselhos Comunitários de Segurança das Regiões Administrativas - CONSEG/RA: ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Art. 25. De forma permanente e com poder de decisão, são Membros Governamentais Efetivos dos Conselhos Comunitários de Segurança Rural - CONSEG/Rural: ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Art. 39. São Membros Colaboradores dos Conselhos Comunitários de Segurança das Reg. Administrativas – CONSEG/RA, previamente neles cadastrados, os representantes legais: ,[object Object],[object Object]
[object Object],[object Object],os representantes legais:
Art. 40. São Membros Colaboradores dos Conselhos Comunitários de Segurança Rural – CONSEG/Rural, previamente neles cadastrados, os representantes legais: ,[object Object],[object Object]
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CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS GOVERNAMENTAIS EFETIVOS  E DOSMEMBROS COLABORADORES ,[object Object],[object Object]
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DO FUNCIONAMENTO E DA FORMA DE ATUAÇÃO ,[object Object],[object Object]
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ,[object Object],[object Object],[object Object]
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§ 1º Poderão ser criadas pelas Diretorias dos CONSEG e pelas Coordenações dos NUSEG: ,[object Object],[object Object]
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Art. 86. Os CONSEG e os NUSEG serão identificados publicamente por seu nome e logotipo, sendo vedado   ,[object Object],[object Object],[object Object]
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