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CRIME
PLÁGIO E
PIRATARIA
CÓPIA
ALHEIAA constante imitação das marcas
no mercado da pirataria.
A
P
irataria é a pratica de vender ou
distribuir protudos sem a autori-
zação do proprietário da marca
que esta sendo comercializado.
Os principais produtos que cos-
tumam ser pirateados são as roupas, calçados,
utensílios domésticos, livros, óculos, bolsas,
CDs entre outros.
Muitos especialis-
tas consideram a pi-
rataria com o crime
do século XXI.
Na economia a pi-
rataria é um grave
problema, ao andar
nas ruas não é difícil
encontrar protudos
pirateados princi-
palmente quando
frequentamos locais
de comércio livre.
No entanto de acordo com a legislação vigente
no país pirataria é considerada como crime e
a pena pode chegar a quatro anos de prisão.
Os produtos pirateados de maioria não cos-
tumam oferecer a mesma qualidade do produ-
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inclusive prejudicial a saúde.
A constituição brasileira em
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1998 estão descritos
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10.695, de 1 de julho de 2003, acres-
centou o artigo 184 do código penal,
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tos do autor e os que ele são anexos.
Oplágioéumapraticadiáriapraticamenteimpos-
síveldeserimpedidaamesmacrescenaproporção
queaspessoasestãotendoacessoacomputadores.
Toda vez que uma obra autoral é utilizada
sem a autorização do titular o responsável es-
A reprodução e venda de
produtos atribuindo marcas
plagiadas.
Créditos: Bianca Velame/ Douglas
Souza/ Larissa Almeida
2 ÉPOCA 2 de dezembro de 2015
tará praticando plágio. Para
fins lucrativos ou não a fi-
nalidade comercial apenas
agrava o desrespeito ao autor.
Para um vendedor ambulante
cometar a pirataria primei-
ramente ele comete o ato do
plágio, se a propriam da es-
tética das marcas famosas e
reproduzem os produtos sem
a autorização dos fabricantes.
A mídia propaga as marcas
das quais os consumidores
procuram , estabelecendo uma
relação da procura e consumo
Os vendedores aproveitam
o desejo dos consumidores
de adquirir aquela marca e
torna mais fácil o acesso aos
produtos , vendendo abaixo
preço. Os consumidores logo
aproveitam e compram o
produto utilando a imitação
da marca não autorizada.
REPRODUÇÃO
Cópia de
óculos da
marca Ray
Ban lançada
na pirataria
2 de dezembro de 2015 ÉPOCA 3
P L Á G I O E P I R ATA R I A
RÉPLICAS
Falsas marcas
de bonés sendo
comercializadas
sem a autoria do
fabricante
4 ÉPOCA 2 de dezembro de 2015
VIOLAÇÃO
Reprodução e
venda da bolsa
plagiada da
marca Thommy
e imitação
do relógio
da Lacoste
expostos no
mercado pirata
As grandes marcas como
as Lacoste, Thomy, Adi-
das ,Ray Ban, Jhon Jhon
são constantemente com-
ercializadas nas bancadas
de vendas das ruas, os in-
divíduos que vendem es-
sas marcas como produ-
tos piratas tem noção do
crime, embora não consid-
erem os direitos autorais.
“A identificação deve ser
feita individualmente e o
uso precisa ser restrito ao
estritamente necessário.
Quanto à essência da nova
obra, essa fica por conta
da criatividade, do estilo
e da personalidade do au-
tor, não devendo resul-
tar senão de sua própria
expressão artística”.
Na esfera cível, a própria
lei autoral estabelece uma
série de medidas que bus-
cam não só a reparação do
mal causado, mas, princi-
palmente, a sua cessação
imediata e a coibição de
novas práticas abusivas.
Por sua vez, o Código Penal
possui dois artigos que cui-
dam especificamente dos
crimes autorais, prevendo
inclusive penas de reclusão
para as as práticas ilegais
com objetivo de lucro. Fi-
nalmente, destaca-se que a
própria Constituição Fed-
eral garante prerrogativas
aos autores intelectuais.
Nesse sentido, qualquer
ato de violação aos direi-
tos de autor será ato de
desrespeito às próprias
garantias individuais ex-
pressas na Carta Magna.
Segundo o parágrafo
único do artigo 1º do De-
creto Federal n. 5.244 (que
criou o Conselho Nacional
de Combate à Pirataria),
entende-se por pirataria a
violação aos direitos auto-
rais de que tratam as Leis
n. 9.609 (softwares -clique
aqui) e n. 9.610 (direitos au-
torais -clique aqui). Como
se vê, a pirataria autoral é a
prática ilegal cometida estri-
tamente contra obras artís-
ticas e literárias. Por outro
lado, o Acordo TRIP’s, que
trata da proteção intelec-
tual relacionada ao comér-
cio, ratificado no Brasil por
meio do Decreto n. 1.355/94
(clique aqui), estabelece em
seu artigo 61 que seus mem-
bros proverão a aplicação
de procedimentos penais
nos casos de contrafação
voluntária de marcas e pi-
rataria em escala comercial.
Aqui, identifica-se o uso do
termo contrafação para refer-
ir-se não só ao Direito de Au-
tor, mas também à Proprie-
dade Industrial sobre marcas.
2 de dezembro de 2015 ÉPOCA 5

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  • 1. CRIME PLÁGIO E PIRATARIA CÓPIA ALHEIAA constante imitação das marcas no mercado da pirataria. A P irataria é a pratica de vender ou distribuir protudos sem a autori- zação do proprietário da marca que esta sendo comercializado. Os principais produtos que cos- tumam ser pirateados são as roupas, calçados, utensílios domésticos, livros, óculos, bolsas, CDs entre outros. Muitos especialis- tas consideram a pi- rataria com o crime do século XXI. Na economia a pi- rataria é um grave problema, ao andar nas ruas não é difícil encontrar protudos pirateados princi- palmente quando frequentamos locais de comércio livre. No entanto de acordo com a legislação vigente no país pirataria é considerada como crime e a pena pode chegar a quatro anos de prisão. Os produtos pirateados de maioria não cos- tumam oferecer a mesma qualidade do produ- to original e alguns casos são inclusive prejudicial a saúde. A constituição brasileira em seu artigo 5° garante a livre ex- pressão da atividade intelectual artística, cientifica e de comu- nicação, independentemente de cesura ou licença at- ravés das leis de N° 9.610/1998, 9.456, e 9.609/96556/7896. 1998 estão descritos os direitos autorais a proteção de cultivar e a proteção de pro- priedade intelectual de programa de computador respectivamente. A lei 10.695, de 1 de julho de 2003, acres- centou o artigo 184 do código penal, que constitui crime “violar direi- tos do autor e os que ele são anexos. Oplágioéumapraticadiáriapraticamenteimpos- síveldeserimpedidaamesmacrescenaproporção queaspessoasestãotendoacessoacomputadores. Toda vez que uma obra autoral é utilizada sem a autorização do titular o responsável es- A reprodução e venda de produtos atribuindo marcas plagiadas. Créditos: Bianca Velame/ Douglas Souza/ Larissa Almeida 2 ÉPOCA 2 de dezembro de 2015
  • 2. tará praticando plágio. Para fins lucrativos ou não a fi- nalidade comercial apenas agrava o desrespeito ao autor. Para um vendedor ambulante cometar a pirataria primei- ramente ele comete o ato do plágio, se a propriam da es- tética das marcas famosas e reproduzem os produtos sem a autorização dos fabricantes. A mídia propaga as marcas das quais os consumidores procuram , estabelecendo uma relação da procura e consumo Os vendedores aproveitam o desejo dos consumidores de adquirir aquela marca e torna mais fácil o acesso aos produtos , vendendo abaixo preço. Os consumidores logo aproveitam e compram o produto utilando a imitação da marca não autorizada. REPRODUÇÃO Cópia de óculos da marca Ray Ban lançada na pirataria 2 de dezembro de 2015 ÉPOCA 3
  • 3. P L Á G I O E P I R ATA R I A RÉPLICAS Falsas marcas de bonés sendo comercializadas sem a autoria do fabricante 4 ÉPOCA 2 de dezembro de 2015
  • 4. VIOLAÇÃO Reprodução e venda da bolsa plagiada da marca Thommy e imitação do relógio da Lacoste expostos no mercado pirata As grandes marcas como as Lacoste, Thomy, Adi- das ,Ray Ban, Jhon Jhon são constantemente com- ercializadas nas bancadas de vendas das ruas, os in- divíduos que vendem es- sas marcas como produ- tos piratas tem noção do crime, embora não consid- erem os direitos autorais. “A identificação deve ser feita individualmente e o uso precisa ser restrito ao estritamente necessário. Quanto à essência da nova obra, essa fica por conta da criatividade, do estilo e da personalidade do au- tor, não devendo resul- tar senão de sua própria expressão artística”. Na esfera cível, a própria lei autoral estabelece uma série de medidas que bus- cam não só a reparação do mal causado, mas, princi- palmente, a sua cessação imediata e a coibição de novas práticas abusivas. Por sua vez, o Código Penal possui dois artigos que cui- dam especificamente dos crimes autorais, prevendo inclusive penas de reclusão para as as práticas ilegais com objetivo de lucro. Fi- nalmente, destaca-se que a própria Constituição Fed- eral garante prerrogativas aos autores intelectuais. Nesse sentido, qualquer ato de violação aos direi- tos de autor será ato de desrespeito às próprias garantias individuais ex- pressas na Carta Magna. Segundo o parágrafo único do artigo 1º do De- creto Federal n. 5.244 (que criou o Conselho Nacional de Combate à Pirataria), entende-se por pirataria a violação aos direitos auto- rais de que tratam as Leis n. 9.609 (softwares -clique aqui) e n. 9.610 (direitos au- torais -clique aqui). Como se vê, a pirataria autoral é a prática ilegal cometida estri- tamente contra obras artís- ticas e literárias. Por outro lado, o Acordo TRIP’s, que trata da proteção intelec- tual relacionada ao comér- cio, ratificado no Brasil por meio do Decreto n. 1.355/94 (clique aqui), estabelece em seu artigo 61 que seus mem- bros proverão a aplicação de procedimentos penais nos casos de contrafação voluntária de marcas e pi- rataria em escala comercial. Aqui, identifica-se o uso do termo contrafação para refer- ir-se não só ao Direito de Au- tor, mas também à Proprie- dade Industrial sobre marcas. 2 de dezembro de 2015 ÉPOCA 5