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AGENTE ADMINISTRATIVO ATUALIZA JURIS 1/23
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
AGENTE ADMINISTRATIVO - SUPEL OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA 2/23
INTRODUÇÃO
Por que resolvemos criar uma apostila e distribuir de graça?
Quando começamos a estudar para concursos públicos nós não sabíamos como estudar, qual o material
nos levaria até a aprovação de forma mais rápida. Fomos por muitas vezes enganados com apostilas compradas
em bancas de revistas e outras.
Foi então que resolvemos criar nossa própria apostila, para auxiliar o nosso estudo para os concursos
que fomos fazendo. Já tivemos algumas aprovações, então queremos difundir a nossa “técnica” de estudar
para aqueles que estão começando tenha a oportunidade de adiantar os estudos e obter a tão sonhada
aprovação.
Esta apostila vem para auxiliar nos seus estudos, sentimos em falar, mas só com ela não é suficiente.
Bem sabemos que para se preparar para concursos precisamos treinar bastante, sendo assim, você concurseiro
(a) deverá procurar resolver o número maior de questões da banca FUNCAB.
Nossa sugestão:
1) Leia está apostila de 3 a 5 vezes;
2) Resolva em torno de 10 a 20 provas da FUNCAB; e
Observação: De importância para as matérias básicas - português, informática e história e geográfia
de Rondônia. Tendo em vista que elas farão a diferença na sua aprovação. Embora, nós, a princípio não
vamos fazer apostilas dessas matérias.
Vocês seguindo a nossa sugestão é certa aprovação. Não tem jeito é INEVITÁVEL! Acredite em
você, mesmo que tudo apareça que não vai dar certo. Caso não tenha concentração em casa, procure
imediatamente uma biblioteca, pois, “biblioteca é o jardim dos sonhos” de um estudante.
Lembrando que como diz o professor Wilber: “O suor que hoje jás do seu rosto, servirá de
refrigero para sua alma amanhã”, pois, por mais longe que possa parecer estar uma data um dia ela
chegará e não importará se estará preparado ou não, ela chegará. Então que você e nós possamos
estarmos preparados para o dia de nossa vitória que já foi decretada.
Visite sempre a nossas páginas, lá tem muita motivação para não deixar você olhar para baixo,
mas, sim para o ALVO.
Seu sucesso é o nosso sucesso.
“Viste o homem diligente na sua obra? Perante reis será posto; não permanecerá entre os de
posição inferior.” Provérbios 22:29.
EQUIPE DOS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA!
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PORTO VELHO 31/03/2014
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AGENTE ADMINISTRATIVO – SUPEL ATUALIZA JURIS 3/23
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CONHECIMENTOS BÁSICOS
Língua Portuguesa:
1. Compreensão de textos.
2. Denotação e conotação.
3. Ortografia: emprego das letras e acentuação
gráfica.
4. Sinais de Pontuação.
5. Classes de palavras esuas flexões.
6. Coletivos.
7. Verbos: conjugação, emprego dos tempos,
modos e vozes verbais.
8. Concordâncias: nominal e verbal.
9. Regências: nominal e verbal.
10. Emprego do acento indicativo da crase.
11. Colocação dos pronomes.
12. Semântica: sinonímia, antonímia, homonímia,
paronímia, polissemia e figuras de linguagem.
13. Funções sintáticas de termos e de orações.
14. Processos sintáticos: subordinação e
coordenação.
15. Redação Oficial.
Informática Básica:
1. Ambiente operacional Windows
(95/98/ME/2000/XP).
2. Fundamentos do Windows, operações com
janelas, menus, barra de tarefas, área de
trabalho, trabalho com pastas e arquivos,
localização de arquivos e pastas,
movimentação e cópia de arquivos, pastas,
criação e exclusão de arquivos e pastas,
compartilhamentos e áreas de transferência;
Configurações básicas do Windows: resolução
da tela, cores, fontes, impressoras, aparência,
segundo plano e protetor de tela; Windows
Explorer. Ambiente Intranet e Internet.
3. Conceito básico de Internet e Intranet e
utilização de tecnologias, ferramentas e
aplicativos associados à Internet.
4. Principais navegadores.
5. Ferramentas de busca e pesquisa.
6. Processador de textos.
7. MS Office 2003/2007/XP . Conceito s básicos.
Criação de documentos. Abrir e salvar
documentos. Digitação. Edição de textos.
Estilos. Formatação. Tabelas e tabulações.
Cabeçalho e rodapé. Configuração de página.
Corretor ortográfico. Impressão. Ícones.
Atalhos de teclado. Uso dos recursos. Planilha
Eletrônica.
8. MS Office 2003/2007/XP – Excel. Conceitos
básicos. Criação de documentos. Abrir e Salvar
documentos. Estilos. Formatação. Fórmulas e
funções. Gráficos. Corretor ortográfico.
Impressão. Ícones. Atalhos de teclado. Uso dos
recursos. Correio eletrônico. Conceitos básicos.
Formatos de mensagens. Transmissão e
recepção de mensagens. Catálogo de
endereços. Arquivos anexados. Uso dos
recursos. Ícones. Atalhos de teclado.
9. Segurança da Informação. Cuidados relativos à
segurança e sistemas antivírus.
História e Geografia de Rondônia:
1. A formação do estado de Rondônia.
2. Povoamento da Bacia Amazônica: período
colonial.
3. Capitania de Mato Grosso.
4. Principais ciclos econômicos.
5. Projetos de colonização.
6. Tratados e limites.
7. Antecedentes da criação do estado.
8. Primeiros núcleos urbanos.
9. Criação dos municípios.
10. Evolução político administrativa.
11. Desenvolvimento econômico.
12. Transportes rodoviário, ferroviário, marítimo e
aéreo.
13. População.
14. Movimentos migratórios.
15. Processo de urbanização.
16. Questão indígena.
17. Desenvolvimento sustentável.
18. Relevo Vegetação.
19. Desmatamento.
20. Hidrografia.
21. Aspectos econômicos.
22. Meso e micro regiões.
23. Problemas ecológicos.
Noções de Administração Pública:
1. O paradigma do cliente na gestão pública.
2. As trajetórias de conceitos e práticas relativas
ao servidor público.
3. Ética, organização e cidadania.
4. Comunicação na gestão pública.
5. Lei Complementar Estadual nº 68/92 - Estatuto dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
AGENTE ADMINISTRATIVO - SUPEL OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA 4/23
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL:
1 - Conceito de Constituição;
2 - classificação das constituições;
3 - Princípios Fundamentais da República Federativa do
Brasil (arts. 1º ao 4º da Constituição Federal);
4 - Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º ao 17 da
Constituição Federal);
5 - tutela constitucional das liberdades: hábeas corpus,
hábeas data, mandado de segurança e mandado de
injunção;
6 - organização político-administrativa (arts. 18 a 35 da
Constituição Federal);
7 - administração pública (arts. 37 ao 43 da
Constituição de 1988);
8 - Poder Executivo ( arts. 76 ao 91 da Constituição
Federal).
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO:
1. Conceito de administração pública sob os
aspectos orgânico, formal e material;
2. fontes do Direito Administrativo: doutrina e
jurisprudência, lei formal, regulamentos
administrativos, estatutos e regimentos,
instruções, tratados internacionais, costumes.
3. Princípios da administração pública;
4. administração pública direta e indireta (órgãos
e entidades. Centralização e descentralização
da atividade administrativa do Estado.
5. Empresas públicas e sociedades de economia
mista. Autarquias e fundações públicas);
6. agentes públicos .
7. Empregados públicos.
8. Disciplina constitucional dos agentes públicos.
9. atos administrativos (validade, características,
classificação, revisão e extinção);
10. poderes da administração pública;
11. bens públicos (regime jurídico, classificação e
regime de uso).
NOÇÕES DE ARQUIVOLOGIA.
1. Arquivística: princípios e conceitos.
2. Legislação arquivística.
3. Gestão de documentos.
4. Protocolos: recebimento, registro, distribuição,
tramitação e expedição de documentos.
5. Classificação de documentos de arquivo.
6. Arquivamento e ordenação de documentos de
arquivo.
7. Tabela de temporalidade de documentos de
arquivo.
8. Acondicionamento e armazenamento de
documentos de arquivo.
9. Preservação e conservação de documentos de
arquivo
.
NOÇÕES DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS:
1. Licitações e contratos de acordo com a Lei nº.
8.666/93;
2. 10.520/02 e suas alterações.
INFORMAÇÕES
VAGAS 15* (2) def.
DATA DA PROVA 11/05/2014
REMUNERAÇÃO R$ 900,00
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AGENTE ADMINISTRATIVO ATUALIZA JURIS 5/23
Apostila de Direito Administrativo – Noções básicas –
SUPEL – Agente Administrativo
1 - Conceito de administração pública sob os aspectos
orgânico, formal e material;
2 - fontes do Direito Administrativo: doutrina e
jurisprudência, lei formal, regulamentos administrativos,
estatutos e regimentos, instruções, tratados internacionais,
costumes.
3 - Princípios da administração pública;
4 - administração pública direta e indireta (órgãos e
entidades. Centralização e descentralização da atividade
administrativa do Estado.
5 - Empresas públicas e sociedades de economia mista.
Autarquias e fundações públicas);
6 - agentes públicos .
7 - Empregados públicos.
8 - Disciplina constitucional dos agentes públicos.
9 - atos administrativos (validade, características,
classificação, revisão e extinção);
10 - poderes da administração pública;
11 - bens públicos (regime jurídico, classificação e regime de
uso).
“Para se alcançar o sucesso não é preciso ser brilhante, é
preciso está focado”.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
AGENTE ADMINISTRATIVO - SUPEL OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA 6/23
1. Administração Pública
Em sentido amplo, Administração Pública envolve
os órgãos de governo (que exercem função política) e os
órgãos e pessoas jurídicas (que exercem função meramente
administrativa).
Em sentido estrito, por conseguinte, Administração
Pública só envolve os órgãos que exercem função
meramente administrativa e de execução dos programas de
governo.
Por outro lado, Administração Pública em sentido
formal, subjetivo ou orgânico é o conjunto de órgãos,
pessoas jurídicas e agentes constituídos para a consecução
dos fins do Governo, não importando a atividade que
exerçam (em regra, desempenham função administrativa)
envolvendo a Administração Direta e Indireta. O Brasil adota
o critério formal de Administração Pública.
Pode também a Administração Pública apresentar-
se em sentido material, objetivo ou funcional que nada
mais é do que o conjunto de atividades administrativas
executadas pelo Estado por meio de seus órgãos e agentes.
2. Direito Administrativo
2.1 Conceito
Ramo do Direito Público que rege a organização e o
exercício das atividades do Estado voltadas para a satisfação
do interesse público.
2.2 Fontes
Os textos administrativos, no Brasil, não estão
codificados em um só corpo de lei, ao contrário, estão
espalhados na Constituição, em diversas leis ordinárias e
complementares. Por conseguinte, quatro são as principais
fontes norteadoras do direito administrativo:
a) Lei: principal fonte do ramo administrativo; fonte
primária; a gênese do direito administrativo; Ex:.
Constituição Federal;
b) Jurisprudência: representada pelas reiteradas
decisões judiciais em um mesmo sentido; fonte secundária;
c) Doutrina: conjunto de ideias, teses do direito
positivo emanadas dos estudiosos do direito; fonte
secundária;
d) Costumes: conjunto de práticas habituais
observadas de forma uniforme por determinado grupo que
as considera obrigatórias; só é relevante para o direito
administrativo quando influenciam na criação de
jurisprudências; menos que fonte secundária, sendo
meramente fonte indireta.
e) Regulamentos: Os regulamentos são atos
administrativos que se destinam a especificar os comandos
da lei ou fornecer situações que ainda não foram
disciplinadas por lei. O regulamento não pode modificar a
lei, mas apenas explicá-la. Quando o regulamento tem por
objetivo explicar a lei (regulamento de execução) terá que se
ater ao que a lei contém; já quando o regulamento se
destinar a prover situações que não foram contempladas por
lei (regulamento autônomo) não poderá invadir a lei.
www.livrariagrancursos.com.br/.../Adendo%202_2012090
5163227.pdf
f) Regimentos: São atos administrativos normativos
destinados a reger o funcionamento dos órgãos da
Administração, e atinge aquelas pessoas que estão
vinculadas à atividade regimental.
www.livrariagrancursos.com.br/.../Adendo%202_2012090
5163227.pdf
g) Instruções: São as ordens gerais que visam explicar
o modo e forma de execução do serviço público, expedidas
por um superior hierárquico com finalidade de orientar o
desempenho das atribuições pelos subordinados.
www.livrariagrancursos.com.br/.../Adendo%202_2012090
5163227.pdf
h) Tratado internacional: É um acordo formal e
escrito, celebrado entre Estados e/ou organizações
internacionais. Tem por finalidade produzir efeitos na ordem
jurídica de direito internacional. Por ser um acordo,
pressupõe manifestação de vontade bilateral ou multilateral.
www.livrariagrancursos.com.br/.../Adendo%202_2012090
5163227.pdf
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AGENTE ADMINISTRATIVO ATUALIZA JURIS 7/23
i) Estatuto: É um regulamento que determina ou
estabelece norma. Pode ser definido como um conjunto de
normas jurídicas que regulamenta o funcionamento de uma
pessoa jurídica, quer seja uma sociedade, uma associação ou
uma fundação.
www.livrariagrancursos.com.br/.../Adendo%202_2012090
5163227.pdf
3. Princípios
Proposições básicas, diretrizes primordiais que
condicionam as estruturações subsequentes. Encontram-se
explícita ou implicitamente no texto da Carta Magna e não
existe hierarquia entre tais princípios.
3.1 Princípio da Supremacia do Interesse Público
Princípio implícito, no qual se presume que toda
atuação do Estado seja pautada no interesse da coletividade,
e uma vez que, havendo confronto entre interesse individual
e o coletivo (público), este deve prevalecer.
Todavia, assim como todos os princípios jurídicos,
este princípio não é dotado de caráter absoluto. Ex:.
Cláusulas Pétreas, artigo 60, § 4° da CF.
3.2 Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público
Os bens e interesses públicos são indisponíveis,
visto que, não pertencem à Administração Pública, nem tão
pouco aos administradores e agentes públicos. Razão esta
que o interesse público não pode ser objeto de disposição,
sendo a Administração Pública mera gestora dos bens e
interesses públicos.
3.3 Princípio da Legalidade
Presente nos mais diversos ramos do direito; é
postulado basilar, o qual expressa à ideia de que a
Administração Pública só pode atuar quando exista lei que o
determine, diferentemente do que ocorre para os
particulares que podem praticar quaisquer atos que a lei não
proíba.
3.4 Princípio da Moralidade
Exigência de atuação ética dos agentes da
Administração Pública. Diferente da moral comum (distinção
entre o bem e o mal), a moralidade administrativa é jurídica
(probidade e boa fé), podendo ainda ser passível de
invalidação e podendo acarretar penalidades dispostas no
Código de ética do servidor público ou na Lei 8.429/92
quando acarretar atos de improbidade administrativa.
3.5 Princípio da Impessoalidade
Impõe tratamento isonômico aos administrados,
bem como atuação neutra dos agentes públicos (concurso
público/licitação).
Ainda nesta vertente, a Administração pública deve
visar ao interesse da coletividade, sendo vedado assim, que
ocorra a promoção pessoal de agente público por meio das
realizações da Administração Pública (serviços/obras).
3.6 Princípio da Publicidade
Exigência de publicação em órgão oficial, pois,
enquanto não publicado o ato administrativo não está apto
para produzir efeitos.
Outro aspecto que se pode abordar é também a
exigência de transparência na atuação administrativa,
gerando assim amplo controle da Administração Pública
pelos administrados.
3.7 Princípio da Eficiência
Foi incluído no texto constitucional através da
Emenda Constitucional 19/98 que impõe à Administração
Pública uma atuação com presteza e perfeição, sendo
aplicável a toda atividade administrativa de todos os
Poderes e de todas as esferas da Federação.
Desta forma, o administrador deve procurar a
solução que melhor atenda ao interesse público, deve
analisar os custos e benefícios e maximizar o
aproveitamento dos recursos públicos.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
AGENTE ADMINISTRATIVO - SUPEL OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA 8/23
3.8 Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade
A Administração Pública deve atuar de forma
razoável, ou seja, os limites que alcançam sua conduta
devem se apresentar dentro dos padrões e limites normais
de aceitabilidade no seio da sociedade.
Por outro lado, o princípio da proporcionalidade,
segundo concepção majoritária, representa uma das
vertentes da própria razoabilidade, respeitando o binômio
adequação e necessidade, exigindo assim, proporcionalidade
entre os meios utilizados e os fins objetivados.
3.9 Princípio da Autotutela
A Administração Pública tem o poder-dever de
controlar seus próprios atos, não havendo necessidade de
provocação, podendo assim agir de ofício.
Pode a Administração revogar um ato
administrativo legal em razão da conveniência e
oportunidade, ou anular um ato administrativo em virtude
de certa ilegalidade. Observar súmulas 346 e 473 do STF.
3.10 Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos
Os serviços públicos por serem de vital importância
para o Estado não podem ser interrompidos, sendo sua
observância de cunho obrigatório não somente para toda
Administração Pública como também para os particulares
que estejam incumbidos de prestarem serviços públicos sob
o regime de delegação.
4 Organização da Administração Pública:
administração Direta e Indireta
Integram a Federação brasileira os entes federados
(entidades políticas) que possuem competência para editar
leis, sendo no Brasil: União/Estado/Distrito
Federal/Municípios – Administração Direta; Bem como
também integram a Federação as entidades administrativas:
Autarquias/Fundações Públicas/Empresas
Públicas/Sociedades de Economia Mista – Administração
Indireta, que não legislam, tão somente executam as leis
editadas pelas pessoas políticas.
“Vale salientar que órgãos são centros de
competência instituídos para o desempenho de funções
estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à
pessoa jurídica a que pertencem” (Hely Lopes Meirelles).
Têm como principais características: a) destituição
de personalidade jurídica; b) expressam a vontade da
entidade que pertencem; c) dotados de competências ou
atribuições específicas; d) meios ou instrumentos de ação
das pessoas jurídicas;
Em contrapartida, Ente ou Entidades são dotados
de personalidade jurídica própria os diferenciando
significamente de órgãos que a este pertencem.
4.1 Noções de centralização, descentralização e
desconcentração
A centralização ocorre quando o Estado executa
suas tarefas diretamente por meio de seus órgãos e agentes
integrantes da Administração Direta.
A descentralização, por outro lado, ocorre quando
o Estado desempenha algumas de suas tarefas através de
outras pessoas, ou seja, indiretamente, delegando certas
atribuições a terceiros, o que pressupõe a existência de duas
pessoas distintas: o Estado e a entidade que executará o
serviço.
A descentralização pode se apresentar de duas
formas, sendo por outorga/serviço – em virtude de lei que
atribui ou autoriza que outra pessoa execute e detenha a
titularidade do serviço, ou por delegação/colaboração –
quando um contrato ou ato unilateral atribui a outra pessoa
à execução do serviço, porém, não sua titularidade que
continua sendo do Estado.
A figura da desconcentração ocorre de maneira
exclusiva dentro da mesma pessoa jurídica, ou seja, trata-se
meramente de uma técnica administrativa de distribuição
interna dentro de uma só pessoa jurídica com intuito de
tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços.
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AGENTE ADMINISTRATIVO ATUALIZA JURIS 9/23
5. Administração Direta
Como conceituado anteriormente, Administração
Direta é o conjunto de órgãos que compõe as pessoas
políticas do Estado, que concomitantemente é titular e
executora do serviço público, que editam as leis, que tem
sua competência de agir caracterizado pela centralização, no
qual o Estado age diretamente sem intervenção de terceiros,
sendo composta pela União, Estados o Distrito Federal e
Municípios.
5.1 Administração Indireta
Conjunto de pessoas jurídicas que vinculadas à
Administração Direta executam as atividades
administrativas, que têm sua competência caracterizada
pela descentralização, no qual o Estado delega a terceiros a
execução de serviços, sendo resguardada a titularidade que
continua pertencendo ao Estado.
Integram a Administração Indireta a Autarquia,
Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista. A seguir breves comentários sobre cada
espécie de entidades.
5.1.1 Autarquia
Pessoa jurídica de direito público interno, criada por
lei específica, e extinta, pelo princípio do paralelismo,
também por lei específica.
A responsabilidade civil é objetiva (necessidade
econômica de repara dano independe de falta de serviço ou
culpa do agente, bastando tão somente à existência do
dano), artigo 37, § 6° da CF.
Com relação aos terceiros as Autarquias expedem
verdadeiros atos administrativos, passíveis desta forma de
serem impugnados por Mandado de Segurança.
A licitação é obrigatória para compras, alienações,
concessões, permissões e locações.
A contratação de pessoal depende de concurso
público, e seus servidores são regidos pelo regime jurídico
único.
O patrimônio das Autarquias é considerado bem
público, logo, inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis.
As autarquias possuem imunidade tributária e
privilégios processuais na Fazenda Pública, e quando
federais terão seus litígios processados e julgados na Justiça
Federal (artigo 109, I da CF).
Alguns exemplos de Autarquias: Instituto Nacional
de Seguro Social – INSS; Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária – INCRA.
5.1.2 Fundações Públicas
Não se podem confundir primeiramente Fundações
Públicas pertencentes à Administração Indireta, com as
fundações privadas, uma vez que, estas são criadas por ato
de vontade de um particular, a partir de um patrimônio
privado e visando um fim que não o público.
As Fundações Públicas de direito privado (fundação
governamental), a lei apenas autoriza sua criação, sujeitam-
se a um regime jurídico híbrido, ou seja, em parte reguladas
por normas de direito privado e em outras por normas de
direito público. Não possuem privilégios processuais, e tão
pouco, imunidades tributárias. Devem obedecer a Lei
8.666/93 quanto às licitações e seus empregados regidos
pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
Em outro prisma, as Fundações Públicas de direito
público, são uma espécie de autarquia sendo autorizadas
por lei, com finalidade específica não lucrativa e de cunho
social; assistência médica e hospitalar; educação e ensino;
pesquisa e; atividades culturais.
É obrigatória a licitação em todas as situações,
respeitando-se os parâmetros da Lei 8.666/93.
A responsabilidade civil, assim como no caso das
Autarquias é objetiva, como disposto no artigo 37, § 6° da
CF.
Seus bens por estarem afetados pelo serviço
público não podem ser penhorados, respeitando assim, a
continuidade da prestação do serviço público.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
AGENTE ADMINISTRATIVO - SUPEL OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA 10/23
Seus agentes devem ser selecionados pela
realização de concurso público e abarcados pelo regime
jurídico único.
As fundações Públicas por serem instituídas e
mantidas pelo Poder Público, conforme artigo 150, § 2° da
CF, são alcançadas pelo princípio da imunidade tributária e
doravante pelas prerrogativas que a ordem jurídica atribui às
Autarquias.
Quando de natureza federal, as Fundações Públicas
terão seus litígios processados e julgados na Justiça Federal
(artigo 109, I da CF).
5.1.3 Empresas Públicas
Pessoa jurídica de direito privado, integrante da
Administração Indireta, tendo sua criação autorizada por lei
específica, sob qualquer forma jurídica, com capital
exclusivamente público e podendo explorar atividades
econômicas ou prestar serviços públicos.
Quando exploradoras de atividades econômicas as
Empresas Públicas não fazem jus à imunidade tributária
recíproca; sua atividade se sujeita predominantemente ao
regime de direito privado; não se sujeitam ao artigo 37, § 6°
da CF, ou seja, não se sujeitam à responsabilidade civil
objetiva; seus bens não se enquadram como públicos.
Em sentido oposto, quando as Empresas Públicas
prestarem serviços públicos suas atividades se sujeitam ao
regime de direito público.
Diferentemente das Empresas Públicas que
exploram atividades econômicas, estas por prestarem
serviços públicos podem gozar de privilégios fiscais
exclusivos e fazem jus à imunidade tributária recíproca.
A contratação de pessoal deve ser precedida de
concurso público, artigo 37, II da CF, todavia, serão regidos
pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
Os seus bens são considerados públicos, portanto,
sujeitos ao regime de direito público.
O respeito às regras de licitação e contratos (Lei
8.666/93) deve ser integral, uma vez que, prestam serviços
públicos.
Não estão sujeitas a falência como bem prevê o
artigo 2°, I da Lei 11.101/2005.
Sujeitas ao artigo 37, §6° da CF, isto é, a elas se
aplicam as regras da responsabilidade civil objetiva.
Quando federais terão seus pleitos processados e
julgados na Justiça Federal, ou seja, gozam de foro
privilegiado, artigo 109, I da CF.
Exemplo de Empresa Pública exploradora de serviço
público: Caixa Econômica Federal – CEF; prestadora de
serviço público: Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social – BNDES.
5.1.4 Sociedades de Economia Mista
Pessoa jurídica de direito privado, autorizada por lei
específica, sua forma jurídica é a modalidade de sociedade
anônima (unicamente), tendo seu capital social formado por
capitais públicos e privado (mistos), sendo, porém, o
controle acionário da pessoa política instituidora ou de
entidade da respectiva Administração Indireta, podendo por
fim explorar atividades econômicas ou prestar serviços
públicos.
Quando exploradoras de atividades econômicas as
Sociedades de Economia Mista não fazem jus à imunidade
tributária recíproca; sua atividade se sujeita
predominantemente ao regime de direito privado; não se
sujeitam ao artigo 37, § 6° da CF, ou seja, não se sujeitam à
responsabilidade civil objetiva; seus bens não se enquadram
como públicos.
Contudo, quando em sentido contrário, ou seja,
quando prestadoras de serviços públicos, as Sociedades de
Economia Mista quanto se sujeitam ao regime de direito
público.
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AGENTE ADMINISTRATIVO ATUALIZA JURIS 11/23
Diferentemente das Sociedades de Economia Mista
que exploram atividades econômicas, estas por prestarem
serviços públicos podem gozar de privilégios fiscais
exclusivos e fazem jus à imunidade tributária recíproca.
A contratação de pessoal deve ser precedida de
concurso público, artigo 37, II da CF, todavia, serão regidos
pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
Os seus bens são considerados públicos, portanto,
sujeitos ao regime de direito público.
O respeito às regras de licitação e contratos (Lei
8.666/93) deve ser integral, uma vez que, prestam serviços
públicos.
Não estão sujeitas a falência como bem prevê o
artigo 2°, I da Lei 11.101/2005.
Sujeitas ao artigo 37, §6° da CF, isto é, a elas se
aplicam as regras da responsabilidade civil objetiva.
Quando federais terão seus pleitos processados e
julgados na Justiça Federal, ou seja, gozam de foro
privilegiado, artigo 109, I da CF.
Exemplos de Sociedades de Economia Mista
exploradoras de atividades econômicas: Banco do Brasil S/A
– BB; Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás; prestadora de
serviço público: SABESP.
6 Agentes Públicos
São todos aqueles que, de forma definitiva ou
meramente transitória, executam uma função pública
proposta pelo Estado.
6.1 Classificação
Vamos adotar a classificação proposta pelo mestre
Hely Lopes Meirelles, que separa os agentes públicos em
cinco grupos distintos:
a) Agentes Políticos: integrantes dos mais altos
escalões do Poder Público, possuindo vínculo político e
responsáveis pela elaboração das diretrizes de atuação
governamental com funções de direção, orientação e
supervisão geral da Administração Pública. Ex:. Juízes;
Deputados.
b) Agentes Administrativos: São aqueles que exercem
uma atividade pública de natureza profissional e
remunerada, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime
jurídico estabelecido pelo ente federado ao qual pertencem.
Podem ser subdivididos em: servidores públicos – agentes
administrativos sujeitos a regime jurídico-administrativo
(estatutários); empregados públicos – ocupantes de
empregos públicos sujeitos a regime jurídico contratual
trabalhista (celetistas); temporários – são aqueles
contratados por um tempo determinado visando atender
necessidade de excepcional interesse público.
c) Agentes Honoríficos: São os cidadãos convocados
para prestarem, transitoriamente, serviços específicos ao
Estado sem remuneração, não possuindo também vínculo
profissional com a Administração Pública. Ex:. mesários
eleitorais; jurados do Tribunal do Júri.
d) Agentes Delegados: Particulares que recebem uma
incumbência específica para executar uma atividade, obra
ou serviço público por sua conta e risco, em nome próprio e
sob a fiscalização permanente do poder delegante. Ex:.
concessionários; permissionários; leiloeiros.
e) Agentes credenciados: também particulares que
recebem a incumbência específica para representar à
Administração em determinado ato ou atividade específica,
mediante remuneração do poder credenciante. Ex:. um
artista consagrado que fosse incumbido oficialmente de
representar o Brasil em um congresso internacional sobre
proteção da propriedade intelectual.
6.2 Cargo e função
Cargo público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que
devem ser cometidas a um servidor e remuneração fixadas
em lei ou diploma a ela equivalente. Pode-se classificar o
cargo ainda em: efetivo: providos por concurso público;
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
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regime estatutário; estabilidade. Em comissão: livre
nomeação e exoneração; transitório; relação de confiança.
Vitalícios: maior garantia de permanência; somente podem
perder o cargo por meio de sentença transitada em julgado.
Quanto à expressão função pública, pode-se definir
como conjunto de atribuições às quais não corresponde um
cargo ou emprego. Na Carta Magna estão previstas duas
espécies: artigo 37, IX (exercida por servidores contratados
temporariamente); artigo 37, V (funções de confiança, sendo
ocupadas somente por quem possui cargo efetivo).
OBS: Importante à leitura da Lei 8.112/90!!!
7 Empregados Públicos
Em outro prisma, a expressão emprego público
nada mais é de que a relação jurídica entre os ocupantes de
emprego e o Estado por meio de contrato regida pela
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Segue a Lei 9.962/2000 que disciplina o regime de
emprego público do pessoal da Administração Federal
Direta, autárquica e fundacional.
LEI No 9.962, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O pessoal admitido para emprego
público na Administração federal direta, autárquica e
fundacional terá sua relação de trabalho regida pela
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-
Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e legislação trabalhista
correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário.
§ 1o Leis específicas disporão sobre a criação
dos empregos de que trata esta Lei no âmbito da
Administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo, bem como sobre a transformação dos atuais
cargos em empregos.
§ 2o É vedado:
I – submeter ao regime de que trata esta Lei:
a) (VETADO)
b) cargos públicos de provimento em comissão;
II – alcançar, nas leis a que se refere o § 1o,
servidores regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990, às datas das respectivas publicações.
§ 3o Estende-se o disposto no § 2o à criação de
empregos ou à transformação de cargos em empregos não
abrangidas pelo § 1o.
§ 4o (VETADO)
Art. 2o A contratação de pessoal para emprego
público deverá ser precedida de concurso público de provas
ou de provas e títulos, conforme a natureza e a
complexidade do emprego.
Art. 3o O contrato de trabalho por prazo
indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da
Administração pública nas seguintes hipóteses:
I – prática de falta grave, dentre as enumeradas
no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas;
III – necessidade de redução de quadro de
pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei
complementar a que se refere o art. 169 da Constituição
Federal;
IV – insuficiência de desempenho, apurada em
procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso
hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado
em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões
mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego,
obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as
peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único. Excluem-se da
obrigatoriedade dos procedimentos previstos no caput as
contratações de pessoal decorrentes da autonomia de
gestão de que trata o § 8o do art. 37 da Constituição
Federal.
Art. 4o Aplica-se às leis a que se refere o § 1o
do art. 1o desta Lei o disposto no art. 246 da Constituição
Federal.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de fevereiro de 2000; 179o da
Independência e 112o da República.
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8 Disciplina constitucional dos agente públicos
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(PARTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
Art. 39. A U/E/D.F/M instituirão, no âmbito de sua
competência, regime jurídico único e planos de carreira para
os servidores da administração pública direta, das autarquias
e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais
componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º A U/E/D.F manterão escolas de governo para a
formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos,
constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos
para a promoção na carreira, facultada, para isso, a
celebração de convênios ou contratos entre os entes
federados.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público
o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII,
XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer
requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do
cargo o exigir.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário
mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de
atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família
com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos
que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim; [MACETE: EDUSAÚ, TRANSMOLA,
VESPRE, ALIHI] VII - garantia de salário, nunca inferior ao
mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII – 13º
salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à
do diurno; XII - salário-família pago em razão do dependente do
trabalhador de baixa renda nos termos da lei; ; XIII - duração do
trabalho normal não + 8 hs diárias e 44 semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada, mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho; XV - repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI -
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
50% à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º); XVII - gozo de
férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a + do que o
salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do
emprego e do salário, com a duração de 120d; XIX - licença-
paternidade, nos termos fixados em lei; 5d XX - proteção do
mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos,
nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXX -
proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de
critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado
civil;
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato
eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e
Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido,
em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
§ 5º Lei da U/E/D.F/M poderá estabelecer a relação
entre a maior e a menor remuneração dos servidores
públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art.
37, XI.
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
publicarão anualmente os valores do subsídio e da
remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 7º Lei da U/E/D.F/M disciplinará a aplicação de
recursos orçamentários provenientes da economia com
despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação,
para aplicação no desenvolvimento de programas de
qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento,
modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço
público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de
produtividade.
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados
em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da
U/E/D.F/M, incluídas suas autarquias e fundações, é
assegurado regime de previdência de caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo ente público,
dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de
previdência de que trata este artigo serão aposentados,
calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na
forma dos §§ 3º e 17:
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião
da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas
como base para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da
lei. ; § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o
cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente
atualizados, na forma da lei.
I - por invalidez permanente, sendo os proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, aos 70a de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo -10a
de efetivo exercício no serviço público e 5a no cargo efetivo
em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições:
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
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a) 60a de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55a
de idade e 30 de contribuição, se mulher;
b) 65a de idade, se homem, e 60a de idade, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para
a concessão da pensão.
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por
ocasião da sua concessão, serão consideradas as
remunerações utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência de que tratam este
artigo e o art. 201, na forma da lei.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ; I - cobertura dos
eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; ; II -
proteção à maternidade, especialmente à gestante; ; III -
proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário; ; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os
dependentes dos segurados de baixa renda; ; V - pensão por
morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou
companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. ; § 2º
Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o
rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior
ao salário mínimo.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados, nos termos definidos em leis complementares,
os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição
serão reduzidos em 5a, em relação ao disposto no § 1º, III,
"a", para o professor que comprove exclusivamente tempo
de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de
que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus
proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: III
- voluntariamente, desde que cumprido tempo -10a de efetivo
exercício no serviço público e 5a no cargo efetivo em que se dará
a aposentadoria, observadas as seguintes condições: ; a) 60a de
idade e 35 de contribuição, se homem, e 55a de idade e 30 de
contribuição, se mulher;
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos
cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a
percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime
de previdência previsto neste artigo.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de
pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor
falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o art. 201,
acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso
aposentado à data do óbito; ou
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ; I - cobertura dos
eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; ; II -
proteção à maternidade, especialmente à gestante; ; III -
proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário; ; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os
dependentes dos segurados de baixa renda; ; V - pensão por
morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou
companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. ; § 2º
Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o
rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior
ao salário mínimo.
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de 70%
da parcela excedente a este limite, caso em atividade na
data do óbito.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou
municipal será contado para efeito de aposentadoria e o
tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade.
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de
contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma
total dos proventos de inatividade, inclusive quando
decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos,
bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para
o regime geral de previdência social, e ao montante
resultante da adição de proventos de inatividade com
remuneração de cargo acumulável na forma desta
Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
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AGENTE ADMINISTRATIVO ATUALIZA JURIS 15/23
Art. 37, XI: Ninguém pode ganhar além que:
União = STF
executivo: Governado
Estado = Legislativo: Deputados Estaduais e DF.
Judiciário: Desembargadores do TJ, 90,25%.
Municipal: Prefeito
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de
previdência dos servidores públicos titulares de cargo
efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios
fixados para o regime geral de previdência social.
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração bem como de outro cargo temporário ou de
emprego público, aplica-se o regime geral de previdência
social.
§ 14 - A U/E/D.F/M, desde que instituam regime de
previdência complementar para os seus respectivos
servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o
valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo
regime de que trata este artigo, o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201.
§ 15. O regime de previdência complementar de que
trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo
P.E, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no
que couber, por intermédio de entidades fechadas de
previdência complementar, de natureza pública, que
oferecerão aos respectivos participantes planos de
benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter
complementar e organizado de forma autônoma em relação ao
regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e
regulado por LC. ; § 1° A LC de que trata este artigo assegurará
ao participante de planos de benefícios de entidades de
previdência privada o pleno acesso às informações relativas à
gestão de seus respectivos planos. ; § 2° As contribuições do
empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas
nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades
de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos
participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos,
não integram a remuneração dos participantes, nos termos da
lei. ; § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de
previdência privada pela U/E/D.F/M, suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista e outras
entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação
na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá
exceder a do segurado. ; § 4º LC disciplinará a relação entre a
U/E/D.F/M, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de
economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente,
enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência
privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência
privada. ; § 5º A LC de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-
á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou
concessionárias de prestação de serviços públicos, quando
patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. ; §
6º A LC a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os
requisitos para a designação dos membros das diretorias das
entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a
inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão
em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o
disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que
tiver ingressado no serviço público até a data da publicação
do ato de instituição do correspondente regime de
previdência complementar.
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados
para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão
devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de
aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que
trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido
para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha
completado as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em
atividade fará jus a um abono de permanência equivalente
ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º,
II.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime
próprio de previdência social para os servidores titulares de
cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do
respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o
disposto no art. 142, § 3º, X.
Art. 142. § 3º Os membros das Forças Armadas são
denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a
ser fixadas em lei, as seguintes disposições: X - a lei disporá sobre
o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a
estabilidade e outras condições de transferência do militar para a
inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as
prerrogativas e outras situações especiais dos militares,
consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive
aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e
de guerra.
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo
incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de
aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição,
quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de
doença incapacitante.
Art. 41. São estáveis após 3a de efetivo exercício os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em
virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em
julgado;
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
AGENTE ADMINISTRATIVO - SUPEL OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA 16/23
II - mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de
desempenho, na forma de LC, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do
servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante
da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto
em disponibilidade com remuneração proporcional ao
tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade,
o servidor estável ficará em disponibilidade, com
remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por
comissão instituída para essa finalidade.
Seção III
DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO D.F E DOS TERRITÓRIOS
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na
hierarquia e disciplina, são militares dos E/D.F/T.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do D.F e dos
Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as
disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§
2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as
matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos
oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
Art. 14. § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as
seguintes condições: I - se contar -10a de serviço, deverá afastar-
se da atividade; II - se contar +10a de serviço, será agregado pela
autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no
ato da diplomação, para a inatividade. Art. 40. § 9º - O tempo de
contribuição federal, estadual ou municipal será contado para
efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente
para efeito de disponibilidade. Art. 142. § 2º - Não caberá "HC"
em relação a punições disciplinares militares. § 3º Os membros
das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-
lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes
disposições: I - as patentes, com prerrogativas, direitos e
deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da
República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da
reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos
militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos
uniformes das Forças Armadas; II - o militar em atividade que
tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será
transferido para a reserva, nos termos da lei; III - O militar da
ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego
ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da
administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e
somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser
promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço
apenas para aquela promoção e transferência para a reserva,
sendo depois de 2a de afastamento, contínuos ou não,
transferido para a reserva, nos termos da lei;IV - ao militar são
proibidas a sindicalização e a greve;V - o militar, enquanto em
serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; VI - o
oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do
oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal
militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal
especial, em tempo de guerra; VII - o oficial condenado na
justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade +2a, por
sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento
previsto no inciso anterior; VIII - aplica-se aos militares o disposto
no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37,
incisos XI, XIII, XIV e XV; [Art. 7º São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social: VIII – 13º salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria; XII - salário-família pago
em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos
termos da lei; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, 1/3 a + do que o salário normal; XVIII - licença à
gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração
de 120d; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; 5d;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o
nascimento até 5a de idade em creches e pré-escolas;; Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da U/E/ D.F/M obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte: XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes
da U/E/D.F/M, dos detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF,
aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito,
e nos Estados e no D.F, o subsídio mensal do Governador no
âmbito do P.E, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no
âmbito do P.L e o subsídio dos Desembargadores do T.J, limitado
a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF,
no âmbito do PJ, aplicável este limite aos membros do M.P, aos
Procuradores e aos Defensores Públicos; XIII - é vedada a
vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; XIV -
os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não
serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores; XV - o subsídio e os vencimentos dos
ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis,
ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts.
39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;] IX - RVEC 41/03 X - a lei
disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade,
a estabilidade e outras condições de transferência do militar para
a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as
prerrogativas e outras situações especiais dos militares,
consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive
aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e
de guerra.
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos E/D.F/T aplica-
se o que for fixado em lei específica do respectivo ente
estatal.
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9 Atos Administrativos
O conceito de ato administrativo segundo o mestre
Hely Lopes Meirelles é “toda manifestação unilateral de
vontade da Administração Pública que, agindo nessa
qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar,
transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor
obrigações aos administrados ou a si própria”.
Figura em contrassenso quanto ao ato
administrativo é o fato administrativo que segundo a
renomada autora Maria Sylvia Di Pietro considera fatos
administrativos “eventos da natureza, não decorrentes de
manifestação ou declaração humana, que produzam efeitos
no âmbito do direito administrativo, a exemplo da morte de
um servidor”.
9.1 Validade e eficácia
Quanto à figura da validade do ato administrativo,
tem-se quando este se encontra em total conformidade com
o ordenamento jurídico, não contendo assim nenhuma
irregularidade, tão pouco, ilegalidade.
No que tange ao aspecto da eficácia, esta se
apresenta quando o ato já está disponível para a produção
de seus efeitos próprios, não dependo assim de eventos
posteriores.
9.2 Atos Vinculados e Discricionários
Atos vinculados são os atos que a Administração
Pública pratica sem nenhuma margem de liberdade de
decisão, uma vez que, a própria lei se encarregou de
estabelecer os limites de atuação do agente público, não
existindo margem para apreciação da oportunidade e
conveniência do ato a ser praticado.
Em sentido antagônico, apresentam-se os atos
discricionários que são aqueles que a Administração pratica
com certa liberdade de escolha, nos limites da lei, quanto ao
seu conteúdo, modo de realização, sua oportunidade e
conveniência administrativas.
9.3 Classificação
9.3.1 atos gerais e individuais
Atos gerais são aqueles dirigidos a pessoas
indeterminadas, ou seja, não possuem destinatários
determinados; ex:. portaria.
Atos individuais, por sua vez, são aqueles dirigidos a
destinatários determinados, certos, produzindo diretamente
seus efeitos concretos; ex:. nomeação.
9.3.2 atos internos e externos
Atos internos são aqueles destinados a produzir
efeitos somente no âmbito da Administração, tipicamente
operacional, normalmente não exigindo publicação oficial,
mas tão somente ciência ao destinatário; ex:. portaria de
remoção de servidor.
Atos externos, em contrapartida, são aqueles que
atingem os administrados em geral, devendo, portanto ser
publicados em órgão oficial; ex:. nomeação de candidatos
aprovados em concurso público.
9.3.3 atos simples, complexo e composto
Atos simples são aqueles que decorrem de uma
única manifestação de vontade de uma pessoa ou de um
órgão, simples ou colegiado; ex:. multa de trânsito.
Atos complexos são aqueles que necessitam da
manifestação de duas ou mais vontades produzidas por mais
de um órgão ou autoridades diferentes; ex:. portarias
conjuntas.
Por fim, os atos compostos são aqueles decorrentes
da manifestação de vontades dentro de um mesmo órgão,
sendo uma principal e a outra secundária; ex:. nomeação do
Procurador-Geral da República que deve ser precedida de
aprovação do Senado Federal.
9.3.4 Atos de império, de gestão e de expediente
Os atos de império são aqueles que a Administração
impõe coercitivamente aos administrados, criando assim
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
AGENTE ADMINISTRATIVO - SUPEL OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA 18/23
obrigações ou restrições para os mesmos; ex:.
desapropriação.
Os atos de gestão são aqueles praticados pela
Administração na qualidade de gestora de seus bens e
serviços e em posição de igualdade com o particular; ex:.
contrato de locação de um bem móvel.
Já os atos de expediente são aqueles internos da
Administração, visando, desta forma dar andamento aos
processos e serviços; atos de rotina; ex:. cadastramento de
processos em sistema informatizado.
9.3.5 Atos constitutivos, extintivos, modificativos e
declaratórios
Atos constitutivos são aqueles em que a
Administração cria, modifica ou extingue direito ou situação
jurídica dos seus administrados; ex:. concessão de licença.
Atos extintivos são aqueles que põem fim a
situações jurídicas individuais existentes; ex:. demissão de
servidor.
Atos modificativos são aqueles que alteram
situações jurídicas preexistentes, contudo, sem provocar a
extinção de direitos e obrigações; ex:. alteração de horários
em uma repartição.
Finalizando, os atos declaratórios são aqueles que a
Administração apenas reconhece um direito que já existia
antes do ato, não criado assim situação jurídica nova; ex:.
licença.
9.3.6 Ato-regra, ato-condição e ato subjetivo
Ato-regra são aqueles que criam situações gerais,
abstratas e impessoais, podendo ser modificados pela
vontade de quem os produziu e sem possibilidade de direito
adquirido; ex:. regulamento.
Ato-condição são aqueles que alguém pratica
incluindo-se, isoladamente ou mediante acordo de outrem,
debaixo de situações criadas pelos atos-regra; ex:. acordo na
concessão de serviço público.
Em se tratando de atos subjetivos, são aqueles que
criam situações particulares, concretas e pessoais, sendo
imodificáveis pela vontade de apenas uma das partes e
podem gerar direitos adquiridos; ex:. contratos.
9.4 Atributos/características dos atos administrativos
São as qualidades ou características presentes nos
atos administrativos que os diferenciam dos demais atos.
Os principais atributos elencados pela maioria dos
autores são: Presunção de legitimidade; Imperatividade;
Auto-executoriedade; Tipicidade – PITA.
A presunção de legitimidade vislumbra uma
presunção de que os atos administrativos são verdadeiros
(fé pública), legais e legítimos, não dependo de lei expressa
neste sentido.
Vale ressaltar que tal presunção não tem um
condão absoluto ou intocável, pelo contrário, trata-se de
uma presunção relativa (juris tantum), ou seja, admitem
prova em contrário a cargo de quem alega a ilegitimidade.
A imperatividade, por sua vez, traduz-se na
possibilidade de a Administração, de maneira unilateral,
criar obrigações para os administrados que se encontrem em
seu círculo de incidência. Reflete um ato coercitivo. Decorre
do Poder Extroverso do Estado.
A figura da auto-executoriedade permite que o
mesmo seja executado diretamente, ou seja, independe de
prévia autorização judicial para execução do ato.
Importante destacar que para o Professor Celso
Antônio Bandeira de Mello exigibilidade e executoriedade
são figuras distintas. Para o mestre a exigibilidade é
“caracterizada pela obrigação que o administrado tem
quanto ao cumprir o ato”; em contraponto, a
executoriedade “seria a possibilidade de a administração,
praticar o ato, ou compelir direta e materialmente o
administrado a praticá-lo”.
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Por fim, a tipicidade para a renomada autora Maria
Sylvia Di Pietro é “o atributo pelo qual o ato administrativo
deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei
como aptas a produzir determinados resultados”.
9.5 Extinção ou desfazimento dos Atos
Administrativos
Tal fenômeno poderá ser resultante do
reconhecimento da ilegitimidade do ato, ou ainda
simplesmente poderá advir da desnecessidade de existência
do mesmo, denotando sua extinção ou desaparecimento.
Sintetizaremos as principais formas de extinção dos
atos administrativos abarcadas pela maioria dos autores
administrativistas.
a) Renúncia: ocorre quando o beneficiado dispõe, de
maneira facultativa da vantagem que lhe foi concedida. Ex:.
dono de banca de jornal que abre mão da permissão de uso
de bem público concedida.
b) Cumprimento de seus efeitos ou extinção natural:
decorre do cumprimento normal dos efeitos de determinado
ato. Ex:. concessão de férias.
c) Desaparecimento do sujeito ou extinção subjetiva:
ocorre com o desaparecimento do sujeito que se beneficiou
do ato. Ex:. permissão, uma vez que, a morte do
permissionário extingue o ato em questão.
d) Desaparecimento do objeto ou extinção objetiva:
ocorre quando o objeto sobre o qual recai o ato desaparece.
Ex:. bem tombado que desaparece em virtude de um
terremoto.
e) Contraposição ou derrubada: extinção do ato
decorrente da prática de um outro ato administrativo
oposto ao primeiro. Ex:. exoneração que extingue a
nomeação.
f) Caducidade: extinção do ato em decorrência de
uma lei não mais permitir a prática de determinado ato.
g) cassação: extinção do ato em razão do beneficiário
deixar de cumprir os requisitos para a exigência da
manutenção do ato e de seus efeitos. Não deixa de ser uma
forma de sanção ao particular beneficiado. Ex:. um
restaurante que teve seu alvará cassado em virtude da falta
de higiene.
h) Anulação: deve ocorrer quando existir vício no ato
no que tange à legalidade. Pode ser realizado pela
Administração (autotutela) ou pelo Poder Judiciário
(ilegalidade). Seus efeitos são retroativos (ex tunc), ou seja,
retroagem seus efeitos ao momento da prática do ato.
Contudo, os eventuais efeitos já produzidos perante
terceiros de boa fé, anteriores à data de anulação, não serão
desfeitos, sendo assim resguardados. Vale ressaltar que o
artigo 54 da Lei 9.784/99 prevê um prazo de 5 cinco anos
para anulação de atos administrativos ilegais, independente
do vício, ressalvado os casos de má-fé.
i) Revogação: em outro diapasão, ocorre quando um
ato válido é retirado do mundo jurídico por razões de
conveniência e oportunidade – portanto – sendo um critério
discricionário e realizável somente pela Administração
Pública. Seus efeitos, diferentemente do que ocorre na
anulação seus efeitos são prospectivos (ex nunc), ou seja,
para frente, devendo, por conseguinte, serem respeitados os
direitos adquiridos.
Alguns atos são insuscetíveis de revogação como
são os casos dos atos consumados (já exauriram seus
efeitos); atos vinculados (não comportam juízo de
oportunidade e conveniência); atos que já geraram direitos
adquiridos; atos que integram um procedimento; atos
complexos;
9.6 Quadro Diferenciador: Anulação X Revogação
ANULAÇÃO REVOGAÇÃO
Sujeito
Competente
Administração /
Judiciário
Administração
Motivo Ilegalidade Conveniência /
Oportunidade
Efeitos Ex tunc,
retroagem
Ex nunc, não
retroagem
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
AGENTE ADMINISTRATIVO - SUPEL OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA 20/23
9.7 Convalidação
Processo no qual a Administração Pública procura
aproveitar atos administrativos com vícios superáveis,
podendo confirmá-los no todo ou em parte, se aplicando a
atos nulos ou anuláveis, sendo seus efeitos retroativos (ex
tunc).
Na esfera federal, o artigo 55 da Lei 9.784/99, assim
preceitua:
Artigo 55. Em decisão na qual se evidencie não
acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a
terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis
poderão ser convalidados pela própria Administração. (grifo
nosso).
Quanto aos vícios de legalidade, enquadram-se
como defeitos sanáveis: a) vício relativo à competência; b)
vício de forma.
Vale mencionar que a revisão de um ato
administrativo decorre do princípio da autotutela em que à
Administração Pública tem o dever de anular seus próprios
atos que eivados de vícios de legalidade.
10 Poderes Administrativos
Na visão de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo,
pode-se conceituar poderes administrativos como “o
conjunto de prerrogativas de direito que a ordem jurídica
confere aos agentes administrativos para o fim de permitir
que o Estado alcance seus fins”.
10.1 Poder Hierárquico
É o poder conferido ao agente público para
organizar/escalonar a estrutura da Administração e fiscalizar
a atuação de seus subordinados. O poder hierárquico é
ainda irrestrito, permanente e automático.
Vale destacar que não há hierarquia entre pessoas
jurídicas diferentes, estando presente a subordinação
(interna) somente no âmbito de uma mesma pessoa jurídica.
Não podemos olvidar do termo vinculação (externa)
que existe entre a Administração direta e as entidades da
indireta, em que não há hierarquia, mas, tão somente o
chamado controle finalístico, tutela administrativa ou
supervisão.
10.2 Poder Disciplinar
É um poder-dever conferido a Administração
Pública para aplicação de sanções decorrente da prática de
infrações funcionais.
Importante mencionar que somente as pessoas
detentoras de algum vínculo jurídico específico com o
Estado é que podem ser alcançadas pelo poder disciplinar.
Como Regra geral, a doutrina hodiernamente,
aponta o poder disciplinar como de exercício discricionário,
todavia, esta discricionariedade se dá somente quanto à
escolha ou graduação da penalidade, uma vez que, não
existe discricionariedade quanto ao de ver de punir o
infrator.
Vale ressaltar também que, o ato de aplicar
penalidade deve ser sempre motivado e assegurado a todos
os envolvidos o direito ao contraditório e a ampla defesa
(artigo 5º, LV, CF).
10.3 Poder Regulamentar
Em sentido amplo, é o poder conferido ao agente
público para expedição de atos normativos gerais e
abstratos.
Já em sentido restrito, é o poder conferido ao Chefe
do Poder Executivo para editar atos administrativos
normativos, tendo seu exercício se materializado quando der
fiel execução às leis por meio de tais atos.
Pode-se dividir a figura do decreto em:
a) decretos de execução: artigo 84, IV da CF; regras
jurídicas gerais, abstratas e impessoais; atos normativos
secundários;
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b) decretos autônomos ou independentes:
prerrogativa de editar regulamentos diretamente derivados
da Constituição Federal; atos primários. Podem ser:
externos – normas dirigidas a todos os cidadãos; internos –
dizem respeito à organização, competência e funcionamento
da Administração Pública.
10.4 Poder de Polícia
No entendimento de Vicente Paulo e Marcelo
Alexandrino, poder de polícia “é o poder de que dispõe a
Administração Pública para condicionar ou restringir o uso
de bens e o exercício de direitos ou atividades pelo
particular, em prol do bem-estar da coletividade”.
Interessante conceito quanto ao poder de polícia
expresso no artigo 78 do Código Tributário Nacional:
Artigo 78. Considera-se poder de polícia a atividade
da administração pública que, limitando ao disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes,
à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de
atividades econômicas de pendentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.
Polícia
Administrativa
Polícia Judiciária
Caráter preventivo; Caráter repressivo;
Exercido pelas autoridades
administrativas e polícias;
Exercido pela polícia civil e
militar;
Atua sobre bens, direitos e
atividades;
Atua sobre pessoas;
Age sobre ilícitos
administrativos;
Age sobre ilícitos penais;
O poder de polícia é exercitado por meio de atos
administrativos que deve está pautado dentro dos limites
estabelecidos pela lei, sendo observadas pela Administração
a necessidade, proporcionalidade e eficácia.
Não existem sanções de polícia administrativa que
impliquem detenção ou reclusão de pessoas, visto que esta
atua sobre bens, pessoas e atividades.
De forma tradicional a doutrina aponta três
atributos do poder de polícia: CAD – coercibilidade: medidas
que podem ser impostas pela Administração ao
administrado, inclusive mediante o emprego de força; Auto-
executoriedade: possibilidade da Administração de executar
seus atos diretamente, ou seja, sem necessidade de prévia
autorização judicial; Discricionariedade: razoável liberdade
de atuação no que tange a valoração da oportunidade e
conveniência de sua prática. Há, no entanto, exceções. Ex:.
licença para construção em terreno próprio; exercício de
uma profissão; Em tais casos, quando atendidos os pré-
requisitos legais pelo particular, estes atos tornam-se
vinculados.
Não se pode deixar de destacar o prazo
prescricional das ações punitivas decorrentes do exercício do
poder de polícia que é de 5 (cinco anos), de acordo com a
Lei 9.873/99, objetivando apurar infrações à legislação em
vigor, contados a partir da prática do ato, ou em se tratando
de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver
cessado.
Figura importante que vale a pena destacar, o
abuso de poder na escorreita visão do mestre Hely Lopes
Meirelles “ocorre quando a autoridade, embora competente
para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições
ou se desvia das finalidades administrativas”.
Pode-se dividir o abuso de poder em duas espécies:
a) excesso de poder: ocorre quando o agente público
atua fora dos limites de sua esfera de competência
administrativa; Ex:. Presidente da república institui um
imposto através de decreto.
b) desvio de poder ou desvio de finalidade: ocorre
quando o agente público, embora dentro dos limites de sua
esfera de competência, contraria finalidade expressa na lei
que autorizou ou determinou a sua atuação. Ex:.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
AGENTE ADMINISTRATIVO - SUPEL OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA 22/23
desapropriação de imóvel de desafeto com o fim de
prejudicá-lo.
Importante frisar que, todos os atos praticados com
abuso de poder são nulos – devendo ser declarados pela
Administração Pública ou pelo Poder Judiciário.
11 Bens Públicos
11.1 Regime jurídico
É caracterizado pela – inalienabilidade: não é
absoluta, visto que, o art. 101 do CC estabelece que “os bens
públicos dominicais podem ser alienadas observadas as
exigências da lei”. Excetuados os bens de uso comum e
especiais que são inalienáveis como disposto no art. 100 do
CC. Imprescritibilidade: os bens públicos são imprescritíveis
e insuscetíveis de aquisição por meio de usucapião, art. 102
do CC. Impenhorabilidade: os bens públicos são
impenhoráveis visto que devem estar disponíveis para que o
Estado possa desenvolver normalmente suas atividades.
Impende destacar também que a execução contra o Estado
é feita mediante precatórios, art. 100 CFRB. Não-
onerabilidade: os bens públicos não poderão ser objeto de
penhor, hipoteca ou anticrese.
11.2 Classificação
11.2.1 Quanto à titularidade
Podem ser da União; Estados; DF; Municípios –
U/E/DF/T;
11.2.2 Quanto à destinação
A) Uso comum do povo: pode ser utilizado por
qualquer um do povo; ex:. rios; mares;
B) Uso especial: Destinados à execução de serviços
públicos. Ex:. quartéis, escolas públicas;
C) Uso dominical: Não tem destinação específica (bens
desafetados); ex:. prédios públicos desativo; terras
devolutas;
Segue os artigos 98-103 do CC que se referem aos
bens públicos abordados logo acima:
CAPÍTULO III
Dos Bens Públicos
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno;
todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que
pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares,
estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos
destinados a serviço ou estabelecimento da administração
federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de
suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas
jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal,
ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário,
consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas
jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de
direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de
uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua
qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados,
observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito
ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela
entidade a cuja administração pertencerem.
11.2.3 Quanto à disponibilidade
A) Bens indisponíveis por natureza: Não podem
alienados ou mesmo onerados pelas entidades a que
pertencem; ex:. bem de uso comum do povo;
B) Bens patrimoniais indisponíveis: Nestes o Pode
Público não pode dispor; não podem ser alienados; detém
uma finalidade específica pública de utilização; ex:. bens de
uso especial;
C) Bens patrimoniais disponíveis: Possuem natureza
patrimonial; por se encontrarem desafetados, podem ser
alienados conforme estipulação legal; ex:. bens dominicais;
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Referências bibliográficas:
Alexandrino, Marcelo; Vicente, Paulo – Direito
Administrativo Descomplicado, 18 edição, Forense, São
Paulo, Método, 2010.
Carvalho Filho, José dos Santos – Manual de Direito
Administrativo, 22 edição, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2009.
Andrade, Flávia Cristina Moura de – Direito
Administrativo, 2 edição, Premier Máxima, São Paulo, 2008.
Produzido por:
Equipe Os Concurseiros de Rondônia – OSCR.
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PARABÉNS POR TER CHEGADO ATÉ AQUI!
“Adquire sabedoria, adquire inteligência, e não te esqueças
nem te apartes das palavras da minha boca.
Não a abandones e ela te guardará; ama-a, e ela te
protegerá.
A sabedoria é a coisa principal; adquire pois a sabedoria,
emprega tudo o que possuis na aquisição de entendimento.
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honrará.
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glória te entregará.
Ouve, filho meu, e aceita as minhas palavras, e se
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Provérbios 19:8
“O homem sábio é forte, e o homem de conhecimento
consolida a força.”
Provérbios 24:5
“Ouve tu, filho meu, e sê sábio, e dirige no caminho o teu
coração.”
Provérbios 23:19
“Viste o homem diligente na sua obra? Perante reis será
posto; não permanecerá entre os de posição” inferior.
Provérbios 22:29
'Não ames o sono, para que não empobreças; abre os teus
olhos, e te fartarás de pão.”
Provérbios 20:13
“Há ouro e abundância de rubis, mas os lábios do
conhecimento são jóia preciosa.”
Provérbios 20:15
“Até o tolo, quando se cala, é reputado por sábio; e o que
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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO - SUPEL

  • 2. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO AGENTE ADMINISTRATIVO - SUPEL OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA 2/23 INTRODUÇÃO Por que resolvemos criar uma apostila e distribuir de graça? Quando começamos a estudar para concursos públicos nós não sabíamos como estudar, qual o material nos levaria até a aprovação de forma mais rápida. Fomos por muitas vezes enganados com apostilas compradas em bancas de revistas e outras. Foi então que resolvemos criar nossa própria apostila, para auxiliar o nosso estudo para os concursos que fomos fazendo. Já tivemos algumas aprovações, então queremos difundir a nossa “técnica” de estudar para aqueles que estão começando tenha a oportunidade de adiantar os estudos e obter a tão sonhada aprovação. Esta apostila vem para auxiliar nos seus estudos, sentimos em falar, mas só com ela não é suficiente. Bem sabemos que para se preparar para concursos precisamos treinar bastante, sendo assim, você concurseiro (a) deverá procurar resolver o número maior de questões da banca FUNCAB. Nossa sugestão: 1) Leia está apostila de 3 a 5 vezes; 2) Resolva em torno de 10 a 20 provas da FUNCAB; e Observação: De importância para as matérias básicas - português, informática e história e geográfia de Rondônia. Tendo em vista que elas farão a diferença na sua aprovação. Embora, nós, a princípio não vamos fazer apostilas dessas matérias. Vocês seguindo a nossa sugestão é certa aprovação. Não tem jeito é INEVITÁVEL! Acredite em você, mesmo que tudo apareça que não vai dar certo. Caso não tenha concentração em casa, procure imediatamente uma biblioteca, pois, “biblioteca é o jardim dos sonhos” de um estudante. Lembrando que como diz o professor Wilber: “O suor que hoje jás do seu rosto, servirá de refrigero para sua alma amanhã”, pois, por mais longe que possa parecer estar uma data um dia ela chegará e não importará se estará preparado ou não, ela chegará. Então que você e nós possamos estarmos preparados para o dia de nossa vitória que já foi decretada. Visite sempre a nossas páginas, lá tem muita motivação para não deixar você olhar para baixo, mas, sim para o ALVO. Seu sucesso é o nosso sucesso. “Viste o homem diligente na sua obra? Perante reis será posto; não permanecerá entre os de posição inferior.” Provérbios 22:29. EQUIPE DOS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA! WWW.OSCONCURSEIROSDERONDONIA.COM.BR WWW.EDITORAATUALIZAJURIS.COM.BR WWW.ATUALIZAJURIS.COM.BR PORTO VELHO 31/03/2014
  • 3. WWW.OSCONCURSEIROSDERONDONIA.COM.BR AGENTE ADMINISTRATIVO – SUPEL ATUALIZA JURIS 3/23 WWW.OSCONCURSEIROSDERONDONIA.COM.BR CONHECIMENTOS BÁSICOS Língua Portuguesa: 1. Compreensão de textos. 2. Denotação e conotação. 3. Ortografia: emprego das letras e acentuação gráfica. 4. Sinais de Pontuação. 5. Classes de palavras esuas flexões. 6. Coletivos. 7. Verbos: conjugação, emprego dos tempos, modos e vozes verbais. 8. Concordâncias: nominal e verbal. 9. Regências: nominal e verbal. 10. Emprego do acento indicativo da crase. 11. Colocação dos pronomes. 12. Semântica: sinonímia, antonímia, homonímia, paronímia, polissemia e figuras de linguagem. 13. Funções sintáticas de termos e de orações. 14. Processos sintáticos: subordinação e coordenação. 15. Redação Oficial. Informática Básica: 1. Ambiente operacional Windows (95/98/ME/2000/XP). 2. Fundamentos do Windows, operações com janelas, menus, barra de tarefas, área de trabalho, trabalho com pastas e arquivos, localização de arquivos e pastas, movimentação e cópia de arquivos, pastas, criação e exclusão de arquivos e pastas, compartilhamentos e áreas de transferência; Configurações básicas do Windows: resolução da tela, cores, fontes, impressoras, aparência, segundo plano e protetor de tela; Windows Explorer. Ambiente Intranet e Internet. 3. Conceito básico de Internet e Intranet e utilização de tecnologias, ferramentas e aplicativos associados à Internet. 4. Principais navegadores. 5. Ferramentas de busca e pesquisa. 6. Processador de textos. 7. MS Office 2003/2007/XP . Conceito s básicos. Criação de documentos. Abrir e salvar documentos. Digitação. Edição de textos. Estilos. Formatação. Tabelas e tabulações. Cabeçalho e rodapé. Configuração de página. Corretor ortográfico. Impressão. Ícones. Atalhos de teclado. Uso dos recursos. Planilha Eletrônica. 8. MS Office 2003/2007/XP – Excel. Conceitos básicos. Criação de documentos. Abrir e Salvar documentos. Estilos. Formatação. Fórmulas e funções. Gráficos. Corretor ortográfico. Impressão. Ícones. Atalhos de teclado. Uso dos recursos. Correio eletrônico. Conceitos básicos. Formatos de mensagens. Transmissão e recepção de mensagens. Catálogo de endereços. Arquivos anexados. Uso dos recursos. Ícones. Atalhos de teclado. 9. Segurança da Informação. Cuidados relativos à segurança e sistemas antivírus. História e Geografia de Rondônia: 1. A formação do estado de Rondônia. 2. Povoamento da Bacia Amazônica: período colonial. 3. Capitania de Mato Grosso. 4. Principais ciclos econômicos. 5. Projetos de colonização. 6. Tratados e limites. 7. Antecedentes da criação do estado. 8. Primeiros núcleos urbanos. 9. Criação dos municípios. 10. Evolução político administrativa. 11. Desenvolvimento econômico. 12. Transportes rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo. 13. População. 14. Movimentos migratórios. 15. Processo de urbanização. 16. Questão indígena. 17. Desenvolvimento sustentável. 18. Relevo Vegetação. 19. Desmatamento. 20. Hidrografia. 21. Aspectos econômicos. 22. Meso e micro regiões. 23. Problemas ecológicos. Noções de Administração Pública: 1. O paradigma do cliente na gestão pública. 2. As trajetórias de conceitos e práticas relativas ao servidor público. 3. Ética, organização e cidadania. 4. Comunicação na gestão pública. 5. Lei Complementar Estadual nº 68/92 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia.
  • 4. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO AGENTE ADMINISTRATIVO - SUPEL OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA 4/23 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL: 1 - Conceito de Constituição; 2 - classificação das constituições; 3 - Princípios Fundamentais da República Federativa do Brasil (arts. 1º ao 4º da Constituição Federal); 4 - Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º ao 17 da Constituição Federal); 5 - tutela constitucional das liberdades: hábeas corpus, hábeas data, mandado de segurança e mandado de injunção; 6 - organização político-administrativa (arts. 18 a 35 da Constituição Federal); 7 - administração pública (arts. 37 ao 43 da Constituição de 1988); 8 - Poder Executivo ( arts. 76 ao 91 da Constituição Federal). NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO: 1. Conceito de administração pública sob os aspectos orgânico, formal e material; 2. fontes do Direito Administrativo: doutrina e jurisprudência, lei formal, regulamentos administrativos, estatutos e regimentos, instruções, tratados internacionais, costumes. 3. Princípios da administração pública; 4. administração pública direta e indireta (órgãos e entidades. Centralização e descentralização da atividade administrativa do Estado. 5. Empresas públicas e sociedades de economia mista. Autarquias e fundações públicas); 6. agentes públicos . 7. Empregados públicos. 8. Disciplina constitucional dos agentes públicos. 9. atos administrativos (validade, características, classificação, revisão e extinção); 10. poderes da administração pública; 11. bens públicos (regime jurídico, classificação e regime de uso). NOÇÕES DE ARQUIVOLOGIA. 1. Arquivística: princípios e conceitos. 2. Legislação arquivística. 3. Gestão de documentos. 4. Protocolos: recebimento, registro, distribuição, tramitação e expedição de documentos. 5. Classificação de documentos de arquivo. 6. Arquivamento e ordenação de documentos de arquivo. 7. Tabela de temporalidade de documentos de arquivo. 8. Acondicionamento e armazenamento de documentos de arquivo. 9. Preservação e conservação de documentos de arquivo . NOÇÕES DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: 1. Licitações e contratos de acordo com a Lei nº. 8.666/93; 2. 10.520/02 e suas alterações. INFORMAÇÕES VAGAS 15* (2) def. DATA DA PROVA 11/05/2014 REMUNERAÇÃO R$ 900,00 WWW.OSCONCURSEIROSDERONDONIA.COM.BR WWW.ATUALIZAJURIS.COM.BR WWW.EDITORAATUALIZAJURIS.COM.BR
  • 5. WWW.OSCONCURSEIROSDERONDONIA.COM.BR AGENTE ADMINISTRATIVO ATUALIZA JURIS 5/23 Apostila de Direito Administrativo – Noções básicas – SUPEL – Agente Administrativo 1 - Conceito de administração pública sob os aspectos orgânico, formal e material; 2 - fontes do Direito Administrativo: doutrina e jurisprudência, lei formal, regulamentos administrativos, estatutos e regimentos, instruções, tratados internacionais, costumes. 3 - Princípios da administração pública; 4 - administração pública direta e indireta (órgãos e entidades. Centralização e descentralização da atividade administrativa do Estado. 5 - Empresas públicas e sociedades de economia mista. Autarquias e fundações públicas); 6 - agentes públicos . 7 - Empregados públicos. 8 - Disciplina constitucional dos agentes públicos. 9 - atos administrativos (validade, características, classificação, revisão e extinção); 10 - poderes da administração pública; 11 - bens públicos (regime jurídico, classificação e regime de uso). “Para se alcançar o sucesso não é preciso ser brilhante, é preciso está focado”.
  • 6. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO AGENTE ADMINISTRATIVO - SUPEL OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA 6/23 1. Administração Pública Em sentido amplo, Administração Pública envolve os órgãos de governo (que exercem função política) e os órgãos e pessoas jurídicas (que exercem função meramente administrativa). Em sentido estrito, por conseguinte, Administração Pública só envolve os órgãos que exercem função meramente administrativa e de execução dos programas de governo. Por outro lado, Administração Pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico é o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes constituídos para a consecução dos fins do Governo, não importando a atividade que exerçam (em regra, desempenham função administrativa) envolvendo a Administração Direta e Indireta. O Brasil adota o critério formal de Administração Pública. Pode também a Administração Pública apresentar- se em sentido material, objetivo ou funcional que nada mais é do que o conjunto de atividades administrativas executadas pelo Estado por meio de seus órgãos e agentes. 2. Direito Administrativo 2.1 Conceito Ramo do Direito Público que rege a organização e o exercício das atividades do Estado voltadas para a satisfação do interesse público. 2.2 Fontes Os textos administrativos, no Brasil, não estão codificados em um só corpo de lei, ao contrário, estão espalhados na Constituição, em diversas leis ordinárias e complementares. Por conseguinte, quatro são as principais fontes norteadoras do direito administrativo: a) Lei: principal fonte do ramo administrativo; fonte primária; a gênese do direito administrativo; Ex:. Constituição Federal; b) Jurisprudência: representada pelas reiteradas decisões judiciais em um mesmo sentido; fonte secundária; c) Doutrina: conjunto de ideias, teses do direito positivo emanadas dos estudiosos do direito; fonte secundária; d) Costumes: conjunto de práticas habituais observadas de forma uniforme por determinado grupo que as considera obrigatórias; só é relevante para o direito administrativo quando influenciam na criação de jurisprudências; menos que fonte secundária, sendo meramente fonte indireta. e) Regulamentos: Os regulamentos são atos administrativos que se destinam a especificar os comandos da lei ou fornecer situações que ainda não foram disciplinadas por lei. O regulamento não pode modificar a lei, mas apenas explicá-la. Quando o regulamento tem por objetivo explicar a lei (regulamento de execução) terá que se ater ao que a lei contém; já quando o regulamento se destinar a prover situações que não foram contempladas por lei (regulamento autônomo) não poderá invadir a lei. www.livrariagrancursos.com.br/.../Adendo%202_2012090 5163227.pdf f) Regimentos: São atos administrativos normativos destinados a reger o funcionamento dos órgãos da Administração, e atinge aquelas pessoas que estão vinculadas à atividade regimental. www.livrariagrancursos.com.br/.../Adendo%202_2012090 5163227.pdf g) Instruções: São as ordens gerais que visam explicar o modo e forma de execução do serviço público, expedidas por um superior hierárquico com finalidade de orientar o desempenho das atribuições pelos subordinados. www.livrariagrancursos.com.br/.../Adendo%202_2012090 5163227.pdf h) Tratado internacional: É um acordo formal e escrito, celebrado entre Estados e/ou organizações internacionais. Tem por finalidade produzir efeitos na ordem jurídica de direito internacional. Por ser um acordo, pressupõe manifestação de vontade bilateral ou multilateral. www.livrariagrancursos.com.br/.../Adendo%202_2012090 5163227.pdf
  • 7. WWW.OSCONCURSEIROSDERONDONIA.COM.BR AGENTE ADMINISTRATIVO ATUALIZA JURIS 7/23 i) Estatuto: É um regulamento que determina ou estabelece norma. Pode ser definido como um conjunto de normas jurídicas que regulamenta o funcionamento de uma pessoa jurídica, quer seja uma sociedade, uma associação ou uma fundação. www.livrariagrancursos.com.br/.../Adendo%202_2012090 5163227.pdf 3. Princípios Proposições básicas, diretrizes primordiais que condicionam as estruturações subsequentes. Encontram-se explícita ou implicitamente no texto da Carta Magna e não existe hierarquia entre tais princípios. 3.1 Princípio da Supremacia do Interesse Público Princípio implícito, no qual se presume que toda atuação do Estado seja pautada no interesse da coletividade, e uma vez que, havendo confronto entre interesse individual e o coletivo (público), este deve prevalecer. Todavia, assim como todos os princípios jurídicos, este princípio não é dotado de caráter absoluto. Ex:. Cláusulas Pétreas, artigo 60, § 4° da CF. 3.2 Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público Os bens e interesses públicos são indisponíveis, visto que, não pertencem à Administração Pública, nem tão pouco aos administradores e agentes públicos. Razão esta que o interesse público não pode ser objeto de disposição, sendo a Administração Pública mera gestora dos bens e interesses públicos. 3.3 Princípio da Legalidade Presente nos mais diversos ramos do direito; é postulado basilar, o qual expressa à ideia de que a Administração Pública só pode atuar quando exista lei que o determine, diferentemente do que ocorre para os particulares que podem praticar quaisquer atos que a lei não proíba. 3.4 Princípio da Moralidade Exigência de atuação ética dos agentes da Administração Pública. Diferente da moral comum (distinção entre o bem e o mal), a moralidade administrativa é jurídica (probidade e boa fé), podendo ainda ser passível de invalidação e podendo acarretar penalidades dispostas no Código de ética do servidor público ou na Lei 8.429/92 quando acarretar atos de improbidade administrativa. 3.5 Princípio da Impessoalidade Impõe tratamento isonômico aos administrados, bem como atuação neutra dos agentes públicos (concurso público/licitação). Ainda nesta vertente, a Administração pública deve visar ao interesse da coletividade, sendo vedado assim, que ocorra a promoção pessoal de agente público por meio das realizações da Administração Pública (serviços/obras). 3.6 Princípio da Publicidade Exigência de publicação em órgão oficial, pois, enquanto não publicado o ato administrativo não está apto para produzir efeitos. Outro aspecto que se pode abordar é também a exigência de transparência na atuação administrativa, gerando assim amplo controle da Administração Pública pelos administrados. 3.7 Princípio da Eficiência Foi incluído no texto constitucional através da Emenda Constitucional 19/98 que impõe à Administração Pública uma atuação com presteza e perfeição, sendo aplicável a toda atividade administrativa de todos os Poderes e de todas as esferas da Federação. Desta forma, o administrador deve procurar a solução que melhor atenda ao interesse público, deve analisar os custos e benefícios e maximizar o aproveitamento dos recursos públicos.
  • 8. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO AGENTE ADMINISTRATIVO - SUPEL OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA 8/23 3.8 Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade A Administração Pública deve atuar de forma razoável, ou seja, os limites que alcançam sua conduta devem se apresentar dentro dos padrões e limites normais de aceitabilidade no seio da sociedade. Por outro lado, o princípio da proporcionalidade, segundo concepção majoritária, representa uma das vertentes da própria razoabilidade, respeitando o binômio adequação e necessidade, exigindo assim, proporcionalidade entre os meios utilizados e os fins objetivados. 3.9 Princípio da Autotutela A Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, não havendo necessidade de provocação, podendo assim agir de ofício. Pode a Administração revogar um ato administrativo legal em razão da conveniência e oportunidade, ou anular um ato administrativo em virtude de certa ilegalidade. Observar súmulas 346 e 473 do STF. 3.10 Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos Os serviços públicos por serem de vital importância para o Estado não podem ser interrompidos, sendo sua observância de cunho obrigatório não somente para toda Administração Pública como também para os particulares que estejam incumbidos de prestarem serviços públicos sob o regime de delegação. 4 Organização da Administração Pública: administração Direta e Indireta Integram a Federação brasileira os entes federados (entidades políticas) que possuem competência para editar leis, sendo no Brasil: União/Estado/Distrito Federal/Municípios – Administração Direta; Bem como também integram a Federação as entidades administrativas: Autarquias/Fundações Públicas/Empresas Públicas/Sociedades de Economia Mista – Administração Indireta, que não legislam, tão somente executam as leis editadas pelas pessoas políticas. “Vale salientar que órgãos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem” (Hely Lopes Meirelles). Têm como principais características: a) destituição de personalidade jurídica; b) expressam a vontade da entidade que pertencem; c) dotados de competências ou atribuições específicas; d) meios ou instrumentos de ação das pessoas jurídicas; Em contrapartida, Ente ou Entidades são dotados de personalidade jurídica própria os diferenciando significamente de órgãos que a este pertencem. 4.1 Noções de centralização, descentralização e desconcentração A centralização ocorre quando o Estado executa suas tarefas diretamente por meio de seus órgãos e agentes integrantes da Administração Direta. A descentralização, por outro lado, ocorre quando o Estado desempenha algumas de suas tarefas através de outras pessoas, ou seja, indiretamente, delegando certas atribuições a terceiros, o que pressupõe a existência de duas pessoas distintas: o Estado e a entidade que executará o serviço. A descentralização pode se apresentar de duas formas, sendo por outorga/serviço – em virtude de lei que atribui ou autoriza que outra pessoa execute e detenha a titularidade do serviço, ou por delegação/colaboração – quando um contrato ou ato unilateral atribui a outra pessoa à execução do serviço, porém, não sua titularidade que continua sendo do Estado. A figura da desconcentração ocorre de maneira exclusiva dentro da mesma pessoa jurídica, ou seja, trata-se meramente de uma técnica administrativa de distribuição interna dentro de uma só pessoa jurídica com intuito de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços.
  • 9. WWW.OSCONCURSEIROSDERONDONIA.COM.BR AGENTE ADMINISTRATIVO ATUALIZA JURIS 9/23 5. Administração Direta Como conceituado anteriormente, Administração Direta é o conjunto de órgãos que compõe as pessoas políticas do Estado, que concomitantemente é titular e executora do serviço público, que editam as leis, que tem sua competência de agir caracterizado pela centralização, no qual o Estado age diretamente sem intervenção de terceiros, sendo composta pela União, Estados o Distrito Federal e Municípios. 5.1 Administração Indireta Conjunto de pessoas jurídicas que vinculadas à Administração Direta executam as atividades administrativas, que têm sua competência caracterizada pela descentralização, no qual o Estado delega a terceiros a execução de serviços, sendo resguardada a titularidade que continua pertencendo ao Estado. Integram a Administração Indireta a Autarquia, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. A seguir breves comentários sobre cada espécie de entidades. 5.1.1 Autarquia Pessoa jurídica de direito público interno, criada por lei específica, e extinta, pelo princípio do paralelismo, também por lei específica. A responsabilidade civil é objetiva (necessidade econômica de repara dano independe de falta de serviço ou culpa do agente, bastando tão somente à existência do dano), artigo 37, § 6° da CF. Com relação aos terceiros as Autarquias expedem verdadeiros atos administrativos, passíveis desta forma de serem impugnados por Mandado de Segurança. A licitação é obrigatória para compras, alienações, concessões, permissões e locações. A contratação de pessoal depende de concurso público, e seus servidores são regidos pelo regime jurídico único. O patrimônio das Autarquias é considerado bem público, logo, inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis. As autarquias possuem imunidade tributária e privilégios processuais na Fazenda Pública, e quando federais terão seus litígios processados e julgados na Justiça Federal (artigo 109, I da CF). Alguns exemplos de Autarquias: Instituto Nacional de Seguro Social – INSS; Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. 5.1.2 Fundações Públicas Não se podem confundir primeiramente Fundações Públicas pertencentes à Administração Indireta, com as fundações privadas, uma vez que, estas são criadas por ato de vontade de um particular, a partir de um patrimônio privado e visando um fim que não o público. As Fundações Públicas de direito privado (fundação governamental), a lei apenas autoriza sua criação, sujeitam- se a um regime jurídico híbrido, ou seja, em parte reguladas por normas de direito privado e em outras por normas de direito público. Não possuem privilégios processuais, e tão pouco, imunidades tributárias. Devem obedecer a Lei 8.666/93 quanto às licitações e seus empregados regidos pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). Em outro prisma, as Fundações Públicas de direito público, são uma espécie de autarquia sendo autorizadas por lei, com finalidade específica não lucrativa e de cunho social; assistência médica e hospitalar; educação e ensino; pesquisa e; atividades culturais. É obrigatória a licitação em todas as situações, respeitando-se os parâmetros da Lei 8.666/93. A responsabilidade civil, assim como no caso das Autarquias é objetiva, como disposto no artigo 37, § 6° da CF. Seus bens por estarem afetados pelo serviço público não podem ser penhorados, respeitando assim, a continuidade da prestação do serviço público.
  • 10. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO AGENTE ADMINISTRATIVO - SUPEL OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA 10/23 Seus agentes devem ser selecionados pela realização de concurso público e abarcados pelo regime jurídico único. As fundações Públicas por serem instituídas e mantidas pelo Poder Público, conforme artigo 150, § 2° da CF, são alcançadas pelo princípio da imunidade tributária e doravante pelas prerrogativas que a ordem jurídica atribui às Autarquias. Quando de natureza federal, as Fundações Públicas terão seus litígios processados e julgados na Justiça Federal (artigo 109, I da CF). 5.1.3 Empresas Públicas Pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, tendo sua criação autorizada por lei específica, sob qualquer forma jurídica, com capital exclusivamente público e podendo explorar atividades econômicas ou prestar serviços públicos. Quando exploradoras de atividades econômicas as Empresas Públicas não fazem jus à imunidade tributária recíproca; sua atividade se sujeita predominantemente ao regime de direito privado; não se sujeitam ao artigo 37, § 6° da CF, ou seja, não se sujeitam à responsabilidade civil objetiva; seus bens não se enquadram como públicos. Em sentido oposto, quando as Empresas Públicas prestarem serviços públicos suas atividades se sujeitam ao regime de direito público. Diferentemente das Empresas Públicas que exploram atividades econômicas, estas por prestarem serviços públicos podem gozar de privilégios fiscais exclusivos e fazem jus à imunidade tributária recíproca. A contratação de pessoal deve ser precedida de concurso público, artigo 37, II da CF, todavia, serão regidos pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). Os seus bens são considerados públicos, portanto, sujeitos ao regime de direito público. O respeito às regras de licitação e contratos (Lei 8.666/93) deve ser integral, uma vez que, prestam serviços públicos. Não estão sujeitas a falência como bem prevê o artigo 2°, I da Lei 11.101/2005. Sujeitas ao artigo 37, §6° da CF, isto é, a elas se aplicam as regras da responsabilidade civil objetiva. Quando federais terão seus pleitos processados e julgados na Justiça Federal, ou seja, gozam de foro privilegiado, artigo 109, I da CF. Exemplo de Empresa Pública exploradora de serviço público: Caixa Econômica Federal – CEF; prestadora de serviço público: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. 5.1.4 Sociedades de Economia Mista Pessoa jurídica de direito privado, autorizada por lei específica, sua forma jurídica é a modalidade de sociedade anônima (unicamente), tendo seu capital social formado por capitais públicos e privado (mistos), sendo, porém, o controle acionário da pessoa política instituidora ou de entidade da respectiva Administração Indireta, podendo por fim explorar atividades econômicas ou prestar serviços públicos. Quando exploradoras de atividades econômicas as Sociedades de Economia Mista não fazem jus à imunidade tributária recíproca; sua atividade se sujeita predominantemente ao regime de direito privado; não se sujeitam ao artigo 37, § 6° da CF, ou seja, não se sujeitam à responsabilidade civil objetiva; seus bens não se enquadram como públicos. Contudo, quando em sentido contrário, ou seja, quando prestadoras de serviços públicos, as Sociedades de Economia Mista quanto se sujeitam ao regime de direito público.
  • 11. WWW.OSCONCURSEIROSDERONDONIA.COM.BR AGENTE ADMINISTRATIVO ATUALIZA JURIS 11/23 Diferentemente das Sociedades de Economia Mista que exploram atividades econômicas, estas por prestarem serviços públicos podem gozar de privilégios fiscais exclusivos e fazem jus à imunidade tributária recíproca. A contratação de pessoal deve ser precedida de concurso público, artigo 37, II da CF, todavia, serão regidos pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). Os seus bens são considerados públicos, portanto, sujeitos ao regime de direito público. O respeito às regras de licitação e contratos (Lei 8.666/93) deve ser integral, uma vez que, prestam serviços públicos. Não estão sujeitas a falência como bem prevê o artigo 2°, I da Lei 11.101/2005. Sujeitas ao artigo 37, §6° da CF, isto é, a elas se aplicam as regras da responsabilidade civil objetiva. Quando federais terão seus pleitos processados e julgados na Justiça Federal, ou seja, gozam de foro privilegiado, artigo 109, I da CF. Exemplos de Sociedades de Economia Mista exploradoras de atividades econômicas: Banco do Brasil S/A – BB; Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás; prestadora de serviço público: SABESP. 6 Agentes Públicos São todos aqueles que, de forma definitiva ou meramente transitória, executam uma função pública proposta pelo Estado. 6.1 Classificação Vamos adotar a classificação proposta pelo mestre Hely Lopes Meirelles, que separa os agentes públicos em cinco grupos distintos: a) Agentes Políticos: integrantes dos mais altos escalões do Poder Público, possuindo vínculo político e responsáveis pela elaboração das diretrizes de atuação governamental com funções de direção, orientação e supervisão geral da Administração Pública. Ex:. Juízes; Deputados. b) Agentes Administrativos: São aqueles que exercem uma atividade pública de natureza profissional e remunerada, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico estabelecido pelo ente federado ao qual pertencem. Podem ser subdivididos em: servidores públicos – agentes administrativos sujeitos a regime jurídico-administrativo (estatutários); empregados públicos – ocupantes de empregos públicos sujeitos a regime jurídico contratual trabalhista (celetistas); temporários – são aqueles contratados por um tempo determinado visando atender necessidade de excepcional interesse público. c) Agentes Honoríficos: São os cidadãos convocados para prestarem, transitoriamente, serviços específicos ao Estado sem remuneração, não possuindo também vínculo profissional com a Administração Pública. Ex:. mesários eleitorais; jurados do Tribunal do Júri. d) Agentes Delegados: Particulares que recebem uma incumbência específica para executar uma atividade, obra ou serviço público por sua conta e risco, em nome próprio e sob a fiscalização permanente do poder delegante. Ex:. concessionários; permissionários; leiloeiros. e) Agentes credenciados: também particulares que recebem a incumbência específica para representar à Administração em determinado ato ou atividade específica, mediante remuneração do poder credenciante. Ex:. um artista consagrado que fosse incumbido oficialmente de representar o Brasil em um congresso internacional sobre proteção da propriedade intelectual. 6.2 Cargo e função Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor e remuneração fixadas em lei ou diploma a ela equivalente. Pode-se classificar o cargo ainda em: efetivo: providos por concurso público;
  • 12. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO AGENTE ADMINISTRATIVO - SUPEL OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA 12/23 regime estatutário; estabilidade. Em comissão: livre nomeação e exoneração; transitório; relação de confiança. Vitalícios: maior garantia de permanência; somente podem perder o cargo por meio de sentença transitada em julgado. Quanto à expressão função pública, pode-se definir como conjunto de atribuições às quais não corresponde um cargo ou emprego. Na Carta Magna estão previstas duas espécies: artigo 37, IX (exercida por servidores contratados temporariamente); artigo 37, V (funções de confiança, sendo ocupadas somente por quem possui cargo efetivo). OBS: Importante à leitura da Lei 8.112/90!!! 7 Empregados Públicos Em outro prisma, a expressão emprego público nada mais é de que a relação jurídica entre os ocupantes de emprego e o Estado por meio de contrato regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Segue a Lei 9.962/2000 que disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração Federal Direta, autárquica e fundacional. LEI No 9.962, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2000. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário. § 1o Leis específicas disporão sobre a criação dos empregos de que trata esta Lei no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como sobre a transformação dos atuais cargos em empregos. § 2o É vedado: I – submeter ao regime de que trata esta Lei: a) (VETADO) b) cargos públicos de provimento em comissão; II – alcançar, nas leis a que se refere o § 1o, servidores regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, às datas das respectivas publicações. § 3o Estende-se o disposto no § 2o à criação de empregos ou à transformação de cargos em empregos não abrangidas pelo § 1o. § 4o (VETADO) Art. 2o A contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego. Art. 3o O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da Administração pública nas seguintes hipóteses: I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal; IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade dos procedimentos previstos no caput as contratações de pessoal decorrentes da autonomia de gestão de que trata o § 8o do art. 37 da Constituição Federal. Art. 4o Aplica-se às leis a que se refere o § 1o do art. 1o desta Lei o disposto no art. 246 da Constituição Federal. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de fevereiro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
  • 13. WWW.OSCONCURSEIROSDERONDONIA.COM.BR AGENTE ADMINISTRATIVO ATUALIZA JURIS 13/23 8 Disciplina constitucional dos agente públicos DOS SERVIDORES PÚBLICOS (PARTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) Art. 39. A U/E/D.F/M instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. § 2º A U/E/D.F manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; [MACETE: EDUSAÚ, TRANSMOLA, VESPRE, ALIHI] VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII – 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; ; XIII - duração do trabalho normal não + 8 hs diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º); XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a + do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120d; XIX - licença- paternidade, nos termos fixados em lei; 5d XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. § 5º Lei da U/E/D.F/M poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. § 7º Lei da U/E/D.F/M disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da U/E/D.F/M, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. ; § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; II - compulsoriamente, aos 70a de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo -10a de efetivo exercício no serviço público e 5a no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
  • 14. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO AGENTE ADMINISTRATIVO - SUPEL OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA 14/23 a) 60a de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55a de idade e 30 de contribuição, se mulher; b) 65a de idade, se homem, e 60a de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ; I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; ; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; ; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; ; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; ; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. ; § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I portadores de deficiência; II que exerçam atividades de risco; III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5a, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo -10a de efetivo exercício no serviço público e 5a no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: ; a) 60a de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55a de idade e 30 de contribuição, se mulher; § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ; I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; ; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; ; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; ; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; ; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. ; § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
  • 15. WWW.OSCONCURSEIROSDERONDONIA.COM.BR AGENTE ADMINISTRATIVO ATUALIZA JURIS 15/23 Art. 37, XI: Ninguém pode ganhar além que: União = STF executivo: Governado Estado = Legislativo: Deputados Estaduais e DF. Judiciário: Desembargadores do TJ, 90,25%. Municipal: Prefeito § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. § 14 - A U/E/D.F/M, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo P.E, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por LC. ; § 1° A LC de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. ; § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. ; § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela U/E/D.F/M, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. ; § 4º LC disciplinará a relação entre a U/E/D.F/M, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. ; § 5º A LC de que trata o parágrafo anterior aplicar-se- á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. ; § 6º A LC a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. Art. 142. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. Art. 41. São estáveis após 3a de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
  • 16. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO AGENTE ADMINISTRATIVO - SUPEL OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA 16/23 II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de LC, assegurada ampla defesa. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Seção III DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO D.F E DOS TERRITÓRIOS Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos E/D.F/T. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do D.F e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. Art. 14. § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar -10a de serviço, deverá afastar- se da atividade; II - se contar +10a de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. Art. 40. § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. Art. 142. § 2º - Não caberá "HC" em relação a punições disciplinares militares. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se- lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de 2a de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade +2a, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; [Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII – 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a + do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120d; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; 5d; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5a de idade em creches e pré-escolas;; Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da U/E/ D.F/M obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da U/E/D.F/M, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no D.F, o subsídio mensal do Governador no âmbito do P.E, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do P.L e o subsídio dos Desembargadores do T.J, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, no âmbito do PJ, aplicável este limite aos membros do M.P, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;] IX - RVEC 41/03 X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. § 2º Aos pensionistas dos militares dos E/D.F/T aplica- se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.
  • 17. WWW.OSCONCURSEIROSDERONDONIA.COM.BR AGENTE ADMINISTRATIVO ATUALIZA JURIS 17/23 9 Atos Administrativos O conceito de ato administrativo segundo o mestre Hely Lopes Meirelles é “toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”. Figura em contrassenso quanto ao ato administrativo é o fato administrativo que segundo a renomada autora Maria Sylvia Di Pietro considera fatos administrativos “eventos da natureza, não decorrentes de manifestação ou declaração humana, que produzam efeitos no âmbito do direito administrativo, a exemplo da morte de um servidor”. 9.1 Validade e eficácia Quanto à figura da validade do ato administrativo, tem-se quando este se encontra em total conformidade com o ordenamento jurídico, não contendo assim nenhuma irregularidade, tão pouco, ilegalidade. No que tange ao aspecto da eficácia, esta se apresenta quando o ato já está disponível para a produção de seus efeitos próprios, não dependo assim de eventos posteriores. 9.2 Atos Vinculados e Discricionários Atos vinculados são os atos que a Administração Pública pratica sem nenhuma margem de liberdade de decisão, uma vez que, a própria lei se encarregou de estabelecer os limites de atuação do agente público, não existindo margem para apreciação da oportunidade e conveniência do ato a ser praticado. Em sentido antagônico, apresentam-se os atos discricionários que são aqueles que a Administração pratica com certa liberdade de escolha, nos limites da lei, quanto ao seu conteúdo, modo de realização, sua oportunidade e conveniência administrativas. 9.3 Classificação 9.3.1 atos gerais e individuais Atos gerais são aqueles dirigidos a pessoas indeterminadas, ou seja, não possuem destinatários determinados; ex:. portaria. Atos individuais, por sua vez, são aqueles dirigidos a destinatários determinados, certos, produzindo diretamente seus efeitos concretos; ex:. nomeação. 9.3.2 atos internos e externos Atos internos são aqueles destinados a produzir efeitos somente no âmbito da Administração, tipicamente operacional, normalmente não exigindo publicação oficial, mas tão somente ciência ao destinatário; ex:. portaria de remoção de servidor. Atos externos, em contrapartida, são aqueles que atingem os administrados em geral, devendo, portanto ser publicados em órgão oficial; ex:. nomeação de candidatos aprovados em concurso público. 9.3.3 atos simples, complexo e composto Atos simples são aqueles que decorrem de uma única manifestação de vontade de uma pessoa ou de um órgão, simples ou colegiado; ex:. multa de trânsito. Atos complexos são aqueles que necessitam da manifestação de duas ou mais vontades produzidas por mais de um órgão ou autoridades diferentes; ex:. portarias conjuntas. Por fim, os atos compostos são aqueles decorrentes da manifestação de vontades dentro de um mesmo órgão, sendo uma principal e a outra secundária; ex:. nomeação do Procurador-Geral da República que deve ser precedida de aprovação do Senado Federal. 9.3.4 Atos de império, de gestão e de expediente Os atos de império são aqueles que a Administração impõe coercitivamente aos administrados, criando assim
  • 18. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO AGENTE ADMINISTRATIVO - SUPEL OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA 18/23 obrigações ou restrições para os mesmos; ex:. desapropriação. Os atos de gestão são aqueles praticados pela Administração na qualidade de gestora de seus bens e serviços e em posição de igualdade com o particular; ex:. contrato de locação de um bem móvel. Já os atos de expediente são aqueles internos da Administração, visando, desta forma dar andamento aos processos e serviços; atos de rotina; ex:. cadastramento de processos em sistema informatizado. 9.3.5 Atos constitutivos, extintivos, modificativos e declaratórios Atos constitutivos são aqueles em que a Administração cria, modifica ou extingue direito ou situação jurídica dos seus administrados; ex:. concessão de licença. Atos extintivos são aqueles que põem fim a situações jurídicas individuais existentes; ex:. demissão de servidor. Atos modificativos são aqueles que alteram situações jurídicas preexistentes, contudo, sem provocar a extinção de direitos e obrigações; ex:. alteração de horários em uma repartição. Finalizando, os atos declaratórios são aqueles que a Administração apenas reconhece um direito que já existia antes do ato, não criado assim situação jurídica nova; ex:. licença. 9.3.6 Ato-regra, ato-condição e ato subjetivo Ato-regra são aqueles que criam situações gerais, abstratas e impessoais, podendo ser modificados pela vontade de quem os produziu e sem possibilidade de direito adquirido; ex:. regulamento. Ato-condição são aqueles que alguém pratica incluindo-se, isoladamente ou mediante acordo de outrem, debaixo de situações criadas pelos atos-regra; ex:. acordo na concessão de serviço público. Em se tratando de atos subjetivos, são aqueles que criam situações particulares, concretas e pessoais, sendo imodificáveis pela vontade de apenas uma das partes e podem gerar direitos adquiridos; ex:. contratos. 9.4 Atributos/características dos atos administrativos São as qualidades ou características presentes nos atos administrativos que os diferenciam dos demais atos. Os principais atributos elencados pela maioria dos autores são: Presunção de legitimidade; Imperatividade; Auto-executoriedade; Tipicidade – PITA. A presunção de legitimidade vislumbra uma presunção de que os atos administrativos são verdadeiros (fé pública), legais e legítimos, não dependo de lei expressa neste sentido. Vale ressaltar que tal presunção não tem um condão absoluto ou intocável, pelo contrário, trata-se de uma presunção relativa (juris tantum), ou seja, admitem prova em contrário a cargo de quem alega a ilegitimidade. A imperatividade, por sua vez, traduz-se na possibilidade de a Administração, de maneira unilateral, criar obrigações para os administrados que se encontrem em seu círculo de incidência. Reflete um ato coercitivo. Decorre do Poder Extroverso do Estado. A figura da auto-executoriedade permite que o mesmo seja executado diretamente, ou seja, independe de prévia autorização judicial para execução do ato. Importante destacar que para o Professor Celso Antônio Bandeira de Mello exigibilidade e executoriedade são figuras distintas. Para o mestre a exigibilidade é “caracterizada pela obrigação que o administrado tem quanto ao cumprir o ato”; em contraponto, a executoriedade “seria a possibilidade de a administração, praticar o ato, ou compelir direta e materialmente o administrado a praticá-lo”.
  • 19. WWW.OSCONCURSEIROSDERONDONIA.COM.BR AGENTE ADMINISTRATIVO ATUALIZA JURIS 19/23 Por fim, a tipicidade para a renomada autora Maria Sylvia Di Pietro é “o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados”. 9.5 Extinção ou desfazimento dos Atos Administrativos Tal fenômeno poderá ser resultante do reconhecimento da ilegitimidade do ato, ou ainda simplesmente poderá advir da desnecessidade de existência do mesmo, denotando sua extinção ou desaparecimento. Sintetizaremos as principais formas de extinção dos atos administrativos abarcadas pela maioria dos autores administrativistas. a) Renúncia: ocorre quando o beneficiado dispõe, de maneira facultativa da vantagem que lhe foi concedida. Ex:. dono de banca de jornal que abre mão da permissão de uso de bem público concedida. b) Cumprimento de seus efeitos ou extinção natural: decorre do cumprimento normal dos efeitos de determinado ato. Ex:. concessão de férias. c) Desaparecimento do sujeito ou extinção subjetiva: ocorre com o desaparecimento do sujeito que se beneficiou do ato. Ex:. permissão, uma vez que, a morte do permissionário extingue o ato em questão. d) Desaparecimento do objeto ou extinção objetiva: ocorre quando o objeto sobre o qual recai o ato desaparece. Ex:. bem tombado que desaparece em virtude de um terremoto. e) Contraposição ou derrubada: extinção do ato decorrente da prática de um outro ato administrativo oposto ao primeiro. Ex:. exoneração que extingue a nomeação. f) Caducidade: extinção do ato em decorrência de uma lei não mais permitir a prática de determinado ato. g) cassação: extinção do ato em razão do beneficiário deixar de cumprir os requisitos para a exigência da manutenção do ato e de seus efeitos. Não deixa de ser uma forma de sanção ao particular beneficiado. Ex:. um restaurante que teve seu alvará cassado em virtude da falta de higiene. h) Anulação: deve ocorrer quando existir vício no ato no que tange à legalidade. Pode ser realizado pela Administração (autotutela) ou pelo Poder Judiciário (ilegalidade). Seus efeitos são retroativos (ex tunc), ou seja, retroagem seus efeitos ao momento da prática do ato. Contudo, os eventuais efeitos já produzidos perante terceiros de boa fé, anteriores à data de anulação, não serão desfeitos, sendo assim resguardados. Vale ressaltar que o artigo 54 da Lei 9.784/99 prevê um prazo de 5 cinco anos para anulação de atos administrativos ilegais, independente do vício, ressalvado os casos de má-fé. i) Revogação: em outro diapasão, ocorre quando um ato válido é retirado do mundo jurídico por razões de conveniência e oportunidade – portanto – sendo um critério discricionário e realizável somente pela Administração Pública. Seus efeitos, diferentemente do que ocorre na anulação seus efeitos são prospectivos (ex nunc), ou seja, para frente, devendo, por conseguinte, serem respeitados os direitos adquiridos. Alguns atos são insuscetíveis de revogação como são os casos dos atos consumados (já exauriram seus efeitos); atos vinculados (não comportam juízo de oportunidade e conveniência); atos que já geraram direitos adquiridos; atos que integram um procedimento; atos complexos; 9.6 Quadro Diferenciador: Anulação X Revogação ANULAÇÃO REVOGAÇÃO Sujeito Competente Administração / Judiciário Administração Motivo Ilegalidade Conveniência / Oportunidade Efeitos Ex tunc, retroagem Ex nunc, não retroagem
  • 20. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO AGENTE ADMINISTRATIVO - SUPEL OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA 20/23 9.7 Convalidação Processo no qual a Administração Pública procura aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, podendo confirmá-los no todo ou em parte, se aplicando a atos nulos ou anuláveis, sendo seus efeitos retroativos (ex tunc). Na esfera federal, o artigo 55 da Lei 9.784/99, assim preceitua: Artigo 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. (grifo nosso). Quanto aos vícios de legalidade, enquadram-se como defeitos sanáveis: a) vício relativo à competência; b) vício de forma. Vale mencionar que a revisão de um ato administrativo decorre do princípio da autotutela em que à Administração Pública tem o dever de anular seus próprios atos que eivados de vícios de legalidade. 10 Poderes Administrativos Na visão de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, pode-se conceituar poderes administrativos como “o conjunto de prerrogativas de direito que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins”. 10.1 Poder Hierárquico É o poder conferido ao agente público para organizar/escalonar a estrutura da Administração e fiscalizar a atuação de seus subordinados. O poder hierárquico é ainda irrestrito, permanente e automático. Vale destacar que não há hierarquia entre pessoas jurídicas diferentes, estando presente a subordinação (interna) somente no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Não podemos olvidar do termo vinculação (externa) que existe entre a Administração direta e as entidades da indireta, em que não há hierarquia, mas, tão somente o chamado controle finalístico, tutela administrativa ou supervisão. 10.2 Poder Disciplinar É um poder-dever conferido a Administração Pública para aplicação de sanções decorrente da prática de infrações funcionais. Importante mencionar que somente as pessoas detentoras de algum vínculo jurídico específico com o Estado é que podem ser alcançadas pelo poder disciplinar. Como Regra geral, a doutrina hodiernamente, aponta o poder disciplinar como de exercício discricionário, todavia, esta discricionariedade se dá somente quanto à escolha ou graduação da penalidade, uma vez que, não existe discricionariedade quanto ao de ver de punir o infrator. Vale ressaltar também que, o ato de aplicar penalidade deve ser sempre motivado e assegurado a todos os envolvidos o direito ao contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, LV, CF). 10.3 Poder Regulamentar Em sentido amplo, é o poder conferido ao agente público para expedição de atos normativos gerais e abstratos. Já em sentido restrito, é o poder conferido ao Chefe do Poder Executivo para editar atos administrativos normativos, tendo seu exercício se materializado quando der fiel execução às leis por meio de tais atos. Pode-se dividir a figura do decreto em: a) decretos de execução: artigo 84, IV da CF; regras jurídicas gerais, abstratas e impessoais; atos normativos secundários;
  • 21. WWW.OSCONCURSEIROSDERONDONIA.COM.BR AGENTE ADMINISTRATIVO ATUALIZA JURIS 21/23 b) decretos autônomos ou independentes: prerrogativa de editar regulamentos diretamente derivados da Constituição Federal; atos primários. Podem ser: externos – normas dirigidas a todos os cidadãos; internos – dizem respeito à organização, competência e funcionamento da Administração Pública. 10.4 Poder de Polícia No entendimento de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, poder de polícia “é o poder de que dispõe a Administração Pública para condicionar ou restringir o uso de bens e o exercício de direitos ou atividades pelo particular, em prol do bem-estar da coletividade”. Interessante conceito quanto ao poder de polícia expresso no artigo 78 do Código Tributário Nacional: Artigo 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ao disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas de pendentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos. Polícia Administrativa Polícia Judiciária Caráter preventivo; Caráter repressivo; Exercido pelas autoridades administrativas e polícias; Exercido pela polícia civil e militar; Atua sobre bens, direitos e atividades; Atua sobre pessoas; Age sobre ilícitos administrativos; Age sobre ilícitos penais; O poder de polícia é exercitado por meio de atos administrativos que deve está pautado dentro dos limites estabelecidos pela lei, sendo observadas pela Administração a necessidade, proporcionalidade e eficácia. Não existem sanções de polícia administrativa que impliquem detenção ou reclusão de pessoas, visto que esta atua sobre bens, pessoas e atividades. De forma tradicional a doutrina aponta três atributos do poder de polícia: CAD – coercibilidade: medidas que podem ser impostas pela Administração ao administrado, inclusive mediante o emprego de força; Auto- executoriedade: possibilidade da Administração de executar seus atos diretamente, ou seja, sem necessidade de prévia autorização judicial; Discricionariedade: razoável liberdade de atuação no que tange a valoração da oportunidade e conveniência de sua prática. Há, no entanto, exceções. Ex:. licença para construção em terreno próprio; exercício de uma profissão; Em tais casos, quando atendidos os pré- requisitos legais pelo particular, estes atos tornam-se vinculados. Não se pode deixar de destacar o prazo prescricional das ações punitivas decorrentes do exercício do poder de polícia que é de 5 (cinco anos), de acordo com a Lei 9.873/99, objetivando apurar infrações à legislação em vigor, contados a partir da prática do ato, ou em se tratando de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Figura importante que vale a pena destacar, o abuso de poder na escorreita visão do mestre Hely Lopes Meirelles “ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas”. Pode-se dividir o abuso de poder em duas espécies: a) excesso de poder: ocorre quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competência administrativa; Ex:. Presidente da república institui um imposto através de decreto. b) desvio de poder ou desvio de finalidade: ocorre quando o agente público, embora dentro dos limites de sua esfera de competência, contraria finalidade expressa na lei que autorizou ou determinou a sua atuação. Ex:.
  • 22. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO AGENTE ADMINISTRATIVO - SUPEL OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA 22/23 desapropriação de imóvel de desafeto com o fim de prejudicá-lo. Importante frisar que, todos os atos praticados com abuso de poder são nulos – devendo ser declarados pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário. 11 Bens Públicos 11.1 Regime jurídico É caracterizado pela – inalienabilidade: não é absoluta, visto que, o art. 101 do CC estabelece que “os bens públicos dominicais podem ser alienadas observadas as exigências da lei”. Excetuados os bens de uso comum e especiais que são inalienáveis como disposto no art. 100 do CC. Imprescritibilidade: os bens públicos são imprescritíveis e insuscetíveis de aquisição por meio de usucapião, art. 102 do CC. Impenhorabilidade: os bens públicos são impenhoráveis visto que devem estar disponíveis para que o Estado possa desenvolver normalmente suas atividades. Impende destacar também que a execução contra o Estado é feita mediante precatórios, art. 100 CFRB. Não- onerabilidade: os bens públicos não poderão ser objeto de penhor, hipoteca ou anticrese. 11.2 Classificação 11.2.1 Quanto à titularidade Podem ser da União; Estados; DF; Municípios – U/E/DF/T; 11.2.2 Quanto à destinação A) Uso comum do povo: pode ser utilizado por qualquer um do povo; ex:. rios; mares; B) Uso especial: Destinados à execução de serviços públicos. Ex:. quartéis, escolas públicas; C) Uso dominical: Não tem destinação específica (bens desafetados); ex:. prédios públicos desativo; terras devolutas; Segue os artigos 98-103 do CC que se referem aos bens públicos abordados logo acima: CAPÍTULO III Dos Bens Públicos Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem. 11.2.3 Quanto à disponibilidade A) Bens indisponíveis por natureza: Não podem alienados ou mesmo onerados pelas entidades a que pertencem; ex:. bem de uso comum do povo; B) Bens patrimoniais indisponíveis: Nestes o Pode Público não pode dispor; não podem ser alienados; detém uma finalidade específica pública de utilização; ex:. bens de uso especial; C) Bens patrimoniais disponíveis: Possuem natureza patrimonial; por se encontrarem desafetados, podem ser alienados conforme estipulação legal; ex:. bens dominicais;
  • 23. WWW.OSCONCURSEIROSDERONDONIA.COM.BR AGENTE ADMINISTRATIVO ATUALIZA JURIS 23/23 Referências bibliográficas: Alexandrino, Marcelo; Vicente, Paulo – Direito Administrativo Descomplicado, 18 edição, Forense, São Paulo, Método, 2010. Carvalho Filho, José dos Santos – Manual de Direito Administrativo, 22 edição, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2009. Andrade, Flávia Cristina Moura de – Direito Administrativo, 2 edição, Premier Máxima, São Paulo, 2008. Produzido por: Equipe Os Concurseiros de Rondônia – OSCR. WWW.OSCONCURSEIROSDERONDONIA.COM.BR WWW.EDITORAATUALIZAJURIS.COM.BR WWW.ATUALIZAJURIS.COM.BR PARABÉNS POR TER CHEGADO ATÉ AQUI! “Adquire sabedoria, adquire inteligência, e não te esqueças nem te apartes das palavras da minha boca. Não a abandones e ela te guardará; ama-a, e ela te protegerá. A sabedoria é a coisa principal; adquire pois a sabedoria, emprega tudo o que possuis na aquisição de entendimento. Exalta-a, e ela te exaltará; e, abraçando-a tu, ela te honrará. Dará à tua cabeça um diadema de graça e uma coroa de glória te entregará. Ouve, filho meu, e aceita as minhas palavras, e se multiplicarão os anos da tua vida.” “O que adquire entendimento ama a sua alma; o que cultiva a inteligência achará o bem.” Provérbios 19:8 “O homem sábio é forte, e o homem de conhecimento consolida a força.” Provérbios 24:5 “Ouve tu, filho meu, e sê sábio, e dirige no caminho o teu coração.” Provérbios 23:19 “Viste o homem diligente na sua obra? Perante reis será posto; não permanecerá entre os de posição” inferior. Provérbios 22:29 'Não ames o sono, para que não empobreças; abre os teus olhos, e te fartarás de pão.” Provérbios 20:13 “Há ouro e abundância de rubis, mas os lábios do conhecimento são jóia preciosa.” Provérbios 20:15 “Até o tolo, quando se cala, é reputado por sábio; e o que cerra os seus lábios é tido por entendido.” Provérbios 17:28